br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 82/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaDispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas
native_id1709

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T13:38:33.206716-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

, .. -0, 
. . CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111111 
.. . ,I 
. Vli 
000512 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/03000512 
Número! Ano 000512/2021 
Data / Horário 03/11/2021 - 11:53:06 
Ementa Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 5 
Número da Matérin 82 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 48/2021. Rubrk a.* 
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021. 
Senhor Presidente, 
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter á. elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 48/2021, que "Dispõe sobre a Forma de 
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas." 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi 
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código 
Tributário Municipal, no que tange a Isenção. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de 
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo 
de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, outubro de 2021. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾Camara Municipal de 
Conceiçao de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NQ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
.FjOn r‘ 1 A 
PROJETO DE LEI N° 48/2021. 
EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo 
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas 
Despesas. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei 
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de Macabu, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas. 
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado 6. disposição de uma Secretaria 
ou Assessoria — representada por seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas 
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. 
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes 
espécies de despesas: 
Com material de consumo; 
II- Com serviços de terceiros; 
III- Com transportes em geral; 
IV- Judicial; 
V- Com representação eventual; 
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída 
investimentos; 
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou 
em outro município; 
VIII- Miúda e de pronto pagamento. 
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que 
realizarem com: 
LID ii 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI 
GABINETE DO PREFEITO 
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, 
lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, 
Os e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelarias, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ou imediato; 
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada. 
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, correrão pelos 
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. 
Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários regulares da 
Prefeitura ( 2 a 6' feira), com excepcionalidade para as Secretarias de Saúde e Promoção 
Social. 
CAPÍTULO II 
Das requisições de adiantamento 
Art.7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais, 
mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a 
repartição. 
Art.8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
Dispositivo legal em que se baseiam; 
II- Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart.4° no qual ela se 
classifica; 
III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento. 
Art.9' — Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Divida Ativa e/ou 
execução fiscal. 
Art.10 — Não se fará novo adiantamento: 
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar 
prestação de contas; 
III- A quem já seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULOIII 
Do período de aplicação 
Art.11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60 
(sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
Da tramitação dos processos de adiantamento 
Art.13 - 0 memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art.14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Art.15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do 
responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente. 
Art.16 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único — constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao 
processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. 
CAPÍTULO V 
Das normas de aplicação do adiantamento 
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual 
foi autorizada. 
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota fiscal, nota 
simplificada, cupom, reciboetc. 
Art.19 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. 
Art.20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, 
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art.21 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art.22 —Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação de serviço. 
Art.23 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor 
correspondente cl 185 UFIR/RJ vigente na data do pagamento. 
CAPÍTULO VI 
Do recolhimento do saldo não utilizado 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Pág• 
Rubrica:_. 
- 
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, 
mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art.25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar 
do termo final do período de aplicação, devendo o DAM ser processado somente após análise 
e parecer da Controladoria Geral do Município em sua Prestação de Contas. 
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à 
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art.27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for 
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas de exercício. 
CAPITULO VII 
Da prestação de contas 
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art.29 — A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos seguintes 
documentos: 
Memorando para o Chefe de Gabinete; 
II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo número e data do documento, 
espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação 
a soma da despesa realizada; 
III- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
IV- Cópia de nota de empenho; 
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma 
sequência, da redação mencionada no incisoIII; 
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material 
ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o destino do material e outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data anterior ou 
posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido. 
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias, 
xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CJA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
* 
LC 
iitis 
.1.1t 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart. 29, a controladoria 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri￾las. 
Art.33 — Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se 
cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o cumprimento de todas as 
exigências apontadas no prazo fixado pela Controladoria. 
Art.34 — Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao 
Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para as 
seguintes providências: 
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento; 
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo; 
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito; 
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. 
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de cada exercício 
pela UFIRJRJ no total de 736. 
Art.36— Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993. 
Art.37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrario. 
do Prefeito, 19.7d-e—obro de 2021. 
VAL(MIR TAVARS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA Itubr\ca'•—_ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 48/2021, que "Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de 
Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas." 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi 
elaborado, em conjunto pela Controladoria e pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em 
vista a necessidade de aprimorar e modernizar a Lei de adiantamento para cobertura de 
pequenas despesas. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, outubro de 2021. 
VAL IR-TVAVE§ LESSA 
- Prefeito Municipal - 
c.t.A.C.14 
cjn ty-ki ^AV) 4 .6c:5-26--7Z,21.0 
7-0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 82/2021 "DISPÕE SOBRE A FORMA DE 
PAGAMENTO PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA COBERTURA 
DE PEQUENAS DESPESAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado,cisque originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 082/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
082/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei IV 082/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daurnas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 082/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prefettua Municipd de Conc. De Macabu 
PROTOCOLO G 
5._() 
-(9 
c.tvs-cM 
páv 
1. • ...... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 316/2021 
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO82/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 82/2021, de 
autoria do Poder Executivo, que "Dispões sobre a Forma de Pagamento pelo 
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 08/11/2021, tendo 
tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por 
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luiz I Andrade 
(Dal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camaraEvconceicaodernacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
12 cigi.c.m 
A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 082/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo 
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas 
Despesas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de Macabu, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-6 por estas normas. 
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria 
ou Assessoria — representada por seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas 
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. 
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes 
espécies de despesas: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
A 5 PA • 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Com material de consumo; 
Com serviços de terceiros; 
III- Com transportes em geral; 
IV- Judicial; 
V- Com representação eventual; 
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos; 
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou 
em outro município; 
VIII- Miúda e de pronto pagamento. 
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que 
realizarem com: 
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, 
lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, 
luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelarias, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ou imediato; 
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada. 
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, correrão pelos 
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários regulares da 
Prefeitura (2aa 6a feira), com excepcionalidade para as Secretarias de Saúde e Promoção 
Social. 
CAPÍTULO II 
Das requisições de adiantamento 
Art.7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de repartições municipais, 
mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a 
repartição. 
Art.8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
Dispositivo legal em que se baseiam; 
Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart. 4° no qual ela se 
classifica; 
III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento. 
Art. 9a— Não se fará adiantamento 6 servidor que estiver inscrito em Divida Ativa e/ou 
execução fiscal. 
Art. 10 — Não se fará novo adiantamento: 
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar 
prestação de contas; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pág.: 
c.M.C.N1 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A quem já seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO Ill 
Do período de aplicação 
Art.11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60 
(sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. 
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO iv 
Da tramitação dos processos de adiantamento 
Art.13 - 0 memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art. 14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Art.15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do 
responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente. 
Art. 16 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único — constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao 
processo, devendo devolves-10 informado para os reparos que se fizerem necessários. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.tAc•tsA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU • 
CAPÍTULO V 
Das normas de aplicação do adiantamento 
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual 
foi autorizada. 
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota fiscal, nota 
simplificada, cupom, reciboetc. 
Art. 19 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. 
Art. 20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, 
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 21 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art.22 —Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação de serviço. 
Art. 23— Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor 
correspondente a 185 UFIR/RJ vigente na data do pagamento. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica:_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — 
CAPÍTULO VI 
Do recolhimento do saldo não utilizado 
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, 
mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias Citeis, a contar 
do termo final do período de aplicação, devendo o DAM ser processado somente após análise 
e parecer da Controladoria Geral do Município em sua Prestação de Contas. 
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos 
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art.27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for 
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas de exercício. 
CAPÍTULO VII 
Da prestação de contas 
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art.29 — A prestação de contasfar-se-6 mediante entrada, no protocolo, dos seguintes 
documentos: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Josè Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.N1 
Rubrica:__ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Memorando para o Chefe de Gabinete; 
Relação de todos os documentos de despesas incluindo número e data do documento, 
espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação 
a soma da despesa realizada; 
Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
IV- Cópia de nota de empenho; 
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma 
sequência, da redação mencionada no incisoIII; 
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material 
ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o destino do material e outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data anterior ou posterior 
ao período de aplicação do adiantamento concedido. 
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitindo outras vias, 
xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art. 31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos adiantamentos. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 29, a controladoria 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri￾las. 
Art. 33 — Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se 
cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o cumprimento de todas as 
exigências apontadas no prazo fixado pela Controladoria. 
Art.34 — Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao 
Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para 
as seguintes providências: 
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento; 
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo; 
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito; 
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. 
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de cada exercício 
pela UFIR/RJ no total de 736. 
Art. 36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993. 
Art. 37— Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pig.: 
C.M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Editor-chefe: EMANO ARCELOS 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu 
Ano 18 
N° 131 
Acesso 
Online 
Órgão Oficial do Município -02 de Dezembro de 2021 
LEI N.° 1.731/2021. 
DISPÕES SOBRE 0 ATENDIMENTO PREFERENCIAL 
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÃM 
BITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVI 
DÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1° - Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da 
profissão, atendimento preferencial as repartições públicas e empresas con￾cessionárias de serviços públicos no município. 
Parágrafo único — São considerados profissionais da contabilidade aqueles 
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de 
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e ou técnicos em contabi￾lidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional 
válida. 
Art.2° - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o 
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições 
legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 
I - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendi￾mento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em 
sua impossibilidade, através de acesso de prioritário; 
II- Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e 
independente de distribuição de senhas; 
EL- A possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um 
serviço por atendimento; 
iv- A protocolização de documentos e petições independente de 
agendamento prévio. 
Art.3°- Os órgãos descritos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendi￾mento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos 
de representação do segmento. 
Art.4° - 0 Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, 
para a regulamentação da presente lei. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.6° - Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N° 1.732/2021. 
Rubrica: 
- EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regi 
me de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despe 
sas. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art.1°- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de 
Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento 
que reger-se-á por estas normas. 
Art.2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de 
uma Secretaria ou Assessoria — representada por seu titular, a fim dethedar 
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não pos￾sam aguardar o processamento normal. 
Art.3°- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamen￾to ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. 
Art.4°- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
das seguintes espécies de despesas: 
Com material de consumo; 
Com serviços de terceiros; 
III- Com transportes em geral; 
IV- Judicial; 
V- Com representação eventual; 
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ex￾cluída investimentos; 
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administra￾ção Municipal, ou em outro município; 
Miúda e de pronto pagamento. 
Art.5°- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efei￾tos desta lei, as que realizarem com: 
Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de lim￾peza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, peque￾nos consertos, telefone, agua, luz, gdse aquisição avulsa de livros, jornais e 
outras publicações; 
11- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e 
papelarias, em quantidade restrita, para uso ou consumoproximoou imedi￾ato; 
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, 
para uso ou consumoproximoou imediato; 
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada. 
Art.6°- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento 
normal de despesa. 
02 02 de Dezembro de 2021 
Diário Oficial ANO 18- N° 131 
Conceição de Macabu 
PODER EXECUTIVO 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito 
Claudio Marcio Daumas Berto 
Secretário Municipal de Governo 
Roberto Marcelino Medeiros Bessa 
Chefe de Gabinete 
José RobertoRuizde Azevedo 
Procurador Geral 
Kelen Silva Andrade Rolim 
Subprocuradora Geral 
RobsonNunes Paulo 
Controlador Geral do Município 
Ademilson Lessa de Azevedo 
Secretário Municipal de Administração 
Luiz Eduardo Sancho Gomes 
Secretário Municipal de Fazenda 
Sandro Costa Silva 
Secretário Municipal de Planejamento 
Pedro Henrique CoelhoFolly 
Secretario Muncipal de Saúde 
João Henrique Bersot Daumas 
Secretario Municipal de Educação e Cultura 
Domingos Sivio França Velloso 
Secretario Municipal de Meio Ambiente 
AndersonMachado da Costa 
Secretário Municipal de Turismo 
Celson da Costa Silva 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
10 Vice-Presidente 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
2° Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
laSecretário 
Marco Aurélio Silva Bueno 
2° Secretário 
VEREADORES: 
Carlos Augusto Paula Barbosa 
Claudio Willians Ramalho NevesJunior 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
Nathdlia Silveira Braga 
Sandro de Oliveira Daumas 
VaguerSantosIgnacio 
Aderaldo Spesse Rangel 
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência 
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu 
(IPASCON) 
gfi 
Pálf' 
'Obt"a' 
ESADIRETORA: 
• Jorge Luiz SilvaAndrade 
Presidente 
DER LEGISLATIVO 
C 
José Marcelo Moço Neto 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda 
Erisvaldo Alves da Silva 
Secretário Municipal de Agropecuária 
Carlos José dos Santos Chaves 
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública 
Carlos Alberto Alves Pereira 
Secretário Municipal de Obras 
Manolo Navarro Paula 
Secretario Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana 
Marcos Paulo Cordeiro Couto 
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
EXPEDIENTE: 
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. 
Orgdo responsável: Gabinete do Prefeito 
Endereço: Rua Maria Adelaide, n° 186, Vila Nova, 
Conceição de Macabu. 
CEP: 28.740-000. 
Telefone: (22) 2779-2324. 
conceicaodemacabuxi.gov.br 
E-MAIL: 
diariooficialprefeituraAgmail.com 
CNPJ: 29.115.466/0001-14 
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos 
Número de Registro: 0040980/RJ 
Periodicidade: Semanal 
Parágrafo Único - Nãoserapermitido a aquisição fora dos dias e horários 
regulares da Prefeitura ( 2 a 6' feira), com excepcionalidade para as Secretarias 
de Saúde e Promoção Social. 
CAPÍTULO II 
Das requisições de adiantamento 
Art. 7° - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de reparti￾ções municipais, mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo, 
quando a este se subordinar a repartição. 
Art. 8° - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessa￾riamente, as seguintes informações: 
Dispositivo legal em que se baseiam; 
Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso doart.4° no 
qual ela se classifica; 
ID- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adian￾tamento. 
Art. 9" — Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Divida 
Ativa e/ou execução fiscal. 
Art. 10— Não sefailnovo adiantamento: 
A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
• A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para 
regularizar prestação de contas; 
• A quem já seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPITULOIII 
Do período de aplicação 
Art. 11- 0 adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o 
período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao respon￾sável. 
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplica￾CAPITULO IV 
Da tramitação dos processos de adiantamento 
Art.13 - 0 memorando requisitórioseraautuado e protocolado seguindo 
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art.14— Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial 
e urgente. 
Art.15 - Autorizada, a despesaseraempenhada e paga com cheque nominal 
em favor do responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente. 
Art.16— Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empe￾nho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único — constatando algum defeito processual nãodareprossegui￾mento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se 
fizerem necessários. 
CAPITULO V 
Das normas de aplicação do adiantamento 
Art.17- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes 
daquela para a qual foi autorizada. 
Art.18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota 
fiscal, nota simplificada, cupom, reciboetc. 
Art. 19— As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Mu￾nicipal. 
Art.20 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas 
vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de 
reprodução. 
Art.21 — Cada pagamentoseraconvenientemente justificado, esclarecendo￾se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informa￾ções que possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 22 —Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de rece￾bimento do material ou da prestação de serviço. 
Art.23 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a 185 UFIRTR1 vigente na data do paga￾mento. 
CAPITULO VI 
Do recolhimento do saldo não utilizado 
Art.24 — 0 saldo de adiantamento não utilizado sere entregue a Tesouraria da 
Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do respon￾sável e a identificação do adiantamento cujo saldo esta sendo restituído. 
Art.25 — 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizadoserade 3 (três) 
dias fiteis, a contar do termo final do período de aplicação, devendo o DAM 
ser processado somente após análise e parecer da Controladoria Geral do 
Município em sua Prestação de Contas. 
Art.26 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentosera()reco￾lhidos a Tesouraria ate o último dia útil, mesmo que o período de aplicação 
não tenha expirado. 
Art. 27 - Se, eventualmente e de rraneira justificada, algum saldo de adianta￾mento for recolhido no exercício seguinte, o valor sere classificado como 
receitas diversas de exercício. 
CAPÍTULO VII 
Da prestação de contas 
Art.28 — No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebi￾do. 
Parágrafo único — A cada adiantamento correspondera uma prestação de 
contas. 
Art.29— A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos 
seguintes documentos: 
Memorando para o Chefe de Gabinete; 
II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo 
número e data do documento, espécie de documento, nome do 
interessado e valor da despesa, constando no final da relação a 
soma da despesa realizada; 
Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se 
houver; 
IV- Cópia de nota de empenho; 
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem 
cronológica, na mesma sequência, da redação mencionada no 
incisoIII; 
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de 
medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho 
oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos 
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
ANO 18- N° 131 Diário Oficial 
02 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
c.14-04 
-AN018-N°91 
02.-de-13e-ff,taiael2021 04 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebi￾mento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o 
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários 
perfeita caracterização da despesa. 
Art.30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data 
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido. 
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não admitin￾do outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
Art.32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart.29, a 
controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para 
que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art.33— Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certifi￾cará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o 
cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela 
Controladoria. 
Art.34— Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado dire￾tamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departa￾mento de contabilidade para as seguintes providencias: 
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adian￾tamento; 
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo; 
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito; 
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribu￾nal de Contas. 
Art.35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de 
cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736. 
Art.36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de março de 1993. 
Art.37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data 
de sua publicação, revogada as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.733/2021. 
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n°961 de 13 de no 
vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e 
cla outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Concei￾ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LU: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.1° - 0 artigo 1° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". 
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nasareasde sua compe￾tência; 
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar 
os idosos; 
III— Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
V— Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participa￾ção dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
política de atendimento ao idoso; 
VII— Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município; 
VIII— Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 
X - Elaborar seu regimento interno." 
Art.3° - 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria 
de Promoção e Desenvolvimento Social eseapariario, deliberativo e com￾posto por membros titulares e respectivos suplentes das representações, 
nomeados pelo Prefeito, sendo: 
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas: 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
II- Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações 
nas diversasAreasde atendimento à pessoa idosa: 
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do 
idoso, devidamente legalizada e em atividade. 
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendi￾mento e promoção ao idoso. 
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir 
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso. 
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários 

open original →