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Câmara Municipal de
* * * Conceição de Macabu - RJ - 1111111111
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•,., !itt( • Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo 000166
I II 111
Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/23000166
Número /
Ano 000166/2023
Data!
Horfirio 23/05/2023- 11:09:35
Ementa
Determina a disponibilização, pelas instituições bancárias, dos mesmos
serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito
do município de C'eliceicão dcMacabu e dA outras providências.
Autor SandroDatums
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
Número da
Matéria )8
-
Emitido por CarlosDantas
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Secretaria Process
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM
Secretaria
Processo ri0 /6643 Rubrlci Fs0-3
PROJETO DE LEI N° 28 /2023
EMENTA: DETERMINA A
DISPONIBILIZAÇÃO, PELAS
INSTITUIÇÕES BANCARIAS, DOS
MESMOS SERVIÇOS NOS
ATENDIMENTOS PRESENCIAL E NÃO
PRESENCIAL OU ON-LINE, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS no âmbito do Município
de Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do
Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos
presencial e não presencial ou on-line.
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber
pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boca do
caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita no boleto.
Cámara Muni c , pa: de Conceiço de Macabu
9PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, i13, Centro - Conceiçâo de Macabii/11.1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.ri.leg.bc 1*(22) 2779-2047 çai https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
3.
C M.C.M
Secretaria
Processo °
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fls
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° Em caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá
fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o
nome do banco, agência, data e hora.
. Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento,
nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos e
videosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos.
Art. 3° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação
de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
NV
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
Prate Dr. JoseBonifácioTassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/11.1— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 (Ohttps://www.conceicaodemacabuxj.leg.br/
CMCM
Secreta
Process n°
Rubri Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de lei visa a manter o atendimento presencial integral das
agências bancárias.
Conforme várias noticias veiculadas recentemente algumas agências bancárias
estão se negando a fazer pagamentos direto no caixa do banco, popularmente
conhecido como na "boca do caixa".
A justificativa das instituições bancárias é que todo cliente é obrigado a usar o
internetbanking, mesmo que não saiba operar, por questão de segurança.
Ora, muitos clientes são idosos ou não possuem experiência com a tecnologia,
ou ainda possuem receio de efetuar todas as transações de forma on-line.
Tal atitude das instituições bancárias é totalmente abusiva. Não há lei que
obrigue o consumidor a usar os serviços bancarios apenas de forma on-line.
0 cliente/consumidor arca com altos custos de pacotes/cestas de serviços, juros
e tarifas, e tem o direito de ser atendido de forma presencial.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro Daumas
Vereador
1" Vice-Presidente
..•••/ Camara Municipal deConceiçãode imacabu
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara.113. Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 ap https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secretaria
Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics Fs
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO28/2023 - DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELAS
INSTITUIÇÕES BANCARIAS, DOS MESMOS SERVIÇOS NOS ATENDIMENTOS
PRESENCIAL E NA() PRESENCIAL OU ON-LINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada esta amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
Ê o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Carlos Aug
Jorge L
0
4
0
4116
6
drade (Dhal)
/:14-144. 40
,
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arbosa ( uta)
Membro
CamaraMunicipal de Conceiçâo de Macabu
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.d.leg.br t.(22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
** * ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C. M
Secretaria
RProubri cescas..4 I I' (PFIs
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 248/2023
Assunto: Encaminhamento
PLO28/2023 — Poder Legislativo
CÓPIA Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 28/2023, de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre
"Determina a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos serviços nos
atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município e dá outras
providências".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 03/07/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por 5 votos favoráveis e 1 contrário. Encaminho o presente autógrafo para sanção e
publicação doPLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estim
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
Atenciosamente.
0'16-
Nathalia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
N°:
Em:
Ass:
PROTOCOLO GERM'
46 6 sti 11-3
06 ÜT J3
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CÓPIA
Ca'mara Municipal de :Jonceii,,ci de Macabu
9 PraçaDr. lostBonifácio'Cassava, 113, Centro Conceiçio de Macalni/R1 — CEP: 28740-000
O camara9conceicaodemacaburj.leg.br 1.(22) 2779-2047 e hstps://www.coneicaodemacabu.rjieg.br/
C M C.M
Secretaria
Proces ° 4C,L,Ct
Rubrics Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 28/2023
Autoria: Vereador Sandro de Oliveira Daumas
Determina a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos
serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito
do município e da outras providencias no âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ no âmbito do município de Conceição de
Macabu/RJ
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Município, devem
disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line.
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber pagamentos direto no caixa
do banco, popularmente conhecido como boca do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de
pagamento descrita no boleto.
Art.2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá fornecer ao consumidor.
por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o nome do banco, agência, data e hora.
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, nos termos do caput
deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos evideosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos
fatos.
Art.30 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator A aplicação de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 03 de julho de 2023.
Prefeitura Municipal ce Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Cámara MurLcipal de Conceicao de Macabu
9 PraçaOr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuJi.leg.br t— (22) 2779-2047 0 htips://www.conceicaodemacabu.q.leori
Em:
Ms:
C.M.C.M
Secreta a
Pros
Rubrica Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
(AMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIOGPN° 260/2023 CÓPIA
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação n° 04 — Lei n° 1.875/2023
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.875/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n°
28/2023, de autoria do vereador Sandro Daumas, cuja ementa versa: "Determina
a disponibilização, pelas instituições bancarias, dos mesmos serviços nos
atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município
dá outras providências", promulgada pelo Poder Legislativo.
0 arquivoseraencaminhado viae-mailpara publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
)
Em: Qj j
Nathdha Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
C.:rnara Municipal de Conceição de Macaci;.,
PraçaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro - Conceição de Macabuall - CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabu.d.leg.br t,. (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabusi.ieg.bd
C.M.C.M
SecretoProcess°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica ••••"' • F;s411_
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2023
Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa
de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 28/2023 de autoria
do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executivo, protocolado sob n° 10.654/23, no dia 06 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no
tempo hábil previsto noart. 67 § 10 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida
proposição legislativa;
RESOLVE:
Art.10 PROMULGAR a Lei n° 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 28/2023, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
CEACV
Nathfilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusi.leg.br L(22) 2779-2047 flO https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Secretaria
PTOceSSQJ1.I
Rubrica
LEI N° 1.875/2023
Vereador Sandro Daumas
Determina a disponibilizaçâo, pelas instituições bancarias,
dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e no
presencial ou on-line, no âmbito do município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Município,
devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line.
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber pagamentos direto
no caixa do banco, popularmente conhecido como boca do caixa, exceto se houver uma
impossibilidade de pagamento descrita no boleto.
Art.2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá fornecer ao
consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o nome do banco, agência, data
e hora.
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, nos termos do
caput deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos evideosobtidos pelo consumidor,
na ocasião dos fatos.
Art.3° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator A. aplicação de multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
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Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
"
Camara Municipal de Conceicao de Macabu
9 Prep Dr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/111— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 410https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Ano 201 N° 1221 03 de Agosto de 2023
Oficial
C M C.M
Secretario . 1)
Proces .11°,1,0 ,
Rubrica -LE-- 1 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2023
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLAT , VO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
LEI N° 1.875/2023
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Munici
pal,no tempo hábil previsto noart.67, §8° da Lei Orgânica
Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathilia Silveira Braga, no uso de
suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
Lei 28/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n° 10.654/23, no dia 06 de
julho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempohabitprevisto noart.67 § 1" da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei n° 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei n°28/
2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo contefido faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2° Publique-se e registre-se.
VereadorSandro Daum;
Determina a disponibilização, pelas instituições
carias, dos mesmos serviços nos atendimentos
presencial e não presencial ou on-line. no âmbito
municipio e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÁO DE MACABU. no uso c
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1° Fica detenninado que as instituições bananas, localizadas nohob
to do Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimei
tos presencial e não presencial ou on-line.
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a recebt
pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boc
do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita n
boleto.
Art. 2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancaria dever
fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá com
taro nome do banco, agência, data e hora.
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negath a de atendi
mento, nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prov
fotos evideosobtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos.
Art. 30 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplica
cão de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendi
mento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078. de I I di
setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Conceição de Macabu/RI, 28 de julho de 2023.
Nathfilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024