| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas relativas ao porte, empréstimo, controle, fiscalização, uso e armazenamento do armamento integrante do acervo da Guarda Civil Municipal, destinado ao uso pessoal dos agentes da corporação durante o exercício de suas funções, e dá outras providências. |
| native_id | 193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23
Diário Oficial do Município CARAPEBUS Carapebus, 12 de novembro de 2025 - Edição 208 - ANO 4 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 846 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO PORTE, EMPRÉSTIMO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, Uso E ARMAZENAMENTO DO ARMAMENTO INTEGRANTE DO ACERVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DESTINADO AO USO PESSOAL DOS AGENTES DA CORPORAÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado, no Município de Carapebus, o exercício do porte de arma de fogo funcional, condicionado aos Agentes da Guarda Civil Municipal, dentro dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do $ 1º do Art. 318 da Lei Orgânica, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2025, conforme estabelecem a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023, combinados com a Instrução Normativa DG/PF nº 310 de 10 de junho de 2025, mediante a celebração de Termo de Adesão de Compromisso ou Acordo de Cooperação Técnica entre o Município de Carapebus e o Departamento de Polícia Federal. CAPÍTULO | DO PORTE DE ARMA DE FOGO Art. 2º A concessão do porte de arma de fogo funcional condicionado dar-se-á ao Guarda Civil Municipal que: | — for aprovado em treinamento técnico e em exame psicológico, ambos ministrados por profissionais com credenciamento válido pela Polícia Federal; e Il — tiver seu processo supervisionado pela Coordenadoria de Armamento, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente. $& 1º Anualmente, os servidores participarão do Estágio de Qualificação Profissional (EQP), oferecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com carga horária não inferior a 80 (oitenta) horas, conforme determina o Art 13 da Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025. $ 2º Acapacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo dos integrantes da Guarda Civil Municipal serão avaliadas por profissionais e/ou entidades devidamente credenciadas pela Polícia Federal, em conformidade com os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal e pelo Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). Art. 3º A carteira de identidade funcional do Guarda Civil Municipal deverá conter a autorização para o porte de arma funcional, as condições de seu exercício e a informação de que essa autorização foi devidamente expedida pela Polícia Federal, com os seguintes dizeres: 9000 SEMCOM VE : | = Secretaria Municipal de |1| (Qcarapebus.rj Comunicação Social IN Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a “O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Civil Municipal de Carapebus/RJ ou de sua propriedade particular, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado do Rio de Janeiro, mesmo fora de serviço. Porte Funcional SINARM nº xxxxxxxx, válido até xx/exbox.” $ 1º Serão disponibilizadas duas carteiras funcionais aos Guardas Civis Municipais: uma específica para os agentes que portarem armamento institucional e outra, de uso comum, para os agentes que não estiverem aptos ao porte de armamento institucional, ambas com o mesmo padrão de confecção. $ 2º O Guarda Civil Municipal que incidir nos termos do Art. 12 desta Lei deverá portar a Carteira Funcional de uso comum, como forma de identificação para as atividades gerais da Guarda Civil Municipal. $ 3º As Carteiras Funcionais de uso comum dos Guardas Civis Municipais que possuírem o direito de porte de armamento condicionado e munições ficarão sob os cuidados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e serão fomecidas aos agentes no ato do recolhimento da Carteira Funcional específica para o trabalho armado. Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo. Art. 5º A entrega de arma de fogo por cautela é o ato consecutivo à concessão do porte, por meio do qual a Coordenadoria de Armamento cede o uso do equipamento, de propriedade do Município de Carapebus, ao Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a modalidade de cautela denomina-se: | - Cautela Fixa de Arma de Fogo: a cessão de armamento sem prazo determinado; Il - Cautela Diária de Arma de Fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreende o período entre a assunção do serviço e seu término; Ill - Cautela Emergencial de Arma de Fogo: a cessão extraordinária e imediata de nova arma de fogo ao Guarda Civil Municipal envolvido em ocorrência policial que resulte na perda ou na apreensão da arma de fogo. CAPÍTULO Il DO EMPREGO E USO DE ARMA DE FOGO Art. 6º O Guarda Civil Municipal poderá empregar a arma de fogo em situação de risco próprio ou de terceiros, ou em abordagem de suspeito quando houver fundadas razões para tal ação. Art. 7º O Guarda Civil Municipal somente poderá usar a arma de fogo (disparar) em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, observando os preceitos constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. CAPÍTULO Ill DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO SEÇÃO | DO PORTE FUNCIONAL E DO PORTE PARTICULAR Art. 8º O exercício do porte de arma de fogo funcional condicionado dar-se-á mediante a Carteira de Identidade Funcional específica, que comprova a autorização expedida pela Polícia Federal e é documento obrigatório para que o servidor porte o equipamento de segurança. Art. 9º Somente terá direito a receber o armamento e/ou as munições junto à Coordenadoria de Armamento o servidor que apresentar a Carteira de Identidade Funcional específica para o porte de armamento institucional. o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec E CARAPEBUS NR CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (Qcarapebus.rj Comunicação Social s Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Art. 10. Mediante requerimento do Guarda Civil Municipal, a Coordenadoria de Armamento poderá autorizar a utilização de arma de fogo particular em serviço, desde que o equipamento esteja devidamente