-7-4- - CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
IH k. Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 00043
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/12/07000436
Número /
Ano 000436/2022
Data /
Horirio 07/12/2022 - 09:15:56
E menta Inclui e altera artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do plano de cargos,
carreiras e salários da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
I
Número
da Matéria 92
Emitido
,1
por iL
CarlosDantas
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
_c.•
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2 42/2022.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEINg42/2022, que dispõe INCLUI E
ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, estaremos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria apresentada em
caráter de URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
VA MI Aa1)1- 1E-NLESSA
Prefeito
• Ceimara Municipal de
Conceição de Mac:aim
PROTOCOLO GERAL
NQ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 42, de 28 de novembro de 202
Rubrica:
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, I CISO E
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE
TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.10. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei
Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração
Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
§1°. Fica excluída do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas as demais
funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§2°. Fica incluída no inciso II do artigo 32, a função de pedagogo com jornada de 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
§3°. Fica excluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de Pedagogo.
§40
. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da Classe "El", o cargo
de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos:
"CARGO: PEDAGOGO
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano,
inserindo prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação
educacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver
projetos de responsabilidade social mediante atividades em centros
comunitários por meio de coordenação de programas de qualificação e
capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoas em
situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO E MAC BU
GABINETE DO PREFEITO _
• Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pe I'sub'rAgctaCio—, as atividades
nas unidades escolares ou programas sociais instituidos pelo Municipio.
• Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a
realidade socioeconõmica local observada os princípios da legislação federal.
• Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas.
• Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos
que melhor se adaptem as características e necessidades dos programas
educacionais e sociais.
• Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento ou
aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos
mesmos na sua área de atuação.
• Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais,
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas
para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares.
• Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar os
conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a
problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos.
• Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas
educacionais para amenizar os problemas sociais.
». Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho.
• Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura."
Art.2° - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos no inciso II doart.56 da
Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56-...
III — Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor
Educacional, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador
Pedagógico, Professor de Informática Educativa, Professor de Educação
Básica: Segundo Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e
Adultos (Fases VI, VII, VIII e IA)."
Art.4° - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica excluído da Classe "C"
o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o quadro dos profissionais da Educação Básica —
Cargos da Classe "El" do mesmo anexo V.
Gabinete do Prefeits 8 d novembro de 2022.
TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal
V
PLg.: g‘a
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.50
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor todos os
dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui não alterados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 42, que nesta oportunidade, encaminha, dá nova redação
Lei 1554/2018, em especial, no que tange ao reconhecimento do pegagogo como profissional da
Educação.
Inicialmente, cabe destacar, o contido A. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
— Lei 9394/1996, com redação dada pela Lei 12014/2009, cite-se:
Art.61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são:
II — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas. (grifo nosso)
Menciona-se ainda, o disposto à Lei 14.123/2020 com redação dada pela Lei n° 14.276,
de 2021, inverbis:
Art.26. Excluídos os recursos de que trata o incisoIIIdo caput do
art. 5° desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos referidos noart.1° desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
II — profissionais da educação básica: docentes, profissionais no
exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de
ensino de educação básica;
Dessa forma, nota-se que à Lei Municipal n° 1554/2018, com a alteração feita pela Lei
n° 1.565/2018, no que concerne ao cargo de pedagogo, encontra-se em clara dissonância à legislação
federal que gere à matéria. Assim, deverá a legislação municipal adequar-se à Legislação Federal, de
modo a não mais existir qualquer desarmoniza entre as legislações.
Vale destacar ainda, que é dever do Estado, promover e incentivar educação, com
conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
GABINETE DO PREFEITO
visando ao pleno desenvolvimento da pess
-C A BoU
wikr‘ca".
aro ara o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Todavia, somente haverá o devido incentivo e promoção da educação, com a efetiva
valorização e correta classificação dos profissionais da educação, que são a verdadeira motriz de toda
essa complexa engrenagem.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei A. apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefío, 28 d novembro de 2022.
V LM VAIZES LESSA
'-'Prefeito Municipal-
D.F.P., 11/08/2022.
vare; urnA
Diretor do Depqr.'exrtto
NiVi4diP4miwient,
Processo n° 10223/2022
A Contabilidade:
Segue planilha de cálculos para impacto conforme a seguir discriminado para procedimentos de estilo:
PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Alteração da Classe Salarial do Cargo de Pedagogo (da Classe —C para a Classe —El).
CARGO VALDR
MENSAL DO
Salário Base
Classe- C
OUTRAS
VANTAGENS
COMUNS —
Incentivo
Profissional
25%
SUBTOTAL1
VALOR
MENSAL DO
Salário Base
Classe- El
VALOR DE
OUTRAS
VANTAGENS
— Incentivo
Profissional
25% sobre a
Classe — El
SUBTOTAL2
DIFERENÇA
DO VALOR
MENSAL
ENCARGOS
PATRONAIS
15.10%
SUBTOTAL NUMERO
DE
CARGOS
TOTAL
Pedagogo R$ 1.705.,05 R$426,51 R$2.132,56 R$ 2.513,49 R$628,37 R$3.141,86 R$1.009,30 R$152,40 R$1.161,70 05 R$ 5.808,50
Total R$ 1.706,05 R$426,51 R$2.132,56 R$ 2.163,82 R$628,37 R$3.141,86 R$1.009,30 R$152,40 R$1.161,70 05 R$ 5.808,50
Total Geral: R$5.808,50 (Cinco mil e oitocentos e oito reais e cinquenta centavos)
Em,
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lho
e Orçamento
• 085.336/0-3
Portana NG 074/2021
retor
A Secretaria Municipal de Planejamento,
Dando prosseguimento, e de acordo com a solicitação na fo a 59, do processo em
tela (10223/2022), e documento anexado com as devidas informações, oriundo do
Departamento de Folha de Pagamento(Fl.61), segue o Impacto Orçamentário e Financeiro
conforme solicitado através de despacho.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, até Abril de
2022, está em 37,55 %, conforme Relatório de Gestão Fiscal — RGF Anexo 1 do 12
Quadrimestre de 2022, em anexo, ficando assim abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60%
(Lei Complementar 101/2000, Inciso ll do § 12 doart.59 da LRF), no entanto foi realizado
neste impacto o cálculo em cima da projeção acumulado do período com todos os pedidos
solicitados até a presente data (projeção em anexo).
ANO: 2022 2023 2024
Processo/2022 Porcentagem: I 43,43 Porcentagem: 1 % Porcentagem: I%
17245/21 0,13 43,56 0,00 43,56 0,00 43,56
00163 0,02 43,58 0,03
-
43,61 0,03 43,64 '
02924 0,92 ' 44,5 0,30 44,80 0,00 44,80
02638 0,11 44,61 0,16 44,77 0,15 44,92
02369 0,04 44,65 0,02 44,67 0,00 44,67
02638 0,50 45,15 0,73 45,88 0,71 46,59
04996 0,20 45,35 0,29 45,64 0,28 45,92
03050 0,59 45,94 0,87 46,81 0,85 47,66
04782 0,42 46,36 0,20 46,56 0,00 46,56
00536 0,09 46,45 0,11 46,56 0,10 46,66
10910/2021 0,09 46,54 0,11 46,65 0,11 46,76
00229/2022 0,20 46,74 0,23 46,97 0,22 47,19
06040/04860 0,42 47,16 0,82 47,98 0,79 48,77
06612/2022 0,01 47,17 0,02 47,19 0,01 47,20
8480/2022 0,03 47,20 0,06 47,26 0,06 47,32
3507/2022 0,01 47,21 0,02 47,23 0,02 47,25
0677/2022 0,02 47,23 0,04 47,27 0,04 47,31
0290/2022 0,01
r
47,24 0,03 47,27 0,03 47,30
10223/2022 0,03 47,27 0,08 47,35 0,08 47,43
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 '- 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
•
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
47,27 47,27 47,27
P
Rubrica..
Projeção de porcentagem de impácto relativo ao 10Quadrimestre de 2022.
0 percentual apurado projetado acumulado é decorrente aos pedidos de impácto dentro deo corrente ano, na sua totalidade.
Arquivo: Pasta:Relatório de ImpactO
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1° Quadrimestre / 2022
DESPESA EXECUTADAS (U1timos 12 Meses)
RS 1 00
Volertir Tirvarto Lsous
Prefeito
POITIOS
FirzwrootoRoMILON 'HIM* Paulo
Coat Derafito
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-2,9„e •••*; .
maroon° Silva Carvalha
Diretar de' Pep at Goan" e Orvamemte
Sec &Isom
Luiz Ed
02 Oficial
Ano 19 I N° 56 I 26 de maio de 2022
RGF ANEXO 1
DESPESA COM PESSOAL 1.14:71.11DADAS SeSCRTAS
EM RP NAO
MaU2021 ,ft....A130S Jun/2021 J4012021 0ga12021 Set/2021 0u5/2021 N1)v12021 De342021 Jan/2022 Fev/2022 Mar/2022 A1)r/2022 Uir.12%tesss
DESPESA ROTA COM PESSOAL (0
Pessoal Abe
Veridrrientos,Vallage1s e Otras Despesas VailaveiS
Otrigages Patonais
Bandits Preallenciaos
PeiSna triable e PistsirtntSta
R505.53.11134 R053023 e WW2.
PensOes
Wm: 3eneficios Prenderdados
Can Dews/ Pesa Deaneries Colrabs Tercht. (arti8,p• IRO
DeSpcsacom Passed NM Lsecutada Crproettabsente
lileipeas into Computadas (art 19,51•da (RI) 0)
itleriaoles pa ()wash e locenhos a Desks% Vciordaria
Demote de Decisao JudIdal
Despesas de Eterrxios Antedates
mafioso Pa/saga34 cOlaReassosVinolados
4.06.909,46
3.611.496.62
3.1384241.1
441016.0
000
62141734
546193,06
0.671.83
0.00
010
too
65123122
1112047
001
0.00
613.312.0
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1123.2220
2.762.65611
3403462
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0E79147
408.50102
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5.142134.29
4.00.40.01
4.404219.76
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0.00
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0.00
010
010
0.00
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00SKS* LiOUIDA Call PESSOAL II). (I - 10 3.775406,22/ 3.102.662.26 411628530 mad 4.219.129.111 1.45100.01 ustams 6.974.6264*
-
2.280.52404 563.068.45 54.440.16 3.1144105.51. 45159.55140 0,02
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A ROL AJUSTADA
.ECIFITA CDRRENTE LiQUIDA- ROL (IV) 120.809.082,20 100,00%
(-)Transfeniareas Obrigratórka cis Unii0 relatives iis emendas individual's (art. 166-a I1 I° da CO) (v) 0,00
(-) Transferancias Obrirtiforia. da União relativas is emend*0 de bancada (art. 1664 16 da CF) NI) 0.00
RECEITA CORRENTEUQUIDA AJUSTADA NW.. (IV - V -VI) 120.809.08220
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - OW (11111) = (Ma -i- lib) 45.359.551,60 37,55%
UMITE MAXIM (IX) ((deNeal, 11 ea all. 20 da LRF) 65236.904,39 54,00%
pars UMITE PRUDENCIAL (X). (0.95x CCApanigrafo Calico do art 22 da LRF) 61.975.059.17 51,30%
LBAITE De ALENTA (U) = (0310x IX) (inciso 0 do §1. do art. 59 da LRFI 58.713213.95 48470%
Fonte; Secretária de Fazenda - Contabilidade
Nota.
Nos demonstrations elaborados 1'e no 2 )ouadrimestre de cada exercicio, os valores 80 restOs a pagar não processados¡maims ern 31 de derembro do exerciao anterior, continuarão a ser 'Mammies nesse carpi,. Esses valores não sofrem alteração ce
e somente no caso de earcelamento podem ser exchidos
V011014 T6variki $1.484 6.601 60'
7.646$164
.h..,,,
s.,,,,,,
c..... 00101• III 110110 .01s. OPIII....
....--- , ; ',. ,,..., • '. ,
.........--- ,.. • ". T .....-, wCHEFE DO PODER EXECUTIVO: VALMIR TAVARES LESSA
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO' ROBSON NUNES PAULO
RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRACÁO FINANCERA. LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES
SIGF1S - Versão 2022 Data de Emissão: 24/05/2022 13:43h
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACASU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERENCIA 10 Quadrimestre / 2022
Ape)* tChiRGE.
lk)4
'C•
643012021
O.
0.00
ROE - ANEXO 1
0EI00041T0A17V0 DE AJUSTES DE DESPESAS 0£42041 E NA° P AGAS
DESPESA COM PEOSOAL
REGISTRO PATRIMONIAL
.044010. para. cona RPM.. ptgas 80086FL 81173.20)
A400.060.10 064 paltanals moo 1101,5 Rae pips 0.814010.1,7312090
DE 50081486.4ENTO/AJUSTES oo EXERCICIO DE 2020
atn/202i 3402021 Ago12021 5602021 Ou1/2021 6404/2021 00.01202 Jant2022 Fe4(20.7.2
003 000 (Oa o.ou 010 000 0.00 0. 001
0.03 000 0.00 0,03 0.00, 600 0.03 O. 0.00
R$ 1,00
Man2022 Abr/2022 Oa 12atses
0.00
0.00 0.00
00.3
, DESPESA COM PESSOAL NÃO EXECUTADA ORÇAMENTARIAMENTE
Mês/Ano Tipo de Registro Valor bruto da despesa
com pessoal
(a)
Valor das
deduções
(b)
Valor
Considerado
(c) - (a) .(b)
Referéncia
do Fato
Gerador
.co nu _
to ....
. Total não Executado .00
CHEFE DO PODER EXECUTIVO: VALAUR TAVARES LESSA
RESPOP3SAVEL PELO CONTROLEINTERN°,ROBSON NUNES PAULO
RESPONSÁVEL infa.A.solarvisrnAr,,ão FINANCEIROc 31.0Z EDUARDO sanicrio G064ES
SIGFIS - Versão 2022 Data de Emissão: 24/05/2022 13:4373 Anexo 1 do RGF
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
oo
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
De0xx3sVa1iv0 1 fLRE art 4'.
EXERCICIO 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CONSTANTE
EXERCICIO 2023
VALOR
CONSTANTE
% PIO
(c / P18)
13100
%PIS
i Pt0)
000
rgeN 96.744 773.32
95 165 700,95
94 169.458,84
4.314 287,16
3 598 9935,72
76 488 282,40
10Th? 892.36
996.242,31
96.744 773,32
94.050.548,13
86,942 199,03
64 127231.91
37 714 957,12
4 253 030,34
3 855 318,76
215 152.82
241.993,10
738 963.67
218 182,33
13.170 205,35
-2.228.289.93
0,00
0,00
0.00
93.478.990,51
91 953 222,41
90.990 809.9
4 168.651,13
3 477 5'.X1,53
72920 723.4I
10.423328,8(
867.611%4i
93 47a.000.64
91 ,4943,,1(
103 135 37023
101 451 09027
100 389 939 93
4;599.272 79
3 836 73295
80453.434.13
11 s00 800 .05
I 052 050,34
103 136370,28
101 222825,3
92 578
23,303
22.923
22,683
1,039
0,887
18.178
2.590
0,240
23,303
22,871
20.018
13,936
7,880
1,024
0?.0
0,052
0,058
0,058
0,053
2.945
-0,572
0,000
0.000
0,030
23.303
22.923
)2,6433
1,039
0,897
16,178
2.690
0,240
23,303
22,871
20,916
13,038
7,880
1,024
0.920
0,052
0,058
0.058
0,053
3.172
-0,637
0,000
0,000
0,000
103.358
101,669
100.605
4.809
3,845
80,625
11.525
1.084
104.389
101,439
93.704
58.404
36,300
4,589
4.160
0,230
03,28s
0,258
0.233
13,063
.2.539
0,000
0.000
0,060
RECEITA TO1A1
RECEITAS PR/M/kRIAS
RECEITAS PRIMARIAS COR P41 ES
IMPOSTOS. TAXAS E CONTROUIÇÕES DfMtLHORIA
CONTRIBUIÇÕES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DEMAlf; RECEITAS PRIMARIAS CORRI S
RECEItAS PRIMARIAS CAPO AF
DE SPESA 1 OTAL
DESPESAS PRIMARIAS (11)
DESPESAS PRIMARIAS CORREN1 ES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMARIAS
RESULTADO PRIMARIO (H) .=
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV)
JUROS. ENC. E VARIAÇÕES MONETARIAS PASSIVOS (ll)
RESULTADO NOMINAL NO r. (10 4 (1V v))
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
RECEITAS PRIMARIAS ADVINDAS DEPPP(VII)
DESPESAS PR1MARIAS GERADAS PORPPP(VII»
IMPACTO DO SALOOOASPPPs (IX)(VV-VII)
VALOR
CORRENTE
18)"
VALOR
CONSTANTE
_
% RCL VALOR
(a t RCL)CORRENTE
33100 (b)
101 104 99.8138 978.40 93.478491.1'!
'99453 '08 258.586,21 91.950763.81
98,412 07 229 96002 90.086 177,07
4,509 4 454 501.49 4.168 539,67
3,761 3 715,964.11 3477.413.54
78,668 77.921 001,55 72.918.773,68
1,274 11 138.496,87 10423 450,19
1.041 1 028 620,19 962 586,74
101.104 99 888 078,46 93.478.491,17
90,228 98.036 440,90 91 742 870,45
90,755 801364 570,52 03.908.450,80
56,566 '55.096.366,95 52.298.677,66
34,189 33 778.203,57 31 609.773.13
4,445 4 381 753,83 4.109.352,28
4.029 3 080016.03 3.725.076.39
0.225 222 145.23 2070184,36
0.253 249.857,96 233,81604
0,750 246 729„99 230 890,89
0,228 225.273,20 210 811,53
13,764 12624.800,05 11.814.342 93
-2,320 -2453.543,i3 -1295.03512
0,030 0.00 0.00
0,090 0,00 0,00
0,000 0,00 0,00
FONTECONTABILIDADE CONTROLE INTERNO
00
93.473 210,94
91 947 87.l5
90 984 984 19
4 168 393.39
3 477 291.
62
72 016214,88
10 423 084 41
962.552,06
93 473210,94
91.130.660,03
83 905,508,31
52.296842,43
31 608 663,88
4 109208 06
3,724945,06
207.877,12
233 800.84
733 882,77
210 804,18
12.724 923.04
-2 152 917,81
0,00
0.00
0.00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçamento
Em atendimento ao disposto no Inciso I do Art.16 da Lei Complementar 101/2000.
Es ecifica 5.0 da Receita: Valores em R$
_
Receita Corrente Liquida - RCL (até Abril/2022) 120.809.082,20
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022 96.744.773,32
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2023 99.888.978,46_
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2024 103.135.370,26
Valores em R$
Despesa Corrente com Pessoal (Janeiro/2022 até Abri]/2022) 45.359.551,60
Despesa Presente ao Projeto de Lei em 2022 (04 meses) 25.815,64
Despesa Projetada para 2023 (12 meses) 77.446,96
Despesa Projetada para 2024 (12 meses) 77.446,96
45385.367 24
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
Percentual Apurado no periodo do 10Quadrimestre/2022 (RGF Anexo I) D.O.: 056/2022 37,55%
Percentual apurado projetado acumulado até o periodo: 1 47,24% Proj. Acum. Vo
Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2022 em % 0,03% 47,27%
Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2023 em % 0,08% 47,34%
Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2024 em % 0,08% 47,42%
Limite de Alerta (Inciso 1.1 do §1° doart. 59 da LRF)
Limite Prudencial único doart. 22 da LRF)
Limite Máximo (Inciso I, li eIIIdoart. 20 da LRF)
48;60%
51,30%
54,00%
Observação:
Os valores da Receita Corrente Liquida e Despesas com Pessoal, foram obtidos com base na RGF(Relatório de Gesto Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3;
Os valores da Receita Corrente Liquida projetada, foram obtidos com base na LDO(Lei das Diretrizes Orcamemtárias);
Os cálculos poderão sofrer alterações por decréscimo da receita no período;
As Despesas podem sofrer ou não alterações para mais ou para menos no período.
' 0 percentual apurado projetado acumulado é decorrente aos pedidos de i ano corrente na sua totalidade.
frlarcelL,Si
Diretor elb Ieparta Tto de
Contag" e e Orçamento
Portarz 074/2021, D. O. 08/01/2021
C7?C/2U 085.336/0-3
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceiccio de Macabu
Gabinete do Prefeito.
Rubrica:
DECLARACÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do
Projeto de Lei n° 42/2022, que INCLUI E ALTERA ARTIGOS,
PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para o ano de 2022, e está
compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites legais.
Conceiçãode Mac, 8 de novembro de 2022.
VALM1R TAQCES LESSA
Prefeito Municipal
.5cee zr - eZ
\
rRubri c a*.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Jorge Luiz Silva Andrade
REQUERIMENTO
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis.
Ad. 78 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência
simples. naforma doart.144 e seu parágrafo único
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu RJ, 12 de dezembro de 2022.
AIX
Jorge It ilva Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PROCESSO N.°: 938/2022
REFERÊNCIA: Projeto DE Lei n° 42/2022 .
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei n° 042/2022 em única sessão.
Este é o breve relatório.
***
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabiiidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Cone ção de M abu RJ, 12 de dezembro de 2022.
Jü
,
J4o Ga Fer andes
Prorador Geraitia Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDv. jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu(cZgmail.corn / Telefone: (22) 2779-2047
*
,Lf1 ir
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
- 4,
OficioGP n° 297/2022
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022.
11
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO92/2022 — Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
I.tOTOCOLO ÇERAL
N• 9.5
Em 4.3 Liál _1
Ass..
4••••••1
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 92/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS
E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
12/12/2022, tendo recebido, a requerimento, parecer jurídico de dispensa na
forma do artigo n.° 78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por
unanimidade, sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião ordinária e,
após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenci samente,
Jorge L Si a Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.d.lea.br/ Telefone: (22) 2779-2047
vvww.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. O 92/2022.
Autoria: Poder Executivo
INCLUI E ALTERA ARTIGOS,
PARÁGRAFOS, INCISOS E
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N°
1.554 DE 05112/2018, QUE TRATA
DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃOOEMACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exrno. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte
LEI
Art.1'. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do IMunicipio
de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
§1°. Fica excluída do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendose todas as demais funções ali mencionadas para a ,jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
§2°. Fica incluída no incisoii do artigo 32, a função de pedagogo com jornada
de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Poder Leoslativo
Cãrnara Muoiora de Conceição ae lk,lacabu
PraçaDr. Jose Bonifácio lassara, 113, Centro -- Conceigao de rilacabu/RJ -- CEP: 28740-000
EmaW carnara conceicaodemacabulTieg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
likivwconceicaodemacabu.ri
Pág.:14
Rubrica:_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§3°. Fica excluído no Anexo H, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de
Pedagogo.
§4°. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos
da Classe "El", o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições
e requisitos:
"CARGO: PEDAGOGO
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento
psicossocial do ser humano, inserindo prática de
orientação pedagógica, supervisão e orientação
educacional e social em espaços escolares e não
escolares, desenvolver projetos de responsabilidade
social mediante atividades em centros comunitários por
meio de coordenação de programas de qualificação e
capacitação profissional através de oficinas pedagógicas,
a pessoas em situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista
pedagógico, as atividades nas unidades escolares ou
programas sociais instituidos pelo Município.
Verificar as diretrizes da política municipal educacional e
social, seguindo a realidade socioeconômica local
observada os princípios da legislação federal.
Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de
programas e organização de cronogramas das unidades
educacionais e sociais atendidas.
Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e
procedimentos didáticos que melhor se adaptem as
características e necessidades dos programas
educacionais e sociais.
Orientar a elaboração dos programas de habilitação e
treinamento ou aperfeiçoamento dos recursos humanos,
coordenanció a impiantaçâo dos mesmos na sua areade
atuação.
Promover conferências, debates e sessões com temas
educacionais e sociais, visando o aperfeiçoamento e a
reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para as
Poder Legislativo
...7,amara Municipal de Conceição de Macabu
PracaDr. jose Bonifacio Tassara, 113, Centro- Conceição de Macabu/R,i - CEP: 28749-000
Email: c.amaratbconceic.-aodeina;:abu.rj.leg.br !Telefone: (22) 2779-2047
v,-vvw.conceicaodemacabusj.leg.hr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
questões educacionais e sociais enfrentadas pelas
camadas populares.
Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o
objetivo de amenizar os conflitos vivenciados pela
comunidade, que atenda as demandas como a
problemática das desigualdades e a violação dos direitos
humanos.
fts- Avaliar o trabalhocorn perspectiva pedagógico-social
buscando alternativas educacionais para amenizar os
problemas sociais.
Elaborar relatórios periódicos com recomendações e
avaliação de trabalho.
Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com
licenciatura,"
Art.2° - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos no
inciso II doart56 da Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.56 -
I -
II - Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor
Supervisor Educacional, Professor Orientador
Educacional, Professor Orientador Pedagógico,
Professor de Informática Educativa, Professor de
Educação Básica: Segundo Segmento Modalidade
Regular e Educação de Jovens e Adultos (Fases V1, VII,
VIII e IX)."'
Art.4P - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica
excluído da Classe -C- o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o
quadro dos profissionais da Educação Básica Cargos da Classe "El" do
mesmo anexo V.
Poder Legislativo
Cárnara Municipalde Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centrc.) Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
WNW concek;aodemacabu.n.leg.br
Pág.:
\11:7L.JJDrica:
(
'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.50
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/1212018, aqui não
alterados.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 dezembro de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente da Câmara
Podei Legislativo
Camara!'vliin:cipal ae Conce!ção de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifaco '[assara, 113 Centro -- Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraCei)coriceicaodemacabu.rj.ieg.brTelefone: (22) 2779-2047
vvvow.conceicaodemacabu.rj.ieg.br
02 Edição Extra Ano 19 N° 1321 16 de Dezembro de 2022
LEI N° 1.830/2022
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n°
1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera oart.27, caput e
parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 100 art.63 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.63. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e representação judicial, dentre outras pr%istas na legislação pátria, no
exercício da função." (NR)
Art.2°A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art.106-A. 0 Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de
Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais
estão a de representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do Município, na forma doart.110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento juridico vigente.
Art.107-A. As funções atribuidas privativamente aos servidores titulares do
cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II. Classe
"D", da Lei Municipal IV 1.554/2018, noart.110 da Lei Orgânica Municipal. bem como aquelas previstas noart.1° da Lei Federal n°8.906/1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art.3' 0 art.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria
jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria,
no exercício da função." (NR)
"Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigo seradevido, nas
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do
cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%;
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio
Ambiente. 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo,
40% e Fiscal de Rendas, 40%."(NR)
Art.4° Os recursos para fazer face As despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.50Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6" Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
LEI N" 1.831/2022.
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA
LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
§I". Fica excluida do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte)
horas semanais.
§2°. Fica incluída no inciso II do artigo 32, a função de pedagogo com jornada
de 25 (vinte e cinco ) horas semanais.
§3°. Fica excluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de
Pedagogo.
§4°. Fica incluído no Anexo 11, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da Classe "El", o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos:
-CARGO: PEDAGOGO
nttica Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindo pratica de orientação pedagógica, supervisão e orientação educacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver projetos
de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por
meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional
através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
0 Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nas unidades escolares ou programas sociais instituidos pelo Município.
• Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidade socioeconômica local observada os princípios da legislação federal.
O Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas.
O Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos
didáticos que melhor se adaptem As características e necessidades dos programas educacionais e sociais.
O Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento
ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos
mesmos na suaAreade atuação.
O Promover conferencias, debates e sessões com temas educacionais e
sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares.
O Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de
amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos.
O Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas educacionais para amenizar os problemas sociais.
O Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de
trabalho.
O Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura."
Art_2" - Fica inserido o canto de PEDAGOGO no rol de cargos previstos
no inciso II doart.56 da Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.56 -
II — Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico.
Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica;.,Segundo Segmento Modalidade Regular e Educação Adultos (Fases
?ág•
Ano 191N0 1321 16 de Dezembro de 2022 Edição Extra 03
VI, VII, VIII e IX)."
Art.4°- No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica
excluído da Classe —C" o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o
quadro dos profissionais da Educação Básica — Cargos da Classe "El" do
mesmo anexo V.
Art.50
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui
não alterados.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoMunicipal
LEI N° 1.832/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA-
(AO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
IPASCON — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art.10. Fica concedido Auxilio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mensalmente aos servidores ativos ocupantes dos cargos
em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON,
em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador.
§1°. Ficam excluídos do recebimento deste beneficio os servidores do
IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como,
os servidores cedidos com anus para o IPASCON que permanecerão recebendo o auxilio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente independente do valor.
§2". O servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acompanhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afastamento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de
processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará
jus ao auxilio alimentação previsto nesta Lei.
• §3°. Fará jus ao auxilio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afastado de suas atividades em virtude de doença, independente do prazo e natureza da enfermidade.
§4'. 0 servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado só
fará jus ao recebimento do auxilio alimentação por um dos cargos, sendo
vedada a acumulação.
Art.2°. A concessão do auxilio alimentação poderá ser feito em pecúnia
através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ou
mediante cartão alimentação especifico para esta finalidade através de empresa especializada.
Art.30
. 0 auxilio alimentação nãosera.:
a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos;
b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciiirio;
c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-natura.
Art.4°. 0 reajuste do valor concedido a titulo de auxilio alimentação previsto nesta Lei podená ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presidente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Pública Direta com base no principio constitucional da isonomia.
Art.50
. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do IPASCON a serem suplementadas
se necessário.
Art.6'. A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposiçõeserncontrario.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
Prefeito
Pág.:
LEI N° 1.833 /2022.
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único,am
bos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de
Pequenas Despesas. "
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
Art.1"- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único
do mesmo artigo da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte
redação:
itubrica:,
VII- Em cada documento constarão, obriga i riamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a final idade da despesa,
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não
dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em comissão lotado na repartição."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito. 15 de dezembro de 2022.
"Art.29— A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -