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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
native_id1908

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-04-25 Norma publicada U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T09:51:33.883034-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

,4 
ri 
ti.:".• tali '1,, 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111i 
000127 
11 I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/25000127 
NUmero / Ano 000127/2022 
Data / Horário 25/04/2022 - 17:12:39 
Ementa DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
Autor DHAL - PRESIDENTE 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 26 
Emitido por sapladm 
Pág; 
LIDO, 
45- 
--.1101)Dna : 
_D. z, 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 26 DE 25 DE ABRIL DE 2022. ••-•• " 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER 
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI 
Titulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do quadro 
permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplicando-se 
subsidiariamente As carreiras com legislação própria, servidores ocupantes de cargos 
comissionados e agentespoliticos, na parte aplicável. 
Titulo II 
DAS PROMOÇÕES 
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os níveis dos 
cargos. 
§10. A progressão dar-se-6 no cargo, ao servidor estável; 
§2°. A progressão por antiguidade ocorrera a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo eseraequivalente a um nível salarial, na forma que segue: 
I — após o cumprimento do estagio probatório o servidor terá a primeira progressão de 
um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as progressões futuras 
referentes a antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo; 
II — nãoseraconsiderado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de empregos 
anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo; 
III — nãoseraconsiderado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados 
para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente. 
§3°. A progressão dar-se-a, independentemente de requerimento. 
c.M.C•M 
Pág.: 
Titulo Ill Rubrica'—. 
DAS VANTAGENS 
Capitulo I 
ABONOS 
Art.3°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas situações 
previstas na legislação especifica. 
Capitulo II 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
Art.4°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxilio Alimentação nas 
situações previstas na legislação especifica. 
CapituloIII 
DIARIAS 
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situações 
previstas na legislação especifica. 
Capitulo IV 
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA 
Art.6°. 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de quebra de 
caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. 
Capitulo V 
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA 
Art,7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em 
atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado sobre o salário base. 
§ 1.° Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as 
atividades insaiubres e os percentuais para fins do calculo do adicional. 
§ 2.° 0 Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a 
periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. 
§ 3.0 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que 
deram causa a sua concessão. 
§ 4.° As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação municipal e o 
servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário base. 
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servictor 4m-operações ou locais 
considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio 
de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. 
§ 1.° A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais insalubres. 
§ 2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exames 
médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação 
federal. 
Capitulo VI 
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO 
Art.9°. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a primeira metade 
paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do ano correspondente. 
§ 1°. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 
(um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do valor da 
remuneração do mês de dezembro; 
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito deste artigo. 
§ 3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da folha de 
décimo terceiro vencimento, a compensação será lançada até folha de pagamentos 
seguinte. 
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será pago 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
remuneração paga no mês do desligamento. 
Capitulo VII 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão direito a 
triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo que primeiro será 
de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento). 
§ 1°. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requerimento, no mês 
ern que completar o triênio. 
§ 2°. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes 
regulares junto às administrações diretas ou indiretas Federais, Estaduais ou 
Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara Municipal. 
Pág 
C.m.c.m 
) (.2 
Ca: 
Art.12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver consignação 
em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, 
limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzidos os descontos legais. 
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se tratar da 
aquisição de casa própria. 
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas 
mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou dos proventos, 
informado o servidor sobre o procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo, o 
percentual a que se refere o caput poderá ser majorada. 
Capitulo IX 
DAS FERIAS 
Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias, após 
cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adicionado de um terço 
dos vencimentos. 
§ 1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada. 
§ 2°. É facultado ã Administração converter um terço do período de férias a que o 
Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria 
devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao servidor, usufrui-Ias em 
até 03 (três) períodos; 
§ 3°. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido o período 
aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interesses da 
Administração; 
§ 4°. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da 
utilização do primeiro período. 
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder 
Legislativo. 
Capitulo X 
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL 
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo, 
Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhecimentos adicionais 
adquiridos através de capacitação. 
4 
,M.C.M 
Ruhr ca: 
§ 1°. É considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de Os￾graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino no Brasil ou 
exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se encontram sediadas. 
Art.17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte: 
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão de cada 
capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou pós-graduação stricto 
sensu. 
§ 10 . 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de capacitação, quais 
sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um) por conclusão de Os￾graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de pós-graduação stricto sensu. 
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da 
conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente Lei, cumulativamente, 
mediante apresentação de cópia autenticada do titulo, diploma ou registro no respectivo 
Conselho Profissional, indicando os fundamentos de fato e de direito para a concessão 
do adicional, acompanhado de tradução juramentada do documento, se for o caso. 
§ 3°. Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitido, será aceita, 
pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do curso expedida pela 
Instituição de Ensino, acompanhada de tradução juramentada do documento, se for o 
caso. 
§ 4°. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o título ou diploma tenha 
sido apresentado, o adicional será automaticamente suspenso e o Servidor convocado 
para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Poder Legislativo, regularizar a situação, sob 
pena de devolução dos valores já percebidos. 
Titulo IV 
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA 
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo ausentar-se do 
serviço: 
I — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue; 
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
•
C.M.C.M 
Rubrica: 
Ill — por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, 
irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados da 
data do óbito; 
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso, excludentemente, 
contados do diaOMseguinte da realização do ato; 
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão 
representativa do Poder Legislativo; 
VI — para amamentar seu filho, mediante atestado médico; 
VII — por convocação para júri ou outras obrigações legais. 
§ 1°. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo de doença: 
I — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da saúde, com 
profissão regulamentada; 
§ 2°. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias, por motivo 
de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde do Município, na 
forma da legislação previdencibria municipal. 
Titulo V 
DO REGIME DE TELETRABALHO 
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime presencial e 
de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo. 
Titulo VI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual e 
municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 
Art.21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I — férias; 
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou entidade dos Poderes 
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
Rubrica: 
III — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional; 
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa 
de pós-graduação stricto sensu; 
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI — missão ou estudo no exterior; 
VII — licença: 
a) a gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar 
serviços a seus membros; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio por assiduidade; 
f) para capacitação; 
g) por convocação para o serviço militar; 
h) quaisquer licenças remuneradas; 
i) outras definidas por lei ou regulamento. 
Titulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu 
e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu. 
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo: 
I — aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público); 
7 
a 
Tayguara B no de Souza 
1° Vice-P dente 
Pág.: 
c.m.c.m 
JO 
Rubrica: 
II — nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas municipais; 
Ill — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; 
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa; 
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais. 
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá decretar o 
fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como encerrar o expediente 
respectivo antes da hora legal. 
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder Legislativo, 
poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que se referem. 
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais 
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as 
compensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos seguinte. 
Art.28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022. 
Art.29. Revogam-se as disposições em contrario. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presi • -nte 
Tc ar/es Ribeiro dos Santos Viana 
2° Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
10 Secretário 
8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
DECLARAÇÃO 
DECLARA que os itens a seguir elencados estão sendo cumpridos, e acosta, no que cabível, 
os documentos comprobat6rios do atendimento aos tópicos: 
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor, ou seja, 2022, e nos dois subsequentes, 2023 e 2024; 
2) o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
3) a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais, tendo em vista o aumento do repasse para o Poder 
legislativo Municipal. 
Presidente 
ç. 
J r3Q 
Chefe do tétor de Contabilidade 
CRC/RJ 
_ 
Pig.: v 
Exercício 2022 Rubrica: 
Cargo Eletivo Cadeiras Subsidio Total Folhas 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Margo 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 64.834,64 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 64.834,64 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 64.834,64 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 64.834,64 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 64.834,64 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 64.834,64 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 64.834,64 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 64.834,64 
Quebra de Caixa - Setembro 64.834,64 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 64.834,64 
Aumento de Nível 6.136,51 Novembro 64.834,64 
Triênio 8.773,74 Dezembro 64.834,64 
Insalubridade 3.362,49 13.Salario 64.834,64 
Salário Família 102,54 Férias 21.611,55 
AQF 11.294,55 
Totais 20 64.834,64 Total 864.461,88 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212.00 Outubro 64.606,51 
Chefe cio set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepgão 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Aimoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salario 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total 
pag.i.5 
Rubrica: 
Foifrat￾Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Margo 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salario 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 
4.090.093,73 
2.863.065,61 
2.599.882,01 
Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição 
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00. 
Exercício 2023 
Cargo Eletivo adeirat Subsidio Total Folhas 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Margo 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 66.607,18 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 66.607,18 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 66.607,18 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 66.607,18 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 66.607,18 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 66.607,18 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 66.607,18 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 66.607,18 
Quebra de Caixa - Setembro 66.607,18 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 66.607,18 
Aumento de Nível 7.500,00 Novembro 66.607,18 
Triênio 8.773,74 Dezembro 66.607,18 
Insalubridade 3.362,49 13.Saláno 66.607,18 
Salário Família 102,54 Férias 22.202,39 
AQF 11.703,60 
Totais 20 66.607,18 Total 888.095,79 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salario 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
c.m.C.K4 
Funções Gratificadas 
pig,: 
VagasVencto. Total Rub 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Março 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salerio 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 4.274.147,95 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 2.991.903,56 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 2.623.515,93 
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §10 da Constituição 
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00. 
.M.C.M 
Exercício 2024 Pig.: 
Cargo Eletivo :adeira: Subsidio Total Mfr. 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Margo 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 68.557,18 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 68.557,18 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 68.557,18 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 68.557,18 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 68.557,18 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 68.557,18 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 68.557,18 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 68.557,18 
Quebra de Caixa Setembro 68.557,18 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 68.557,18 
Aumento de Nível 9.000,00 Novembro 68.557,18 
Triênio 8.773,74 Dezembro 68.557,18 
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 68.557,18 
Salário Família 102,54 Férias 22.852,39 
AQF 12.153,60 
Totais 20 68.557,18 Total 914.095,79 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Servigos Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salário 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total Folhas 
A ICALC.M 
•-•---- 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Margo 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salário 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
--,-•^------, 
.. 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 
4.466.484,61 
3.126.539,22 
2.649.515,93 
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição 
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00. 
Estimativa da Receita 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento 
Gasto com Folha de Pagamento 
- 5.000.000 
4.500.000 
4.000.000 
3.500.000 
re3.000.000 
E 
o 2.500.000 
I￾o 
• > 2.000.000 
1.500.000 
1.000.000 
500.000 
O 
Impacto Orçamentário Financeiro do Aumento com Despesa de Pessoal 
; 4i42 
—II 
-•_, 
. . 
: 
.., 
..,. 
2022 2023 2024 
Exercícios 
2022 2023 2024 
Estimativa da Receita 4.090.093,73 4.274.147,95 4.466.484,61 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento 2.863.065,61 2.991.903,56 3.126.539,22 
Gasto com Folha de Pagamento 2.599.882,01 2.623.515,93 2.649.515,93 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU viv 
Rubrica: 
CO1V11SSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI N° 26/2022 "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO 
QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do 
Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 026/2022, apresentado pelo Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
026/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
(97/ 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 026/2022. 
Poder Legislativo 
Pi aça Câmara Municipal de Conceição de Macabu Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — 
Email: CEP 28740-000 juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c.M.C.M 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto aula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 026/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
RubrIca:__ 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 26/2022 "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO 
QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do 
Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 026/2022, apresentado 
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
026/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
p() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 026/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrical 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Aut sto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 026/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
FROTOCOLO GERAL 
Em 22 
4512111‘ C. • ' AC 
My' 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO bfkcs' 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 96/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 06 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO26/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 26/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a Organização do Quadro Permanente 
do Poder Legislativo de Conceição de Macabu." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, bem como pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, sendo posto em discussão e votação na reunião ordinária de 
05/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atqnciosamente, 
JIuiz-4ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c,)A•c•M 
• • 
00: " 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 26/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO DO 
QUADRO PERMANENTE DO 
PODER LEGISLATIVO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI 
Titulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do 
quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, 
aplicando-se subsidiariamente ás carreiras com legislação própria, 
servidores ocupantes de cargos comissionados e agentespoliticos, na parte 
aplicável. 
Titulo II 
DAS PROMOÇÕES 
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os 
níveis dos cargos. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.M.C.141 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1°. A progressão dar-se-6 no cargo, ao servidor estável; 
§2°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo 
exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue: 
I — após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira 
progressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data 
as progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três) 
anos de efetivo exercício no cargo; 
II — não será considerado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de 
empregos anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo; 
III — não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não 
remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação 
vigente. 
§3°. A progressão dar-se-6, independentemente de requerimento. 
Titulo lil 
DAS VANTAGENS 
Capitulo I 
ABONOS 
Art.3°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas 
situações previstas na legislação especifica. 
Poder Legislativo 
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PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
págr: 
Rubrica: 
tri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Capitulo II 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
Art.4°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxilio 
Alimentação nas situações previstas na legislação especifica. 
CapituloIII 
DIARIAS 
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas 
situações previstas na legislação especifica. 
Capitulo IV 
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA 
Art.6°. 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro recebera adicional de 
quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. 
Capitulo V 
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA 
Art.7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, 
em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado sobre o 
salário base. 
§ 1.0 Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para 
definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do 
adicional. 
§ 2.° 0 Poder Legislativo devera realizar os laudos técnicos exigidos segundo 
a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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\ 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 3.0 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das 
condições que deram causa a sua concessão. 
§ 4.° As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação 
municipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário 
base. 
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações 
ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao 
trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. 
§ 1.°A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e 
locais insalubres. 
§ 2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido 
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade 
definida na legislação federal. 
Capitulo VI 
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO 
Art.9°. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a 
primeira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro 
do ano correspondente. 
§ 1°. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas 
de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do 
valor da remuneração do mês de dezembro; 
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada 
como mês integral, para efeito deste artigo. 
§ 3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento 
da folha de décimo terceiro vencimento, a compensaçãoseralançada até 
folha de pagamentos seguinte. 
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será 
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base 
na remuneração paga no mês do desligamento. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Capitulo VII 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão 
direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo 
que primeiro será de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por 
cento). 
§ 1°. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de 
requerimento, no mês em que completar o triênio. 
§ 2°. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos 
permanentes regulares junto às administrações direta ou indireta Federais, 
Estaduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara 
Municipal. 
Capitulo VIII 
DAS CONSIGNAÇÕES 
Art.12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver 
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de 
celebração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, 
deduzidos os descontos legais. 
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se 
tratar da aquisição de casa própria. 
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em 
parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou 
dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo, 
assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder 
Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada. 
Capitulo IX 
DAS FÉRIAS 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias, 
após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, 
adicionado de um terço dos vencimentos. 
§ 10. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada. 
§ 2°. É facultado á Administração converter um terço doperiod() de férias a 
que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que 
lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao 
servidor, usufrui-las em até 03 (três) períodos; 
§ 3°. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido 
o período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos 
interesses da Administração; 
§ 4°. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando 
da utilização do primeiro período. 
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo 
Chefe do Poder Legislativo. 
Capitulo X 
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL 
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder 
Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos 
conhecimentos adicionais adquiridos através de capacitação. 
§ 1°. É considerada capacitação a conclusào de cursos de graduação plena, 
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de 
ensino no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se 
encontram sediadas. 
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Art.17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte: 
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela 
conclusão de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato 
sensu ou pós-graduação stricto sensu. 
§ 10. 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de 
capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um) 
por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de Os￾graduação stricto sensu. 
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês 
seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente 
Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do titulo, 
diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando os 
fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, 
acompanhado de tradução juramentada do documento, se for o caso. 
§ 3°. Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitido, 
será aceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do 
curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de tradução 
juramentada do documento, se for o caso. 
§ 4°. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o titulo ou 
diploma tenha sido apresentado, o adicional será automaticamente 
suspenso e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do 
Poder Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores 
já percebidos. 
Titulo IV 
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA 
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo 
ausentar-se do serviço: 
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I — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue; 
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
Ill — por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge, 
companheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou 
guarda judicial, contados da data do óbito; 
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso, 
excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato; 
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo, 
ou missão representativa do Poder Legislativo; 
VI — para amamentar seu filho, mediante atestado médico; 
VII — por convocação para júri ou outras obrigações legais. 
§ 10. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo 
de doença: 
I — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da 
saúde, com profissão regulamentada; 
§ 2°. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias, 
por motivo de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde 
do Município, na forma da legislação previdenciária municipal. 
Titulo V 
DO REGIME DE TELETRABALHO 
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime 
presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo. 
Titulo VI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
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Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, 
estadual e municipal, inclusive o prestado ás Forças Armadas. 
Art.21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco 
dias. 
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I — férias; 
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
Ill — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer 
parte do território nacional; 
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em 
programa de pós-graduação stricto sensu; 
V —júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI — missão ou estudo no exterior; 
VII — licença: 
a) à gestante, à adotante e A paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
C) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para 
prestar serviços a seus membros; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio por assiduidade; 
f) para capacitação; 
g) por convocação para o serviço militar; 
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h) quaisquer licenças remuneradas; 
i) outras definidas por lei ou regulamento. 
Titulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição 
de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder 
Legislativo do Município de Conceição de Macabu. 
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 
(quarenta) horas semanais. 
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo: 
I — aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público); 
II — nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas 
municipais; 
III — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; 
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa; 
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais. 
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá 
decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como 
encerrar o expediente respectivo antes da hora legal. 
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder 
Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que 
se referem. 
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais 
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as 
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compensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos 
seguinte. 
Art.28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022. 
Art.29. Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes 06 de maio de 2022. 
Jorge Andrade 
(Dhal) 
residente 
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Edição Extra 
12 
Pas:. 
Rubrica' de maio de 2022 
LEI N. 0 1.773/2022. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOQUA 
DRO PERMANENTE DO PODER 
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE 
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI 
Titulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1". Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do 
quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplican￾do-se subsidiariamente as carreiras com legislação própria, servidores ocu￾pantes de cargos comissionados e agentespoliticos,na parte aplicável. 
Titulo II 
DAS PROMOÇÕES 
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os 
níveis dos cargos. 
§1°. A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor estável; 
§2°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo 
exercício no cargo eseraequivalente a um nivel salarial, na forma que segue: 
I — após o cumprimento do estagio probatório o servidor terá a primeira pro￾gressão de um nivel salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as 
progressões futuras referentes a antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos 
de efetivo exercício no cargo; 
II— nãoseraconsiderado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de 
empregos anteriores, estatutários ounab,para efeito deste parágrafo; 
III— nãoseraconsiderado o tempo correspondente a afastamentosnit)remu￾nerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vi￾gente. 
§3°. A progressão dar-se-A, independentemente de requerimento. 
TituloEll 
DAS VANTAGENS 
Capitulo 1 
ABONOS 
Art.3". Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas 
situações previstas na legislação especifica. 
Capitulo II 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 4". Os Servidores do Poder Legislativoteat:,direi to ao Auxilio Alimen￾tação nas situações previstas na legislação especifica. 
CapituloIII 
DIÁRIAS 
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situa￾ções previstas na legislação especifica. 
Capitulo IV 
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA 
Art.6". 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de 
quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. 
Capitulo V 
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA 
Art.7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalu￾bres, em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado 
sobre o salário base. 
§1.° Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para 
definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do adi￾cional. 
§2.° 0 Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segun￾do a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. 
§3." 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das con￾dições que deram causa a sua concessão. 
§4." As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação mu￾nicipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário 
base. 
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações 
ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao 
trabalho, por meio de procedimentos e nomias de saúde, higiene e seguran￾ça. 
§I.° A servidora gestante ou lactanteseraafastada, enquanto durar a gesta￾ção e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais 
insalubres. 
§2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido 
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade defi￾nida na legislação federal. 
Capitulo VI 
Do Décimo Terceiro Vencimento 
Art.90
. Seradevido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a pri￾meira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do 
ano correspondente. 
§1°. 0 décimo terceiro vencimento correspondera ao somatório de parcelas 
de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do 
valor da remuneração do mês de dezembro; 
§2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercícioseratomada 
como mês integral, para efeito deste artigo. 
§3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da 
folha de décimo terceiro vencimento, a compensaçãoseralançada até folha 
de pagamentos seguinte. 
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimentosera 
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base 
na remuneração paga no mds do desligamento. 
Capitulo VII 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão 
direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo 
que primeiroserade 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por 
cento). 
§1". Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requeri￾mento, no mês em que completar o triênio. 
§2". Seraconsiderado o tempo correspondente aos vínculos de cargos per￾manentes regulares junto is administrações direta ou indireta Federais. Es￾taduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto àCamara 
Municipal. 
Ano 191N° 49 1 10 de maio de 2022 
Oal 
dição Extra 
13 
Capitulo VIII 
DAS CONSIGNAÇÕES 
Art. 12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver 
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de cele￾bração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzi￾dos os descontos legais. 
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se 
tratar da aquisição de casa própria. 
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em 
parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou 
dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo, 
assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder 
Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada. 
Capitulo IX 
DAS FERIAS 
Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de ferias, 
após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adiciona￾do de um terço dos vencimentos. 
§1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada. 
§2°. E facultado à Administração converter um terço do período de férias a 
que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração 
que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao 
servidor, usufruí-Ias em até 03 (três) períodos; 
§3". Excepcionalmente as férias poderio ser concedidas antes de cumprido 
período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interes￾ses da Administração; 
§ 4". Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando 
da utilização do primeiro período. 
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pú￾blica, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe 
do Poder Legislativo. 
Capitulo X 
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL 
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder 
Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhe￾cimentos adicionais adquiridos através de capacitação. 
§ E considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de 
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensi￾no no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se en￾contram sediadas. 
Art. 17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte: 
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão 
de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou Os￾graduação strict.*sensu. 
§ 1°. 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de 
capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um) 
por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de Os￾graduação strict*sensu. 
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigoseradevida a partir do me 
seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor dapresent 
Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do titu 
lo,diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando o 
fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, acompanha 
do de tradução juramentada do documento, se for o caso. 
§ 3% Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitidt 
seraaceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusào d 
curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de traduçà 
juramentada do documento, se for o caso. 
§ 4". Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o titulo o 
diploma tenha sido apresentado, o adicionalseraautomaticamente suspens 
e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Pode 
Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores j 
percebidos. 
Titulo IV 
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA 
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativ 
ausentar-se do serviço: 
1 — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue; 
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
Ill — por 15 (quinze) dias Ateis, em razão de falecimento de cônjuge, compa 
nheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ouguard 
judicial, contados da data do óbito; 
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religiosc 
excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato; 
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudr 
ou missão representativa do Poder Legislativo; 
VI— para amamentar seu filho, mediante atestado medico; 
VII— por convocação para júri ou outras obrigações legais. 
§ 1°. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivi 
de doença: 
1 — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional cl 
saúde, com profissão regulamentada; 
§ 2". Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias 
por motivo de doença, serão encaminhados Ajunta de profissionais da saddi 
do Município, na forma da legislação previdencidria municipal. 
Titulo V 
DO REGIME DE TELETRABALHO 
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regim( 
presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo. 
Titulo VI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal 
estadual e municipal, inclusive o prestado as Forças Armadas. 
Art.21. A apuração do tempo de serviçoserafeita em dias, que serãocon. 
vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cincc 
dias. 
Edição Extra 
14 • 
191N°49 I 10 de maio de 2022 
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I — férias; 
11— exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
III— exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer 
parte do território nacional; 
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em 
programa de pós-graduação stricto sensti; 
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI — missão ou estudo no exterior; 
VII — licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
C) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para pres￾tar serviços a seus membros; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio por assiduidade; 
O para capacitação; 
g) por convocação para o serviço militar; 
h) quaisquer licenças remuneradas; 
i) outras definidas por lei ou regulamento. 
Titulo V11 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição 
de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder 
Legislativo do Município de Conceição de Macabu. 
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quaren￾ta) horas semanais. 
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo: 
1— aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público); 
II— nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas mu￾nicipais; 
Ill — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; 
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa; 
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais. 
DECRETOMUNICIPAL N° 101.1:2E-0.9-1)E-Mr DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉ 
DITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMEN 
TO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo com oart" 4', parágrafo 2", letra b, da Lei municipal n" 
1.754 de 23 de dezembro de 2021; 
DECRETA: 
Art.1°- Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o 
Crédito Suplementar no valor de R$ 492.434,00 (Quatrocentos noventa dois 
mil e quatrocentos trinta quatro reais). 
Art.2°- Os recursos para atender aoArt".10, serão provenientes de Superá￾vit Financeiro de acordo com o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso 11 e Ill 
do § 1 (.1, do artigo 43 da Lei n° 4.320 apurado na fonte de recurso 62 — 
CUSTEIO ESTADO apurado em 31/12/2021, na forma do quadro em ane￾xo. 
Total do Superávit R$ 3.972.731,04 
R$ 1.500.000,00 
R$ 500.000,00 
R$ 642.000,00 
R$ 16.520,00 
R$ 344.000,00 
R$ 492.434,00 
Saldo a utilizar RS 477.777,04 
Art.3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Valmir Tavares Lessa 
- Prefeito - 
Decreto n°017 
Decreto n" 064 
Decreto n° 068 
Decreto n°071 
Decreto n° 077 
(-) Este Decreto 
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá 
decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como en￾cerrar o expediente respectivo antes da hora legal. 
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder 
Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que 
sorc ferein. 
E STADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais 
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as com￾pensações/restituições/créditossea)lançados na folha de pagamentos seguinte. 
Art.28. A presente Lei entraernvigor em 01/05/2022. 
Art.29. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DE SPESA SNRFONTE REFORÇO ANULAC,AC 
FMS 
04.10.301.0409.2.610 339032 42 62 RS 492.434,00 
TOTAL R5 492.434,00 R$ 
Decreto n° 103/2022 Superavit Financeiro CUSTEIO ESTADO 

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