| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-05-30 |
| Ementa | ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 8 |
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Edição: 13/11/yy - 12:43 1 LEI COMPLEMENTAR ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SUMÁRIO LEI COMPLEMENTAR ..........................................................................1 SUMÁRIO ..............................................................................................2 CAPÍTULO I.............................................................................................................6 DO REGIME JURÍDICO.......................................................................................6 CAPÍTULO II............................................................................................................7 DO PROCESSO DE PROVIMENTO ...................................................................7 Seção I .............................................................................................................7 Do Provimento de Cargos Efetivos ...............................................................7 Subseção I........................................................................................................7 Disposições Gerais .......................................................................................7 Subseção II.......................................................................................................8 Do Concurso Público ....................................................................................8 Subseção III......................................................................................................8 Da Nomeação para Cargos Efetivos.............................................................8 Subseção IV .....................................................................................................9 Da Posse e do Exercício...............................................................................9 Subseção V ....................................................................................................10 Do Estágio Probatório.................................................................................10 Subseção VI ...................................................................................................10 Da Estabilidade...........................................................................................10 Subseção VII ..................................................................................................11 Da Promoção ..............................................................................................11 Subseção VIII .................................................................................................11 Da Readaptação .........................................................................................11 Subseção IX ...................................................................................................11 Da Reversão ...............................................................................................11 Subseção X ....................................................................................................12 Da Reintegração .........................................................................................12 Subseção XI ...................................................................................................12 Da Recondução ..........................................................................................12 Subseção XII ..................................................................................................12 Da Disponibilidade e do Aproveitamento ....................................................12 Seção II ..........................................................................................................13 Do Provimento de Cargos em Comissão ....................................................13 Seção III .........................................................................................................14 Da Acumulação de Cargos .........................................................................14 CAPÍTULO III.........................................................................................................15 DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ...........................................................................................................15 CAPÍTULO IV ........................................................................................................16 DO QUADRO DE PESSOAL .............................................................................16 Seção I ...........................................................................................................16 Da Lotação..................................................................................................16 Seção II ..........................................................................................................16 Da Remoção ...............................................................................................16 Seção III .........................................................................................................16 Da Cessão ..................................................................................................16 Edição: 13/11/yy - 12:43 3 CAPÍTULO V .........................................................................................................16 DO TEMPO DE SERVIÇO.................................................................................16 CAPÍTULO VI ........................................................................................................17 DA VACÂNCIA...................................................................................................17 CAPÍTULO VII .......................................................................................................18 DA JORNADA DE TRABALHO..........................................................................18 CAPÍTULO VIII ......................................................................................................19 DOS DIREITOS E VANTAGENS.......................................................................19 Seção I ...........................................................................................................19 Dos Direitos ................................................................................................19 Subseção I......................................................................................................19 Do Vencimento e da Remuneração ............................................................19 Subseção II.....................................................................................................20 Da Progressão ............................................................................................20 Seção II ..........................................................................................................20 Das Vantagens ...........................................................................................20 Subseção I......................................................................................................20 Disposições Gerais .....................................................................................20 Subseção II.....................................................................................................21 Da Gratificação Natalina .............................................................................21 Subseção III....................................................................................................21 Da Gratificação por Serviço Extraordinário .................................................21 Subseção IV ...................................................................................................22 Da Gratificação por Capacitação Profissional.............................................22 Subseção V ....................................................................................................22 Da Gratificação por Resultado no Exercício ...............................................22 Subseção VI ...................................................................................................22 Do Adicional Noturno ..................................................................................22 Subseção VII ..................................................................................................23 Do Adicional de Férias ................................................................................23 Subseção VIII .................................................................................................23 Do Adicional de Risco de