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000512
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/03000512
Número! Ano 000512/2021
Data / Horário 03/11/2021 - 11:53:06
Ementa Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 5
Número da Matérin 82
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 48/2021. Rubrk a.*
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter á. elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 48/2021, que "Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas."
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código
Tributário Municipal, no que tange a Isenção.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo
de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, outubro de 2021.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalCamara Municipal de
Conceiçao de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NQ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N° 48/2021.
EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas
Despesas.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de Macabu, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado 6. disposição de uma Secretaria
ou Assessoria — representada por seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
espécies de despesas:
Com material de consumo;
II- Com serviços de terceiros;
III- Com transportes em geral;
IV- Judicial;
V- Com representação eventual;
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída
investimentos;
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou
em outro município;
VIII- Miúda e de pronto pagamento.
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que
realizarem com:
LID ii
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI
GABINETE DO PREFEITO
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz,
Os e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelarias, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, correrão pelos
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários regulares da
Prefeitura ( 2 a 6' feira), com excepcionalidade para as Secretarias de Saúde e Promoção
Social.
CAPÍTULO II
Das requisições de adiantamento
Art.7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais,
mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a
repartição.
Art.8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
Dispositivo legal em que se baseiam;
II- Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart.4° no qual ela se
classifica;
III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento.
Art.9' — Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Divida Ativa e/ou
execução fiscal.
Art.10 — Não se fará novo adiantamento:
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar
prestação de contas;
III- A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULOIII
Do período de aplicação
Art.11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60
(sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da tramitação dos processos de adiantamento
Art.13 - 0 memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art.14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art.15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do
responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente.
Art.16 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único — constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao
processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO V
Das normas de aplicação do adiantamento
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual
foi autorizada.
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota fiscal, nota
simplificada, cupom, reciboetc.
Art.19 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art.20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias,
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art.21 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art.22 —Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço.
Art.23 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor
correspondente cl 185 UFIR/RJ vigente na data do pagamento.
CAPÍTULO VI
Do recolhimento do saldo não utilizado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Pág•
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-
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura,
mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art.25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar
do termo final do período de aplicação, devendo o DAM ser processado somente após análise
e parecer da Controladoria Geral do Município em sua Prestação de Contas.
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art.27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas de exercício.
CAPITULO VII
Da prestação de contas
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art.29 — A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos seguintes
documentos:
Memorando para o Chefe de Gabinete;
II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo número e data do documento,
espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação
a soma da despesa realizada;
III- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV- Cópia de nota de empenho;
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma
sequência, da redação mencionada no incisoIII;
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material
ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data anterior ou
posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias,
xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CJA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
*
LC
iitis
.1.1t
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos adiantamentos.
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart. 29, a controladoria
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumprilas.
Art.33 — Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se
cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o cumprimento de todas as
exigências apontadas no prazo fixado pela Controladoria.
Art.34 — Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao
Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para as
seguintes providências:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo;
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito;
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de cada exercício
pela UFIRJRJ no total de 736.
Art.36— Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993.
Art.37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrario.
do Prefeito, 19.7d-e—obro de 2021.
VAL(MIR TAVARS LESSA
- Prefeito Municipal -
C.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA Itubr\ca'•—_
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 48/2021, que "Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de
Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas."
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, em conjunto pela Controladoria e pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em
vista a necessidade de aprimorar e modernizar a Lei de adiantamento para cobertura de
pequenas despesas.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, outubro de 2021.
VAL IR-TVAVE§ LESSA
- Prefeito Municipal -
c.t.A.C.14
cjn ty-ki ^AV) 4 .6c:5-26--7Z,21.0
7-0
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 82/2021 "DISPÕE SOBRE A FORMA DE
PAGAMENTO PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA COBERTURA
DE PEQUENAS DESPESAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado,cisque originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 082/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
082/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei IV 082/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daurnas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 082/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Prefettua Municipd de Conc. De Macabu
PROTOCOLO G
5._()
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c.tvs-cM
páv
1. • ......
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 316/2021
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO82/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 82/2021, de
autoria do Poder Executivo, que "Dispões sobre a Forma de Pagamento pelo
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 08/11/2021, tendo
tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz I Andrade
(Dal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
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12 cigi.c.m
A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 082/2021.
