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norma nº 749/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS, COMPOSTO POR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS E CÓDIGO DISCIPLINAR.
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Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/54
LEI ORDINÁRIO Nº 749/2021
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE CARAPEBUS, COMPOSTO POR 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE CARAPEBUS E CÓDIGO 
DISCIPLINAR. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBERA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui normas de regime jurídico próprio para 
Guarda Civil Municipal de Carapebus, disciplinando suplementarmente 
o que dispõe o §8º do art. 144 da Constituição Federal, bem como, a 
Lei Federal nº 13.022/2014, nos termos do art. 30, incisos I e II da 
Carta Magna e Lei Orgânica Municipal em seu art. 318 e seus 
parágrafos.
 
Parágrafo único - A competência privativa do município descrito no 
caput é referente da regulamentação e instituição de regime jurídico 
próprio, para atuação da guarda civil municipal de Carapebus, 
voltado para o desenvolvimento da política pública municipal no 
âmbito da segurança, ordem pública e Defesa Social respeitada as 
competências e atribuições dos órgãos policiais dos incisos do 
Artigo 144 da constituição federal do Brasil de 1988. 
TÍTULO I 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
 
Capítulo I 
DA CORPORAÇÃO 
 
Art. 2º - Compete a guarda civil municipal de Carapebus, instituição 
Permanente de caráter civil, de vocação comunitária, uniformizada, 
com a função precípua de proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais, proteção municipal preventiva, a proteção sistêmica da 
população e garantias fundamentais e os direitos sociais de todos os 
munícipes, bem como, aquelas descritas no art. 5° da Lei Federal 
13.022/2014, estando como órgão integrante e operacional do Sistema 
único de Segurança Pública - SUSP conforme artigo 2º, e 9º ,§2, 
inciso VII da lei federal nº 13.675/2018.
 
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§1º. Poderá a Guarda Municipal armar-se, cujo armamento deverá ser 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observada e obedecida 
à Legislação Federal. 
 
§2º. Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal 
de Carapebus: 
- Chefe do Poder Executivo; 
- Secretário da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Comandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus;
– GCM Nível VII; 
- GCM Nível VI; 
- GCM Nível V; 
- GCM Nível IV; 
- GCM Nível III; 
- GCM Nível II; e
- GCM Nível I. 
 
Capítulo II
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 3º - Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus, com as respectivas denominações, quantidades 
e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II e III, dispostos 
hierarquicamente, nos seguintes Níveis e Graus: 
 
- Guarda Civil Municipal Nível VII;
- Guarda Civil Municipal Nível VI
- Guarda Civil Municipal Nível V; 
- Guarda Civil Municipal Nível IV; 
- Guarda Civil Municipal Nível III; 
- Guarda Civil Municipal Nível II; e 
- Guarda Civil Municipal Nível I. 
 
§ 1º. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Carapebus é 
estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo e pela 
estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
§ 2°. Os graus mencionados no caput, referem-se a faixa de 
vencimento de cada nível, dentro de cada grau de evolução que vão de 
A à F, conforme o anexo III. 
§ 3º. A hierarquia descrita neste artigo será representada e 
identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme anexo VI
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Art. 4º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal 
de Carapebus poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de 
segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios 
vizinhos, entre órgãos do Município de Carapebus e, nas hipóteses 
previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das 
Guardas Municipais. 
 
Art. 5º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá ser alocado no 
campo operacional e administrativo. 
 
§ 1º. O detalhamento, bem como as subdivisões, dos campos de atuação 
serão regulamentados por Decreto. 
 
§ 2º. O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus nos campos de atuação implica a condução de veículos 
automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda 
Civil Municipal de Carapebus manter estas habilitações válidas. 
§ 3º. Ato do Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus regulará 
as medidas e procedimentos necessários a assegurar o controle e a 
gestão de informações quanto aos requisitos exigidos do Guarda Civil 
Municipal de Carapebus para o exercício de suas funções. 
 
Art. 6º. As atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de 
Carapebus e das funções de confiança são as constantes do Anexo V 
desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do 
conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas ao Guarda Civil 
Municipal de Carapebus em razão do nível ou função de confiança em 
que esteja investido. 
SEÇÃO II 
DO INGRESSO 
 
Art. 7º. O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus 
dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na condição de 
Guarda Civil Municipal de Carapebus, no Nível I e Grau A. 
 
Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no 
concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal 
de Carapebus, além de outros previstos em Edital: 
 
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
- Possuir Ensino Médio completo; 
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo com categoria 
A ou B; 
- Não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão 
negativa criminal para comprovação; 
- Ter aptidão física e psicotécnica plenas; 
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- Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, também 
com o serviço militar obrigatório. 
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
 
Art. 8º. Os concursos públicos para o cargo de Guarda Municipal 
Civil de Carapebus deverão observar o percentual mínimo de 20% para 
o sexo feminino, com classificação própria, para ocupação dos 
cargos.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os 
sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção. 
 
Art. 9º. O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de 
Carapebus será composto das seguintes fases: 
- Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter 
eliminatório e classificatório; 
- Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e 
classificatório; 
- Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter 
eliminatório; 
- Avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar 
apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; 
- Exame médico, antropométrico e toxicológico para o cargo, de 
caráter eliminatório; 
- Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação 
de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório e 
classificatório;
- Curso de Formação
Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa da 
vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de 
documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove 
sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, 
pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e 
de distribuição de ações judiciais emitidas em 1º e 2º graus do 
tribunal estadual e federal correspondente a comarca onde declarar 
domicílio . 
 
Art. 10. A última etapa do concurso público, de caráter 
eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus 
contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476 
(quatrocentos e setenta e seis) horas. 
§ 1º. O Aprovado no curso de formação, será efetivado como Guarda 
Civil Municipal de Carapebus Nível I, iniciando seu estágio 
probatório de 03 (três) anos , sendo avaliado durante todo o 
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período, na forma prevista no e nesta Lei e no Estatuto do Servidor, 
como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. 
§ 2º. O Aluno do Curso de Formação receberá bolsa-auxílio em valor 
equivalente a um salário mínimo nacional.
SEÇÃO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
 
Art. 11. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal 
de Carapebus será fixado de acordo com a natureza, necessidade do 
serviço, campo de atuação e a discricionariedade do Secretário 
responsável pela Guarda Civil Municipal, dentro das escalas
previstas neste artigo. 
 
§ 1º . A carga horária mensal do Guarda Civil Municipal é de 200 
(duzentas) horas e o seu regime de cumprimento poderá ser da 
seguinte forma: 
 
- Jornada diária de 8 horas de trabalho, totalizando 40 horas 
semanais, atendendo as necessidades da Guarda Civil Municipal.
- De 24 (vinte quatro) horas de trabalho, alternados por 96 (noventa 
e seis) horas de descanso;
§ 2º. Os Guardas Municipais que desempenharem suas atribuições em 
regime de plantão, e cumprirem a carga horária mensal em sua 
totalidade, farão jus a uma gratificação 20% (vinte por cento) 
incidente sobre o seu vencimento base, que também destina-se a 
compensação por eventual realização de horas extraordinária e 
adicional noturno.
§ 3º. O guarda civil municipal de Carapebus poderá ser convocado em 
horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso 
mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas, exceto para o 
atendimento de serviços emergenciais e o não atendimento a 
convocação será considerado falta para todos os efeitos.
§ 4º. As escalas de serviço ficam a critério do Secretário 
responsável pela Guarda Civil Municipal e serão distribuídas 
conforme a necessidade administrativa e operacional da corporação, 
indicada pelo Comandante da Guarda Municipal.
§ 5º. O Município adotará o banco de horas para compensação das 
horas extraordinárias que excederem, bem como aquelas faltantes para 
completar a carga horária mensal descrita no caput, a compensação 
será realizada mensalmente, após realizada a compensação e restando 
horas extraordinária devida ao Guarda Civil Municipal, estas serão 
pagas em pecúnia ao trabalhador, se apurado déficet deste em 
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relação a carga horária mensal, a compensação ocorrerá no mês 
subsequente, podendo ainda ser compensado mediante realização de 
cursos de aperfeiçoamento.
§ 6º. A Escala de trabalho não poderá ser usada sob hipótese alguma, 
para fins de coação e de tratamento desigual aos demais Guardas 
civis, Municipais respeitando sempre os, princípios da isonomia, da 
impessoalidade, moralidade. 
 
SEÇÃO IV 
DA REMUNERAÇÃO 
 
Art. 12. O Guarda Civil Municipal de Carapebus será remunerado de 
acordo com o Vencimento definido na Tabela do Anexo III desta Lei, 
conforme o seu Nível e Grau. 
 
§ 1º. O vencimento inicial de que se trata o caput do artigo não 
poderá ser inferior aos demais servidores com mesmo nível de 
escolaridade. 
 
§ 2º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus fará jus a 1% (um por 
cento) ao ano para a Progressão Horizontal. 
§ 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus fará jus a 5% (cinco por 
cento) a cada 5 (cinco) anos para a Promoção Vertical. 
§ 4º. O Guarda Civil Municipal Nível I Grau A fará jus ao adicional 
de 5% (cinco por cento) após cumprir o interstício exigido no Anexo 
IV, desta Lei. 
§ 5º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Graduação, 
que deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil 
municipal, fará jus a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base. 
§ 6º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Pós –
Graduação, o qual deverá corresponder a sua função e atuação de 
guarda civil municipal, fará jus a 5% (cinco por cento) do seu 
vencimento base. 
§ 7º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Mestrado, o 
qual deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil 
municipal, fará jus a 10% (dez por cento) do seu vencimento base. 
§ 8º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Doutorado, 
o qual deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil 
municipal, fará jus a 15% (quinze por cento) do seu vencimento 
base. 
§ 9º. As porcentagens de que se trata nos artigos acima serão de 
caráter acumulativo. 
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Art. 13. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída ao 
Guarda Civil Municipal de Carapebus, obedecerá estritamente ao 
disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos 
em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a 
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer 
título.
Capítulo III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 
Art. 14. A Avaliação de Desempenho do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a 
ser regulamentada por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos 
métodos de gestão, valorização da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e 
para fins de Evolução Funcional. 
 
§ 1º. Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais de 
Carapebus são considerados os seguintes fatores, além dos previstos 
em legislação específica: 
– Subordinação; 
- Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com 
suas atribuições; 
- Não cometimento de irregularidades administrativas; 
- Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas 
atribuições; 
- Exame médico e toxicológico. 
 
§ 2º. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos 
regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a 
partir de janeiro do ano posterior a avaliação, beneficiando os 
Guardas Civis Municipais de Carapebus habilitados. 
 
Capítulo IV 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 15. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal 
de Carapebus, cuja evolução funcional se dará por Promoção Vertical 
e Progressão Horizontal. 
 
§ 1º. A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão 
orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes 
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para a Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a cada processo de 
evolução funcional. 
 
Art. 16 - Os Guardas Civis Municipais de Carapebus serão 
classificados em listas próprias para a seleção daqueles que vão 
evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho e 
a nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento. 
 
§ 1º - A nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento terá 
peso de 50% (cinqüenta por cento) na nota final para classificação 
daqueles que irão evoluir. 
 
Art. 17 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: 
 
- Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro a 
dezembro de cada ano; 
- Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o
Guarda Civil Municipal de Carapebus perceber os efeitos financeiros 
da primeira evolução funcional; 
- Considerará apenas os anos em que o Guarda Civil Municipal de 
Carapebus tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, 
ininterruptos ou não; 
- Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e 
o período: 
das férias; 
da licença gestante, adotante e paternidade; 
dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional 
ou acidente de trabalho; 
decorrente de convocações pelo Poder Judiciário; 
das licenças por luto ou casamento; e 
doação de sangue. 
 
Parágrafo único - Nos casos de licenças e afastamentos descritos 
acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período 
trabalhado. 
 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO VERTICAL 
 
Art. 18. A Promoção Vertical consiste na passagem para o Grau do 
Nível imediatamente superior.
Art. 19. Está habilitado à Promoção Vertical o Guarda Civil 
Municipal de Carapebus que: 
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I - Tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 05 
(cinco) anos no Nível em que se encontra e não ter sofrido pena 
disciplinar no interstício; 
II - Tiver obtido 03 (três) desempenho igual ou superior à média da 
corporação, considerada as 05 (cinco) últimas Avaliações de 
Desempenho. 
III - Não tiver, durante o interstício de 05 (cinco) anos, mais de: 
30 (trinta) dias de ausências, injustificadas; 
25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados. 
IV - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se 
dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem 
profissional; 
V- Não tiver sido contemplado, no mesmo ano, com progressão 
horizontal; 
 
§ 1º - A média a que se refere o inciso II do caput deste artigo é 
obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de 
Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo 
o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) 
pontos. 
Art. 20. São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e 
Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Carapebus: 
– Guarda Civil Municipal Nível I Ingresso: 476 (quatrocentos e 
setenta e seis) horas; 
- Guarda Civil Municipal Nível II: 5 cursos totalizando 200 horas; 
- Guarda Civil Municipal Nível III: 5 cursos totalizando 200 horas; 
- Guarda Civil Municipal Nível IV: 5 cursos totalizando 200 horas; 
- Guarda Civil Municipal Nível V: 5 cursos totalizando 200 horas; e 
- Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas;
- Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas 
Parágrafo único. Os Cursos de Formação poderão ser considerados 
todos da rede (SENASP) Secretaria Nacional de Segurança Pública (40 
e/ou 60h.), instituições governamentais com cursos na área de 
administração pública, parcerias e convênios com instituições afins, 
que terão validade por tempo indeterminado e/ou ministrados pela 
Prefeitura Municipal de Carapebus. 
 
Art. 21 - Estão habilitados para a promoção vertical os Guardas 
Civis Municipais de Carapebus ocupantes a 05 (cinco) anos no 
respectivo Nível e no Grau F, à exceção do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus enquadrado no Nível I. 
 
§ 1º - Progredirão verticalmente os Guardas Civis Municipais de 
Carapebus habilitados no caput que, cumulativamente: 
- obtiverem a melhor média de desempenho na última avaliação de 
desempenho; e 
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- se capacitarem, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei 
Complementar. 
 
Art. 22 - A exigência da promoção constante no artigo anterior, não 
se aplica ao Nível I para o 
Nível II. 
§ 1º - A promoção do Guarda Civil Municipal de Carapebus para o 
Nível II está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos 
habilitadores: 
I - Tiver exercido as atribuições do cargo por, no mínimo, 05 
(cinco) anos, no Nível I, e não tiver sofrido pena disciplinar de 
suspensão no período; 
II- Tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média 
da corporação, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de 
Desempenho; 
- Não tiver, durante o período de 05 (cinco) anos, mais de: 
30 (trinta) dias de ausências, injustificadas; 
25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados. 
IV - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se 
dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem 
profissional; 
§ 2º - A média a que se refere o inciso III do parágrafo primeiro 
deste artigo é obtida a partir da soma das notas alcançadas na 
Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de 
Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo 
ser inferior a 70 (setenta) pontos. 
Art. 23. São consideradas: 
- Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, 
mediante requerimento fundamentado do Guarda Civil Municipal de 
carapebus e validação do seu chefe imediato; 
- Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou 
caso o requerimento apresentado pelo Guarda Civil Municipal de 
Carapebus não for aceito pelo chefe imediato, em razão da 
pertinência das justificativas apresentadas; 
- Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas 
superiores a 60 (sessenta) minutos são computados como 01 (uma) 
ausência. 
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de ausência, para fins deste 
artigo:
a) As férias; 
b) A licença gestante, maternidade, paternidade e adotante; 
c) Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave 
definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho, cuja 
licença deverá ser submetida ao Médico do Trabalho do Município para 
sua validação;; 
d) Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário; 
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e) As licenças por luto e casamento; 
f) Licença médica para tratamento de saúde, cuja licença deverá ser 
submetida ao Médico do Trabalho do Município para sua validação;
g) Doação de sangue. 
Art. 24. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação para Função 
de Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato classista ou 
eletivo para outros órgãos fora do âmbito da Administração Pública 
Municipal de Carapebus, prejudica a contagem de tempo para os 
interstícios necessários para a Promoção Vertical, se o exercício da 
nova função se der fora da Secretaria de Segurança Pública do 
Município ou Estado de destino. 
§1º. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação para Função de 
Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato classista ou 
eletivo para outros órgãos dentro do âmbito da Administração Pública 
Municipal de Carapebus, não prejudica a contagem de tempo para os 
interstícios necessários para a Promoção Vertical.
SEÇÃO III 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
 
Art. 25. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro 
imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no 
processo de Avaliação de Desempenho. 
 
Art. 26. Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil 
Municipal de Carapebus que: 
- Não estiver em estágio probatório; 
- Tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 01 (um) 
ano no Grau em que se encontra; 
- Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício; 
- Não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício; 
- Que tiver obtido 01 (um) desempenho superior à média da 
corporação, considerando as 02 (duas) últimas Avaliações de 
Desempenho; 
- Não tiver, durante o interstício, mais de: 
18 (dezoito) dias de ausências, injustificadas; 
15 (quinze) dias de atrasos, injustificados. 
VII – Que esteja em conformidade com o parágrafo único do artigo 21 
desta Lei. 
§ 1º. A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é 
obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de 
Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo 
o efetivo da respectiva corporação, não podendo ser inferior a 70 
(setenta) pontos. 
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 Capítulo V 
SEÇÃO I 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
 
Art. 27. As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, 
instituída no âmbito da Secretaria responsável pela gestão da 
política de recursos humanos, abrangem este Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras 
sobre a carreira ou sobre os servidores da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, fica assegurada a participação de 5 (cinco) membros 
indicado pelo Responsável da Pasta da qual integra a Guarda Civil 
Municipal de Carapebus, com direito a voto, sendo servidor efetivo 
no cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
SEÇÃO II 
DO ENQUADRAMENTO 
 
Art. 28 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal 
de Carapebus serão enquadrados de acordo com a seguinte regra 
temporal, e partir de 19/06/2000 tendo sua regulamentação jurídica 
com a lei municipal nº 001/1997: 
 
- Nível I: Guarda Civil Municipal de Carapebus com até 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Nível II: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 06 (seis) a 10 
(dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Nível III: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 11 (onze) a 15 
(quinze) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Nível IV: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 16 (dezesseis) a 
20 (vinte) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Nível V: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 21 (vinte e um) a 
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil 
Municipal de Carapebus; 
- Nível VI: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 26 (vinte e seis) 
a 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de 
Carapebus;
- Nível VII: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 31 (trinta e 
um) a 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil 
Municipal de Carapebus. 
§ 1º. Os níveis mencionados nos incisos acima se equivalem como 
segue: 
– GCM: I A; 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
– GCM: II A, II B, II C, II D, II E, II F; 
– GCM: III A, III B, III C, III D, III E, III F; 
– GCM: IV A, IV B, IV C, IV D, IV E, IV F; 
– GCM: V A, V B, V C, V D, V E, V F;
– GCM: VI A, VI B, VI C, VI D, VI E, VI F;
VII - GCM: VII A, VII B, VII C, VII D, VII E, VII F. 
§ 2º. Após o enquadramento por Nível, segundo critério temporal, o 
Guarda Civil Municipal de Carapebus será enquadrado no Grau que 
corresponder ao vencimento idêntico, em não ocorrendo esta 
possibilidade, será enquadrado no grau imediatamente seguinte, 
considerando o atual vencimento-base apurado na data da publicação 
desta Lei. 
§ 3º. Os Guardas Civis Municipais de Carapebus que não possuem nível 
médio completo não poderão evoluir verticalmente até a conclusão do 
mesmo.
§ 4º. A ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, por 
servidor efetivo, não gera, posteriormente à publicação desta Lei, 
direito à incorporação da diferença entre o vencimento base de seu 
cargo de origem e do cargo em comissão ou função gratificada. 
§ 5º. Os valores correspondentes às Funções de confiança não serão 
incorporadas ao vencimento ou salário do servidor em nenhuma 
hipótese. 
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
DOS DEVERES FUNCIONAIS DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
 
Art. 29. - Aos Guardas Municipais, além daquelas descritas na Lei 
Federal 13.022/2014, compete, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, 
das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por 
seus Superiores;
II- comparecer pontualmente na sede da Guarda Civil Municipal 30 
(trinta) minutos antes de iniciar o serviço nos Postos e entrar em 
forma para distribuição do pessoal;
III- comparecer a sede da Guarda Civil Municipal, ao término do 
serviço, e entregar o equipamento e outros materiais, bem como a 
documentação de ocorrências;
IV- apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente 
uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias;
V- conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização 
das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares 
de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, 
médicos, hospitais, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de 
ônibus e automóveis;
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
VI- tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender￾se, usando de força apenas quando necessário e na justa medida para 
repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a 
sua autoridade;
VII - comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que 
assunto reclamar qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde 
que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas 
atribuições;
VIII - solicitar, com urgência, o socorro dos órgãos competente, 
pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;
IX - percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre junto ao meio￾fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, com apitos 
convencionais, quando necessitar de auxílio de outro membro da 
Corporação;
X - ingressar no Posto, na hora que lhe for determinada, permanecer 
atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação 
de seu substituto e na falta deste no término de seu horário de 
serviço, solicitando, previamente, permissão ao Supervisor do Dia;
XI - só adentrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em 
casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, 
ou com fundadas razões de que ali se está praticando crime ou 
violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente 
enferma, sem assistência médica, ou ainda, cadáver insepulto por 
tempo superior ao que a lei permite;
XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude com relação a 
outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-as à Autoridade 
Policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo 
qual se conclua que cometeram algum delito;
XIII - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando 
perseguido pelo clamor público, apresentando-o à Autoridade 
Policial;
XIV - tratar com todo cuidado, calma e paciência, os deficientes 
mentais e ébrios, detendo-os e apresentando à Autoridade Policial, 
quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles 
que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes 
atentatórios;
XV - reclamar a atenção do morador ou transeunte para qualquer 
fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;
XVI - entregar aos superiores hierárquicos objetos de outras 
pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder;
XVII - auxiliar a Autoridade Pública ou seus Agentes no 
cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente aos 
Praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da saúde pública, os 
Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais;
XVIII- vigiar e defender os Próprios e Bens Municipais, logradouros 
públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo os que 
produzirem danos;
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
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RJ
XIX - comunicar prontamente à Autoridade Policial a prática de 
qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando 
imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não 
consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que 
deles se acerquem nos casos de homicídios ou suicídio, arrolando 
testemunhas;
XX - comunicar aos seus Superiores Hierárquicos a existência de 
algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município;
XXI - providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para 
enfermos ou parturientes, quando na via pública, por solicitação de 
pessoas interessadas;
XXII - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a 
qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando-lhes os 
auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando 
seus Superiores hierárquicos; 
XXIII- comunicar a seus Superiores hierárquicos quaisquer fatos ou 
ocorrências estranhas que cheguem ao seu conhecimento, notadamente 
freqüência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou 
comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer 
espécie;
XXIV- levar ao conhecimento do Superior hierárquico a existência 
de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu posto de 
serviço, apreendendo-os e encaminhando-os ás Autoridades 
competentes, quando autorizado por seu superior;
XXV- não portar ou usar os equipamentos, uniformes da corporação 
senão em horário de serviço;
XXVI- ao ingressar para assinar o ponto, relatar ao Supervisor do 
Dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o 
necessário registro no livro de ocorrências, e a ele ou a quem por 
ele for determinado, fazer entrega do respectivo equipamento que 
estiver portando, de propriedade da Guarda Municipal;
XXVII - não prestar serviços extraordinários ou especiais sem 
autorização de seu Superior;
XXVIII- ter procedimento correto em serviço ou fora dele, 
uniformizado ou quando em trajes civis;
XXIX- comparecer a todas as instruções determinadas pelo 
Comandante da Guarda Municipal;
XXX- comunicar incontinente ao seu Superior, qualquer ocorrência 
grave que demande pronta providência das Autoridades Policiais;
XXXI- evitar brincadeiras, piadas e/ou liberalidades com 
funcionários e transeuntes, a fim de não perder o prestígio e 
autoridade que convém ao serviço;
XXXII - comunicar quando tiver de faltar ao serviço com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em relação à hora 
que deveria iniciar o turno de serviço, para que possa ser 
providenciada em tempo hábil a sua substituição;
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
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XXXIII- a falta ao serviço mesmo comunicada com antecedência, 
somente será abonada com apresentação, até 48 (quarenta e oito) 
horas, dos comprovantes legais;
XXXIV- não conceder entrevista a ninguém, a pretexto algum, sobre 
seu serviço e/ou ocorrências no mesmo;
XXXV - é terminantemente proibido apresentar-se para trabalhar sem 
condições para tanto, por ter ingerido bebidas alcoólicas, estar 
sonolento, desatento ou em condições que possam colocar em risco o 
patrimônio sob sua guarda, bem como sua própria vida;
XXXVI- não realizar qualquer tipo de transação comercial nas 
dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço; 
XXXVII - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas 
dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço, fora do horário de 
expediente;
Parágrafo Único. Ao Guarda Civil Municipal de Carapebus é proibido: 
 
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
- Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
- Recusar fé a documentos públicos; 
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou 
desfilarem a associação profissional ou sindical, ou a partido 
político; 
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em 
detrimento da dignidade da função pública; 
- Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou 
companheiro; 
- Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
- Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
- Proceder de forma desidiosa; 
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares; 
- Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo no horário de trabalho. 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
SUBSEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 30. Os cargos em comissão da Guardas Civil Municipal deverão 
ser providos, privativamente, por membros efetivos do quadro de 
carreira do órgão ou entidade. 
Art. 31. Os Guardas Civil Municipais, poderão ter o porte de arma de 
fogo, conforme regulamentação municipal e observado a legislação 
pátria. 
Art. 32. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará 
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de 
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 
Art. 33. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à 
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes 
de condenação definitiva, conforme disposto no Artigo 18 da Lei 
Federal nº 13022/14.
Art. 34. É assegurado ao Guarda Civil Municipal identidade 
funcional, conforme dispõe o Conselho Nacional das Guardas 
Municipais.
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
Capítulo I 
DA COMPOSIÇÃO DO COMANDO DA GUARDA 
 
 
Art. 35 - A Guarda Civil Municipal de Carapebus é composta pelo 
Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus, integrado por: 
 
- Divisão Operacional; 
- Divisão Técnico-Administrativa, composta por: 
Seção de Estatísticas e Geoprocessamento; 
Seção de Planejamento e Educação de Trânsito; 
Seção de Logística. 
 
III - Divisão de Formação e Aperfeiçoamento. 
 
Art. 36 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus: 
 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
- Coordenar todas as operações da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, desempenhadas pelas Unidades Internas; 
- Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas 
relativas à Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do 
serviço da Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento 
de suas atividades; 
- Coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no 
Município; 
- Colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas 
tarefas inerentes à defesa civil do Município; 
- Elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos; 
- Colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos 
de segurança pública; 
- Coordenar a vigilância interna e externa de próprios municipais; 
- Auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, 
mananciais e recursos hídricos do Município; 
- Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e 
indireta; 
- Coordenar o serviço de patrulhamento escolar; 
- Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades; 
- Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município e em ações conjuntas voltadas à promoção da paz social; 
- Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas 
Civis Municipais de Carapebus. 
- instruir os Guardas na prática de bom relacionamento com o 
público;
promover o treinamento de seus subordinados;
zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como aplicar penas 
disciplinares;
estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da Guarda;
fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como as permanências dos 
Guardas dos setores e ponto de ronda;
- inspecionar a correta utilização do fardamento;
- controlar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos 
ou encontrados, promovendo a devolução se for o caso a seus 
proprietários;
- promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios 
específicos de suas áreas;
- punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contra 
as disposições legais e regulamentares, na forma legal; 
- promover a manutenção de registros necessários, referentes à 
Guarda Municipal;
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
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RJ
- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à 
Guarda Municipal;
- promover a apresentação adequada da Guarda Municipal nas festas 
cívicas e solenidades de caráter público;
- conferir e assinar, juntamente com o Guarda Municipal que atender 
a ocorrência, os laudos de acidentes;
- inspecionar quando lhe pareça conveniente os serviços da Guarda 
Municipal;
- inspecionar veículos sob responsabilidade da Guarda Municipal;
- planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das 
atividades, inerentes ao seu departamento ou equivalente;
- elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e 
principais ocorrências observadas no departamento ou equivalente, 
apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a 
administração superior com elementos necessários à tomada de 
decisões;
- prestar assistência às demais unidades administrativas;
- contatar o seu superior hierárquico, objetivando mantê-lo 
informado sobre as atividades e ocorrências do Departamento ou 
equivalente, bem como repassar aos subordinados informações e 
determinações inerentes à sua área de atuação;
- quando convocado, participar de reuniões de Secretários e outros, 
a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de 
trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
- propor ao seu superior hierárquico a obtenção de recursos 
materiais e financeiros, com vistas ao pleno funcionamento de sua 
área de atuação;
- zelar pelo cumprimento de normas do Município, atentando para 
disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando providências 
julgadas necessárias;
- elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções do 
Departamento de Recursos Humanos;
- acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins 
de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento, maior 
produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão 
e promoção.
Art.37. Ao Inspetor compete: 
I – substituir o comandante da GCM, nas ocasiões de seus 
impedimentos legais, licenças ou férias;
II – fiscalizar a execução de ordens emanadas pelo Comandante da 
Corporação;
III – auxiliar diretamente o Comandante na organização, 
coordenação e fiscalização do curso de formação da GCM;
IV – responder pelo bom andamento da Seção de Expediente;
V – elaborar e fiscalizar as escalas de serviços;
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Gerência Legislativa – GELEG
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VI – fiscalizar o controle de ponto dos Guardas Municipais, 
supervisionando o registro deste e de suas ocorrências funcionais;
VII – receber toda correspondência destinada à GCM, fazendo 
encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os 
documentos que dependam da decisão deste;
VIII – redigir toda correspondência cuja natureza assim exigir;
IX – organizar o relatório anual;
X – levar ao conhecimento do Comandante, por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibam 
resolver;
XI – dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências 
e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa 
própria;
XII – assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na 
ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe 
conhecimento na primeira oportunidade;
XIII – fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos serviços 
executados nos demais escalões da Corporação, impedindo o 
retardamento injustificado, sugerindo as medidas necessárias e as 
sanções disciplinares;
XIV – solicitar a aquisição de material de fardamento para a GCM, 
promovendo a sua guarda, distribuição e controle;
XV – exercer funções administrativas que lhes forem 
delegadas pelo Comandante; e
XVI – velar, assiduamente, pela conduta dos Supervisores e 
Guardas Municipais. 
XVII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do 
Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem 
baixadas por seus Superiores;
Art.38. Aos Supervisores compete:
I - verificar antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para 
serviço externo, se estão corretamente uniformizados;
II - verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em 
perfeitas condições;
III - verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, 
se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela 
conservação dos mesmos;
IV- fiscalizar os serviços externos comunicando ao Inspetor da 
Guarda Municipal as irregularidades observadas nos serviços;
V - solicitar ao Inspetor da Guarda Civil Municipal alterações nas 
escalas de serviço;
VI - entregar e receber dos Guardas Municipais, no início e no 
fim do serviço, os equipamentos que lhes forem destinados;
VII - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem 
asseados e devidamente uniformizados;
VIII - zelar pela disciplina e boa harmonia dos Guardas;
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CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
IX - preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo 
Inspetor da Guarda Civil Municipal;
X - inspecionar as atividades dos Guardas Municipais;
XI - verificar itinerário das viaturas;
XII - efetuar ronda diurna ou noturna, avaliando a atuação da 
Guarda Civil Municipal;
XIII – controlar o escalonamento das equipes de plantão;
XIV - assessorar o Inspetor da Guarda nas atividades de rotina;
XV - emitir parecer em procedimentos diários da Guarda 
Municipal;
XVI - zelar pela segurança de veículos e equipamentos da Guarda 
Civil Municipal.
XVII - executar outras tarefas correlatadas pelo superior 
imediato.
XVIII - zelar pelo cumprimento das normas do Município, atentando 
para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho 
e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;
XIX - estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o 
trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações 
funcionais;
XX - zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados 
na unidade administrativa, providenciando reposição e manutenção 
preventiva ou corretiva;
XXI - elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse 
do trabalho e dos servidores, encaminhando-a ao Inspetor da Guarda 
Municipal; e
XXII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para 
fins de aproveitamento de potencialidade, aperfeiçoamento, 
progressão e promoção;
XXIII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do 
Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem 
baixadas por seus Superiores.
Art. 39 - Compete à Divisão Operacional, que será exercida pelo 
coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas 
Civis Municipais; 
 
- Planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades 
operacionais da Guarda Civil Municipal de Carapebus, primando pela 
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os 
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das 
esferas estadual e federal; 
- Garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz 
social, colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança 
pública; 
- Atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal, para a 
proteção sistêmica da população; 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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Gerência Legislativa – GELEG
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- Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao 
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que 
necessário; 
- Coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, 
serviços e instalações municipais, atuando preventiva e 
permanentemente no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população. 
- Exercer do poder de polícia administrativa no âmbito do Município 
de Carapebus, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em 
que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra 
categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização 
visando contribuir para a fiscalização das posturas e ordenamento 
urbano municipal, bem como para as questõe ambientais; 
- Respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais 
quando estes estiverem no exercício de suas funções; 
- Exercer as competências de trânsito, nos termos da legislação de 
trânsito vigente, ou de forma concorrente, mediante convênio 
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 
- Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município; 
- Atuar no campo da Defesa Civil para auxiliar no atendimento das 
ocorrências de urgência e emergência; 
- Monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança 
escolar, e participando de ações educativas com o corpo discente e 
docente das unidades de ensino, garantindo a segurança nas escolas e 
nos eventos realizados pelas unidades educacionais; 
- Cumprir os critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação 
urbanística, quanto às competências atribuídas expressamente à 
Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Executar outras atividades correlatas. 
Artigo 40. Compete à Divisão Técnico-Administrativa, que será 
exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre 
os Guardas Civis Municipais: 
 
- Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus nas 
atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao 
gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de 
suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Civil Municipal 
de Carapebus; 
- Coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de 
Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e Educação de 
Trânsito e de Logística; 
- Executar outras atividades correlatas. 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
§ 1º. Compete à Seção de Estatísticas e Geoprocessamento, que será 
exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre 
os Guardas Civis Municipais: 
 
- Elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as 
diretrizes da Divisão; 
- Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, 
as variações e a predominância das ocorrências no Município; 
- Manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela 
Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à 
defesa social de interesse do 
Município; 
- Articular e dar suporte às outras unidades da Inspetoria Técnico￾Administrativa e às demais Unidades Internas; 
- Executar outras atividades correlatas. 
§ 2º. Compete à Seção de Planejamento e Educação de Trânsito, que 
será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, 
dentre os Guardas Civis Municipais: 
- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições; 
- Planejar, projetar e regulamentar as intervenções técnicas no 
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o 
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas; 
- Estabelecer, em conjunto com o Órgão de Trânsito do Município, as 
diretrizes para a fiscalização de trânsito; 
- Planejar e implantar medidas para redução de circulação de 
veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de aumentar a 
qualidade de vida dos munícipes; 
- Orientar o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e 
transporte escolar, estabelecendo requisitos técnicos a serem 
observados para a sua circulação, em conformidade com a legislação 
nacional e atribuições da Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Dar parecer quanto a autorização especial por transitar, indicando 
os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
- Dar parecer sobre a segurança no trânsito em grandes eventos; 
- Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de viário; 
- Implantar medidas de segurança e educação no trânsito, com o 
objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes; 
- Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, 
visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; 
- Organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros 
dispositivos similares; 
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- Elaborar e conduzir campanhas, eventos e palestras que motivem a 
educação no trânsito; 
- Executar outras atividades correlatas. 
§ 3º. Compete à Seção de Logística, que será exercida pelo 
coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas 
Civis Municipais;: 
 
- A gestão do material utilizado pela Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços; 
- Informar ao Núcleo de Suprimentos da os pedidos de material e de 
serviços; 
- Distribuir o material à Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a 
deterioração ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua 
guarda, prestando os necessários esclarecimentos; 
- Examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no 
almoxarifado da Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda 
Civil Municipal de 
Carapebus e encaminhar, no prazo regulamentar, ao Núcleo de 
Suprimentos da Secretaria de Segurança Pública para as providências 
cabíveis; 
- Manter organizado o depósito da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, de modo a evitar deterioração de bens e facilitar o seu 
controle; 
- Executar outras atividades correlatas. 
 
Art. 41. Compete à Divisão de Formação e Aperfeiçoamento, que será 
exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre 
os Guardas Civis Municipais: 
 
- Capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Civis 
Municipais de Carapebus para o exercício dos cargos e funções 
previstos em sua organização; 
- Educar os futuros Guardas Civis Municipais de Carapebus, 
proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a 
fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao 
eficaz desempenho de suas atividades profissionais; 
- Desenvolver, junto aos Guardas Civis Municipais de Carapebus, o 
respeito às Leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a 
responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a 
consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação; 
- Propiciar, em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e 
éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos; 
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- Valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa 
abordagem que privilegie a construção do conhecimento com ênfase nos 
aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais; 
- Garantir aos Guardas Civis Municipais de Carapebus um perfil 
profissional, consentâneo com a idéia-força de que a Guarda Civil 
Municipal de Carapebus é exemplo de cidadania; 
- Executar outras atividades correlatas. 
 
Art. 42. Compete à divisão de segurança ambiental, que será exercida 
pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os 
Guardas Civis Municipais:
 
Proteger e apoiar fiscalização preventiva, permanente e Comunitária 
das áreas de UC’s, APP’s e ALP’s vinculadas ao município de 
Carapebus, visando prevenir e reprimir ações predatórias; 
Proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do Poder de 
polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
agricultura e meio ambiente, especialmente nas áreas de UC’s, APP’s 
e ALP’s conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos; 
 Colaborar E participar das ações da municipalidade e voltadas aos 
trabalhos de orientação e às campanhas educativas atinentes ao meio 
ambiente; 
 Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não 
governamentais em atividades Integradas de proteção ao meio￾ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela guarda civil 
municipal de Carapebus; 
Atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil, do Instituto 
Estadual de Meio Ambiente - INEA, do Batalhão de Polícia Militar 
Florestal, do Instituto Chico Mendes de biodiversidade - ICMBio, e 
demais órgãos ambientais municipais, estaduais e federais; 
Planejar e gerenciar a constituição e manutenção de dados com 
mapeamento diário globalizado das atividades imediatas e mediatas na 
área ambiental, identificando pontualmente locais que demandam ações 
individualizadas ou integradas; 
outras atribuições específicas na área ambiental em função de 
convênios a serem aprovadas pelo governo municipal. 
 
Parágrafo único. Além das atribuições gerais assinaladas no caput, 
compete ainda divisão de segurança ambiental às seguintes 
atribuições específicas. 
 
Fiscalizar e reprimir a prática de atividades desportivas em locais 
públicos, tais como praias, praças e jardins, quando que estas 
oferecerem risco o patrimônio Ambiental do município, observadas as 
determinações do poder público municipal; 
Reprimir presença e manutenção de animais nas praias ; 
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Atuar conjuntamente com a fiscalização, reprimindo o comércio 
ambulante nas praias e auxiliando a apreensão de mercadorias, 
efetuadas pelos fiscais municipais; 
Orientar o trânsito de veículos nas praias, reprimindo-o diante de 
ato normativo e neste sentido; 
Reprimir o trânsito, e estacionamento de bicicleta e ciclomotores em 
locais proibidos; 
Reprimir o tráfico de veículos, e circulação de pessoas ou 
atividades não autorizadas nais UC’s, APP’s e APL’s; 
Executar outras atividades correlatas. 
 
Capítulo II 
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE 
 
SEÇÃO I 
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 43. Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, vinculada à Pasta responsável pela Segurança Pública 
Municipal, com objetivo de apurar as infrações disciplinares 
atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Art. 44. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus tem 
as seguintes atribuições: 
 
Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o 
interesse público praticado por servidores públicos da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus; 
Realizar diligências nas unidades da Administração sempre que 
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; 
Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem 
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, 
proteção aos denunciantes; 
Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao 
patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal 
de Carapebus, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa 
às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
Instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de 
conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, aplicando as sanções, no caso de infrações passíveis da 
penalidade de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário; 
Coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às 
atividades de investigação social, gestão de informações e promoção 
de diligências necessárias aos procedimentos disciplinares. 
 
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SUBSEÇÃO II 
DO CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
Art. 45. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
será indicado e nomeado pelo Prefeito (a) Municipal, atendidos os 
seguintes requisitos: 
 
– Estar no Nível II, previsto no anexo III, desta Lei Municipal; 
– Ter nível superior; 
- Gozar de reputação ilibada; 
 
§ 1º. O mandato do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus será coincidente com o termo inicial e final do Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 2º. A perda do mandato está condicionada à autorização, por 
maioria absoluta, pela Câmara Municipal, nos termos do §2º do art. 
13 da Lei Federal 13.022/2014, presentes as seguintes situações: 
- Renúncia do cargo; 
- Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa 
transitada em julgado; 
- Processo administrativo disciplinar transitado em julgado; 
- Se positivo para exame toxicológico;
- Desidioso;
- Fraude ao processo disciplinar em troca de vantagem pessoal;
- Militância política partidária. 
§ 3º. O chefe do poder executivo poderá indicar para o cargo de 
corregedor geral da Guarda Civil municipal, o Procurador Geral do 
Município, ou quem este designar, para este mister, até que seja 
designado servidor de carreira dos quadros da guarda civil 
municipal, não se aplicando neste caso o § 2º deste artigo.
 
SEÇÃO II 
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 46. Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus como órgão permanente, autônomo e independente, com 
competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas 
de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da 
Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Art. 47. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus tem as 
seguintes atribuições: 
 
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- Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem os 
interesses públicos praticados por servidores públicos da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus; 
- Requisitar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
medidas para apuração de conduta infracional por integrante da 
Guarda Civil Municipal de Carapebus; 
- Acompanhar, as apurações, investigações e procedimentos 
disciplinares instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus; 
- Elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e 
representações formuladas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, bem como sobre as apurações, investigações e processos 
instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus; 
- Coordenar as reuniões do Conselho de Controle Social da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus. 
 
SUBSEÇÃO II 
DO OUVIDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
Art. 48. O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus será 
nomeado pelo Prefeito (a) Municipal, atendidas as seguintes 
condições: 
- Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; 
- Ser externo ao Quadro de servidores efetivos da Prefeitura 
Municipal de Carapebus; 
- Gozar de reputação ilibada; 
- Possuir nível médio de escolaridade;
§ 2º. A perda do mandato está condicionada à autorização, por 
maioria absoluta, pela Câmara Municipal, nos termos do §2º do art. 
13 da Lei Federal 13.022/2014, presentes as seguintes situações:
Renúncia do cargo; 
Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa 
transitada em julgado;
Processo administrativo disciplinar transitado em julgado;
Se positivo para exame toxicológico;
Desidioso;
Fraude ao processo atinente a sua função em troca de vantagem 
pessoal;
Militância política partidária. 
§ 3º. O chefe do poder executivo poderá indicar para o cargo de 
corregedor geral da Guarda Civil Municipal, o Controlador Geral do 
Município, ou quem este designar, para este mister, até que seja 
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designado servidor de carreira dos quadros da Guarda Civil 
Municipal, não se aplicando neste caso o § 2º deste artigo.
 
TÍTULO III 
DO CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 
CARAPEBUS 
 
Capítulo I 
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO 
 
Art. 49. Transgressão disciplinar é toda violação dos deveres, dos 
princípios éticos, morais e das obrigações do Guarda Municipal, além 
das ações ou omissões contrárias à disciplina da Corporação exarada 
nesse Capítulo.
Art. 50. As transgressões classificam–se em:
I - leves; 
II - médias; 
III - graves;
IV - gravíssimas.
Parágrafo único. Consideram-se:
a) leves, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de 
advertência escrita; 
b) graves, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de 
suspensão superior a 15 (quinze) dias não superior a 30 dias.
c) gravíssimas, as transgressões disciplinares que cominam a pena de 
exclusão do quadro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. 
Art. 51. São penalidades disciplinares: 
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º. As penas aplicadas ao Guarda Municipal serão sempre 
registradas no prontuário individual deste servidor dando ciência ao 
mesmo, para a execução do corretivo disciplinar.
§ 2º. Toda penalidade aplicada ao Guarda Municipal, será publicada 
na imprensa oficial do Município, ou imprensa de circulação local.
Art. 52. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para 
o serviço público e os antecedentes funcionais do Guarda Municipal.
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Art. 53. A transgressão poderá ser justificada quando for cometida:
I - na prática de ato meritório ou do proveito do serviço, do 
sossego e da ordem pública;
II - em legítima defesa própria ou de terceiro;
III - em cumprimento de ordem superior;
IV - para obrigar o subordinado a executar rigorosamente o seu 
dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, 
manutenção da ordem e da disciplina; e
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado.
Parágrafo único. O Guarda Municipal não será punido, quando for 
reconhecida qualquer das causas de justificação.
Art. 54. Os antecedentes funcionais, referidos no art. 11, parte 
final, referem-se às circunstâncias atenuantes ou agravantes do 
Guarda Municipal.
Art. 55. São circunstâncias atenuantes:
I- comportamento exemplar;
II- relevância de serviços prestados;
III- confissão espontânea de ato praticado; e
IV- ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.
Art. 56. São circunstâncias agravantes:
I- mau comportamento;
II- prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III- reincidência; 
IV- conluio de dois ou mais Guardas Municipais; e
V- ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou 
funcional.
Art. 57. A penalidade aplicada ao Guarda Municipal será cumprida a 
partir da data em que delas o Guarda Municipal punido tomar 
conhecimento através de seu superior hierárquico imediato.
Parágrafo único. Estando o Guarda Municipal punido, suspenso ou 
afastado legalmente, a nova penalidade será cumprida imediatamente 
após a conclusão da suspensão ou do afastamento legal.
Art. 58. Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões:
I - deixar de apresentar-se, estando em serviço, ao superior 
hierárquico;
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II - dar a superior tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por 
escrito;
III - usar termos descorteses para com subordinados, igual ou 
particular.
IV - dirigir-se ou referir-se ao superior e demais membros da 
corporação de modo inadequado ou desrespeitoso;
V - deixar de comunicar, ao superior hierárquico, transgressão 
disciplinar praticada por qualquer elemento da Corporação e isso 
vier a pôr em risco a integridade de seus membros;
VI - tratar de assuntos particulares no período de trabalho, sem 
autorização do superior hierárquico;
VII - apresentar-se uniformizado em público, com:
a) cabelo, barba, costeleta, bigodes ou cavanhaque crescidos;
b) uniforme/farda desalinhado, amarrotado, ou portando nos bolsos ou 
cinto volumes que prejudiquem a estética do Guarda Municipal;
c) cestas, sacolas, guarda-chuva, criança no colo ou volumes 
excessivos;
d) em relação à Guarda Municipal feminina: penteados exagerados, 
maquiagem excessiva;
e) joias ou bijuterias em excesso, assim como óculos extravagantes e 
fora dos padrões normais.
VIII - deixar de preservar local de crime;
IX - divulgar conteúdo confidencial em linguagem falada ou escrita;
X - envolver-se em discussão estando uniformizado;
XI - não ter o devido zelo com qualquer material, que lhe seja 
confiado;
XII - faltar com a verdade;
XIII – impor maus tratos aos animais;
XIV - assumir o serviço com atraso;
XV - simular doença para obter dispensa do serviço, licença ou 
qualquer outra vantagem;
XVI - deixar de apresentar na sede da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, mesmo em dia de folga ou feriados, para fazer 
cursos de reciclagem de manutenção básica de suas atividades, 
serviços extraordinários, ou quando houver iminência ou perturbação 
da ordem pública, estando devidamente cientificado;
XVII - atender o público com distinções, dando preferências 
pessoais;
XVIII - proceder a serviço de ronda com irregularidade ou com o uso 
de veiculo particular;
XIX - sentar-se, estando em serviço, exceto quando pela sua natureza
seja admissível;
XX - usar termos de gírias em comunicação via rádio, informação ou 
ato semelhante;
XXI – deixar por vontade própria o Guarda Municipal de prestar as 
informações a ele solicitadas e que for de sua competência;
XXII - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, 
militares e eclesiásticas;
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XXIII – faltar com o devido respeito à diversidade de gêneros;
XXIV – fumar:
na formatura de apresentação;
b) em lugar proibido;
c) em ambientes fechados.
XXV - transitar ou permanecer uniformizado, quando de folga em 
logradouros públicos;
XXVI - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente 
na repartição;
XXVII - conversar com estranhos ao serviço sobre assuntos que não 
digam respeito ao serviço deixando de dar a devida atenção ao seu 
posto;
XXVIII - usar equipamento ou uniforme em atividades não previstas 
neste Código de Conduta;
XXIX - usar no uniforme insígnias ou distintivos que não sejam 
regulamentados;
XXX - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte 
coletivo, estando de pé pessoas idosas, gestantes, pessoas enfermas, 
portadoras de deficiência física ou com criança ao colo;
XXXI - deixar de apresentar-se no local e horário determinado:
a) à Autoridade competente, no caso de requisição para depor ou 
prestar declarações; e
b) determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente 
legal.
XXXII - procurar solucionar assunto referente à disciplina ou ao 
serviço que escape sua alçada;
XXXIII - deixar de comunicar ao superior hierárquico imediato, em 
tempo hábil:
as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material;
as ocorrências policiais;
o seu envolvimento em ocorrências policiais, e processos judiciais;
d) a falta de zelo ou extravio de qualquer material pertencente à 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou do poder público 
municipal, estadual ou federal, que tenha sob sua responsabilidade.
XXXIV - permitir a entrada ou a permanência de pessoas estranhas ao 
serviço, em local proibido;
XXXV - atrasar sem motivo justificável a entrega de objetos achados 
ou apreendidos ao superior hierárquico imediato, num período 
superior a 12 (doze) horas.
XXXVI - não verificar com antecedência necessária a escala de 
serviço para o dia imediato;
XXXVII - afastar-se do posto de vigilância, sem justo motivo e sem 
autorização do superior hierárquico;
XXXVIII – intrometer-se em assuntos que, embora sejam da Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, não sejam de sua alçada e isso 
cause transtornos ao bom andamento das atividades da corporação;
XXXIX - apresentar-se para o serviço com o uniforme diferente do 
designado;
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XL – criticar ato praticado por superior hierárquico de maneira 
ofensiva e difamatória;
XLI – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi￾lo de recorrer à autoridade hierárquica superior, sempre que a 
intervenção desta se torne indispensável;
XLII – faltar ao serviço sem justa causa;
XLIII – utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo 
para fins particulares;
XLIV – entrar, transitar, e sair dos recintos da Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, trajando roupas curtas, 
decotadas, bermudas, shorts, mini saia, camiseta regata ou qualquer 
tipo de vestimenta semelhante;
XLV - não comunicar, com precedência oportuna, o seu impedimento de 
comparecer ao serviço;
XLVI – ocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante a 
jornada de trabalho;
XLVII – deixar de devolver os equipamentos da instituição utilizados 
em serviço, logo após a execução do trabalho;
XLVIII - dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem 
autorização do seu superior hierárquico;
XLIX – deixar de aplicar a pena cabível ao transgressor da 
disciplina;
Parágrafo único. Havendo a reincidência em transgressão prevista no 
neste artigo e seus incisos, aplica-se:
a) pena de suspensão de até 05 (cinco) dias, na primeira 
reincidência;
b) pena de suspensão de até 10 (dez) dias, na segunda reincidência;
c) pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, na terceira 
reincidência, nas transgressões punidas com advertência.
Art. 59. Aplica-se a pena suspensão de até 15 (quinze) dias, às 
seguintes transgressões:
I - não assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados 
que agirem em cumprimento de ordens suas;
II - dirigir veículos com imprudência ou negligência;
III - apresentar- se publicamente em estado de embriaguez.
IV - apropriar-se de material da corporação para uso particular;
V - dirigir veículo sem estar habilitado; 
VI - dirigir veículos em condições precárias;
VII – dirigir veículo motorizado sem os equipamentos necessários: 
inclusive o carona;
VIII - negar-se a receber uniforme ou objeto que lhe sejam 
destinados regularmente ou que devam ficar sob sua responsabilidade;
IX - afastar-se do Posto de Serviço, ou qualquer lugar em que se 
deva encontrar-se por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista, 
sem justo motivo;
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X - impor maus tratos aos seus familiares ou a pessoas sob sua 
guarda;
XI – impor maus tratos e desrespeito a idosos;
XII - entrar uniformizado não estando a serviço em:
a) casas de “shows” ou assemelhadas;
b) casas de prostituição;
c) bares;
d) clubes de carteado;
e) salões de bilhar e de jogos assemelhados;
f) locais em que se realizem práticas de jogos de azar; e
g) os locais que, pela localização, frequência, finalidades ou 
práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da 
Corporação; 
XIII - deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou 
crimes de que tenha conhecimento;
XIV - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando 
uniformizado;
XV - permutar serviço sem autorização;
XVI - dar informação à imprensa sobre serviço policial ou da 
corporação que atender ou de que tenha conhecimento, exceto se 
autorizado;
XVII - concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes 
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XVIII - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
XIX - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas 
dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou em 
qualquer outra repartição pública;
XX- apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de 
fundamento;
XXI - não prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a 
manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XXII - assumir compromisso superior às suas posses, vindo a causar 
aborrecimentos à administração;
XXIII - deixar de comunicar ao superior ou à autoridade competente 
qualquer informação que tiver sobre a perturbação da ordem pública;
XXIV - induzir superiores a erro ou engano, mediante informações 
inexatas;
XXV - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, a fim de obter para si ou para 
outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;
XXVI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política 
partidária, religião ou esporte estando em serviço;
XXVII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou ainda, 
que seja retardada a sua execução;
XXVIII - solucionar assuntos pertinentes ao serviço policial ou á 
disciplina que escape sua competência; 
XXIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informações da 
corporação antes de publicados no órgão de imprensa ou jornal local.
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Parágrafo único. Havendo reincidência o transgressor será punido em 
até 20 (vinte) dias de suspensão; havendo uma segunda reincidência o 
transgressor será punido em até 30 (trinta) dias de suspensão sendo 
a mesma penalidade aplicada se houver mais reincidência;
Art. 60. Aplica-se a pena de suspensão de 15 (quinze) dias não 
superior a 30 dias, às seguintes transgressões:
I - ofender colegas com palavras ou gestos obscenos;
II – cometer crime cibernético;
II - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir 
inimigo;
III - exercer atividade incompatível com a função de Guarda 
Municipal;
IV - ofender, com gestos e/ou palavras, a moral e aos bons costumes;
V - entrar ou permanecer em “comitê” político, estando uniformizado, 
salvo em caso de necessidade pública;
VI - deixar de providenciar, para que seja garantida, a integridade 
física e moral das pessoas que prender ou deter;
VII - dormir durante a jornada de trabalho, podendo assim por em 
risco a sua integridade, a de outros e colaborar com o possível dano 
do bem público ao qual está sob sua responsabilidade;
VIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona 
suspeita ou de má frequência, estando uniformizado;
IX – emprestar ou dar, a pessoas estranhas à Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou 
qualquer outro material pertencente à Corporação;
X - fazer propaganda político-partidária nas dependências da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XI – faltar para com a verdade acarretando danos;
XII - apresentar-se uniformizado quando proibido;
XIII - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob sua proteção e 
responsabilidade direta;
XIV - deixar a Carteira Funcional com pessoas estranhas à 
Corporação;
XV - promover desordens;
XVI - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, 
comunicação, informação ou ato semelhante;
XVII - relacionar-se com a parte interessada, no caso de furto de 
objetos que tenham sido por ele encontrados, e ainda mantendo com a 
mesma intimidade que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
XVIII - introduzir, distribuir ou tentar fazê-lo, em dependências da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou em lugar público: 
estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a 
disciplina e a moral;
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XIX - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina 
ou do bom nome da Corporação;
XX - ofender subordinado com palavras ou gestos;
XXI - ceder, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme ou de 
equipamento da Guarda Municipal, novos e usados; 
XXII - praticar, na vida privada, agressão física ou qualquer ato 
que provoque escândalo público;
XXIII – Portar arma de fogo de serviço ou não, quando não estiver 
capacitado, autorizado e ou com porte de armas emitido pela Polícia 
Federal;
XXIV – Portar armamento não letal de serviço ou não, quando não 
estiver autorizado para tal; e
XXV – Deflagrar armamento letal ou não sem necessidade e motivo 
aparente.
Parágrafo único. Havendo reincidência em transgressão prevista neste 
artigo, aplica-se a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 61. Aplica-se a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, às 
seguintes transgressões:
I - subtrair em beneficio próprio ou de outrem, documento de 
interesse da Administração da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito;
II - agredir subordinado;
III - agredir companheiro;
IV - praticar violência no exercício da função;
V - evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir;
VI - ofender ou ameaçar superiores hierárquicos com palavras ou 
gestos;
VII - censurar, pela imprensa, sites, rede social ou por outro 
qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior 
hierárquico, ou criticar ato da Administração pública;
VIII - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer 
valor a pessoa que:
a) trate do interesse na repartição; 
b) esteja sujeito a sua fiscalização.
IX - valer-se da qualidade de Guarda Municipal para obter, direta ou 
indiretamente, qualquer proveito ilícito;
X - tomar parte em reuniões preparatórias de agitação social estando 
uniformizado;
XI - tomar parte em reunião preparatória de greve estando 
uniformizado;
XII - recusar-se a auxiliar as Autoridades públicas ou seus Agentes 
que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas 
necessitem de auxílio;
XIII - não atender pedido de socorro;
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XIV - negar-se persistentemente a cumprir ordem legal dada por 
autoridade competente;
XV - omitir-se em fazer comunicação a quem de direito sobre 
ocorrências com alto grau de risco;
XVI - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao 
público;
XVII – aliciar, ameaçar ou coagir a parte, testemunha ou perito que 
funcione em Processo Administrativo
XVIII - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, 
estando uniformizado;
XIX - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou 
alheio.
Parágrafo único. Havendo reincidência em transgressão prevista neste 
artigo, a critério do Secretário Municipal de Segurança, será 
proposto a Corregedoria abertura de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 62. Aplica-se a pena de demissão nos seguintes casos:
I - ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
exceto as hipóteses de força maior ou de coação ilegal; 
II - faltar ao serviço, sem causa justificável por 60 dias 
intercalados, durante o período de 12 meses;
III - permanência em situação de “mau comportamento” num período de 
02 (dois) anos;
IV - acumulação proibida de cargo ou função pública;
V - prática de insubordinação;
VI - vício em jogos de azar;
VII - prática de embriaguez habitual;
VIII - prática de crime;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie para si ou para outrem;
X - portar ou usar substâncias entorpecentes;
XI - introduzir ou facilitar a entrada de substâncias entorpecentes 
nas dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou 
de qualquer outra repartição;
XII - trazer prejuízo aos cofres públicos ou dilapidar patrimônio da 
União, do Estado ou do Município;
XIII - fazer uso da função para obter vantagens ilícitas para si ou 
para outrem;
XIV - prestar declarações falsas a fim de obter vantagem econômica 
para si ou para outrem; e
XV - praticar ofensa física, quando em serviço, a servidor ou a 
particular, exceto em caso de legítima defesa ou defesa de outrem;
Art. 63. Na aplicação das penalidades previstas nos artigos: 58, 
59,60, 61 e 62, serão levadas em consideração as informações 
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contidas nos documentos de informações (D.I.), dando também ao 
Guarda Municipal na forma do artigo 5º, IV, da Constituição Federal, 
o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deverá ser exercida 
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que se recusar a responder ou 
assinar o documento de informações (D.I.) estará aceitando como 
verdadeiros os fatos ali narrados. 
SEÇÃO II
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 
Art. 64. Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus importar em dano ao erário, este será sancionado com o 
dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do 
dano causado. 
 
§ 1º. A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do 
Guarda Civil Municipal de Carapebus e/ou das circunstâncias 
envolvidas, aplicarem apenas a presente sanção, excluindo a 
aplicação de advertência. 
§ 2º. O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de 
Carapebus será operacionalizado mediante desconto em folha de 
pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da 
remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento. 
§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com 
as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. 
Capítulo III 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES 
 
SEÇÃO I 
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO 
 
Art. 65. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
desempenhada por integrantes da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Municipal de 
Carapebus, que deverá promover a apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa e contraditório. 
 
Art. 66. A representação será formulada por escrito, devendo conter 
a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das 
pessoas que possam tê-los presenciado. 
 
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem 
definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou 
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quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, 
será promovida sindicância investigativa. 
 
Art. 67. A representação de que trata esta seção também poderá ser 
formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros 
funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Carapebus. 
 
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a 
critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
ou do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Art. 68. Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá 
conter: 
 
- O número do processo administrativo; 
- A espécie de procedimento disciplinar; 
- Caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda 
Civil Municipal de Carapebus ao qual está sendo imputada a conduta 
prevista como falta disciplinar; 
 
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste 
artigo, será providenciada sua publicação no Diário Oficial do 
Município, se existente, ou em jornal de circulação local. 
 
Art. 69. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento 
disciplinar. 
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Carapebus que responder 
a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Art. 70. Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil 
Municipal de Carapebus não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento 
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
 
SEÇÃO II 
DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS 
 
Art. 71. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares: 
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I - De preparação e investigação: 
Sindicância investigativa; 
Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos; 
 
II - Do exercício da pretensão punitiva: 
Sindicância contraditória; 
Processo Administrativo Disciplinar. 
 
SUBSEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 72. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida 
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no 
qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. 
 
Art. 73. Compete ao Secretário ou Coordenador da unidade da qual 
integre a Guarda Civil Municipal de Carapebus a solicitação de 
aplicação da pena de destituição de função de confiança. 
 
Art. 74. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus: 
 
I - Determinar a instauração: 
De sindicâncias; 
Dos processos administrativos. 
- Aplicar afastamento preventivo; 
- Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, 
nos casos de: 
a) Absolvição; 
Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que 
resulte a imposição de pena de suspensão; 
Arquivamento; 
Aplicação da pena de advertência; 
Aplicação da pena de suspensão;
Exoneração. 
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as 
atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e 
encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade 
competente. 
 
SUBSEÇÃO II 
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA 
 
 
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Art. 75. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar 
de processo administrativo, sempre que a infração não estiver 
suficientemente caracterizada ou definida sua autoria; 
 
§ 1º. A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá 
partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os 
efeitos dela decorrentes. 
§ 2º. A sindicância em questão se presta estritamente como peça 
preliminar de investigação. 
 
Art. 76. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas 
testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos 
narrados na representação e apontar a sua autoria. 
 
Art. 77. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância 
poderá concluir: 
 
I - Pela extinção do processo, motivada: 
Pela inexistência do fato narrado na representação; 
Pela impossibilidade de definição de sua autoria; 
II - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou 
sindicância contraditória. 
 
Art. 78. A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor 
Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da 
sindicância. 
Art. 79. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 
30(trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual 
prazo. 
 
SUBSEÇÃO III 
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA 
 
Art. 80. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração 
de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou 
inferior a 05 (cinco) dias. 
 
Art. 81. Da sindicância contraditória poderá resultar: 
 
- Arquivamento do processo; 
- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
- Instauração de processo administrativo disciplinar.
 
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. 
 
Art. 82. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato 
apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, 
a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo 
disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário. 
 
Art. 83. Se o interesse público exigir, o Corregedor Geral da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus decretará o sigilo da sindicância, 
facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus 
procuradores, ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus e ao Secretário da Pasta que está vinculado. 
 
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
Art. 84. O processo administrativo disciplinar é o procedimento 
disciplinar competente para apuração de infrações com penas de 
suspensão, demissão, ou destituição de função de confiança. 
§ 1º. O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito 
ordinário. 
 
§ 2º. O prazo para a realização do Processo Administrativo 
Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado 
por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus. 
 
Art. 85. Se o interesse público exigir, o Corregedor Geral da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus decretará o sigilo do Processo 
Administrativo Disciplinar, facultado o acesso aos autos 
exclusivamente às partes, seus procuradores, ao Ouvidor Geral da 
Guarda Civil Municipal de Carapebus e ao Secretário da Pasta que 
estiver vinculado. 
 
SUBSEÇÃO V 
COMISSÃO SINDICANTE 
 
Art. 86. Os procedimentos disciplinares serão realizados por 
Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus, e nomeada pelo Prefeito (a). 
 
§ 1º. A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores 
efetivos, atendidos os seguintes requisitos: 
 
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- No mínimo 06 (seis) anos de efetivo exercício na Guarda Civil 
Municipal de Carapebus; 
- Formação de nível médio de escolaridade para o servidor que for 
designado Presidente da Comissão, podendo participar da Comissão 
todo e qualquer servidor efetivo da Administração Pública Municipal 
de Carapebus. 
 
§ 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus deve 
indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu Presidente, 
que deverá ter no mínimo nível médio de ensino. 
§ 3º. No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da 
Comissão Sindicante, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Carapebus nomeará, temporariamente, servidor em substituição, 
respeitado os requisitos previstos no § 1º deste artigo, cuja 
atuação se limita ao procedimento ensejando da substituição. 
§ 4º. Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau do investigado. 
§ 5º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das 
funções correspondentes ao seu cargo de origem, enquanto durar seu 
mandato. 
§ 6º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para 
mandato coincidente com o termo inicial e final do Corregedor Geral 
da Guarda Civil Municipal de Carapebus, e destituídos pelo mesmo, 
quando necessário. 
§ 7º. A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo 
designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de 
seus membros. 
§ 8º. Os membros da Comissão Sindicante não farão jus a 
gratificação.
 
Art. 87 - A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração 
Pública Municipal. 
 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões serão 
públicas, exceto as de caráter sigiloso. 
SUBSEÇÃO VI 
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 
 
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Art. 88. Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, 
inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em 
vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios: 
 
- Presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Carapebus 
poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva 
aplicadora de penalidade; 
- Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação 
da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico 
tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos 
deveres e as proibições previstas nesta Lei; 
- Atipicidade em relação às faltas leves e médias; 
- Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza 
disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública; 
- Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde 
que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, 
é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos 
processuais; 
- Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em 
relação às esferas civil e penal;
- Livre apreciação das provas: nos processos de natureza 
disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para 
avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob 
investigação;
 
- Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das 
Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da 
prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso; 
- Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser 
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo 
vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos 
direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar; 
- Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza 
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera 
procrastinação do processo. 
A subordinação é de natureza jurídica não será tolerado qualquer, 
ato de discriminação no âmbito laboral, respeitando sempre o 
principio da dignidade da pessoa humana, Art.5ºCF;
Art. 89. Nos procedimentos administrativos disciplinares fica 
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
 
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Carapebus 
o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
Advogado, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a 
produção de provas e contraprovas, bem como formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial. 
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SEÇÃO III 
DAS FASES DO PROCESSO 
 
Art. 90. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
 
- instauração, com a publicação do ato instaurador; 
- inquérito administrativo, que compreende: 
instrução; 
indiciação, com defesa; 
relatório circunstanciado conclusivo; 
III – julgamento. 
 
SUBSEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 
 
Art. 91. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser 
realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, 
sendo-lhe facultado constituir procurador para sua defesa técnica. 
§ 1º. A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda 
Civil Municipal de Carapebus. 
§ 2º. Achando-se o Guarda Civil Municipal de Carapebus em lugar 
incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no 
Diário Oficial do Município de Carapebus e em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido. 
Art. 92. A notificação prévia deverá conter: 
- Número do processo administrativo; 
- Número da portaria instauradora do processo; 
- Local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante. 
 
§ 1º. A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar 
supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal. 
§ 2º. Após notificado, o acusado pode apresentar defesa prévia, bem 
como arrolar testemunhas. 
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
 
Art. 93. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização 
dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 94. Os autos da sindicância investigativa integrarão a 
sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, 
como peça informativa da instrução. 
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Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo 
concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito 
penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus 
encaminhará cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil da 
Circunscrição do Município e ao Ministério Público em atuação na 
Comarca. 
 
Art. 95. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
 
Art. 96. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Carapebus o 
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
 
§ 1º. O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante 
requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá 
deliberar no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. 
§ 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus acusado ou seu 
procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou 
por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu 
conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com 
antecedência mínima de 03 (três) dias. 
§ 4º. No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, 
caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus 
custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente. 
 
Art. 97. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte 
apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, 
indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento 
postal. 
 
§ 1º. As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão 
notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 2º. A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva 
das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência 
de 05 (cinco) dias. 
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§ 3º. As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, 
e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário 
estipulados pela própria Comissão Sindicante. 
§ 4º. A notificação das testemunhas arroladas pela parte será 
endereçada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e 
horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu 
procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e 
horário designados pela Comissão Sindicante. 
 
Art. 98. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte 
quantitativo de testemunhas: 
 
- 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória; 
- 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo 
disciplinar. 
 
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo 
superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena 
aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, 
cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo. 
 
Art. 99. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda 
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição 
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva. 
 
Art. 100. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
 
Art. 101. A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por 
primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as 
testemunhas da parte. 
 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e 
depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou 
complementar o depoimento. 
§ 3º. As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados 
poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de 
audiência. 
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§ 4º. Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a 
identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante 
procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras 
que com ele tenham qualquer semelhança. 
Art. 102. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de 
ofício ou a requerimento: 
 
- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; 
- A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas 
com a parte, quando houver divergência essencial entre as 
declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do 
procedimento disciplinar; 
Art. 103. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão 
Sindicante promoverá o interrogatório do acusado. 
§ 1º. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição 
de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a 
de seu procurador. 
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 3º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, sendo facultado, porém, inquiri-las, por 
intermédio do presidente da Comissão Sindicante. 
Art. 104. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes 
para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a 
Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo 
arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda 
Municipal de Carapebus. 
 
Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal 
de Carapebus delibere pelo não arquivamento em caso de condenação do 
Guarda Civil Municipal de Carapebus, deve-se em despacho motivado, 
os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de 
indiciamento. 
 
 
SUBSEÇÃO III 
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
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Art. 105. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do Guarda Civil Municipal de Carapebus, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
 
Art. 106. O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no 
prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na 
repartição. 
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir 
da última notificação. 
§ 2º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se à da data declarada, em termo 
próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a 
assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
 
Art. 107. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de 
Carapebus ou em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
 
Art. 108. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentou defesa no prazo legal. 
 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda 
Civil Municipal de Carapebus designará um servidor como defensor 
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
§ 3º. Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução 
processual para a produção de novas provas e formular quesitos para 
peritos e testemunhas. 
 
 
SUBSEÇÃO IV 
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO 
 
Art. 109. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará 
relatório minucioso que deverá conter: 
 
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- A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 
- Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; 
- Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua 
fundamentação legal, em caso de punição. 
§ 1º. Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado 
Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em 
separado, com as razões nas quais se funda a divergência. 
§ 2º. A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso: 
- A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na 
Portaria instauradora do procedimento disciplinar; 
- O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta 
fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração 
disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, nos termos dos artigos 55 e 56; 
- Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse 
público. 
 
 
SUBSEÇÃO V 
DO JULGAMENTO 
 
Art. 110. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado 
Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido ao corregedor que 
determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo 
estabelecido para cada rito. 
 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor 
Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, este será encaminhado 
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º. Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento: 
I - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, nas 
hipóteses de: 
Penalidade de advertência; 
Penalidade de suspensão. 
II – Chefe do poder executivo , nas hipóteses de: 
a) Exoneração
§ 3º. Reconhecido pela Comissão Sindicante à inocência do Guarda 
Civil Municipal de Carapebus, o Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus determinará o seu arquivamento.
 
Art. 111. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao 
Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se: 
 
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- O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório 
Circunstanciado Conclusivo; 
- A desclassificação e reclassificação da infração; 
- A realização de novas diligências para os esclarecimentos que 
entender necessários. 
SEÇÃO V 
DO RECURSO E DA REVISÃO 
 
Art. 112 O Guarda Civil Municipal de Carapebus pode interpor recurso 
à autoridade competente. 
 
§ 1º. No recurso não é necessária a apresentação de argumentos 
novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do 
processo ou o mérito do julgamento. 
 
§ 2º. Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá 
recurso ao Gestor da Pasta da qual integra a Guarda Civil Municipal 
de Carapebus. 
 
Art. 113. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão 
retroagirão à data do ato impugnado. 
 
Art. 114. O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 
(dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis 
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada. 
 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda 
Civil Municipal de Carapebus, qualquer pessoa da família poderá 
requerer a revisão do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de
Carapebus, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
 
Art. 115. A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, 
ainda não apreciados no processo originário. 
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 116. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, que, se 
autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante. 
Art. 117. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
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Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 118. A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o 
rito sumário e os prazos constantes. 
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela 
aplicação da penalidade. 
Art. 119. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda 
Civil Municipal de Carapebus. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
 
SEÇÃO VI 
PRESCRIÇÃO 
 
Art. 120. A ação disciplinar prescreverá:
- Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração; 
- Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
- Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que 
o fato se tornou conhecido. 
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em 
julgado.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr 
a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 121. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
TÍTULO IV 
DAS VANTAGENS
Art. 122. O Guarda civil Municipal de Carapebus, terá direito ao 
auxílio uniforme equivalente a ½ (meio)Salário Mínimo Nacional uma 
vez ao ano, acaso o município não os forneça. 
§ 1º. São considerados uniformes: 
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I – Gandóla, calça, camisa, camiseta, shorts, meia, japona, capa de 
chuva, cobertura (boné, chapéu e boina), cinto de passeio, cinto NA, 
brevês e insígnias, coturno, tênis e outros afins. 
§ 2º. O auxílio será concedido no mês de fevereiro de cada ano; 
§ 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus deverá prestar contas da 
despesa do uniforme, até o mês subsequente à concessão do auxílio; 
§ 4º. A não prestação de contas do uniforme pelo Guarda Civil 
Municipal de Carapebus, implicará no ressarcimento do valor, 
devidamente corrigido, ao erário; 
§ 5º. O ressarcimento será no mês subsequente ao fim do prazo 
concedido para a devida prestação de contas, devendo ser pago em 
parcela única; 
§ 6º O Guarda civil municipal de Carapebus recém-formado receberá 
uniforme e epi’s completos; 
 
Art. 123. Será pago 30% (trinta por cento) de risco de vida da 
referência salarial do Guarda Civil Municipal de Carapebus para os 
ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus que não 
estejam armados no desempenho de suas funções; 
 
Parágrafo único. Será acrescida a gratificação que trata o caput, o 
percentual de 20% (vinte por cento), para os Guardas Municipais que 
atuarem com arma de fogo no exercício de sua função, conforme 
autorização de seu superior.
Art. 124. O prêmio por assiduidade e desempenho de atividade de 
patrulhamento ostensivo (ROMU/GOE), patrulhamento ambiental, 
patrulhamento de trânsito, Patrulhamento canino, patrulhamento Mª da 
Penha, patrulhamento comunitário escolar, rádio operador, 
corresponde a 20% (vinte por cento) da referência inicial do cargo 
de Guarda Civil Municipal de Carapebus e só farão jus mediante 
assiduidade de 100% (cem por cento). Aqueles que estiverem ocupando 
cargos em comissão ou função gratificada, não terá direito a 
gratificação. 
 
Parágrafo único - Para cumprimento do caput deste artigo os Guardas 
Civis Municipais de Carapebus deverão receber treinamento específico 
e apresentar certificado para atuação . 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. É autorizado o porte de arma letal, que será regulamentado 
por decreto municipal observada a legislação pátria. 
 
Art. 126. Os equipamentos e armamentos não-letais utilizados pela 
Guarda Civil Municipal de Carapebus são os previstos nas Leis e 
Decretos regulamentadores. 
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Art. 127. Ficam criadas as funções de confiança e cargos 
comissionados em conformidade com esta Lei Municipal. 
 
§ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração em 
conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal. 
 
§ 2º - Os cargos em comissão de que se trata este artigo, são 
restritos aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil 
Municipal de Carapebus em conformidade com o Capítulo VIII, Art. 15 
da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014. 
 
§ 3º - Para cumprimento do art. 30 deverá ser garantido 20% (vinte 
por cento) dos cargos para o sexo feminino, em conformidade com o § 
2º, Art. 15 da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014. 
 
§ 4º - O Guarda Civil Municipal Carapebus detentor de cargo 
comissionado ou função gratificada, deverá optar pelo recebimento 
integral ou na base de 80% (oitenta) por cento do valor do cargo. 
 
Art. 128. Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Carapebus ser 
readaptado, este passará a integrar a carreira e o Grupo Ocupacional 
correspondente ao cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido, não interrompendo o exercício, em 
conformidade com o artigo 21, §3º da Lei complementar nº 10/ 2003. 
 
Parágrafo único. Legislação municipal específica regulará as 
condições e limitações aplicáveis ao Guarda Civil Municipal de 
Carapebus afetado por restrição médica. 
 
Art. 129. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente. 
 
Art. 130. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 
§ 1º. A presente Lei aplica-se a todo Guarda Civil Municipal de 
Carapebus, independentemente do regime jurídico que rege seu vínculo 
com a Administração Pública. 
§ 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei 
serão produzidos a partir de sessenta dias da publicação desta lei, 
com a realização do enquadramento. 
Art. 131. Revogam-se as Leis 677/2017, 674/2017 e demais disposições 
em contrário. 
Carapebus, 18 de agosto de 2021. 
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LEANDRO DRUMONT ESTEVES
Prefeito em Exercício
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL 
 
 
DENOMINAÇÃO 
 
NÍVEL DO 
CARGO 
CARREIRA QUANTIDADE % 
GCM VII, CARREIRA 00 00% 
GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL DE 
CARAPEBUS 
GCM VI CARREIRA 00 00% 
GCM V CARREIRA 46 46% 
GCM IV CARREIRA 44 44% 
GCM III CARREIRA 00 00% 
GCM II CARREIRA 00 00% 
 GCM I CARREIRA 10 10% 
TOTAL 100 100% 
 
 
DENOMINAÇÃO 
DO CARGO FUNÇÃO QUANTIDADE 
COMANDANTE 1 
CORREGEDOR 1 
COORDENADOR ADMINISTRATIVO 1 
COOde FORMAÇÃO e 
APERFEIÇOAMENTO 
 1 
COORDENADOR OPERACIONAL 1 
COORDENADOR PATRIMONIAL 1 
COORDENADOR SOCIAL 1 
COORDENADORDE TRÂNSITO 1 
COORDENADOR AMBIENTAL 1 
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COO. de PROJETO e GESTÃO 
ESTRATÉGICA 
 1 
INSPETOR 5 
SUPERVISOR 5 
 
TOTAL 20 
 
 
 
 
ANEXO II 
ALTERAÇÕES E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
CARGO / EMPREGO CARGO ESCOLARIDADE 
GUARDA MUNICIPAL 
DE CARAPEBUS 
GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE 
CARAPEBUS 
NÍVEL MÉDIO 
COMPLETO 
 
 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
NÍVE
L
GRAU 
A B C D E F
VII R$ 
2.937,63
R$ 
2.967,00
R$ 2.996,67 R$ 3026,64 R$ 
3.056,90
R$ 3.087,47
VI R$ 
2.767,38 
R$ 
2.795,05
R$ 2.823,00 R$ 2.851,23 R$ 
2.879,74 
R$ 2.908,54
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V 
R$2.581,44 
R$ 
2.607,26 
R$2.659,40 R$ 2.685,99 R$ 
2.712,85 
R$ 2.739,98 
IV R$ 
2.407,99
R$ 
2.432,07 
R$ 2.456,39 R$ 2.505,52 R$ 
2.530,58 
R$ 2.555,88 
III R$ 
2.246,20
R$ 
2.268,66 
R$ 2.291,35 R$ 2.314,26 R$ 
2.360,55 
R$ 2.384,15
II R$ 
2.095,28 
R$ 
2.116,23 
R$ 2.137,39 R$ 2.158,76 R$ 
2.180,35 
R$ 2.223,96 
I R$ 
1.995,50 CINCO ANOS INICIAIS 
 
ANEXO IV 
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL 
NÍVEL 
INTERSTÍC
IO 
NO NÍVEL 
ANTERIOR 
TITULAÇÃO 
EXIGIDA 
CARGA HORÁRIA 
MÍNIMA DE 
FORMAÇÃO E 
APERFEIÇOAMENT
O 
APROVAÇÃO E 
APROVEITAMENTO 
MÍNIMO NO CURSO 
DE FORMAÇÃO E 
APERFEIÇOAMENTO 
GCM VI 5 ANOS V ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % 
GCM V 5 ANOS IV ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % 
GCM IV 5 ANOS 
III 
ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % 
GCM 
III 
5 ANOS II ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % 
GCM II 5 ANOS I ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % 
GCM I 5 ANOS ENS. MÉDIO 476 HORAS 70 % 
ANEXO V 
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS 
 
Todas previstas na Lei 13022 e Lei Municipal Complementar. 
 
 
ANEXO VI 
DA FICHA DE AVALIAÇÃO 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO I 
 
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AUTODESENVOLVIMENTO – Refere-se à concentração de esforços, por 
iniciativa do servidor, na busca do seu crescimento pessoal e 
profissional. (Marcar com um X o valor escolhido.) 
SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL 
CAPACIDADE DE AGREGAR VALOR –
Contribuir para o desenvolvimento 
da área, no que se refere à 
otimização de recursos, 
implantação e disseminação de 
novas metodologias e 
procedimentos. 
2,0 4,0 6,0 8,0 
 
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
PROFISSIONAL – Apresentam 
interesse pela busca ativa de 
qualificação e aprimoramento 
pessoal e profissional na área de 
atuação, com o objetivo de 
melhorar o desenvolvimento das 
atividades/serviços. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO –
Mantém-se atualizado, por 
iniciativa própria ou 
aproveitando oportunidades 
oferecidas pela Instituição, 
buscando o desenvolvimento 
pessoal e ampliação dos 
conhecimentos em sua área de 
atuação. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO II 
 
COMPETÊNCIA TÉCNICA – Refere-se à aplicabilidade dos conhecimentos e 
experiências, no que se refere ao uso das ferramentas, materiais, 
normas, procedimentos e metodologias necessárias para melhorar o 
desenvolvimento das atividades em geral. (Marcar com um X o valor 
escolhido.) 
SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL 
QUALIDADE NO TRABALHO – Realizar 
o trabalho com planejamento e 
organização, buscando eficiência 
na utilização dos recursos 
disponíveis, executando as 
atividades com precisão, 
2,0 4,0 6,0 8,0 
 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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apresentando incidência mínima de 
erros e ausência de retrabalhos. 
ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE 
TRABALHO – Apresenta habilidade 
de administrar os prazos e 
solicitações com resultados 
satisfatórios, buscando priorizar 
aqueles de maior importância, 
independentemente do volume do 
trabalho. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
APLICABILIDADE DOS CONHECIMENTOS 
– Apresenta capacidade de aplicar 
os conhecimentos adquiridos, 
contribuindo para o 
desenvolvimento permanente da 
equipe com a qual atua. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
 
 
 
 
 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO III 
 
DISCIPLINA – Refere-se à capacidade de proceder conforme normas, leis e 
regulamentos que regem a instituição. (Marcar com um X o valor 
escolhido.) 
SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL 
RESPONSABILIDADE – Apresenta 
comprometimento e seriedade com as 
tarefas, atribuições e metas 
estabelecidas pela instituição. 
2,0 4,0 6,0 8,0 
 
RESPEITO AOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS –
Acata com presteza as solicitações 
de sua chefia imediata e observa 
os níveis hierárquicos nas 
relações funcionais. 
2,0 
4,0 6,0 
8,0 
PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE –
Observância do horário de trabalho 
e cumprimento da carga horária 
definida para o cargo ocupado. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
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FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO IV 
 
INICIATIVA – Objetiva analisar a capacidade de agir de forma adequada e 
oportuna, apresentando ideias inovadoras, para o desenvolvimento dos 
trabalhos e da instituição, buscando garantir eficiência e eficácia na 
execução dos trabalhos. (Marcar com um X o valor escolhido.) 
SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL 
CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO – Refere￾se à apresentação de idéias 
inovadoras relativas ao trabalho, 
com objetivo de melhorar o seu 
desempenho, analisando as 
situações de maneira flexível, 
propondo alternativas para 
solução de problemas. 
2,0 4,0 6,0 8,0 
 
TOMADA DE DECISÕES – Apresenta 
bom senso e responsabilidade nas 
decisões tomadas na ausência de 
instruções detalhadas ou em 
situação fora do comum, optando 
pela alternativa mais adequada. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
ADAPTABILIDADE ÀS MUDANÇAS –
facilidade de adaptarem-se às 
mudanças e a utilização de novos 
métodos, procedimentos e 
ferramentas, aplicando-os na 
rotina de trabalho. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO V 
 
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL – Objetiva analisar a capacidade de o 
servidor interagir com os colegas, chefes e o público em geral, 
tenho sempre como objetivo a melhoria do trabalho. 
SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL 
COMUNICAÇÃO – Refere-se à 
capacidade de se expressar de 
maneira clara, objetiva e 
adequada, bem como trocar ou 
discutir idéias, contribuindo 
para atingir os objetivos da 
Unidade. 
2,0 4,0 6,0 8,0 
 
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COOPERAÇÃO – Destina-se a 
analisar a capacidade de 
compartilhar as informações para 
o desenvolvimento das 
atividades/serviços, de modo que 
estes não fiquem prejudicados e 
condicionados a presença do 
servidor executor da atividade. 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
EFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO 
2,0 4,0 6,0 
8,0 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VI 
 
SÍNTESE DA AVALIAÇÃO (PONTOS) 
AUTODESENVOLVIMENT
O 
COMPETÊNCI
A TÉCNICA 
DISCIPLI
NA 
INICIAT
IVA 
RELACIONAMENT
O 
INTERPESSOAL 
TOTAL 
 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VII 
 
JUSTIFICATIVA (notas 2,0 e/ou 4,0 em quaisquer dos fatores 
avaliativos devem ser justificadas) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Avaliou, nesta data, o 
desempenho do servidor 
 
Data:_____/_____/_____ 
 
 
___________________________ 
Assinatura e carimbo do 
avaliador 
 
(Se houver inobservância por 
parte da comissão de 
desempenho conforme esta “Lei 
complementar, no Art. 26º o 
GCM não poderá deixar de 
progredir) 
( ) Ciente. ( ) Ciente, 
com ressalvas. 
 
Data: _____/_____/_____ 
 
 
 
____________________________ 
 Servidor 
avaliado 
 
(Em caso de discordância por parte do 
servidor avaliado, é facultada a 
interposição de impugnação, no prazo de 
dez dias, a contar da ciência de sua 
pontuação total.) 
 
 
 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VIII 
 
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 RESULTADO FINAL (Preenchido pela Seção de Avaliação e 
Acompanhamento) 
 
( ) Apto a promoção. 
( ) Não apto a promoção. 
 
Seção de Avaliação e Acompanhamento 
 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO IX 
 
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO 
(deve ser anexado ao formulário de avaliação) 
IDENTIFICAÇÃO 
AVALIADO:______________________________________________________________
______________ 
AVALIADOR:_____________________________________________________________
______________ 
LOTAÇÃO:_______________________________________________________________
______________ 
 
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR 
(espaço reservado para registro das observâncias acerca do desempenho 
do servidor nos fatores avaliados) 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
_______________________________________________________________________
______________ 
 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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OBSERVAÇÕES DO AVALIADO 
(espaço reservado para registro das observações do avaliador) 
_________________________________________________________________________
____________ 
_________________________________________________________________________
____________ 
_________________________________________________________________________
____________ 
_________________________________________________________________________
____________ 
_________________________________________________________________________
____________ 
_________________________________________________________________________
_____________ 
_________________________________________________________________________
___________ 
 
 
 _____________________ 
______________________ 
 Avaliador 
Avaliado 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO X 
 
AVALIADO: 
AVALIADOR: 
PLANO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL 
Assinalar (se for de interesse do avaliador) as propostas para a remoção 
dos fatores intervenientes detectados na ficha de avaliação de 
desempenho ou aqueles que irão favorecer o desenvolvimento pessoal do 
servidor, contribuindo para a melhoria da próxima avaliação. 
(marque com um X no campo que contiver a resposta mais adequada a 
questão proposta 
1º Procurar motivar o servidor, atribuindo-lhe novas tarefas. 
2º Valorizar o servidor quando desempenhar suas tarefas de acordo 
com os padrões estabelecidos. 
 
 
3º Estabelecer objetivos claros e proporcionar condições favoráveis 
para o bom desempenho das atividades. 
 
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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4º Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas 
habilidades sociais. 
 
 
5º Reunir a equipe para levantamento de sugestões e apresentação de 
problemas que possam estar afetando o clima no ambiente de trabalho. 
 
6º Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas 
habilidades técnicas ou quando não desempenha satisfatoriamente suas 
tarefas. 
 
 
7º Encaminhar o servidor para avaliação médica, quando apresentar 
problemas de saúde que possam ser de natureza ocupacional. 
 
 
8º Com relação à qualificação/treinamento do servidor : Sugerir o 
tipo de treinamento: 
 
9º Identificar as necessidades de desenvolvimento, indicando outras 
informações que julgar necessárias e relevantes para melhorar o 
desempenho do servidor. 
 
* As ações que consistem em medidas gerenciais deverão ser implantadas 
pela própria chefia. 
 
Data de Inserção no Sistema Leis Municipal: ___/___/_____ 
 
ANEXO VII
DAS INSÍGNIAS E DIVISAS:
O COMANDANTE Geral da Guarda Civil Municipal será 
identificado através de divisa sobre os ombros com 
dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma 
estrelas e quatro tarjas na cor amarela.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Os INSPETORES da Guarda Municipal serão prontamente 
identificados através de divisas sobre os ombros com 
dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma 
estrela e duas tarjas na cor amarela.
Os COORDENADORES da Guarda Civil Municipal serão 
prontamente identificados através de divisas sobre os 
ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com 
uma estrela e três tarjas na cor amarela.
 
Os SUPERVIDORES da Guarda Civil Municipal serão 
prontamente identificados através de divisas sobre os 
ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com 
uma estrela e uma tarja na cor amarela.
Os Guardas Civis Municipais Nível VII, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as inicias GCM, um 
triângulo e três tarjas amarelas.
Os Guardas Civis Municipais Nível VI, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as inicias GCM, um 
triângulo e duas tarja amarela.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
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Poder Legislativo
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Os Guardas Civis Municipais Nível V, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, 
um triangulo e uma tarja amarela.
Os Guardas Civis Municipais Nível IV, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, 
três tarjas amarelas, sendo que a superior tem um 
semicírculo também amarelo em seu meio.
Os Guardas Civis Municipais Nível III, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, 
duas tarjas com um semicírculo também amarelo em seu 
meio.
Os Guardas Civis Municipais Nível II, serão 
prontamente identificados através de divisa pregada 
na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 
cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM uma 
tarjas com um semicírculo também amarelo em seu meio.
Carapebus, 27 de agosto de 2021
Leandro Drumond Esteves
Prefeito em Exercício

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