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norma nº 845/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177 - ANO 4
LEI MUNICIPAL Nº 843 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a 
Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Municipal nº 677/2017, passa a vigorar com as seguintes 
redações:
"Art.1° Fica criada a Corregedoria da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, órgão permanente, de apoio e execução junto 
à Guarda Civil Municipal, com a finalidade de apuração de infrações 
disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização, investigação, 
auditoria e controle dos servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de 
agosto de 2014, do Decreto Federal nº 5.123/2004, da Lei Municipal 
nº 779, de 2 de janeiro de 2024, da Lei Municipal nº 771, de 23 de 
dezembro de 2022, da Lei Complementar nº 10, de 30 de maio de 
2003, e demais regulamentos."
...
"Art. 2º A Corregedoria tem plena autonomia e independência 
funcional, tendo como Corregedor-Geral o guarda civil municipal de 
carreira, com conduta ilibada, que não tenha sofrido sanções nos 
últimos cinco anos e possua, no mínimo, cinco anos de exercício na 
função. 
Parágrafo Único. A Corregedoria será composta por um Corregedor￾Geral, dois Subcorregedores e comissões, conforme dispuser a lei, 
sendo todos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Os integrantes serão 
designados de acordo com a necessidade da função, prestando 
compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas 
atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e 
regulamentos."
...
"Art. 4° ACorregedoria tem as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações 
administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, seguindo o procedimento do 
Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito;
II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente 
à atuação irregular de servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e 
funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem 
como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis;
V - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito o encaminhamento em curso, após a conclusão de 
sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do 
Guarda Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras 
qualificações profissionais;
VI - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito o encaminhamento aos Serviços Social e Saúde Mental o 
Guarda Municipal;
VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
VIII - opinar sobre os servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito em estágio probatório;
IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações 
preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das 
ações penais decorrentes;
X - expedir parecer no âmbito de suas atribuições;
XI - representar à autoridade competente para as providências 
cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XII - receber, registrar, classifica, controlar a distribuição de 
processos no âmbito de suas atribuições;
XIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIV - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com 
a infração administrativa;
XV - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e 
regulamentos;
XVI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições 
ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, podendo sugerir 
medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a 
melhor eficiência dos serviços.
XVII - A Corregedoria terá autonomia de fiscalização sob os 
integrantes da Guarda Civil Municipal que estejam a disposição de 
outros órgãos, secretarias etc.
Paragrafo único: O corregedor geral tem autonomia no âmbito da 
secretaria municipal de segurança e trânsito para fiscalização sem 
aviso prévio em qualquer departamento ligado a secretária municipal 
de segurança e trânsito,com finalidade de apurar transgressão 
disciplinar de agentes integrantes da guarda civil municipal.
Art. 5° Compete ao Corregedor da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito de Carapebus:
I- assistir o Secretário de Segurança e Trânsito no desempenho de 
suas funções;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades 
da Corregedoria;
IV - Encaminhar aos Instrutores Correcionais os processos 
administrativos disciplinares para que sejam apurados os fatos;
V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da 
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
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VIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito 
parecer sobre as punições cabíveis a serem aplicadas aos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que 
transgredirem o Código de Conduta, baseado em relatório emitido 
pelo Instrutor Correcional;
IX - ministrar cursos e palestras para a Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, no âmbito de suas atribuições;
X - determinar, acompanhar e orientar os serviços dos Instrutores 
Correcionais;
XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de 
suas atribuições.
XII- O corregedor por iniciativa própria ou por solicitação do 
presidente da comissão de sindicância, considerando a Lei Federal 
nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, a Lei Municipal nº 799 de 02 de 
janeiro de 2024, poderá instaurar inquérito investigativo no âmbito da 
secretária de segurança e trânsito.
