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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/27000208
Número / Ano 000208/2022
Data / Horário 27/06/2022 - 09:05:18
Ementa Altera o artigo 3" da Lei1.329/20 I 4 (com redação dada pela Lei 1.521/18) e da outras providencias.
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Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Ntimero da Matéria 41
Emitido por :, apladin
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 21/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 21/2022, que altera o art. 30
da Lei n° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras providências.
Tal medida, é de extrema necessidade, considerando que a alteração
proporcionará adequação dos valores que atualmente se encontram defasados
economicamente, em virtude do lapso temporal entre sua vigência e a presente data.
Acostado ao projeto, segue a justificativa dada pelo Secretário de
Promoção e Desenvolvimento Social ao referidoPLOe também, copia da planilha de
Cálculo feita pela folha de pagamento e estimativa do impacto orçamentário e financeiro
da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas com
pessoal.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de junho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
2k Sua Excelência
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
M.D. Presidente daCamara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
•
7.
PROJETO DE LEI N° 21/2022
Altera oart. 3° da Lei n°1.329/2014 (com redação
dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Camara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.10. Altera o Artigo 3° da Lei n° 1.329/14 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18),
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos
CRAS/SCFV e CREAS, serão as seguintes:
I — FACILITADOR DE OFICINA — Cargo Horária de 32 horas semanais, com
remuneração de R$ 1.265,00 (Hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais),
mensais.
11 — ORIENTADOR SOCIAL — Carga Horária de 40 horas semanais, com
remuneração de R$ 1.585,00 (Hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais),
mensais.''
Art. 2°. Altera o "Anexo I" da Lei n° 1.521/18, que passará a se apresentar da seguinte
maneira:
ANEXO I
CARGOS REMUNERAÇÃO N° DE VAGAS CARGA HORARIA
SEMANAL
Facilitador de
Oficinas
R$ 1.265,00 18 vagas 32 horas semanais
Orientador Social R$ 1.585,00 12 vagas 40 horas semanais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de junho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
Estado do Rio de .1`ayaziro
prefeitura Municipal de C.:onceição de Macabta .
zeere-r.ari a Mu r,4ic44aI,
De- • ;
Processe . . .
1. Lei
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de a.decuação se, justifica coasider.ando que os valores rel:atados referiaa Lei
de;•,sados ec:ononlicarnente, ern
lapso temporal entre stia vigência -e
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0.dcquação da carga hordrialrernuneração entre
mâO si:.e Os caracs ,Apresentarri cargas horárias d.istintas entre
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.fd-ação deOrizstadOr Social estipula-se carga horária de 40 (quarenta) horas sernanals, e para
a de Facilitador de Oficinas a carga horaria 6. de 32 (trinta e duas) horas, porém ambos percebem
: a raesina reraur.teração, de R$ 998,00 (novecer.tos e noventa e oito reais), situação que gera a
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necessidade de aclequaç.ão, para que cada função receba o cabível à carga horãria cle.spendida.
3Urr0 ponto à ser justificado é o que versa sobre o aumento nonúmero de vagas
due
se faz necessário devido à reabercara dos Centros de
"Zinc:111os; hem come na .,..,;.-6lização dos profissionajs referidos
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e Centro de Referencia Especiali2:ar.los
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Re,soluçãO Cl‘TA.S :a' 109/2009). Foi reordenado
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Serviços SOCiOassisten.clais
?.!1,1.17 consiste no tre.ba',:cs... social cora farailias..d cara7.er 00ntinua.2.3,
fortalecer funr,lo proteti-v•e. das faiiaS 27,everlir a rtrotura dos seus dc
bromover seu acesso a direitos e o usufruto deles e contribuir na melhoriade s.k.va occal.Idacle
-Firt.d co..a-.Lpiernentar o tralpallio socai
corn families reaiizadc, peio A.IT
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dostina-se aos usuarios das seguintes• faixas etdrias: crianças e adolescentes
anos, sdo 15 a
17 anos, :jovensde 13 a. 59 anos e pessoas idosas, ac-..rna de. 6Cr
uncpre salientar que a Lci 1329114 e, a Lei
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ANEXO I DA itSTIFICATIVA
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SOCIAIS E FACILITADORES DE OFICINAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Oficio n° 178/2022.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade
Exmo. Sr. Presidente,
Venho por meio deste, informar que embora o Projeto em questão tenha sido
instruido com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, venho REQUERER JUNTADA da Declaração de Compatibilidade
de Despesas ao Projeto de Lei n° 21/2022, que altera oart.3° da Lei n° 1.329/14 (com redação dada
pela Lei n° 1.521/18), protocolado nesta Casa de Leis sob o n°483/2022.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
VALMIR TAVARtS LESSA
- Prefeito Municipal -
Camara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NP
AO 4L100 kaki
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto noArt. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do
Projeto de Lei n° 21/2022, que altera oart. 3° da Lei n° 1.329/14 (com
redação dada pela Lei n° 1.521/18), protocolado nesta Casa de Leis sob o n°
483/2022, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual (LOA) para o ano de 2022, e está compatível com o Plano Plurianual
(PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro
dos limites legais.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
1:1
Ano It
N°74
Distribuição
Gratuita
.1.101604
VIIMOVIriewirotik.
Diário Oficia do Município
,de Conceição de Macabu
ÓrgEto Oficial do Município - 18 de Novembro de 2014 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
LEI N° 1.339,2014.
Altera a redação dos artigos e 3° da Lei Municipal n°. 1.329/2014, de 15 de
setembro de 2014, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÂO DF.
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela LeiOrgan ica do
Municipio,
Faço saber que, comMaonoart. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte ,Lei:
Art. 1°. Passam os artigos 2° e 30, da Lei Municipal a". 1.329, de 15 de
setembro de 2014, terem a seguinte redação:
"Art. 2°. Ficam abertas, na estrutura administrativa deste Munielpio, vagas
para os cargos constantes no artigo 30 da presente Lei, para atendimento no
CRAS - Centros de Referencia da Assistencia Social.
Art. 3*. Os cargos, os números de vagas, a remuneração e a carga horária
semanal dos profissionais inscridos nos programas serão as seguintes:
1 - Facilitador de Oficinas - 26 (vinte e seis) vagas, com carga horária de 20
( vinte) floras semanais, sendo a remuneração no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);
II - Orientador Social - 06 (seis) vagas, corn carga horazia de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo a remuneração no valor de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais),"
Art. 2". Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2014,
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- PREFEITO -
.DECRETO N°. 098/2014
Dispõe sobre o recesso de fim de ano e <IA outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABI.I. no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais vigentes,
Considerando as tradicionais comemorações de tua de ano dos festejos Natalinos e Reveillon,
Considerando ainda a necessidade de atender ao principio da continuidade,
especialmente dos serviços essencias. DECRETA:
Art1°. Fica estabelecido o recesso a partir do dia 24/12/2014 ate o dia 04/01/
2015, retornando o expediente normal etn todas as repartições públicas no dia
05/01/2015.
Art. 2". Excetuam-se do disposto neste decreto as atividades consideradas
essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando as secretarias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos
indispensáveis.
16 de Setembro de 2014 Diário Oficial do Município de Conceicio de Macabu 5
LEI N" 1.329/2014
"Dispõe sobre a realização de processo seletivo simplificado, para contratação
de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos doart.37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender ao Programa de Atendimento Integral à Família,
Serviço de Conveniancia c Fortalecimento de Vínculos, CRAS e CREAS, e (IA
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratar pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atendimento ao Programa de Atendimento Integral A Familia,Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, CRAS e
CREAS, pactuados com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos e/ou MDS através do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social.
Parágrafo Primeiro - A contratação da qual trata o caput dar-se-á única exclusivamente para a continuidade dos serviços prestados e/ou vinculados ao
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, conformeart.2°, uma vez
que o Convênio continua em vigência, pelo período de 12(doze) meses, prorrogado por igual período.
Parágrafo Segundo - Em caso de término da pactuação citada no caput, o
contrato fica
automaticamente rescindido, podendo o Poder Executivo proceder à anulação
do saldo orçamentário.
Art.2° - Ficam abertas, na estrutura administrativa deste Município, vagas
para os cargos constante do ANEXO I da presente Lei, para atendimento nos
CRAS - Centros de Referencia da Assistência Social.
Parágrafo primeiro: A critério da Administração Pública poder-se-á cancelar a
contratação ou haver alterações nas oficinas ora oferecidas.
Art.3°-A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos no programa serão a seguinte:
I - Facilitador de Oficina(20 h/semanais) R$ 724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais); c,
II- Orientador Social (20 h/semanais), R$724,00 (setecentos e vinte e quatro
reais).
Parágrafo Único - As remunerações estabelecidas neste artigo poderão sofrer
alterações, consoante a majoração do salário mínimo nacional, ficando desde
já, autorizadas As modificações orçamentárias e legais que se fizerem necessárias.
Art.4'. A contratação de que trata esta Leiserade natureza administrativa e
por tempo determinado, tendo por fundamento oart.37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com a Lei Municipal n° 577/2003, alterada pela
Lei Municipal IV 594/2003 e Lei Municipal n° 728/2006 para seleção do
candidato a ser contratado.
Parágrafo Unico - Por se tratar de contratação para preenchimento de um
programa especifico, com prazo determinado, o eventual vinculo empregaticio
estabelecido com os profissionais selecionados não importa em continuidade
de gervieos por tempo indeterminado, e em nenhuma hipótese gera estabilidade contratual ou vinculo direto com os órgãos administrativos da esfera federal e municipal.
Art.5' -As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente
inscritose classificados pela ordem, através de processo de seletivo simplificado, de acordo com as necessidades daAdministração, em atendimento aos
princípios constitucionais que norteiam a administraçãopublics.
Parágrafo Segundo - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado
por uma comissão legalmente instituida, formada por um profissional daArea
da Assistência Social e dois profissionais da administração.
Parágrafo Terceiro - A administração municipal dará ampla divulgação do
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os
locais onde serão realizadas as entregas dos currículos, os quais deverão estar
atualizados.
Art.60 - E vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas publicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo poder
público, com exceção de acumulação licita, prevista na Constituição Federal,
no seuart.37, inciso XVI.
Art. 7° - 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-i, sem direito
aindenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, ou
pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único - Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do
contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedênciaminimade 30
(trinta) dias, não fazendo jus ao recebimento de férias e décimo terceiro
proporcional.
Art.8" -Saoatribuições do cargo de Facilitador de Oficina:
I - Elaborar de piano de aula, selecionando o assunto, o material utilizado,
com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do curso.
II - Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimento do curso;
III- Interagir os alunos no meio social comunitário;
IV - Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento c desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas,
para manter um registro.
V - Desenvolver potencialidades e estimular aptidões c talentos, promovendo a auto-estima, a autodeterminação e autonomia;
VI - Executar outras tarefas correlatas com a função.
VII - Instruir os alunos na geração de trabalho e renda quando for o caso.
Parágrafo primeiro: O Facilitador de Oficina deverá ter 18 (dezoito) anos
completos à época da realização da inscrição no processo seletivo, ensino
médio completo e experiência especificacomprovada.
Art.9° - São atribuições do cargo de Orientador Social:
I - Realizar planejamento e programação das ações propostas e vinculadas ao
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
II - Facilitar os processos de integração dos coletivos.
111 -Intermediar os processos grupais.
1V-Desenvolver os conteúdos e atividades que lhes são atribuidos no tragado
metodológico do programa.
V- Avaliar o desempenho dos jovens e/ou das crianças, informando ao CRAS
as necessidades de acompanhamento individual e familiar.
VI - Acompanhar o desenvolvimento das oficinas.
VII -Executar outras atribuições afins.
