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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaAltera o artigo 3º da Lei1.329/2014 (com redação dada pela Lei 1.521/18) e dá outras providências.
native_id1988

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Proposição retirada pelo(s) autor(es) U Projeto retirado pelo autor através do Ofício n°191/2022, do Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ICArnai•a Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - i-IJ 
• t.'''k :)4t i. ' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111111 
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000208 
Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/27000208 
Número / Ano 000208/2022 
Data / Horário 27/06/2022 - 09:05:18 
Ementa Altera o artigo 3" da Lei1.329/20 I 4 (com redação dada pela Lei 1.521/18) e da outras providencias. 
_... ._ — 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Ntimero da Matéria 41 
Emitido por :, apladin 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 21/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 21/2022, que altera o art. 30 
da Lei n° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras providências. 
Tal medida, é de extrema necessidade, considerando que a alteração 
proporcionará adequação dos valores que atualmente se encontram defasados 
economicamente, em virtude do lapso temporal entre sua vigência e a presente data. 
Acostado ao projeto, segue a justificativa dada pelo Secretário de 
Promoção e Desenvolvimento Social ao referidoPLOe também, copia da planilha de 
Cálculo feita pela folha de pagamento e estimativa do impacto orçamentário e financeiro 
da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas com 
pessoal. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 20 de junho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
2k Sua Excelência 
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
M.D. Presidente daCamara Municipal de Conceição de Macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
• 
7. 
PROJETO DE LEI N° 21/2022 
Altera oart. 3° da Lei n°1.329/2014 (com redação 
dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Camara 
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.10. Altera o Artigo 3° da Lei n° 1.329/14 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18), 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos 
CRAS/SCFV e CREAS, serão as seguintes: 
I — FACILITADOR DE OFICINA — Cargo Horária de 32 horas semanais, com 
remuneração de R$ 1.265,00 (Hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), 
mensais. 
11 — ORIENTADOR SOCIAL — Carga Horária de 40 horas semanais, com 
remuneração de R$ 1.585,00 (Hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), 
mensais.'' 
Art. 2°. Altera o "Anexo I" da Lei n° 1.521/18, que passará a se apresentar da seguinte 
maneira: 
ANEXO I 
CARGOS REMUNERAÇÃO N° DE VAGAS CARGA HORARIA 
SEMANAL 
Facilitador de 
Oficinas 
R$ 1.265,00 18 vagas 32 horas semanais 
Orientador Social R$ 1.585,00 12 vagas 40 horas semanais 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogam-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 de junho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 
Estado do Rio de .1`ayaziro 
prefeitura Municipal de C.:onceição de Macabta . 
zeere-r.ari a Mu r,4ic44aI, 
De- • ; 
Processe . . . 
1. Lei 
1_71V 
LTERA,—..„.4,, ' 0 DA LEI -1329,14 (corn redação 
de a.decuação se, justifica coasider.ando que os valores rel:atados referiaa Lei 
de;•,sados ec:ononlicarnente, ern 
lapso temporal entre stia vigência -e 
".evao-se err. 
 conta a inciaënciaoe initação e outros encaraos, o 
 cue tor..i.a 
cata 
• 
a.•r.,?.ixo -.eferencí?; ama:. as 
tam:ben-1 é devida 
0.dcquação da carga hordrialrernuneração entre 
mâO si:.e Os caracs ,Apresentarri cargas horárias d.istintas entre 
-.
.fd-ação deOrizstadOr Social estipula-se carga horária de 40 (quarenta) horas sernanals, e para 
a de Facilitador de Oficinas a carga horaria 6. de 32 (trinta e duas) horas, porém ambos percebem 
: a raesina reraur.teração, de R$ 998,00 (novecer.tos e noventa e oito reais), situação que gera a 
, 
necessidade de aclequaç.ão, para que cada função receba o cabível à carga horãria cle.spendida. 
3Urr0 ponto à ser justificado é o que versa sobre o aumento nonúmero de vagas 
due 
 se faz necessário devido à reabercara dos Centros de 
"Zinc:111os; hem come na .,..,;.-6lização dos profissionajs referidos 
ta - 
ern 
Socia 
e Centro de Referencia Especiali2:ar.los 
R: cia 
oferra das açsões do Sen.'ico 
• V4 S na Protecão SOOIa Básica 
. . „ 
- 
• vincutaocs 
Trata.-se de .
ual seiÇO da Proteção Social Básica do Sistema nico da 
Social 
8IJAS, regi:.qa,7rientado, pela Tipificacão 1\Tacional de Se-, 
Re,soluçãO Cl‘TA.S :a' 109/2009). Foi reordenado 
 ern 2013- 
SOCial 
- 
de 7211aca'au 
At ...... 
:•'.: 
cabe ge..
'senti.rassegarancas de acol.hidq... ootivçv;ofiie 
aut3ricymia 
7..-Irornover os princi.oios 
da 
da 
carittet 
c•.;1 seja, deve ocupar-se do -fort2,
1 ecirrle.nto, de 
de des .envoiversspo',.encialidad.
',es dos -2,s1.2.1ri0s. 
Serviços SOCiOassisten.clais 
?.!1,1.17 consiste no tre.ba',:cs... social cora farailias..d cara7.er 00ntinua.2.3, 
fortalecer funr,lo proteti-v•e. das faiiaS 27,everlir a rtrotura dos seus dc 
bromover seu acesso a direitos e o usufruto deles e contribuir na melhoriade s.k.va occal.Idacle 
-Firt.d co..a-.Lpiernentar o tralpallio socai 
 corn families reaiizadc, peio A.IT 
Tntegzal as farailias e o .s
.Pri....,te.ç'itc) e ;=..,-Le.r-ifiriento 
as 
terribém,coCÇ. a 
corn:STIS a vreve.n...: 
L. 
- dazcS o. 
careiter 
e oroativo, e ofereLicl,' de rne:zae' , ....:a 
c7 p 5- 
 cfue or ed Orat'a.Sa 
necessidadede e:-se 
eapaeitadk°s. pare a prialt.4,;;Tsi* :.1...et'
.1%; a do priagrama, e este é padtado na defesa 
af..-frf:acao 
clese,rivc:ivime7ato dcaac ades epotenc.l.alidades dos usuL.
-., 
vistas ac alcauce ai-zerriacivas 
.parao enfr.entarrlen:o 
socials. 
 Deve ser oferta.d.o de modo a garantir es seguranças de acolhida e de 
 con-x.11;10 faittlliar 
alérd deestirridlaro deserriciv]::)...'..,nto da autonomia dos -ust.,drics. 
7arabérri devem criar oportunidac..,.es que 
usual•los vi.vericierr, as experiZ:-.cias 
...criadas ações, erftre elas, 
oara os 
TSczn DOCie z,e). 
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2.. 2. Is '7i1rIten S r:j 
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(.22) 2779-2593 
crla n' 
a — Cor,celçac. Ma.ca.bu - RJ 
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c .sru-Irt;1/9c . AP. 197.r 
..... ..... 
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culturaJ 
SoE s.S:rj.") 2ráticase vivências 
col•nc• 
para se alcançar os objetivos emecificos do serviqo. .Consistern 
o acesso 
F•::;."7;;?:-.±.:es "7J"T.,'..:T2..»?::"es 
aos grupos. Buscam estirr..ular acriatividade, tpropiciar 
e 
sua pardcipação c-,rn everos e manifestações artistiozf.s. 
asuários E a.,..-•:e„ a cultura, ac., esporte e O lazer. aror,liar 
sua iriclusão social; além de servirem como estratégia para poter.icializar e qualificar 
as 
ronO 
dos g.
..ctipos do SCFV. Trata-se de oficinas que:-. tern como um :dos objeti,ies, 
convivência, as conversações e os fazeres por meio dos quais os vim-A.11.os entre os usuários e entre 
estes e os profissionais são construldos• 
dc 
dostina-se aos usuarios das seguintes• faixas etdrias: crianças e adolescentes 
anos, sdo 15 a 
17 anos, :jovensde 13 a. 59 anos e pessoas idosas, ac-..rna de. 6C￾r 
uncpre salientar que a Lci 1329114 e, a Lei 
bz.e. Seietivo Sin￾J,ifcado, porém, esta Lei sofreu alteração en-7. s.t.1.9. 
15'; , 11 5Z assimambas versam sobre o a,,,s1,7- o en tel., e 
ei 
amente . 
Sem mais para o moment°, despeço-me renovando votos de elevada estini» 
• 
distinta •-•r• e!' 
i7Z.(,) LOu 
:9 li..•!1`.1 1.7) r ti• 
elpai tie cl.,i21..v7".70.7-:717nent0 
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La cs5 ALC da Silva- e 57- Bairre Vila .Nova - Concelqao de .!\/.1:-.;cabu￾7.4"...r:S. a intel.....rrar,.;',-io e'., xos dc serviço corn us LC:CriaS 
reforcat• 9. adesão e o coi-riT;r:orn.isso des usuários corn o servic ?cr ints.:. 
7. • ' - 
ser trazidas colt:I-ant^ 
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- 2 'PROF' AIS 
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ANEXO I DA itSTIFICATIVA 
7.-QI.7-Pii.„mENTos UTILIZADORES DOS PRonssitz.-)NAls ORIENTA 
SOCIAIS E FACILITADORES DE OFICINAS. 
2 PROFISSIONAIS 
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DC)3 IDCOS "S (EMIR FIDEL IS 
RIBEIRO) 
.7.77N..71:10 DE CONVIVENCIA E 
7kliACABITZINil.-10' 
CEI•qT1;10 DE. CONVI:VEN C IA E , 
TeORTALECINIENTO DE VÍNCULOS 
Si.,...3 JOSE* 
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M. 3SISTÊNC7,4- . 
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E-mait — prornocaosociairriacfaiil@slnaii.c — 
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— C,oeÇ el.;I:acabd - 
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C'ortabi'.11::ladz Orçameato 
mrigt, ' • - • • 
4.,ROAMENTARO E FNANCE.4;10 
,5i•o.diosto no I ilcisc 6' C:orni.-dement,E-10 1,"2. üf.•(..:-. 
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Liquida-RCL projetada r. LDOpa "' 
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• - vers2r: 2021 Da`.3 Ale= P.GF 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Oficio n° 178/2022. 
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022. 
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade 
Exmo. Sr. Presidente, 
Venho por meio deste, informar que embora o Projeto em questão tenha sido 
instruido com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, venho REQUERER JUNTADA da Declaração de Compatibilidade 
de Despesas ao Projeto de Lei n° 21/2022, que altera oart.3° da Lei n° 1.329/14 (com redação dada 
pela Lei n° 1.521/18), protocolado nesta Casa de Leis sob o n°483/2022. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. 
VALMIR TAVARtS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Camara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NP 
AO 4L100 kaki 
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto noArt. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do 
Projeto de Lei n° 21/2022, que altera oart. 3° da Lei n° 1.329/14 (com 
redação dada pela Lei n° 1.521/18), protocolado nesta Casa de Leis sob o n° 
483/2022, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual (LOA) para o ano de 2022, e está compatível com o Plano Plurianual 
(PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro 
dos limites legais. 
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
1:1 
Ano It 
N°74 
Distribuição 
Gratuita 
.1.101604 
VIIMOVIriewirotik. 
Diário Oficia do Município 
,de Conceição de Macabu 
ÓrgEto Oficial do Município - 18 de Novembro de 2014 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ 
LEI N° 1.339,2014. 
Altera a redação dos artigos e 3° da Lei Municipal n°. 1.329/2014, de 15 de 
setembro de 2014, e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÂO DF. 
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela LeiOrgan ica do 
Municipio, 
Faço saber que, comMaonoart. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica 
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu 
sanciono a seguinte ,Lei: 
Art. 1°. Passam os artigos 2° e 30, da Lei Municipal a". 1.329, de 15 de 
setembro de 2014, terem a seguinte redação: 
"Art. 2°. Ficam abertas, na estrutura administrativa deste Munielpio, vagas 
para os cargos constantes no artigo 30 da presente Lei, para atendimento no 
CRAS - Centros de Referencia da Assistencia Social. 
Art. 3*. Os cargos, os números de vagas, a remuneração e a carga horária 
semanal dos profissionais inscridos nos programas serão as seguintes: 
1 - Facilitador de Oficinas - 26 (vinte e seis) vagas, com carga horária de 20 
( vinte) floras semanais, sendo a remuneração no valor de R$ 724,00 (setecen￾tos e vinte e quatro reais); 
II - Orientador Social - 06 (seis) vagas, corn carga horazia de 40 (quarenta) 
horas semanais, sendo a remuneração no valor de R$ 724,00 (setecentos e 
vinte e quatro reais)," 
Art. 2". Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2014, 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- PREFEITO - 
.DECRETO N°. 098/2014 
Dispõe sobre o recesso de fim de ano e <IA outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABI.I. no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais dis￾posições legais vigentes, 
Considerando as tradicionais comemorações de tua de ano dos festejos Nata￾linos e Reveillon, 
Considerando ainda a necessidade de atender ao principio da continuidade, 
especialmente dos serviços essencias. DECRETA: 
Art1°. Fica estabelecido o recesso a partir do dia 24/12/2014 ate o dia 04/01/ 
2015, retornando o expediente normal etn todas as repartições públicas no dia 
05/01/2015. 
Art. 2". Excetuam-se do disposto neste decreto as atividades consideradas 
essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando as secretarias autori￾zadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos 
indispensáveis. 