registrado no Sistema Nacional de Armas (SINARM), com porte autorizado pela Polícia Federal, e que os dados da arma particular estejam previamente cadastrados no Departamento de Armas e Munições, sendo objeto de constante atualização. $ 1º Durante o exercício das funções, o porte de arma de fogo funcional, quando utilizado, precederá o porte de arma de fogo particular. $ 2º A arma de fogo particular, caso autorizada sua utilização em serviço, deverá ser portada sempre de forma velada. Art. 11. Não será permitido o uso de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pelo Município de Carapebus em armas de fogo funcionais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, na mesma medida, ao uso de munições funcionais em armas de fogo particulares. SEÇÃO Il DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE Art. 12. Por determinação do(a) Coordenador(a) de Armamento, referendada pelo Comandante ou pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, o porte de arma de fogo funcional condicionado poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o consequente recolhimento da Carteira de Identidade Funcional específica, nos termos do Parágrafo Único do Art.16 da Lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, ou quando seu detentor. | — Estiver sob efeito de álcool, substância entorpecente ou medicamentos que afetem sua capacidade para o serviço, portando arma de fogo ou munição, seja por flagrante, apresentação ao trabalho nessas condições ou tratamento que o torne inapto ao manuseio de arma; Il — Estiver impedido de exercer suas atividades funcionais por afastamento médico superior a 30 (trinta) dias, restrições cognitivas ou motoras, ou tiver seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado; Hll - For diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória, que o inabilite ao manuseio de arma de fogo; IV — Utilizar indevidamente arma de fogo ou munição, seja em atividades extracorporação, com munições não autorizadas ou sem seguir os protocolos de comunicação e documentação de ocorrências; V— Não observar as disposições deste Regulamento ou as normas técnicas de segurança ao receber a arma de fogo institucional e munição, ou ao realizar a devolução do armamento e da munição institucional sem cumprir as regras básicas de segurança; VI — Deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da Carteira de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição sob sua posse, seja esta de propriedade do Município de Carapebus ou particular, bem como deixar de comunicar mudança de endereço; VII - Responder a processo administrativo disciplinar pela prática de infração de natureza grave ou gravíssima; responder a processo criminal pela prática dolosa de crime ou de contravenção penal que configure inidoneidade para o porte, desde que não relacionada ao exercício da função. Mill - Achar-se em ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, da arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Carapebus sob sua responsabilidade; o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec E CARAPEBUS NR CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (Qcarapebus.rj Comunicação Social s Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS IX — Portar armamento ou munição sem a Carteira de Identidade Funcional específica ou sem que esteja habilitado ou autorizado para o porte; X — Portar arma de fogo ou munição funcional ostensivamente fora de serviço ou portar arma de fogo ou munição particular ostensivamente quando em serviço, sem autorização da Coordenadoria de Armamento; XI — Deixar de comparecer às convocações da Coordenadoria de Armamento para participação em cursos, instruções, palestras, exames ou outras atividades julgadas relevantes, ainda que em período de licença, folga ou afastamento temporário; XII — Deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou a Carteira de Identidade Funcional no prazo estabelecido; XIII — Deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mau funcionamento da arma de fogo ou munição; XIV — Deixar de ressarcir o armamento, munição ou peças, conforme o Art. 25, inciso Ill, desta Lei; XV — Deixar de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Armamento ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria da arma de fogo ou munição pertencentes ao Município de Carapebus; XVI — Deixar de apresentar toda a documentação relacionada aos fatos previstos no Capítulo IV, Seção IV, deste Regulamento, dentro do prazo estabelecido; XVII - Deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou que presencie, ainda que não diretamente envolvido; XVIII — Estiver respondendo a procedimento disciplinar de pretensão punitiva pelas seguintes infrações: a) Abandono de cargo; b) Trabalhar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância entorpecente; c) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; d) Praticar insubordinação grave; e) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; f) Utilizar armas de fogo do acervo do Município para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço; 9) Disparar arma de fogo sob sua responsabilidade sem justo motivo; h) Conduzir arma de fogo sob sua posse ostensivamente ou com ela permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, excetuando-se os casos em que o Agente esteja uniformizado e cumprindo escala de serviço no local do evento; i) Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração de desempenho intelectual ou motor, j) Faltar com o devido zelo na conservação do armamento, bem como deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo sob sua responsabilidade; PREFEITURA E) = E: 9000 secretaria MUNIESTEa I Hj CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social | CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a 1) Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa; m) Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado. $ 1º O porte poderá ser suspenso, ainda, pela Coordenadoria de Armamento, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ou em razão de cumprimento de pena ou de determinação judicial. $ 2º Asuspensão do porte funcional pela Administração Municipal implicará a imediata comunicação à Polícia Federal para as providências cabíveis quanto à suspensão ou