| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera anexo IV, itens 1, 2, e 3, e o art. 9º, II, itens "d" e "e" da Lei Municipal nº 686, de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da Carapebusprev, altera o § 1º e cria os § 4º, 5º e 6º do art. 26, cria i inciso III no art. 27, altera o § 4º do art. 29, art. 4º e o art. 31, § 1º da Lei Municipal nº 687 de 2017, que cria o regime próprio de previdências social do Município de Carapebus/RJ e dá outras providências. |
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Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA O ANEXO IV, ITENS 1,2 E 3, EO ART. 9, Il, ITENS “D'E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O 8 1º E CRIA OS $ 4º,5º e 6º DO ART. 26, CRIA O INCISO III NO ART. 27, ALTERA O $ 4º DO ART.29, ART. 4º. EO ART. 31,8 1º, DALEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Altera os incisos |, Il e Ill do artigo 13 da Lei da Lei Municipal nº 687, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Constituem fontes de financiamento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS as seguintes receitas, observadas as disposições do art. 40 da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS a partir de 01 de janeiro de 2026: I- o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias de caráter compulsório dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos de qualquer dos Poderes do Município, de suas autarquias e fundações, fixadas à razão de 14% (quatorze por cento) sobre a respectiva remuneração de contribuição, nos termos do art. 40, 818, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 25 da Portaria MTP nº 1.467/2022; ll — o produto da arrecadação das contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, de suas autarquias e fundações, correspondentes à alíquota de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que ultrapasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o art. 40, $18, da Constituição Federal e art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022; HI — o produto da arrecadação das contribuições patronais do Município, compreen- dendo a Administração Direta, a Câmara Municipal, as autarquias e as fundações públi- cas, fixadas à razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, correspondentes ao custo normal do plano de custeio, incluída a alíquota destinada às despesas administrativas do RPPS, conforme os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas complementares; Art. 2º - Fica alterado o inciso VI, do parágrafo 1º do artigo 28 e criado o $ 3º do inciso Il da Lei Municipal nº 687/2017 que trata sobre o Conselho Municipal de Previdência, passando a vigorar com as seguintes alterações: o ) : PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | ] CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Vi- Após a apuração do resultado das eleições, os membros eleitos deverão apresentar os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 ou alterações posteriores até a data da posse, sob pena de, na hipótese de não apresentação, perderem o mandato e ficarem impedidos de concorrerem ou serem indicados como membros do Conselho durante o triênio da gestão em que originalmente concorreram. $3º- O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será eleito entre os seus membros e exercerá o mandato por um ano. Art. 3º - Fica alterado o inciso VI, do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Municipal nº 687/2017 que trata sobre o Conselho Fiscal, passando a vigorar com a seguinte alteração: - Após a apuração do resultado das eleições, os membros eleitos deverão apresentar os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 ou alterações posterior até a data da posse, sob pena de, na hipótese de não apresentação, perderem o mandato e ficarem impedidos de concorrerem ou serem indicados como membros do Conselho durante o triênio da gestão em que originalmente concorreram. Art. 4º. Fica alterado o $ 1º do artigo 26 da Lei Municipal nº 687/2017, passando a vigorar com a seguinte alteração: $ 1º O valor anual da taxa de administração é de 2,3% (dois vírgula três por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do RPPS. Art.5º - Altera o $ 4º do Art. 29, da Lei Municipal nº 687, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 4º. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e a Diretoria Executiva, terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton por reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, ficando limitada ao máximo de 02 (duas) reuniões mensais para fins remuneratórios, cujo valor será correspondente a 100 UFC (UNIDADE FISCAL DE CARAPEBUS); Art. 6º - Altera o item 3 do anexo IV da Lei Municipal nº 686 de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação: 3) Padrão pecuniário pelo exercício das funções gratificadas de confiança do CARAPEBUSPREV: DENOMINAÇÃO VALORES PRA. R$ 1.000,00 (um mil reais) Permanente de Licitação Diretor do Controle Interno R$ 1.000,00 (um mil reais) o ) : PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Diretor de Recursos Humanos R$ 1.000,00 (um mil reais) Diretor de Patrimônio R$ 1.000,00 (um mil reais) Art. 7º - Altera o artigo 31 da Lei Municipal nº 687 de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31- Os ocupantes dos cargos de Diretoria Executiva da CarapebusPrev — Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Diretor Administrativo e Financeiro, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, conforme o artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e o artigo 8º da Lei Federal nº 9.717/1998: | - Formação superior; Il - Certificação profissional no nível básico, intermediário ou avançado, conforme exigência para o cargo, devendo apresentar os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1988 ou alterações posteriores, até o ato da sua investidura, após nomeação do chefe do poder executivo. ll — Experiência comprovada em atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscal, atuarial ou de auditoria; IV — Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em qualquer impedimento previsto na legislação aplicável. $ 1º. Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, serão nomeados e exonerados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício dos cargos em comissão, sendo escolhidos entre os servidores municipais efetivos os membros da Diretoria Executiva composta pelo Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Previdência, para o cargo de Diretor Presidente perceberá, a título de subsídio, o equivalente ao vencimento do Secretário Municipal de Fazenda conforme descrito na Lei Municipal nº 827 de 28 de março de 2025 e, para o cargo de Diretor Administrativo Financeiro o vencimento do Secretário Municipal de Administração conforme descrito na Lei Municipal nº 827 de 28 de março de 2025 e, para o Diretor de Previdência, o subsídio será o correspondente ao descrito na Lei Municipal nº 823 de 06 de fevereiro de 2025. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito 9000 cascah . Secretaria Municipal de | (Qcarapebus.rj Comunicação Social