Vida....................................................................23 Subseção IX ...................................................................................................23 Do Auxílio Alimentação ...............................................................................23 Seção III .........................................................................................................23 Das Indenizações........................................................................................23 Subseção I......................................................................................................23 Das Disposições Gerais..............................................................................23 Subseção II.....................................................................................................23 Das Diárias .................................................................................................23 Subseção III....................................................................................................24 Da Indenização de Transporte....................................................................24 CAPITULO IX ........................................................................................................24 DA SEGURIDADE SOCIAL ...............................................................................24 CAPITULO X .........................................................................................................24 DAS LICENÇAS E CONCESSÕES ...................................................................24 Seção I ...........................................................................................................24 Das Licenças ..............................................................................................24 Subseção I......................................................................................................24 Das Disposições Gerais..............................................................................24 Edição: 13/11/yy - 12:43 4 Subseção II.....................................................................................................25 Da Licença para o Serviço Militar................................................................25 Subseção III....................................................................................................25 Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo................................................25 Subseção IV ...................................................................................................26 Da Licença para Desempenho de Mandato Classista ................................26 Subseção V ....................................................................................................26 Da Licença para Tratar de Interesse Particular...........................................26 Subseção VI ...................................................................................................26 Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge ...................................26 Subseção VII ..................................................................................................26 Da Licença para Capacitação Profissional..................................................26 Seção II ..........................................................................................................27 Das Concessões.........................................................................................27 CAPÍTULO XI ........................................................................................................27 DAS FÉRIAS......................................................................................................27 CAPÍTULO XII .......................................................................................................28 DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................................28 CAPÍTULO XIII ......................................................................................................28 DO DIREITO DE PETIÇÃO................................................................................28 CAPÍTULO XIV......................................................................................................30 DO REGIME DISCIPLINAR ...............................................................................30 Seção I ...........................................................................................................30 Dos Deveres ...............................................................................................30 Seção II ..........................................................................................................30 Das Proibições............................................................................................30 Seção III .........................................................................................................31 Da Responsabilidade..................................................................................31 CAPÍTULO XV.......................................................................................................34 DO PROCESSO DISCIPLINAR .........................................................................34 Seção I ...........................................................................................................34 Das Disposições Gerais..............................................................................34 Seção II ..........................................................................................................35 Do Afastamento Preventivo ........................................................................35 Seção III .........................................................................................................35 Do Processo Disciplinar..............................................................................35 Subseção I......................................................................................................35 Das Disposições Gerais..............................................................................35 Subseção II.....................................................................................................35 Do Inquérito ................................................................................................35 Subseção III....................................................................................................37 Do Julgamento............................................................................................37 Subseção IV ...................................................................................................38 Da Revisão do Processo.............................................................................38 CAPÍTULO XVI......................................................................................................39 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS...............................................39 Edição: 13/11/yy - 12:43 5 LEI COMPLEMENTAR Nº 10 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O Prefeito Municipal de Carapebus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º. Os servidores públicos municipais de Carapebus da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas Municipais são regidos pelo regime jurídico estatutário, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: I. Aos servidores investidos em empregos públicos; II. Aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 2º. Para os efeitos desta Lei complementar, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e com vencimentos pagos pelos cofres públicos. Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão; Art. 4º. Para efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I. Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmas atribuições, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício; II. Carreira é a série de classes semelhantes quanto á natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; III. Classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; IV. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Carapebus; V. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, em valor nunca inferior ao salário mínimo; VI. Remuneração é o vencimento estabelecido para o exercício do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. VII. Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor faça jus a determinados direitos e vantagens estabelecidas em lei. Art. 5º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo efetivo, exceto aquelas decorrentes do exercício de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, de participação em comissões ou funções legais. Art. 6º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PROVIMENTO Seção I Do Provimento de Cargos Efetivos Subseção I Disposições Gerais Art. 7º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I. Nacionalidade brasileira; II. Gozo dos direitos políticos; III. Regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia inspeção médica oficial; VII. Idoneidade moral. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. Lei municipal específica poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal, observada a legislação federal que rege a matéria. § 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso. § 4º. Quando da aplicação do percentual de reserva fixado no parágrafo anterior resultar em número fracionado, será este elevado ao primeiro número inteiro subseqüente. Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10. São formas de provimento em cargo efetivo: I. Nomeação; II. Promoção; III. Readaptação; IV. Reversão; V. Reintegração; VI. Recondução; VII. Aproveitamento. Subseção II Do Concurso Público Art. 11. O concurso público para a investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. § 1º. A admissão dos servidores que integram o Quadro do Magistério Público Municipal farse-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos. § 2º. O concurso público poderá ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a lei do respectivo Plano de Cargos e Carreiras. § 3º. Entende-se por provas as avaliações feitas, preferencialmente através de exames escritos, podendo ser aplicadas, subsidiariamente e de acordo com as especificidades do cargo, provas práticas e prático-orais. § 4º. Os títulos poderão corresponder a cursos de interesse para o Serviço Público Municipal, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com critérios objetivos e préestabelecidos em edital. § 5º. O número de pontos alcançados em títulos por um candidato não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor total da prova. Art. 12. As normas gerais para a realização do concurso e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em regulamento ou edital, aos quais será dada ampla publicidade em jornal de grande circulação no Município. Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: I. Grau de instrução exigível para o exercício do cargo, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação da documentação competente; II. Número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por classe ou, quando for o caso, por especialização ou disciplina, com o respectivo vencimento. Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos prorrogável, uma única vez, por igual período. § 1º. O prazo de validade do concurso será estabelecido em edital. § 2º. Não se abrirá novo concurso para cargo que possa ser ocupado por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. § 3º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas quando esta ocorrer, será feita em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após inspeção médica oficial. Art. 14. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados, homologação do concurso e nomeação, na forma definida em edital. Art. 15. A inscrição do candidato ficará condicionada ao pagamento do valor fixado em edital quando este for indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no mesmo edital. Art. 16. Será garantida a participação de 1 (um) representante dos servidores, escolhido em assembléia, no processo de planejamento, realização e homologação do concurso. Subseção III Da Nomeação para Cargos Efetivos Art. 17. A nomeação far-se-á em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira. Art. 18. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção ou progressão, serão estabelecidos pela legislação que disponha sobre os sistemas de carreiras na Administração Pública Municipal. Subseção IV Da Posse e do Exercício Art. 19. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverá constar a legislação que define as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir da data de término do impedimento. § 3º. A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração especifica, por instrumento público. § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração: I. Dos bens que constituem seu patrimônio; II. De exercício de outro cargo, emprego ou função pública, quando for o caso. § 6º. Será tornado, automaticamente, sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art.7º. Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 10 (dez) dias, contados a partir: I. Da posse; II. Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. § 2º. O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 5 (cinco) dias em casos de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração. § 3º. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. § 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-Ihe o exercício. § 6º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados nos assentamentos funcionais dos servidores. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao registro em seu assentamento individual, sob pena de ser tornado nulo o ato de nomeação. Subseção V Do Estágio Probatório Art. 23. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo. § 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho nos termos desta Lei Complementar e dos demais instrumentos legais que regulam a matéria. § 2º. O órgão competente de cada Poder dará aos servidores em estágio probatório prévio conhecimento dos critérios, normas e procedimentos a serem utilizados para a realização da avaliação de desempenho. Art. 24. A Avaliação de Desempenho de servidores em estágio probatório será realizada por uma Comissão de Desenvolvimento Funcional nas condições descritas nos incisos deste artigo e com base nos fatores de avaliação definidos pelo § 4º do art. 41 da Constituição Federal. I. O instrumento para a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório contemplará os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade e seus subfatores; II. Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de 70% (setenta por cento) no somatório dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, na média das 3 (três) avaliações de desempenho a que se submeterá para obter sua efetivação. Parágrafo único. A regulamentação da Avaliação de Desempenho para os servidores em estágio probatório será objeto de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25. Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público será o servidor em estágio probatório exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Parágrafo único. A publicidade do ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será feita de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor. Art. 26. O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar. § 1º. Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos: I. Licenças previstas no art. 109, observado o disposto no seu § 5º; II. Cessão prevista no art. 60; III. Afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; IV. Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato. § 2º. Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório. § 3º. Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório. Subseção VI Da Estabilidade Art. 27. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nesta Lei Complementar. Art. 28. O servidor estáveI só perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo disciplinar, ficando-lhe assegurada à ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, ficando-lhe assegurada ampla defesa; IV. quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal. § 1º. A perda do cargo, nos termos do inciso IV deste artigo, dar-se-á na forma da lei federal pertinente. § 2º. A Avaliação de Desempenho de que trata a Lei do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus servirá como critério de desempate quando da aplicação do disposto no inciso IV, deste artigo. § 3º. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a 1(um) mês de remuneração por ano de serviço. Subseção VII Da Promoção Art. 29. Promoção é a passagem do servidor para classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico. § 1º. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela legislação que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Pessoal da Prefeitura Municipal de Carapebus. § 2º. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira. Art. 30. O conceito de promoção e os critérios de avaliação do servidor integrante do Quadro do Magistério Público estão definidos na Lei que estabelece o Estatuto do Magistério Público de Carapebus e em seus regulamentos. Subseção VIII Da Readaptação Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. § 3º. Na hipótese de inexistência de cargo vago para ser ocupado pelo servidor readaptado, este exercerá suas novas atribuições, na condição de excedente, até a ocorrência de vaga para o cargo para o qual foi readaptado. § 4º. O cargo de origem do servidor somente será considerado vago quando este estiver efetivamente ocupando novo cargo. Subseção IX Da Reversão Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 33. Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art 21, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar. Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento. Parágrafo único. Na hipótese do cargo ter sido extinto ou não houver vaga, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo de atribuições e vencimentos equivalentes ao seu cargo de origem. Art. 35. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade. Subseção X Da Reintegração Art. 36. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. Parágrafo único. Na hipótese do cargo ter sido extinto ou não houver vaga, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo de atribuições e vencimentos equivalentes ao seu cargo de origem. Art. 37. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art 21, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. Subseção XI Da Recondução Art. 38. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando da sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Parágrafo único. Havendo sido extinto ou inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observado os artigos 39 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo de atribuições e vencimentos equivalentes ao seu. Subseção XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 1º. O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade. § 2º. O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. § 3º. A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério. § 4º. Aplicar-se-á a regra da proporcionalidade aos ocupantes de cargos que, por determinação legal, possuam regras específicas para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Art. 40. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. § 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em unidade administrativa da Administração Municipal. § 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 41. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial do Município. § 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º. Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 31. § 3º. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 41, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar. Seção II Do Provimento de Cargos em Comissão Art. 43. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, criado para remunerar encargos de direção, chefia e assessoramento, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a organização administrativa municipal. Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder. Art. 44. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores efetivos ou por pessoas não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, observado o disposto no art. 7 o e incisos, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O percentual de cargos em comissão a ser obrigatoriamente ocupado por servidores do Quadro Permanente é de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão criados. Art. 45. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida, neste caso, de gratificação de 80 % (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. Parágrafo único. A remuneração do servidor que houver optado na forma do caput, não poderá ultrapassar o valor fixado como subsidio para o cargo de secretário municipal. Art. 46. O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão, por período de 8 (oito) anos consecutivos ou 12 (doze) intercalados, terá incorporado à sua remuneração o valor do vencimento do cargo em comissão de maior valor, desde que neste tenha permanecido por 2 (dois) anos consecutivos. § 1º. A incorporação de que trata o caput deste artigo será concedida uma única vez. § 2º. O servidor que tiver obtido a incorporação prevista no caput deste artigo não poderá ser remunerado pelo exercício de outro cargo em comissão, sob pena de ser considerada acumulação ilícita de cargos.). § 3º - Sobre a parcela incorporada, referida no “caput” deste artigo, a qual será considerada como vantagem pessoal, incidirá apenas o percentual de aumento geral para os servidores do Município”. Art. 47. Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos de chefia e assessoramento intermediários, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados na legislação que determina a organização administrativa municipal. § 1º. As funções gratificadas serão ocupadas exclusivamente por servidores do Quadro Permanente. § 2º. O servidor em exercício de função gratificada perceberá o valor de seus vencimentos acrescido do valor da gratificação; § 3º. A incorporação por exercício de função gratificada, inclusive a gratificação previstas no Estatuto do Magistério para remunerar dirigentes de unidades escolares, dar-se-á na forma estabelecida no art. 46 e §§, desta Lei Complementar. Art. 48. É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 49. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente. § 1º. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 2º. A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular. Seção III Da Acumulação de Cargos Art. 50. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 34/2001, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. Art. 51. E vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 50, desta Lei Complementar, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 52. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 53. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão. Art. 54. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções. § 1º. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada. Art. 55. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no Art. 54, desta Lei Complementar, sob pena de co-responsabilidade. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 56. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, sob regime administrativo especial, definido em lei e com dotação específica. Art. 57. São consideradas como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I. combater surtos epidêmicos; II. fazer recenseamento; III. atender a situações de calamidade; IV. substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V. permitir a execução do serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI. a execução de convênios firmados com a União, Estado e outros Municípios, obedecidos os prazos de vigência neles estabelecidos; VII. contratar profissionais da área de saúde, em virtude de vaga no cargo, licenciamento ou afastamento de seu titular; VIII. substituição temporária de servidor efetivo licenciado ou afastado. Parágrafo único. Não se aplica a substituição prevista nos Incisos VII e VIII deste artigo, para casos de substituição de servidor em Licença para Tratar de Interesse Particular definida no art. 109, VI desta Lei complementar. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Seção I Da Lotação Art. 58. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Carapebus. Seção II Da Remoção Art. 59. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. § 1º. Dar-se-á a remoção: I. de oficio, no interesse da Administração; II. a pedido, a critério da Administração. § 2º. A remoção de oficio ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal. § 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. § 4º. Dar-se-á a remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de vagas. § 5º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão da administração direta, os servidores estáveis que não puderem ser removidos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e seguintes. Seção III Da Cessão Art. 60. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes hipóteses: I. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II. em casos previstos em leis especificas; III. em razão de cumprimento de convênios ou acordos. Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 61. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 62. AIém das ausências ao serviço previstas no art.122, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal. III. participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V. Júri e outras obrigações legais; VI. missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VII. participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VIII. Luto; a) para tratamento de saúde; b) por acidente em serviço; c) maternidade, paternidade e adoção; d) para o serviço militar; e) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 114 § 1º desta Lei Complementar; f) exercício de mandato classista, exceto para efeito de progressão; Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VII, alíneas c, d e f deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito da progressão, de que trata a Lei do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus, quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos. Art. 63. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 64. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. promoção; IV. aposentadoria; I. readaptação; II. posse em outro cargo cuja acumulação não seja lícita; III. falecimento. Art. 65 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. § 1o . A exoneração de oficio ocorrerá: I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III. quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 28, inciso III; IV. quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido pela lei complementar federal. § 2º. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. Art. 66. A vaga ocorrerá na data: I. do falecimento do ocupante do cargo; II. imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III. da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; I. da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; II. da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 67. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 06 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. § 1o . O disposto no caput deste artigo não se aplica: I. à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal que regulamenta a profissão que o servidor exerce; II. à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal; III. ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; IV. aos profissionais do magistério, que terão sua jornada estabelecida em Estatuto próprio, sendo-lhes aplicadas as demais disposições contidas neste Capítulo. § 2º. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 3º. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 68. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, nos dias de feriado civil e religioso, ressalvada a hipótese do art. 67, § 1º, inciso III. § 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. § 2º. Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art.79, inciso I. Art. 69. O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art 67, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 93. § 1º. O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas, com autorização expressa da autoridade competente. § 2º. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 93. § 3º. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço. § 4º. A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados. Art. 70. O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, concederse-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Dos Direitos Subseção I Do Vencimento e da Remuneração Art. 72. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 73. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República. Art. 74. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 75. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. Art. 76. A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial. Art. 77. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados. § 1º. Quando constatado pagamento indevido ao servidor, por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente. § 2º. O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença. § 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo. Art. 78. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 79. O servidor perderá: I. a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto. II. a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente; III. a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. IV. 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor na hipótese do art. 157, § 2º. Art. 80. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação. Art. 81. O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República. Subseção II Da Progressão Art. 82. A progressão corresponde à passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico. Art. 83. O conceito de progressão e os critérios de avaliação do servidor integrante do Quadro do Magistério Público estão definidos na Lei que estabelece o Estatuto do Magistério Público de Carapebus e em seus regulamentos. Art. 84. O Estatuto do Magistério Público de Carapebus define o conceito de progressão, bem como as normas e critérios para sua concessão para o pessoal integrante do Quadro do Magistério Público Municipal. Seção II Das Vantagens Subseção I Disposições Gerais Art. 85. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. Art. 86. São vantagens a serem pagas aos servidores: I. gratificações e adicionais; II. indenizações. Art. 87. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. Art. 88. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes: I. gratificação natalina; II. gratificação por serviço extraordinário; III. gratificação por capacitação profissional; IV. gratificação por resultados no exercício; V. adicional noturno; VI. adicional de férias; VII. adicional de risco de vida; VIII. auxílio alimentação; Parágrafo único. As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 89. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo. Art. 90. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 1º. O pagamento da primeira parcela far-se-á tomando por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento, respeitando a proporcionalidade de efetivo exercício do servidor até o mês do pagamento desta parcela. § 2º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância paga na primeira parcela, observada a proporcionalidade de que trata o § 1º, deste artigo Art. 91. Caso o servidor seja exonerado, de oficio ou a pedido, do serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. Art. 92. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Da Gratificação por Serviço Extraordinário Art. 93. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação especifica. § 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor, conforme regulamentação própria. § 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 99 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 94. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 69, §§ 1º e 2º. Parágrafo único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 69, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção. Art. 95. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. Art. 96. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Subseção IV Da Gratificação por Capacitação Profissional Art 97. A gratificação de capacitação profissional é o instituto destinado a incentivar a formação continuada dos servidores públicos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal Carapebus, objetivando, com a qualificação e especialização, o melhor desempenho da função pública. § 1º. Os critérios e normas para a concessão da Gratificação de Capacitação Profissional estão definidos na lei que institui o Plano de Cargos e Carreiras e em seus regulamentos. § 2º. Esta gratificação não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal. Subseção V Da Gratificação por Resultado no Exercício Art. 98. A gratificação por resultado no exercício será concedida anualmente a todos servidores municipais, ficando seu pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura. § 1º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo corresponderá 50% (cinqüenta por cento) do valor do menor vencimento vigente à época de seu pagamento. § 2º. Não fazem jus à Gratificação por Resultado no Exercício: I. os Agentes Políticos, assim entendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores; II. os ocupantes de Cargo em Comissão que não sejam servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Carapebus; III. os servidores afastados para cumprir mandato eletivo; IV. os servidores cedidos a outros órgãos; V. os servidores afastados para prestar serviço militar; VI. os servidores em licença para tratar de interesses particulares; VII. os servidores em licença para desempenho de mandato classista. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 99. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). § 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. § 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 100. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. Subseção VIII Do Adicional de Risco de Vida Art. 101. Aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Carapebus será pago adicional de risco de vida no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor. Subseção IX Do Auxílio Alimentação Art. 102. Todos os servidores da Prefeitura Municipal de Carapebus receberão auxílio alimentação, inclusive nos períodos que estiverem afastados do serviço por motivo de: I. Férias; II. Licenças para Tratamento de Saúde; III. Licença Maternidade, Paternidade e Adoção IV. Licença para Concorrer a Cargo Eletivo, no período em que esta for remunerada; V. Licença para Desempenhar Mandato Classista; VI. Licença para Capacitação Profissional Parágrafo único. O valor e demais critérios para a concessão do auxílio referido no caput deste artigo serão estabelecidos em lei municipal específica. Seção III Das Indenizações Subseção I Das Disposições Gerais Art. 103. Constituem indenizações pagas ao servidor: I. diárias; II. de transporte. Subseção II Das Diárias Art. 104. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1º. Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas, que se submetem ao regime de adiantamento regulado em lei especifica. § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento. § 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 105. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido neste artigo. Art. 106. Os valores das diárias e critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação própria. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 107. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte se submete ao regime de adiantamento. CAPITULO IX DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 108. A seguridade social dos servidores e de seus dependentes reger-se-á pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, observado o disposto na Constituição da República, nesta Lei Complementar e na legislação municipal pertinente. CAPITULO X DAS LICENÇAS E CONCESSÕES Seção I Das Licenças Subseção I Das Disposições Gerais Art. 109. Conceder-se-á licença ao servidor: I. para tratamento de saúde; II. à gestante, à adotante e à paternidade; III. para serviço militar; IV. para concorrer a cargo eletivo; V. para desempenhar mandato classista; VI. para tratar de interesse particular; VII. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; VIII. para capacitação profissional. § 1º. As licenças para tratamento de saúde, a gestante e a adotante previstas nos incisos I e II, deste artigo serão concedidas na forma do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. § 2º. O servidor somente poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar da licença prevista no inciso IV, deste artigo. § 3º. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente ao dia de encerramento, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer salvo justificativa, prevista nesta Lei Complementar. § 4º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a III, deste artigo. § 5º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII, deste artigo. § 6º. Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III, deste artigo. § 7º. Pelo nascimento de filho, ou adoção, o servidor terá direito, sem prejuízo de sua remuneração, a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 110. A licença concedida no período de 30 (trinta) dias após o término de outra, da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 111. 0 pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo. Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do encerramento desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida. Subseção II Da Licença para o Serviço Militar Art. 112. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade da incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva. Art.113. Ao servidor desincorporado será concedido prazo, não excedente, a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início no primeiro dia útil subseqüente à data da desincorporação do servidor. Subseção III Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 114. O servidor público, dos quadros permanente e suplementar, terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 3 (três) meses, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhada de documento comprobatório. § 2º. Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo. § 3º. O servidor candidato a cargo eletivo no Município de Carapebus, e que exercer cargo com funções de arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 115. O servidor ocupante de cargo em comissão ficará licenciado daquele e exonerado deste. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que estiver em exercício de função gratificada ou de funções de direção específicas da área do Magistério. Art. 116. Não se aplica a licença de que trata o art. 114, desta Lei Complementar, aos ocupantes de cargo em comissão que não pertençam ao quadro de pessoal permanente do Município. Subseção IV Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art 117. Ao servidor efetivo, integrante do quadro permanente de pessoal do Município é assegurado o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º. A licença somente será concedida para servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. § 2º. A duração da licença será igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última. § 4º. A licença de que trata este artigo não será concedida aos servidores em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. Subseção V Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 118. A licença para tratar de interesse particular, poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. 0 requerente deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar. § 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última. § 3º. A licença será negada quando o afastamento do servidor não for conveniente ao interesse da Administração. § 4º. Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior. Art. 119. Ao servidor em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá a licença de que trata o art. 118, desta Lei Complementar. Subseção VI Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge Art.120. Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor estável do Município, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo. Parágrafo único. Aplica-se a licença de que trata o caput, deste artigo, os prazos e critérios estabelecidos nos artigos 118 e 119, desta Lei Complementar. Subseção VII Da Licença para Capacitação Profissional Art. 121. Após cada qüinqüênio, de efetivo exercício no serviço público do Município, o servidor efetivo poderá licenciar-se, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 6 (seis) meses para atender programa de treinamento, aperfeiçoamento, especialização, pósgraduação, estágio profissional, programa de intercâmbio ou para elaboração de monografia ou tese destinada à conclusão de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado. § 1º. O programa de que trata o caput deste artigo, deverá guardar estreita relação com as atividades desenvolvidas pelo servidor e ser aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, de que trata a Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos. § 2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração e ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional. § 3º. Na hipótese de prorrogação, o servidor não fará jus à remuneração. § 4º. Não será concedida a licença, de que trata este artigo a servidores em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, ou, ainda, a servidor que ocupe, exclusivamente, cargo em comissão. § 5º. O órgão responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos submeterá, a autoridade competente, a regulamentação para a concessão da licença de capacitação profissional. Seção II Das Concessões Art. 122. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração: I. por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue; II. por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor; III. por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) falecimento de cônjuge, convivente ou companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor adotado ou sob tutela e irmãos; b) casamento. CAPÍTULO XI DAS FÉRIAS Art. 123. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados casos específicos disciplinados em legislação federal. Parágrafo único. È vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço. Art. 124. Será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, adicional de 40% (quarenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 125. A critério da Administração e conforme a necessidade de serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo, um deles, ser inferior a 10 (dez) dias. Art. 126. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 123, desta Lei Complementar. Art. 127. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-Ias. Art. 128. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor. Art. 129. 0 servidor que opera direta e permanentemente aparelhos com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia. Art. 130. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas especificas. Art. 131. No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único. O servidor exonerado de ofício antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 132. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Art. 133. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço. CAPÍTULO XII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 134. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República. § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor permanecerá contribuindo para o regime da previdência social como se exercício estivesse. § 2º. 0 servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO XIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 135. O servidor tem assegurado o direito de requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento. Art. 136. 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 1º. 0 chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente. § 2º. 0 requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realizá-lo de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. § 1º. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. Art. 138. Caberá recurso: I. do indeferimento do pedido de reconsideração; II. das decisões administrativas e dos recursos contra ela sucessivamente interpostos; § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º. O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 139. 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor. Art. 140. 0 recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, mediante fundamentação. Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 141. A interposição de recursos com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus e no Estatuto e Plano de Cargos do Magistério, e os recursos previstos para os institutos da progressão e promoção, obedecerão aos prazos e condições próprios, definidos naqueles instrumentos legais. Art. 142. O direito de requerer prescreve: I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 143. 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. Art. 144. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de oficio a qualquer tempo. Art. 145. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 146. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. CAPÍTULO XIV DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Deveres Art. 147. São deveres do servidor: I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal às instituições a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce; VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX. ser assíduo e pontual no serviço; X. tratar com urbanidade as pessoas; XI. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIII. seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XIV. freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; XV. colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias; XVI. providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; XVII. submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente. § 1º. A representação de que trata o inciso VI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. § 2º. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. Seção II Das Proibições Art. 148. Ao servidor é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II. recusar fé a documentos públicos; III. promover manifestação de desapreço no recinto da repartição; IV. atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares; V. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Iei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político; VIII. retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; IX. recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; X. ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço; XI. coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie; XII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; XIII. participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XIV. atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente; XV. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVI. praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII. proceder de forma desidiosa; XVIII. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIX. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência; XX. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXI. praticar atos de sabotagem contra o serviço público. XXII. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; Seção III Da Responsabilidade Art. 149. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente. Art. 150. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 77 , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva. § 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança. Art. 151. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 152. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si. Art. 153. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Seção IV Das Penalidades Art. 154. São penalidades disciplinares: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV. disponibilidade; V. destituição de cargo em comissão; Art. 155. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. § 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. § 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 156. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes do art. 148, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 147 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 157. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. § 1º. 0 servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 158. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar. Parágrafo único. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 159. A demissão de servidor estável ou exoneração de servidor em estágio probatório será aplicada nos seguintes casos: I. crime contra a Administração Pública; II. abandono de cargo; III. inassiduidade habitual; IV. improbidade administrativa; V. incontinência pública e conduta escandalosa; VI. insubordinação grave em serviço; VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII. aplicação irregular de dinheiro público; IX. revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X. Iesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI. corrupção; XII. acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé; XIII. transgressão ao art. 148, incisos XI a XXII; Art. 160. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 161. Será aplicada a destituição a servidor que ocupe, exclusivamente, cargo em comissão, nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 162. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 159, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 163. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 159, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 1º. 0 prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 159, incisos I, VIII, X e XI. § 2º. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. Art. 164. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 165. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 166. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I. pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo; III. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; IV. pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência. Art. 167. A ação disciplinar prescreverá em: I. 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III. 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. § 1º. 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. § 2º. Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. CAPÍTULO XV DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 168. 0 processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. Art. 169. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 170. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 171. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância será realizada pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, de que trata o art. 175 e §§. Art. 172. Da sindicância poderá resultar: I. arquivamento dos autos; II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário; III. instauração de processo disciplinar, nos termos da Seção III, deste Capítulo. § 1º. 0 procedimento sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria, que indique: a) o fato; b) a tipificação; c) o servidor que conduzirá o procedimento; d) a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias; e) a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. § 2º. Se necessário, a instalação do procedimento sumário observará, subsidiariamente, as normas da Seção III, deste Capítulo, no que couber. Art. 173. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 174. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III Do Processo Disciplinar Subseção I Das Disposições Gerais Art. 175. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, composta de 3 (três) servidores efetivos, nomeada por período não superior a 12 (doze) meses, vedada a recondução total de seus membros, sendo um deles designado para exercer a Presidência. § 1º. Os integrantes da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância serão designados pela autoridade competente. § 2º. O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. § 3º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. § 4º. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância será regulamentada por ato próprio. Art. 176. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 177. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I. instauração, com a publicação do ato que instituir o processo de inquérito administrativo; II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III. julgamento. Art. 178. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que instituir o inquérito administrativo, na forma do inciso I, do art. 177, desta Lei Complementar, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. § 1º. Sempre que necessário, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância dedicará tempo integral aos seus trabalhos. § 2º. As reuniões da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. Subseção II Do Inquérito Art. 179. 0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 180. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 181. Na fase do inquérito, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. Art. 182. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 183. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 185 e 186, desta Subseção. § 1º. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. § 3º. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância. Art. 184. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será, imediatamente, comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. Art. 185. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. Art. 186. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância proporá autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 187. Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição. § 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância que fez a citação. Art. 188. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância o lugar onde poderá ser encontrado. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento. Art. 189. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 190. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo. Art. 191. Apreciada a defesa, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 192. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Subseção III Do Julgamento Art. 195. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 166, desta Lei Complementar. Art. 196. A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 197. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo. § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. § 2º. As diligências determinadas na forma do § 1º, deste artigo, serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º. Verificado o caso tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo. § 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 198. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 167 será responsabilizada na forma desta Lei Complementar. Art. 199. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. Parágrafo único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição. Art. 200. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. Art. 201. O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 202. Serão assegurados transporte e alimentação: I. aos membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos; II. ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, do denunciado ou indiciado. Subseção IV Da Revisão do Processo Art. 203. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 204. A simples alegação da injustiça a da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 205. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará sua remessa para uma Comissão Revisora, composta por 3 (três) membros, um dos quais a presidirá. Art. 206. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 207. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 208. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Sindicância do processo disciplinar. Art. 209. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 210. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 211. 0 Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar. Parágrafo único. Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, nesta Lei Complementar. Art. 212. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos: I. prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; I. concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 213. Aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município e àqueles servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público, aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo. Art. 214. Aplicam-se aos servidores que integram a carreira da Guarda Municipal as normas contidas nesta Lei Complementar e em regulamentação própria. Art. 215. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 216. Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, aqueles definidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Art. 217. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 218. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos para investidura em cargo público, na forma definida na Subseção I, Seção I do Capítulo II, desta Lei Complementar, serão, obrigatoriamente, realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. Art. 219. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública. Parágrafo único. Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial. Art. 220. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 221. A concessão de aposentadorias e pensões do servidor público municipal obedecerá ao disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Art. 222. Fica extinta, a partir da publicação desta Lei Complementar a concessão do adicional por tempo de serviço. § 1º. Será assegurada, aos servidores públicos municipais, a percepção da parcela a que fizer jus, do adicional por tempo de serviço. § 2º. Os servidores efetivos que ingressaram na Prefeitura Municipal de Carapebus no ano 2000, independentemente do mês de ingresso, farão jus ao adicional de tempo de serviço, no valor correspondente ao primeiro triênio, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento percebido pelo servidor no mês de abril de 2003. § 2º. Aplica-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público de Carapebus na forma do art. 124, inciso XXXII, da Lei Orgânica do Município de Carapebus, de 20 de maio de 1998, o estabelecido no § 3º e no caput, deste artigo. § 3º. O pagamento da parcela correspondente ao adicional de tempo de serviço aos servidores que ingressaram a partir do ano de 2001, até o ano de 2003 e àqueles de que trata o § 2º, desta Lei, far-se-á proporcionalmente aos anos e/ou meses de efetivo exercício, contados a partir da posse do servidor, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, respeitado o que estabelece o § 1º, deste artigo. § 4º. A parcela correspondente ao adicional de tempo de serviço será integrada à remuneração do servidor, como vantagem pessoal, e sobre ela incidirão os mesmos reajustes percentuais que forem aplicados sobre a tabela de vencimentos a que se refere o Anexo IV, desta Lei; Art. 223. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Carapebus será integrada por: I. servidores públicos municipais estáveis nas condições definidas pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, que tenham ingressado no serviço público municipal na forma do art. 124, inciso XXXII, da Lei Orgânica do Município de Carapebus, de 20 de maio de 1998; II. servidores que não preencheram os requisitos previstos para as classes, e nestas não tenham sido enquadrados, constantes do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Carapebus. Parágrafo único. Os cargos que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal serão extintos à medida que vagarem. Art. 224. 0 servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento dos vencimentos até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. Art. 225. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício. Art. 226. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2003, revogando as Leis Municipais nº 5 de 04/04/1997, nº 104 de 31/08/1999, nº 116 de 29/12/1999, nº 121 de 22/03/2000, nº 128 de 18/05/2000, nº 138 de 28/06/2000, nº 184 de 22/05/2001, art. 5º e 6º e correspondente anexo da Lei nº 185 de 23/05/2001, § 3º da Lei 188 de 22/05/2001, nº 198 de 22/08/2001, nº 221 de 30/11/2001, nº 239 de 27/05/2002, nº 246 de 26/12/2002, nº 247 de 26/12/2002, nº 248 de 26/12/2002, nº 249 de 26/12/2002 e nº 258 de 24/01/2003. Carapebus, 30 de maio de 2003 Eduardo Nunes Cordeiro Prefeito Municipal