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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111i
000127
11 I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/25000127
NUmero / Ano 000127/2022
Data / Horário 25/04/2022 - 17:12:39
Ementa DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Autor DHAL - PRESIDENTE
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da Matéria 26
Emitido por sapladm
Pág;
LIDO,
45-
--.1101)Dna :
_D. z,
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 26 DE 25 DE ABRIL DE 2022. ••-•• "
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do quadro
permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplicando-se
subsidiariamente As carreiras com legislação própria, servidores ocupantes de cargos
comissionados e agentespoliticos, na parte aplicável.
Titulo II
DAS PROMOÇÕES
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os níveis dos
cargos.
§10. A progressão dar-se-6 no cargo, ao servidor estável;
§2°. A progressão por antiguidade ocorrera a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no
cargo eseraequivalente a um nível salarial, na forma que segue:
I — após o cumprimento do estagio probatório o servidor terá a primeira progressão de
um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as progressões futuras
referentes a antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no
cargo;
II — nãoseraconsiderado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de empregos
anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo;
III — nãoseraconsiderado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados
para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente.
§3°. A progressão dar-se-a, independentemente de requerimento.
c.M.C•M
Pág.:
Titulo Ill Rubrica'—.
DAS VANTAGENS
Capitulo I
ABONOS
Art.3°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas situações
previstas na legislação especifica.
Capitulo II
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art.4°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxilio Alimentação nas
situações previstas na legislação especifica.
CapituloIII
DIARIAS
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situações
previstas na legislação especifica.
Capitulo IV
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Art.6°. 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de quebra de
caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Capitulo V
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art,7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em
atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado sobre o salário base.
§ 1.° Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as
atividades insaiubres e os percentuais para fins do calculo do adicional.
§ 2.° 0 Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a
periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.
§ 3.0 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que
deram causa a sua concessão.
§ 4.° As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação municipal e o
servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário base.
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servictor 4m-operações ou locais
considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
§ 1.° A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais insalubres.
§ 2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exames
médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação
federal.
Capitulo VI
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art.9°. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a primeira metade
paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do ano correspondente.
§ 1°. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12
(um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do valor da
remuneração do mês de dezembro;
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito deste artigo.
§ 3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da folha de
décimo terceiro vencimento, a compensação será lançada até folha de pagamentos
seguinte.
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração paga no mês do desligamento.
Capitulo VII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão direito a
triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo que primeiro será
de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento).
§ 1°. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requerimento, no mês
ern que completar o triênio.
§ 2°. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes
regulares junto às administrações diretas ou indiretas Federais, Estaduais ou
Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara Municipal.
Pág
C.m.c.m
) (.2
Ca:
Art.12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio,
limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzidos os descontos legais.
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se tratar da
aquisição de casa própria.
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas
mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou dos proventos,
informado o servidor sobre o procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo, o
percentual a que se refere o caput poderá ser majorada.
Capitulo IX
DAS FERIAS
Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias, após
cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adicionado de um terço
dos vencimentos.
§ 1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada.
§ 2°. É facultado ã Administração converter um terço do período de férias a que o
Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao servidor, usufrui-Ias em
até 03 (três) períodos;
§ 3°. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido o período
aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interesses da
Administração;
§ 4°. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da
utilização do primeiro período.
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder
Legislativo.
Capitulo X
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo,
Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos através de capacitação.
4
,M.C.M
Ruhr ca:
§ 1°. É considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de Osgraduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino no Brasil ou
exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se encontram sediadas.
Art.17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte:
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão de cada
capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou pós-graduação stricto
sensu.
§ 10 . 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de capacitação, quais
sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um) por conclusão de Osgraduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de pós-graduação stricto sensu.
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da
conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente Lei, cumulativamente,
mediante apresentação de cópia autenticada do titulo, diploma ou registro no respectivo
Conselho Profissional, indicando os fundamentos de fato e de direito para a concessão
do adicional, acompanhado de tradução juramentada do documento, se for o caso.
§ 3°. Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitido, será aceita,
pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do curso expedida pela
Instituição de Ensino, acompanhada de tradução juramentada do documento, se for o
caso.
§ 4°. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o título ou diploma tenha
sido apresentado, o adicional será automaticamente suspenso e o Servidor convocado
para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Poder Legislativo, regularizar a situação, sob
pena de devolução dos valores já percebidos.
Titulo IV
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo ausentar-se do
serviço:
I — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
•
C.M.C.M
Rubrica:
Ill — por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados da
data do óbito;
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso, excludentemente,
contados do diaOMseguinte da realização do ato;
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão
representativa do Poder Legislativo;
VI — para amamentar seu filho, mediante atestado médico;
VII — por convocação para júri ou outras obrigações legais.
§ 1°. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo de doença:
I — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da saúde, com
profissão regulamentada;
§ 2°. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias, por motivo
de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde do Município, na
forma da legislação previdencibria municipal.
Titulo V
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime presencial e
de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo.
Titulo VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art.21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I — férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Rubrica:
III — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional;
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa
de pós-graduação stricto sensu;
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — missão ou estudo no exterior;
VII — licença:
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para capacitação;
g) por convocação para o serviço militar;
h) quaisquer licenças remuneradas;
i) outras definidas por lei ou regulamento.
Titulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu
e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder Legislativo do
Município de Conceição de Macabu.
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo:
I — aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
7
a
Tayguara B no de Souza
1° Vice-P dente
Pág.:
c.m.c.m
JO
Rubrica:
II — nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas municipais;
Ill — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá decretar o
fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como encerrar o expediente
respectivo antes da hora legal.
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder Legislativo,
poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que se referem.
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as
compensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos seguinte.
Art.28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022.
Art.29. Revogam-se as disposições em contrario.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presi • -nte
Tc ar/es Ribeiro dos Santos Viana
2° Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
10 Secretário
8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
DECLARAÇÃO
DECLARA que os itens a seguir elencados estão sendo cumpridos, e acosta, no que cabível,
os documentos comprobat6rios do atendimento aos tópicos:
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor, ou seja, 2022, e nos dois subsequentes, 2023 e 2024;
2) o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
3) a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais, tendo em vista o aumento do repasse para o Poder
legislativo Municipal.
Presidente
ç.
J r3Q
Chefe do tétor de Contabilidade
CRC/RJ
_
Pig.: v
Exercício 2022 Rubrica:
Cargo Eletivo Cadeiras Subsidio Total Folhas
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Margo 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 64.834,64
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 64.834,64
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 64.834,64
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 64.834,64
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 64.834,64
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 64.834,64
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 64.834,64
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 64.834,64
Quebra de Caixa - Setembro 64.834,64
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 64.834,64
Aumento de Nível 6.136,51 Novembro 64.834,64
Triênio 8.773,74 Dezembro 64.834,64
Insalubridade 3.362,49 13.Salario 64.834,64
Salário Família 102,54 Férias 21.611,55
AQF 11.294,55
Totais 20 64.834,64 Total 864.461,88
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212.00 Outubro 64.606,51
Chefe cio set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepgão 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Aimoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salario 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total
pag.i.5
Rubrica:
FoifratMembro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Margo 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salario 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF)
Total com Gasto de Folha de Pagamentos
4.090.093,73
2.863.065,61
2.599.882,01
Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00.
Exercício 2023
Cargo Eletivo adeirat Subsidio Total Folhas
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Margo 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 66.607,18
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 66.607,18
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 66.607,18
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 66.607,18
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 66.607,18
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 66.607,18
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 66.607,18
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 66.607,18
Quebra de Caixa - Setembro 66.607,18
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 66.607,18
Aumento de Nível 7.500,00 Novembro 66.607,18
Triênio 8.773,74 Dezembro 66.607,18
Insalubridade 3.362,49 13.Saláno 66.607,18
Salário Família 102,54 Férias 22.202,39
AQF 11.703,60
Totais 20 66.607,18 Total 888.095,79
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salario 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
c.m.C.K4
Funções Gratificadas
pig,:
VagasVencto. Total Rub
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Março 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salerio 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício 4.274.147,95
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 2.991.903,56
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 2.623.515,93
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §10 da Constituição
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00.
.M.C.M
Exercício 2024 Pig.:
Cargo Eletivo :adeira: Subsidio Total Mfr.
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Margo 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 68.557,18
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 68.557,18
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 68.557,18
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 68.557,18
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 68.557,18
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 68.557,18
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 68.557,18
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 68.557,18
Quebra de Caixa Setembro 68.557,18
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 68.557,18
Aumento de Nível 9.000,00 Novembro 68.557,18
Triênio 8.773,74 Dezembro 68.557,18
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 68.557,18
Salário Família 102,54 Férias 22.852,39
AQF 12.153,60
Totais 20 68.557,18 Total 914.095,79
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Servigos Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salário 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total Folhas
A ICALC.M
•-•----
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Margo 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salário 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
--,-•^------,
..
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF)
Total com Gasto de Folha de Pagamentos
4.466.484,61
3.126.539,22
2.649.515,93
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00.
Estimativa da Receita
Limite de Gasto com Folha de Pagamento
Gasto com Folha de Pagamento
- 5.000.000
4.500.000
4.000.000
3.500.000
re3.000.000
E
o 2.500.000
Io
• > 2.000.000
1.500.000
1.000.000
500.000
O
Impacto Orçamentário Financeiro do Aumento com Despesa de Pessoal
; 4i42
—II
-•_,
. .
:
..,
..,.
2022 2023 2024
Exercícios
2022 2023 2024
Estimativa da Receita 4.090.093,73 4.274.147,95 4.466.484,61
Limite de Gasto com Folha de Pagamento 2.863.065,61 2.991.903,56 3.126.539,22
Gasto com Folha de Pagamento 2.599.882,01 2.623.515,93 2.649.515,93
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU viv
Rubrica:
CO1V11SSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI N° 26/2022 "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 026/2022, apresentado pelo Poder Legislativo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
026/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
(97/
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 026/2022.
Poder Legislativo
Pi aça Câmara Municipal de Conceição de Macabu Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ —
Email: CEP 28740-000 juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
c.M.C.M
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto aula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 026/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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RubrIca:__
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 26/2022 "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 026/2022, apresentado
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
026/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
p() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 026/2022.
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PragaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrical
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Aut sto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 026/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
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Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
FROTOCOLO GERAL
Em 22
4512111‘ C. • ' AC
My'
ESTADODO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO bfkcs'
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 96/2022
Conceição de Macabu/RJ, 06 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO26/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 26/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a Organização do Quadro Permanente
do Poder Legislativo de Conceição de Macabu."
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, bem como pela Comissão de Finanças e
Orçamento, sendo posto em discussão e votação na reunião ordinária de
05/05/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atqnciosamente,
JIuiz-4ilva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
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E-mail: camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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c,)A•c•M
• •
00: "
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 26/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO
QUADRO PERMANENTE DO
PODER LEGISLATIVO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do
quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu,
aplicando-se subsidiariamente ás carreiras com legislação própria,
servidores ocupantes de cargos comissionados e agentespoliticos, na parte
aplicável.
Titulo II
DAS PROMOÇÕES
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os
níveis dos cargos.
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c.M.C.141
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§1°. A progressão dar-se-6 no cargo, ao servidor estável;
§2°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:
I — após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira
progressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data
as progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três)
anos de efetivo exercício no cargo;
II — não será considerado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de
empregos anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo;
III — não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não
remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação
vigente.
§3°. A progressão dar-se-6, independentemente de requerimento.
Titulo lil
DAS VANTAGENS
Capitulo I
ABONOS
Art.3°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas
situações previstas na legislação especifica.
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págr:
Rubrica:
tri
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Capitulo II
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art.4°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxilio
Alimentação nas situações previstas na legislação especifica.
CapituloIII
DIARIAS
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas
situações previstas na legislação especifica.
Capitulo IV
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Art.6°. 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro recebera adicional de
quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Capitulo V
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art.7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres,
em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado sobre o
salário base.
§ 1.0 Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para
definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do
adicional.
§ 2.° 0 Poder Legislativo devera realizar os laudos técnicos exigidos segundo
a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.
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\
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§ 3.0 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das
condições que deram causa a sua concessão.
§ 4.° As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação
municipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário
base.
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações
ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
§ 1.°A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e
locais insalubres.
§ 2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade
definida na legislação federal.
Capitulo VI
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art.9°. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a
primeira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro
do ano correspondente.
§ 1°. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas
de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do
valor da remuneração do mês de dezembro;
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito deste artigo.
§ 3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento
da folha de décimo terceiro vencimento, a compensaçãoseralançada até
folha de pagamentos seguinte.
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base
na remuneração paga no mês do desligamento.
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Capitulo VII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão
direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo
que primeiro será de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por
cento).
§ 1°. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de
requerimento, no mês em que completar o triênio.
§ 2°. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos
permanentes regulares junto às administrações direta ou indireta Federais,
Estaduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara
Municipal.
Capitulo VIII
DAS CONSIGNAÇÕES
Art.12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de
celebração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento,
deduzidos os descontos legais.
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se
tratar da aquisição de casa própria.
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou
dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder
Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada.
Capitulo IX
DAS FÉRIAS
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P6g.:_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:_. __—
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Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias,
após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício,
adicionado de um terço dos vencimentos.
§ 10. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada.
§ 2°. É facultado á Administração converter um terço doperiod() de férias a
que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que
lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao
servidor, usufrui-las em até 03 (três) períodos;
§ 3°. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido
o período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos
interesses da Administração;
§ 4°. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando
da utilização do primeiro período.
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo
Chefe do Poder Legislativo.
Capitulo X
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder
Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos através de capacitação.
§ 1°. É considerada capacitação a conclusào de cursos de graduação plena,
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de
ensino no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se
encontram sediadas.
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Art.17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte:
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela
conclusão de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato
sensu ou pós-graduação stricto sensu.
§ 10. 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de
capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um)
por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de Osgraduação stricto sensu.
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês
seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente
Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do titulo,
diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando os
fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional,
acompanhado de tradução juramentada do documento, se for o caso.
§ 3°. Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitido,
será aceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do
curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de tradução
juramentada do documento, se for o caso.
§ 4°. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o titulo ou
diploma tenha sido apresentado, o adicional será automaticamente
suspenso e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do
Poder Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores
já percebidos.
Titulo IV
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo
ausentar-se do serviço:
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
Ill — por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou
guarda judicial, contados da data do óbito;
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso,
excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato;
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo,
ou missão representativa do Poder Legislativo;
VI — para amamentar seu filho, mediante atestado médico;
VII — por convocação para júri ou outras obrigações legais.
§ 10. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo
de doença:
I — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da
saúde, com profissão regulamentada;
§ 2°. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias,
por motivo de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde
do Município, na forma da legislação previdenciária municipal.
Titulo V
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo.
Titulo VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
c.m.C.M
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Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado ás Forças Armadas.
Art.21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I — férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Ill — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional;
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu;
V —júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — missão ou estudo no exterior;
VII — licença:
a) à gestante, à adotante e A paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
C) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para capacitação;
g) por convocação para o serviço militar;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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h) quaisquer licenças remuneradas;
i) outras definidas por lei ou regulamento.
Titulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição
de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder
Legislativo do Município de Conceição de Macabu.
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40
(quarenta) horas semanais.
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo:
I — aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
II — nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas
municipais;
III — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá
decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como
encerrar o expediente respectivo antes da hora legal.
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder
Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que
se referem.
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as
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compensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos
seguinte.
Art.28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022.
Art.29. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes 06 de maio de 2022.
Jorge Andrade
(Dhal)
residente
Poder Legislativo
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Edição Extra
12
Pas:.
Rubrica' de maio de 2022
LEI N. 0 1.773/2022.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOQUA
DRO PERMANENTE DO PODER
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1". Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do
quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplicando-se subsidiariamente as carreiras com legislação própria, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentespoliticos,na parte aplicável.
Titulo II
DAS PROMOÇÕES
Art.2°. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os
níveis dos cargos.
§1°. A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor estável;
§2°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo eseraequivalente a um nivel salarial, na forma que segue:
I — após o cumprimento do estagio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nivel salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as
progressões futuras referentes a antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos
de efetivo exercício no cargo;
II— nãoseraconsiderado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de
empregos anteriores, estatutários ounab,para efeito deste parágrafo;
III— nãoseraconsiderado o tempo correspondente a afastamentosnit)remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente.
§3°. A progressão dar-se-A, independentemente de requerimento.
TituloEll
DAS VANTAGENS
Capitulo 1
ABONOS
Art.3". Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas
situações previstas na legislação especifica.
Capitulo II
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 4". Os Servidores do Poder Legislativoteat:,direi to ao Auxilio Alimentação nas situações previstas na legislação especifica.
CapituloIII
DIÁRIAS
Art.5°. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situações previstas na legislação especifica.
Capitulo IV
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Art.6". 0 Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de
quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Capitulo V
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art.7°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado
sobre o salário base.
§1.° Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para
definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do adicional.
§2.° 0 Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.
§3." 0 direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
§4." As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação municipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário
base.
Art.8°. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações
ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de procedimentos e nomias de saúde, higiene e segurança.
§I.° A servidora gestante ou lactanteseraafastada, enquanto durar a gestação e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais
insalubres.
§2.° Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.
Capitulo VI
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art.90
. Seradevido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a primeira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do
ano correspondente.
§1°. 0 décimo terceiro vencimento correspondera ao somatório de parcelas
de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do
valor da remuneração do mês de dezembro;
§2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercícioseratomada
como mês integral, para efeito deste artigo.
§3°. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da
folha de décimo terceiro vencimento, a compensaçãoseralançada até folha
de pagamentos seguinte.
Art.10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimentosera
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base
na remuneração paga no mds do desligamento.
Capitulo VII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão
direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo
que primeiroserade 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por
cento).
§1". Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requerimento, no mês em que completar o triênio.
§2". Seraconsiderado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes regulares junto is administrações direta ou indireta Federais. Estaduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto àCamara
Municipal.
Ano 191N° 49 1 10 de maio de 2022
Oal
dição Extra
13
Capitulo VIII
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzidos os descontos legais.
Parágrafo Único. 0 limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se
tratar da aquisição de casa própria.
Art.13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou
dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder
Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada.
Capitulo IX
DAS FERIAS
Art.14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de ferias,
após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adicionado de um terço dos vencimentos.
§1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada.
§2°. E facultado à Administração converter um terço do período de férias a
que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao
servidor, usufruí-Ias em até 03 (três) períodos;
§3". Excepcionalmente as férias poderio ser concedidas antes de cumprido
período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interesses da Administração;
§ 4". Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando
da utilização do primeiro período.
Art.15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe
do Poder Legislativo.
Capitulo X
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder
Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de capacitação.
§ E considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo pais que se encontram sediadas.
Art. 17. 0 AQF será concedido observando-se o seguinte:
I — o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão
de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou Osgraduação strict.*sensu.
§ 1°. 0 servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de
capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um)
por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de Osgraduação strict*sensu.
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigoseradevida a partir do me
seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor dapresent
Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do titu
lo,diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando o
fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, acompanha
do de tradução juramentada do documento, se for o caso.
§ 3% Nos casos em que o titulo ou diploma ainda não houver sido emitidt
seraaceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusào d
curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de traduçà
juramentada do documento, se for o caso.
§ 4". Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o titulo o
diploma tenha sido apresentado, o adicionalseraautomaticamente suspens
e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Pode
Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores j
percebidos.
Titulo IV
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA
Art.18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativ
ausentar-se do serviço:
1 — por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
II — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
Ill — por 15 (quinze) dias Ateis, em razão de falecimento de cônjuge, compa
nheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ouguard
judicial, contados da data do óbito;
IV — por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religiosc
excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato;
V — para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudr
ou missão representativa do Poder Legislativo;
VI— para amamentar seu filho, mediante atestado medico;
VII— por convocação para júri ou outras obrigações legais.
§ 1°. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivi
de doença:
1 — até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional cl
saúde, com profissão regulamentada;
§ 2". Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias
por motivo de doença, serão encaminhados Ajunta de profissionais da saddi
do Município, na forma da legislação previdencidria municipal.
Titulo V
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art.19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regim(
presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo.
Titulo VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal
estadual e municipal, inclusive o prestado as Forças Armadas.
Art.21. A apuração do tempo de serviçoserafeita em dias, que serãocon.
vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cincc
dias.
Edição Extra
14 •
191N°49 I 10 de maio de 2022
Art.22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I — férias;
11— exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III— exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional;
IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensti;
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — missão ou estudo no exterior;
VII — licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
C) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
O para capacitação;
g) por convocação para o serviço militar;
h) quaisquer licenças remuneradas;
i) outras definidas por lei ou regulamento.
Titulo V11
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição
de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder
Legislativo do Município de Conceição de Macabu.
Art.24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.25. Não haverá expediente no Poder Legislativo:
1— aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
II— nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas municipais;
Ill — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais.
DECRETOMUNICIPAL N° 101.1:2E-0.9-1)E-Mr DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉ
DITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMEN
TO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com oart" 4', parágrafo 2", letra b, da Lei municipal n"
1.754 de 23 de dezembro de 2021;
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o
Crédito Suplementar no valor de R$ 492.434,00 (Quatrocentos noventa dois
mil e quatrocentos trinta quatro reais).
Art.2°- Os recursos para atender aoArt".10, serão provenientes de Superávit Financeiro de acordo com o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso 11 e Ill
do § 1 (.1, do artigo 43 da Lei n° 4.320 apurado na fonte de recurso 62 —
CUSTEIO ESTADO apurado em 31/12/2021, na forma do quadro em anexo.
Total do Superávit R$ 3.972.731,04
R$ 1.500.000,00
R$ 500.000,00
R$ 642.000,00
R$ 16.520,00
R$ 344.000,00
R$ 492.434,00
Saldo a utilizar RS 477.777,04
Art.3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
Decreto n°017
Decreto n" 064
Decreto n° 068
Decreto n°071
Decreto n° 077
(-) Este Decreto
Art.26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá
decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal.
Art.27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder
Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que
sorc ferein.
E STADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as compensações/restituições/créditossea)lançados na folha de pagamentos seguinte.
Art.28. A presente Lei entraernvigor em 01/05/2022.
Art.29. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DE SPESA SNRFONTE REFORÇO ANULAC,AC
FMS
04.10.301.0409.2.610 339032 42 62 RS 492.434,00
TOTAL R5 492.434,00 R$
Decreto n° 103/2022 Superavit Financeiro CUSTEIO ESTADO