16 de Setembro de 2014 Diário Oficial do Município de Conceicio de Macabu 5 
LEI N" 1.329/2014 
"Dispõe sobre a realização de processo seletivo simplificado, para contratação 
de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos doart.37, inciso IX, da Constitui￾ção Federal, para atender ao Programa de Atendimento Integral à Família, 
Serviço de Conveniancia c Fortalecimento de Vínculos, CRAS e CREAS, e (IA 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, 
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica 
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu 
sanciono a seguinte, Lei: 
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo sim￾plificado para contratar pessoal para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, por tempo determinado, nas condições e pra￾zos previstos nesta Lei, para atendimento ao Programa de Atendimento Inte￾gral A Familia,Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, CRAS e 
CREAS, pactuados com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direi￾tos Humanos e/ou MDS através do SUAS - Sistema Único de Assistência 
Social. 
Parágrafo Primeiro - A contratação da qual trata o caput dar-se-á única exclu￾sivamente para a continuidade dos serviços prestados e/ou vinculados ao 
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, conformeart.2°, uma vez 
que o Convênio continua em vigência, pelo período de 12(doze) meses, pror￾rogado por igual período. 
Parágrafo Segundo - Em caso de término da pactuação citada no caput, o 
contrato fica 
automaticamente rescindido, podendo o Poder Executivo proceder à anulação 
do saldo orçamentário. 
Art.2° - Ficam abertas, na estrutura administrativa deste Município, vagas 
para os cargos constante do ANEXO I da presente Lei, para atendimento nos 
CRAS - Centros de Referencia da Assistência Social. 
Parágrafo primeiro: A critério da Administração Pública poder-se-á cancelar a 
contratação ou haver alterações nas oficinas ora oferecidas. 
Art.3°-A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos no progra￾ma serão a seguinte: 
I - Facilitador de Oficina(20 h/semanais) R$ 724,00 (setecentos e vinte e 
quatro reais); c, 
II- Orientador Social (20 h/semanais), R$724,00 (setecentos e vinte e quatro 
reais). 
Parágrafo Único - As remunerações estabelecidas neste artigo poderão sofrer 
alterações, consoante a majoração do salário mínimo nacional, ficando desde 
já, autorizadas As modificações orçamentárias e legais que se fizerem necessá￾rias. 
Art.4'. A contratação de que trata esta Leiserade natureza administrativa e 
por tempo determinado, tendo por fundamento oart.37, inciso IX, da Cons￾tituição Federal, combinado com a Lei Municipal n° 577/2003, alterada pela 
Lei Municipal IV 594/2003 e Lei Municipal n° 728/2006 para seleção do 
candidato a ser contratado. 
Parágrafo Unico - Por se tratar de contratação para preenchimento de um 
programa especifico, com prazo determinado, o eventual vinculo empregaticio 
estabelecido com os profissionais selecionados não importa em continuidade 
de gervieos por tempo indeterminado, e em nenhuma hipótese gera estabilida￾de contratual ou vinculo direto com os órgãos administrativos da esfera fede￾ral e municipal. 
Art.5' -As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente 
inscritose classificados pela ordem, através de processo de seletivo simplifi￾cado, de acordo com as necessidades daAdministração, em atendimento aos 
princípios constitucionais que norteiam a administraçãopublics. 
Parágrafo Segundo - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado 
por uma comissão legalmente instituida, formada por um profissional daArea 
da Assistência Social e dois profissionais da administração. 
Parágrafo Terceiro - A administração municipal dará ampla divulgação do 
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os 
locais onde serão realizadas as entregas dos currículos, os quais deverão estar 
atualizados. 
Art.60 - E vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empre￾sas publicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo poder 
público, com exceção de acumulação licita, prevista na Constituição Federal, 
no seuart.37, inciso XVI. 
Art. 7° - 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-i, sem direito 
aindenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
HI - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, ou 
pelo 
Governo Federal. 
Parágrafo Único - Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do 
contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedênciaminimade 30 
(trinta) dias, não fazendo jus ao recebimento de férias e décimo terceiro 
proporcional. 
Art.8" -Saoatribuições do cargo de Facilitador de Oficina: 
I - Elaborar de piano de aula, selecionando o assunto, o material utilizado, 
com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do curso. 
II - Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimento do curso; 
III- Interagir os alunos no meio social comunitário; 
IV - Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do 
comportamento c desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, 
para manter um registro. 
V - Desenvolver potencialidades e estimular aptidões c talentos, promoven￾do a auto-estima, a autodeterminação e autonomia; 
VI - Executar outras tarefas correlatas com a função. 
VII - Instruir os alunos na geração de trabalho e renda quando for o caso. 
Parágrafo primeiro: O Facilitador de Oficina deverá ter 18 (dezoito) anos 
completos à época da realização da inscrição no processo seletivo, ensino 
médio completo e experiência especificacomprovada. 
Art.9° - São atribuições do cargo de Orientador Social: 
I - Realizar planejamento e programação das ações propostas e vinculadas ao 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 
II - Facilitar os processos de integração dos coletivos. 
111 -Intermediar os processos grupais. 
1V-Desenvolver os conteúdos e atividades que lhes são atribuidos no tragado 
metodológico do programa. 
V- Avaliar o desempenho dos jovens e/ou das crianças, informando ao CRAS 
as necessidades de acompanhamento individual e familiar. 
VI - Acompanhar o desenvolvimento das oficinas. 
VII -Executar outras atribuições afins. 
Parágrafo primeiro: 0 Orientador Social deverá ter 18 (dezoito) anos comple￾tositépoca da realização da inscrição no processo seletivo, ensino médio 
completo,experiência comprovada, conhecimento da Politica Nacional de 
Assistência Social e da Política Nacional de Juventude, conhecimento do 
Estatuto da Criança c do Adolescente, noções Fundamentais de direitos hu￾manos, boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens. 
Art.10 - Na superveniência de contratações por concurso público, os contra￾tos assinados por força da presente lei poderão ser rescindidos antecipada￾mente. 
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2014. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
-PREFEITO- 
4 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
ANO 15 - br 030 
19 de Abril de 2018 
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao 
ressarcimento imediato ao MUNICIP1Odos prejuízos apurados e imputados 
a falhas em suas atividades. 
Leandro Silva Gonçalves 
Pregoeiro 
Portaria n°003/2017 
Aleir da Silva Muniz 
Secretario Municipal de Obras 
Port.036/2017 
N. L. SIQUEIRA-ME 
CNPJ 13.040.353/0001-67 
Fornecedor 
LEI N°1.522/2018. 
Emcnta: Dispõe sobre a concessão de aumento remuncratório aos profissio￾nais daareade saúde com habilitação em medicina, Médicos 
Especialistasambulatoriais contratados edioutras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica 
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art.I". Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos 
profissionais daareade saúde com habilitação em medicina, Médicos Especi￾alistas ambulatoriais contratados, cm caráter temporário e emergencial, para 
atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal 
da Saúde. 
Art.2". A remuneração dos profissionais de saúde com habilitação em medi￾cina, Médicos EspecialistasAmbulatoriais contratados,sarifixada: 
I. no valor de R.$ 3.492,00 Ores mil, quatrocentos e noventa e dois reais); 
Art.30
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da 
Dotação Orçamentária Especifica da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
LEI N°1.521/2018 
Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 15de setembro de 2014, e (IA outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e 
eu sanciono a seguinte LEI: 
Art.1°. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1° da Lei n° 1.329/ 
2014,que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo 
Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade tempo￾rcirio de excepcional interesse público.por tempo determinado, destinados 
aos Centros de Referência de Assistencia Social (CRAS), Serviço de Proteção 
e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência 
Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vín￾culos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 
1988, em conformidadecoino preconizado no Sistema Único da Assistência 
Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Parágrafo 1°- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a 
continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E 
SCFV." 
Art.2°.Altera o artigo 2°,o parágrafo únicocoanexo Ida Lei n° 1.329/2014, 
que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2°. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Município, vagas 
para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do 
ANEXO I. 
Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração 
Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a 
demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado." 
Art. 3°.Altera o artigo 3" da Lei n° 1.329/2014, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.3°. A remuneração c carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/ 
SCFV e CREAS, serio as seguintes: 
I - FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas semanais, com 
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). 
II - ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais,coin 
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). 
Art.4°.Acrescentao parágrafo segundo ao artigo 4° da Lei n° 1.329/2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.4° - (...) 
"Parágrafo Primeiro - (...) 
Parágrafo Segundo -A contratação prevista no caput do artigo 1°, terá a priori 
vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindi￾da a qualquer tempo mediante descumprimento das obrigações e deveres 
pactuados, ou ainda, por interesse da Administração Pública." 
Art.5°.Altera o artigo 5°c seus parágrafos, da Lei n°1.329/2014, que passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.5° - As vagas previstas nesta Lei, serio preenchidas por candidatos 
devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação, 
através do processo seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da 
Administração, cm atendimento aos princípios constitucionais que noticiam 
a administração pública. 
Parágrafo Primeiro - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado 
por uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da 
Areada Assistência Social e dois profissionais da administração. 
Parágrafo Segundo - A administração municipal dará ampla divulgação do 
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os 
locais das inscrições c verificações, que poderá ser por meio de provas escri￾tas, de titulo, dentre outros métodos avaliativos." 
Art.6°.Altera o incisoIIIdo artigo 7' da Lei n°1.329/2014, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.7° - (...) 
- (...) 
- (...) 
III- por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do 
descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar a causa que gerou 
a contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou 
ainda, por conveniência administrativa." 
§ Único - (...) 
Art.7°.Altera e acresce incisos no artigo 8° da Lei n° 1.329/2014, bem como 
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.8° - (...) 
I - Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço 
dcConvivência e Fortalecimento de Vinculo - SCFV, selecionando o assunto, 
o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados; 
II - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parce￾ria com a equipe do SCFV e CRAS; 
111 - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de 
atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas 
oficinas; 
1V-apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando 
a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; 
V - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observa￾cio do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades 
efetuadas, para manter um registro; 
VI - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, 
promovendo a autoestima, a (re)construção da autonomia, convívio e partici- 
ANO 15 - Isr 030 Diário Oficial 
19 de Abril de 2018 Conceição de Macabu 
5 
pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, con￾templando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o 
ciclo da vida e ações intergeracionais; 
VII - executar outras tarefas correlatas com a função; 
VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de 
geração de trabalho e renda quando for o caso; 
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, 
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado." 
Art.8°.Altera e acresce incisos no artigo 9° da Lei n° 1.329/2014, bem como 
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.9° - (...) 
I - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de soci￾alização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivf￾duos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, 
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; 
II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das 
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vinculo - SCFV e o Centro de Referencia de Assistência 
Social - CRAS e/ou nas comunidades; 
IIIintermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva; 
IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das 
atividades; 
V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrôni￾cos,etc.; 
VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informan￾do ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/ 
ou familiar; 
VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando rela￾tórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados; 
VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais 
nas unidades e/ou comunidades; 
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, 
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria 
Municipal de Promoção c Desenvolvimento Social quando solicitado; 
X - executar outras tarefas correlatas com a função." 
Art.9°.Altera o artigo 10° da Lei n° 1.329/2014, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.10 -Na superveniênciadcnomeação de aprovados cm Concurso Públi￾co, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos 
de imediato." 
Art.10.0s deveres c proibições, aplicadas ao contratado, correspondem Aqueles 
estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regi￾dos pela Lei Municipal IV 081/91, sendo a apuração processada na forma do 
regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber. 
Art.11.S6 poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos 
constantes na Lei Municipal n°577/2003, alterada pela Lei Municipal n°594/ 
2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto n°002/2011. 
Art.12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orça￾mento do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições cm contrario. 
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
ANEXO I 
CARGOS REMUNERAÇÃO N. DE VAGAS CARGA HORARIA 
SEMANAL 
Facilitador de 
Oficina 
RS 954,00 07 32h 
Orientador Social RS 954.00 06 40h 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito — 
LEI N" 1520/2018 
ALTERA A LEI Isr 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI N°756 DE 21 
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE 
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIARIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO 
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITU￾TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICI￾PAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa 
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a 
seguinte LEI: 
Art.10- 0 inciso "I" e o § 30 do artigo 21 da Lei Municipal n°756 de 21 de 
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.21 - São fontes do piano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas: 
I -Acontribuição previdencidria do Município será de 11% (onze por cento), 
incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos; 
(—) 
§ 3°-O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
para os próximos 12 mesesseade R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e 
um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um 
inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos 
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício an￾terior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil, 
duzentos e cinquenta c três reais c setenta e três centavos), eserade 2% (dois 
por cento) findo os 12 meses." 
Art.2' - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018 
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões 
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), 
para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse 
passivo para o exercício de 2018serade R$ 83.080,11 (oitenta e três mil 
oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo MunicípiodcConceição de 
Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei. 
Art.3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir 
do mas de marco de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito Municipal 
PORTARIA N° 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTA￾DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuidas pela 
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91, 
Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretá￾ria de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, queá servidoraMariana 
Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontra￾se ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data, 
solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante 
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado. 
Considerando que oArt.Ill da Lei 081 /91, dispõe que são deveres do 
servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às 
instituições a que servir; HI-observar as normas legais e regulamentares; IV￾cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX￾manter conduta compatívelcorna moralidade administrativa; 
Considerando que oArt.112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibi￾do: 1-Ausentar-se do serviço duranteo expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa; 
Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo, 
como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) 
dias consecutivos. 
Considerando que oArt.127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) previ a 
pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE: 
Art.10. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 41/2022 "Altera o artigo 3° da Lei 1.329/2014 (com 
redação dada pela Lei 1.521/18) edioutras providências", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo NÃO encontra 
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista que não está devidamente instruido. 
Elucida-se: 
ik luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração de 
um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; b) exposição 
de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei. 
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de iniciativa 
do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. A Mensagem é o 
documento oficial que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder 
Legislativo. 
Na justificativa, seri relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da 
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da solução 
escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicasetc.)e a indicação do 
alcance do interesse público. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
É na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a tramitação 
em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que virá o componente 
técnico, a análise e embasamento jurídico para que as comissões possam fazer a análise 
técnica do projeto e verificar se o projeto de lei está em sintonia com a postura técnica 
adotada na justificativa e que servirá como convencimento dos vereadores. Demonstra, 
pois, relevância extrema! 
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem 
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o caso 
presente, haja vista o documento anexado is fls. 5-7, denominado "JUSTIFICATIVA A 
ALTERAÇÃO DA LEI 1329/14 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 1521/18)" ser 
assinado pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
cediço que a prerrogativa de propor leis (e, assim, justifica-las) que disponham 
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração é do Chefe do Poder Executivo. No caso em tela, cabe 
então ao Prefeito Municipal a elaboração de todo o Projeto: 
Art.96 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
III— Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; [...] 
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
Não bastasse isso, mesmo a justificativa desenvolvida pelo Secretário Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social — que, reforça-se, não possui competência para tal — 
está tecnicamente deficiente quando, ao juntar o "ANEXO 1 DA JUSTIFICATIVA: 
EQUIPAMENTOS UTILIZADORES DOS PROFISSIONAIS ORIENTADORES 
SOCIAIS"(fl. 7), apresenta uma tabela indicando um número de profissionais não 
compatível nem com o número de vagas existentes, nem o número de vagas abertas e 
muito menos com o total de vagas que passarão a existir. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, I, da Lei 
Complementar 101: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
Consoante se verifica da análise defl. 9, denominada "IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO", a despesa projetada ao Projeto de Lei foi 
realizada apenas considerando 08 meses do exercício em que deve entrar em vigor e em 04 
meses do subsequente. 0 artigo e claro e não comporta exceções: a criação e a expansão 
,que acarreta aumento de despesa, deve possuir estimativa de todo ano presente e, ainda, 
dos dois subsequentes. 
• Ainda que se tenha como possível justificativa a não atenção do disposto na Lei 
Complementar 101, com emissão de Impacto de somente 12 meses (08 no presente ano e 
mais 04 no próximo ano) por ser o cargo proposto preenchido por 12 (doze) meses (o que 
não se admite, tendo em vista na Leiilkpossuir ressalva) , e historicamente sabido neste 
Município que o referido e sempre prorrogado. 
Não bastasse isso, na Mensagem remetida pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito 
Municipal(fl.2), este afirma: "segue [...] cópia da planilha de Cálculo feita pela folha de 
pagamento". 0 documento, porem, não foi anexado ao Presente Projeto de Lei, 
contrariando expressamente previsão do disposto noart.16, I, §2° da Lei Complementar 
101: 
"§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas" 
Ernrealidade,coinos documentos juntados às fls. 9-12, é impossível verificar o 
impacto orçamentário-fmanceiro do presente Projeto de Lei, o que compromete o 
Processo Legislativo. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por esta 
Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente,ernespecial Lei Orgânica 
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual 
opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 41/2022, apresentado 
pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de 
Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar que existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
41/2022, estando em desacordo assim com as regras Legislativas, em especial Lei Orgânica 
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual 
opinamos pela sua NÃO APROVAÇÃO. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
( ) Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°41/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas 
Madureira Pereira. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: 
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022, 
não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica Municipal, art. 
96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI NI' 41/2022 "Altera o artigo 3° da Lei 1.329/2014 (com 
redação dada pela Lei 1.521/18) edioutras providências", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo NÃO encontra 
consonância com as regras Legislativas, tendoernvista que não está devidamente instruido. 
Elucida-se: 
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração de 
um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; b) exposição 
de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei. 
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de iniciativa 
do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. A Mensagem é o 
documento oficial que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder 
Legislativo. 
Na justificativa, será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da 
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da solução 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas etc.)e a indicação do 
alcance do interesse publico. 