ao cancelamento do porte federal e o registro no SINARM, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso. $ 3º Compete, ainda, à Coordenadoria de Armamento recolher a Carteira de Identidade Funcional do Guarda Civil Municipal quando houver exoneração de cargo ou função, demissão, aposentadoria ou falecimento. $ 4º O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer imegularidades documentais pode ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo. $ 5º A suspensão ou o cancelamento do porte funcional condicionado dos Guardas Civis Municipais também poderá ser determinado pela Polícia Federal, caso em que haverá imediata comunicação, via ofício, ao respectivo Comando. Art. 13. O porte de arma de fogo funcional condicionado do Guarda Civil Municipal poderá ser cancelado: | - Em razão de cumprimento de pena criminal ou de determinação judicial; Il - Em razão de demissão ou falecimento; HI — Quando for condenado em processo administrativo ou processo criminal pela prática de peculato, furto, roubo, tráfico ou uso de drogas. Parágrafo único. Consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 14, A suspensão ou o cancelamento do porte de arma de fogo funcional acarreta a imediata cessação da cautela, de qualquer modalidade, com a obrigação de devolução da arma de fogo, munição e da Carteira de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão. Caso o servidor não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela Coordenadoria de Armamento. Parágrafo único. Após o recolhimento, a Coordenadoria de Armamento deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos e encaminhá-lo ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, que dará ciência imediata ao Chefe do Executivo. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO SEÇÃO | DA CAUTELA FIXA E CAUTELA DIÁRIA Art. 15. Compete ao Coordenador(a) de Armamento decidir sobre os requerimentos de Cautela Fixa e Cautela Diária de arma de fogo. Art. 16. Concedida a Cautela Fixa de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade. o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec IN CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 Parágrafo único. Incumbe ao Inspetor/Supervisor de Armas e Munições o registro e o cadastramento em sistema de controle interno da arma de fogo acautelada ao Guarda Civil Municipal. Art. 17. Concedida a Cautela Diária de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a receberá para uso por tempo determinado, e o procedimento deverá ser anotado em livro próprio, mediante Termo de Responsabilidade. Art. 18. A ausência de devolução do armamento em Cautela Diária, ao término do serviço, salvo se autorizada pelo Coordenador(a) de Armamento após requerimento do Comando da Guarda Civil Municipal, implicará Falta Grave e a suspensão imediata do porte, até que se justifiquem os motivos que ensejaram o descumprimento. SEÇÃO II DA CAUTELA EMERGENCIAL Art. 19. A Cautela Emergencial de arma de fogo, nos termos do Art. 5º, $ 3º, inciso Ill, desta Lei, poderá ser concedida pela Coordenadoria de Armamento, se justificada a necessidade. Art. 20. A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante Termo de Responsabilidade. Art. 21. O Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento à Coordenadoria de Armamento para prorrogação do prazo da cautela. Parágrafo único. Findo o prazo concedido, a Cautela Emergencial estará automaticamente cancelada, com o consequente arquivamento do procedimento na Inspetoria/Supervisão de Armas e Munições, sujeitando o Guarda Civil Municipal à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram acauteladas. SEÇÃO II DA RETIRADA DA CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE Art. 22. A cautela de arma de fogo funcional poderá ser retirada, sujeitando o integrante da corporação à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria, nas seguintes hipóteses: | - Descumprir as obrigações deste regulamento e portar a arma de fogo funcional fora de serviço de forma ostensiva em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, em desacordo com as normas de conduta; Il - Estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos: a) Cumprimento de pena de suspensão; b) Cumprimento de afastamento preventivo; c) Gozo de licença para exercer atividade sindical; d) Gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias; e) Licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares; f) Licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo; 9) Afastado dos serviços da Guarda Civil Municipal; h) For preso ou detido. Ill - Tiver sua conduta considerada inadequada, decorrente da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal. o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec IE CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Art. 23. Em caso de retirada da cautela de arma de fogo e munição, o servidor deverá proceder à entrega do material no exato momento da ciência da decisão. Caso não o faça, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela Coordenadoria de Armamento ou pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Após o recolhimento, a Coordenadoria de Armamento deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos e encaminhá-lo imediatamente ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 24. Os integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que tiveram a cautela de arma de fogo retirada, ao solicitarem nova cautela, deverão atender a todos os requisitos legais exigidos. SEÇÃO Iv DA RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO Art. 25. O integrante da Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por: | - Sua guarda e manutenção preventiva; Il - Sua apresentação ao Inspetor/Supervisor de Armas e Munições, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mau funcionamento à arma de fogo e munição (tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros), até o primeiro dia útil subsequente ao fato, para análise, constatação e emissão de relatório; Ill - Ressarcir o armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, danos ou mau uso, após análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 26. Os Inspetores da Guarda Civil Municipal deverão fiscalizar as armas de fogo e munições acauteladas aos integrantes sob sua responsabilidade e apresentar relatório de qualquer alteração ao Comando da Guarda Civil Municipal, o qual decidirá acerca das medidas cabíveis e encaminhará o relatório à Coordenadoria de Armamento. Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal poderá, a qualquer momento, fiscalizar as armas de fogo e munições acauteladas aos Guardas Civis Municipais, bem como as que estão sob a custódia da Corporação. Art. 27. Em ocorrência que resulte apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencente ao Município de Carapebus, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Armamento. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal responsável pela arma de fogo e munição deverá providenciar toda a documentação relacionada ao fato, como Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, se houver, e entregá-la à Coordenadoria de Armamento nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao fato. Art. 28. O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo funcional deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria de Armamento e confeccionar o Relatório Circunstanciado, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, se houver, a fim de justificar a utilização da arma de fogo. PREFEITURA . BE 9000 secretaria MUNIESTEa IN Hj CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social “ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 $ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também se aplica ao disparo acidental de arma de fogo, em horário de serviço ou fora dele. $ 2º O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fato. $3º O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo. $ 4º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e dos estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial. Art. 29. Comunicado o extravio, furto ou roubo de armamento à Coordenadoria de Armamento, esta adotará as seguintes providências: |- Instaurar procedimento administrativo de sindicância para apuração dos fatos; Il - Notificar a Polícia Federal para atualização do registro no Sistema Nacional de Armas (SINARM) SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAUTELA DE ARMA DE FOGO Art. 30. A cautela de arma de fogo, especialmente a emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Civil Municipal. Art. 31. Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal envolvido será submetido a atendimento psicológico, na forma determinada pela Coordenadoria de Armamento ou conforme recomendação da Corregedoria. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e sempre que estiver envolvido em disparo de arma de fogo. CAPÍTULO V DAS REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA Art. 32. As regras básicas de segurança são aquelas que o Guarda Civil Municipal deverá cumprir rigorosamente sempre que: |- Receber a arma de fogo institucional e munição; Il - Estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela; Ill - Entregar a arma de fogo institucional e munição. $ 1º As regras básicas de segurança deverão ser amplamente divulgadas e periodicamente treinadas por todos os integrantes capacitados da Guarda Civil Municipal. $ 2º O descumprimento das regras básicas de segurança será considerado transgressão disciplinar. o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec IE CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a SEÇÃO | DA ENTREGA E DEVOLUÇÃO Art. 33. As regras básicas de segurança para o recebimento da arma de fogo institucional e munição são as seguintes: | — Antes de receber o armamento o Guarda Civil Municipal deverá estar devidamente uniformizado; Il - O Guarda Civil Municipal de serviço receberá do Armeiro as munições necessárias para o desempenho do serviço, as quais deverá colocar sobre a bancada da “caixa de areia" — local adequado para o manejo de segurança e municiamento; Ill - O Armeiro deverá colocar a arma aberta sobre a bancada de entrega de armamento e o Guarda Civil Municipal a receberá e a conduzirá sem manuseio até a “caixa de areia”; IV - Na “caixa de areia" o Guarda Civil Municipal deverá executar o manejo de segurança e municiamento do armamento, coldrear ou bandoleirar, conforme especificação do armamento. $ 1º Aentrega do armamento ao Guarda Civil Municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma de fogo curta e arma de fogo longa. O servidor somente receberá o armamento seguinte após executar os procedimentos de segurança do anterior e certificá-lo como seguro. $ 2º As regras básicas de segurança para o recebimento do armamento deverão ser amplamente difundidas por meio de treinamento constante e exposição das referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento. Art. 34. As regras básicas de segurança para a devolução da arma de fogo institucional e munição são as seguintes: |- O Guarda Civil Municipal deverá retirar a munição da arma de fogo e colocá-la sobre a bancada da “caixa de areia”, procedendo ao manejo de esfriamento da arma. Estando a arma aberta, deverá colocá-la sobre a bancada de entrega de armamento ao Armeiro do arsenal, que fará a devida guarda; Il - A devolução da arma de fogo ao Armeiro deverá seguir a seguinte sequência: arma de fogo longa e ama de fogo curta, somente devendo entregar a arma seguinte após a anterior e a respectiva munição estarem em segurança. CAPÍTULO VI DA COORDENADORIA DE ARMAMENTO Art. 35. Fica instituída, no âmbito da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a Coordenadoria de Armamento, órgão responsável pela gestão integral do armamento pertencente ao Município de Carapebus, destinado à Guarda Civil Municipal, cabendo-lhe: | — Coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Polícia Federal e implementar o Plano de Trabalho; Il - Planejar, coordenar e fiscalizar a concessão do porte de arma de fogo funcional aos Guardas Civis Municipais, observando os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação pertinente; PREFEITURA o E 9000 Secretaria rec À CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a Ill - Realizar, periodicamente, exames técnicos e psicológicos para concessão, renovação ou revogação do porte de arma de fogo funcional, conforme disposto no Art. 2º desta Lei; IV — Gerenciar, suspender ou revogar a habilitação para o porte de