| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS, COMPOSTO POR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS E CÓDIGO DISCIPLINAR. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/54 LEI ORDINÁRIO Nº 749/2021 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS, COMPOSTO POR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS E CÓDIGO DISCIPLINAR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBERA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui normas de regime jurídico próprio para Guarda Civil Municipal de Carapebus, disciplinando suplementarmente o que dispõe o §8º do art. 144 da Constituição Federal, bem como, a Lei Federal nº 13.022/2014, nos termos do art. 30, incisos I e II da Carta Magna e Lei Orgânica Municipal em seu art. 318 e seus parágrafos. Parágrafo único - A competência privativa do município descrito no caput é referente da regulamentação e instituição de regime jurídico próprio, para atuação da guarda civil municipal de Carapebus, voltado para o desenvolvimento da política pública municipal no âmbito da segurança, ordem pública e Defesa Social respeitada as competências e atribuições dos órgãos policiais dos incisos do Artigo 144 da constituição federal do Brasil de 1988. TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Capítulo I DA CORPORAÇÃO Art. 2º - Compete a guarda civil municipal de Carapebus, instituição Permanente de caráter civil, de vocação comunitária, uniformizada, com a função precípua de proteção dos bens, serviços e instalações municipais, proteção municipal preventiva, a proteção sistêmica da população e garantias fundamentais e os direitos sociais de todos os munícipes, bem como, aquelas descritas no art. 5° da Lei Federal 13.022/2014, estando como órgão integrante e operacional do Sistema único de Segurança Pública - SUSP conforme artigo 2º, e 9º ,§2, inciso VII da lei federal nº 13.675/2018. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ §1º. Poderá a Guarda Municipal armar-se, cujo armamento deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observada e obedecida à Legislação Federal. §2º. Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Carapebus: - Chefe do Poder Executivo; - Secretário da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Comandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus; – GCM Nível VII; - GCM Nível VI; - GCM Nível V; - GCM Nível IV; - GCM Nível III; - GCM Nível II; e - GCM Nível I. Capítulo II DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 3º - Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Carapebus, com as respectivas denominações, quantidades e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II e III, dispostos hierarquicamente, nos seguintes Níveis e Graus: - Guarda Civil Municipal Nível VII; - Guarda Civil Municipal Nível VI - Guarda Civil Municipal Nível V; - Guarda Civil Municipal Nível IV; - Guarda Civil Municipal Nível III; - Guarda Civil Municipal Nível II; e - Guarda Civil Municipal Nível I. § 1º. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Carapebus é estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Carapebus. § 2°. Os graus mencionados no caput, referem-se a faixa de vencimento de cada nível, dentro de cada grau de evolução que vão de A à F, conforme o anexo III. § 3º. A hierarquia descrita neste artigo será representada e identificada nos uniformes dos Guardas Municipais, conforme anexo VI Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 4º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos, entre órgãos do Município de Carapebus e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 5º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá ser alocado no campo operacional e administrativo. § 1º. O detalhamento, bem como as subdivisões, dos campos de atuação serão regulamentados por Decreto. § 2º. O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de Carapebus nos campos de atuação implica a condução de veículos automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal de Carapebus manter estas habilitações válidas. § 3º. Ato do Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus regulará as medidas e procedimentos necessários a assegurar o controle e a gestão de informações quanto aos requisitos exigidos do Guarda Civil Municipal de Carapebus para o exercício de suas funções. Art. 6º. As atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus e das funções de confiança são as constantes do Anexo V desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas ao Guarda Civil Municipal de Carapebus em razão do nível ou função de confiança em que esteja investido. SEÇÃO II DO INGRESSO Art. 7º. O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal de Carapebus, no Nível I e Grau A. Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal de Carapebus, além de outros previstos em Edital: - Ser brasileiro nato ou naturalizado; - Possuir Ensino Médio completo; - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo com categoria A ou B; - Não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa criminal para comprovação; - Ter aptidão física e psicotécnica plenas; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, também com o serviço militar obrigatório. idade mínima de 18 (dezoito) anos; Art. 8º. Os concursos públicos para o cargo de Guarda Municipal Civil de Carapebus deverão observar o percentual mínimo de 20% para o sexo feminino, com classificação própria, para ocupação dos cargos. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção. Art. 9º. O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus será composto das seguintes fases: - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; - Avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; - Exame médico, antropométrico e toxicológico para o cargo, de caráter eliminatório; - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório e classificatório; - Curso de Formação Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais emitidas em 1º e 2º graus do tribunal estadual e federal correspondente a comarca onde declarar domicílio . Art. 10. A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas. § 1º. O Aprovado no curso de formação, será efetivado como Guarda Civil Municipal de Carapebus Nível I, iniciando seu estágio probatório de 03 (três) anos , sendo avaliado durante todo o Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ período, na forma prevista no e nesta Lei e no Estatuto do Servidor, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. § 2º. O Aluno do Curso de Formação receberá bolsa-auxílio em valor equivalente a um salário mínimo nacional. SEÇÃO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 11. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal de Carapebus será fixado de acordo com a natureza, necessidade do serviço, campo de atuação e a discricionariedade do Secretário responsável pela Guarda Civil Municipal, dentro das escalas previstas neste artigo. § 1º . A carga horária mensal do Guarda Civil Municipal é de 200 (duzentas) horas e o seu regime de cumprimento poderá ser da seguinte forma: - Jornada diária de 8 horas de trabalho, totalizando 40 horas semanais, atendendo as necessidades da Guarda Civil Municipal. - De 24 (vinte quatro) horas de trabalho, alternados por 96 (noventa e seis) horas de descanso; § 2º. Os Guardas Municipais que desempenharem suas atribuições em regime de plantão, e cumprirem a carga horária mensal em sua totalidade, farão jus a uma gratificação 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base, que também destina-se a compensação por eventual realização de horas extraordinária e adicional noturno. § 3º. O guarda civil municipal de Carapebus poderá ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas, exceto para o atendimento de serviços emergenciais e o não atendimento a convocação será considerado falta para todos os efeitos. § 4º. As escalas de serviço ficam a critério do Secretário responsável pela Guarda Civil Municipal e serão distribuídas conforme a necessidade administrativa e operacional da corporação, indicada pelo Comandante da Guarda Municipal. § 5º. O Município adotará o banco de horas para compensação das horas extraordinárias que excederem, bem como aquelas faltantes para completar a carga horária mensal descrita no caput, a compensação será realizada mensalmente, após realizada a compensação e restando horas extraordinária devida ao Guarda Civil Municipal, estas serão pagas em pecúnia ao trabalhador, se apurado déficet deste em Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ relação a carga horária mensal, a compensação ocorrerá no mês subsequente, podendo ainda ser compensado mediante realização de cursos de aperfeiçoamento. § 6º. A Escala de trabalho não poderá ser usada sob hipótese alguma, para fins de coação e de tratamento desigual aos demais Guardas civis, Municipais respeitando sempre os, princípios da isonomia, da impessoalidade, moralidade. SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 12. O Guarda Civil Municipal de Carapebus será remunerado de acordo com o Vencimento definido na Tabela do Anexo III desta Lei, conforme o seu Nível e Grau. § 1º. O vencimento inicial de que se trata o caput do artigo não poderá ser inferior aos demais servidores com mesmo nível de escolaridade. § 2º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus fará jus a 1% (um por cento) ao ano para a Progressão Horizontal. § 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus fará jus a 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos para a Promoção Vertical. § 4º. O Guarda Civil Municipal Nível I Grau A fará jus ao adicional de 5% (cinco por cento) após cumprir o interstício exigido no Anexo IV, desta Lei. § 5º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Graduação, que deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil municipal, fará jus a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base. § 6º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Pós – Graduação, o qual deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil municipal, fará jus a 5% (cinco por cento) do seu vencimento base. § 7º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Mestrado, o qual deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil municipal, fará jus a 10% (dez por cento) do seu vencimento base. § 8º. O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Doutorado, o qual deverá corresponder a sua função e atuação de guarda civil municipal, fará jus a 15% (quinze por cento) do seu vencimento base. § 9º. As porcentagens de que se trata nos artigos acima serão de caráter acumulativo. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 13. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída ao Guarda Civil Municipal de Carapebus, obedecerá estritamente ao disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Capítulo III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 14. A Avaliação de Desempenho do Guarda Civil Municipal de Carapebus integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização da Guarda Civil Municipal de Carapebus, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional. § 1º. Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais de Carapebus são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica: – Subordinação; - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições; - Não cometimento de irregularidades administrativas; - Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições; - Exame médico e toxicológico. § 2º. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a partir de janeiro do ano posterior a avaliação, beneficiando os Guardas Civis Municipais de Carapebus habilitados. Capítulo IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Carapebus, cuja evolução funcional se dará por Promoção Vertical e Progressão Horizontal. § 1º. A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ para a Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a cada processo de evolução funcional. Art. 16 - Os Guardas Civis Municipais de Carapebus serão classificados em listas próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho e a nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento. § 1º - A nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento terá peso de 50% (cinqüenta por cento) na nota final para classificação daqueles que irão evoluir. Art. 17 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: - Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro a dezembro de cada ano; - Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o Guarda Civil Municipal de Carapebus perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; - Considerará apenas os anos em que o Guarda Civil Municipal de Carapebus tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não; - Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período: das férias; da licença gestante, adotante e paternidade; dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho; decorrente de convocações pelo Poder Judiciário; das licenças por luto ou casamento; e doação de sangue. Parágrafo único - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 18. A Promoção Vertical consiste na passagem para o Grau do Nível imediatamente superior. Art. 19. Está habilitado à Promoção Vertical o Guarda Civil Municipal de Carapebus que: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ I - Tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos no Nível em que se encontra e não ter sofrido pena disciplinar no interstício; II - Tiver obtido 03 (três) desempenho igual ou superior à média da corporação, considerada as 05 (cinco) últimas Avaliações de Desempenho. III - Não tiver, durante o interstício de 05 (cinco) anos, mais de: 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas; 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados. IV - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem profissional; V- Não tiver sido contemplado, no mesmo ano, com progressão horizontal; § 1º - A média a que se refere o inciso II do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. Art. 20. São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Carapebus: – Guarda Civil Municipal Nível I Ingresso: 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas; - Guarda Civil Municipal Nível II: 5 cursos totalizando 200 horas; - Guarda Civil Municipal Nível III: 5 cursos totalizando 200 horas; - Guarda Civil Municipal Nível IV: 5 cursos totalizando 200 horas; - Guarda Civil Municipal Nível V: 5 cursos totalizando 200 horas; e - Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas; - Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas Parágrafo único. Os Cursos de Formação poderão ser considerados todos da rede (SENASP) Secretaria Nacional de Segurança Pública (40 e/ou 60h.), instituições governamentais com cursos na área de administração pública, parcerias e convênios com instituições afins, que terão validade por tempo indeterminado e/ou ministrados pela Prefeitura Municipal de Carapebus. Art. 21 - Estão habilitados para a promoção vertical os Guardas Civis Municipais de Carapebus ocupantes a 05 (cinco) anos no respectivo Nível e no Grau F, à exceção do Guarda Civil Municipal de Carapebus enquadrado no Nível I. § 1º - Progredirão verticalmente os Guardas Civis Municipais de Carapebus habilitados no caput que, cumulativamente: - obtiverem a melhor média de desempenho na última avaliação de desempenho; e Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - se capacitarem, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 22 - A exigência da promoção constante no artigo anterior, não se aplica ao Nível I para o Nível II. § 1º - A promoção do Guarda Civil Municipal de Carapebus para o Nível II está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos habilitadores: I - Tiver exercido as atribuições do cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, no Nível I, e não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período; II- Tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média da corporação, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; - Não tiver, durante o período de 05 (cinco) anos, mais de: 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas; 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados. IV - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem profissional; § 2º - A média a que se refere o inciso III do parágrafo primeiro deste artigo é obtida a partir da soma das notas alcançadas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. Art. 23. São consideradas: - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Guarda Civil Municipal de carapebus e validação do seu chefe imediato; - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo Guarda Civil Municipal de Carapebus não for aceito pelo chefe imediato, em razão da pertinência das justificativas apresentadas; - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos são computados como 01 (uma) ausência. Parágrafo único. Excluem-se do conceito de ausência, para fins deste artigo: a) As férias; b) A licença gestante, maternidade, paternidade e adotante; c) Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho, cuja licença deverá ser submetida ao Médico do Trabalho do Município para sua validação;; d) Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ e) As licenças por luto e casamento; f) Licença médica para tratamento de saúde, cuja licença deverá ser submetida ao Médico do Trabalho do Município para sua validação; g) Doação de sangue. Art. 24. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação para Função de Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato classista ou eletivo para outros órgãos fora do âmbito da Administração Pública Municipal de Carapebus, prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Promoção Vertical, se o exercício da nova função se der fora da Secretaria de Segurança Pública do Município ou Estado de destino. §1º. A nomeação em Cargo em Comissão, a designação para Função de Confiança, as cessões, os afastamentos para mandato classista ou eletivo para outros órgãos dentro do âmbito da Administração Pública Municipal de Carapebus, não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Promoção Vertical. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 25. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 26. Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal de Carapebus que: - Não estiver em estágio probatório; - Tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 01 (um) ano no Grau em que se encontra; - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício; - Não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício; - Que tiver obtido 01 (um) desempenho superior à média da corporação, considerando as 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho; - Não tiver, durante o interstício, mais de: 18 (dezoito) dias de ausências, injustificadas; 15 (quinze) dias de atrasos, injustificados. VII – Que esteja em conformidade com o parágrafo único do artigo 21 desta Lei. § 1º. A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da respectiva corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Capítulo V SEÇÃO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 27. As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria responsável pela gestão da política de recursos humanos, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou sobre os servidores da Guarda Civil Municipal de Carapebus, fica assegurada a participação de 5 (cinco) membros indicado pelo Responsável da Pasta da qual integra a Guarda Civil Municipal de Carapebus, com direito a voto, sendo servidor efetivo no cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO Art. 28 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal de Carapebus serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal, e partir de 19/06/2000 tendo sua regulamentação jurídica com a lei municipal nº 001/1997: - Nível I: Guarda Civil Municipal de Carapebus com até 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível II: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 06 (seis) a 10 (dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível III: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 11 (onze) a 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível IV: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível V: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível VI: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Nível VII: Guarda Civil Municipal de Carapebus de 31 (trinta e um) a 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus. § 1º. Os níveis mencionados nos incisos acima se equivalem como segue: – GCM: I A; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ – GCM: II A, II B, II C, II D, II E, II F; – GCM: III A, III B, III C, III D, III E, III F; – GCM: IV A, IV B, IV C, IV D, IV E, IV F; – GCM: V A, V B, V C, V D, V E, V F; – GCM: VI A, VI B, VI C, VI D, VI E, VI F; VII - GCM: VII A, VII B, VII C, VII D, VII E, VII F. § 2º. Após o enquadramento por Nível, segundo critério temporal, o Guarda Civil Municipal de Carapebus será enquadrado no Grau que corresponder ao vencimento idêntico, em não ocorrendo esta possibilidade, será enquadrado no grau imediatamente seguinte, considerando o atual vencimento-base apurado na data da publicação desta Lei. § 3º. Os Guardas Civis Municipais de Carapebus que não possuem nível médio completo não poderão evoluir verticalmente até a conclusão do mesmo. § 4º. A ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, por servidor efetivo, não gera, posteriormente à publicação desta Lei, direito à incorporação da diferença entre o vencimento base de seu cargo de origem e do cargo em comissão ou função gratificada. § 5º. Os valores correspondentes às Funções de confiança não serão incorporadas ao vencimento ou salário do servidor em nenhuma hipótese. SEÇÃO III SUBSEÇÃO I DOS DEVERES FUNCIONAIS DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 29. - Aos Guardas Municipais, além daquelas descritas na Lei Federal 13.022/2014, compete, dentre outras, as seguintes atribuições: I- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores; II- comparecer pontualmente na sede da Guarda Civil Municipal 30 (trinta) minutos antes de iniciar o serviço nos Postos e entrar em forma para distribuição do pessoal; III- comparecer a sede da Guarda Civil Municipal, ao término do serviço, e entregar o equipamento e outros materiais, bem como a documentação de ocorrências; IV- apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias; V- conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, médicos, hospitais, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ VI- tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entenderse, usando de força apenas quando necessário e na justa medida para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade; VII - comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que assunto reclamar qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições; VIII - solicitar, com urgência, o socorro dos órgãos competente, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias; IX - percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre junto ao meiofio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, com apitos convencionais, quando necessitar de auxílio de outro membro da Corporação; X - ingressar no Posto, na hora que lhe for determinada, permanecer atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação de seu substituto e na falta deste no término de seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao Supervisor do Dia; XI - só adentrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, ou com fundadas razões de que ali se está praticando crime ou violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente enferma, sem assistência médica, ou ainda, cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permite; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-as à Autoridade Policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo qual se conclua que cometeram algum delito; XIII - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à Autoridade Policial; XIV - tratar com todo cuidado, calma e paciência, os deficientes mentais e ébrios, detendo-os e apresentando à Autoridade Policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios; XV - reclamar a atenção do morador ou transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo; XVI - entregar aos superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder; XVII - auxiliar a Autoridade Pública ou seus Agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente aos Praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da saúde pública, os Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais; XVIII- vigiar e defender os Próprios e Bens Municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo os que produzirem danos; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XIX - comunicar prontamente à Autoridade Policial a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídios ou suicídio, arrolando testemunhas; XX - comunicar aos seus Superiores Hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município; XXI - providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública, por solicitação de pessoas interessadas; XXII - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando-lhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando seus Superiores hierárquicos; XXIII- comunicar a seus Superiores hierárquicos quaisquer fatos ou ocorrências estranhas que cheguem ao seu conhecimento, notadamente freqüência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie; XXIV- levar ao conhecimento do Superior hierárquico a existência de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu posto de serviço, apreendendo-os e encaminhando-os ás Autoridades competentes, quando autorizado por seu superior; XXV- não portar ou usar os equipamentos, uniformes da corporação senão em horário de serviço; XXVI- ao ingressar para assinar o ponto, relatar ao Supervisor do Dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o necessário registro no livro de ocorrências, e a ele ou a quem por ele for determinado, fazer entrega do respectivo equipamento que estiver portando, de propriedade da Guarda Municipal; XXVII - não prestar serviços extraordinários ou especiais sem autorização de seu Superior; XXVIII- ter procedimento correto em serviço ou fora dele, uniformizado ou quando em trajes civis; XXIX- comparecer a todas as instruções determinadas pelo Comandante da Guarda Municipal; XXX- comunicar incontinente ao seu Superior, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência das Autoridades Policiais; XXXI- evitar brincadeiras, piadas e/ou liberalidades com funcionários e transeuntes, a fim de não perder o prestígio e autoridade que convém ao serviço; XXXII - comunicar quando tiver de faltar ao serviço com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em relação à hora que deveria iniciar o turno de serviço, para que possa ser providenciada em tempo hábil a sua substituição; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XXXIII- a falta ao serviço mesmo comunicada com antecedência, somente será abonada com apresentação, até 48 (quarenta e oito) horas, dos comprovantes legais; XXXIV- não conceder entrevista a ninguém, a pretexto algum, sobre seu serviço e/ou ocorrências no mesmo; XXXV - é terminantemente proibido apresentar-se para trabalhar sem condições para tanto, por ter ingerido bebidas alcoólicas, estar sonolento, desatento ou em condições que possam colocar em risco o patrimônio sob sua guarda, bem como sua própria vida; XXXVI- não realizar qualquer tipo de transação comercial nas dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço; XXXVII - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da Guarda e/ou em Postos de Serviço, fora do horário de expediente; Parágrafo Único. Ao Guarda Civil Municipal de Carapebus é proibido: - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; - Recusar fé a documentos públicos; - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou desfilarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político; - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; - Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro; - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - Praticar usura sob qualquer de suas formas; - Proceder de forma desidiosa; - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; - Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo no horário de trabalho. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ SUBSEÇÃO II DAS PRERROGATIVAS Art. 30. Os cargos em comissão da Guardas Civil Municipal deverão ser providos, privativamente, por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. Art. 31. Os Guardas Civil Municipais, poderão ter o porte de arma de fogo, conforme regulamentação municipal e observado a legislação pátria. Art. 32. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. Art. 33. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, conforme disposto no Artigo 18 da Lei Federal nº 13022/14. Art. 34. É assegurado ao Guarda Civil Municipal identidade funcional, conforme dispõe o Conselho Nacional das Guardas Municipais. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS Capítulo I DA COMPOSIÇÃO DO COMANDO DA GUARDA Art. 35 - A Guarda Civil Municipal de Carapebus é composta pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus, integrado por: - Divisão Operacional; - Divisão Técnico-Administrativa, composta por: Seção de Estatísticas e Geoprocessamento; Seção de Planejamento e Educação de Trânsito; Seção de Logística. III - Divisão de Formação e Aperfeiçoamento. Art. 36 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Carapebus: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Coordenar todas as operações da Guarda Civil Municipal de Carapebus, desempenhadas pelas Unidades Internas; - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Carapebus e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades; - Coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no Município; - Colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas tarefas inerentes à defesa civil do Município; - Elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos; - Colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública; - Coordenar a vigilância interna e externa de próprios municipais; - Auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município; - Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta; - Coordenar o serviço de patrulhamento escolar; - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município e em ações conjuntas voltadas à promoção da paz social; - Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais de Carapebus. - instruir os Guardas na prática de bom relacionamento com o público; promover o treinamento de seus subordinados; zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como aplicar penas disciplinares; estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da Guarda; fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como as permanências dos Guardas dos setores e ponto de ronda; - inspecionar a correta utilização do fardamento; - controlar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução se for o caso a seus proprietários; - promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios específicos de suas áreas; - punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contra as disposições legais e regulamentares, na forma legal; - promover a manutenção de registros necessários, referentes à Guarda Municipal; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à Guarda Municipal; - promover a apresentação adequada da Guarda Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público; - conferir e assinar, juntamente com o Guarda Municipal que atender a ocorrência, os laudos de acidentes; - inspecionar quando lhe pareça conveniente os serviços da Guarda Municipal; - inspecionar veículos sob responsabilidade da Guarda Municipal; - planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades, inerentes ao seu departamento ou equivalente; - elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas no departamento ou equivalente, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior com elementos necessários à tomada de decisões; - prestar assistência às demais unidades administrativas; - contatar o seu superior hierárquico, objetivando mantê-lo informado sobre as atividades e ocorrências do Departamento ou equivalente, bem como repassar aos subordinados informações e determinações inerentes à sua área de atuação; - quando convocado, participar de reuniões de Secretários e outros, a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação; - propor ao seu superior hierárquico a obtenção de recursos materiais e financeiros, com vistas ao pleno funcionamento de sua área de atuação; - zelar pelo cumprimento de normas do Município, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando providências julgadas necessárias; - elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções do Departamento de Recursos Humanos; - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção. Art.37. Ao Inspetor compete: I – substituir o comandante da GCM, nas ocasiões de seus impedimentos legais, licenças ou férias; II – fiscalizar a execução de ordens emanadas pelo Comandante da Corporação; III – auxiliar diretamente o Comandante na organização, coordenação e fiscalização do curso de formação da GCM; IV – responder pelo bom andamento da Seção de Expediente; V – elaborar e fiscalizar as escalas de serviços; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ VI – fiscalizar o controle de ponto dos Guardas Municipais, supervisionando o registro deste e de suas ocorrências funcionais; VII – receber toda correspondência destinada à GCM, fazendo encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste; VIII – redigir toda correspondência cuja natureza assim exigir; IX – organizar o relatório anual; X – levar ao conhecimento do Comandante, por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; XI – dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; XII – assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XIII – fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos serviços executados nos demais escalões da Corporação, impedindo o retardamento injustificado, sugerindo as medidas necessárias e as sanções disciplinares; XIV – solicitar a aquisição de material de fardamento para a GCM, promovendo a sua guarda, distribuição e controle; XV – exercer funções administrativas que lhes forem delegadas pelo Comandante; e XVI – velar, assiduamente, pela conduta dos Supervisores e Guardas Municipais. XVII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores; Art.38. Aos Supervisores compete: I - verificar antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para serviço externo, se estão corretamente uniformizados; II - verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições; III - verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação dos mesmos; IV- fiscalizar os serviços externos comunicando ao Inspetor da Guarda Municipal as irregularidades observadas nos serviços; V - solicitar ao Inspetor da Guarda Civil Municipal alterações nas escalas de serviço; VI - entregar e receber dos Guardas Municipais, no início e no fim do serviço, os equipamentos que lhes forem destinados; VII - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente uniformizados; VIII - zelar pela disciplina e boa harmonia dos Guardas; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ IX - preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Inspetor da Guarda Civil Municipal; X - inspecionar as atividades dos Guardas Municipais; XI - verificar itinerário das viaturas; XII - efetuar ronda diurna ou noturna, avaliando a atuação da Guarda Civil Municipal; XIII – controlar o escalonamento das equipes de plantão; XIV - assessorar o Inspetor da Guarda nas atividades de rotina; XV - emitir parecer em procedimentos diários da Guarda Municipal; XVI - zelar pela segurança de veículos e equipamentos da Guarda Civil Municipal. XVII - executar outras tarefas correlatadas pelo superior imediato. XVIII - zelar pelo cumprimento das normas do Município, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias; XIX - estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais; XX - zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na unidade administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva; XXI - elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho e dos servidores, encaminhando-a ao Inspetor da Guarda Municipal; e XXII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade, aperfeiçoamento, progressão e promoção; XXIII- cumprir com exatidão e presteza as determinações do Regimento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus Superiores. Art. 39 - Compete à Divisão Operacional, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais; - Planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades operacionais da Guarda Civil Municipal de Carapebus, primando pela prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; - Garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz social, colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança pública; - Atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal, para a proteção sistêmica da população; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; - Coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuando preventiva e permanentemente no território do Município, para a proteção sistêmica da população. - Exercer do poder de polícia administrativa no âmbito do Município de Carapebus, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização visando contribuir para a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, bem como para as questõe ambientais; - Respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no exercício de suas funções; - Exercer as competências de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; - Atuar no campo da Defesa Civil para auxiliar no atendimento das ocorrências de urgência e emergência; - Monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança escolar, e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, garantindo a segurança nas escolas e nos eventos realizados pelas unidades educacionais; - Cumprir os critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação urbanística, quanto às competências atribuídas expressamente à Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Executar outras atividades correlatas. Artigo 40. Compete à Divisão Técnico-Administrativa, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais: - Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Carapebus nas atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e Educação de Trânsito e de Logística; - Executar outras atividades correlatas. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ § 1º. Compete à Seção de Estatísticas e Geoprocessamento, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais: - Elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Divisão; - Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências no Município; - Manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa social de interesse do Município; - Articular e dar suporte às outras unidades da Inspetoria TécnicoAdministrativa e às demais Unidades Internas; - Executar outras atividades correlatas. § 2º. Compete à Seção de Planejamento e Educação de Trânsito, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais: - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; - Planejar, projetar e regulamentar as intervenções técnicas no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; - Estabelecer, em conjunto com o Órgão de Trânsito do Município, as diretrizes para a fiscalização de trânsito; - Planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes; - Orientar o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e transporte escolar, estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação, em conformidade com a legislação nacional e atribuições da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Dar parecer quanto a autorização especial por transitar, indicando os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; - Dar parecer sobre a segurança no trânsito em grandes eventos; - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de viário; - Implantar medidas de segurança e educação no trânsito, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes; - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; - Organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros dispositivos similares; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Elaborar e conduzir campanhas, eventos e palestras que motivem a educação no trânsito; - Executar outras atividades correlatas. § 3º. Compete à Seção de Logística, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais;: - A gestão do material utilizado pela Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços; - Informar ao Núcleo de Suprimentos da os pedidos de material e de serviços; - Distribuir o material à Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a deterioração ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos; - Examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no almoxarifado da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda Civil Municipal de Carapebus e encaminhar, no prazo regulamentar, ao Núcleo de Suprimentos da Secretaria de Segurança Pública para as providências cabíveis; - Manter organizado o depósito da Guarda Civil Municipal de Carapebus, de modo a evitar deterioração de bens e facilitar o seu controle; - Executar outras atividades correlatas. Art. 41. Compete à Divisão de Formação e Aperfeiçoamento, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais: - Capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Civis Municipais de Carapebus para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização; - Educar os futuros Guardas Civis Municipais de Carapebus, proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais; - Desenvolver, junto aos Guardas Civis Municipais de Carapebus, o respeito às Leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação; - Propiciar, em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa abordagem que privilegie a construção do conhecimento com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais; - Garantir aos Guardas Civis Municipais de Carapebus um perfil profissional, consentâneo com a idéia-força de que a Guarda Civil Municipal de Carapebus é exemplo de cidadania; - Executar outras atividades correlatas. Art. 42. Compete à divisão de segurança ambiental, que será exercida pelo coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentre os Guardas Civis Municipais: Proteger e apoiar fiscalização preventiva, permanente e Comunitária das áreas de UC’s, APP’s e ALP’s vinculadas ao município de Carapebus, visando prevenir e reprimir ações predatórias; Proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do Poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal de agricultura e meio ambiente, especialmente nas áreas de UC’s, APP’s e ALP’s conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos; Colaborar E participar das ações da municipalidade e voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas atinentes ao meio ambiente; Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em atividades Integradas de proteção ao meioambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela guarda civil municipal de Carapebus; Atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil, do Instituto Estadual de Meio Ambiente - INEA, do Batalhão de Polícia Militar Florestal, do Instituto Chico Mendes de biodiversidade - ICMBio, e demais órgãos ambientais municipais, estaduais e federais; Planejar e gerenciar a constituição e manutenção de dados com mapeamento diário globalizado das atividades imediatas e mediatas na área ambiental, identificando pontualmente locais que demandam ações individualizadas ou integradas; outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovadas pelo governo municipal. Parágrafo único. Além das atribuições gerais assinaladas no caput, compete ainda divisão de segurança ambiental às seguintes atribuições específicas. Fiscalizar e reprimir a prática de atividades desportivas em locais públicos, tais como praias, praças e jardins, quando que estas oferecerem risco o patrimônio Ambiental do município, observadas as determinações do poder público municipal; Reprimir presença e manutenção de animais nas praias ; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Atuar conjuntamente com a fiscalização, reprimindo o comércio ambulante nas praias e auxiliando a apreensão de mercadorias, efetuadas pelos fiscais municipais; Orientar o trânsito de veículos nas praias, reprimindo-o diante de ato normativo e neste sentido; Reprimir o trânsito, e estacionamento de bicicleta e ciclomotores em locais proibidos; Reprimir o tráfico de veículos, e circulação de pessoas ou atividades não autorizadas nais UC’s, APP’s e APL’s; Executar outras atividades correlatas. Capítulo II DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SEÇÃO I DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus, vinculada à Pasta responsável pela Segurança Pública Municipal, com objetivo de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 44. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus tem as seguintes atribuições: Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticado por servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Carapebus; Realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Carapebus, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; Instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Carapebus, aplicando as sanções, no caso de infrações passíveis da penalidade de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário; Coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de investigação social, gestão de informações e promoção de diligências necessárias aos procedimentos disciplinares. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ SUBSEÇÃO II DO CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS Art. 45. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus será indicado e nomeado pelo Prefeito (a) Municipal, atendidos os seguintes requisitos: – Estar no Nível II, previsto no anexo III, desta Lei Municipal; – Ter nível superior; - Gozar de reputação ilibada; § 1º. O mandato do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus será coincidente com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal. § 2º. A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, pela Câmara Municipal, nos termos do §2º do art. 13 da Lei Federal 13.022/2014, presentes as seguintes situações: - Renúncia do cargo; - Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado; - Processo administrativo disciplinar transitado em julgado; - Se positivo para exame toxicológico; - Desidioso; - Fraude ao processo disciplinar em troca de vantagem pessoal; - Militância política partidária. § 3º. O chefe do poder executivo poderá indicar para o cargo de corregedor geral da Guarda Civil municipal, o Procurador Geral do Município, ou quem este designar, para este mister, até que seja designado servidor de carreira dos quadros da guarda civil municipal, não se aplicando neste caso o § 2º deste artigo. SEÇÃO II DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 47. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus tem as seguintes atribuições: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem os interesses públicos praticados por servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Requisitar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus medidas para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Acompanhar, as apurações, investigações e procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus, bem como sobre as apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Coordenar as reuniões do Conselho de Controle Social da Guarda Civil Municipal de Carapebus. SUBSEÇÃO II DO OUVIDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS Art. 48. O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus será nomeado pelo Prefeito (a) Municipal, atendidas as seguintes condições: - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; - Ser externo ao Quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Carapebus; - Gozar de reputação ilibada; - Possuir nível médio de escolaridade; § 2º. A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, pela Câmara Municipal, nos termos do §2º do art. 13 da Lei Federal 13.022/2014, presentes as seguintes situações: Renúncia do cargo; Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado; Processo administrativo disciplinar transitado em julgado; Se positivo para exame toxicológico; Desidioso; Fraude ao processo atinente a sua função em troca de vantagem pessoal; Militância política partidária. § 3º. O chefe do poder executivo poderá indicar para o cargo de corregedor geral da Guarda Civil Municipal, o Controlador Geral do Município, ou quem este designar, para este mister, até que seja Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ designado servidor de carreira dos quadros da Guarda Civil Municipal, não se aplicando neste caso o § 2º deste artigo. TÍTULO III DO CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS Capítulo I SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO Art. 49. Transgressão disciplinar é toda violação dos deveres, dos princípios éticos, morais e das obrigações do Guarda Municipal, além das ações ou omissões contrárias à disciplina da Corporação exarada nesse Capítulo. Art. 50. As transgressões classificam–se em: I - leves; II - médias; III - graves; IV - gravíssimas. Parágrafo único. Consideram-se: a) leves, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência escrita; b) graves, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias não superior a 30 dias. c) gravíssimas, as transgressões disciplinares que cominam a pena de exclusão do quadro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 51. São penalidades disciplinares: I - advertência escrita; II - suspensão; III - demissão. § 1º. As penas aplicadas ao Guarda Municipal serão sempre registradas no prontuário individual deste servidor dando ciência ao mesmo, para a execução do corretivo disciplinar. § 2º. Toda penalidade aplicada ao Guarda Municipal, será publicada na imprensa oficial do Município, ou imprensa de circulação local. Art. 52. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Guarda Municipal. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 53. A transgressão poderá ser justificada quando for cometida: I - na prática de ato meritório ou do proveito do serviço, do sossego e da ordem pública; II - em legítima defesa própria ou de terceiro; III - em cumprimento de ordem superior; IV - para obrigar o subordinado a executar rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; e V - por motivo de força maior, plenamente comprovado. Parágrafo único. O Guarda Municipal não será punido, quando for reconhecida qualquer das causas de justificação. Art. 54. Os antecedentes funcionais, referidos no art. 11, parte final, referem-se às circunstâncias atenuantes ou agravantes do Guarda Municipal. Art. 55. São circunstâncias atenuantes: I- comportamento exemplar; II- relevância de serviços prestados; III- confissão espontânea de ato praticado; e IV- ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior. Art. 56. São circunstâncias agravantes: I- mau comportamento; II- prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III- reincidência; IV- conluio de dois ou mais Guardas Municipais; e V- ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional. Art. 57. A penalidade aplicada ao Guarda Municipal será cumprida a partir da data em que delas o Guarda Municipal punido tomar conhecimento através de seu superior hierárquico imediato. Parágrafo único. Estando o Guarda Municipal punido, suspenso ou afastado legalmente, a nova penalidade será cumprida imediatamente após a conclusão da suspensão ou do afastamento legal. Art. 58. Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões: I - deixar de apresentar-se, estando em serviço, ao superior hierárquico; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ II - dar a superior tratamento íntimo ou inadequado, verbal ou por escrito; III - usar termos descorteses para com subordinados, igual ou particular. IV - dirigir-se ou referir-se ao superior e demais membros da corporação de modo inadequado ou desrespeitoso; V - deixar de comunicar, ao superior hierárquico, transgressão disciplinar praticada por qualquer elemento da Corporação e isso vier a pôr em risco a integridade de seus membros; VI - tratar de assuntos particulares no período de trabalho, sem autorização do superior hierárquico; VII - apresentar-se uniformizado em público, com: a) cabelo, barba, costeleta, bigodes ou cavanhaque crescidos; b) uniforme/farda desalinhado, amarrotado, ou portando nos bolsos ou cinto volumes que prejudiquem a estética do Guarda Municipal; c) cestas, sacolas, guarda-chuva, criança no colo ou volumes excessivos; d) em relação à Guarda Municipal feminina: penteados exagerados, maquiagem excessiva; e) joias ou bijuterias em excesso, assim como óculos extravagantes e fora dos padrões normais. VIII - deixar de preservar local de crime; IX - divulgar conteúdo confidencial em linguagem falada ou escrita; X - envolver-se em discussão estando uniformizado; XI - não ter o devido zelo com qualquer material, que lhe seja confiado; XII - faltar com a verdade; XIII – impor maus tratos aos animais; XIV - assumir o serviço com atraso; XV - simular doença para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; XVI - deixar de apresentar na sede da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, mesmo em dia de folga ou feriados, para fazer cursos de reciclagem de manutenção básica de suas atividades, serviços extraordinários, ou quando houver iminência ou perturbação da ordem pública, estando devidamente cientificado; XVII - atender o público com distinções, dando preferências pessoais; XVIII - proceder a serviço de ronda com irregularidade ou com o uso de veiculo particular; XIX - sentar-se, estando em serviço, exceto quando pela sua natureza seja admissível; XX - usar termos de gírias em comunicação via rádio, informação ou ato semelhante; XXI – deixar por vontade própria o Guarda Municipal de prestar as informações a ele solicitadas e que for de sua competência; XXII - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XXIII – faltar com o devido respeito à diversidade de gêneros; XXIV – fumar: na formatura de apresentação; b) em lugar proibido; c) em ambientes fechados. XXV - transitar ou permanecer uniformizado, quando de folga em logradouros públicos; XXVI - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição; XXVII - conversar com estranhos ao serviço sobre assuntos que não digam respeito ao serviço deixando de dar a devida atenção ao seu posto; XXVIII - usar equipamento ou uniforme em atividades não previstas neste Código de Conduta; XXIX - usar no uniforme insígnias ou distintivos que não sejam regulamentados; XXX - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé pessoas idosas, gestantes, pessoas enfermas, portadoras de deficiência física ou com criança ao colo; XXXI - deixar de apresentar-se no local e horário determinado: a) à Autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; e b) determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal. XXXII - procurar solucionar assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape sua alçada; XXXIII - deixar de comunicar ao superior hierárquico imediato, em tempo hábil: as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material; as ocorrências policiais; o seu envolvimento em ocorrências policiais, e processos judiciais; d) a falta de zelo ou extravio de qualquer material pertencente à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou do poder público municipal, estadual ou federal, que tenha sob sua responsabilidade. XXXIV - permitir a entrada ou a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local proibido; XXXV - atrasar sem motivo justificável a entrega de objetos achados ou apreendidos ao superior hierárquico imediato, num período superior a 12 (doze) horas. XXXVI - não verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato; XXXVII - afastar-se do posto de vigilância, sem justo motivo e sem autorização do superior hierárquico; XXXVIII – intrometer-se em assuntos que, embora sejam da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, não sejam de sua alçada e isso cause transtornos ao bom andamento das atividades da corporação; XXXIX - apresentar-se para o serviço com o uniforme diferente do designado; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XL – criticar ato praticado por superior hierárquico de maneira ofensiva e difamatória; XLI – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedilo de recorrer à autoridade hierárquica superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; XLII – faltar ao serviço sem justa causa; XLIII – utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo para fins particulares; XLIV – entrar, transitar, e sair dos recintos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, trajando roupas curtas, decotadas, bermudas, shorts, mini saia, camiseta regata ou qualquer tipo de vestimenta semelhante; XLV - não comunicar, com precedência oportuna, o seu impedimento de comparecer ao serviço; XLVI – ocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante a jornada de trabalho; XLVII – deixar de devolver os equipamentos da instituição utilizados em serviço, logo após a execução do trabalho; XLVIII - dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem autorização do seu superior hierárquico; XLIX – deixar de aplicar a pena cabível ao transgressor da disciplina; Parágrafo único. Havendo a reincidência em transgressão prevista no neste artigo e seus incisos, aplica-se: a) pena de suspensão de até 05 (cinco) dias, na primeira reincidência; b) pena de suspensão de até 10 (dez) dias, na segunda reincidência; c) pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, na terceira reincidência, nas transgressões punidas com advertência. Art. 59. Aplica-se a pena suspensão de até 15 (quinze) dias, às seguintes transgressões: I - não assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas; II - dirigir veículos com imprudência ou negligência; III - apresentar- se publicamente em estado de embriaguez. IV - apropriar-se de material da corporação para uso particular; V - dirigir veículo sem estar habilitado; VI - dirigir veículos em condições precárias; VII – dirigir veículo motorizado sem os equipamentos necessários: inclusive o carona; VIII - negar-se a receber uniforme ou objeto que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar sob sua responsabilidade; IX - afastar-se do Posto de Serviço, ou qualquer lugar em que se deva encontrar-se por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista, sem justo motivo; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ X - impor maus tratos aos seus familiares ou a pessoas sob sua guarda; XI – impor maus tratos e desrespeito a idosos; XII - entrar uniformizado não estando a serviço em: a) casas de “shows” ou assemelhadas; b) casas de prostituição; c) bares; d) clubes de carteado; e) salões de bilhar e de jogos assemelhados; f) locais em que se realizem práticas de jogos de azar; e g) os locais que, pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Corporação; XIII - deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento; XIV - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; XV - permutar serviço sem autorização; XVI - dar informação à imprensa sobre serviço policial ou da corporação que atender ou de que tenha conhecimento, exceto se autorizado; XVII - concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; XVIII - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; XIX - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou em qualquer outra repartição pública; XX- apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento; XXI - não prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XXII - assumir compromisso superior às suas posses, vindo a causar aborrecimentos à administração; XXIII - deixar de comunicar ao superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre a perturbação da ordem pública; XXIV - induzir superiores a erro ou engano, mediante informações inexatas; XXV - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a fim de obter para si ou para outrem, quaisquer vantagens ou benefícios; XXVI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte estando em serviço; XXVII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou ainda, que seja retardada a sua execução; XXVIII - solucionar assuntos pertinentes ao serviço policial ou á disciplina que escape sua competência; XXIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informações da corporação antes de publicados no órgão de imprensa ou jornal local. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Parágrafo único. Havendo reincidência o transgressor será punido em até 20 (vinte) dias de suspensão; havendo uma segunda reincidência o transgressor será punido em até 30 (trinta) dias de suspensão sendo a mesma penalidade aplicada se houver mais reincidência; Art. 60. Aplica-se a pena de suspensão de 15 (quinze) dias não superior a 30 dias, às seguintes transgressões: I - ofender colegas com palavras ou gestos obscenos; II – cometer crime cibernético; II - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir inimigo; III - exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal; IV - ofender, com gestos e/ou palavras, a moral e aos bons costumes; V - entrar ou permanecer em “comitê” político, estando uniformizado, salvo em caso de necessidade pública; VI - deixar de providenciar, para que seja garantida, a integridade física e moral das pessoas que prender ou deter; VII - dormir durante a jornada de trabalho, podendo assim por em risco a sua integridade, a de outros e colaborar com o possível dano do bem público ao qual está sob sua responsabilidade; VIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência, estando uniformizado; IX – emprestar ou dar, a pessoas estranhas à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer outro material pertencente à Corporação; X - fazer propaganda político-partidária nas dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; XI – faltar para com a verdade acarretando danos; XII - apresentar-se uniformizado quando proibido; XIII - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob sua proteção e responsabilidade direta; XIV - deixar a Carteira Funcional com pessoas estranhas à Corporação; XV - promover desordens; XVI - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante; XVII - relacionar-se com a parte interessada, no caso de furto de objetos que tenham sido por ele encontrados, e ainda mantendo com a mesma intimidade que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XVIII - introduzir, distribuir ou tentar fazê-lo, em dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou em lugar público: estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XIX - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação; XX - ofender subordinado com palavras ou gestos; XXI - ceder, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme ou de equipamento da Guarda Municipal, novos e usados; XXII - praticar, na vida privada, agressão física ou qualquer ato que provoque escândalo público; XXIII – Portar arma de fogo de serviço ou não, quando não estiver capacitado, autorizado e ou com porte de armas emitido pela Polícia Federal; XXIV – Portar armamento não letal de serviço ou não, quando não estiver autorizado para tal; e XXV – Deflagrar armamento letal ou não sem necessidade e motivo aparente. Parágrafo único. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplica-se a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 61. Aplica-se a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, às seguintes transgressões: I - subtrair em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; II - agredir subordinado; III - agredir companheiro; IV - praticar violência no exercício da função; V - evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir; VI - ofender ou ameaçar superiores hierárquicos com palavras ou gestos; VII - censurar, pela imprensa, sites, rede social ou por outro qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico, ou criticar ato da Administração pública; VIII - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: a) trate do interesse na repartição; b) esteja sujeito a sua fiscalização. IX - valer-se da qualidade de Guarda Municipal para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito; X - tomar parte em reuniões preparatórias de agitação social estando uniformizado; XI - tomar parte em reunião preparatória de greve estando uniformizado; XII - recusar-se a auxiliar as Autoridades públicas ou seus Agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas necessitem de auxílio; XIII - não atender pedido de socorro; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ XIV - negar-se persistentemente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente; XV - omitir-se em fazer comunicação a quem de direito sobre ocorrências com alto grau de risco; XVI - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público; XVII – aliciar, ameaçar ou coagir a parte, testemunha ou perito que funcione em Processo Administrativo XVIII - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado; XIX - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio. Parágrafo único. Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a critério do Secretário Municipal de Segurança, será proposto a Corregedoria abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 62. Aplica-se a pena de demissão nos seguintes casos: I - ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto as hipóteses de força maior ou de coação ilegal; II - faltar ao serviço, sem causa justificável por 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses; III - permanência em situação de “mau comportamento” num período de 02 (dois) anos; IV - acumulação proibida de cargo ou função pública; V - prática de insubordinação; VI - vício em jogos de azar; VII - prática de embriaguez habitual; VIII - prática de crime; IX - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie para si ou para outrem; X - portar ou usar substâncias entorpecentes; XI - introduzir ou facilitar a entrada de substâncias entorpecentes nas dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito ou de qualquer outra repartição; XII - trazer prejuízo aos cofres públicos ou dilapidar patrimônio da União, do Estado ou do Município; XIII - fazer uso da função para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem; XIV - prestar declarações falsas a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem; e XV - praticar ofensa física, quando em serviço, a servidor ou a particular, exceto em caso de legítima defesa ou defesa de outrem; Art. 63. Na aplicação das penalidades previstas nos artigos: 58, 59,60, 61 e 62, serão levadas em consideração as informações Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ contidas nos documentos de informações (D.I.), dando também ao Guarda Municipal na forma do artigo 5º, IV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deverá ser exercida no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação. Parágrafo único. O Guarda Municipal que se recusar a responder ou assinar o documento de informações (D.I.) estará aceitando como verdadeiros os fatos ali narrados. SEÇÃO II RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 64. Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de Carapebus importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do dano causado. § 1º. A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Civil Municipal de Carapebus e/ou das circunstâncias envolvidas, aplicarem apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência. § 2º. O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de Carapebus será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento. § 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SEÇÃO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 65. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Civil Municipal de Carapebus é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Municipal de Carapebus, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório. Art. 66. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado. Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa. Art. 67. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Carapebus. Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus ou do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 68. Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter: - O número do processo administrativo; - A espécie de procedimento disciplinar; - Caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal de Carapebus ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar; Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município, se existente, ou em jornal de circulação local. Art. 69. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Carapebus que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 70. Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil Municipal de Carapebus não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO II DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS Art. 71. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ I - De preparação e investigação: Sindicância investigativa; Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos; II - Do exercício da pretensão punitiva: Sindicância contraditória; Processo Administrativo Disciplinar. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 72. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 73. Compete ao Secretário ou Coordenador da unidade da qual integre a Guarda Civil Municipal de Carapebus a solicitação de aplicação da pena de destituição de função de confiança. Art. 74. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus: I - Determinar a instauração: De sindicâncias; Dos processos administrativos. - Aplicar afastamento preventivo; - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de: a) Absolvição; Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão; Arquivamento; Aplicação da pena de advertência; Aplicação da pena de suspensão; Exoneração. Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente. SUBSEÇÃO II DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 75. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria; § 1º. A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes. § 2º. A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação. Art. 76. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria. Art. 77. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir: I - Pela extinção do processo, motivada: Pela inexistência do fato narrado na representação; Pela impossibilidade de definição de sua autoria; II - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória. Art. 78. A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância. Art. 79. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo. SUBSEÇÃO III DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA Art. 80. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias. Art. 81. Da sindicância contraditória poderá resultar: - Arquivamento do processo; - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; - Instauração de processo administrativo disciplinar. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 82. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário. Art. 83. Se o interesse público exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus decretará o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores, ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus e ao Secretário da Pasta que está vinculado. SUBSEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 84. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão, demissão, ou destituição de função de confiança. § 1º. O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário. § 2º. O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 85. Se o interesse público exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores, ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus e ao Secretário da Pasta que estiver vinculado. SUBSEÇÃO V COMISSÃO SINDICANTE Art. 86. Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, e nomeada pelo Prefeito (a). § 1º. A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos os seguintes requisitos: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - No mínimo 06 (seis) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Carapebus; - Formação de nível médio de escolaridade para o servidor que for designado Presidente da Comissão, podendo participar da Comissão todo e qualquer servidor efetivo da Administração Pública Municipal de Carapebus. § 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu Presidente, que deverá ter no mínimo nível médio de ensino. § 3º. No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus nomeará, temporariamente, servidor em substituição, respeitado os requisitos previstos no § 1º deste artigo, cuja atuação se limita ao procedimento ensejando da substituição. § 4º. Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado. § 5º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes ao seu cargo de origem, enquanto durar seu mandato. § 6º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato coincidente com o termo inicial e final do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, e destituídos pelo mesmo, quando necessário. § 7º. A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 8º. Os membros da Comissão Sindicante não farão jus a gratificação. Art. 87 - A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões serão públicas, exceto as de caráter sigiloso. SUBSEÇÃO VI PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 88. Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios: - Presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Carapebus poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade; - Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei; - Atipicidade em relação às faltas leves e médias; - Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública; - Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais; - Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação às esferas civil e penal; - Livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação; - Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso; - Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar; - Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo. A subordinação é de natureza jurídica não será tolerado qualquer, ato de discriminação no âmbito laboral, respeitando sempre o principio da dignidade da pessoa humana, Art.5ºCF; Art. 89. Nos procedimentos administrativos disciplinares fica assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Carapebus o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de Advogado, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprovas, bem como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ SEÇÃO III DAS FASES DO PROCESSO Art. 90. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: - instauração, com a publicação do ato instaurador; - inquérito administrativo, que compreende: instrução; indiciação, com defesa; relatório circunstanciado conclusivo; III – julgamento. SUBSEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Art. 91. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Carapebus acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador para sua defesa técnica. § 1º. A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal de Carapebus. § 2º. Achando-se o Guarda Civil Municipal de Carapebus em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. Art. 92. A notificação prévia deverá conter: - Número do processo administrativo; - Número da portaria instauradora do processo; - Local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante. § 1º. A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal. § 2º. Após notificado, o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 93. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 94. Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Carapebus encaminhará cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil da Circunscrição do Município e ao Ministério Público em atuação na Comarca. Art. 95. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 96. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Carapebus o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. § 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 4º. No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente. Art. 97. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal. § 1º. As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 05 (cinco) dias. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ § 3º. As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante. § 4º. A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindicante. Art. 98. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas: - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória; - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo. Art. 99. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva. Art. 100. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 101. A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. § 3º. As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ § 4º. Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança. Art. 102. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de ofício ou a requerimento: - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar; Art. 103. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado. § 1º. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador. § 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 3º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, inquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante. Art. 104. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de Carapebus. Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus delibere pelo não arquivamento em caso de condenação do Guarda Civil Municipal de Carapebus, deve-se em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciamento. SUBSEÇÃO III INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 105. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal de Carapebus, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Art. 106. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na repartição. § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação. § 2º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 107. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Carapebus ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 108. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 3º. Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas. SUBSEÇÃO IV DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO Art. 109. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; - Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição. § 1º. Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º. A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso: - A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar; - O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal de Carapebus, nos termos dos artigos 55 e 56; - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO Art. 110. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido ao corregedor que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento: I - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, nas hipóteses de: Penalidade de advertência; Penalidade de suspensão. II – Chefe do poder executivo , nas hipóteses de: a) Exoneração § 3º. Reconhecido pela Comissão Sindicante à inocência do Guarda Civil Municipal de Carapebus, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus determinará o seu arquivamento. Art. 111. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ - O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo; - A desclassificação e reclassificação da infração; - A realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários. SEÇÃO V DO RECURSO E DA REVISÃO Art. 112 O Guarda Civil Municipal de Carapebus pode interpor recurso à autoridade competente. § 1º. No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento. § 2º. Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Gestor da Pasta da qual integra a Guarda Civil Municipal de Carapebus. Art. 113. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 114. O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Civil Municipal de Carapebus, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de Carapebus, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 115. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 116. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Carapebus, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante. Art. 117. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 118. A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos constantes. Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade. Art. 119. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal de Carapebus. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. SEÇÃO VI PRESCRIÇÃO Art. 120. A ação disciplinar prescreverá: - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração; - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 121. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. TÍTULO IV DAS VANTAGENS Art. 122. O Guarda civil Municipal de Carapebus, terá direito ao auxílio uniforme equivalente a ½ (meio)Salário Mínimo Nacional uma vez ao ano, acaso o município não os forneça. § 1º. São considerados uniformes: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ I – Gandóla, calça, camisa, camiseta, shorts, meia, japona, capa de chuva, cobertura (boné, chapéu e boina), cinto de passeio, cinto NA, brevês e insígnias, coturno, tênis e outros afins. § 2º. O auxílio será concedido no mês de fevereiro de cada ano; § 3º. O Guarda Civil Municipal de Carapebus deverá prestar contas da despesa do uniforme, até o mês subsequente à concessão do auxílio; § 4º. A não prestação de contas do uniforme pelo Guarda Civil Municipal de Carapebus, implicará no ressarcimento do valor, devidamente corrigido, ao erário; § 5º. O ressarcimento será no mês subsequente ao fim do prazo concedido para a devida prestação de contas, devendo ser pago em parcela única; § 6º O Guarda civil municipal de Carapebus recém-formado receberá uniforme e epi’s completos; Art. 123. Será pago 30% (trinta por cento) de risco de vida da referência salarial do Guarda Civil Municipal de Carapebus para os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus que não estejam armados no desempenho de suas funções; Parágrafo único. Será acrescida a gratificação que trata o caput, o percentual de 20% (vinte por cento), para os Guardas Municipais que atuarem com arma de fogo no exercício de sua função, conforme autorização de seu superior. Art. 124. O prêmio por assiduidade e desempenho de atividade de patrulhamento ostensivo (ROMU/GOE), patrulhamento ambiental, patrulhamento de trânsito, Patrulhamento canino, patrulhamento Mª da Penha, patrulhamento comunitário escolar, rádio operador, corresponde a 20% (vinte por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Civil Municipal de Carapebus e só farão jus mediante assiduidade de 100% (cem por cento). Aqueles que estiverem ocupando cargos em comissão ou função gratificada, não terá direito a gratificação. Parágrafo único - Para cumprimento do caput deste artigo os Guardas Civis Municipais de Carapebus deverão receber treinamento específico e apresentar certificado para atuação . TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 125. É autorizado o porte de arma letal, que será regulamentado por decreto municipal observada a legislação pátria. Art. 126. Os equipamentos e armamentos não-letais utilizados pela Guarda Civil Municipal de Carapebus são os previstos nas Leis e Decretos regulamentadores. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 127. Ficam criadas as funções de confiança e cargos comissionados em conformidade com esta Lei Municipal. § 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal. § 2º - Os cargos em comissão de que se trata este artigo, são restritos aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Carapebus em conformidade com o Capítulo VIII, Art. 15 da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014. § 3º - Para cumprimento do art. 30 deverá ser garantido 20% (vinte por cento) dos cargos para o sexo feminino, em conformidade com o § 2º, Art. 15 da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014. § 4º - O Guarda Civil Municipal Carapebus detentor de cargo comissionado ou função gratificada, deverá optar pelo recebimento integral ou na base de 80% (oitenta) por cento do valor do cargo. Art. 128. Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Carapebus ser readaptado, este passará a integrar a carreira e o Grupo Ocupacional correspondente ao cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido, não interrompendo o exercício, em conformidade com o artigo 21, §3º da Lei complementar nº 10/ 2003. Parágrafo único. Legislação municipal específica regulará as condições e limitações aplicáveis ao Guarda Civil Municipal de Carapebus afetado por restrição médica. Art. 129. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 130. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. § 1º. A presente Lei aplica-se a todo Guarda Civil Municipal de Carapebus, independentemente do regime jurídico que rege seu vínculo com a Administração Pública. § 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão produzidos a partir de sessenta dias da publicação desta lei, com a realização do enquadramento. Art. 131. Revogam-se as Leis 677/2017, 674/2017 e demais disposições em contrário. Carapebus, 18 de agosto de 2021. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ LEANDRO DRUMONT ESTEVES Prefeito em Exercício ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DENOMINAÇÃO NÍVEL DO CARGO CARREIRA QUANTIDADE % GCM VII, CARREIRA 00 00% GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS GCM VI CARREIRA 00 00% GCM V CARREIRA 46 46% GCM IV CARREIRA 44 44% GCM III CARREIRA 00 00% GCM II CARREIRA 00 00% GCM I CARREIRA 10 10% TOTAL 100 100% DENOMINAÇÃO DO CARGO FUNÇÃO QUANTIDADE COMANDANTE 1 CORREGEDOR 1 COORDENADOR ADMINISTRATIVO 1 COOde FORMAÇÃO e APERFEIÇOAMENTO 1 COORDENADOR OPERACIONAL 1 COORDENADOR PATRIMONIAL 1 COORDENADOR SOCIAL 1 COORDENADORDE TRÂNSITO 1 COORDENADOR AMBIENTAL 1 Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ COO. de PROJETO e GESTÃO ESTRATÉGICA 1 INSPETOR 5 SUPERVISOR 5 TOTAL 20 ANEXO II ALTERAÇÕES E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO / EMPREGO CARGO ESCOLARIDADE GUARDA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS NÍVEL MÉDIO COMPLETO ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS NÍVE L GRAU A B C D E F VII R$ 2.937,63 R$ 2.967,00 R$ 2.996,67 R$ 3026,64 R$ 3.056,90 R$ 3.087,47 VI R$ 2.767,38 R$ 2.795,05 R$ 2.823,00 R$ 2.851,23 R$ 2.879,74 R$ 2.908,54 Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ V R$2.581,44 R$ 2.607,26 R$2.659,40 R$ 2.685,99 R$ 2.712,85 R$ 2.739,98 IV R$ 2.407,99 R$ 2.432,07 R$ 2.456,39 R$ 2.505,52 R$ 2.530,58 R$ 2.555,88 III R$ 2.246,20 R$ 2.268,66 R$ 2.291,35 R$ 2.314,26 R$ 2.360,55 R$ 2.384,15 II R$ 2.095,28 R$ 2.116,23 R$ 2.137,39 R$ 2.158,76 R$ 2.180,35 R$ 2.223,96 I R$ 1.995,50 CINCO ANOS INICIAIS ANEXO IV REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL NÍVEL INTERSTÍC IO NO NÍVEL ANTERIOR TITULAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENT O APROVAÇÃO E APROVEITAMENTO MÍNIMO NO CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO GCM VI 5 ANOS V ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % GCM V 5 ANOS IV ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % GCM IV 5 ANOS III ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % GCM III 5 ANOS II ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % GCM II 5 ANOS I ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 % GCM I 5 ANOS ENS. MÉDIO 476 HORAS 70 % ANEXO V ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS Todas previstas na Lei 13022 e Lei Municipal Complementar. ANEXO VI DA FICHA DE AVALIAÇÃO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO I Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ AUTODESENVOLVIMENTO – Refere-se à concentração de esforços, por iniciativa do servidor, na busca do seu crescimento pessoal e profissional. (Marcar com um X o valor escolhido.) SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL CAPACIDADE DE AGREGAR VALOR – Contribuir para o desenvolvimento da área, no que se refere à otimização de recursos, implantação e disseminação de novas metodologias e procedimentos. 2,0 4,0 6,0 8,0 CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – Apresentam interesse pela busca ativa de qualificação e aprimoramento pessoal e profissional na área de atuação, com o objetivo de melhorar o desenvolvimento das atividades/serviços. 2,0 4,0 6,0 8,0 APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO – Mantém-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição, buscando o desenvolvimento pessoal e ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação. 2,0 4,0 6,0 8,0 FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO II COMPETÊNCIA TÉCNICA – Refere-se à aplicabilidade dos conhecimentos e experiências, no que se refere ao uso das ferramentas, materiais, normas, procedimentos e metodologias necessárias para melhorar o desenvolvimento das atividades em geral. (Marcar com um X o valor escolhido.) SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL QUALIDADE NO TRABALHO – Realizar o trabalho com planejamento e organização, buscando eficiência na utilização dos recursos disponíveis, executando as atividades com precisão, 2,0 4,0 6,0 8,0 Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ apresentando incidência mínima de erros e ausência de retrabalhos. ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO – Apresenta habilidade de administrar os prazos e solicitações com resultados satisfatórios, buscando priorizar aqueles de maior importância, independentemente do volume do trabalho. 2,0 4,0 6,0 8,0 APLICABILIDADE DOS CONHECIMENTOS – Apresenta capacidade de aplicar os conhecimentos adquiridos, contribuindo para o desenvolvimento permanente da equipe com a qual atua. 2,0 4,0 6,0 8,0 FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO III DISCIPLINA – Refere-se à capacidade de proceder conforme normas, leis e regulamentos que regem a instituição. (Marcar com um X o valor escolhido.) SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL RESPONSABILIDADE – Apresenta comprometimento e seriedade com as tarefas, atribuições e metas estabelecidas pela instituição. 2,0 4,0 6,0 8,0 RESPEITO AOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS – Acata com presteza as solicitações de sua chefia imediata e observa os níveis hierárquicos nas relações funcionais. 2,0 4,0 6,0 8,0 PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE – Observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado. 2,0 4,0 6,0 8,0 Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO IV INICIATIVA – Objetiva analisar a capacidade de agir de forma adequada e oportuna, apresentando ideias inovadoras, para o desenvolvimento dos trabalhos e da instituição, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos. (Marcar com um X o valor escolhido.) SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO – Referese à apresentação de idéias inovadoras relativas ao trabalho, com objetivo de melhorar o seu desempenho, analisando as situações de maneira flexível, propondo alternativas para solução de problemas. 2,0 4,0 6,0 8,0 TOMADA DE DECISÕES – Apresenta bom senso e responsabilidade nas decisões tomadas na ausência de instruções detalhadas ou em situação fora do comum, optando pela alternativa mais adequada. 2,0 4,0 6,0 8,0 ADAPTABILIDADE ÀS MUDANÇAS – facilidade de adaptarem-se às mudanças e a utilização de novos métodos, procedimentos e ferramentas, aplicando-os na rotina de trabalho. 2,0 4,0 6,0 8,0 FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO V RELACIONAMENTO INTERPESSOAL – Objetiva analisar a capacidade de o servidor interagir com os colegas, chefes e o público em geral, tenho sempre como objetivo a melhoria do trabalho. SUBFATORES VALOR VALOR VALOR VALOR TOTAL COMUNICAÇÃO – Refere-se à capacidade de se expressar de maneira clara, objetiva e adequada, bem como trocar ou discutir idéias, contribuindo para atingir os objetivos da Unidade. 2,0 4,0 6,0 8,0 Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ COOPERAÇÃO – Destina-se a analisar a capacidade de compartilhar as informações para o desenvolvimento das atividades/serviços, de modo que estes não fiquem prejudicados e condicionados a presença do servidor executor da atividade. 2,0 4,0 6,0 8,0 EFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO 2,0 4,0 6,0 8,0 FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VI SÍNTESE DA AVALIAÇÃO (PONTOS) AUTODESENVOLVIMENT O COMPETÊNCI A TÉCNICA DISCIPLI NA INICIAT IVA RELACIONAMENT O INTERPESSOAL TOTAL FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VII JUSTIFICATIVA (notas 2,0 e/ou 4,0 em quaisquer dos fatores avaliativos devem ser justificadas) Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Avaliou, nesta data, o desempenho do servidor Data:_____/_____/_____ ___________________________ Assinatura e carimbo do avaliador (Se houver inobservância por parte da comissão de desempenho conforme esta “Lei complementar, no Art. 26º o GCM não poderá deixar de progredir) ( ) Ciente. ( ) Ciente, com ressalvas. Data: _____/_____/_____ ____________________________ Servidor avaliado (Em caso de discordância por parte do servidor avaliado, é facultada a interposição de impugnação, no prazo de dez dias, a contar da ciência de sua pontuação total.) FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO VIII Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ RESULTADO FINAL (Preenchido pela Seção de Avaliação e Acompanhamento) ( ) Apto a promoção. ( ) Não apto a promoção. Seção de Avaliação e Acompanhamento FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO IX RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (deve ser anexado ao formulário de avaliação) IDENTIFICAÇÃO AVALIADO:______________________________________________________________ ______________ AVALIADOR:_____________________________________________________________ ______________ LOTAÇÃO:_______________________________________________________________ ______________ OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR (espaço reservado para registro das observâncias acerca do desempenho do servidor nos fatores avaliados) _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ _______________________________________________________________________ ______________ Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ OBSERVAÇÕES DO AVALIADO (espaço reservado para registro das observações do avaliador) _________________________________________________________________________ ____________ _________________________________________________________________________ ____________ _________________________________________________________________________ ____________ _________________________________________________________________________ ____________ _________________________________________________________________________ ____________ _________________________________________________________________________ _____________ _________________________________________________________________________ ___________ _____________________ ______________________ Avaliador Avaliado GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CARAPEBUS FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO X AVALIADO: AVALIADOR: PLANO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL Assinalar (se for de interesse do avaliador) as propostas para a remoção dos fatores intervenientes detectados na ficha de avaliação de desempenho ou aqueles que irão favorecer o desenvolvimento pessoal do servidor, contribuindo para a melhoria da próxima avaliação. (marque com um X no campo que contiver a resposta mais adequada a questão proposta 1º Procurar motivar o servidor, atribuindo-lhe novas tarefas. 2º Valorizar o servidor quando desempenhar suas tarefas de acordo com os padrões estabelecidos. 3º Estabelecer objetivos claros e proporcionar condições favoráveis para o bom desempenho das atividades. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ 4º Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas habilidades sociais. 5º Reunir a equipe para levantamento de sugestões e apresentação de problemas que possam estar afetando o clima no ambiente de trabalho. 6º Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas habilidades técnicas ou quando não desempenha satisfatoriamente suas tarefas. 7º Encaminhar o servidor para avaliação médica, quando apresentar problemas de saúde que possam ser de natureza ocupacional. 8º Com relação à qualificação/treinamento do servidor : Sugerir o tipo de treinamento: 9º Identificar as necessidades de desenvolvimento, indicando outras informações que julgar necessárias e relevantes para melhorar o desempenho do servidor. * As ações que consistem em medidas gerenciais deverão ser implantadas pela própria chefia. Data de Inserção no Sistema Leis Municipal: ___/___/_____ ANEXO VII DAS INSÍGNIAS E DIVISAS: O COMANDANTE Geral da Guarda Civil Municipal será identificado através de divisa sobre os ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma estrelas e quatro tarjas na cor amarela. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Os INSPETORES da Guarda Municipal serão prontamente identificados através de divisas sobre os ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma estrela e duas tarjas na cor amarela. Os COORDENADORES da Guarda Civil Municipal serão prontamente identificados através de divisas sobre os ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma estrela e três tarjas na cor amarela. Os SUPERVIDORES da Guarda Civil Municipal serão prontamente identificados através de divisas sobre os ombros com dimensões 10cm / 6cm em cor azul marinho, com uma estrela e uma tarja na cor amarela. Os Guardas Civis Municipais Nível VII, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as inicias GCM, um triângulo e três tarjas amarelas. Os Guardas Civis Municipais Nível VI, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as inicias GCM, um triângulo e duas tarja amarela. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Os Guardas Civis Municipais Nível V, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, um triangulo e uma tarja amarela. Os Guardas Civis Municipais Nível IV, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, três tarjas amarelas, sendo que a superior tem um semicírculo também amarelo em seu meio. Os Guardas Civis Municipais Nível III, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM, duas tarjas com um semicírculo também amarelo em seu meio. Os Guardas Civis Municipais Nível II, serão prontamente identificados através de divisa pregada na manga da gandola do lado direito com dimensão 10 cm x 6cm, em cor azul marinho com as iniciais GCM uma tarjas com um semicírculo também amarelo em seu meio. Carapebus, 27 de agosto de 2021 Leandro Drumond Esteves Prefeito em Exercício