É na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a tramitação 
em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que virá o componente 
técnico, a análise e embasamento jurídico para que as comissões possam fazer a análise 
técnica do projeto e verificar se o projeto de lei está em sintonia com a postura técnica 
adotada na justificativa e que servirá como convencimento dos vereadores. Demonstra, 
pois, relevância extrema! 
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem 
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que e o caso 
presente, haja vista o documento anexado is fls. 5-7, denominado "JUSTIFICATIVA A 
ALTERAÇÃO DA LEI 1329/14 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 1521/18)" ser 
assinado pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
É cediço que a prerrogativa de propor leis (e, assim, justifica-las) que disponham 
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração e do Chefe do Poder Executivo. No casoerntela, cabe 
então ao Prefeito Municipal a elaboração de todo o Projeto: 
Art. 96 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
III— Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; [...] 
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
Não bastasse isso, mesmo a justificativa desenvolvida pelo Secretário Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social — que, reforça-se, não possui competência para tal — 
está tecnicamente deficiente quando, ao juntar o "ANEXO 1 DA JUSTIFICATIVA: 
EQUIPAMENTOS UTILIZADORES DOS PROFISSIONAIS ORIENTADORES 
SOCIAIS"(fl. 7), apresenta uma tabela indicando um número de profissionais não 
compatível nem com o número de vagas existentes, nem o número de vagas abertas e 
muito menos com o total de vagas que passarão a existir. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto no art.16, I, da Lei 
Complementar 101: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
Consoante se verifica da análise defl. 9, denominada "IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO", a despesa projetada ao Projeto de Lei foi 
realizada apenas considerando 08 meses do exercícioernque deve entrar em vigor eern04 
meses do subsequente. 0 artigo e claro enabcomporta exceções: a criação e a expansão 
que acarreta aumento de despesa, deve possuir estimativa de todo ano presente e, ainda, 
dos dois subsequentes. 
Ainda que se tenha como possível justificativa anickatenção do disposto na Lei 
Complementar 101, com emissão de Impacto de somente 12 meses (08 no presente ano e 
mais 04 no próximo ano) por ser o cargo proposto preenchido por 12 (doze) meses (o que 
não se admite, tendo em vista na Leinickpossuir ressalva) , e historicamente sabido neste 
Município que o referido é sempre prorrogado. 
Não bastasse isso, na Mensagem remetida pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito 
Municipal(fl.2), este afirma: "segue [...] cópia da planilha de Cálculo feita pela folha de 
pagamento". 0 documento, porem, não foi anexado ao Presente Projeto de Lei, 
contrariando expressamente previsão do disposto noart.16, I, §2° da Lei Complementar 
101: 
"§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas" 
Em realidade, com os documentos juntados is fls. 9-12, é impossível verificar o 
impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, o que compromete o 
Processo Legislativo. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
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Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por esta 
Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica 
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual 
opino no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO, seja pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 41/2022, 
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do 
Municipal de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar que existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei n" 
41/2022, estandoerndesacordo assim com as regras Legislativas, em especial Lei Orgânica 
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual 
opinamos pela sua NÃO APROVAÇÃO. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
( ) Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022. 
Presidente: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas 
Madureira Pereira. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: 
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022, 
não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica Municipal,art. 
96; c Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
LIDO 
Oficio n° 191/2022. 
Conceição de Macabu, 30 de junho de 2022. 
Camara municipal de 
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade 
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
c2s0.2..z, 
Exmo. Sr. Presidente, 
bk.A, 50/06p/3 ip 
Venho por meio deste, RETIRAR o Projeto de Lei n° 21/2021, que que altera 
oart. 3° da Lei n° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras providencias., 
protocolado nesta Casa de Leis sob o n° 483/2022, por critério de oportunidade e conveniência da 
administração. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. 
VALMIR TAVARES LESSA 
sumo 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
AO 
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 163/2022 
Assunto: Resposta ao Oficio n.° 191-2022 - Protocolo CMCM 510/2022 
Ref.: Retirada/DevoluçãoPLO021/2022 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr.° Valmir Tavares Lessa 
Exmo. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para retornar a 
Vossa Excelência o Projeto de Lei 21/2022, de autoria do Poder Executivo que 
"Altera oart.3° da Lei n.° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n.° 
1.521/2018) e da outras providências", conforme solicitado através do Oficio 
n.° 191/2022. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge uizIQ-Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Proteituro Mtinicioal do Conc. De Mac 
PR•070-001.0 GERA 
No 
.40 s .-/ 3 
1 A2t: 
Poder Legislativo 
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