Art. 6° Compete as comissões designadas pelo Corregedor Geral e 
nomeada pelo Prefeito (a), composta por Agentes da Guarda Civil 
Municipal lotados na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito 
de Carapebus:
I - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores 
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob pena de 
infração disciplinar;
II – ouvir o Guarda Civil Municipal quanto a transgressão cometida e 
dar ciência quanto ao processo administrativo disciplinar;
III – apurar os fatos e fazer relatório referente ao inquérito 
administrativo baseado no Código de Conduta Disciplinar da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, e encaminhar ao 
Corregedor para confecção do parecer.
Parágrafo Único – Os membros da comissão terão o seu mandato no 
mesmo periodo do corregedor geral e não receberá qualquer 
remuneração pela função a não ser a inserção de elogios nos seus 
assentamentos."
...
"Art. 9. AOuvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, 
tem plena autonomia e independência funcional, composta por 01 
(um) Ouvidor, Servidor Publico Estatutário, o cargo de Ouvidor será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um 
Servidor Publico Estatutário, nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo."
...
"Art. 12. Os Corregedores e Ouvidores terão mandato cuja perda 
será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada 
em razão relevante e específica, cujo procedimento será previsto em 
Lei Municipal, com base na Lei Federal nº 13.022/14.
Art. 13. Aos procedimentos administrativos disciplinares da 
Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de 
Carapebus, aplicam-se as disposições do Código de Conduta 
Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, 
aplicando-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 799 de 02 
de janeiro 2024."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 844 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 643, de 25 de janeiro de 2016, para adequar a 
terminologia à Lei Federal nº 14.423/2022; altera a Lei Municipal nº 823, 
de 06 de fevereiro de 2025, para adequar a denominação da Secretaria 
Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, instituir a sigla 
SMPPPI e ajustar a vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa; consolida a Lei Municipal nº 435, de 17 de março de 2009, 
que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDDPI, e a Lei Municipal nº 708, de 16 de outubro de 2018, que instituiu 
o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do 
Município de Carapebus; e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA (CMDDPI) 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa 
idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III- a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política;
V- as diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas 
pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta lei.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal da pessoa 
idosa.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA – CMDDPI 
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - 
CMDDPI, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, 
supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a 
pessoa idosa no âmbito do Município de Carapebus, vinculado à 
Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, 
responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 4º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a 
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de 
direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para 
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de 
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. elaborar e aprovar seu regimento interno;
II. formular, acompanhar e fiscalizar as Políticas Públicas voltadas para a 
pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
III. participar da elaboração do diagnóstico social do município, para 
compor o Plano de Ação e Plano de Aplicação;
IV. atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa 
nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e 
hospitalares com atendimento integral;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
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V. acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e 
contratos das Entidades Públicas com Entidades Privadas 
Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais 
do Município, Estado e União;
VI. zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa 
idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de 
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo 
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e 
denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
VII. zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos 
direitos da pessoa idosa;
VIII. propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações 
estaduais/ municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua 
execução;
IX. cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à 
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 1994 (Política 
Nacional da Pessoa Idosa) e a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa), bem como as leis de caráter estadual/municipal; 
X. denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados neste 
artigo;
XI. receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, 
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da 
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de 
proteção e reparação;
XII. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIII. elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação 
pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;
XIV. deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como elaborar e 
aprovar o plano de ação de aplicação dos recursos e acompanhar e 
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XV. elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
XVI. acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano 
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação 
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades 
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XVII. divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os 
mecanismos que asseguram tais direitos;
XVIII. convocar e promover as Conferências Municipais de Direitos da 
Pessoa Idosa em conformidade com as orientações emanadas dos 
Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa; e
XIX. realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito 
da pessoa idosa. 
TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA (CMDDPI)
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é 
representado de forma paritária entre o poder público municipal e a 
sociedade civil, composto por 12 (doze) membros titulares e suplentes, 
sendo constituído paritariamente por instituições governamentais e não 
governamentais:
I – Seis representantes governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
e) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II – Seis representantes não governamentais:
a) um representante do Assentamento João Batista Soares;
b) um representante da Associação de Produtores Rurais do 
Assentamento 25 de Março;
c) um representante da Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto;
d) um representante da Associação de Moradores da Praia de 
Carapebus;
e) um representante da Associação Raízes – Nea-BC;
f) um representante (pessoa idosa) cadastrado no CadÚnico.