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas
Despesas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de Macabu, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-6 por estas normas.
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria
ou Assessoria — representada por seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
espécies de despesas:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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A 5 PA •
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Com material de consumo;
Com serviços de terceiros;
III- Com transportes em geral;
IV- Judicial;
V- Com representação eventual;
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos;
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou
em outro município;
VIII- Miúda e de pronto pagamento.
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que
realizarem com:
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água,
luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelarias, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, correrão pelos
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C.M.0
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários regulares da
Prefeitura (2aa 6a feira), com excepcionalidade para as Secretarias de Saúde e Promoção
Social.
CAPÍTULO II
Das requisições de adiantamento
Art.7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais,
mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a
repartição.
Art.8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
Dispositivo legal em que se baseiam;
Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart. 4° no qual ela se
classifica;
III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 9a— Não se fará adiantamento 6 servidor que estiver inscrito em Divida Ativa e/ou
execução fiscal.
Art. 10 — Não se fará novo adiantamento:
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar
prestação de contas;
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Pág.:
c.M.C.N1
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO Ill
Do período de aplicação
Art.11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60
(sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO iv
Da tramitação dos processos de adiantamento
Art.13 - 0 memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art.15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do
responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente.
Art. 16 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único — constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao
processo, devendo devolves-10 informado para os reparos que se fizerem necessários.
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c.tAc•tsA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU •
CAPÍTULO V
Das normas de aplicação do adiantamento
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual
foi autorizada.
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota fiscal, nota
simplificada, cupom, reciboetc.
Art. 19 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias,
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art.22 —Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço.
Art. 23— Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor
correspondente a 185 UFIR/RJ vigente na data do pagamento.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica:_
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU —
CAPÍTULO VI
Do recolhimento do saldo não utilizado
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura,
mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias Citeis, a contar
do termo final do período de aplicação, devendo o DAM ser processado somente após análise
e parecer da Controladoria Geral do Município em sua Prestação de Contas.
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art.27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas de exercício.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art.29 — A prestação de contasfar-se-6 mediante entrada, no protocolo, dos seguintes
documentos:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Josè Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.N1
Rubrica:__ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Memorando para o Chefe de Gabinete;
Relação de todos os documentos de despesas incluindo número e data do documento,
espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação
a soma da despesa realizada;
Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV- Cópia de nota de empenho;
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma
sequência, da redação mencionada no incisoIII;
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material
ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data anterior ou posterior
ao período de aplicação do adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias,
xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos adiantamentos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 29, a controladoria
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumprilas.
Art. 33 — Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se
cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o cumprimento de todas as
exigências apontadas no prazo fixado pela Controladoria.
Art.34 — Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao
Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para
as seguintes providências:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo;
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito;
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de cada exercício
pela UFIR/RJ no total de 736.
Art. 36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993.
Art. 37— Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Pig.:
C.M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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Editor-chefe: EMANO ARCELOS
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N° 131
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município -02 de Dezembro de 2021
LEI N.° 1.731/2021.
DISPÕES SOBRE 0 ATENDIMENTO PREFERENCIAL
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÃM
BITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1° - Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da
profissão, atendimento preferencial as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município.
Parágrafo único — São considerados profissionais da contabilidade aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional
válida.
Art.2° - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições
legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em
sua impossibilidade, através de acesso de prioritário;
II- Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e
independente de distribuição de senhas;
EL- A possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um
serviço por atendimento;
iv- A protocolização de documentos e petições independente de
agendamento prévio.
Art.3°- Os órgãos descritos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos
de representação do segmento.
Art.4° - 0 Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias,
para a regulamentação da presente lei.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N° 1.732/2021.
Rubrica:
- EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regi
me de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despe
sas.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de
Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento
que reger-se-á por estas normas.
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
uma Secretaria ou Assessoria — representada por seu titular, a fim dethedar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
das seguintes espécies de despesas:
Com material de consumo;
Com serviços de terceiros;
III- Com transportes em geral;
IV- Judicial;
V- Com representação eventual;
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos;
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro município;
Miúda e de pronto pagamento.
