CamaraMunicipal de
* * Conceição de Macabu - RJ - 1111111111111
Conceicão de Macabu - RJ
--------- Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
000112
IIII
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/05/28000112
Número /
Ano 000112/2024
Data /
Horirio 28/05/2024 - 13:44:36
Ementa
Dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras
providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 10
Número da
Matéria 11
Emitido por CarlosDantas
CMC M
secce ji
processo 1'
Rutuica -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 10/2024.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências, o incluso PROJETO DE LEI N° 10, dispõe sobre a revogação da Lei
842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo Municipal dos direitos da Pessoa com
Deficiência e da outras Providências. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 24 e maio de 2024.
VALMIR TARES LESSA
- Prefeito MunicipalCMCM
Secreta;ip,
Processo n° V.412:1
Rubrica—— 03
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO LIDO
9-ikoktel
611))
APRrO r
)R UtiAllArt)E.
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N° 10/2024.
Dispõe sobre a revogação da
Lei 842/2007, reformula o Conselho e
cria o fundo Municipal dos direitos
da Pessoa com Deficiência e dd.
outras Providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados
à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o
espaço fisico e a infraestrutura para seu funcionamento.
Parágrafo único: Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social,
zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para
o pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art.2°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário,
autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador
da política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no
âmbito municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de n°7.853 de 24 de outubro de 1989
e do decreto federal de IV 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação
vigente no pais.
Art.3°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de
Macabu tem as seguintes competências básicas:
C.M.C.K4
Secreta ri
Processo n°
Rubrica F
C M.0 m
Secre aria
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
I. Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência,
garantida pela legislação federal, estadual e municipal vigentes.
II. Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
III. Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
integração da pessoa com deficiência.
IV. Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação,
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto,
lazer, política urbana e outras relativas A. pessoa com deficiência.
V. Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento
pessoa com deficiência.
VI. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho.
VII. Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 120 dias após a implantação do
conselho.
VIII. Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias A. sua efetiva implantação
e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as
de caráter legislativo;
1X. Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
X. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
XI. Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível recomendação ao representante legal da entidade.
XII. Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.40. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na
Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art.5°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de
Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
a) um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
1. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
4. Secretaria Municipal de Obras;
5. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
6. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
b) um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da
sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência:
1. Pessoa com deficiência fisica;
2. Pessoa com deficiência auditiva;
3. Pessoa com deficiência visual;
4. Pessoa com doença crônica; -
5. Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista;
6. Entidades e/ou organizações que atuam com o público PcD.
Parágrafo único: As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com
deficiência, representantes de associações / ONGs ou representantes legais.
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
C. M.C.
Secreta ria
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.7°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, que representam uma organização, poderão ser substituidos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.
Art.8°. As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público relevante e
não serão remuneradas.
Art.9°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu
funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e
substituições de conselheiros.
Art.10°. 0 processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério
Público, especialmente convidado para o evento.
Art.11°. A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução consecutiva;
Art.12°. 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria
composta por:
• Presidente;
• Vice-presidente;
• 1° Secretário;
• 2° Secretário;
• 1° Tesoureiro;
• 2° Tesoureiro.
§ 1° - 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01
(um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
§ 2° - 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros.
Art. 13°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6°,
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data
da eleição.
c.m c FA
Secretai
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.14°. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III. Apresentar renúncia ao Conselho, queseralida na sessão seguinte a de sua recepção
pela Comissão Executiva;
IV. For condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art.15°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação ou pela comissão especial a Conferencia Municipal a cada dois anos, para avaliar
e propor atividades e políticas daarea,garantindo-se uma ampla divulgação.
Art.16°. - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como
captador e ampliador de recursos a serem destinados à garantia dos direitos desses cidadãos e a
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho.
Art.17°. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (CMDPD) queseraresponsável pela deliberação, controle e fiscalização.
§1°. 0 orçamento do FMDPDsera uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento
geral do município de Conceição de Macabu
§2°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo serafeita por dotação
consignada na Lei do Orçamento.
§3°. Para a utilização dos recursos financeiros, é imperativo que o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa elabore um Plano de Ação e um Plano de Aplicação, com o intuito de
determinar os recursos a serem utilizados.
Art. 18°. - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serafiscalizado
por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de
representação entre o poder público e a sociedade civil.
Art.19°. - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
CMCM
Secret4ra ,.
Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
I. Gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele
transferidos pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com deficiência.
II. Gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios
ou por doações.
III. Manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da legislação em vigor
e das resoluções do Conselho.
IV. Destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com deficiência, de
acordo com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa.
Art.200. 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados 6. cobertura
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções especificas desse setor, cujo
controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como:
I. Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
II. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela Unido em beneficio de políticas públicas destinadas As pessoas com
deficiência;
III. Liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art.210. Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I. As dotações orçamentárias próprias;
II. Rendimentos e aplicações financeiras;
III. Arrecadação de taxas, multas e emolumentos;
IV. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V. Os recursos resultantes de convénios, contratos e acordos coletivos entre o município e
instituições públicas e privadas;
VI. Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas,
regulamentadas mediante decreto executivo.
Art.22°. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
CMCM
Secreta ri1.
Processo n° i41i
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
I. No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II. No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistidas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da
pessoa com deficiência;
III. Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV. No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V. No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI. Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII. No financiamento de ações, programas e projetos da rede sócio assistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art.23°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 24°. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art.25°. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social (ou outra pasta conforme decisão do município) o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
CMCM
Secretn414
../ so
Processo
Rubrica
n °
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle
e aprovação da plenária.
Art.26°. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados,sellfeita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao
Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art.27°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá
editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse
do colegiado.
Art.28°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2024.
VALMIR TAVARE LESSA
- Prefeito MunicipalCIVICA4
Secretally. 1 Processo no_1i,Z,4
Rubrical
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 10, dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo
Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências.
Considerando que a Lei Municipal n° 842/2007 somente cria o conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, e deu sua destinação, viu a necessidade de criar o fundo
municipal, uma vez que as mudanças propostas visam alinhar a lei municipal ás novas diretrizes
e políticas públicas de inclusão, garantindo uma maior efetividade nas ações do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, entre as principais alterações sugeridas
destacamos:
1- Ampliação de composição do Conselho, garantindo maior representatividade das
entidades ligadas à causa;
2- Atualização das competências do Conselho, de modo a incluir novas atribuições que
reflitam as demandas atuais da sociedade;
3- Ajustes nos critérios de escolha dos membros do Conselho, assegurando um
processo mais transparente e participativo.
0 presentePLOé de suma importância pois, dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e o fundo, sua aplicação, movimentação e seu objetivo.
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação.
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei A. apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2024.
VALMIk TAVARES LESSA
Pjfeito
C acti4
Secreta ri
Processo n°
Rubrica_
CQ.
Presiden
Carlos Au au aar
embro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO11/2024 - Dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da outras providencias.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo tituloILcapituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ressalta-se que, em redação final, meros erros materiais serão retificados.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
L cas Madureira Pereira
Relator
Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal)
C.M.cm
Secretarja +-recess° no.j
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2.112 .Z(/ Rubrica
F
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
PraçaDr. lose 8onifacio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/11.1— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
f. . .....—............................-----
Piefeitura Municipal de Conc de Macatiu.
PROTOCOLO GE R
Ewt:___ALELC.
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Secret
Processo. g°
Rubrica
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CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 179/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFOPLO11/2024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária(PLO)n° 11/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI N° 842/2007, REFORMULA 0 CONSELHO E CRIA 0 FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 03/06/2024,
não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final —
CUR,recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 24/06/2024 onde, após
discussão e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 25 de junho de 2024.
Atenciosamente,
cseki
Nat&ilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
CArnara Municipal de Conceicao de Macabu .
9 PraçaDr. José BonifácioTessera.113, Centro — Conceiçâo de Macabu/R.I— CEP: 28740-000
0 camaraeconceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 11/2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a revogação da Lei n°
842/2007, reformula o Conselho e cria o
fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e dei outras
Providências.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de
Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados A. Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço fisico e a
infraestrutura para seu funcionamento.
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, zelar
pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno
funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art.2° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário,
autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador da
política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito
municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de n° 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do
decreto federal de n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação vigente
no pais.
Art.3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu
tem as seguintes competências básicas:
I - Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência, garantida
pela legislação federal, estadual e municipal vigentes;
II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as prioridades
para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
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CMCM
Secrete
9PraçaDr. loseBonifácioTessera, 113. Centro -Conceiçãode Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Process° n°
O Rubrica camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bd
604--
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
III- Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as
modificações necessárias A consecução da política municipal para integração da pessoa com
deficiência;
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política
urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento à
pessoa com deficiência;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho;
VII - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 120 dias após a implantação do conselho;
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e á.
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível recomendação ao
representante legal da entidade;
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando
sua plena adequação.
Art. 4° Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei
Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu
será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições governamentais e da
sociedade civil, tendo a seguinte composição:
I - Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
Câmara Municipal de Conceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 (1) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
CMCM
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*I 0 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
\X DE COO/
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
II - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da
sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência:
a) Pessoa com deficiência fisica;
b) Pessoa com deficiência auditiva;
c) Pessoa com deficiência visual;
d) Pessoa com doença crônica;
e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista;
O Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD.
Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com
deficiência, representantes de associações / ONGs ou representantes legais.
Art.6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com
Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art.7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD,
que representam uma organização, poderão ser substituidos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.
Art.8° As funções dos conselheirossera()consideradas de interesse público relevante e nãosera()
remuneradas.
Art.9° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento
definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e substituições de
conselheiros.
Art.10 0 processo eleitoralsellacompanhado por um representante do Ministério Público,
especialmente convidado para o evento.
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara,T13, Centro - Conceição de Macabu/111- CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secret:8)1a
Processo -°
,r
Rubrica f Fls_t:
Camara Municipal de Conceicao de macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.11 A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva.
Art. 12 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria composta
por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III- 1° Secretário;
IV - 2° Secretário;
V- 1° Tesoureiro;
VI - 2° Tesoureiro.
§10 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um)
ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
§2° 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros.
Art.13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6°, homologará e
os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Comissão Executiva;
IV - for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Art.15 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação ou pela comissão especial a Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e
propor atividades e políticas da área, garantindo-se uma ampla divulgação.
\C5X31.
Camara Municipal deConceiçãode tviacabu
PraçaDr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/121 - CEP: 28740-000
NI in r a @co nceicaod emaca bu .rj.I eg.br I (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.to
Secrete •
Processo n° Rubrica_j_t__
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e
ampliador de recursos a serem destinados à garantia dos direitos desses cidadãos e a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho.
Art. 17 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está vinculado
diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
Art.18 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiênciaserafiscalizado por uma
comissão, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de representação entre o
poder público e a sociedade civil.
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele transferidos
pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com deficiência;
II - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios ou por
doações;
III- manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da legislação em vigor e das
resoluções do Conselho;
IV - destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com deficiência, de acordo
com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa.
Art. 20 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou
complementação de planos, programas, projetos e promoções especificas desse setor, cujo controle
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou
pela União em beneficio de políticas públicas destinadas as pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da PessoacornDeficiência:
I - As dotações orçamentárias próprias;
II - Rendimentos e aplicações financeiras;
ICP1911
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
C.M.C.M
Secreta
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1- CEP: 28740-000 Processo n°
Rubrica Fls C) camara@conceicaodemacabusj.leg.br 4 (22) 2779-2047 riti https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
III- Arrecadação de taxas, multas e emolumentos;
IV - Contribuições, subvenções e auxílios da Unido, do Estado e do Município, e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - Os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o município e
instituições públicas e privadas;
VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas,
regulamentadas mediante decreto executivo.
Art.22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III- na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação
permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se
quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção
de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção
dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \iCje‘4 C.m.c.M
Secretaria
9 PraçaDr.José Eionifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Processo n0M1
O camaroconceicaodemacabusj.leg.br 4 (22) 2779-2047 a) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ RObriCe —.4-- Ps
** *
C.M.C.M
Secretaria
Priv:esso n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", queseramovimentada conforme
planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre
movimentação de recursos públicos.
Art.25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme
decisão do município) o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art.26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria
Firmado com o Município.
Art.27 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá editar seu
regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do colegiado.
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrario.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 24 de junho de 2024.
013))
Nathilia Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Camara Municipal de Conceiçao de Macebu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000
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C.M.C.M
Secretar
Processo n°
Rubrica
06 Oficial
Ano 21 IN° 1201 01 de Julho de 2024
*
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
• n, ,s,O.
I. F. I ' 1.915/2024.
ALTERA 0 CAPUT DA LEI
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30
DE ABRIL DE 2021. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art.I°. 0 caput doart.I° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no
Município de ('onceivao de:Vocablenoambit° du
administrava° direta e indireta, para:
agressores de mulheres e meninas, tendo como base os
direitos previstos na Lei Federal n.° 11.340, de 07 de agosto
de 2006 (Lei Maria daPerdu!):
pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial
e racismo, nas condições previstos na Lei Federal n.° 7.716,
de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de
preconceito deramoudecor;)e
-or condenados por maus-tratos contra idosos, nos
termos da Lei Federal n.° 10.741, de I" dcoutubro de 2003
(Estaluto do Idoso)."
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. 01 de julho de 2024.
I - Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoacorn
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal
vigentes;
II - Fonnular a política tnunicipal dos direitos da pessoa com deficiência,
fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação c a
aplicação de recursos,
111 - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentaria do
municipio, sugerindo as modificações necessáriasii consecução da
política municipal para integração da pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das
politicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, politica urbana e outras
relativas à pessoa com deficiência;
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais
de atendimento a pessoacoin deficiência;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem conto adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho:
VII. Elaborar o seu regimento intento, no prazo de ate 120 dias após a
implantação do conselho;
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal
para inclusão da pessoacoin deficiência e propor as providências
necessárias a sua efetiva implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoaconsdeficiência;
X- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programse projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordocorn a legislação em vigor, visando à sua plena adequação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LE1 N" 1.916/2(124.
Dispbe sobre a rerogacho da Leile
812/2007, reformula o Conselho e cria
o fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com DeficiOncia e dá outras
ProviOncias.
Art. e Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquclas
citadas na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art.5' 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu seraconstituido paritaliamente por 12 (doze)
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a
seguinte composição:
ACamara Municipal de Conceiçdo de Macabu, por seus repre.sentanies
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art.I" Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Conceigao de Macabu c o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção c
Desenvolvimento Social, que devera disponibilizar o espaço fisico 5 a
infraestrutura para seu timcionamento.
Parágrafo único. Cumpre. a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, zelar pela manuIcnçao de reetnsos humanos
materiais. inclusive financeiro, in:cc:sakios para o pleno funcionamento e
representagao do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 2" 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência á uni
Orgão paritario. autónomo. demiterpemmnente, articulador, nomiativo,
deliberativo, consultor e fiscalizador da politica voltada para defesa dos
direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal,
respeitadas as diretrizes da lei federal de n° 7.853 de 24 de outubro de 1989
e do decreto federal de n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999. sempre de
acordocam a legislação vigente no pais.
Art,3"O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceit*de Macabu tem as seguintes competências básicas:
I - Um representante titular e respectivo suplente de cada uni dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção e Deseiwolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
11 - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral
das pessoasconsdeficiência:
a) Pessoa com deficiência fisica;
b) Pessoa com deficiência auditiva;
c) Pessoa com deficiência visual;
d) Pessoa com doença crônica;
e) Pessoacorn deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista;
t) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD.
07
• Y •
Oficial
Ano 21 N0 1201 01 de Julho de 2024
Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria
pessoa com deficiência, representantes de associações ONGs ou
representantes legais.
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como
das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente emForum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacorn
Deficiência — CMDPD, que representam uma organização, poderão ser
substituidos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.
Art. 8" As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público
relevante e não serão remuneradas.
Art. 9" 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
seu funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos
de impedimento c substituições de conselheiros.
Art. 10 0 processo eleitoral seraacompanhado por um representante do
Ministério Público, especialmente convidado para o evento.
Art. II A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária. para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 12 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
uma diretoria composta por:
I - Presidente;
H - Vice-presidente;
Ill- I° Secretário;
IV - 2° Secretario;
V- I° Tesoureiro;
Vi. 2° Tesoureiro.
§1" 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos
Sociedade Civil e Governo.
§2° 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros.
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o artigo 6°. homologará e os nomeará por decreto, empossandoosensate 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 14 Perdera o mandato o Conselheiro que;
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento
interno do Conselho;
Ill - apresentar renúncia ao Conselho, que seralida na sessão seguinte a de
sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 15 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação ou pela comissão especial a Conferência
Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades c politicas da
irea, garantindo-se uma ampla divulgação.
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador e ampliador de recursos a serem destinados
garantia dos direitos desses cidadãos e a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho.
Art. 17 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD esta vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado
pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que
seraresponsável pela deliberação, controle e fiscalização.
Art. 18 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
fiscalizado por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho,
garantindo a paridade de representação entre o poder público e a sociedade
civil.
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
1 - gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do municipio
ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com
deficiência;
II - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através
de convénios ou por doações;
Ill - manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da
legislação em vigor e das resoluções do Conselho;
IV - destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com
deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho e com a devida
autorização legislativa.
Art. 20 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados A cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos
e promoções especificas desse setor, cujo controleserafeito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convénios ou
por doação ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Mtmicipio ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas
destinadas As pessoas com deficiência;
- liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas
corn deficiência, conforrne o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoacorn
Deficiência:
I - As dotações orçamentárias próprias;
II - Rendimentos e aplicações financeiras;
Ill - Arrecadação de taxas, multas e emolumentos;
IV. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município, e de suas respectivas autarquias. empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
V - Os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre
o municipio e instituições públicas e privadas;
VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não
explicitadas, regulamentadas mediante decreto executivo.
Art. 22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
voltada para a pessoacorn deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
II- no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitaçâo de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoacorndeficiência;
Ill - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, GrIVIdlok1 nos
programas de capacitado permanente dos Conselheiros; Secretayie.
process° lid ll
Rubrica Rs `421._
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
Rua Maria Adelaide. a°. 186- Vila Nova.
CN PI 29.115.466.0001-14
PORTARIA N°412/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M ACABU, no uso
de suas atribuições legais, e com base no artigo 82 da leiIle1612/2019
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art.1° - Conceder os Servidores Estatutários, licença para concorrer a
cargo eletivo a partir de 01/07/2024,aido 15° (decimo quinto) dia seguinte
ao pleito.
NOME MA.1'. CARGO PROCESSO
N"
JOANNAKENIA SOUZA DE
OLIVEIRA
4626391 AGENTE
COMUNITARIO DE
SAUDE
11208/2024
ROSEMARYDE SOUZA
SANTOS
4625131 RECREADORA 112116,2024
AGOSTINHO MARCIO DA
SILVA
4626427 TECNICO EM
ENFERMAGEM
11185/2024
SABRINA GASPAR
RESENDE MONTEIRO
4626366 AGENTE
COMUN ITA RIO DE
SAUDI,
11179/2024
MARCIA MARIA NARCIZO
COELHO
4000670 AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
11053/2024
CLALTDIO W1LLIANS
RAMAL110 NEVESJUNIOR
4622450 PROFESSOR 11274/2024
CLAUDIO WILLIANS
RAMALHO NEVES JITNIOR
4628342 PSICOLOGO 112 /3.'2024
CELSO DUTRA VALENTE 4626064 PROFESSOR DE
EDUCACÂO MICA
11095/2024
Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rua Maria Adelaide, n". 186— Vila Nova.
CNPJ 29.115.466.0001-14
PORTARIA N° 413/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024.
EXONERAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no use
de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado
11098/2024:
RESOLVE:
An. 1" - EXONERAR a pedido, a Servidora THADRINE ROCHA
FERREIRA, matricula n° 4627412 do cargo de Facilitador de Oficinas
(Programa Criança Feliz), vinculado à Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social, a partir de 01 de julho de 2024.
Art.2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
08 Oficial
Ano 21 1 N° 1201 01 de Julho de 2024
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa
corndeficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas
com deficiência;
VI! - no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou
ao assessoramento, e/ou a representação e/ou ao atendimento da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as politicas de defesa e promoção dos direitos das pessoas
coindeficiência.
Art.23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art.24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancaria especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência", queseramovimentada conforme planejamento previsto nessa
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação
de recursos públicos.
Art.25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou
outra pasta conforme decisão do município) o envio ao CMDPD, dos
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art.26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos
de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados,
sera feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para
aprovação da mesma, em cumprimento ao Tenno de Parceria Firmado corn
o Município.
Art.27 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
devera editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse do colegiado.
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalVALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
C.M.C.M
Secretar.
Processo n°
Flea 14