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norma nº 838/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL
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Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4
03
DESPACHO DO PREFEITO Nº. 019/2025
Sanção e Publicação de Autógrafo de Lei
PROCESSO LEGISLATIVO N° 688 DE 08/08/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7490 DE 27/08/2025
REFERÊNCIA: Autógrafo de Lei n° 20/2025 – "ALTERA DISPOSITIVO 
DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIASOCIAL"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições e considerando o Artigo 61 da Lei Orgânica do Município de 
Carapebus DECIDO PELA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO do Autógrafo 
de Lei n° 20/2025, convertido na LEI MUNICIPAL N° 838 DE 29 DE 
AGOSTO DE 2025.
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 838 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE 
SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II, o parágrafo 1º e criado o 
parágrafo 5º do artigo 28 da da Lei nº 687/2017 que trata sobre o Conselho 
Municipal de Previdência, passando a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 28. (...)-
I- 03 (três) membros representantes dos servidores públicos 
municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder 
Legislativo do regime de previdência do Município que estejam 
ativos ou inativos bem como seus respectivos suplentes, sendo 
vedada a representação e suplência exercida por servidores 
cedidos ou exonerados;
II- 02 (dois) membros representantes dos servidores públicos 
municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder 
Legislativo do regime de previdência do Município, sendo 01(um) 
indicado pelo Poder Executivo e outro indicado pelo Poder 
Legislativo bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada 
a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou 
exonerados;
§ 1º. Os 03 (três) membros do Conselho Municipal de Previdência 
(CMP) e seus respectivos suplentes, citados no inciso I do presente 
artigo, serão eleitos através de Assembleia Geral que deverá ser 
expressamente convocada pelo Presidente da CarapebusPrev 
através de edital de convocação com finalidade específica para 
eleição, no período mínimo de 100 (cem) dias que anteceder o 
término dos mandatos vigentes;
I- A Presidência, por ocasião do pleito eleitoral, designará uma 
comissão para dirigir os trabalhos, ficando afeta a mesma, à 
orientação e disciplinação dos trabalhos e decisões quanto às 
impugnações.
II- Não se realizando a eleição nos prazos previstos no § 1º o 
Presidente da entidade deverá comunicar o fato, imediatamente aos 
Poderes Executivo e Legislativo e convocar nova Assembleia Geral 
que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, 
fixando, desde logo, a nova data para a realização da eleição do 
CMP.
III- Mediante voto facultativo, secreto, incumbem aos servidores 
elegerem os membros do Conselho Municipal de Previdência.
IV- Serão proclamados vencedores os concorrentes servidores que, 
em escrutínio secreto, obtiverem o maior número de votos, havendo 
empate, será considerado vencedor o servidor que auferir o maior 
tempo de contribuição para a CarapebusPrev.
V- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 03 
(três) anos e terá início sempre no dia 01 de janeiro do ano calendário 
seguinte à eleição.
VI- Após a apuração do resultado das eleições, os membros eleitos 
terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem os 
documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 
de 27 de novembro de 1998 ou alterações posteriores, sob pena de, 
na hipótese de não apresentação, perderem o mandato e ficarem 
impedidos de concorrerem ou serem indicados como membros do 
Conselho durante o triênio da gestão em que originalmente 
concorreram.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4
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VII- Os servidores não eleitos automaticamente serão 
considerados suplentes e poderão, em caso de vacância, serem 
convocados para comporem o CMP devendo preencher os 
requisitos do inciso VI do presente artigo no ato da sua 
convocação.
VIII- Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de mandato, 
fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe o 
Conselho Municipal da Previdência até 31/12/2026.
§ 5º. - Caso haja vacância, após a convocação de todos suplentes, 
no cargo de Conselheiro durante o mandato, será realizada uma 
nova eleição individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as 
devidas exigências.
Art. 2º – Altera o artigo 32 da Seção III, do Capítulo V, da Lei nº 
687/2017, que trata do Conselho Fiscal que passará a ter a 
seguinte redação:
Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão consultivo e fiscalizador, será 
composto por 5 (cinco) membros, da seguinte forma:
I- 03 (três) membros representantes dos servidores públicos 
municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder 
Legislativo do regime de previdência do Município que estejam 
ativos ou inativos bem como seus respectivos suplentes, sendo 
vedada a representação e suplência exercida por servidores 
cedidos ou exonerados;
II- 02 (dois) membros representantes dos servidores públicos 
municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder 
Legislativo do regime de previdência do Município, sendo 01(um) 
indicado pelo Poder Executivo e outro indicado pelo Poder 
Legislativo bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada 
a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou 
exonerados, sendo permitido a recondução;
§ 1º. Os 03 (três) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos 
suplentes, citados no inciso I do presente artigo, serão eleitos 
através de Assembleia Geral que deverá ser expressamente 
convocada pelo Presidente da CarapebusPrev através de edital de 
convocação com finalidade específica para eleição, no período 
mínimo de 100 (cem) dias que anteceder o término dos mandatos 
vigentes;
I- A Presidência, por ocasião do pleito eleitoral, designará uma 
comissão para dirigir os trabalhos, ficando afeta a mesma, à 
orientação e disciplinação dos trabalhos e decisões quanto às 
impugnações.
II- Não se realizando a eleição nos prazos previstos no § 1º o 
Presidente da entidade deverá comunicar o fato, imediatamente 
aos Poderes Executivo e Legislativo e convocar nova Assembleia 
Geral que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o 
adiamento, fixando, desde logo, a nova data para a realização da 
eleição do CMP.
III- Mediante voto facultativo, secreto, incumbem aos servidores 
elegerem os membros do Conselho Fiscal.
IV- Serão proclamados vencedores os concorrentes servidores 
que, em escrutínio secreto, obtiverem o maior número de votos, 
havendo empate, será considerado vencedor o servidor que 
auferir o maior tempo de contribuição para a CarapebusPrev.
V- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 03 
(três) anos e terá início sempre no dia 01 de janeiro do ano 
calendário seguinte à eleição.
VI- Após a apuração do resultado das eleições, os membros 
eleitos terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem os 
documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 
9.717 de 27 de novembro de 1998 ou alterações posteriores, sob 
pena de, na hipótese de não apresentação, perderem o
mandato e ficarem impedidos de concorrerem ou serem 
VII- Os servidores não eleitos automaticamente serão 
considerados suplentes e poderão, em caso de vacância, 
serem convocados para comporem o Conselho Fiscal devendo 
preencher os requisitos do inciso VI do presente artigo no ato 
da sua convocação.
VIII- Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de 
mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que 
compõe o Conselho Fiscal até 31/12/2026.
§ 2º. - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus 
membros e exercerá o mandato por um ano.
§ 3º. - Os membros do Conselho Fiscal, não perceberão 
remuneração pelo desempenho do mandato.
§ 4º. - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu 
Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Presidente 
da diretoria executiva ou pelo presidente do Conselho Municipal de 
Previdência.
§ 5º. - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento 
dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as 
contas anuais da entidade;
III - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia;
IV- fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;
V - comunicar ao Conselho Municipal de Previdência os fatos 
relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VI - opinar sobre assuntos de natureza econômico – financeira 
e contábil que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal 
de Previdência ou pelo Presidente da Autarquia.
§ 6º. - Caso haja vacância, após a convocação de todos suplentes, 
no cargo de Conselheiro durante o mandato, será realizada uma 
nova eleição individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as 
devidas exigências.
§ 7º. - Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de 
mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe 
o Conselho Fiscal até 31/12/2026.
Art. 3º – Cria o artigo 32B e a Seção IV do Capítulo V da Lei nº 687/2017, 
que trata do Comitê de Investimentos criado pela Portaria nº 001/2017 do 
CARAPEBUSPREV que terá a seguinte redação:
Art. 32B - O Comitê de Investimentos é um órgão permanente de 
assessoramento, participante do processo decisório quanto à 
formulação e execução da política de investimentos, tendo função 
deliberativa, devendo avaliar a política de investimentos e 
proposições de alterações relevantes na alocação de recursos, a 
serem apresentadas ao Diretor Presidente da CARAPEBUSPREV.
§ 1º.- O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 
03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros titulares, designados 
por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre os 
servidores públicos municipais efetivos, podendo ser ativo ou 
inativo, e que estejam lotados no Poder Executivo ou no Poder 
Legislativo do regime de previdência do Município, sendo vedada 
a representação exercida por servidores cedidos ou exonerados.
§2º. - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 
4 (quatro) anos, permitida recondução e a sua atuação será 
considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
§3º. - O quórum mínimo para quaisquer deliberações do Comitê 
de Investimentos será da maioria absoluta dos membros.
§ 4º.- Os membros do Comitê de Investimentos deverão 
preencher os seguintes requisitos:
Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4
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I - Possuir certificação compatível com o exercício da função, 
emitida por entidade certificadora, que atenda aos requisitos 
definidos pelo Ministério da Previdência Social;
II - Ter formação acadêmica de nível superior;
III - Possuir vínculo com o Município ou com o RPPS, na 
qualidade de servidor titular de cargo efetivo ativo ou inativo.
§ 5º. - O Comitê de Investimento poderá ser assessorado por 
empresa de consultoria em investimentos contratada pelo Instituto 
CARAPEBUSPREV.
§ 6º. - Ao Comitê de Investimentos, compete:
I - Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir 
alocação com base nos cenários;
III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que 
envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das 
carteiras do CARAPEBUSPREV;
IV - Avaliar riscos potenciais;
V - Acompanhar e debater a performance alcançada pelos 
investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela 
Política de Investimentos;
VI - Deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas 
de instituições financeiras;
VII - Participar da elaboração da Política de Investimentos;
VIII - Analisar as propostas de investimentos submetidas ao 
comitê de investimentos;
IX - Analisar mensalmente o parecer técnico da carteira, 
elaborado pela empresa de consultoria ou por responsável 
financeiro, na ausência de empresa de consultoria contratada;
X - Apreciar os relatórios de análise entre o prazo de 
vencimento da aplicação e os compromissos financeiros dos 
fundos previdenciários para a manutenção de seu passivo, 
quando houver, e avaliar suas repercussões na estratégia de 
investimentos, deliberando, inclusive acerca da concessão ou 
aquisição de empréstimos em observância aos interesses da 
Política de Investimentos do CARAPEBUSPREV;
XI - Manifestar-se sobre proposições de alteração relevante na 
alocação de recursos, observados os limites legais para cada 
investimento;
XII - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis como forma 
de investimento dos recursos do fundo previdenciário, nos 
termos da legislação federal vigente e das diretrizes 
estabelecidas na Política de Investimentos
XII - Propor alterações em seu Regimento Interno, podendo 
revogar todas as disposições em contrário.
§ 7º. - A aquisição de imóveis com recursos do RPPS prevista no 
inciso XII do parágrafo 3º deverá observar:
I - A viabilidade econômica e financeira da operação;
II - O interesse público e a finalidade previdenciária do 
investimento;
III - A conformidade com a Política Anual de Investimentos do 
RPPS;
IV - A avaliação prévia do bem por profissional habilitado, 
conforme normas da ABNT e legislação aplicável;
V - A aprovação do Conselho Fiscal, após deliberação técnica 
do Comitê de Investimentos;
VI - A observância das diretrizes da Secretaria de Previdência 
do Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere à 
Resolução CMN nº 4.963/2021 (ou norma equivalente em 
vigor).
§8º. - Os membros deste Comitê serão destituídos da investidura, 
exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - Renúncia;
II - Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e 
profissionais requeridos para o desempenho do mandato;
§ 9º. - Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de 
mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que 
compõe o Comitê de Investimentos até 31/12/2027.
§10º. - O Comitê de Investimentos terá seu funcionamento 
disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado por seus 
membros e homologado pela Unidade Gestora do RPPS.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO N° 3.363 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM 
FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DA
SECRETARIAMUNICIPALADJUNTADE SERVIÇOS PÚBLICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 
2025 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 
594.825,88 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco 
reais e oitenta e oito centavos), para reforço das seguintes dotações 
orçamentárias:
Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias 
é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei 
Municipal nº 819 de 2025).
Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de Agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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