§1º Cada membro do Conselho terá um suplente.
§2º Todos os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo 
Prefeito.
§3º Não poderão participar do processo seletivo entidades que tenham 
recebido recursos do Fundo Municipal nos dois anos anteriores à 
publicação do edital.
§4º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período.
§5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante 
nova indicação.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA
Art. 7º. ADiretoria Executiva do CMDDPI será escolhida por eleição entre 
seus membros, por maioria absoluta, composta por 01 Presidente, 01 
Vice-Presidente e 01 Secretário Executivo. A Presidência e a Vice￾Presidência devem alternar entre entidades governamentais e não 
governamentais.
§1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências; na 
ausência simultânea, a presidência será exercida pelo Secretário￾Executivo.
§2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória 
especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a 
voto.
Art. 8º. O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º. A participação no Conselho é prestação de serviço público 
relevante, não remunerada.
Art. 10. Entidades não governamentais perderão sua representação em 
caso de:
I – extinção de sua base territorial de atuação;
II – irregularidades no funcionamento;
III – aplicação de penalidades administrativas graves.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem 
justificativa;
III – renunciar formalmente ao plenário;
IV – adotar procedimento incompatível com a dignidade da função;
V – for condenado por sentença irrecorrível.
Art. 12. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes 
substituirão os efetivos, com os mesmos direitos e deveres.
Art. 13. Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos 
serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta 
intercalada.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da 
maioria.
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
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Art. 15. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas 
pelo Presidente, inclusive sobre o regimento interno.
Art. 16. O quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de 
aprovação é maioria simples.
Art. 17. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa 
fornecerá apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho.
Art. 19. Os recursos para implantação e manutenção do Conselho serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município.
Art. 20. O Conselho elaborará seu regimento interno em até 30 dias após 
a instalação, aprovado por ato próprio e amplamente divulgado.
TÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA (FMDPI)
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS 
CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 21 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
FMDPI, fundo especial, ligado ao CMDDPI, de natureza contábil e 
financeira, duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de 
Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, com a finalidade de proporcionar 
meios financeiros para implantação, manutenção e desenvolvimento de 
programas e ações dirigidos à pessoa idosa.
Art. 22 – O FMDPI será gerenciado pelo CMDDPI, que delibera sobre 
aplicação dos recursos em programas, projetos e despesas, mediante 
Comissão de Orçamentos e Fundos prevista no Regimento Interno.
§1º O Fundo terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição 
no CNPJ, autonomia contábil e financeira.
§2º Conta bancária específica será aberta para movimentação dos 
recursos, com balancete demonstrativo mensal ou sob solicitação do 
Conselho, publicado ou amplamente divulgado.
§3º O Conselho deliberará sobre Plano de Aplicação de recursos e 
ordenamento das despesas, sugerindo à SMPPPI diretrizes e prioridades 
anuais.
§4º O CMDDPI fiscaliza e orienta a execução das ações, incluindo a 
inclusão no Plano de Aplicação anual conforme legislação nacional.
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS
Art. 23 – Constituem fontes de recursos do Fundo:
I – dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual;
II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas 
físicas ou jurídicas;
III – receitas de convênios, acordos, empréstimos ou instrumentos 
congêneres;
IV – recursos de qualquer origem legal, não onerosos aos cofres públicos;
V – transferências e repasses da União, Estado e entidades públicas;
VI – auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis;
VII – produtos de aplicações financeiras;
VIII – valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa;
IX – doações deduzidas do Imposto de Renda;
X – transferências de outras entidades públicas;
XI – outras receitas permitidas pela legislação municipal.
§1º Constituem ativos do Fundo as disponibilidades monetárias das 
fontes acima.
§2º Empresas ou instituições doadoras sem encargos podem ter seus 
nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município.
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 24 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial e 
destinados a atividades, projetos e programas aprovados pelo CMDDPI.
Art. 25 – Os recursos do Município destinados ao Fundo serão 
programados de acordo com a Lei Orçamentária do exercício financeiro.
Art. 26 – O CMDDPI prestará contas trimestrais sobre o Fundo, dando 
vistas quando solicitado.
Art. 27 – A gestão e administração do Fundo será do Secretário da 
Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, 
responsável por autorizar despesas e efetuar pagamentos, sob 
orientação do CMDDPI.
§1º O Secretário colaborará com documentações para prestação de 
contas anual.
§2º Servidores poderão ser designados para operacionalização do Fundo 
sem prejuízo funcional ou acúmulo de remuneração.
Art. 28 – No primeiro exercício financeiro, o Prefeito remeterá projeto de 
lei específico do orçamento do Fundo.
Art. 29 – Nenhuma despesa poderá ser movimentada sem previsão e 
autorização orçamentária.
Art. 30 – O orçamento evidenciará políticas e programas, integrando o 
orçamento municipal, incluindo verbas federais e estaduais.
CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS
Art. 31 – Os recursos serão depositados em conta específica, de acordo 
com legislação de fundos especiais.
§1º As despesas constituem obrigações para implantação, manutenção e 
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa.
§2º Obrigações assumidas não podem comprometer a estabilidade 
financeira do Fundo.
Art. 32 – Os recursos só podem ser aplicados em atividades previstas na 
Lei.
Art. 33 – Recursos podem financiar Termos de Cooperação Técnica para 
programas e ações, celebrados com municípios ou Entes da Federação.
Art. 34 – São despesas:
I – aquisição de material de consumo e insumos;
II – custeio e melhoria da rede física de serviços a pessoa idosa;
III – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – custeio de deslocamento e hospedagem de membros do Conselho 
para capacitação e gestão.
Art. 35 – Os recursos do Fundo poderão ser destinados ao apoio e 
financiamento de projetos, programas e ações pontuais, observadas as 
diretrizes das políticas públicas estabelecidas em âmbito federal, 
estadual e municipal.
CAPÍTULO V – DA CONTABILIDADE
Art. 36 – O Fundo terá contabilidade própria, independente de outros 
órgãos.
Art. 37 – Evidenciará situação financeira, patrimonial e orçamentária.
Art. 38 – Escrituração possibilitará:
I – visão global das funções de controle;
II – apuração total de recursos recebidos;
III – apuração de custos;
IV – esclarecimento da situação econômico-financeira;
V – análise de resultados.
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
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Art. 39 – Emitirá relatórios periódicos de gestão, inclusive custos dos 
serviços.
§1º Balancetes mensais e demonstrativos exigidos pela Administração e 
legislação.
§2º Encaminhados à Contadoria e Controladoria Geral do Município.
§3º A Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, sob 
orientação do CMDDPI, realizará:
I – solicitação de política de aplicação;
II – submeter demonstrativo contábil ao Conselho;
III – assinar cheques e ordenar pagamentos;
IV – demais atividades indispensáveis ao gerenciamento.
Art. 40 – Saldo positivo será transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 – Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de 
Proteção e Políticas da Terceira Idade – SEMAPPTI, constante na Lei 
Municipal nº 823/2025, passando a ser denominada Secretaria 
Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI, em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.423, de 21 de julho de 2022.
Art. 42 – Sempre que, em leis, regulamentos, atos administrativos ou 
demais documentos oficiais, constar a denominação Secretaria Municipal 
de Proteção e Políticas da Terceira Idade – SEMAPPTI, deverá ser 
considerada e automaticamente substituída pela nova denominação 
Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – 
SMPPPI.
Art. 43 – O art. 50 da Lei Municipal nº 823/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Título IV – Da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da 
Pessoa Idosa – SMPPPI
Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Proteção e 
Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI:
[...]”
(mantidos os incisos e alíneas originais, apenas com a alteração 
da nomenclatura)
Art. 44 – Fica suprimida do inciso VII do §1º do art. 7º da Lei Municipal nº 
823, de 06 de fevereiro de 2025, a referência ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, em razão de sua vinculação expressa à 
Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI.
Art. 45 – Fica alterada a denominação do cargo de Secretário Municipal 
de Proteção e Políticas da Terceira Idade, que passa a ser denominado 
Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, em 
conformidade com a nova nomenclatura da pasta prevista nesta Lei.
Parágrafo Único: Todas as menções, em leis, atos administrativos ou 
demais documentos oficiais, ao cargo de Secretário Municipal de 
Proteção e Políticas da Terceira Idade consideram-se automaticamente 
referidas ao cargo de Secretário Municipal de Proteção e Políticas da 
Pessoa Idosa.
Art. 46 – Fica alterada a denominação da “Semana do Idoso”, instituída 
pela Lei Municipal nº 643/2016, que passa a ser denominada Semana da 
Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de 
outubro.
Art. 47 – O art. 2º da Lei Municipal nº 643/2016 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º – Esta Lei tem o intuito de fomentar, por meio de palestras, 
eventos e ações, a conscientização sobre a valorização da pessoa 
idosa, a promoção da qualidade de vida e a preservação dos 
recursos naturais como fundamentais para a existência humana.”
Art. 48 – Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros titulares e 
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDDPI até 31 de dezembro de 2025, assegurando-se a continuidade de 
suas funções de deliberação e acompanhamento.
Art. 49 – Caberá ao Secretário Municipal de Proteção e Políticas da 
Pessoa Idosa, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa – CMDDPI, a Procuradoria-Geral do Município – PGM e 
a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, elaborar e apresentar, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, o plano de ação para a 
implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
FMDPI.
Art. 50 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 435/2009 e nº 708/2018.
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 845 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º- Fica alterada a Lei Municipal nº 822, de 24 de janeiro de 2025, que 
“Estabelece a Estrutura Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal 
de Carapebus do Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências.”, 
que passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - O Anexo I - Dos Cargos em Comissão - Administrativo, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
a) O cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno
passa ter o vencimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
b) O cargo de Assessor de Comunicação, passa a ter o 
vencimento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
c) Fica criada mais uma vaga cargo em comissão de Assessor I.
d) A carga horária do Cargo de Coordenador Jurídico passa a ser 
de 20 horas semanais.
II - Fica criado, no Anexo I - Dos Cargos em Comissão - 
Administrativo, o cargo de Gestor de Contratos e Pagamentos, 
com a seguinte especificação:
· Cargo: Gestor de Contratos e Pagamentos
· Símbolo: CCA-V
· Vencimento: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
· Carga Horária: 40 horas semanais
Art. 2º - O Anexo IV - Das Atribuições dos Cargos em Comissão, da Lei 
Municipal nº 822/2025, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte 
atribuição:
“17 - Do Gestor de Contratos e Pagamentos (CCA-III)
Atribuições:
a) Gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos 
firmados pela Câmara Municipal, em conformidade com a Lei nº 
14.133/2021 e demais legislações aplicáveis;
b) Acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais, prazos, 
e a qualidade dos serviços e produtos entregues;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
06
c) Elaborar e manter atualizado o cronograma de pagamentos dos 
contratos, em articulação com a Coordenadoria de Finanças e 
Orçamento;
d) Atestar as notas fiscais e faturas, após a devida verificação da 
execução do objeto contratual;
e) Instruir os processos de pagamento, reunindo toda a 
documentação necessária para a liquidação da despesa;
f) Manter o arquivo e o controle de toda a documentação relativa 
aos contratos e pagamentos sob sua responsabilidade;
g) Elaborar relatórios gerenciais sobre a execução dos contratos e 
pagamentos;
h) Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de controle 
interno e externo, quando solicitado;
i) Realizar a gestão de eventuais sanções e penalidades 
contratuais;
j) Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
pela Diretoria Geral.”
Art. 3º - Altera os símbolos dos cargos constantes no anexo I da Lei 
Municipal nº 822/2025, que passa a vigorar conforme tabela abaixo:
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito

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