br-locleg corpus explorer

← Carapebus (RJ)

norma nº 1/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS E FIXA SEU PLANO DE AÇÃO
native_id15

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2019





“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS E FIXA SEU PLANO DE AÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”







Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS  aprovou eu Promulgo a Seguinte Lei: (Sanção Tácita)





Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Carapebus, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.



Art. 2º - O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Carapebus, em especial para as seguintes:



a)– modernização e reestruturação administrativa;



b)– despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional de seus servidores, compreendendo o custeio de cursos;



c)– aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento das suas atividades;



d)– construção, recuperação e readequação de edifício e dos bens que compõem o seu patrimônio;



e)– despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade; 



f)– implementação dos serviços de informática;



g)– elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional, inclusive as desenvolvidas através da Câmara Itinerante;



h)– programas de esclarecimentos aos munícipes quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo local.



Art. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:



a)– rendimento financeiro originado da aplicação do duodécimo;



b)– taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Carapebus;



c)– receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de Carapebus;



d)– receitas decorrentes da administração da conta – Câmara;



e)– receitas decorrentes da devolução de eventual pagamento indevido aos servidores da Câmara Municipal de Carapebus;



f)– descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Carapebus;



g)– valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro da Câmara Municipal de Carapebus;



h)– indenizações e restituições no âmbito da Câmara Municipal de Carapebus;



i)– garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Carapebus;



j)– doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou Entidades Federais, Estaduais ou de outros Municípios, bem como de Entidades Internacionais;



k)– resultados de aplicações financeiras;



l)– receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço físico da Câmara Municipal de Carapebus| por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;



m)– quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas e especialmente as provenientes da sobra do duodécimo.



§ 1º - Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta específica junto à instituição financeira oficial.



§ 2º - O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.



Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no art. 3º, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.



Parágrafo único – A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada por ocasião do encerramento do respectivo exercício financeiro, à qual será dada a devida publicidade.



Art. 5º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Carapebus, ou autoridade por ele delegada, coordenar a administração do Fundo, fixando as suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.



Parágrafo único – Atendida à legislação vigente, deverá o Presidente da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.





Art. 6º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Carapebus.



Parágrafo único – As aquisições de que trata o caput deste artigo serão efetuadas mediante procedimentos licitatórios.



Art. 7º - Fica autorizada a adequação orçamentária, mediante a transposição de recursos do orçamento vigente para o do próximo exercício financeiro, a fim de fazer face às despesas do Fundo instituído por esta Lei.



Art. 8º - Para desempenho das atribuições de Gestão, o Fundo Especial da Câmara Municipal de Carapebus será composto pelos seguintes integrantes:



a)– 1 (um) Gestor;



b)– 1 (um) Responsável pela Contabilidade do Fundo, a ser exercido por servidor com formação contábil (Contabilidade ou Técnico em Contabilidade), devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;



c)– 1 (um) Membro da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara;



d)–1 (um) Responsável pela Tesouraria do Fundo, a ser exercido por servidor com formação contábil (Contabilidade ou Técnico em Contabilidade), devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;



e)– até 2 (dois) Técnicos Legislativos.



Art. 9º - São atribuições dos Membros do Fundo Especial da Câmara Municipal de Carapebus:



a)– A Gestão do Fundo compete ao Presidente da Câmara Municipal de Carapebus ou pessoa por ele designada, que exercerá as funções de direção, coordenando as atividades dos demais membros, ficando sob sua responsabilidade todos os atos praticados na gestão do Fundo;



b)– Ao Responsável pela Contabilidade compete realizar as tarefas referentes à contabilidade do Fundo, devendo, ainda, orientar o Gestor sobre a disponibilidade orçamentária e outras atividades concernentes à sua função;



c)– Ao Procurador ou Assessor Jurídico compete prestar orientação jurídica ao Gestor do Fundo, devendo, ainda, quando solicitado, elaborar pareceres e estudos técnico-jurídicos, bem como representar judicial ou extrajudicialmente a gestão do Fundo;



d)– Ao Responsável pela Tesouraria compete receber as importâncias devidas, efetuar o pagamento de despesa de acordo com a disponibilidade do numerário, mantendo em dia a escrituração e movimento de caixa, incumbindo-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência, preparar cheques para efetuar pagamentos, e outras funções que lhe forem designadas pelo Gestor do Fundo;



e)– Ao Técnico Legislativo compete realizar as tarefas administrativas, ofícios, relatórios e demais atividades quando solicitadas pelos Membros do Fundo.



Art. 10 – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.



Art. 11 – Fica criado um Conselho Fiscal, constituído por três agentes públicos da Câmara Municipal, para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo.



§ 1º - Os Membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.



§ 2º - A atuação dos Membros do Conselho Fiscal não será remunerada.



Art. 12 – Deverá constar na Lei Orçamentária Anual o Orçamento Fiscal do Fundo Especial da Câmara Municipal de Carapebus.



Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Maria Helena da Silveira Brito, 24 de setembro de 2019





Executiva, em 18 de outubro de 2019.







(a). Anselmo Prata Vicente

                                                                       Vereador Presidente





SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO

Lei Co21nº:

001

Data da Sanção

18/10/2019

Promulgação:

Serramar Jornal

Data da Promulgação:

22/10/2019

Edição nº:

604

Caderno:

Principal

Pág.(s):

04

Obs.:

Sanção Tácita







open original →