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norma nº 825/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Proc. Nº133, de 21/02/2025.
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Processo nº: / 223, Data: E | 98) [209
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Assunto: 7
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Data Limite Aplicação: j / À Data Limite Prestação de Contas: o e, ca
“Tramitação
“Destino
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 003 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Projeto de Lei nº0/4 2025
"DISPÕE SOBRE A QU ALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Exmo. RIVERTON FRANÇA PINTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Carapebus
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar ao Poder Legislativo. para apreciação o Projeto de Lei
que: "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Encaminho o Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município
de Carapebus, sem prejuizo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e 88 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade.
Certo da atenção que os nobres Vereadores dispensarão à matéria de relevância e interesse público. aproveito o ensejo
para enviar votos de estima e elevada consideração ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 21 de Fevereiro de 2025
BERNARD TAVARES Assinado de forma digital por
BERNARD TAVARES
DIDIMO:10254468 Dibimo:10254468799
Dados: 2025.02.21 11:15:30
799 -0300'
BERNARD TAVARES
Prefeito
Câmara Municipal de Carapebus
es DeyProc LS 122
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Ne(ÉLnoas.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e cu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado.
sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao Ensino/Educação. à pesquisa científica. ao
desenvolvimento tecnológico. à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à
qualificação como organização social:
I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção. um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele, composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto:
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio. dos legados ou das doações que lhe foram destinados. bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades. em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Carapebus, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados:
Câmara Municipal de Carapebus
FIs.O > (Proc 22 22 Do
1 - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do
Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu
objeto social.
$1º - Fica a Organização Social obrigada a constituir filial no território do Município de Carapebus no prazo de
90 (noventa) dias após assinatura do contrato de gestão, sob pena de desqualificação.
$2º - Na filial citada no parágrafo anterior, deverá a organização social manter toda documentação relativa ao
contrato de gestão com o Município de Carapebus inclusive, documentação de sua composição e de seus
membros, devendo ser aberto à fiscalização do Município e de qualquer cidadão interessado.
Art.3º - As organizações sociais poderão solicitar qualificação a qualquer tempo. em qualquer parte do ano
civil, devendo ser regulamentado o processo de qualificação através de ato próprio do Poder Executivo.
Seção II
Do conselho de administração
Art.4º - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados. para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação. os seguintes critérios básicos:
I- Ser composto por:
a) de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo
estatuto da entidade:
b) de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil,
definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil. de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d) de 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto:
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma
recondução, e não poderão ser:
a) Cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e
b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
HI - E livre a escolha percentual até o limite imposto pelas alíneas no inciso 1 deste artigo, entretanto a soma
dos representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do citado inciso devem corresponder a mais de
50% (cinquenta por cento) do Conselho:
IV - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos. segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
V- O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - O conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e. extraordinariamente, a
qualquer tempo;
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. 04 jProc.f33 Pas
VII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição. prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação. devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
1- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade:
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos:
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V- Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI- Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo. de dois
terços de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade. que deve dispor, no mínimo. sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e
de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Chamamento Público e do Processo de Seleção
Art. 6º, A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da
modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características:
1- Objetos;
II - Metas;
HI - Custos;
IV - Indicadores. quantitativos ou qualitativos. de avaliação de resultados.
Art.7º. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do contrato de gestão será precedida de
chamamento público voltado a selecionar organizações sociais que tornem mais eficiente a execução do objeto.
$1º Antes de lançar edital para chamamento público, a administração pública deverá realizar estudo de
vantajosidade que justifique e embase a celebração de parceria com uma Organização Social.
82 O Poder Executivo regulamentará o que será necessário para compor o estudo de vantajosidade citado no
parágrafo anterior, dando sempre prioridade à eficiência na gestão da coisa pública.
Câmara Municipal de Carapebus
FIOS iProc.ZE2 DI”
$3º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
1- A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
IH - O objeto da parceria:
HI - As datas, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas:
ay O prazo para apresentação da proposta de trabalho da organização social será de 20 (vinte) dias após a
publicação do edital do chamamento público;
b) O edital do chamamento deverá prever as formas de visitação técnica do espaço objeto do contrato de
gestão, quando for o caso.
IV - As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V- O valor previsto para a realização do objeto:
VI - As condições para interposição de recurso administrativo:
VII - A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VII - De acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
$4º E vedado admitir, prever. incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria
Art. 8º. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do Município de Carapebus na
internet, além de publicação no Boletim Oficial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 9º. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o
objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério
obrigatório de julgamento.
$ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.
$ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
$3º Configurado o impedimento previsto no $2º, deverá ser designado membro substituto que possua
qualificação equivalente à do substituído.
8 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no
art. 8º,
$ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência
constante do chamamento público.
36º A Organização Social terá que apresentar proposta com validade mínima de 120 (cento e vinte) dias,
podendo o edital dispor de prazo de validade maior. conforme o caso, não superando 180 (cento e oitenta) dias.
EO aa Rui om er
87º A homologação não gera direito para a organização social à celebração da parceria.
0000
âmara Municipal de Carapebus
Fis. OL | Proc 32 12 2]
Art. 10. A sessão de avaliação e seleção da proposta mais vantajosa deverá ser pública e aberta. sendo facultada
a presença de representantes das Organizações Sociais e obrigatória a presença do Conselho Municipal
referente à área de atuação do objeto da parceria como órgão fiscalizador.
$1º- Será permitida a entrada de um representante de cada organização social que deverá apresentar carta de
preposição para o ato:
$2º O Poder Executivo regulamentará, através de ato próprio, a forma que ocorrerá a sessão de habilitação,
avaliação e seleção e quando for o caso, qualificação. ficando. desde já, autorizado a ocorrer em uma ou mais
sessões, desde que respeitados os princípios da publicidade e da transparência.
Art.11. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
1 - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses;
H - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
Art. 12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações sociais, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
Art.13. Nas hipóteses dos arts. 11 e 12 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será
justificada pelo gestor público.
5 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no Boletim oficial do Município
de Carapebus.
$2º Admite-se a impugnação à justificativa. apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação. cujo
teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo
protocolo.
$ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do
chamamento público, conforme ocaso.
$ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos
desta Lei.
Seção IV
Do Contrato de Gestão
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º,
81º - A Organização Social de Saúde deverá observar a diretriz e os princípios do Sistema Único de Saúde
(SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
$2º A Organização Social de Ensino/Educação deverá observar
a a as diretrizes e parâmetros curriculares da Lei nº
9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Câmara Municipal de Carapebus
Fis OH Proc 424 (209)
Art. 15. O Contrato de Gestão celebrado pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal competente,
conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da Organização Social. devendo seu extrato ser publicado no Boletim Oficial do
Município de Carapebus.
$1º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao
Secretário Municipal da respectiva pasta.
$2º Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à aprovação de Conselho. será
necessária, também, a aprovação deste.
Art.l6. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados. mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
III - Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das Organizações Sociais
de Saúde, e atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Educacional Brasileiro, no caso das organizações
de Ensino/Educação:
IV - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
V- Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VI - Os casos de rescisão e desqualificação da Organização Social;
VII - A vinculação ao edital do chamamento público e à proposta da Organização Social vencedora:
VIII - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos:
IX - A obrigação da Organização Social de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de
seleção.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas
dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Art.17. O contrato de gestão terá prazo inicial de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez
limitado ao prazo de 10 (dez) anos.
$1º- A qualquer momento o gestor público poderá rescindir o contrato. desde que denunciado com prazo
mínimo de noventa dias, havendo direito à Organização Social apenas a possíveis créditos inadimplidos pela
Administração Pública no curso contratual.
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. OG, sProe. 423 pp
RE
$2º - Nos casos em que houver a necessidade premente de rescisão unilateral para salvaguardar a
administração pública de possíveis danos causados pelo contrato, não haverá a exigência de prazo mínimo para
sua denunciação.
Seção V
Da execução e fiscalização do Contrato de Gestão
Art.18. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pela Secretaria
Municipal da área correspondente.
$1º - O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo especifico das metas
propostas com os resultados alcançados. acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, seu balanço patrimonial, assim como suas publicações no Boletim Oficial do Município de
Carapebus e quaisquer outras requisições que a administração pública entender pertinente.
82º - Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão e a prestação de contas devem ser
analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação formalmente indicada pelo Secretário Municipal da
pasta correspondente, composta por profissionais de notória especialização que emitirão relatório
circunstanciado e conclusivo a ser encaminhado áquela autoridade e aos órgãos de controle internos e externos.
$ 3º - A Comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos Conselhos Municipais de cada
área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art.19. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização
Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art.20. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais
à Administração Municipal.
Art.21. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização apresentarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para
que requeiram ao juízo competente e decretação da indisponibilidade dos bens e recursos da entidade
contratada e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro. que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
81º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.105 de 16 de
março de 2015.
$2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens. contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais.
83º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Câmara Municipal de Carapebus
Fis. O sy Pror, 4 22 2 als
Art.22. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social deve, necessariamente, ser publicados
na Imprensa Oficial.
Seção VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art.23. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social
ade pública para todos os efeitos legais.
Art24. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bem públicos necessários ao
cumprimento do Contrato de Gestão.
$1º - São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
$2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao Contrato de Gestão, parcela de recursos
para os fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pelas Organizações
Sociais ou pela Administração Pública mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento
proporcional da atividade fomentada, ou outra necessidade de particular interesse público, desde que não
desvirtue do objeto inicial da contratação.
Nas hipóteses previstas neste parágrafo poderão ser aditivados ao contrato de gestão tantos créditos quanto
forem necessários para a fiel consecução do objeto do contrato de gestão, prezando sempre pela eficiência
pública, e respeitados os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Havendo a necessidade, de qualquer natureza. de aditivar créditos ao contrato de gestão. o gestor público
deverá justificar e comprovar a precisão do numerário para a manutenção dos serviços públicos do contrato de
gestão.
Nos casos dos contratos de gestão com Organizações Sociais, desde que o objeto do contrato não vede,
englobam-se na possibilidade de aditivo de crédito, valores para execução de obras de reforma e/ou ampliação
dos equipamentos públicos sob égide daquela Organização Social, desde que comprovada sua vantajosidade e
economicidade ao erário.
$3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art.25. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior
valor, condicionado a que novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Unico - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art.26. E facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus
para a origem, durante a vigência do Contrato de Gestão.
o x E . , R . .
$1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
pm
Câmara Municigal de Carapebus
FsÃo sPmo A SE O
$ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social, a servidor
cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
83º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante
de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização Social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 27. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no Contrato de Gestão.
$1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo. assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da Organização Social, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
$2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.28. Será desqualificada a Organização Social que, após assinatura de contrato de gestão com a
Administração Pública, não montar sua filial no território do Município de Carapebus no prazo previsto nesta
Lei.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.29. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da data da assinatura do
Contrato de Gestão, Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras
e serviços, aquisição de materiais, bem como para compras com emprego dos recursos provenientes do Poder
Público.
Art.30. Os conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada.
com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art.31. E de obrigação da Organização Social contratada informar todas as ações judiciais ou administrativas
que responda e venham a interferir em seu patrimônio durante o curso do contrato de gestão.
Parágrafo único - Comprovada a má-fé na ausência de informação pela Organização Social e havendo
condenação onde o Município for obrigado solidária ou subsidiariamente, este terá direito de ação de regresso
contra os sócios da Organização Social que responderão com seu patrimônio pessoal o ressarcimento dos danos
causados ao erário.
Art.32. Todos os prazos desta Lei serão contados em dias corridos. podendo. os prazos próprios estipulados
pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei serem contados em dias úteis. se assim melhor entender o
gestor municipal.
Art.33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de sessenta dias após sua
publicação
Fis AA j er
Câmara Municipal de Carapebus
>
Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se a Lei Municipal nº 778 de 01 de junho de 2023 e as demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carapebus
Fis 1 Proc. (3 2257
Estado do Rio de Janeiro
|4 Câmara Municipal de Carapebus
ps Gabinete da Presidente - GABPRES no =
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E
DESPACHO
Para: GELEG
Processo originário: 166 de 21 de fevereiro 2025
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de lei "dispõe sobre a qualificação de organizações no Município de Carapebus”
Por Ordem:
A imprimir:
01) Dê-se a publicação do projeto de lei;
02) Dê-se a inclusão, para fins de transparência no Site oficial da Câmara - SAPL: (Interlegis) ;
03) Dê-se a distribuição para análise:
A — Comissão de Constituição e Justiça - CCJ;
B - Comissão de Educação e Cultura - CECULT;
C— Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer - COMATEL.
Carapebus, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Matriz nº 19 - Centro — Carapebus - RJ - CEP.: 27.998-000
E-mail: camara(Dcarapebus.rj.leg.br / Site: www.camara.rj.leg.br

open original →