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que realizarem com:
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, agua, luz, gdse aquisição avulsa de livros, jornais e
outras publicações;
11- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e
papelarias, em quantidade restrita, para uso ou consumoproximoou imediato;
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumoproximoou imediato;
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada.
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal de despesa.
02 02 de Dezembro de 2021
Diário Oficial ANO 18- N° 131
Conceição de Macabu
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José RobertoRuizde Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
RobsonNunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique CoelhoFolly
Secretario Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretario Municipal de Educação e Cultura
Domingos Sivio França Velloso
Secretario Municipal de Meio Ambiente
AndersonMachado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Tayguara Bueno de Souza Tavares
10 Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2° Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
laSecretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2° Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Claudio Willians Ramalho NevesJunior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathdlia Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
VaguerSantosIgnacio
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
gfi
Pálf'
'Obt"a'
ESADIRETORA:
• Jorge Luiz SilvaAndrade
Presidente
DER LEGISLATIVO
C
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
Manolo Navarro Paula
Secretario Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Orgdo responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, n° 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
conceicaodemacabuxi.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeituraAgmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
Parágrafo Único - Nãoserapermitido a aquisição fora dos dias e horários
regulares da Prefeitura ( 2 a 6' feira), com excepcionalidade para as Secretarias
de Saúde e Promoção Social.
CAPÍTULO II
Das requisições de adiantamento
Art. 7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais, mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo,
quando a este se subordinar a repartição.
Art. 8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
Dispositivo legal em que se baseiam;
Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart.4° no
qual ela se classifica;
ID- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 9" — Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Divida
Ativa e/ou execução fiscal.
Art. 10— Não sefailnovo adiantamento:
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
• A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para
regularizar prestação de contas;
• A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPITULOIII
Do período de aplicação
Art. 11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o
período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicaCAPITULO IV
Da tramitação dos processos de adiantamento
Art.13 - 0 memorando requisitórioseraautuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art.14— Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Art.15 - Autorizada, a despesaseraempenhada e paga com cheque nominal
em favor do responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente.
Art.16— Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único — constatando algum defeito processual nãodareprosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se
fizerem necessários.
CAPITULO V
Das normas de aplicação do adiantamento
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes
daquela para a qual foi autorizada.
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota
fiscal, nota simplificada, cupom, reciboetc.
Art. 19— As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art.20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art.21 — Cada pagamentoseraconvenientemente justificado, esclarecendose a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 22 —Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art.23 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a 185 UFIRTR1 vigente na data do pagamento.
CAPITULO VI
Do recolhimento do saldo não utilizado
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado sere entregue a Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo esta sendo restituído.
Art.25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizadoserade 3 (três)
dias fiteis, a contar do termo final do período de aplicação, devendo o DAM
ser processado somente após análise e parecer da Controladoria Geral do
Município em sua Prestação de Contas.
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentosera()recolhidos a Tesouraria ate o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 27 - Se, eventualmente e de rraneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor sere classificado como
receitas diversas de exercício.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento correspondera uma prestação de
contas.
Art.29— A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
Memorando para o Chefe de Gabinete;
II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo
número e data do documento, espécie de documento, nome do
interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
IV- Cópia de nota de empenho;
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica, na mesma sequência, da redação mencionada no
incisoIII;
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de
medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho
oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
ANO 18- N° 131 Diário Oficial
02 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu
c.14-04
-AN018-N°91
02.-de-13e-ff,taiael2021 04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
perfeita caracterização da despesa.
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart.29, a
controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art.33— Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o
cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela
Controladoria.
Art.34— Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para as seguintes providencias:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo;
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito;
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de
cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736.
Art.36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993.
Art.37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.733/2021.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n°961 de 13 de no
vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e
cla outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LU:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.1° - 0 artigo 1° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nasareasde sua competência;
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar
os idosos;
III— Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V— Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
política de atendimento ao idoso;
VII— Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
VIII— Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno."
Art.3° - 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria
de Promoção e Desenvolvimento Social eseapariario, deliberativo e composto por membros titulares e respectivos suplentes das representações,
nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II- Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações
nas diversasAreasde atendimento à pessoa idosa:
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade.
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e promoção ao idoso.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários