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materia nº 96/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaDispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos agentes políticos da câmara municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
native_id2227

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-01-09 Norma publicada — —
2022-12-22 Indicado ao Poder Competente U —
2022-12-22 Proposição aprovada U —
2022-12-21 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T15:17:35.880057-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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'40-',. • Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Maeabu - R.1 I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
AY, • 
\ ..., 
1111 II 
000449 
II 1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/12/21000449 
Número /Ano 000449/2022 
Data / Horário 21/12/2022 - 09:56:20 
E menta Dispõea cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas. estas áltiinas acrescidas de 1/3 (um terço. aos agentes 
politicosda camara'municipal de Conceição de Macabu-RJ e da outras providências. 
Autor DUAL - PRESIDENTE 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 7 
Número da 
Matéria 96 
Emitido por RobertaBarbosa 
C.M.C.M 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEI 0 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC—ABU 
PROJETO DE LEI N036 /2022 
EMENTA: "Dispõe a cerca da 
concessão de décimo terceiro 
salários e o gozo de férias 
remuneradas, estas últimas 
acrescidas de 1/3 (um terço), 
aos AgentesPoliticosda 
Câmara Municipal de Conceição 
de Macabu-RJ e dá outras 
providências".. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por 
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, 
o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7", VIII, e 
39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remuneradas, estas 
últimas acrescidas de 1/3 (um terço). 
§ 1° 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo 
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exercício 
no cargo. 
§ 2° Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será 
tomada como mês integral para efeito do §1'. 
§ 3° 0 pagamento de cada parcela se fará com base o subsidio do mês em 
que ocorrer o pagamento. 
§ 4° 0 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for 
previsto o pagamento para os demais servidores. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
NTE 
Pág.: 
ESTADO DO RIODE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
-- CÂMAR MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, 
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, 
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. 
§6° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das 
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no 
Regimento Interno. 
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar 
parte delas. 
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de 
suplente. 
§9° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas 
seguintes hipóteses: 
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período 
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das 
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo 
exercício. 
II — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do 
período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
Art. 2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o 
13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-6 pago proporcionalmente ao número de 
meses de exercício no cargo no respectivo ano. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publioayao, revogadas 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu-RJ, 19 de dezembro de 2022. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email:camaramacabu(&gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
S.M.0 M 
ESTADO DO RIO E JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
10 Vice-Presidente 
Vik&iw 4- 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
2° Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
1° Secretário 
Pág.: 
fica: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Justificativa 
CONSIDERANDO que os Vereadores do Poder Legislativo, detentores 
de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídios mensal, o que 
garante o direito constitucional do 13°, salário em parcela única, bem como 1/3 
de férias. 
CONSIDERANDO o que está preconizado na Constituição Federal, arts. 
7
0, inc. VIII; 37, inc.XV e 39,§3° e 4°, o direito ao pagamento do 13asalário, 
resta concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do 
mês de dezembro de cada ano, com a constitucionalidade da previsão 
reconhecida no Recurso Extraordinário n° 650.898/RS. 
CONSIDERANDO que tal concessão, se faz necessário, por se tratar de 
um direito remunerat6rio, estabelecido a todos além de satisfazer os direitos 
interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, função pública que visem 
melhoria de suas condições sociais, estabelecido peloart. 7°. EC.n°.20/98 e 
EC.n°.28/2000, da Constituição Federal. 
Diante do exposto, são estas são as principais razões que motivaram o 
encaminhamento do presente projeto de Lei. Solicitamos aos nobres colegas 
edis a apreciação e votação do projeto. 
Conceição de Macabu-RJ, 19 de dezembro de 2022. 
Jorge Lui Silva Andrade 
Presidente 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
1° Vice-Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARrZl
i
C
/
IPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
2° Vice-Presidente 
4"-?z 
Lucas Madureira Pereira 
10 Secretário 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera. 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido 2,15"/., 
Valor Previsto para 2022 131.999.653,61 
Tipo de Ação Governamental 
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental( Art. 16) 
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois 
exercícios(Art.17). 
Despesa Bruta com Pessoal (I) 
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionista 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirizaçao(art. 18, § 10 da LRF) 
R$ 2.576.169,27 
R$ 2.576.169,27 
R$ 
R$ 
Despesas não Computadas(art.19, § 1° da LRF) (II) 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
Despesa Total com Pessoal -DTP= ( I - II) 2.576.169,27 
Percentual de comprometimento anual com o Projeto Pretendido 
Estado do Rio de Janeiro 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
Setor de Contabilidade 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts.16 e 17 da LRF) 
Tipo Qtd 
Decimo Terceiro Salário e 1/3 de Ferias dos Vereadores 11 
Total: 11 
Acrécimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
Custo Anual 
R$ 95.340,00 
R$ 95.340,00 
1111.11.111111 
Apuração do Cumprimento do Limite Legal 110111.11411.11111111111111111 
Total Previsto para 2021 
Receita Corrente Liquida realizada no 5" Bimestre de 2022 
R$ 4%24.527.975,10 
R$ 124.527.975,10 
2,07% 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2023 R$ 131.999.653,61 
Z03% 
Valor Previsto para 2023 lMIMMMIMMIMMMIMIMIINIMINIMIMIIIMIMMIIIIg$ 139.919.63282 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2024 R$ 139.919.632,82 
1,92% 
Limite definido pela Constituição Federal, art.29-A, § 10. 
ACamara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, induido o gastocorno subsidio do seuto 
Vereadores. 
ANUAL 
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado 
Despesa com Subsídios de Vereador 
Receita de Transferencia ao Legislativo Municipal 
Limite de Despesa com Pessoal -70 % 
Total de Despesa com Pessoal para 2022 
Limite de Gasto com Pessoal 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
2.059.313,90 
3.458.145,97 
2.420.702,18 
2.059.313,90 
C.M.C.A4 
_ 
Adequação Orçamentária: 
Plano Plurianual 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Lei de Diretrizes Orçamentarias 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Observações: 
Rubrica: 
A Despesa Objeto do presente estudo esta prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
vigencia da ação proposta. 
8 compativel com as metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orgamentárias para o exercício de 2022. 
.4 nceiçâo de Macabu, 20 de dezembro de 2022. 
Respo vel pela Contabilidade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
PROCESSO N.°: 449/2022 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei 96/2022. 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei n° 096/2022 em única sessão. 
Este é o breve relatório. 
*** 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único. 
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo corno 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este 6 o parecer. 
Conc ição de Macabu — RJ, 21 de dezembro de 2022. 
JJO io Gam Fern rides 
Pro orador Geral d Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
juridico.camaramacabu@grnail.corn / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Pág.:11( 
Rubric.: 
C.M.C.N4 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 96/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
EMENTA: "Dispõe a cerca da 
concessão de décimo terceiro 
salários e o gozo de férias 
remuneradas, estas últimas 
acrescidas de 1/3 (um terço), 
aos AgentesPoliticosda 
Câmara Municipal de Conceição 
de Macabu-RJ e dá outras 
providências".. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por 
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, 
o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7", VIII, e 
39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remuneradas, estas 
últimas acrescidas de 1/3 (um terço). 
§ 1° 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo 
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exercício 
no cargo. 
§ 20 Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será 
tomada como mês integral para efeito do §1'. 
§ 30 0 pagamento de cada parcela se far6 com base o subsidio do mês em 
que ocorrer o pagamento. 
§ 400 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for 
previsto o pagamento para os demais servidores. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP.28740-000 
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
e C.M.C.14 
Pig.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, 
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, 
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. 
§6° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das 
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no 
Regimento Interno. 
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar 
parte delas. 
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de 
suplente. 
§9° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas 
seguintes hipóteses: 
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período 
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das 
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo 
exercício. 
II — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do 
período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
Art. 2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o 
13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-6 pago proporcionalmente ao número de 
meses de exercício no cargo no respectivo ano. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@grnail.cong/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pig.: S 
ESTADO DO RIO DE JANEIR 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Conceição de Macabu-RJ, 22 de dezembro de 2022. 
Jorge L iz a Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 310/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de dezembro de 2022. 
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Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exrno. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO96/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 96/2022, 
de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe a cerca da concessão de 
décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas 
acrescidas de 1/3 (um terço), aos AgentesPoliticosda Câmara Municipal 
de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do 
dia 22/12/2022, tendo recebido, a requerimento, parecer juridico de dispensa 
na forma do artigo n.° 78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi 
aprovado por unanimidade, sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião 
ordinária e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Evlunicipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração. subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
44 
Jorge L iz E. Iv. Andrade 
(Mal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro — Cence45o de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
E-mail: caroareEpconceicaodemacebusj.leg.br/ Teiefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernecebu.rj.leg.br 
ofidg 
Pág.: ..)..
g.M.C./.4 
Rubri 
Ano 19 N° 02 05 de Janeinide 2022 
LEI N.° 1.840/2023. 
EMENTA: "Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o 
gozo de ferias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos 
AgentesPoliticosdaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu-RJ e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI 
Art.10 Esta Lei assegura aos AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Muni￾cipal, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 
7", VIII, e 39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de ferias remune￾radas, estas Ultimas acrescidas de 1/3 (um terço). 
§10 0 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo 
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsidio mensal de efetivo exerci￾cio no cargo. 
§2" A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargosera 
tomada como mês integral para efeito do §1'. 
§3° 0 pagamento de cada parcela se fará com base o subsidio do mês em que 
ocorrer o pagamento. 
§40 0 13 (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que 
for previsto o pagamento para os demais servidores. 
§5° 0 direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, 
decorrera do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, 
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. 
§6° Caberá ao Presidente daCamarafixar o calendário para a concessão das 
ferias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regi￾mento Interno. 
§7° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular ferias ou negociar 
parte delas. 
§8° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de 
suplente. 
§9° Nãoseraadmitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas se￾guintes hipóteses: 
I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período 
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das 
feriasseracalculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exer￾cicio. 
II— No ultimo ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão 
do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
Art.2° Caso o AgentePoliticodo Poder Legislativo Municipal deixe o car￾go, o 13" (decimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao nú￾mero de meses de exercício no cargo no respectivo ano. 
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo￾sições em contrário. 
Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2023. 
VALMJR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
LEI N.' 1.841/2023. 
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE 
AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1° - Esta Lei institui a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e 
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e 
implementação depoliticospúblicas pela cidade de Conceição de Maeabu￾RJ, em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/1996). 
§1° - A implementação das diretrizes e ações daPoliticoMunicipal de Pre￾venção ao Abandono e Evasão Escolarseraexecutada de forma intersetorial 
e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§2° Aspoliticosrelacionadas nesta lei poderio ser complementadas e desen￾volvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos munici￾pais. 
§3° - Para o dinamismo daPoliticoaqui instituida, serão empreendidos es￾forços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais c 
federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da 
iniciativa privada. 
Art.2° Para fins desta Lei considera-se: 
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de fre￾quentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte. 
- Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou 
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte nao efetuou a matricula 
para dar continuidade aos estudos, isto 6, ele sai da escola e não volta mais 
para o sistema. 
Ill - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas 
que discutam quais silo as aspirações dos alunos para o futuro c quais silo as 
principais possibilidades académicas e profissionais disponíveis para após a 
conclusão do ensino básico. 
IV - Incentivo para escolhas certas(Nudge): estímulos de comportamentos 
adotados pelo Estado através depoliticospúblicas que podem conduzir a 
uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão esco￾lar. 
Art.3° - Silo princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e 
Evasão Escolar, o reconhecimento: 
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, 
redução das desigualdades e diminuição da violência; 
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e 
critico, necessário a formação e bem estar dos alunos; 
III - Do acesso a informação como recurso necessário para melhoria da qua￾lidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento 
cidadão do estudante; 
IV - Do aprendizado continuo desde a inffncia como fator valioso na melhoria 
da sonde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas. 
Art. 4° - APoliticode Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata 
esta lei consiste nas seguintes diretrizes: 
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, 
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvi￾mento da competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo; 
11 - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públi￾cos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento 
cognitivo do aluno durante todo o ano letivo; 
III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em 
Tempo Integral 
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas am￾bições pessoais, de seus pianos futuros c de seu ambiente estudantil; 
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