arma de fogo funcional no âmbito municipal, e providenciar a comunicação à Polícia Federal para fins de expedição, suspensão ou cancelamento da autorização de porte e do registro no SINARM, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável; V — Conceder e administrar as diferentes modalidades de cautela de armamento (fixa, diária e emergencial), conforme os procedimentos definidos nos Arts. 5º, 15a 21 desta Lei; VI — Determinar o recolhimento de armas de fogo, munições e Carteiras de Identidade Funcional nos casos de suspensão, cancelamento ou retirada da cautela de armamento, nos termos dos Arts. 12, 14 e 22 desta Lei; VII — Fiscalizar a correta utilização e manutenção das armas de fogo acauteladas, podendo requisitar inspeções, auditorias e relatórios circunstanciados sobre seu estado de conservação, conforme estabelecido no Art. 26; VIII — Controlar e manter atualizado o cadastro das armas de fogo e munições do acervo da Guarda Civil Municipal, registrando concessões, suspensões, cancelamentos e demais movimentações relacionadas ao armamento funcional; IX — Recolher e armazenar adequadamente as armas de fogo pertencentes ao Município de Carapebus, garantindo sua guarda, manutenção preventiva e uso exclusivo para fins institucionais; X - Receber e analisar as comunicações sobre disparo de arma de fogo, extravio, furto, roubo ou dano ao armamento ou munição funcional, exigindo a devida documentação comprobatória e adotando as medidas cabíveis, conforme disposto nos Arts. 27 e 28; XI — Determinar a submissão do Guarda Civil Municipal a atendimento psicológico após ocorrências que envolvam o disparo de arma de fogo, nos termos do Art. 31; XIl- Encaminhar relatórios circunstanciados ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, informando ocorrências relevantes relacionadas ao controle do armamento funcional; XII — Adotar outras medidas necessárias para garantir a legalidade, segurança e eficiência no controle do armamento funcional da Guarda Civil Municipal. XIV — Convocar os Guardas Civis Municipais para participação obrigatória em cursos, instruções, palestras, exames ou outras atividades julgadas relevantes para a capacitação e atualização profissional, determinando sanções administrativas em caso de ausência injustificada, mesmo que o convocado esteja em período de licença, folga ou afastamento temporário. $ 1º O cargo de Coordenador de Armamento deverá ser ocupado por Guarda Civil Municipal, com formação superior e comprovado conhecimento de armamentos e munições. $ 2º O Coordenador de Armamento deverá ser Guarda Civil Municipal para fazer juz aos efeitos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei; para os efeitos do Art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 51, de 26 de dezembro de 2013, incidente sobre os vencimentos constantes no Anexo Il da Lei PREFEITURA Ê VE 9000 secretaria MUNIESTEa À CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 &+ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a Municipal nº 823, de 06 de fevereiro de 2025; bem como para todos os efeitos da Lei Municipal nº 771, de 23 de dezembro de 2022. $ 3º O Coordenador de Armamento poderá autorizar a utilização de munição do paiol para treinamento dos agentes em estande, clube de tiro ou treinamento institucional, desde que devidamente acompanhados de instrutor da instituição e que exista quantitativo suficiente que não comprometa o estoque mínimo para utilização em serviço. Art. 36. O Inspetor/Supervisor de Armas e Munições, subordinado diretamente ao Coordenador de Armamento, será responsável por: | - Administrar o paiol de armamento e munições e controlar o acesso ao local onde se encontram as armas, o qual será restrito a pessoas devidamente autorizadas pela Coordenadoria de Armamento; Il - Realizar o controle de entrada e saída de armas, munições, coletes balísticos e armamento não letal em livro ou sistema de controle de cautela; Ill - Garantir a manutenção periódica de armamentos e equipamentos; IV — Emitir relatórios técnicos mensais sobre o estado do acervo; Parágrafo único. O Inspetor/Supervisor de Armas e Munições será auxiliado por dois Armeiros, preferencialmente membros da Guarda Civil Municipal, desde que possuam qualificação técnica reconhecida. Art. 37. Os livros de registro de Cautelas deverão conter: | - o tipo de armamento, suas características e o estado em que se encontram no momento da entrega; Il - a descrição da munição e quantidade entregue; Ill - a quantidade de carregadores e o estado em que se encontram no momento da entrega; IV - No término do período de serviço e na devolução dos armamentos e munições cautelados, seja qual for otipo de cautela, deverá ser registrado o estado dos materiais a serem devolvidos e, sendo constatada alguma alteração, esta deverá ser registrada, sendo o integrante da Guarda Civil Municipal cientificado no momento da vistoria de entrega. CAPÍTULO VII DA ACADEMIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 38. Fica instituída, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a Academia da Guarda Civil Municipal, órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos Agentes da Guarda Civil Municipal. Art. 39. A Academia da Guarda Civil Municipal ficará vinculada à estrutura administrativa, funcional e hierárquica da Coordenadoria de Armamento da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 40. A Direção da Academia da Guarda Civil Municipal será exercida por um Inspetor com nível superior e que seja integrante da Guarda Civil Municipal. o VE PREFEITURA 9000 Secretaria rec IE CARAPEBUS CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (Qcarapebus.rj Comunicação Social Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Parágrafo único. O Diretor da Academia da Guarda Civil Municipal e os Servidores Auxiliares serão designados pelo Coordenador de Armamento, mediante aprovação do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 41. A docência poderá ser exercida por servidores da Guarda Civil Municipal ou por instrutores alheios aos quadros da Corporação, a convite do Coordenador de Armamento e aprovação do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, desde que devidamente habilitados e qualificados na área de conhecimento da disciplina a ser ministrada. $ 1º Os docentes deverão comprovar formação acadêmica, titulação ou capacitação técnica, por meio da documentação emitida pelos órgãos competentes, ou, ainda, comprovação da realização de cursos na área de segurança pública ou em escolas de formação, academias ou centros de ensino técnico-profissional relacionados à disciplina a ser ministrada. $ 2º A atividade exercida nos termos do caput deste artigo não implica vínculo empregatício com o Município de Carapebus. Art. 42. O Município poderá, por meio do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, firmar convênios, consórcios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica com outras instituições e municípios, visando à capacitação dos integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive com outras instituições de segurança pública, nos termos do Inciso VII, Art. 79 da Lei Orgânica. $ 1º Os custos administrativos e operacionais para as ações previstas no caput deste artigo, bem como as demais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. $ 2º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos estabelecidos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da Secretária Municipal de Segurança e Trânsito, por meio do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP e serão destinados, prioritariamente, ao custeio das despesas decorrentes das atividades de segurança, fiscalização e proteção ao cidadão, sob a gestão do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito Art. 43. A Academia da Guarda Civil Municipal tem por atribuições realizar. | - cursos de formação, voltados à capacitação técnico-profissional básica para o exercício das atribuições funcionais dos Guardas Civis Municipais, em conformidade com as diretrizes e a matriz curricular nacional para Guardas Municipais estabelecidas pelos órgãos federais competentes, Il - cursos de treinamento, voltados ao aprimoramento, atualização de conhecimentos técnico- profissionais e especialização das competências diversas dos Guardas Civis Municipais para o cumprimento da missão e a observância da legislação; HI - cursos de aperfeiçoamento, voltados à capacitação continuada técnico-profissional para ascensão hierárquica na carreira dos Guardas Civis Municipais. IV - cursos de Operações Táticas para os integrantes dos Grupamentos Especiais. Art. 44. A Academia da Guarda Civil Municipal tem como objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de educação corporativa, focada na capacitação contínua e no desempenho profissional dos seus integrantes junto à sociedade e tem, ainda, como objetivos específicos: o VE . PREFEITURA 9000 secretaria MUNIESTEa IE Hj CARAPEBUS “ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA E N (Qcarapebus.rj Comunicação Social R a Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS | - capacitar e habilitar o profissional da Guarda Civil Municipal para o exercício de suas atribuições funcionais; Il - acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais durante o período de estágio probatório, juntamente com a Corregedoria; ll - Produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução, buscando a constante atualização, promovendo ainda o estudo e a indicação de novos equipamentos, conceitos, procedimentos e técnicas operacionais; IV - Proporcionar o ensino e a educação aos Guardas Civis Municipais com uma formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais; V - planejar e executar a grade de instruções do Estágio de Qualificação Profissional (EQP), enfatizando a formação continuada e a adequação à matriz curricular nacional das Guardas Municipais; VI - Promover a reabilitação profissional dos Guardas Civis Municipais afastados em decorrência do serviço ou de problemas particulares, capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno às suas funções laborativas; VII - promover o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial voltados aos Guardas Civis Municipais; Mill - valorizar o processo de ensino-aprendizagem, por meio de uma abordagem que privilegie a construção de conhecimentos, com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais; IX - assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada dos Guardas Civis Municipais; X - Promover o desenvolvimento da pesquisa científica e a análise estatística com vistas a subsidiar soluções para o ensino e políticas públicas, cooperando com outras instituições de segurança pública, incluindo ainda a participação social; XI - planejar o calendário anual das atividades de ensino; XII - fomentar o desenvolvimento do ensino acadêmico em tecnológico, licenciatura, bacharelado, especialização, mestrado e doutorado; XIII - organizar a documentação relativa à formação e qualificações concernentes às atribuições funcionais dos Guardas Civis Municipais; Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Academia da Guarda Civil Municipal, serão contabilizadas as cargas horárias do ensino a distância (EAD) fornecido pela Rede SENASP, Polícia Federal ou similares, bem como para as disciplinas teóricas, desde que atendam plenamente aos objetivos da Corporação. Art. 45. A Academia da Guarda Civil Municipal poderá, por meio de sua direção, organizar palestras, debates, seminários e outros eventos, desde que promovam a disseminação do conhecimento técnico-profissional e o intercâmbio de informações da área de segurança pública. (a) I) - PREFEITURA 9000 secretaria MUNIESTEa IN Hj CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social “ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Art. 46. Caberá à Coordenadoria de Armamento, por meio da Academia da Guarda Civil Municipal, emitir certificado de conclusão de curso e/ou declaração de conclusão de curso para os Guardas Civis Municipais aprovados e, ainda, emitir Certificado de Conclusão de Estágio de Qualificação Profissional - EQP. Art. 47. Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento elencados nesta Lei, coordenados pela Academia da Guarda Civil Municipal, serão criados de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência que regem a Administração Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Armamento e aprovação do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, na seguinte conformidade: | - Curso de Formação Profissional para Guarda Civil Municipal |; Il - Estágio de Qualificação Profissional (EQP), conforme Instruções Normativas da Polícia Federal; Il - Curso de Instrutor de Armamento e Tiro, conforme legislação em vigor e Instruções Normativas da Polícia Federal, IV - Cursos de Aperfeiçoamento, de acordo com a disponibilidade de vagas e a necessidade de complementar os níveis hierárquicos da Corporação; V - Curso de Operações Táticas aos Integrantes dos Grupamentos Especiais. Art. 48. Fica criada a Inspetoria/Supervisão de Instrução Tática, responsável pelo treinamento operacional e capacitação física dos Guardas Civis Municipais, subordinada à Coordenadoria de Armamento e vinculada à Academia da Guarda Civil Municipal. Art. 49. As demais atividades administrativas e operacionais da Academia da Guarda Civil Municipal serão regulamentadas por meio de Decreto da Chefe do Poder Executivo. TÍTULO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o presente exercício, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 51. Os Guardas Civis Municipais requisitados para prestarem depoimento ou outro ato perante a Coordenadoria de Armamento, Corregedoria ou demais Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar previstos na Lei nº 677, de 19 de junho de 2017, e suas alteração, bem como para realização de Avaliação Psicológica, deverão estar desapossados de armas de fogo durante a permanência no local. TITÚLO ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 823/2025 Art. 52. O Art. 68 da Lei Municipal nº 823/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura: | - Gabinete do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito: a) Subsecretaria Municipal; (a) I) - PREFEITURA 9000 secretaria MUNIESTEa IN Hj CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social “ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS b) Coordenadoria Administrativa: 1. Setor de Patrimônio; 2. Setor de Almoxarifado. c) Assessoria Jurídica. Il - Coordenadoria de Trânsito: a) Setor Administrativo; b) Setor de Engenharia de Trânsito; c) Setor de Educação de Trânsito; d) Setor de Transportes Públicos; e) Setor de Pesquisas e Estatísticas; f) Setor de Infrações de Trânsito e Transporte. Ill - Guarda Civil Municipal: a) Grupamento da Guarda Civil Ambiental; b) Departamento de Operações com Cães (D.0.C); c) Grupamento Patrulha Maria da Penha; d) Setor de Monitoramento Operacional; e) Departamento de Ronda Escolar / Grupamento Especializado de Ronda Escolar (GERE); f) Setor de Segurança Patrimonial; 9) Setor de Operações Táticas Especiais; h) Corregedoria; i) Ouvidoria; j) Setor Administrativo IV — Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil: a) Setor Administrativo; b) Setor Técnico Operacional; c) Setor de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres. V — Coordenadoria de Armamento a) Inspetoria/Supervisão de Armamentos e Munições b) Academia da Guarda Civil Municipal 1. Direção 2. Inspetoria/Supervisão de Instrução Tática 0000 SEMCOM . PREFEITURA . s taria Municipal d: gears pa een mito co RAN o Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Art. 53 Ficam criados na Lei Municipal nº 823, de 06 de fevereiro de 2025 os seguintes cargos: a Coordenador de Armamento CCDA VII | Inspetor/Supervisor de Armamentos e Munições CCDA VII Art. 54. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 55 Integram esta Lei os Anexos | ao VIl, que deverão ser publicados junto desta Lei. Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMA E MUNIÇÃO Pelo presente documento, eu, + matrícula: » CPF nº + Guarda Civil Municipal, assumo, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do Patrimônio Municipal, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer dos sinistros supracitados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à Coordenadoria de Armamento, a quem compete as providências para os encaminhamentos à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso H, do art. 25, do Decreto Federal nº 5.123/2004. Comprometo-me também a proceder sua devolução ao fim desse expediente. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais, em vigor, que tratam do assunto "Porte de Arma de Fogo”. PREFEITURA (o) | =) 9000 Secretaria Municipal de | CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / “ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS CARACTERÍSTICAS DA ARMA come | ca Cornos UNIÇÃO Quad cos CARACTERÍSTICAS DO COLETE o E Declaro serem verdadeiras as informações acima. Baixa: / / Carapebus/RJ, de de n E PREFEITURA 8000 . secretaria MUNIESTEa N Es) CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA | DO M CA Carapebus, 42 de novembro de 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS ANEXO Il Do: Nº Porte Funcional CPF: RG: Unidade / Grupamento Para: Coordenadoria de Armamento Solicito autorização para permanecer sob minha cautela fixa arma de fogo pertencente ao acervo municipal, conforme legislação vigente. Justificativa do pedido: Declaro ter conhecimento que, caso seja atendido, semestralmente deverei apresentar a arma ao Inspetor /Superviso' do departamento de armas e munições, para efeito de inspeção e verificação da limpeza e do seu estado de conservação Comprometo-me, desde já, em fazer a manutenção preventiva periódica da arma em questão, mantendo-a sempre limpa e em boas condições de uso. Declaro, ainda, que estou ciente de que, em caso de extravio, perda, furto, roubo ou dano da arma, sou responsável pela consequente indenização. Estou ciente das normas e responsabilidades decorrentes do fato de possuir a Cautela Fixa de Arma de Fogo da Guarda Civil. Solicitante 1, Parecer do Armeiro: Existe na Unidade armamento em quantidade suficiente? O Sim () Não O GCM possui arma de porte? (O) Sim () Não Pelo deferimento? Justificativa no caso de parecer pelo indeferimento: 2. Parecer do Comando da Guarda Civil/Corregedoria: O GCM encontrar-se afastado do exercício de função por decisão judicial: () Sim () Não O GCM está cumprindo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, ou preso à disposição da Justiça, enquanto perdurar essa situação: Sim Não O GCM está classificado como inapto na avaliação de desempenho funcional: ()Sim ()Não O GCM foi punido definitivamente, nos últimos 2 (dois) anos, por transgressão disciplinar cujo fato evidencie dolo na utilização indevida de arma de fogo: Sim Não O GCM está submetido a processo administrativo de natureza demissionária ou com vistas à exoneração: ()Sim () Não O GCM está soblicença ou dispensa de saúde com restrição ao uso ou manuseio de armamento: ()Sim ()Não O GCM está curatelado ou interditado judicialmente: ()Sim ()Não | O GCM contribuiu, dolosamente, para o extravio de arma de fogo e/ou que se encontrava sob sua responsabilidade: O Sim () Não 9000 ma = Secretaria Municipal de (Qcarapebus.rj Comunicação Social Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Pelo deferimento? (O Sim ()Não Justificativa no caso de parecer pelo indeferimento: Data: / / p Parecer do Inspetor /Supervisor de Armas e Munições Data do último treinamento: . /./ Ass.: Foi aprovado no treinamento de tiro? ()Sim () Não Está apto para uso de arma de porte semiautomática? OsSim () Não Data: / / - Decisãodo Coordenador de Armamento (JDEFERIDO (JINDEFERIDO ASs.: ustificativa no caso de parecer pelo indeferimento: ata: /./ Ass. Coordenador: '5. Dados do armamento Nº de Série: Nº de Patrimônio: Espécie: Marca: Qtd, de Carregadores: Qtd, de munições: Modelo: Calibre: Vida útil (nº de tiros até a data do recebimento da arma): ata: // Ass, Intendente; 6. Controle Patrimonial: Data de lançamento da arma na corresponsabilidade doGCM:. / / Dados do GCM responsável pelo lançamento; Nº, Matricula Nome : Data: pr E ata: / / 0 Ass.: 9000 sEMCOM PREFEITURA (Dcarapebus.rj Secretaria Municipal de “ CARAPEBUS Comunicação Social AS ie 227) consrauiNDo UMA Nova História da a Ena CARAPEBUS é Carapebus, 4ó de novembro de 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS ANEXO Ill RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - DISPARO DE ARMA FOGO INSTITUCIONAL /PARTICULAR Matrícula: Horário: B.O Nº; No cumprimento legal de minhas atribuições de Guarda Civil Municipal, conforme art 144 $ 8º daCF e Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, atendendo a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, e Decreto nº 9.847 /2019 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM e define crimes. Efetuei o uso de: [Tipo deammar [Pisola() — [Espingania [Nie Rua) [Spark] [LameadorAN cado E O O O O O Nº do Lote: Quantidade de disparos: Distancia aproximada do disparo: | Atingiuoalvo: (Jsim () não Identifique o alvo dos disparos: Lesão causada: Região do corpo atingida: Foi prestado o socorro: Tipo de ocorrência: Característica do local: ( ) área aberta () ambiente confinado SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATUEI NA EXCLUDENTE DA ILICITUDE AGINDO: Circunstâncias e Justificativa que levaram ao uso de arma de fogo por parte do agente de segurança pública: Medidas adotadas antes de efetuar o(s) disparo(s): Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico: Informar se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa. Guardas Civis Municipais presentes na ação: Assinatura do GCM: o PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | ) CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 4ó de novembro de 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS ANEXO IV TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DO GCM COM CAAF Dados do armamento recolhido Nº de Série: Nº de Patrimônio: | Espécie: Marca: Modelo: Calibre: Qtd. de Carregadores: | Qtd. de munições: GCM detentor do CAAF Nº, Matricula | Nº Porte Funcional | Nome completo Motivo do recolhimento: () O próprio GCM () Outros: Data: // Ass. Responsável pela entrega: Responsável pelo recolhimento Nº Matricula Nome Data: // Ass. Responsável pelo recolhimento: Dados do local e responsável pela guarda Local de guarda do armamento recolhido: Observações importantes Data: /./ Ass. Responsável pelas observações: O servidor da Guarda Civil Municipal fica ciente da Custódia de sua Arma de Fogo Particular, bem como acessórios e munições, se houver, na armaria desta Coordenadoria de Armamento, com fulcro no art. 63 do Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023, e nesta Lei. 9000 sEMCOM PREFEITURA Secretaria Municipal de || ) ) CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 42 de novembro de. 2025.- Edição 208 - ANO 4 ANEXO V REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PARTICULAR EM SERVIÇO. (Nome) nn Amtrícula) (cargo) lotado atualmente na , vem respeitosamente, solicitar a V. Exa., autorização para utilizar seu armamento particular, em serviço, devidamente registrado, conforme especificações abaixo. Descrição da arma: Espécie: Acabamento: Tipo de funcionamento: Nº, do Certificado de Registro: Carapebus/R]J, de de PREFEITURA 9000 Secretaria rec , CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA :D (6) M CA Carapebus, 42 de novembro de 2025.- Edição 208 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS ANEXO VI AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL E PARTICULAR EM RESIDÊNCIA OU LOCAL EQUIVALENTE. (Nome) 1 matrícula) (cargo) » lotado atualmente na autorizo equipe da Coordenadoria de Armamento e da Corregedoria da Guarda Civil a comparecer e adentrar em minha residência ou local equivalente para retirada de arma de fogo institucional e/ou particular, acessórios e munições, com fulcro no art. 63 do Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023, e nesta Lei. e ENDEREÇO PARA RETIRADA: Carapebus/R]J, de de ANEXO Mil TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Pelo presente termo, eu, matrícula CPF Guarda Civil Municipal, assumo, na qualidade de funcionário(a) público(a) desta Instituição, declaro estar ciente de que, em razão de passar a integrar a equipe da Coordenadoria de Armamento, terei acesso a informações sigilosas, que devem por mim ser assim mantidas. Desta forma, declaro ter ciência de que em razão do caráter dessas informações estou proibido(a) de divulgá-las a terceiros, sob pena de responder civil, penal e administrativamente. O presente instrumento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, permanecendo as suas obrigações quanto ao sigilo e confidencialidade a todo tempo, inclusive após meu eventual desligamento da equipe da Superintendência de Armamento. Carapebus/R), de de PRE 7 PREFEITURA ia rj Secretaria Municipslaa E a CARAPEBUS Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA