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norma nº 803/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDENOMINA ÁREA DE RECREAÇÃO NO BAIRRO UBÁS COMO PETERSON PRATADOS SANTOS.
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Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83 - ANO 3
LEI MUNICIPAL N° 803 DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Omitida na Edição n.º 55 do D.O.M.C.A
DENOMINA ÁREA DE RECREAÇÃO NO BAIRRO UBÁS COMO 
PETERSON PRATADOS SANTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Denomina Área de Recreação no Bairro Ubás, que será construída 
entre a Escola David Lincoln Santos Mancebo e a Creche Diogo Mancebo 
Reis, como PETERSON PRATADOS SANTOS.
Art. 2º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 25 de Março de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO N° 3.091 DE 09 DE MAIO DE 2024.
REVOGA O DECRETO N.º 3.046 DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o Decreto n.º 3.077 de 10 de abril de 
2024, e considerado, ainda, a posse dos Membros Titulares e Suplentes 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
DECRETA:
Art. 1º – REVOGAR, em 09 de Maio de 2024, o Decreto n.º 3.046 de 23 de 
Janeiro de 2024 que CONSTITUI A COMISSÃO ELEITORAL DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA FIXAR AS 
REGRAS PARA A ELEIÇÃO DAS ENTIDADES QUE OCUPARÃO AS 
VAGAS DESTINADAS AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA NO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NO 
BIÊNIO 2024 À 2026.
Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIA N° 12.229 DE 09 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 3986 de 
09/05/2024, do Gabinete do Prefeito.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO, de acordo com o Inciso XXV, 
‘’a’’, do Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, as 
Servidoras abaixo relacionado, conforme processo, matrícula, nome, 
cargo e período. 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 805 DE 09 DE MAIO DE 2024.
CRIA O COMPLEXO POLIESPORTIVO FRANCISCO XAVIER NUNES 
(FRANCISQUINHO NUNES), COMO EXTENSÃO DA PRAÇA FREI 
BALTHAZAR WIX OFM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica criado o Complexo Poliesportivo Francisco Xavier Nunes 
(Francisquinho Nunes) como extensão da Praça Frei Balthazar Wix OFM, 
na área onde existia o Real Clube de Carapebus.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
02
LEI MUNICIPAL N.º 804 DE 25 DE MARÇO DE 2024
Omitida na Edição n.º 55 do D.O.M.C.A
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente na observância da Lei Federal n° 
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal n° 
12.696/2012, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2°. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Carapebus far-se-á através de um conjunto 
articulado de ações governamentais e não governamentais, 
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme 
preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo Único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão 
implementadas através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, 
lazer e trabalho;
II. Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para 
aqueles que deles necessitem;
III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão;
IV. Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos;
V. Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente;
VI. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período 
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do 
direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII. Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, 
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de 
adolescentes com necessidades específicas de saúde, deficiências 
e de grupo de irmãos;
VIII. Serviços especiais nos termos dos artigos 90 e 91 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 3°. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – 
SGD, composto pela seguinte estrutura:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA;
II. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar;
IV. Entidades de atendimento governamentais e não￾governamentais;
V. Serviços Públicos especializados no atendimento de crianças, 
adolescentes e família, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – CMDCA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 4°. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e 
fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente, previsto no artigo 88 da Lei 8.069/90, que tem por finalidade 
promover a formulação e implementação da política municipal de 
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 5°. Compete à administração municipal proporcionar condições de 
funcionamento ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às 
instalações físicas, recursos humanos, materiais e econômica financeira 
de acordo com o Art. 134 do ECA.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCAserá composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 5 
(cinco) representantes não governamentais, sendo que para cada titular 
haverá um suplente.
Art. 7°. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, 
dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão 
representado, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de 
atendimento à criança e adolescente, os quais justificadamente poderão 
ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I. 01 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
II. 01 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal 
de Educação;
III. 01 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal 
de Saúde;
IV. 01 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal 
de Cultura;
V. 01 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer.
Art. 8°. Os representantes não-governamentais serão indicados pelo 
Diretor responsável da entidade de atendimento a criança e do 
adolescente, legalmente constituída, em funcionamento, no mínimo há 1 
(um) ano no município.
§ 1°. Os membros representantes da sociedade civil serão 
escolhidos em seção plenária, direta e livremente, pelos 
representantes das entidades previamente cadastradas, na forma 
como dispuser o regimento interno.
§ 2°. A escolha dos membros do conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes.
§ 3°. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na 
mesma oportunidade posse aos membros indicados e escolhidos.
Art. 9°. Os membros do CMDCAterão a função considerada de interesse 
público relevante e não serão remunerados, conforme previsto no Art. 89 
da Lei 8.069/90 (ECA).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
I. Elaborar as normas da política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, controlando e fiscalizando as ações de 
execução e observando o disposto nos artigos 86,87 e 88 da Lei n° 
8.069/90 – ECA, e, ainda, as competências em âmbito municipal;
II. Defender os direitos da criança e do adolescente de Carapebus, 
através da formação, fiscalização e articulação das políticas públicas, 
garantido a proteção integral da prioridade absoluta;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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III. Promover a articulação entre poder público e sociedade civil 
organizada para implementação efetiva da política municipal de 
provação, defesa e atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do 
Adolescente no seu artigo 87;
IV. Garantir a implementação, estruturação e funcionamento adequados 
do CMDCA e Conselho Tutelar do município, conforme determina a 
legislação;
V. Formular, com participação da sociedade, a política municipal de 
provação, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
coordenando as com as políticas estaduais e nacionais;
VI. Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos das 
crianças e dos adolescentes;
VII. Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares 
e agentes sociais ligados à área da infância e juventude;
VIII. Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentaria da 
Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO e do Plano Plurianual – PPA;
IX. Elaborar, observando a legislação, as diretrizes para o funcionamento 
e gestão de fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente – 
FMAS, garantindo a implementação e consolidação da captação de 
recursos destinados a este;
X. Elaborar e promover campanhas e eventos para a arrecadação de 
verbas para o Fundo dos direitos da criança e do adolescente – FMAS;
XI. Elaborar o edital e coordenar o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar na observância da Lei Federal 8.069/90 (ECA) e Lei 
Municipal vigente;
XII. Decidir sobre adequações, extinção e criação de mecanismos que 
configurem a política municipal de atendimento a criança e ao 
adolescente no âmbito municipal;
XIII. Elaborar e disciplinar as diretrizes para Registro de Entidades e 
inscrição de programas de promoção, defesa e atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, conforme o Art. 91 do ECA;
XIV. Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais, no 
município de Carapebus, relativa à promoção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e ao adolescente;
XV. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XVI. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis, para a eleição e posse dos membros do 
CMDCAe dos conselheiros tutelares do município;
XVII. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos 
assegurados às crianças e aos adolescentes, bem como tomar as 
providências que julgar necessárias;
XVIII. Instaurar por meio de comissão específica, de composição 
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar 
para apurar eventual falta funcional praticada por conselheiros tutelares 
no exercício das suas funções, assegurando e acusando o exercício 
contraditório e ampla defesa;
XIX. Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do 
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais 
atos do poder Executivo Municipal;
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos 
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias em execução no município, observando o disposto no Art. 