Parágrafo primeiro: 0 Orientador Social deverá ter 18 (dezoito) anos completositépoca da realização da inscrição no processo seletivo, ensino médio
completo,experiência comprovada, conhecimento da Politica Nacional de
Assistência Social e da Política Nacional de Juventude, conhecimento do
Estatuto da Criança c do Adolescente, noções Fundamentais de direitos humanos, boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens.
Art.10 - Na superveniência de contratações por concurso público, os contratos assinados por força da presente lei poderão ser rescindidos antecipadamente.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2014.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
4
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - br 030
19 de Abril de 2018
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao
ressarcimento imediato ao MUNICIP1Odos prejuízos apurados e imputados
a falhas em suas atividades.
Leandro Silva Gonçalves
Pregoeiro
Portaria n°003/2017
Aleir da Silva Muniz
Secretario Municipal de Obras
Port.036/2017
N. L. SIQUEIRA-ME
CNPJ 13.040.353/0001-67
Fornecedor
LEI N°1.522/2018.
Emcnta: Dispõe sobre a concessão de aumento remuncratório aos profissionais daareade saúde com habilitação em medicina, Médicos
Especialistasambulatoriais contratados edioutras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art.I". Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos
profissionais daareade saúde com habilitação em medicina, Médicos Especialistas ambulatoriais contratados, cm caráter temporário e emergencial, para
atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal
da Saúde.
Art.2". A remuneração dos profissionais de saúde com habilitação em medicina, Médicos EspecialistasAmbulatoriais contratados,sarifixada:
I. no valor de R.$ 3.492,00 Ores mil, quatrocentos e noventa e dois reais);
Art.30
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
Dotação Orçamentária Especifica da Secretaria Municipal da Saúde.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI N°1.521/2018
Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 15de setembro de 2014, e (IA outras
providências.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1°. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1° da Lei n° 1.329/
2014,que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade temporcirio de excepcional interesse público.por tempo determinado, destinados
aos Centros de Referência de Assistencia Social (CRAS), Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência
Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de
1988, em conformidadecoino preconizado no Sistema Único da Assistência
Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1°- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a
continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E
SCFV."
Art.2°.Altera o artigo 2°,o parágrafo únicocoanexo Ida Lei n° 1.329/2014,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Município, vagas
para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do
ANEXO I.
Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração
Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a
demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado."
Art. 3°.Altera o artigo 3" da Lei n° 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.3°. A remuneração c carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/
SCFV e CREAS, serio as seguintes:
I - FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas semanais, com
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
II - ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais,coin
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art.4°.Acrescentao parágrafo segundo ao artigo 4° da Lei n° 1.329/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4° - (...)
"Parágrafo Primeiro - (...)
Parágrafo Segundo -A contratação prevista no caput do artigo 1°, terá a priori
vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindida a qualquer tempo mediante descumprimento das obrigações e deveres
pactuados, ou ainda, por interesse da Administração Pública."
Art.5°.Altera o artigo 5°c seus parágrafos, da Lei n°1.329/2014, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5° - As vagas previstas nesta Lei, serio preenchidas por candidatos
devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação,
através do processo seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da
Administração, cm atendimento aos princípios constitucionais que noticiam
a administração pública.
Parágrafo Primeiro - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado
por uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da
Areada Assistência Social e dois profissionais da administração.
Parágrafo Segundo - A administração municipal dará ampla divulgação do
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os
locais das inscrições c verificações, que poderá ser por meio de provas escritas, de titulo, dentre outros métodos avaliativos."
Art.6°.Altera o incisoIIIdo artigo 7' da Lei n°1.329/2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.7° - (...)
- (...)
- (...)
III- por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do
descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar a causa que gerou
a contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou
ainda, por conveniência administrativa."
§ Único - (...)
Art.7°.Altera e acresce incisos no artigo 8° da Lei n° 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.8° - (...)
I - Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço
dcConvivência e Fortalecimento de Vinculo - SCFV, selecionando o assunto,
o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados;
II - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parceria com a equipe do SCFV e CRAS;
111 - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de
atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas
oficinas;
1V-apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando
a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
V - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observacio do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades
efetuadas, para manter um registro;
VI - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos,
promovendo a autoestima, a (re)construção da autonomia, convívio e partici-
ANO 15 - Isr 030 Diário Oficial
19 de Abril de 2018 Conceição de Macabu
5
pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o
ciclo da vida e ações intergeracionais;
VII - executar outras tarefas correlatas com a função;
VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de
geração de trabalho e renda quando for o caso;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado."
Art.8°.Altera e acresce incisos no artigo 9° da Lei n° 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.9° - (...)
I - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de socialização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivfduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal,
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vinculo - SCFV e o Centro de Referencia de Assistência
Social - CRAS e/ou nas comunidades;
IIIintermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva;
IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das
atividades;
V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de
instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrônicos,etc.;
VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informando ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/
ou familiar;
VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando relatórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados;
VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais
nas unidades e/ou comunidades;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção c Desenvolvimento Social quando solicitado;
X - executar outras tarefas correlatas com a função."
Art.9°.Altera o artigo 10° da Lei n° 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.10 -Na superveniênciadcnomeação de aprovados cm Concurso Público, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos
de imediato."
Art.10.0s deveres c proibições, aplicadas ao contratado, correspondem Aqueles
estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regidos pela Lei Municipal IV 081/91, sendo a apuração processada na forma do
regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber.
Art.11.S6 poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos
constantes na Lei Municipal n°577/2003, alterada pela Lei Municipal n°594/
2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto n°002/2011.
Art.12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições cm contrario.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO I
CARGOS REMUNERAÇÃO N. DE VAGAS CARGA HORARIA
SEMANAL
Facilitador de
Oficina
RS 954,00 07 32h
Orientador Social RS 954.00 06 40h
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —
LEI N" 1520/2018
ALTERA A LEI Isr 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI N°756 DE 21
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIARIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte LEI:
Art.10- 0 inciso "I" e o § 30 do artigo 21 da Lei Municipal n°756 de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 - São fontes do piano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas:
I -Acontribuição previdencidria do Município será de 11% (onze por cento),
incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos;
(—)
§ 3°-O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
para os próximos 12 mesesseade R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e
um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil,
duzentos e cinquenta c três reais c setenta e três centavos), eserade 2% (dois
por cento) findo os 12 meses."
Art.2' - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos),
para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse
passivo para o exercício de 2018serade R$ 83.080,11 (oitenta e três mil
oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo MunicípiodcConceição de
Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art.3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir
do mas de marco de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
PORTARIA N° 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuidas pela
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91,
Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretária de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, queá servidoraMariana
Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontrase ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data,
solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado.
Considerando que oArt.Ill da Lei 081 /91, dispõe que são deveres do
servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às
instituições a que servir; HI-observar as normas legais e regulamentares; IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IXmanter conduta compatívelcorna moralidade administrativa;
Considerando que oArt.112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibido: 1-Ausentar-se do serviço duranteo expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa;
Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo,
como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30)
dias consecutivos.
Considerando que oArt.127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) previ a
pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE:
Art.10. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 41/2022 "Altera o artigo 3° da Lei 1.329/2014 (com
redação dada pela Lei 1.521/18) edioutras providências", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo NÃO encontra
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista que não está devidamente instruido.
Elucida-se:
ik luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração de
um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; b) exposição
de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei.
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de iniciativa
do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. A Mensagem é o
documento oficial que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder
Legislativo.
Na justificativa, seri relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da solução
escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicasetc.)e a indicação do
alcance do interesse público.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
É na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a tramitação
em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que virá o componente
técnico, a análise e embasamento jurídico para que as comissões possam fazer a análise
técnica do projeto e verificar se o projeto de lei está em sintonia com a postura técnica
adotada na justificativa e que servirá como convencimento dos vereadores. Demonstra,
pois, relevância extrema!
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o caso
presente, haja vista o documento anexado is fls. 5-7, denominado "JUSTIFICATIVA A
ALTERAÇÃO DA LEI 1329/14 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 1521/18)" ser
assinado pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
cediço que a prerrogativa de propor leis (e, assim, justifica-las) que disponham
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração é do Chefe do Poder Executivo. No caso em tela, cabe
então ao Prefeito Municipal a elaboração de todo o Projeto:
Art.96 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
III— Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica; [...]
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
Não bastasse isso, mesmo a justificativa desenvolvida pelo Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social — que, reforça-se, não possui competência para tal —
está tecnicamente deficiente quando, ao juntar o "ANEXO 1 DA JUSTIFICATIVA:
EQUIPAMENTOS UTILIZADORES DOS PROFISSIONAIS ORIENTADORES
SOCIAIS"(fl. 7), apresenta uma tabela indicando um número de profissionais não
compatível nem com o número de vagas existentes, nem o número de vagas abertas e
muito menos com o total de vagas que passarão a existir.
Poder Legislativo
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, I, da Lei
Complementar 101:
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Consoante se verifica da análise defl. 9, denominada "IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO", a despesa projetada ao Projeto de Lei foi
realizada apenas considerando 08 meses do exercício em que deve entrar em vigor e em 04
meses do subsequente. 0 artigo e claro e não comporta exceções: a criação e a expansão
,que acarreta aumento de despesa, deve possuir estimativa de todo ano presente e, ainda,
dos dois subsequentes.
• Ainda que se tenha como possível justificativa a não atenção do disposto na Lei
Complementar 101, com emissão de Impacto de somente 12 meses (08 no presente ano e
mais 04 no próximo ano) por ser o cargo proposto preenchido por 12 (doze) meses (o que
não se admite, tendo em vista na Leiilkpossuir ressalva) , e historicamente sabido neste
Município que o referido e sempre prorrogado.
Não bastasse isso, na Mensagem remetida pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal(fl.2), este afirma: "segue [...] cópia da planilha de Cálculo feita pela folha de
pagamento". 0 documento, porem, não foi anexado ao Presente Projeto de Lei,
contrariando expressamente previsão do disposto noart.16, I, §2° da Lei Complementar
101:
"§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas"
Ernrealidade,coinos documentos juntados às fls. 9-12, é impossível verificar o
impacto orçamentário-fmanceiro do presente Projeto de Lei, o que compromete o
Processo Legislativo.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por esta
Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente,ernespecial Lei Orgânica
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual
opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 41/2022, apresentado
pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de
Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar que existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
41/2022, estando em desacordo assim com as regras Legislativas, em especial Lei Orgânica
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual
opinamos pela sua NÃO APROVAÇÃO.
Relator: Lucas Madureira Pereira
( ) Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°41/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas
Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTRÁRIOS OS VEREADORES:
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022,
não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica Municipal, art.
96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI NI' 41/2022 "Altera o artigo 3° da Lei 1.329/2014 (com
redação dada pela Lei 1.521/18) edioutras providências", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo NÃO encontra
consonância com as regras Legislativas, tendoernvista que não está devidamente instruido.
Elucida-se:
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração de
um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; b) exposição
de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei.
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de iniciativa
do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. A Mensagem é o
documento oficial que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder
Legislativo.
Na justificativa, será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da solução
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas etc.)e a indicação do
alcance do interesse publico.
É na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a tramitação
em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que virá o componente
técnico, a análise e embasamento jurídico para que as comissões possam fazer a análise
técnica do projeto e verificar se o projeto de lei está em sintonia com a postura técnica
adotada na justificativa e que servirá como convencimento dos vereadores. Demonstra,
pois, relevância extrema!
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que e o caso
presente, haja vista o documento anexado is fls. 5-7, denominado "JUSTIFICATIVA A
ALTERAÇÃO DA LEI 1329/14 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 1521/18)" ser
assinado pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
É cediço que a prerrogativa de propor leis (e, assim, justifica-las) que disponham
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração e do Chefe do Poder Executivo. No casoerntela, cabe
então ao Prefeito Municipal a elaboração de todo o Projeto:
Art. 96 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
III— Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica; [...]
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
Não bastasse isso, mesmo a justificativa desenvolvida pelo Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social — que, reforça-se, não possui competência para tal —
está tecnicamente deficiente quando, ao juntar o "ANEXO 1 DA JUSTIFICATIVA:
EQUIPAMENTOS UTILIZADORES DOS PROFISSIONAIS ORIENTADORES
SOCIAIS"(fl. 7), apresenta uma tabela indicando um número de profissionais não
compatível nem com o número de vagas existentes, nem o número de vagas abertas e
muito menos com o total de vagas que passarão a existir.
Poder Legislativo
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Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto no art.16, I, da Lei
Complementar 101:
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
Consoante se verifica da análise defl. 9, denominada "IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO", a despesa projetada ao Projeto de Lei foi
realizada apenas considerando 08 meses do exercícioernque deve entrar em vigor eern04
meses do subsequente. 0 artigo e claro enabcomporta exceções: a criação e a expansão
que acarreta aumento de despesa, deve possuir estimativa de todo ano presente e, ainda,
dos dois subsequentes.
Ainda que se tenha como possível justificativa anickatenção do disposto na Lei
Complementar 101, com emissão de Impacto de somente 12 meses (08 no presente ano e
mais 04 no próximo ano) por ser o cargo proposto preenchido por 12 (doze) meses (o que
não se admite, tendo em vista na Leinickpossuir ressalva) , e historicamente sabido neste
Município que o referido é sempre prorrogado.
Não bastasse isso, na Mensagem remetida pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal(fl.2), este afirma: "segue [...] cópia da planilha de Cálculo feita pela folha de
pagamento". 0 documento, porem, não foi anexado ao Presente Projeto de Lei,
contrariando expressamente previsão do disposto noart.16, I, §2° da Lei Complementar
101:
"§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas"
Em realidade, com os documentos juntados is fls. 9-12, é impossível verificar o
impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, o que compromete o
Processo Legislativo.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por esta
Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual
opino no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, seja pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 41/2022,
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do
Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar que existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei n"
41/2022, estandoerndesacordo assim com as regras Legislativas, em especial Lei Orgânica
Municipal,art.96; e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16, razão pela qual
opinamos pela sua NÃO APROVAÇÃO.
Relator: Lucas Madureira Pereira
( ) Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022.
Presidente: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas
Madureira Pereira.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES:
CONTRÁRIOS OS VEREADORES:
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 41/2022,
não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei Orgânica Municipal,art.
96; c Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,art.16.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LIDO
Oficio n° 191/2022.
Conceição de Macabu, 30 de junho de 2022.
Camara municipal de
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
c2s0.2..z,
Exmo. Sr. Presidente,
bk.A, 50/06p/3 ip
Venho por meio deste, RETIRAR o Projeto de Lei n° 21/2021, que que altera
oart. 3° da Lei n° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n° 1.521/18) e dá outras providencias.,
protocolado nesta Casa de Leis sob o n° 483/2022, por critério de oportunidade e conveniência da
administração.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
VALMIR TAVARES LESSA
sumo
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
AO
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
[4'
0=4). - i h
3 c)
o
trei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 163/2022
Assunto: Resposta ao Oficio n.° 191-2022 - Protocolo CMCM 510/2022
Ref.: Retirada/DevoluçãoPLO021/2022 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr.° Valmir Tavares Lessa
Exmo. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para retornar a
Vossa Excelência o Projeto de Lei 21/2022, de autoria do Poder Executivo que
"Altera oart.3° da Lei n.° 1.329/2014 (com redação dada pela Lei n.°
1.521/2018) e da outras providências", conforme solicitado através do Oficio
n.° 191/2022.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge uizIQ-Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Proteituro Mtinicioal do Conc. De Mac
PR•070-001.0 GERA
No
.40 s .-/ 3
1 A2t:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
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E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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