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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
native_id2727

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-07-01 Norma publicada — —
2024-06-26 Autógrafo encaminhado — —
2024-06-24 Proposição aprovada — —
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-30 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-05-28 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T09:14:21.740176-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CamaraMunicipal de 
* * Conceição de Macabu - RJ - 1111111111111 
Conceicão de Macabu - RJ 
--------- Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
000112 
IIII 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/05/28000112 
Número / 
Ano 000112/2024 
Data / 
Horirio 28/05/2024 - 13:44:36 
Ementa 
Dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras 
providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 10 
Número da 
Matéria 11 
Emitido por CarlosDantas 
CMC M 
secce ji 
processo 1' 
Rutuica - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 10/2024. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências, o incluso PROJETO DE LEI N° 10, dispõe sobre a revogação da Lei 
842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo Municipal dos direitos da Pessoa com 
Deficiência e da outras Providências. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, 
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 24 e maio de 2024. 
VALMIR TARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾CMCM 
Secreta;ip, 
Processo n° V.412:1 
Rubrica—— 03 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO LIDO 
9-ikoktel 
611)) 
APRrO r 
)R UtiAllArt)E. 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI N° 10/2024. 
Dispõe sobre a revogação da 
Lei 842/2007, reformula o Conselho e 
cria o fundo Municipal dos direitos 
da Pessoa com Deficiência e dd. 
outras Providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados 
à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o 
espaço fisico e a infraestrutura para seu funcionamento. 
Parágrafo único: Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, 
zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para 
o pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
Art.2°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário, 
autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador 
da política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no 
âmbito municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de n°7.853 de 24 de outubro de 1989 
e do decreto federal de IV 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação 
vigente no pais. 
Art.3°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de 
Macabu tem as seguintes competências básicas: 
C.M.C.K4 
Secreta ri 
Processo n° 
Rubrica F 
C M.0 m 
Secre aria 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
I. Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência, 
garantida pela legislação federal, estadual e municipal vigentes. 
II. Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as 
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. 
III. Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para 
integração da pessoa com deficiência. 
IV. Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, 
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, 
lazer, política urbana e outras relativas A. pessoa com deficiência. 
V. Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento 
pessoa com deficiência. 
VI. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho. 
VII. Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 120 dias após a implantação do 
conselho. 
VIII. Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias A. sua efetiva implantação 
e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as 
de caráter legislativo; 
1X. Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e 
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência. 
X. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência. 
XI. Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução 
de trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular 
ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível recomendação ao representante legal da entidade. 
XII. Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em 
vigor, visando à sua plena adequação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.40. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na 
Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art.5°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de 
Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições 
governamentais e da sociedade civil, tendo a seguinte composição: 
a) um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 
1. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
2. Secretaria Municipal de Saúde; 
3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
4. Secretaria Municipal de Obras; 
5. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
6. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana 
b) um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da 
sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência: 
1. Pessoa com deficiência fisica; 
2. Pessoa com deficiência auditiva; 
3. Pessoa com deficiência visual; 
4. Pessoa com doença crônica; - 
5. Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista; 
6. Entidades e/ou organizações que atuam com o público PcD. 
Parágrafo único: As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com 
deficiência, representantes de associações / ONGs ou representantes legais. 
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas 
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. 
C. M.C. 
Secreta ria 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.7°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — 
CMDPD, que representam uma organização, poderão ser substituidos mediante solicitação da 
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. 
Art.8°. As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público relevante e 
não serão remuneradas. 
Art.9°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu 
funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e 
substituições de conselheiros. 
Art.10°. 0 processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério 
Público, especialmente convidado para o evento. 
Art.11°. A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução consecutiva; 
Art.12°. 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria 
composta por: 
• Presidente; 
• Vice-presidente; 
• 1° Secretário; 
• 2° Secretário; 
• 1° Tesoureiro; 
• 2° Tesoureiro. 
§ 1° - 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 
(um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. 
§ 2° - 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros. 
Art. 13°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6°, 
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data 
da eleição. 
c.m c FA 
Secretai 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.14°. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I. Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá 
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; 
III. Apresentar renúncia ao Conselho, queseralida na sessão seguinte a de sua recepção 
pela Comissão Executiva; 
IV. For condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
Art.15°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação ou pela comissão especial a Conferencia Municipal a cada dois anos, para avaliar 
e propor atividades e políticas daarea,garantindo-se uma ampla divulgação. 
Art.16°. - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como 
captador e ampliador de recursos a serem destinados à garantia dos direitos desses cidadãos e a 
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho. 
Art.17°. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está 
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (CMDPD) queseraresponsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
§1°. 0 orçamento do FMDPDsera uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento 
geral do município de Conceição de Macabu 
§2°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo serafeita por dotação 
consignada na Lei do Orçamento. 
§3°. Para a utilização dos recursos financeiros, é imperativo que o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa elabore um Plano de Ação e um Plano de Aplicação, com o intuito de 
determinar os recursos a serem utilizados. 
Art. 18°. - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serafiscalizado 
por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de 
representação entre o poder público e a sociedade civil. 
Art.19°. - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
CMCM 
Secret4ra ,. 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
I. Gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com deficiência. 
II. Gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios 
ou por doações. 
III. Manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da legislação em vigor 
e das resoluções do Conselho. 
IV. Destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com deficiência, de 
acordo com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa. 
Art.200. 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados 6. cobertura 
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções especificas desse setor, cujo 
controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como: 
I. Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao 
Fundo; 
II. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo 
Estado ou pela Unido em beneficio de políticas públicas destinadas As pessoas com 
deficiência; 
III. Liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com deficiência, 
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art.210. Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
I. As dotações orçamentárias próprias; 
II. Rendimentos e aplicações financeiras; 
III. Arrecadação de taxas, multas e emolumentos; 
IV. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
V. Os recursos resultantes de convénios, contratos e acordos coletivos entre o município e 
instituições públicas e privadas; 
VI. Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, 
regulamentadas mediante decreto executivo. 
Art.22°. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
CMCM 
Secreta ri1. 
Processo n° i41i 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
I. No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a 
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
II. No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, 
inclusão, tecnologias assistidas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da 
pessoa com deficiência; 
III. Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de 
capacitação permanente dos Conselheiros; 
IV. No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, 
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V. No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI. Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade 
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 
VII. No financiamento de ações, programas e projetos da rede sócio assistencial que atua no 
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art.23°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e 
mantida em estabelecimento oficial de crédito. 
Art. 24°. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária 
especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será 
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art.25°. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social (ou outra pasta conforme decisão do município) o envio ao 
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a 
CMCM 
Secretn414 
../ so 
Processo
Rubrica 
 n ° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle 
e aprovação da plenária. 
Art.26°. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados,sellfeita pelas 
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos 
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao 
Termo de Parceria Firmado com o Município. 
Art.27°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá 
editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse 
do colegiado. 
Art.28°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2024. 
VALMIR TAVARE LESSA 
- Prefeito Municipal￾CIVICA4 
Secretally. 1 Processo no_1i,Z,4 
Rubrical 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 10, dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo 
Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências. 
Considerando que a Lei Municipal n° 842/2007 somente cria o conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, e deu sua destinação, viu a necessidade de criar o fundo 
municipal, uma vez que as mudanças propostas visam alinhar a lei municipal ás novas diretrizes 
e políticas públicas de inclusão, garantindo uma maior efetividade nas ações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, entre as principais alterações sugeridas 
destacamos: 
1- Ampliação de composição do Conselho, garantindo maior representatividade das 
entidades ligadas à causa; 
2- Atualização das competências do Conselho, de modo a incluir novas atribuições que 
reflitam as demandas atuais da sociedade; 
3- Ajustes nos critérios de escolha dos membros do Conselho, assegurando um 
processo mais transparente e participativo. 
0 presentePLOé de suma importância pois, dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e o fundo, sua aplicação, movimentação e seu objetivo. 
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o 
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei A. apreciação 
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2024. 
VALMIk TAVARES LESSA 
Pjfeito 
C acti4 
Secreta ri 
Processo n° 
Rubrica_ 
CQ. 
Presiden 
Carlos Au au aar 
embro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO11/2024 - Dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da outras providencias. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo tituloILcapituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Ressalta-se que, em redação final, meros erros materiais serão retificados. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
L cas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) 
C.M.cm 
Secretarja +-recess° no.j
. 
2.112 .Z(/ Rubrica 
F 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
PraçaDr. lose 8onifacio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/11.1— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
f. . .....—............................----- 
Piefeitura Municipal de Conc de Macatiu. 
PROTOCOLO GE R 
Ewt:___ALELC.
16.....
L22,
1_, 
Secret 
Processo. g° 
Rubrica 
(4 
Ffs4 vl 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 179/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFOPLO11/2024 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária(PLO)n° 11/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A 
REVOGAÇÃO DA LEI N° 842/2007, REFORMULA 0 CONSELHO E CRIA 0 FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 03/06/2024, 
não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final — 
CUR,recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 24/06/2024 onde, após 
discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de junho de 2024. 
Atenciosamente, 
cseki 
Nat&ilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
CArnara Municipal de Conceicao de Macabu .
9 PraçaDr. José BonifácioTessera.113, Centro — Conceiçâo de Macabu/R.I— CEP: 28740-000 
0 camaraeconceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 11/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a revogação da Lei n° 
842/2007, reformula o Conselho e cria o 
fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência e dei outras 
Providências. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de 
Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados A. Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço fisico e a 
infraestrutura para seu funcionamento. 
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, zelar 
pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno 
funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art.2° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário, 
autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador da 
política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito 
municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de n° 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do 
decreto federal de n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação vigente 
no pais. 
Art.3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu 
tem as seguintes competências básicas: 
I - Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência, garantida 
pela legislação federal, estadual e municipal vigentes; 
II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as prioridades 
para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 
#4r6m.="77171=717:17=0 immimi 0 Cl="mm..\•• 
CMCM 
Secrete 
9PraçaDr. loseBonifácioTessera, 113. Centro -Conceiçãode Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Process° n° 
O Rubrica camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bd 
604-- 
o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
III- Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as 
modificações necessárias A consecução da política municipal para integração da pessoa com 
deficiência; 
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, saúde, 
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política 
urbana e outras relativas à pessoa com deficiência; 
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento à 
pessoa com deficiência; 
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho; 
VII - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 120 dias após a implantação do conselho; 
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu 
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter 
legislativo; 
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e á. 
promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de 
trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível recomendação ao 
representante legal da entidade; 
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando 
sua plena adequação. 
Art. 4° Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei 
Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu 
será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições governamentais e da 
sociedade civil, tendo a seguinte composição: 
I - Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
Câmara Municipal de Conceição de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 (1) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CMCM 
Secretar,ia.. Procdsso 
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127 .
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• 
f. Zji 1:3 PODER LEGISLATIVO 
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x 12;13x 3 
 *I 0 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\X DE COO/ 
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
d) Secretaria Municipal de Obras; 
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. 
II - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da 
sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência: 
a) Pessoa com deficiência fisica; 
b) Pessoa com deficiência auditiva; 
c) Pessoa com deficiência visual; 
d) Pessoa com doença crônica; 
e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista; 
O Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD. 
Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com 
deficiência, representantes de associações / ONGs ou representantes legais. 
Art.6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com 
Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. 
Art.7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, 
que representam uma organização, poderão ser substituidos mediante solicitação da instituição ou 
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. 
Art.8° As funções dos conselheirossera()consideradas de interesse público relevante e nãosera() 
remuneradas. 
Art.9° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento 
definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e substituições de 
conselheiros. 
Art.10 0 processo eleitoralsellacompanhado por um representante do Ministério Público, 
especialmente convidado para o evento. 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara,T13, Centro - Conceição de Macabu/111- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secret:8)1a 
Processo -° 
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Rubrica f Fls_t: 
Camara Municipal de Conceicao de macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.11 A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será 
eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução consecutiva. 
Art. 12 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria composta 
por: 
I - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III- 1° Secretário; 
IV - 2° Secretário; 
V- 1° Tesoureiro; 
VI - 2° Tesoureiro. 
§10 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) 
ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. 
§2° 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros. 
Art.13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6°, homologará e 
os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser 
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; 
III- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela 
Comissão Executiva; 
IV - for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção 
penal. 
Art.15 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação ou pela comissão especial a Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e 
propor atividades e políticas da área, garantindo-se uma ampla divulgação. 
\C5X31. 
Camara Municipal deConceiçãode tviacabu 
PraçaDr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/121 - CEP: 28740-000 
NI in r a @co nceicaod emaca bu .rj.I eg.br I (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.to 
Secrete • 
Processo n° Rubrica_j_t__ 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e 
ampliador de recursos a serem destinados à garantia dos direitos desses cidadãos e a serem 
utilizados segundo as deliberações do Conselho. 
Art. 17 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está vinculado 
diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
Art.18 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiênciaserafiscalizado por uma 
comissão, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de representação entre o 
poder público e a sociedade civil. 
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
I - gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com deficiência; 
II - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios ou por 
doações; 
III- manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da legislação em vigor e das 
resoluções do Conselho; 
IV - destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com deficiência, de acordo 
com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa. 
Art. 20 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou 
complementação de planos, programas, projetos e promoções especificas desse setor, cujo controle 
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como: 
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; 
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou 
pela União em beneficio de políticas públicas destinadas as pessoas com deficiência; 
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com deficiência, 
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da PessoacornDeficiência: 
I - As dotações orçamentárias próprias; 
II - Rendimentos e aplicações financeiras; 
ICP1911 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
Secreta 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1- CEP: 28740-000 Processo n° 
Rubrica Fls C) camara@conceicaodemacabusj.leg.br 4 (22) 2779-2047 riti https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
III- Arrecadação de taxas, multas e emolumentos; 
IV - Contribuições, subvenções e auxílios da Unido, do Estado e do Município, e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
V - Os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o município e 
instituições públicas e privadas; 
VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, 
regulamentadas mediante decreto executivo. 
Art.22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa 
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, 
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com 
deficiência; 
III- na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação 
permanente dos Conselheiros; 
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se 
quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a 
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; 
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no 
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao 
atendimento da pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção 
de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção 
dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \iCje‘4 C.m.c.M 
Secretaria 
9 PraçaDr.José Eionifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Processo n0M1 
O camaroconceicaodemacabusj.leg.br 4 (22) 2779-2047 a) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ RObriCe —.4-- Ps 
** * 
C.M.C.M 
Secretaria 
Priv:esso n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada 
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", queseramovimentada conforme 
planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre 
movimentação de recursos públicos. 
Art.25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme 
decisão do município) o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, 
para o controle e aprovação da plenária. 
Art.26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, 
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições 
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, 
encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria 
Firmado com o Município. 
Art.27 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá editar seu 
regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do colegiado. 
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrario. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 24 de junho de 2024. 
013)) 
Nathilia Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Camara Municipal de Conceiçao de Macebu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L. (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretar 
Processo n° 
Rubrica 
06 Oficial 
Ano 21 IN° 1201 01 de Julho de 2024 
*
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
• n, ,s,O. 
I. F. I ' 1.915/2024. 
ALTERA 0 CAPUT DA LEI 
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30 
DE ABRIL DE 2021. E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes 
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a 
seguinte: 
LEI: 
Art.I°. 0 caput doart.I° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no 
Município de ('onceivao de:Vocablenoambit° du 
administrava° direta e indireta, para: 
agressores de mulheres e meninas, tendo como base os 
direitos previstos na Lei Federal n.° 11.340, de 07 de agosto 
de 2006 (Lei Maria daPerdu!): 
pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial 
e racismo, nas condições previstos na Lei Federal n.° 7.716, 
de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de 
preconceito deramoudecor;)e 
-or condenados por maus-tratos contra idosos, nos 
termos da Lei Federal n.° 10.741, de I" dcoutubro de 2003 
(Estaluto do Idoso)." 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito. 01 de julho de 2024. 
I - Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoacorn 
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal 
vigentes; 
II - Fonnular a política tnunicipal dos direitos da pessoa com deficiência, 
fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação c a 
aplicação de recursos, 
111 - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentaria do 
municipio, sugerindo as modificações necessáriasii consecução da 
política municipal para integração da pessoa com deficiência; 
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das 
politicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, 
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, politica urbana e outras 
relativas à pessoa com deficiência; 
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais 
de atendimento a pessoacoin deficiência; 
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem conto adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros 
do Conselho: 
VII. Elaborar o seu regimento intento, no prazo de ate 120 dias após a 
implantação do conselho; 
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal 
para inclusão da pessoacoin deficiência e propor as providências 
necessárias a sua efetiva implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de 
caráter legislativo; 
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção 
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoaconsdeficiência; 
X- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programse projetos da política pública municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel 
recomendação ao representante legal da entidade; 
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública 
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de 
acordocorn a legislação em vigor, visando à sua plena adequação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LE1 N" 1.916/2(124. 
Dispbe sobre a rerogacho da Leile 
812/2007, reformula o Conselho e cria 
o fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com DeficiOncia e dá outras 
ProviOncias. 
Art. e Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquclas 
citadas na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art.5' 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Conceição de Macabu seraconstituido paritaliamente por 12 (doze) 
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a 
seguinte composição: 
ACamara Municipal de Conceiçdo de Macabu, por seus repre.sentanies 
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a 
seguinte: 
LEI: 
Art.I" Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Conceigao de Macabu c o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção c 
Desenvolvimento Social, que devera disponibilizar o espaço fisico 5 a 
infraestrutura para seu timcionamento. 
Parágrafo único. Cumpre. a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social, zelar pela manuIcnçao de reetnsos humanos 
materiais. inclusive financeiro, in:cc:sakios para o pleno funcionamento e 
representagao do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
Art. 2" 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência á uni 
Orgão paritario. autónomo. demiterpemmnente, articulador, nomiativo, 
deliberativo, consultor e fiscalizador da politica voltada para defesa dos 
direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, 
respeitadas as diretrizes da lei federal de n° 7.853 de 24 de outubro de 1989 
e do decreto federal de n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999. sempre de 
acordocam a legislação vigente no pais. 
Art,3"O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Conceit*de Macabu tem as seguintes competências básicas: 
I - Um representante titular e respectivo suplente de cada uni dos seguintes 
órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Promoção e Deseiwolvimento Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
d) Secretaria Municipal de Obras; 
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. 
11 - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a 
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral 
das pessoasconsdeficiência: 
a) Pessoa com deficiência fisica; 
b) Pessoa com deficiência auditiva; 
c) Pessoa com deficiência visual; 
d) Pessoa com doença crônica; 
e) Pessoacorn deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista; 
t) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD. 
07 
• Y • 
Oficial 
Ano 21 N0 1201 01 de Julho de 2024 
Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria 
pessoa com deficiência, representantes de associações ONGs ou 
representantes legais. 
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como 
das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente emForum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e 
suplente. 
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacorn 
Deficiência — CMDPD, que representam uma organização, poderão ser 
substituidos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual 
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. 
Art. 8" As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público 
relevante e não serão remuneradas. 
Art. 9" 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá 
seu funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos 
de impedimento c substituições de conselheiros. 
Art. 10 0 processo eleitoral seraacompanhado por um representante do 
Ministério Público, especialmente convidado para o evento. 
Art. II A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária. para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. 
Art. 12 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá 
uma diretoria composta por: 
I - Presidente; 
H - Vice-presidente; 
Ill- I° Secretário; 
IV - 2° Secretario; 
V- I° Tesoureiro; 
Vi. 2° Tesoureiro. 
§1" 0 presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para 
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos 
Sociedade Civil e Governo. 
§2° 0 presidente nomeará os secretários e tesoureiros. 
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição 
de que trata o artigo 6°. homologará e os nomeará por decreto, empossando￾osensate 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 14 Perdera o mandato o Conselheiro que; 
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
interno do Conselho; 
Ill - apresentar renúncia ao Conselho, que seralida na sessão seguinte a de 
sua recepção pela Comissão Executiva; 
IV - for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal. 
Art. 15 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação ou pela comissão especial a Conferência 
Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades c politicas da 
irea, garantindo-se uma ampla divulgação. 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, como captador e ampliador de recursos a serem destinados 
garantia dos direitos desses cidadãos e a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho. 
Art. 17 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — 
FMDPD esta vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado 
pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que 
seraresponsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
Art. 18 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
fiscalizado por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho, 
garantindo a paridade de representação entre o poder público e a sociedade 
civil. 
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência: 
1 - gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do municipio 
ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com 
deficiência; 
II - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através 
de convénios ou por doações; 
Ill - manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da 
legislação em vigor e das resoluções do Conselho; 
IV - destinar os recursos a serem aplicados em beneficio da pessoa com 
deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho e com a devida 
autorização legislativa. 
Art. 20 0 Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados A cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos 
e promoções especificas desse setor, cujo controleserafeito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como: 
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convénios ou 
por doação ao Fundo; 
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Mtmicipio ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas 
destinadas As pessoas com deficiência; 
- liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas 
corn deficiência, conforrne o plano de aplicação de recursos, aprovados 
pelo CMDPD. 
Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoacorn 
Deficiência: 
I - As dotações orçamentárias próprias; 
II - Rendimentos e aplicações financeiras; 
Ill - Arrecadação de taxas, multas e emolumentos; 
IV. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do 
Município, e de suas respectivas autarquias. empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
V - Os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre 
o municipio e instituições públicas e privadas; 
VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não 
explicitadas, regulamentadas mediante decreto executivo. 
Art. 22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
voltada para a pessoacorn deficiência, aprovadas pelo Conselho 
Municipal, na forma da lei vigente; 
II- no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitaçâo de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre 
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoacorndeficiência; 
Ill - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, GrIVIdlok1 nos 
programas de capacitado permanente dos Conselheiros; Secretayie. 
process° lid ll 
Rubrica Rs `421._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
Rua Maria Adelaide. a°. 186- Vila Nova. 
CN PI 29.115.466.0001-14 
PORTARIA N°412/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M ACABU, no uso 
de suas atribuições legais, e com base no artigo 82 da leiIle1612/2019 
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); 
RESOLVE: 
Art.1° - Conceder os Servidores Estatutários, licença para concorrer a 
cargo eletivo a partir de 01/07/2024,aido 15° (decimo quinto) dia seguinte 
ao pleito. 
NOME MA.1'. CARGO PROCESSO 
N" 
JOANNAKENIA SOUZA DE 
OLIVEIRA 
4626391 AGENTE 
COMUNITARIO DE 
SAUDE 
11208/2024 
ROSEMARYDE SOUZA 
SANTOS 
4625131 RECREADORA 112116,2024 
AGOSTINHO MARCIO DA 
SILVA 
4626427 TECNICO EM 
ENFERMAGEM 
11185/2024 
SABRINA GASPAR 
RESENDE MONTEIRO 
4626366 AGENTE 
COMUN ITA RIO DE 
SAUDI, 
11179/2024 
MARCIA MARIA NARCIZO 
COELHO 
4000670 AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM 
11053/2024 
CLALTDIO W1LLIANS 
RAMAL110 NEVESJUNIOR 
4622450 PROFESSOR 11274/2024 
CLAUDIO WILLIANS 
RAMALHO NEVES JITNIOR 
4628342 PSICOLOGO 112 /3.'2024 
CELSO DUTRA VALENTE 4626064 PROFESSOR DE 
EDUCACÂO MICA 
11095/2024 
Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rua Maria Adelaide, n". 186— Vila Nova. 
CNPJ 29.115.466.0001-14 
PORTARIA N° 413/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024. 
EXONERAR 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no use 
de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado 
11098/2024: 
RESOLVE: 
An. 1" - EXONERAR a pedido, a Servidora THADRINE ROCHA 
FERREIRA, matricula n° 4627412 do cargo de Facilitador de Oficinas 
(Programa Criança Feliz), vinculado à Secretaria Municipal de Promoção 
e Desenvolvimento Social, a partir de 01 de julho de 2024. 
Art.2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo 
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em 
contrário. 
08 Oficial 
Ano 21 1 N° 1201 01 de Julho de 2024 
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa 
corndeficiência; 
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos 
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas 
com deficiência; 
VI! - no financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou 
ao assessoramento, e/ou a representação e/ou ao atendimento da pessoa 
com deficiência. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do 
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham 
vinculação com as politicas de defesa e promoção dos direitos das pessoas 
coindeficiência. 
Art.23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser 
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. 
Art.24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancaria especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência", queseramovimentada conforme planejamento previsto nessa 
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação 
de recursos públicos. 
Art.25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou 
outra pasta conforme decisão do município) o envio ao CMDPD, dos 
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a 
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, 
para o controle e aprovação da plenária. 
Art.26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos 
de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, 
sera feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para 
aprovação da mesma, em cumprimento ao Tenno de Parceria Firmado corn 
o Município. 
Art.27 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
devera editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
contar da posse do colegiado. 
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
C.M.C.M 
Secretar. 
Processo n° 
Flea 14 

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