90, § 3°, da Lei Federal 8.069/90;
§ 2°. O CMDCA promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a 
reavaliação do registro das entidades de atendimento de criança, 
adolescentes e famílias com atuação no município, observando o 
disposto no Art. 91, § 1° e § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90;
§ 3°. O CMDCA manterá arquivo permanente no qual será 
armazenado, por meio físico e/ou eletrônico os seus atos e 
documentos a este pertinente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
Art. 10°. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
realizada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) 
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão com 
direito a voto cada uma das instituições não governamentais, 
regularmente inscritas no CMDCA.
§ 1°. A entidade, organização e associação que tiver interesse em 
pleitear uma vaga no CMDCA deverá apresentar sua candidatura 
através de ofício, antes da Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades 
consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade 
civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para 
realização da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 11°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público 
relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCAdeverão informar sobre as demandas 
e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA e aos seus representados, garantindo assim a 
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de 
comissões temáticas.
Art. 11A°. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1°. A Assembleia da eleição será instalada em primeira chamada 
com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda 
chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 
15 (quinze) dias após a Assembleia, ficando as despesas com a 
publicação do ato administrativo respectivo a expensas do 
município.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
Art. 12°. Os representantes da sociedade junto ao CMDCAterão mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os 
representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua 
permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1°. Em caso de vacância do titular da pasta, a nomeação do suplente 
será para completar o prazo do mandato do substituído com indicação de 
novo suplente, no caso do titular da pasta ser presidente do CMDCA, o 
vice-presidente suplente assume interinamente até nova eleição em 
reunião ordinária.
§ 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA será considerado extinto antes do 
término, nos casos de:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da 
primeira ausência;
IV. Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou 
com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos 
pelo Art. 4°, Lei Federal n° 8.429/92;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. Mudança de residência do município;
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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VIII. Perda de vínculo com poder executivo, com a entidade, 
organização ou associação que representa.
§ 3°. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do 
mandato do membro do CMDCA será precedida de procedimento 
administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4°. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolesceste – CMDCA, a entidade não-governamental que perder o 
registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades 
cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no 
Inciso III do § 2° deste artigo.
§ 5°. E sendo cassado o mandato do conselheiro representante do 
governo, o Conselho efetuará, comunicação no próximo dia útil ao 
Prefeito e Ministério Público para tomada das providências necessárias 
no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração 
da responsabilidade administrativa do cassado.
§ 6°. Em sendo cassado o mandato do conselheiro representante da 
sociedade civil, o Conselho convocará seu suplente para posse imediata, 
sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para tomada 
das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7°. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, 
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, indicando 
o motivo da substituição e o novo suplente.
§ 8°. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não-governamental 
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente 
convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga 
existente.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu 
Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente 
quantas vezes for necessário, terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° secretário;
d) Tesoureiro;
II- Plenária;
III- Secretaria-Executiva;
IV- Técnicos de apoio.
§ 1°. Tendo em vista disposto no art. 260-I, DA Lei Federal n° 
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de 
reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como 
ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2°. As pautas contendo matéria a serem objetos de discussão e 
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCAserão 
previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares 
e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, 
Conselheiro Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3°. As sessões serão consideradas instaladas após atingido o 
horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 4°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme 
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei.
§ 5°. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas 
nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos 
trâmites para a publicação dos demais atos Executivos, porém 
gozando de absoluta prioridade.
§ 6°. As despesas decorrentes da publicação deverão ser 
suportadas pela administração pública, através de dotação 
orçamentária específica.
§ 7°. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos 
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 14°. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre os seus membros, nos 
primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária 
com presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1°. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos organizar as pautas 
das plenárias.
§ 2°. A presidência e vice-presidência deverá ser ocupada 
alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e 
do governo.
§ 3°. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) 
anos, permitida à recondução.
Art. 15°. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares 
e suplentes do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do 
Adolescentes – CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à 
participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e 
serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA
Art. 16°. A plenária é composta pela sociedade cívil e colegiado dos 
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo este, quem deliberará e 
controlará as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 17°. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Poder 
Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, 
materiais de expediente e funcionários do quadro municipal de 
CARAPEBUS-RJ.
Art. 18°. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
observando o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, nos moldes do previsto no Art. 4°, caput e par. único da 
Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 19° Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, que 
será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1°. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, tem por objetivo 
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de 
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3°. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a infância e 
adolescência servem mero complemento ao orçamento público dos mais 
diversos setores do governo, que por força do disposto nos Art. 4°, caput e 
parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, § 2° e art. 259, 
parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, 
caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente 
em seus planos, projetos e ações.
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05
§ 4°. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, será constituído:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do município, para 
atividades vinculadas ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
II. Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e 
Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
III. Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes 
venham a ser destinado;
IV. Pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei Federal n°8.069/90 e nesta Lei;
V. Por outros recursos que lhes forem destinados;
VI. Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações capitais.
§ 5°. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de 
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art 20°. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, será 
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as 
orientações contidas na Resolução n°137/2010, do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art 21°. A gestão do Fundo Municipal da Infância e adolescência, será 
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, a qual competirá:
I. Registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo 
Estado ou pela União;
II. Registrar os recursos captados pelo município através de 
convênios ou doações ao fundo;
III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito pelo município, nos termos da resolução do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IV. Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e 
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as 
resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
Art. 22°. As deliberações concernentes à gestão e administração do 
Fundo Municipal da Infância e Adolescência, serão executadas pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela 
prestação de contas.
