| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL |
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Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4 03 DESPACHO DO PREFEITO Nº. 019/2025 Sanção e Publicação de Autógrafo de Lei PROCESSO LEGISLATIVO N° 688 DE 08/08/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7490 DE 27/08/2025 REFERÊNCIA: Autógrafo de Lei n° 20/2025 – "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições e considerando o Artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Carapebus DECIDO PELA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO do Autógrafo de Lei n° 20/2025, convertido na LEI MUNICIPAL N° 838 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 838 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 687 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II, o parágrafo 1º e criado o parágrafo 5º do artigo 28 da da Lei nº 687/2017 que trata sobre o Conselho Municipal de Previdência, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28. (...)- I- 03 (três) membros representantes dos servidores públicos municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder Legislativo do regime de previdência do Município que estejam ativos ou inativos bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou exonerados; II- 02 (dois) membros representantes dos servidores públicos municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder Legislativo do regime de previdência do Município, sendo 01(um) indicado pelo Poder Executivo e outro indicado pelo Poder Legislativo bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou exonerados; § 1º. Os 03 (três) membros do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e seus respectivos suplentes, citados no inciso I do presente artigo, serão eleitos através de Assembleia Geral que deverá ser expressamente convocada pelo Presidente da CarapebusPrev através de edital de convocação com finalidade específica para eleição, no período mínimo de 100 (cem) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes; I- A Presidência, por ocasião do pleito eleitoral, designará uma comissão para dirigir os trabalhos, ficando afeta a mesma, à orientação e disciplinação dos trabalhos e decisões quanto às impugnações. II- Não se realizando a eleição nos prazos previstos no § 1º o Presidente da entidade deverá comunicar o fato, imediatamente aos Poderes Executivo e Legislativo e convocar nova Assembleia Geral que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, fixando, desde logo, a nova data para a realização da eleição do CMP. III- Mediante voto facultativo, secreto, incumbem aos servidores elegerem os membros do Conselho Municipal de Previdência. IV- Serão proclamados vencedores os concorrentes servidores que, em escrutínio secreto, obtiverem o maior número de votos, havendo empate, será considerado vencedor o servidor que auferir o maior tempo de contribuição para a CarapebusPrev. V- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos e terá início sempre no dia 01 de janeiro do ano calendário seguinte à eleição. VI- Após a apuração do resultado das eleições, os membros eleitos terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 ou alterações posteriores, sob pena de, na hipótese de não apresentação, perderem o mandato e ficarem impedidos de concorrerem ou serem indicados como membros do Conselho durante o triênio da gestão em que originalmente concorreram. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4 04 VII- Os servidores não eleitos automaticamente serão considerados suplentes e poderão, em caso de vacância, serem convocados para comporem o CMP devendo preencher os requisitos do inciso VI do presente artigo no ato da sua convocação. VIII- Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe o Conselho Municipal da Previdência até 31/12/2026. § 5º. - Caso haja vacância, após a convocação de todos suplentes, no cargo de Conselheiro durante o mandato, será realizada uma nova eleição individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as devidas exigências. Art. 2º – Altera o artigo 32 da Seção III, do Capítulo V, da Lei nº 687/2017, que trata do Conselho Fiscal que passará a ter a seguinte redação: Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão consultivo e fiscalizador, será composto por 5 (cinco) membros, da seguinte forma: I- 03 (três) membros representantes dos servidores públicos municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder Legislativo do regime de previdência do Município que estejam ativos ou inativos bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou exonerados; II- 02 (dois) membros representantes dos servidores públicos municipais efetivos lotados no Poder Executivo ou no Poder Legislativo do regime de previdência do Município, sendo 01(um) indicado pelo Poder Executivo e outro indicado pelo Poder Legislativo bem como seus respectivos suplentes, sendo vedada a representação e suplência exercida por servidores cedidos ou exonerados, sendo permitido a recondução; § 1º. Os 03 (três) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, citados no inciso I do presente artigo, serão eleitos através de Assembleia Geral que deverá ser expressamente convocada pelo Presidente da CarapebusPrev através de edital de convocação com finalidade específica para eleição, no período mínimo de 100 (cem) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes; I- A Presidência, por ocasião do pleito eleitoral, designará uma comissão para dirigir os trabalhos, ficando afeta a mesma, à orientação e disciplinação dos trabalhos e decisões quanto às impugnações. II- Não se realizando a eleição nos prazos previstos no § 1º o Presidente da entidade deverá comunicar o fato, imediatamente aos Poderes Executivo e Legislativo e convocar nova Assembleia Geral que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, fixando, desde logo, a nova data para a realização da eleição do CMP. III- Mediante voto facultativo, secreto, incumbem aos servidores elegerem os membros do Conselho Fiscal. IV- Serão proclamados vencedores os concorrentes servidores que, em escrutínio secreto, obtiverem o maior número de votos, havendo empate, será considerado vencedor o servidor que auferir o maior tempo de contribuição para a CarapebusPrev. V- A duração do mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos e terá início sempre no dia 01 de janeiro do ano calendário seguinte à eleição. VI- Após a apuração do resultado das eleições, os membros eleitos terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 ou alterações posteriores, sob pena de, na hipótese de não apresentação, perderem o mandato e ficarem impedidos de concorrerem ou serem VII- Os servidores não eleitos automaticamente serão considerados suplentes e poderão, em caso de vacância, serem convocados para comporem o Conselho Fiscal devendo preencher os requisitos do inciso VI do presente artigo no ato da sua convocação. VIII- Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe o Conselho Fiscal até 31/12/2026. § 2º. - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros e exercerá o mandato por um ano. § 3º. - Os membros do Conselho Fiscal, não perceberão remuneração pelo desempenho do mandato. § 4º. - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Presidente da diretoria executiva ou pelo presidente do Conselho Municipal de Previdência. § 5º. - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes; II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da entidade; III - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia; IV- fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial; V - comunicar ao Conselho Municipal de Previdência os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; VI - opinar sobre assuntos de natureza econômico – financeira e contábil que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Previdência ou pelo Presidente da Autarquia. § 6º. - Caso haja vacância, após a convocação de todos suplentes, no cargo de Conselheiro durante o mandato, será realizada uma nova eleição individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as devidas exigências. § 7º. - Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe o Conselho Fiscal até 31/12/2026. Art. 3º – Cria o artigo 32B e a Seção IV do Capítulo V da Lei nº 687/2017, que trata do Comitê de Investimentos criado pela Portaria nº 001/2017 do CARAPEBUSPREV que terá a seguinte redação: Art. 32B - O Comitê de Investimentos é um órgão permanente de assessoramento, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, tendo função deliberativa, devendo avaliar a política de investimentos e proposições de alterações relevantes na alocação de recursos, a serem apresentadas ao Diretor Presidente da CARAPEBUSPREV. § 1º.- O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros titulares, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre os servidores públicos municipais efetivos, podendo ser ativo ou inativo, e que estejam lotados no Poder Executivo ou no Poder Legislativo do regime de previdência do Município, sendo vedada a representação exercida por servidores cedidos ou exonerados. §2º. - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução e a sua atuação será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. §3º. - O quórum mínimo para quaisquer deliberações do Comitê de Investimentos será da maioria absoluta dos membros. § 4º.- Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os seguintes requisitos: Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4 05 I - Possuir certificação compatível com o exercício da função, emitida por entidade certificadora, que atenda aos requisitos definidos pelo Ministério da Previdência Social; II - Ter formação acadêmica de nível superior; III - Possuir vínculo com o Município ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ativo ou inativo. § 5º. - O Comitê de Investimento poderá ser assessorado por empresa de consultoria em investimentos contratada pelo Instituto CARAPEBUSPREV. § 6º. - Ao Comitê de Investimentos, compete: I - Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do CARAPEBUSPREV; IV - Avaliar riscos potenciais; V - Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos; VI - Deliberar sobre credenciamento e agendamento de visitas de instituições financeiras; VII - Participar da elaboração da Política de Investimentos; VIII - Analisar as propostas de investimentos submetidas ao comitê de investimentos; IX - Analisar mensalmente o parecer técnico da carteira, elaborado pela empresa de consultoria ou por responsável financeiro, na ausência de empresa de consultoria contratada; X - Apreciar os relatórios de análise entre o prazo de vencimento da aplicação e os compromissos financeiros dos fundos previdenciários para a manutenção de seu passivo, quando houver, e avaliar suas repercussões na estratégia de investimentos, deliberando, inclusive acerca da concessão ou aquisição de empréstimos em observância aos interesses da Política de Investimentos do CARAPEBUSPREV; XI - Manifestar-se sobre proposições de alteração relevante na alocação de recursos, observados os limites legais para cada investimento; XII - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis como forma de investimento dos recursos do fundo previdenciário, nos termos da legislação federal vigente e das diretrizes estabelecidas na Política de Investimentos XII - Propor alterações em seu Regimento Interno, podendo revogar todas as disposições em contrário. § 7º. - A aquisição de imóveis com recursos do RPPS prevista no inciso XII do parágrafo 3º deverá observar: I - A viabilidade econômica e financeira da operação; II - O interesse público e a finalidade previdenciária do investimento; III - A conformidade com a Política Anual de Investimentos do RPPS; IV - A avaliação prévia do bem por profissional habilitado, conforme normas da ABNT e legislação aplicável; V - A aprovação do Conselho Fiscal, após deliberação técnica do Comitê de Investimentos; VI - A observância das diretrizes da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere à Resolução CMN nº 4.963/2021 (ou norma equivalente em vigor). §8º. - Os membros deste Comitê serão destituídos da investidura, exclusivamente, nas seguintes hipóteses: I - Renúncia; II - Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos para o desempenho do mandato; § 9º. - Excepcionalmente, com vista a ajustes de períodos de mandato, fica prorrogado o atual mandato dos membros que compõe o Comitê de Investimentos até 31/12/2027. §10º. - O Comitê de Investimentos terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros e homologado pela Unidade Gestora do RPPS. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO DECRETO N° 3.363 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DA SECRETARIAMUNICIPALADJUNTADE SERVIÇOS PÚBLICOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 2025 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 594.825,88 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei Municipal nº 819 de 2025). Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de Agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO