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'40-',. • Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Maeabu - R.1 I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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1111 II
000449
II 1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/12/21000449
Número /Ano 000449/2022
Data / Horário 21/12/2022 - 09:56:20
E menta Dispõea cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas. estas áltiinas acrescidas de 1/3 (um terço. aos agentes
politicosda camara'municipal de Conceição de Macabu-RJ e da outras providências.
Autor DUAL - PRESIDENTE
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 7
Número da
Matéria 96
Emitido por RobertaBarbosa
C.M.C.M
•
ESTADO DO RIO DE JANEI 0
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC—ABU
PROJETO DE LEI N036 /2022
EMENTA: "Dispõe a cerca da
concessão de décimo terceiro
salários e o gozo de férias
remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço),
aos AgentesPoliticosda
Câmara Municipal de Conceição
de Macabu-RJ e dá outras
providências"..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal,
o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7", VIII, e
39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remuneradas, estas
últimas acrescidas de 1/3 (um terço).
§ 1° 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exercício
no cargo.
§ 2° Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será
tomada como mês integral para efeito do §1'.
§ 3° 0 pagamento de cada parcela se fará com base o subsidio do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 4° 0 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for
previsto o pagamento para os demais servidores.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
NTE
Pág.:
ESTADO DO RIODE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
-- CÂMAR MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§6° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no
Regimento Interno.
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar
parte delas.
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§9° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas
seguintes hipóteses:
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício.
II — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do
período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o
13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-6 pago proporcionalmente ao número de
meses de exercício no cargo no respectivo ano.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publioayao, revogadas
disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 19 de dezembro de 2022.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email:camaramacabu(&gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
S.M.0 M
ESTADO DO RIO E JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
10 Vice-Presidente
Vik&iw 4-
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2° Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1° Secretário
Pág.:
fica:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
CONSIDERANDO que os Vereadores do Poder Legislativo, detentores
de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídios mensal, o que
garante o direito constitucional do 13°, salário em parcela única, bem como 1/3
de férias.
CONSIDERANDO o que está preconizado na Constituição Federal, arts.
7
0, inc. VIII; 37, inc.XV e 39,§3° e 4°, o direito ao pagamento do 13asalário,
resta concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do
mês de dezembro de cada ano, com a constitucionalidade da previsão
reconhecida no Recurso Extraordinário n° 650.898/RS.
CONSIDERANDO que tal concessão, se faz necessário, por se tratar de
um direito remunerat6rio, estabelecido a todos além de satisfazer os direitos
interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, função pública que visem
melhoria de suas condições sociais, estabelecido peloart. 7°. EC.n°.20/98 e
EC.n°.28/2000, da Constituição Federal.
Diante do exposto, são estas são as principais razões que motivaram o
encaminhamento do presente projeto de Lei. Solicitamos aos nobres colegas
edis a apreciação e votação do projeto.
Conceição de Macabu-RJ, 19 de dezembro de 2022.
Jorge Lui Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1° Vice-Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARrZl
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IPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2° Vice-Presidente
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Lucas Madureira Pereira
10 Secretário
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera. 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido 2,15"/.,
Valor Previsto para 2022 131.999.653,61
Tipo de Ação Governamental
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental( Art. 16)
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios(Art.17).
Despesa Bruta com Pessoal (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirizaçao(art. 18, § 10 da LRF)
R$ 2.576.169,27
R$ 2.576.169,27
R$
R$
Despesas não Computadas(art.19, § 1° da LRF) (II)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
R$
R$
R$
R$
R$
Despesa Total com Pessoal -DTP= ( I - II) 2.576.169,27
Percentual de comprometimento anual com o Projeto Pretendido
Estado do Rio de Janeiro
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
Setor de Contabilidade
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts.16 e 17 da LRF)
Tipo Qtd
Decimo Terceiro Salário e 1/3 de Ferias dos Vereadores 11
Total: 11
Acrécimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes:
Custo Anual
R$ 95.340,00
R$ 95.340,00
1111.11.111111
Apuração do Cumprimento do Limite Legal 110111.11411.11111111111111111
Total Previsto para 2021
Receita Corrente Liquida realizada no 5" Bimestre de 2022
R$ 4%24.527.975,10
R$ 124.527.975,10
2,07%
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2023 R$ 131.999.653,61
Z03%
Valor Previsto para 2023 lMIMMMIMMIMMMIMIMIINIMINIMIMIIIMIMMIIIIg$ 139.919.63282
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2024 R$ 139.919.632,82
1,92%
Limite definido pela Constituição Federal, art.29-A, § 10.
ACamara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, induido o gastocorno subsidio do seuto
Vereadores.
ANUAL
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado
Despesa com Subsídios de Vereador
Receita de Transferencia ao Legislativo Municipal
Limite de Despesa com Pessoal -70 %
Total de Despesa com Pessoal para 2022
Limite de Gasto com Pessoal
R$
R$
R$
R$
2.059.313,90
3.458.145,97
2.420.702,18
2.059.313,90
C.M.C.A4
_
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentarias
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Observações:
Rubrica:
A Despesa Objeto do presente estudo esta prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a
vigencia da ação proposta.
8 compativel com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orgamentárias para o exercício de 2022.
.4 nceiçâo de Macabu, 20 de dezembro de 2022.
Respo vel pela Contabilidade
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PROCESSO N.°: 449/2022
REFERÊNCIA: Projeto de Lei 96/2022.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei n° 096/2022 em única sessão.
Este é o breve relatório.
***
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo corno
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este 6 o parecer.
Conc ição de Macabu — RJ, 21 de dezembro de 2022.
JJO io Gam Fern rides
Pro orador Geral d Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
juridico.camaramacabu@grnail.corn / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
Pág.:11(
Rubric.:
C.M.C.N4
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 96/2022.
Autoria: Poder Legislativo
EMENTA: "Dispõe a cerca da
concessão de décimo terceiro
salários e o gozo de férias
remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço),
aos AgentesPoliticosda
Câmara Municipal de Conceição
de Macabu-RJ e dá outras
providências"..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal,
o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7", VIII, e
39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remuneradas, estas
últimas acrescidas de 1/3 (um terço).
§ 1° 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exercício
no cargo.
§ 20 Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será
tomada como mês integral para efeito do §1'.
§ 30 0 pagamento de cada parcela se far6 com base o subsidio do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 400 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for
previsto o pagamento para os demais servidores.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP.28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
e C.M.C.14
Pig.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§6° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no
Regimento Interno.
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar
parte delas.
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§9° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas
seguintes hipóteses:
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício.
II — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do
período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o
13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-6 pago proporcionalmente ao número de
meses de exercício no cargo no respectivo ano.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@grnail.cong/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Pig.: S
ESTADO DO RIO DE JANEIR
PODER LEGISLATIVO Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu-RJ, 22 de dezembro de 2022.
Jorge L iz a Andrade
Presidente
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 310/2022
Conceição de Macabu/RJ, 22 de dezembro de 2022.
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Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exrno. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO96/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 96/2022,
de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe a cerca da concessão de
décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço), aos AgentesPoliticosda Câmara Municipal
de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do
dia 22/12/2022, tendo recebido, a requerimento, parecer juridico de dispensa
na forma do artigo n.° 78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi
aprovado por unanimidade, sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião
ordinária e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Evlunicipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração. subscrevo-me.
Atenciosamente,
44
Jorge L iz E. Iv. Andrade
(Mal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro — Cence45o de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
E-mail: caroareEpconceicaodemacebusj.leg.br/ Teiefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernecebu.rj.leg.br
ofidg
Pág.: ..)..
g.M.C./.4
Rubri
Ano 19 N° 02 05 de Janeinide 2022
LEI N.° 1.840/2023.
EMENTA: "Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o
gozo de ferias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos
AgentesPoliticosdaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos
7", VIII, e 39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de ferias remuneradas, estas Ultimas acrescidas de 1/3 (um terço).
§10 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exercicio no cargo.
§2" A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargosera
tomada como mês integral para efeito do §1'.
§3° 0 pagamento de cada parcela se fará com base o subsidio do mês em que
ocorrer o pagamento.
§40 0 13 (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que
for previsto o pagamento para os demais servidores.
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrera do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§6° Caberá ao Presidente daCamarafixar o calendário para a concessão das
ferias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno.
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular ferias ou negociar
parte delas.
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§9° Nãoseraadmitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
feriasseracalculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercicio.
II— No ultimo ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão
do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art.2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o 13" (decimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no cargo no respectivo ano.
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2023.
VALMJR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
LEI N.' 1.841/2023.
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE
AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° - Esta Lei institui a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e
implementação depoliticospúblicas pela cidade de Conceição de MaeabuRJ, em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/1996).
§1° - A implementação das diretrizes e ações daPoliticoMunicipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolarseraexecutada de forma intersetorial
e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de
Educação.
§2° Aspoliticosrelacionadas nesta lei poderio ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.
§3° - Para o dinamismo daPoliticoaqui instituida, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais c
federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art.2° Para fins desta Lei considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
- Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte nao efetuou a matricula
para dar continuidade aos estudos, isto 6, ele sai da escola e não volta mais
para o sistema.
Ill - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas
que discutam quais silo as aspirações dos alunos para o futuro c quais silo as
principais possibilidades académicas e profissionais disponíveis para após a
conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas(Nudge): estímulos de comportamentos
adotados pelo Estado através depoliticospúblicas que podem conduzir a
uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art.3° - Silo princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, o reconhecimento:
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e
critico, necessário a formação e bem estar dos alunos;
III - Do acesso a informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado continuo desde a inffncia como fator valioso na melhoria
da sonde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4° - APoliticode Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata
esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento da competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
11 - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento
cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em
Tempo Integral
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus pianos futuros c de seu ambiente estudantil;
04