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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDetermina a disponibilização, pelas instituições bancárias, dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2393

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-08-04 Norma publicada — —
2023-07-06 Autógrafo encaminhado — —
2023-07-03 Proposição aprovada U —
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T09:20:08.310814-03:00 Aprovado 5 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

. . 
Câmara Municipal de 
* * * Conceição de Macabu - RJ - 1111111111 
- 
•,., !itt( • Conceicão de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 000166 
I II 111 
Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/23000166 
Número / 
Ano 000166/2023 
Data! 
Horfirio 23/05/2023- 11:09:35 
Ementa 
Determina a disponibilização, pelas instituições bancárias, dos mesmos 
serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito 
do município de C'eliceicão dcMacabu e dA outras providências. 
Autor SandroDatums 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria )8 
- 
Emitido por CarlosDantas 
Cmcm 
Secretaria Process 
Rubrica ' Fla 122,.. 
4ivizez.40.01-0 -fril 5 
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LenPODER LEGISLATIVO \. , ;,.:;;_....%/ , 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CMCM 
Secretaria 
Processo ri0 /6643 Rubrlci Fs0-3 
PROJETO DE LEI N° 28 /2023 
EMENTA: DETERMINA A 
DISPONIBILIZAÇÃO, PELAS 
INSTITUIÇÕES BANCARIAS, DOS 
MESMOS SERVIÇOS NOS 
ATENDIMENTOS PRESENCIAL E NÃO 
PRESENCIAL OU ON-LINE, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS no âmbito do Município 
de Conceição de Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do 
Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos 
presencial e não presencial ou on-line. 
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber 
pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boca do 
caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita no boleto. 
Cámara Muni c , pa: de Conceiço de Macabu 
9PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, i13, Centro - Conceiçâo de Macabii/11.1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.ri.leg.bc 1*(22) 2779-2047 çai https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
3. 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo ° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fls 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° Em caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá 
fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o 
nome do banco, agência, data e hora. 
. Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, 
nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos e 
videosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos. 
Art. 3° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação 
de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, 
sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro 
de 1990. 
NV 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
Prate Dr. JoseBonifácioTassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/11.1— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 (Ohttps://www.conceicaodemacabuxj.leg.br/ 
CMCM 
Secreta 
Process n° 
Rubri Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de lei visa a manter o atendimento presencial integral das 
agências bancárias. 
Conforme várias noticias veiculadas recentemente algumas agências bancárias 
estão se negando a fazer pagamentos direto no caixa do banco, popularmente 
conhecido como na "boca do caixa". 
A justificativa das instituições bancárias é que todo cliente é obrigado a usar o 
internetbanking, mesmo que não saiba operar, por questão de segurança. 
Ora, muitos clientes são idosos ou não possuem experiência com a tecnologia, 
ou ainda possuem receio de efetuar todas as transações de forma on-line. 
Tal atitude das instituições bancárias é totalmente abusiva. Não há lei que 
obrigue o consumidor a usar os serviços bancarios apenas de forma on-line. 
0 cliente/consumidor arca com altos custos de pacotes/cestas de serviços, juros 
e tarifas, e tem o direito de ser atendido de forma presencial. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1" Vice-Presidente 
..•••/ Camara Municipal deConceiçãode imacabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara.113. Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 ap https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics Fs 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO28/2023 - DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELAS 
INSTITUIÇÕES BANCARIAS, DOS MESMOS SERVIÇOS NOS ATENDIMENTOS 
PRESENCIAL E NA() PRESENCIAL OU ON-LINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada esta amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
Ê o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Carlos Aug 
Jorge L 
0
4
0
4116
6 
drade (Dhal) 
/:14-144. 40
, 
te 
arbosa ( uta) 
Membro 
CamaraMunicipal de Conceiçâo de Macabu 
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.d.leg.br t.(22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
** * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C. M 
Secretaria 
RProubri cescas..4 I I' (PFIs 
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 248/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLO28/2023 — Poder Legislativo 
CÓPIA Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 28/2023, de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre 
"Determina a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos serviços nos 
atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município e dá outras 
providências". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 03/07/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por 5 votos favoráveis e 1 contrário. Encaminho o presente autógrafo para sanção e 
publicação doPLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do 
Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estim 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
Atenciosamente. 
0'16- 
Nathalia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
N°: 
Em: 
Ass: 
PROTOCOLO GERM' 
46 6 sti 11-3 
06 ÜT J3 
r\s? 
CÓPIA 
Ca'mara Municipal de :Jonceii,,ci de Macabu 
9 PraçaDr. lostBonifácio'Cassava, 113, Centro Conceiçio de Macalni/R1 — CEP: 28740-000 
O camara9conceicaodemacaburj.leg.br 1.(22) 2779-2047 e hstps://www.coneicaodemacabu.rjieg.br/ 
C M C.M 
Secretaria 
Proces ° 4C,L,Ct 
Rubrics Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 28/2023 
Autoria: Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
Determina a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos 
serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito 
do município e da outras providencias no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu-RJ no âmbito do município de Conceição de 
Macabu/RJ 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Município, devem 
disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line. 
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber pagamentos direto no caixa 
do banco, popularmente conhecido como boca do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de 
pagamento descrita no boleto. 
Art.2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá fornecer ao consumidor. 
por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o nome do banco, agência, data e hora. 
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, nos termos do caput 
deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos evideosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos 
fatos. 
Art.30 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator A aplicação de multa no valor de 
R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 03 de julho de 2023. 
Prefeitura Municipal ce Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Cámara MurLcipal de Conceicao de Macabu 
9 PraçaOr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuJi.leg.br t— (22) 2779-2047 0 htips://www.conceicaodemacabu.q.leori 
Em: 
Ms: 
C.M.C.M 
Secreta a 
Pros 
Rubrica Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
(AMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL 
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
OFÍCIOGPN° 260/2023 CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento 
Ato de Promulgação n° 04 — Lei n° 1.875/2023 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a 
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.875/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n° 
28/2023, de autoria do vereador Sandro Daumas, cuja ementa versa: "Determina 
a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos serviços nos 
atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município 
dá outras providências", promulgada pelo Poder Legislativo. 
0 arquivoseraencaminhado viae-mailpara publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração, 
subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
) 
Em: Qj j 
Nathdha Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
C.:rnara Municipal de Conceição de Macaci;., 
PraçaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro - Conceição de Macabuall - CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.d.leg.br t,. (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabusi.ieg.bd 
C.M.C.M 
Secreto￾Process° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica ••••"' • F;s411_ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada 
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou 
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo 
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 28/2023 de autoria 
do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder 
Executivo, protocolado sob n° 10.654/23, no dia 06 de julho de 2023; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no 
tempo hábil previsto noart. 67 § 10 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida 
proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art.10 PROMULGAR a Lei n° 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 28/2023, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. 
CEACV 
Nathfilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusi.leg.br L(22) 2779-2047 flO https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secretaria 
PTOceSSQJ1.I 
Rubrica 
LEI N° 1.875/2023 
Vereador Sandro Daumas 
Determina a disponibilizaçâo, pelas instituições bancarias, 
dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e no 
presencial ou on-line, no âmbito do município e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Município, 
devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line. 
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber pagamentos direto 
no caixa do banco, popularmente conhecido como boca do caixa, exceto se houver uma 
impossibilidade de pagamento descrita no boleto. 
Art.2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá fornecer ao 
consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o nome do banco, agência, data 
e hora. 
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, nos termos do 
caput deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos evideosobtidos pelo consumidor, 
na ocasião dos fatos. 
Art.3° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator A. aplicação de multa no 
valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, sem prejuízo das sanções 
previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. 
4QVe 5 'd 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
" 
Camara Municipal de Conceicao de Macabu 
9 Prep Dr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/111— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 410https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Ano 201 N° 1221 03 de Agosto de 2023 
Oficial 
C M C.M 
Secretario . 1) 
Proces .11°,1,0 , 
Rubrica -LE-- 1 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2023 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLAT , VO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
LEI N° 1.875/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em 
virtude do silencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Munici 
pal,no tempo hábil previsto noart.67, §8° da Lei Orgânica 
Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathilia Silveira Braga, no uso de 
suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica Mu￾nicipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de 
Lei 28/2023 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi re￾cebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n° 10.654/23, no dia 06 de 
julho de 2023; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempohabitprevisto noart.67 § 1" da Lei Orgânica Munici￾pal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 1° PROMULGAR a Lei n° 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei n°28/ 
2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo contefido faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2° Publique-se e registre-se. 
VereadorSandro Daum; 
Determina a disponibilização, pelas instituições 
carias, dos mesmos serviços nos atendimentos 
presencial e não presencial ou on-line. no âmbito 
municipio e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÁO DE MACABU. no uso c 
suas atribuições legais, DELIBERA: 
Art. 1° Fica detenninado que as instituições bananas, localizadas nohob 
to do Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimei 
tos presencial e não presencial ou on-line. 
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a recebt 
pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boc 
do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita n 
boleto. 
Art. 2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancaria dever 
fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá com 
taro nome do banco, agência, data e hora. 
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negath a de atendi 
mento, nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prov 
fotos evideosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos. 
Art. 30 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplica 
cão de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendi 
mento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078. de I I di 
setembro de 1990. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Conceição de Macabu/RI, 28 de julho de 2023. 
Nathfilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 

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