Art 23°. Tendo em vista o disposto no art. 206-I, da Lei Federal n° 
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social 
dará ampla divulgação à comunidade;
I. Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento 
a criança e ao adolescente;
II. Dos requisitos para apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Infância e 
adolescência;
III. Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por 
projeto;
IV. Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por 
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do 
Sistema de Informações sobre crianças e adolescentes;
V. Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescência.
Parágrafo único – Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo 
único, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da 
movimentação de recursos do Fundo Especial para Infância e 
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho 
ou da Secretaria Municipal de Administração.
Art 24°. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, serão 
ainda observadas ás disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei 
Federal n° 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS 
TUTELARES.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art 25°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n° 8.069/90 
e complementados por esta Lei.
§ 1°. O Conselho Tutelar em funcionamento é administrativamente 
vinculado a Administração Pública, atuando como órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, definidos no Artigo 132 da Lei 
Federal n° 8.069/1990.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES
Art 26°. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições 
previstas nos artigos 95, 101 (I ao VII), 129 (I ao VII), 136, 191, e 194, da 
Lei Federal n° 8.069//90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 
18, §2° e 20, inciso IV, da Lei Federal n° 12.594/2012, devendo, em 
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do 
adolescente previstos em lei.
Parágrafo Único – Acompetência do Conselho Tutelar será determinada:
I. Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1°. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2°. O acompanhamento de execução das medidas de proteção 
será realizado pelo Conselho Tutelar através das suas requisições.
Art 27°. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, 
e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 
8.069/1990, Lei Federal n° 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I. Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas na Lei 
Federal n° 8.069/1990;
II. Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, 
dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à 
melhoria e aperfeiçoamento da função;
III. Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo 
de modo adequado ás exigências da função, com atitudes leais, 
éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade 
com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, 
decoro e respeito;
IV. Apresentar relatório mensal até o quinto dia útil de cada mês ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, contendo estatística de violações de direitos contra a 
criança e o adolescente, por bairro, sem identificar nenhuma 
família/atendido, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estrategicamente e deliberadas providências necessárias para 
solucionar os problemas em conjunto com o CMDCA.
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
06
V. Manter conduta pública e particular ilibada;
VI. Zelar pelo prestígio da instituição
VII. Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais 
integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente
VIII. Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX. Atuar dedicadamente em defesa e proteção integral dos 
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada 
pública, não acumulando cargo público. 
Art 28°. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II. Exercer outra atividade remunerada pública no mesmo período de 
trabalho;
III. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda 
e/ou atividade político-partidária;
IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando no exercício da sua função;
V. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VIII. Proceder de forma desidiosa;
IX. Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício da função;
X. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas nos termos da Lei Federal n° 4.898 de 09 de dezembro 
de 1965;
XI. Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais e/ou 
formas pessoais referentes à requisição e aplicação de medidas 
protetivas, as crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, 
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XII. Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados 
nos artigos 26 e 27 desta Lei e outras normas pertinentes.
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR.
Art 29°. A autoridade do Conselho Tutelar toma providências e aplica 
medidas de proteção para crianças e adolescentes que tiveram seus 
direitos violados e aplica medidas e requisições aos pais e responsáveis, 
decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que 
cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art 30°. O Conselho Tutelar exercera exclusivamente as atribuições 
previstas na Lei n° 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições 
por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério 
Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art 31°. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto 
ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
SEÇÃO III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art 32°. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a 
remuneração e a formação continuada de seus membros.
§1°. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, 
no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela 
Administração Pública, e contarão com instalações físicas adequadas e 
que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, 
adolescentes e famílias.
§2°. Compete à Administração Pública, disponibilizar equipamentos, 
materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo 
inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e 
atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e 
qualidade suficientes para a garantia de prestação do serviço público.
§3°. Os conselheiros tutelares em acordo com a Administração Pública 
terão direito a diária com ou sem pernoite, ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu 
município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas 
situações de representação mediante deliberação e resolução do 
CMDCA.
Art 33°. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo, no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu regimento interno, 
observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n° 
8.069/90, por estar Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I. O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município deverá 
estabelecer normas de trabalho, de forma a atender as exigências da 
função.
II. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo 
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA e ministério Público, a fim de 
oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de 
alteração, para posterior publicação o Órgão Oficial do Município.
Art 34°. Os funcionários do Conselho Tutelar deverão apresentar as 
certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e 
certidões de antecedentes cíveis para trabalhar no órgão.
Art 35°. O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no 
horário das 08:00h às 17:00h, sendo que todos os membros deverão 
registrar suas entradas e saídas ao trabalho em folha de ponto individual, 
sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva do Conselho Tutelar.
I. Haverá escala de sobreaviso noturno, a ser estabelecida pelo 
colegiado do Conselho Tutelar e compreendida das 17:00h às 
08:00h de segunda a sexta-feira, devendo o Conselho Tutelar ser 
acionado através do telefone de emergência, que será divulgado 
amplamente a toda rede de atendimento e a sociedade.
II. Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais 
de semana e feriados, sob a responsabilidade do colegiado do 
Conselho Tutelar.
§1°. O colegiado do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a 
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Polícia Militar, 
Polícia Civil e Administração Pública.
§2°. Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, de 30 (trinta) horas 
semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser 
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado 
qualquer tratamento desigual.
§3°. Compete à Administração Pública, fiscalizar o horário de 
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art 36°. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os 
conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§1°. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população.
§2°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, aos que forem 
contrários, registrar o porquê da decisão fundamentada na Lei 
Federal 8.069/90.
Art 37°. O Conselho Tutelar indicará o representante e seu suplente para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo 
para tanto ser previamente comunicados das datas e locais onde estas 
serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art 38°. O Conselho Tutelar deverá participar quando da elaboração das 
propostas de Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentária Anual, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimentos à população infantojuvenil, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do 
disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alienas “c” e “d” e 136, 
inciso IX, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição 
Federal.
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Art 39°. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelos 
conselheiros que estiverem disponíveis, mesmo que o atendimento 
anterior não tenha sido feito por ele.
Paragrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no 
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de conselheiro de 
referência, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art 40°. Cabe a Administração Pública oferecer condições ao Conselho 
Tutelar para o uso do sistema de informação para a Infância e 
Adolescência – SIPIACTWEB.
§1°. Compete aos conselheiros tutelares fazerem os registros dos 
atendimentos no SIPIACTWEB.
§2°. Cabe ao conselho tutelar manter dados estatísticos acerca das 
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, mensal, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a 
definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que 
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos 
respectivos.
§3°. Anão observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá 
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art 41°. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será 
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos 
eleitores do Município de CARAPEBUS/RJ, realizado em data unificada 
em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1°. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas;
§2°. Fiscalização pelo Ministério Público;
§3°. Aposse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art 42°. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais 
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação.
§1°. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha.
Art 43°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, 
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069/90 e Lei 
Municipal referente ao Conselho Tutelar.
Art 44°. O Processo de Escolha dos conselheiros tutelares será 
convocado pelo CMDCA, mediante resolução editalícia publicada na 
imprensa local, preferencialmente 06 (seis) meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1°. O edital de convocação para a eleição dos membros do conselho 
tutelar disporá sobre:
I. Acomposição da Comissão do Processo Eleitoral;
II. As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos 
ao Conselho Tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem 
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III. As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de 
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com 
respectivas sanções;
IV. O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V. O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o 
processo eleitoral, desde a publicação do edital de convocação até a 
posse dos conselheiros eleitos.
Paragrafo único. As despesas e custeios para realização do todo o 
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficará a cargo exclusivo 
do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 45°. O CMDCA, através de resolução, designara uma comissão 
coordenadora do processo de escolha, especialmente para este fim, 
composta por 06 (seis) membros, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art 46°. Compete a comissão coordenadora do processo de escolha dos 
conselheiros tutelares:
I. Elaborar o edital regulamentador do Processo de Escolha;
II. Incumbir-se de todas as providências necessárias para a 
realização do Processo de Escolha;
III. Receber e conferir a documentação exigida no edital para o 
cadastro dos candidatos;
IV. Indicar ao CMDCA a composição das juntas de votação e de 
apuração dos votos;
V. Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra 
as candidaturas;
VI. Receber, processar e julgar as impugnações relativas ao 
cadastro dos votantes;
VII. Analisar, homologar e publicar a relação dos candidatos ou tomar 
as providências necessárias em caso de votação eletrônica;
VIII. Elaborar as cédulas eleitorais;
IX. Julgar os recursos interpostos contra as decisões da Junta 
Apuradora dos votos;
X. Publicar o resultado final do pleito;
XI. Solicitar ao Poder Público Municipal, através do CMDCA, as 
condições necessárias para o bom e fiel desempenho de suas 
atividades.
SEÇÃO V
DOS REQUISITOS E REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art 47°. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem 
vinculação a partido político ou credo.
Art 48°. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho 
Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de 
antecedentes criminais das esferas estadual, federal e certidões de 
antecedentes cíveis;
II. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residir no município de Carapebus-RJ ;
IV. Estar no gozo dos seus direitos políticos;
V. Comprovação de conhecimento de informática básica que 
possibilite a execução no SIPIA;
VI. Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente;
VII. Comprovar formação completa de ensino médio;
VIII. Não ter sido penalizado com a destituição da função de 
conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, 
nos últimos 5 (cinco) anos;
IX. Não ser processado criminalmente no município ou em qualquer 
outro deste país.
X. Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do Art 129, da Lei n° 8.069/90;
XI. Estar no pleno gozo das aptidões mentais para o exercício do 
cargo de conselheiro tutelar;
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§1°. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será 
obrigatória a aprovação em prova/exame de conhecimentos específicos 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Legislações correlatadas, 
tendo o candidato que atingir no mínimo 50% (ciquenta por cento) de 
acertos. O exame é de caráter ELIMINATÓRIO;
§2°. Arealização da prova/exame mencionada no parágrafo anterior bem 
como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho 
Municipal dos Diritos da Criança e do Adolescente, que regulamentará 
através de resolução.
§3°. Aprovação na redação da prova/exame conforme o §2°, e com no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) de acerto de acordo com os critérios do 
edital.
§4°. O formulário de inscrição, a ser elaborado pelo CMDCA, deverá 
trazer a observação de que o candidato declara conhecer o edital e que 
preenche todos os requisitos nele exigidos.
§5°. Observar-se-ão também os impedimentos definidos no Art 140 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§6°. Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for 
membro do CMDCAdeverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de 
sua inscrição.
Art 49°. O prazo para início e término do registro das candidaturas será 
estabelecido pelo edital.
§1°. O registro far-se-á mediante apresentação da documentação 
exigida no artigo anterior, com requerimento endereçado à 
Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros 
Tutelares.
§2°. A comissão Coordenadora indeferirá os registros de 
candidaturas que não atendam aos requisitos constantes desta lei e 
do edital regulamentador do processo de escolha.
§3°. A qualquer tempo, a Comissão Organizadora poderá anular a 
inscrição e/ou os resultados do candidato, caso verificada qualquer 
falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nas provas e 
documentos apresentados.
Art 50°. As candidaturas serão publicadas em edital na imprensa local, no 
prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, informando o nome dos 
candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir 
da publicação, para oferecimento de impugnação escrita e 
fundamentada.
§1°. Oferecida a impugnação, terá o impugnado 10 (dez) dias, a 
contar da publicação do ato, para apresentar sua defesa escrita.
§2°. Apresentada a defesa, a Comissão Coordenadora do Processo 
de Escolha terá po prazo de 5 (cinco) dias, contando do recebimento, 
para proferir decisão.
§3°. Da decisão da Comissão Coordenadora não caberá qualquer 
tipo de recurso administrativo.
§4°. Vencida a fase de impugnação, a Comissão Coordenadora do 
Processo de Escolha publicará na imprensa local edital coma 
relação dos candidatos habilitados, para conhecimento público.
§5°. O registro definitivo da candidatura será fornecido aos que 
obtiverem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) no teste 
de conhecimento específico.
SEÇÃO VI
DA PROPAGANDA DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art 51°. A propaganda do candidato somente será permitida após a 
habilitação definitiva dos eleitos, conforme data estabelecida no edital.
Art 52°. A propaganda é de inteira responsabilidade dos candidatos, que 
respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus 
simpatizantes.
Art 53°. Não será propaganda agressiva às outras candidaturas, nem o 
aliciamento de eleitores por promessas de dinheiro, dádivas, benefícios 
ou vantagens de qualquer natureza, bem como não será admitida 
vinculação religiosa e/ou política a partidos políticos e seus 
representantes.
Art 54°. Compete à Comissão Coordenadora só Processo de Escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda, 
podendo determinar a retirada ou suspensão da mesma e o recolhimento 
de material, inclusive liminarmente, bem como a cassação de 
candidaturas, resguardado o direito de ampla defesa.
Art 55°. A propaganda do candidato será objeto de regulamentação 
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso 
de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus 
prepostos.
§2°. A propaganda impressa em vias e logradouros públicos 
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral 
e o Código de Postura do Município, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos.
§3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na 
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes 
ou fotografias de pessoas que direta ou indiretamente, denotem tal 
vinculação.
§4°. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de 
eleitores e a “boca de urna’’pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor.
§6°. Em reunião própria, a Comissão Coordenadora do Processo de 
Escolha fará conhecimento formação das regras de campanha a 
todos os candidatos considerados habilitados ao pleito que firmarão 
compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua 
violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma 
respectivo.
Art 56°. A violação das regras da campanha importará na cassação do 
registro da candidatura do candidato responsável.
Art 57°. Avotação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas 
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional 
Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
providenciará, com a antecedências devida, junto á Justiça Eleitoral, 
o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas 
á votação manual, como medida de segurança.
§2°. Caso não seja possível o empréstimo das urnas eletrônicas, as 
cédulas para votação manual serão elaboradas pela comissão do 
processo de escolha adotando parâmetros similares aos 
empregados pela Justiça Eleitora em sua confecção.
§3°. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com apoio da Administração Pública e outros 
Órgãos públicos:
a) Aseleção e treinamento de mesários;
b) A obtenção, junto à Guarda Municipal e a Polícia Militar, de 
efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de 
votação e apuração.
§4°. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes e números dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
Art 58°. Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, denunciar à 
Comissão Coordenadora do Processo de Escolha sobre a existência de 
propaganda irregular.
Art 59°. Recebida a denúncia, a Comissão Coordenadora do Processo de 
Escolha fará diligência e, comprovado o fato, notificará o candidato 
denunciado para que apresente defesa escrita no prazo de 3 (três) dias 
uteis.
Art 60°. Para instruir sua decisão a Comissão Coordenadora poderá ouvir 
testemunhas e juntar provas.
Art 61°. O candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados 
da decisão da Comissão Coordenadora do Processo de Escolha.
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Art 62°. Da decisão da Comissão Coordenadora caberá recurso ao 
CMDCA, no prazo de 3 (três) dias uteis, contados a partir da notificação da 
decisão.
Paragrafo único. O CMDCA terá três dias uteis para sua decisão, 
esgotando-se os recursos na esfera administrativa.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E POSSE.
Art 63°. O edital elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de 
Escolha disporá sobre a eleição, a composição das juntas de votação e 
apuração e sobre a votação e apuração dos votos.
Art 64°. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art 65°. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o 
resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de 
votos recebidos.
§1°. Serão eleitos os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados, 
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como 
suplente.
§2°. Havendo empate na votação será considerado eleito o 
candidato mais idoso.
§3°. Para efeito de Registro Funcional no Sistema de Recursos 
Humanos os eleitos a Conselheiros Tutelares deverão cumprir as 
mesmas normas que determinam o estatuto do servidor público 
municipal referente ao ingresso ao serviço público.
§4°. O candidato eleito terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para 
apresentar o documento de desvinculação empregatícia emitido 
pelo empregador, se for o caso.
Art 66°. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral 
vigente.
SEÇÃO VIII
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
Art 67°. Os conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 4 
(quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
da eleição.
Art 68°. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, 
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada 
relativa à legislação específica as atribuições do cargo e dos demais 
aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, logo após a eleição em data 
específica no edital, com frequência de no mínimo 100% (cem por cento) 
da carga horária
§1°. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não 
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, 
devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado 
da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente 
a ordem de classificação.
§2°. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de 
conselheiro tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a 
participar do processo de capacitação/formação continuada, 
considerando a importância do aprimoramento continuado e da 
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§3°. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos 
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de 
capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas 
necessárias.
Art 69°. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges, 
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente da união 
homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até 3° 
grau, inclusive.
Art 70°. Os conselheiros tutelares eleitos serão diplomados e 
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito, 
com publicação no Órgão Oficial do Município.
SEÇÃO IX
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS.
Art 71°. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art 72°. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal 
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de 
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe 
garantidos:
I. Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando 
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar.
II. Acontagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art 73°. Sem prejuízo de remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus á 
percepção das seguintes vantagens:
I. Cobertura previdenciária;
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal;
III. Licença-maternidade;
IV. Licença-paternidade;
V. Gratificação natalina.
Art 74°. Aos conselheiros Tutelares eleitos fica concedido a gratificação 
“Pró-Labore’’, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§1°. Do valor previsto no caput deste artigo, haverá descontos em 
favor do INSS, constará da Lei Orçamentaria municipal dotação 
específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.
§2°. Aremuneração será proporcional:
I. Para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, 
salvo afastamento por licença de saúde;
II. Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando 
convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou 
vacância.
III. Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo 
empregatício com a municipalidade.
§3°. As férias deverão ser programadas a partir de outubro após 1 
ano de mandato pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas 
um conselheiro a cada mês consecutivo, devendo ser informado por 
escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência, para que seja providenciada a convocação do 
suplente durante 5 meses ininterruptos.
§4°. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da 
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma 
prevista pelo art.9°, § 15, inciso XV, do Decreto Federal n° 
3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Art 75°. Sendo eleito um servidor público municipal, fica-lhe facultado 
optar entre a remuneração prevista no artigo anterior e o vencimento e 
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
§1°. No caso em que se exija o afastamento de servidor para o 
exercício de mandato de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais.
§2°. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
Art 76°. Avacância da função decorrerá de:
I. Renuncia;
II. Posse em cargo, emprego ou função públicas remuneradas;
III. Falecimento;
IV. Destituição da função.
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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Art 77°. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos:
I. Vacância de função;
II. Licença para tratamento de saúde ou suspensão do titular que exceder 
a 15 (quinze) dias.
§1°. Asubstituição do conselheiro será feita obedecendo-se à ordem 
de classificação no processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§2°. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, 
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos 
direitos e deveres do titular.
Art 78°. O controle de frequência, assiduidade e pontualidade dos 
conselheiros tutelares será feito pela administração pública, conforme 
art.132 do ECA.
Paragrafo único. Aplicar-se-á subsidiariamente a legislação de pessoal 
do município no que se refere á perda da remuneração por faltas, bem 
como pelos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art 79°. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período em que estiver afastado para candidatar-se a cargo eletivo, nos 
termos que dispuser a legislação eleitoral.
§1°. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do 
suplente.
§2°. Sendo eleito e tomando posse, o conselheiro perderá seu 
mandato no Conselho Tutelar, caracterizando vacância.
Art 80°. O conselheiro tutelar terá direito a licenças remuneradas para 
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e 
oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto 
no Regulamento da Previdência Social.
§1°. O conselheiro tutelar será imediatamente substituído pelo 
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme 
prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§2°. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse 
particular.
Art 81°. Será concedida ao conselho tutelar licença remunerada para 
tratar de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§1°. Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em 
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione 
com o exercício de suas atribuições.
§2°. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I. Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro 
no exercício de suas atribuições;
II. Sofrido no percurso da residência entre sua residencia e o 
trabalho;
III. Sofrido no percurso do trajeto que estiver cumprindo, em razão do 
exercício de suas funções.
Art 82°. O requerimento de licença, dirigido ao CMDCA, será instruído 
com o competente atestado médico e o documento comprobatório de 
internação hospitalar, se for o caso, que o encaminhará a Prefeitura 
Municipal para os devidos fins.
Art 83°. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da 
função.
Art 84°. São deveres do conselheiro tutelar:
I. Exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II. Observar assiduidade e pontualidade nos seus atendimentos;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. Atender com presteza ao público geral e ao Poder Público, prestando 
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V. Tratar com urbanidade as pessoas;
VI. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII. Manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha;
VIII. Guardar sigilo, quando necessário, sobre assuntos de que tomar 
conhecimento;
IX. Participar das reuniões de sua região;
X. Fiscalizar as entidades de atendimento;
XI. Participar dos cursos de capacitação continuada promovidos e 
deliberados pelo CMDCA ou Poder Público, comprovada frequência 
mínima de 75% sob pena de responsabilização de infração 
administrativa.
XII. Manter atualizado o Sistema de informação e para à Infância e 
Adolescência – SIPIA CT WEB, devendo elaborar relatórios das medidas 
protetivas e dos serviços requisitados a cada 3 (três) meses, a serem 
entregues ao CMDCA, manter atualizada as informações dos 
atendimentos prestados pelo Conselho Tutelar elaborando relatório das 
medidas protetivas, dos serviços requisitados, dos bairros atendidos e a 
quantidade que cada conselheiro tutelar atendeu dentro e fora da sede, 
mensalmente, a serem entregues ao CMDCA.
XIII. Manter atualizado o Sistema de Informação Para à Infância e 
Adolescência – SIPIA CT WEB, após a capacitação realizada pelo estado 
ou regional a cada mandato.
Art 85°. Aos conselheiros tutelares é proibido:
I. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo 
por necessidade do serviço;
II. Recusar fé a documentação público;
III. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV. Incumbir a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VII. Proceder de forma desidiosa;
VIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX. Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas;
X. Fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI. Aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do 
Conselho Tutelar de que faça parte, exceto em caso de urgência, 
submetendo-as a posterior aprovação do colegiado;
XII. Apoderar-se de documentos que pertençam ao Conselho Tutelar;
XIII. Divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa 
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização 
judicial, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90.
XIV. Deixar de comparecer ou ausentar-se das reuniões de sua regional 
pelo CMDCAe Poder Público, salvo motivo justificado.
Art 86°. É vedado ao conselho participar, mesmo a título voluntário, de 
entidades de atendimentos, registradas ou não no CMDCA.
Art 87°. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular da sua função.
Art 88°. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos 
Conselhos Tutelares, mediante decisão em sindicância ou processo 
administrativo, assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório:
I. Advertência;
II. Suspensão não- remunerada;
III. Destituição da função, após decisão judicial.
Art 89°. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a 
reincidência e o comportamento do conselheiro.
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Art 90°. Aadvertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibições constantes dos incisos I, II, XI do art 27 e de inobservância de 
dever funcional previsto nesta Lei, em regulamento ou norma interna do 
Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art 91°. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será 
aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com 
advertências.
§1°. Serão consideradas faltas graves as violações dos incisos III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII do art 27 desta Lei.
§2°. O conselheiro, enquanto suspenso, perderá o direito à 
remuneração.
Art 92°. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I. Deixar de observar a escala de serviços ou qualquer outra 
atividade atribuída a ele por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) 
vezes alternadas dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo 
CMDCA.
II. Não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões 
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas por 
sua regional e pelas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar.
III. Condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime 
doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas na Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990.
IV. Praticar ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa 
própria ou de outrem.
V. Tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública 
remunerada.
VI. Reincidência nas faltas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX, X, XII e XIII do art 27 desta Lei.
Art 93°. As penalidades previstas nos incisos I e II do art 27 serão 
aplicadas pelo CMDCA, através de resolução, dando ciência de suas 
decisões ao Poder Executivo, para as medidas administrativas cabíveis, e 
também ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da Infância e da 
Adolescência.
Art 94°. As penalidades previstas no art 27 serão precedidas de processo 
administrativo, a ser instaurado e julgado pelo CMDCA e dependerão do 
seguinte quorum para serem aplicadas:
I. Advertência – maioria simples;
II. Suspensão não-remunerada – maioria absoluta;
III. Destituição da função – dois terços dos membros.
Paragrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, poderá deliberar, por maioria simples, a suspensão cautelar 
de conselheiro tutelar, sem prejuízo da remuneração do mesmo, 
enquanto durar o processo administrativo.
Art 95°. O CMDCA, tendo ciência de irregularidade nos Conselhos 
Tutelares,é obrigado a tomar as providências necessárias para sua 
imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar.
Art 96°. O CMDCA designara Comissão de Sindicância e/ou Processo 
Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades cometidas por 
conselheiros tutelares no exercício de suas funções, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração e assegurando o direito 
ao contraditório e da ampla defesa ao conselheiro acusado de infração, 
conforme Resolução n ° 75/01 – Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art 97°. A comissão, constituída através de resolução específica, será 
composta por 5 (cinco) membros, garantindo-se aos conselhos tutelares a 
participação de dois representantes, sendo as demais vagas preenchidas 
por membros do CMDCA, indicados em sessões específicas.
Parágrafos Únicos. A presidência da Comissão de Sindicância 
administrativa ficará a cargo do presidente do CMDCA.
Art 98°. Os trabalhos da comissão terão seu início a partir da resolução 
que a constituir, devendo ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art 99°. A comissão poderá decidir pelo arquivamento do processo ou 
aplicação das penalidades nesta Lei.
§1°. Da decisão da Comissão de Sindicância que apurar 
irregularidade cometida por conselheiro tutelar caberá recurso à 
plenária soberana do CMDCA, devendo ser ratificada ou não pelo 
CMDCA, em reunião especificamente convocada para esse fim.
§2°. O CMDCA encaminhará a decisão ratificada ao Juizado da 
Infância e da Juventude, para ciência da penalidade imposta e sua 
homologação judicial, que integrara a pasta funcional do conselheiro 
tutelar.
Art 100°. A Comissão poderá, via CMDCA, pedir apoio técnico à 
administração municipal na condução dos trabalhos de sindicância e/ou 
processo disciplinar
Art 101°. Como medida cautelar, visando impossibilitar que o conselheiro 
possa interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 
(trinta) dias, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) da sua 
remuneração.
Paragrafo Único. Da medida acima, bem como das aplicações das 
penalidades, deverá o CMDCA dar conhecimento ao Ministério Público e 
ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca Carapebus.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO CARGO.
Art 102°. Avacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
I. Renuncia;
II. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada;
III. Destituição da função;
IV. Falecimento;
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime 
ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade 
moral.
§1°. Ocorrendo vacância o Conselho Tutelar será substituído pelo 
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme 
prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§2°. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, devera 
o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais 
situações exercerão as funções somente pelo período restante do 
mandato original.
§3°. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renuncia ou destituição do mandato.
SEÇÃO XII
DO REGIME DISCIPLINAR.
Art 103°. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato 
praticado pelo Conselho Tutelar com omissão dos deveres ou violação 
das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta 
Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art 104°. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na ordem crescente 
de gravidade.
I. Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das 
atribuições e deveres previstos nos artigos 88 e proibições previstas 
no artigo 89 desta lei, que não tipifiquem infração sujeita á sanção de 
perda de mandato;
II. Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência 
da infração à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 
(noventa) dias;
III. Destituição da função, após decisão judicial.
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Art 105°. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I. For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II. Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou 
incapaz de cumprir suas funções;
III. Praticar ato contraditório a ética, a moralidade e aos bons costumes, ou 
que seja incompatível com o cargo;
IV. Não cumprir coma as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e 
do Adolescente;
V. Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e 
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, 
intimidade e privacidade;
VI. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal 
de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para 
outrem;
VII. Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII. Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art 88 
desta Lei.
IX. Delegar a pessoa que não seja membro do conselho tutelar o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
X. Aausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões 
alternadas do Conselho Tutelar, no período de 1 (um) ano.
XI. Divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa 
identificar a criança ou adolescente ou sua família, salvo autorização 
judicial, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90.
XII. Aplicar medida de proteção sem decisão do colegiado do qual faz 
parte, salvo em casos excepcionais e de urgência, submetendo tal 
decisão á avaliação dos demais conselheiros tutelares na próxima 
sessão;
XIII. Assiduidade habitual injustificada;
XIV. Improbidade administrativa;
XV. Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que 
haja compatibilidade de horário.
§1°. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do 
Conselho Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime 
ou contravenção penal, o CMDCA em Reunião Ordinária, declarar 
vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao 
suplente.
§2°. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia 
fundamentada, o CMDCA a depender da gravidade da conduta, 
poderá promover o afastamento temporário do conselheiro tutelar 
acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput 
deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente 
o suplente.
§3°. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% 
(cinquenta por cento) da remuneração.
§4°. Para apuração dos fatos, o CMDCA designara uma Comissão 
Especial, de composição paritária entre representantes do governo e 
da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa do 
acusado.
Art 106°. Os conselheiros tutelares realizarão tantas reuniões quantas 
forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não 
podendo se reunir menos de uma vez por semana.
Parágrafo único. O horário das sessões do Conselho Tutelar será 
estabelecido em Regimento Interno do mesmo.
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO.
Art 107°. As denúncias sobre irregularidades praticadas por conselheiros 
tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, 
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA.
§ 1º. AComissão Especial terá composição paritária entre representantes 
do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do 
advogado/procurador do município.
Art. 108°. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível 
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua 
apuração mediante Sindicância.
§ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar 
da irregularidade, dando ciência da acusação ao Conselheiro Tutelar 
investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua 
notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de 
documentos.
§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir 
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, 
dando ciência pessoal ao Conselheiro Tutelar investigado, para que 
possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador 
habilitado
§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá 
elaborar relatório circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, concluindo 
pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar
§ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dando ciência pessoal ao 
Conselheiro Tutelar acusado e ao Ministério Público
§ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 
30 (trinta) dias.
Art 109°. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de 
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dará início 
ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do 
Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente 
sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência pessoal ao 
Ministério Público.
§ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital 
com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para a sua 
apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do 
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá 
determinar o afastamento do Conselheiro Tutelar acusado de suas 
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), 
fazendo jus apenas de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração e 
da imediata convocação do suplente.
§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais 
reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, 
será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de 
defesa oral e ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no 
ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e 
requerer a realização de diligências.
§ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento 
administrativo disciplinar ficará a cargo do(a) Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou 
impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no 
regimento interno do Órgão.
§ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as 
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, 
honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos 
com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas a produção de 
outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º. Serão indeferidas, fundamentalmente, diligências consideradas 
abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou 
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do 
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, 
oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a 
seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 10º. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a 
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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§ 11º. É facultado aos Conselheiros de Direito a fundamentação de seus 
votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, 
conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 12º. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que 
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13º. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado 
inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar 
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a depender 
da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15º. Da decisão de tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA serão pessoalmente intimados o 
acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de 
sua publicação órgão oficial do município.
Art. 110°. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, 
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o 
acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo 
disciplinar.
Parágrafo único. Aconsulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas 
na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente 
autorizado e observadas as cautelas quanto à preservação da identidade 
das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 111°. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo 
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao 
Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para a instauração 
de inquérito policial.
Art. 112°. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo 
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, 
as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
Art. 113°. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de 
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO￾GOVERNAMENTAIS
Art. 114°. As Entidades governamentais e não-governamentais que 
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles 
correspondentes às medidas previstas nos Artigos 101, 112 e 129 da Lei 
Federal 8069/90, bem como as previstas no Art. 430, inciso II, da 
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (com a redação que lhe deu a 
Lei Federal nº10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 115°. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar 
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I – Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios 
desta Lei;
III – Esteja irregularmente constituída;
IV– Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V – Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e 
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado 
expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, em todos os níveis.
§ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o 
disposto no § 1º deste artigo.
Art. 116°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos 
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de 
atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser 
apresentados pelas entidades.
§ 1º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de 
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá designar comissão especial, 
assim como requisitar o auxílio dos servidores municipais com atuação 
nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em 
conjunto com os técnicos de apoio.
§ 2º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do 
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 3º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente que determinada entidade ou programa 
funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão 
imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos 
fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, 
sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério 
Público e ao Poder Judiciário
Art. 117°. As entidades de atendimento são responsáveis pela 
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e 
execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a 
crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e 
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas 
dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados 
das áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e 
Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do Art. 227 da 
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do Art. 4º da Lei 
Federal nº8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, 
de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 118°. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento 
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no 
Art. 92 e 93 da Lei Federal nº8.069/90.
Art. 119°. As entidades que desenvolvem programas de internação 
deverão cumprir com os princípios dispostos no Art 94 da Lei Federal nº 
8.069/90, além da da Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120°. As Leis Orçamentárias do Município consignarão os recursos 
previstos nesta Lei, especialmente os determinados pela Lei Federal nº 
8.069/90.
Art. 121°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as 
medidas administrativas necessárias à pela consecução desta Lei.
Art. 122°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada as Leis Municipais nº 624/2015 e 112/1999 e dá outras 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 25 de Março de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 002 DE 2024
Cadastramento de Organizações da Sociedade Civil para participar da 
Comissão Organizadora da Etapa Municipal da 6º Conferência Nacional 
das Cidades.
O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, com sede à Avenida Getúlio Vargas, n° 
15, inscrito no CNPJ sob o n° 01.609.497/0001-02, representado pelo 
Exmo. Prefeito BERNARD TAVARES DIDIMO, em atendimento ao 
disposto no Capítulo IV da Portaria MCID n.º 175, de 28 de fevereiro de 
2024 do Ministério das Cidades, e considerando, ainda, o Capítulo III da 
Portaria CEC n.º 01 de 19 de março de 2024 da Secretaria de Estado das 
Cidades.
CONVOCA as Organizações da Sociedade Civil a se cadastrarem para 
participarem da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal da 
Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das 
Cidades, nas seguintes claúsulas:
CLAÚSULA PRIMEIRA: Constitui objeto desta convocação o 
cadastramento de Organizações da Sociedade Civil interessadas em 
indicar Representante Titular e Suplente para participar da Comissão 
Organizadora da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Carapebus — 
Etapa Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
CLAÚSULA SEGUNDA: As Organizações da Sociedade Civil deverão se 
cadastrar através do envio da Ficha de Inscrição (Anexo I) a partir da 
publicação deste Edital de Chamamento Público até ás 12:00h de 
13/05/2024, para o e-mail: gabinete@carapebus.rj.gov.br
CLAÚSULA TERCEIRA: Poderão se cadastrar as Organizações da 
Sociedade Civil e Instituições Representativas dos seguintes segmentos, 
conforme determinam os arts. 14 e 43 da Portaria MCID N° 175, de 2024: 
I. Movimentos Populares - são as associações comunitárias ou de 
moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares 
voltadas à questão do desenvolvimento urbano e rural; 
II. Trabalhadores Sindicais - sindicatos, federações, confederações e 
centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais; 
III. Entidades Empresariais - representativas do empresariado, inclusive 
cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do 
desenvolvimento urbano e rural;
IV. Profissionais Acadêmicos e de Pesquisa - são as entidades de 
âmbito nacional, estadual ou municipal representativas de associações 
de profissionais autônomos ou de empresas, assim como associações 
nacionais, estaduais e municipal de ensino e pesquisa. Enquadram-se, 
também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou 
federais). Em todos os casos, a representação do segmento deve estar 
vinculada à questão do desenvolvimento urbano, rural ou ao meio 
ambiente.
V. Organizações Não Governamentais (ONGs) - formada por 
associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil, 2002), para 
fins não econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que 
têm por finalidade estatutária a atuação no campo do desenvolvimento 
urbano, rural ou ao meio ambiente, comprovado mediante apresentação 
de estatuto no ato da inscrição.
CLAÚSULA QUARTA: Fica a Administração Pública Municipal 
representada pelos seguintes órgãos, sob coordenação do Gabinete do 
Prefeito, cabendo ao Secretário Municipal indicar o Representante Titular 
e Suplente através do envio da Ficha de Inscrição (Anexo I) a partir da 
publicação deste Edital de Chamamento Público até ás 12:00h de 
13/05/2024, para o e-mail: gabinete@carapebus.rj.gov.br
I - Gabinete do Prefeito
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
CLAÚSULA QUINTA: As organizações com inscrição deferida 
concorrerão às seguintes vagas, conforme segmento escolhido:
CLAÚSULA SEXTA: Caberá ao Gabinete do Prefeito, mediante 
avaliação da Procuradoria-Geral do Município avaliar e homologar o 
pedido de credenciamento. Após a homologação, será expedido Decreto 
Municipal constituindo a Comissão Organizadora da 1ª Conferência 
Municipal da Cidade de Carapebus — Etapa Municipal da 6ª Conferência 
Nacional das Cidade.
CLAÚSULA SÉTIMA: Este Edital de Chamamento Público deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus, e encaminhado 
para ciência do Conselho Estadual das Cidades, vinculado à Secretaria 
de Estado das Cidades.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES DIDIMO
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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Carapebus, 09 de maio de 2024 - Edição 83- ANO 3
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DECRETO Nº 3.089 DE 09 DE MAIO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor da Gerência Municipal, 
Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Turismo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 1.548.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil reais) para 
dotações orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
DECRETO Nº 3.090 DE 09 DE MAIO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 09 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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