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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaInstitui no Município de Conceição de Macabu a obrigatoriedade de contratação mínima de 1 artista local a cada 3 atrações externas, em eventos públicos realizados na cidade.
native_id2943

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Tramitação encerrada MATÉRIA REPROVADA
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-04 Matéria lida no Expediente
2025-06-02 Encaminhada para Leitura no Expediente
2025-05-13 Encaminhado ao Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:38:23.584119-03:00 Rejeitado 3 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ft a de Macabu - RJ - Conceicão de 
Câmara Municipal de Conceição milmil
,.' IiU ZW 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 00012i 
_ Legislativo 
---
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação 
12025/05/12000121 \ 
Número! 
Ano 000121/2025 
, 
, 
Data I 
Horário 12/05/2025 - 15:53:39 
Ementa 
Institui no Município de C'onceição de Macabu a obrigatoriedade de contratação 
mínima de I artista local a cada 3 atrações externas, em eventos Ipúblicos 
realizados na cidade. 
Autor Pedro Henrique 
1 
1,
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
I 
Número 
Páginas 4 
I 
Número da 
Matéria 19 
1 
Emitido por CarlosDantas _J 
C.M.C.M 
Sacra 
Proces 
Rubrica 
ao 06/ 05-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO LEI NIQ /2025 
-7 /e," / 
b ' 
HENRIQUE 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ONCEIÇÃO DE 
MACABU A OBRIGATO IEDADE DE 
CONTRATAÇÃO MÍNIMA E 1 ARTISTA 
LOCAL A CADA 3 ATRAÇÕES EXTERNAS, EM 
EVENTOS PÚBLICOS RE LIZADOS NA 
CIDADE. 
Autor: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo. 
O vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso 
de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno, propõe o seguinte 
PLO: 
Art. 1° - Esta Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da 
contratação mínima de 1 (um) artista local em eventos públicos realizados no 
Município de Conceição de Macabu-RJ. 
Art. 2° - Para efeitos da presente Lei, considera-se artistas locais: artistas 
residentes, nascidos ou que desenvolvem atividades artísticas no Município de 
Conceição de Macabu. 
Art. 3° - A cota mínima de 01 (um) artista local por evento deverá ser 
distribuído de forma igualitária entre os artistas locais. 
§ 1°. Quando o número de atrações externas for inferior a 3 (três), deverá 
ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local. 
§ r. Nos casos em que não haja interesse de artistas locais para 
participação de determinada apresentação, show e/ou atividade cultural, fica 
desobrigada a aplicação da presente lei, desde que comprovado. 
Art. 4° - Ao artista local ficará reservado, conforme a cota desta lei, ao 
palco alternativo, nas festividades: 
I - Festa do Padroeiro; 
II - Exposição Agropecuária; 
III — Carnaval; 
IV - Encontro de Motociclistas; 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 ['inço Or lese Bonifácio Tassare, n° 113, Centro Conceição de Maçanu, Cl. P 2t3740.000 
CM CM 
Secretart 
Process 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
PEDRO 
HENRIQUE 
V - Qualquer festividade de alta relevância econômica para o município, 
que traga atrações de renome nacional. 
Parágrafo único - Em caso de não existência de palco alternativo, fica 
facultado ao Poder executivo, alocar a apresentação em abertura ou término de 
apresentação principal. 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização e 
supervisão das disposições estabelecidas, pela presente Lei. 
Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei por Decreto, bem como baixar os atos 
regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua 
publicação. 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações 
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles o Plano Plurianual - PPA, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9° - 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 12 de Maio de 2025. 
g vb 
Documento assinado digitalmente 
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO 
Data: 12/05/2025 15:42:07-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO 
Vereador — PDT/RJ 
C.M.C.M 
Secrêtarl 
Processbv ° • 
Rubrica As AU—
SAMUEL TERENCIO DA SILVA 
Vereador — SDD/RJ 
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ — CEP 28.; 40-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
44 
ELD$1! 
HENRIQUE 
A contratação de artistas locais para compor a programação de eventos 
promovidos pelo município representa uma estratégia cultural, econômica e social de 
grande relevância. Essa prática alinha-se aos princípios da valorização da cultura 
regional, do fortalecimento da economia criativa e da promoção do desenvolvimento 
sustentável, sendo coerente com diretrizes estabelecidas em políticas públicas de cultura, 
como o Sistema Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Cultura. 
Do ponto de vista cultural, os artistas locais exercem papel fundamental na 
preservação e na difusão das manifestações identitárias do território. Suas produções 
carregam elementos simbólicos que expressam a história, os costumes e os saberes da 
comunidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da memória coletiva 
e da diversidade cultural. Ao serem inseridos na programação oficial de eventos, esses 
artistas não apenas ganham visibilidade, como também reforçam o sentimento de 
pertencimento entre os cidadãos, estimulando o orgulho pela cultura local. 
No aspecto econômico, a contratação de artistas da própria região representa 
um investimento direto na economia do município. O setor cultural, enquanto parte da 
chamada economia criativa, é responsável por gerar emprego e renda, estimular o 
empreendedorismo e movimentar cadeias produtivas associadas, como as de serviços, 
turismo, alimentação e comércio. Ao priorizar talentos locais, o poder público contribui 
para a sustentabilidade desses profissionais, reduz a evasão de mão de obra artística e 
estimula a circulação de recursos dentro do próprio território. 
Sob a ótica social, essa política de incentivo fortalece os vínculos comunitários, 
democratiza o acesso aos espaços culturais e promove a inclusão de diferentes grupos 
sociais e expressões artísticas. Além disso, permite que a população se reconheça nos 
conteúdos apresentados, ampliando o alcance e o impacto social dos eventos. 
Adicionalmente, há vantagens operacionais e ambientais na contratação de 
artistas locais. A proximidade geográfica reduz custos com transporte,, hospedagem e 
alimentação, tornando o investimento mais eficiente. Essa escolha também diminui a 
pegada ecológica dos eventos, contribuindo para práticas mais sustentáveis na 
realização de atividades culturais. 
Por fim, ressalta-se que tal medida está em consonância com os princípios da 
descentralização e democratização da cultura, bem como com o dever constitucional do 
Estado de fomentar as manifestações culturais em todas as suas formas. Portanto, é c ws 
plenamente justificável, sob múltiplos aspectos, que o município priorize a participação secçe nç v‘s,
de artistas locais em sua agenda de eventos oficiais. 
mANDATo 17• 
ri Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, Ri— CEP 2B-i 40-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
Secretaria • 
Processo n° 
R ubrick_Fis 
Desta forma, solicito o apoio dos companheiros na aprovação 
em questão. 
PEDRO ENRIS 1. ONTES FARIA DE AZEVEDO 
dor - PDT/RJ 
PEDRO 
HENRIQUE 
o Projeto de Lei 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, no 113, Centro - Conceição de Macabu, Ri— CEP 28740-0(9 
4//0/140 
ESTADO DO RIO DE JANER 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO 19/2025 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEI 
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 1 ARTISTA 
ATRAÇÕES EXTERNAS, EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS N 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, 
pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno desta Câmar 
Conforme decisão anexada do Órgão Especial do Tribunal de Justiç 
Janeiro, em caso similar envolvendo a Lei Municipal n° 5.439/2017, de Volta 
de privilégio aos artistas locais configura distinção desarrazoada entre brasil 
a igualdade de tratamento prevista na Constituição Estadual e na Constituiçã 
Ademais, ainda segundo o Acórdão, a proposta afronta a com 
Executivo municipal, que detém a prerrogativa de dispor sobre a organização 
administração pública, conforme preceitua o artigo 145, inciso VI, da Constit 
de Janeiro. 
Importante ressaltar que tribunais de outros estados, como os de Espi 
já se manifestaram no mesmo sentido, declarando inconstitucionais no 
estabelecem preferência para artistas locais na abertura de eventos públicos. 
Diante do exposto, seguindo o entendimento do tribunal fluminense, 
prever tratamento preferencial para artistas locais, fere princípios constitucion 
a isonomia, a livre concorrência, e a livre iniciativa, além de violar a separaç 
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela INCONSTIT 
projeto de lei em questão. 
É o nosso parecer. 
APRO\o‘Do POR UNANIMIDADE 
3
PIRE-SI0ENTE •;"'" 
DE MACABU 
Tayguara Bueno 
Re 
Tavares 
Carlos Au usto Paula Barbosa 
reside 
Raphael d ('r 'hagas Barbosa 
Membro 
CLJR) 
ÃO DE MACABU A 
LOCAL A CADA 3 
CIDADE. 
C M.C-M 
Secretaria 
Prozesso n 
RUbriC3
Legislação. Justiça e 
os termos do disposto 
Municipal. 
do Estado do Rio de 
edondal , a imposição 
iros, comprometendo 
Federal. 
etência privativa do 
o funcionamento da 
ção do Estado do Rio 
' Processo NI': 0007355-32.2018.8.19.00000007355-32.2018.8.19.0000 
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PREFEITO 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 5439/2017, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2017. NOR 
CRIOU O "PROGRAMA PRATA DA CASA", ESTE QUE PREVÊ A OB 
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, 
OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS REAL! 
FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/121 - CEP: 28740-010 
O famara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t, (22) 2779-2047 011( https//www.conceicaodemacabtirj.Ieg.br/ 
to Santo e São Paulo, 
as semelhantes que 
este projeto de lei, ao 
is consagrados, como 
o de poderes. Assim, 
CIONALIDADE do 
DIRETA DE 
QUE PRETENDE A 
PROMULGADA PELA 
A COMBATIDA QUE 
IGATORIEDADE DE 
BANDAS, CANTORES 
ADOS POR MEIO DE 
Fls 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
Proce 
Rubri 
IVI C 
eoretada 
n° 
_FI 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NQ: 0007355-32.2018.8.1 .0000 
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA 
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DE VOLTA REDONDA. PREFEITO QUE PRETENDE A 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA IDADE DA LEI 
MUNICIPAL NQ 5.439/2017, PROM LGADA PELA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED NDA EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2017. NORMA CO BATIDA QUE 
CRIOU O "PROGRAMA PRATA DA CASA", ESTE QUE 
PREVÊ A OBRIGATORIED DE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNID DE PARA A 
APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDA.., CANTORES 
OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ÁBERTURA DE 
EVENTOS MUSICAIS REALIZADOS P R MEIO DE 
FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPA . ALEGAÇÃO 
DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 
DA ISONOMIA, TENDO O COLEGIA O DESTE E. 
ÓRGÃO ESPECIAL, INICIALMENTE, I DEFERIDO A 
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO MEDIATA DA 
NORMA ATACADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA 
DE PERICULUM IN MORA. NO MÉRITO, TODAVIA, VÊ 
SE QUE AS ALEGAÇÕES DO RE RESENTANTE 
MERECEM ACOLHIDA. SIMPLES EITURA DA 
NORMA COMBATIDA QUE REVELA QU , DE FATO, A 
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVIU DESCABIDA 
DIFERENCIAÇÃO ENTRE NACI NAIS, AO 
DETERMINAR QUE OS "ARTISTAS" lUE TENHAM 
ESTABELECIDO RESIDÊNCIA NO M NICÍPIO DE 
VOLTA REDONDA RECEBERIAM PR VILÉGIO DE 
OFERTA, OBRIGATÓRIA, DE OPORTI NIDADE DE 
APRESENTAÇÃO NA ABERTURA •E EVENTOS 
MUSICAIS REALIZADOS NO REFERID MUNICÍPIO, 
POR MEIO DE FINANCIAMENTO BLICO, EM 
DETRIMENTO DOS DEMAIS. EM Q E PESE SE 
RECONHEÇA A INTENÇÃO DO LEG SLADOR DE 
INCENTIVAR A DIVULGAÇÃO DO TRABALHO DOS 
MÚSICOS RESIDENTES EM VOLTA R DONDA, AO 
IMPOR CRITÉRIO DE CONTR TAÇÃO À 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O EGISLATIVO 
MUNICIPAL VIOLOU COMPETÊNCIA P IVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCA DE DISPOR 
SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCION MENTO DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA E, 
CONCOMITANTEMENTE, AFRONTOU PRINCÍPIOS 
Direta de Inconstitucionalidade ng: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretaria do Orgào Especai 
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina 
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-910 
• el + 55 21 3133-2501 - setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526 
SANDRA SANTAREM CARDINALI:15389 Assinado em 14/05/2019 17:03: 9 
Local: GAB. DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
M.C.M 
S retalia 
ProWs n° 
Rubrica 
CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES 
DE PODERES, ISONOMIA E PROPO 
BEM COMO A LIVRE CONCORRÊ 
INICIATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTI 
E §§ 1° E 3°, 71, III E 145, VI DA CO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DO 
CAPUT E INCISO I E 170, IV E PAR 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLI 
TENTATIVA DO LEGISLADOR DE D 
CONCEITO DE "GRUPOS OU BAN 
ESTABELECENDO QUE OS MES 
DEFINIDOS COMO "AQUELES CUJ 
INTEGRANTES TENHA RESIDÊNCIA 
QUE IGUALMENTE SE REVELA AN 
UMA VEZ QUE ESTABELECE NO 
DESARRAZOADA, ESTA QUE 
RESTRINGIR A POSSIBILIDADE DE 
DE ARTISTAS RESIDENTES NO MU 
SEJAM MINORIA NA BANDA OU G 
CERTO QUE A MENS LEGIS, P 
APRESENTADAS PELO REPRESEN 
JUSTAMENTE DAR MAIORES OPORTU 
ARTISTAS LOCAIS. INCONSTITUCIO 
NORMA, SOB OS ASPECTOS FORMA 
QUE SE RECONHECE, COM EFICÁ 
PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃ 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
ACÓRDÃO 
SEPARAÇÃO 
CIONALIDADE, 
CIA E LIVRE 
OS 6°, 70, 90 
STITUIÇÃO DO 
ARTIGOS 5°, 
GRAFO ÚNICO 
A DE 1988. 
TERMINAR O 
AS LOCAIS", 
OS SERIAM 
MAIORIA DE 
O MUNICÍPIO" 
I-ISONÔMICA, 
DISTINÇÃO 
CABA POR 
ONTRATAÇÃO 
ICÍPIO, CASO 
UPO, SENDO 
LAS RAZÕES 
ADO, SERIA 
IDADES AOS 
ALIDADE DA 
E MATERIAL 
IA EX TUNC. 
ESPECIAL. 
Vistos, relatados e discutidos os autos d 
Inconstitucionalidade n° 0007355-32.2018.8.19.0000, e 
como Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Municip 
Redonda e Representada a Câmara Municipal de Vol 
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do 
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por MAIORIA de votos 
PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto da Relatora. 
Direta de inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretaua do Orgão Esperai 
Erasmo Braga 115, sala 910, Lamina 
entro - Rio de Janeiro/R) - CEP 20020-910 
5 21 3133-2501 - E-mail: setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526 
Direta de 
que figura 
o de Volta 
a Redonda, 
Tribunal de 
em JULGAR 
2 
EvA 
PJERJ 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
RELATÓRIO 
C NIC-M Secretaria 
proot.,sso 
Rubtka 
Trata-se de Representação por Inconst tucionalidade 
ajuizada pelo Prefeito do município de Volta Redonda, pretendendo a 
declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da Lei 
Municipal n° 5.439/2017, promulgada pela Câmara de Municipal de 
Volta Redonda em 18 de dezembro de 2017, por suposta violação aos 
preceitos insculpidos nos artigos 6, 7°, 9Q, 112 § 1°, II "d", 145, VI, 
"a" e 345 todos da Constituição do Estado do Rio de J neiro, tendo 
pugnado, inicialmente, pela concessão de medi 1a cautelar, 
objetivando a suspensão imediata dos efeitos da mencionada norma. 
Aduz o Representante que a referida Lei Municipal, 
aprovada apesar do veto do Chefe do Executivo, criou o "Programa 
Prata da Casa", que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização 
de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou 
instrumentistas locais na abertura de eventos musicai promovidos 
com financiamento público municipal. Sustenta que a 1 gislação em 
questão, ao dar tratamento favorecido aos munícip s de Volta 
Redonda, no que tange aos eventos públicos realizados pela 
Administração, teria violado o princípio da isonomia, p r discriminar 
os artistas que não sejam munícipes. Aduz, ainda, que referida Lei 
regula matéria atinente às atribuições dos órgãos da A ministração 
Direta e Indireta do Município, em flagrante violação à eparação de 
poderes. 
A decisão de fl. 16 (indexador 16) d terminou a 
intimação da Câmara Municipal de Volta Redonda, na pessoa de seu 
Presidente, para se manifestar sobre o pedido cautelar, na forma do 
art. 105, caput do Regimento Interno deste Tribunal dE Justiça, e a 
posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. 
O Representado aduziu, às fls. 21/24 (indexador 21), 
que a concessão da medida cautelar somente se justific ria em caso 
de urgência, situação que não se constata nestes autos; que 
tampouco restou demonstrada a possibilidade de ocorrê cia de dano 
irreparável ou de difícil reparação; que a Lei Municipal eriLi questão se 
encontra em período de vacatio legis, somente entranho em vigor 
3 
Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.00 O 
Secretaria do Orgão Especai 
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Laminai 
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-910 
è.: + 55 21 3133-2501 - E-mail: setoeettjri.jus.br - PROT. 526 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
CM.
Secr 
Rro sso 
Rubri 
180 dias após sua publicação, somente passando a pr 
apenas em junho de 2018. 
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo i 
da medida cautelar (fls. 33/39 - indexador 33), sob a 
síntese, de que, em que pese a presença do fumus boni 
o alegado periculum in mora, a ensejar o deferimento da 
vez que a Lei Municipal em questão, datada de 18 de 
2017, se encontra em período de vacatio legis 
inexistindo o alegado risco imediato à Administração, 
deferimento da medida cautelar nesta etapa processual. 
Decisão colegiada desta Corte, indeferin 
cautelar (indexador 49), tendo em vista a previsão de va 
180 dias, bem como o fato de que a norma não atend 
público primário, inexistindo a necessidade de interve 
do Poder Judiciário, tampouco sendo razoável concluir 
ser oportunizada a participação de artistas locais na 
eventos financiados pela municipalidade, em detriment 
provenientes de outras regiões do país, seja capaz de 
ônus ao erário municipal. 
Parecer da Procuradoria Geral do Estado 
(indexador 86), pela procedência da presente Repre 
Inconstitucionalidade, uma vez que, não obstante a boa 
parlamentar de incentivar a cultura local, a legislação 
impor um privilégio aos Munícipes de Volta Redonda, fe 
6° e 9° § 1° da Constituição do Estado do Rio de Janeir 
viola princípios constitucionais sensíveis, quais sejam, os 
razoabilidade, proporcionalidade, e impessoalidade; 
razão para que seja conferida "discriminação positiva" a 
de Volta Redonda, motivo pelo qual, a lei viola 
constitucional da isonomia; que deve ser rec 
inconstitucionalidade material da Lei Municipal n° 5.439/2 
Fls 
duzir efeitos 
deferimento 
legação, em 
uris, inex iste 
liminar, uma 
ezembro de 
180 dias, 
justificar o 
o a medida 
legis de 
a interesse 
ção cautelar 
ue o fato de 
abertura de 
de artistas 
razer maior 
A Câmara Municipal de Volta Redon 
informações às fls. 94/100 (indexador 94), aduzindo q 
concreto, a lei municipal atacada não busca em mo 
discriminar quem quer que seja, muito menos os artis 
s fls. 86/93 
entação de 
intenção do 
atacada, ao 
e os artigos 
, bem como 
rincípios da 
ue inexiste 
s Munícipes 
o princípio 
nhecida a 
17. 
Direta de inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretana do Orgão Espec si 
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Laminai 
Centro Rio de Janeiro/R) - CEP 20020-910 
1 . : -4- 55 21 3133-2501 - E-mail: setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526 
a prestou 
e, no caso 
nto algum 
s que não 
4 
PJERJ 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
CM 
Secre 
processo rt° 
Rubri 
tenham origem no Município; que o legislado 
implementação da igualdade material, na medida em 
fomentar o trabalho dos artistas locais em aberturas 
musicais patrocinados pelo Município, objetivan 
tratamento diferenciado a este grupo de artistas locais, 
é desprestigiado; que a legislação simboliza uma pol 
considerada afirmativa, não podendo ser considerada di 
uma vez que não veda a participação de outros artistas, 
prevê a obrigatoriedade de "oferta de oportunidades" 
locais, o que reafirma o caráter de fomento à cultura 
norma busca concretizar, devendo a mesma se 
constitucional. 
Aduz o Representado, ainda, qu 
inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que a 
atacada não está inserida em nenhuma das hipóteses c 
rol taxativo previsto nos artigos 112, § 1°, II, "d" e 14 
CERJ e nos artigos 61, § 1°, II "e" e 84, VI, "a" da Constitui 
que devem sofrer interpretação restritiva, e não 
inexistindo criação de novas atribuições para o Poder Exe 
despesas, não tendo estabelecido qualquer criação ou 
estruturante vinculada ao Executivo; que deve ser 
jurisprudência assentada em regime de repercussão g 
Supremo Tribunal Federal, firmada na tese 917 da Supre 
Parecer da Procuradoria de Justiça opinand 
pela procedência do pedido, declarando-se a inconstituci 
Lei Municipal n° 5.439, de 18 de dezembro de 2017, do 
Volta Redonda, sob o fundamento de que a lei impugnad 
obrigatória a oferta de oportunidade a grupos, bandas, 
instrumentistas locais - que estabeleçam residência no 
Volta Redonda -, na abertura de eventos musicais que 
financiamento público Municipal, instituiu forma de d 
entre nacionais que vai de encontro aos princípios consti 
proporcionalidade e isonomia, estabelecendo critério dis 
de contratação. 
Fts 
almeja a 
ue pretende 
de eventos 
o conferir 
ue em regra 
tica pública 
riminatória, 
mas apenas 
aos artistas 
local que a 
declarada 
inexiste 
ei Municipal 
nstantes do 
, VI, "a" da 
ão Federal, 
ampliativa, 
utivo ou de 
modificação 
bservada a 
ral pelo E. 
a Corte. 
É o relatório 
Direta de lnconstitucionalidade rig: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretaria do Orgao Especial 
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina 
Centro - Rio de Janeiro/R1 - CEP 20020-910 
:el. : 55 21 3133-2501 - E-mail: setoe@gri.jus.br - PROT. 526 
, no mérito, 
nalidade da 
unicípio de 
, ao tornar 
antores ou 
unicípio de 
ontem com 
erenciação 
ucionais da 
riminatório 
PJERJ 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
VOTO 
c Ni c" 
secretarka 
processo n°
Rubrk 
Pretende o Representante a declaração de 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.439/2017, 
pelo Presidente da Câmara de Municipal de Volta Redon 
dezembro de 2017, por vício de iniciativa e violação ao 
isonomia, cujo teor ora se reproduz: 
promulgada 
a em 18 de 
princípio da 
"LEI MUNICIPAL N° 5.439 
Cria o "Programa Prata da Casa", qu estabelece a 
obrigatoriedade de disponibllização dé oportunidade 
para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou 
instrumentistas locais na abertura de e.entos musicais 
que contem com financiamento público municipal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com o § 8° do Artigo 60 ca Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°: E obrigatória a oferta de opo unidade para 
apresentação de grupos, bandas, antores OU 
instrumentistas locais na abertura de eventos 
musicais que contem com financia ento público 
municipal. 
Parágrafo único. Equipara-se ao financia ento público, 
para fins desta Lei, toda e qualquer isponibilização 
de espaços públicos, suporte físico, strutural, de 
pessoal ou de outra natureza, eman do do Poder 
Público Municipal, destinado à realizaç o do evento 
principal. 
Art. 2° Consideram-se grupos, banda, cantores ou 
instrumentistas locais aqueles re identes no 
Município; no caso de pluralidade de componentes, 
aquela coletividade que contemple a maioria de 
integrantes que no Município tenha sua r sidência. 
Art. 32 Esta Lei será regulamentada por I ecreto. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor 180 (c nto e oitenta) 
dias após a sua publicação". 
A referida norma criou o "Programa Prata dâ Casa", que 
estabeleceu a obrigatoriedade de disponibilização de opprtunidades 
para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou insti-umentistas 
locais na abertura de eventos musicais financiados pCor meio de 
recursos públicos municipais. 
Em que pese se reconheça a intenção do I gislador de 
incentivar a divulgação do trabalho dos músicos resident s em Volta 
Redonda, a simples leitura da norma combatida revela que, de fato, a 
legislação local previu descabida diferenciação entre nacionais, ao 
6 
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Secretana do Orgão Espec,a1 
i. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina I 
r..entro - Rio de janeiro/R) - CEP 20020-910 
55 2i 3133-2501 - E-mail: setoe@tirj.jus.br - PROT. 526 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
CMC M Secretaria 
:Soo 'Rubrica 
determinar que os "artistas" que tenham estabelecido 
Município de Volta Redonda receberiam privilégi 
obrigatória, de oportunidade de apresentação na abertu 
musicais realizados no referido Município, por meio de 
público, em detrimento dos demais. 
Ao impor critério de contratação à 
Pública, o legislativo municipal violou competência priva 
do Poder Executivo local, de dispor sobre or 
funcionamento da Administração Municipal (artigo 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro', por 
concomitantemente, afrontou princípios constitucionais, 
separação de poderes, isonomia e proporcionalidade, 
livre concorrência e livre iniciativa, insculpidos nos artig 
§§ 1° e 3Q, 71, III da Constituição do Estado do Rio de 
artigo 5°, caput e inciso e 170, IV e parágrafo único d 
da República de 1988, a seguir colacionados: 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro: 
Art. 69. O Estado do Rio de Janeiro r 
Constituição e pelas leis que adotar, observ 
constitucionais da República Federativa do 
Art. 7°. São Poderes do Estado, independe 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici 
Art. 99 - O Estado do Rio de Janeiro garantir 
dos demais atos dos seus órgãos e agen 
plena efetividade dos direitos e garanti 
coletivos, mencionados na Constituição d 
como de quaisquer outros decorrentes 
princípios que ela adota e daqueles consta 
internacionais firmados pela República Fede 
§ 1° - Ninguém será discriminado, prejudica 
em razão de nascimento, idade, etnia, raça, 
civil, trabalho rural ou urbano, religião, co 
ou filosóficas, deficiência física ou mental, 
pena nem por qualquer particularidade ou c 
(—) 
§ 39 - Serão proibidas as diferenças salari 
igual, assim como critérios de admissã 
profissional discriminatórios por quaisqu 
previstos no § 1° e atendidas as qualificaçõ 
estabelecidas em lei. 
' CERJ, art. 145: "Compete privativamente ao Governador do Estado: 
(...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de des esa nem criação ou 
extinção de órgãos públicos". 
esidência no 
de oferta, 
a de eventos 
nancia mento 
dministração 
iva do Chefe 
anização e 
145, VI da 
simetria) e, 
dentre eles a 
em como a 
s 6, 7°, 9° e 
aneiro, e no 
Constituição 
ge-se por esta 
dos os princípios 
asil. 
es e harmônicos 
rio. 
, através de lei e 
s, a imediata e 
s individuais e 
República, bem 
regime e dos 
tes dos tratados 
tiva do Brasil. 
o ou privilegiado 
cor, sexo, estado 
vicções políticas 
or ter cumprido 
dição. 
is para trabalho 
e estabilidade 
r dos motivos 
s das profissões 
7 
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)‘.) 21 3133-2501 - E-mail: setoe@tjrj.jus.br - PROL 526 
RI'14 PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
c 
SecÁ vrocesso no 
,Rubrkca 
Art. 71 - É vedado ao Estado e aos Municio' 
(...) 
III - criar distinções entre brasileiros ou pref 
Constituição da República Federativa do Bra 
Art. 5
0 Todos são iguais perante a lei, 
qualquer natureza, garantindo-se aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabili 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança 
nos termos seguintes: 
I - homens e mulheres são iguais em direi 
nos termos desta Constituição; 
Art. 170. A ordem econômica, fundada n 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem p 
todos existência digna, conforme os ditame 
observados os seguintes princípios: 
(...) 
IV - livre concorrência; 
Parágrafo único: É assegurado a todos o I 
qualquer atividade econômica, indepe 
autorização de órgãos públicos, salvo nos c 
lei. 
Acresce que, da mesma forma, a tentativa 
de determinar o conceito de "grupos ou band 
estabelecendo que os mesmos seriam definidos como " 
maioria de integrantes tenha residência no Município" i 
revela anti-isonômica, uma vez que estabelece no 
desarrazoada, esta que acaba por restringir a poss 
contratação de artistas residentes no Município, caso s 
na banda ou grupo, sendo certo que a mens legis, 
apresentadas pelo Representado, seria justamente 
oportunidades aos artistas locais. 
ências entre si. 
i1/1988 
em distinção de 
asileiros e aos 
ade do direito à 
e à propriedade, 
os e obrigações, 
valorização do 
r fim assegurar a 
da justiça social, 
Este E. Órgão Especial possui prec 
hipóteses bastante semelhantes à que ora se e 
julgamento, onde igualmente reconheceu a inconstituci 
norma impugnada sob os aspectos formal e material, sen 
TJRJ. 0008528-62.2016.8.19.0000. 
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CAMILO RI 
Julgamento: 06/08/2018 - OE - SECRETARI 
PLENO E ORGAO ESPECIAL. 
Representação de Inconstitucionalidade. Mu 
de Caxias. Lei Municipal n° 2.728, de 26 de 
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de con 
de obra local, no âmbito do município de Du 
e exercício de 
entemente de 
os previstos em 
o legislador 
s locais", 
queles cuja 
ualmente se 
a distinção 
bilidade de 
iam minoria 
elas razões 
ar maiores 
Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretana do Orgão Espeual 
Àv. Erasmo Braga 115, sala 910, Lamina 
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entes em 
contra sob 
nalidade da 
o vejamos: 
I RETA DE 
EIRO RULIERE - 
DO TRIBUNAL 
doi° de Duque 
gosto de 2015, 
atação de mão 
ue de Caxias". 
8 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
C T‘A C Secretar 
processo 0°
Rubrica 
Violação aos artigos 5°, 9° e parágrafos 1° 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro 
inciso XIII e 22, inciso I da Constituição F 
local que reflete matéria afeta a direito trab 
sociais indisponíveis. Ofensas à Constitui 
Constituição Federal. Usurpação da comp 
Presente a inconstitucionalidade formal (inc 
orgânica) porque violada a regra de co 
edição do ato impugnado. E também a inc 
material se encontra presente, quando a le 
expressa uma incompatibilidade de cont 
municipal e a Constituição, ao criar di 
matéria de emprego e ocupação, em d 
mandamento da isonomia. Inconstitucio 
Municipal n° 2.728, de 26 de agosto de 201 
Duque de Caxias, com efeitos ex tunc (ho 
liminar para suspender os efeitos da Lei, 
Colendo Órgão Especial). Procedência da R 
Inconstitucionalidade. 
0061522-67.2016.8.19.0000 - DIR 
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NILDSON 
- Julgamento: 04/06/2018 - OE - SECRETA 
PLENO E ORGAO ESPECIAL. 
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALI 
6.011/2015, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEI 
PARLAMENTAR, QUE "INSTITUI A OBRIG 
GASTO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS P 
COM BAIXA RENDA". MATÉRIA RESERVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIV 
II, D, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. AFRO 
DA INDEPENDÊNCIA HARMÓNICA ENTR 
ESSENCIAIS DO ESTADO, ART. 7° DA 
FLUMINENSE. ATO NORMATIVO QUE, ALÉM 
VÍCIO FORMAL, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO 
INSTITUIR TRATAMENTODIFERENCIADO EM 
APENAS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE 
EXCLUÍDAS DE SEU ALCANCE PESSOAS TA 
QUE NÃO TENHAM ESTE VÍNCULO FUN 
MUNICÍPIO. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALI 
MATERIAL. 
DE 1NCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULG 
UNANIMIDADE. 
3°, 71 e 215 da 
dos artigos 59 e 
deral. Regulação 
Ihista e a direitos 
ão Estadual e à 
ência legislativa. 
nstitucionalidade 
petência para a 
nstituci onal idade 
islaçâo municipal 
údo entre a lei 
criminações em 
armonia com o 
alidade da Lei 
, do Município de 
ve concessão de 
por decisão do 
presentação por 
Cabe trazer à colação, ainda, julgado do 
Justiça do Estado de São Paulo, que rec 
inconstitucionalidade de lei municipal que previa privilégi 
locais para a abertura de shows realizados no Munic 
Sebastião: 
TA DE 
RAÚJO DA CRUZ 
IA DO TRIBUNAL 
TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidad 
49.2016.8.26.0000REQUERENTE-PREFEITO D 
SÃO SEBASTIÃOREQUERIDO-PRESIDENTE 
MUNICIPAL DE SÃOSEBASTIÃO. Julgamento: O 
ADE. LEI N° 
O, DE INICIATIVA 
TORIEDADE DE 
RA SERVIDORES 
A À INICIATIVA 
, ART. 112, §1°, 
A AO PRINCÍPIO 
AS FUNÇÕES 
CONSTITUIÇÃO 
E INCORRER EM 
A ISONOMIA, AO 
BENEFÍCIO 
BAIXA RENDA, 
BÉM CARENTES 
IONAL COM O 
ADE FORMAL E 
EPRESENTAÇÃO 
PROCEDENTE. 
Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000 
Secretaria do °roa() Especial 
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina I 
Centro - Rio de janeiro/Rj - CEP 20020-910 
55 21 3133-2501 - E-mail; setoe@tjrj.jus,br - PROT. 526 
Tribunal de 
nheceu a 
s a artistas 
pio de São 
n.° 2127727-
MUNICÍPIO DE 
DA CÂMARA 
/04/2017. 
9 
PJ E Ri 
PODER JUDICIÁRIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ÓRGÃO ESPECIAL 
CJC
seclexp-• 
Pro ess° n°
Rk-Ap c'a
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALID DE. Pretensão 
fundada na violação, pela norma legal, a Lei Orgânica 
Municipal, do Regimento Interno da Câmar Municipal e da 
Constituição Estadual. Descabimento, pelo dois primeiros 
motivos O parâmetro de controle de constitu tonalidade de lei 
municipal perante Tribunal de justiça Esta ual é a norma 
constitucional estadual, apenas Pretensão conhecida e 
julgada apenas no respeitante às norma constitucionais 
estaduais, ditas contrariadas. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 2.380, de 26 de abril de 
2016, do Município de São Sebastião, qu "dispõe sobre 
abertura de shows no município com 1
úsicos locais" 
Inconstitucionalidade. Violação do princípio •a separação de 
poderes e da reserva de iniciativa reserva a ao Chefe do 
Poder Executivo Imposição ao Poder Exec tivo de tarefas 
típicas de administração, como as de condicis ar a expedição 
de autorização para realização de shows à indicação, pelo 
produtor, de artistas e assim também a a resentação de 
contratos, e de promoção, organização e adoção de 
providências tendentes a constituir cadastro e artistas locais 
(arts. 5°, I, 47, II, XIV e XIX, e 144 da CE). C iação de novos 
encargos sem a indicação de sua fonte de c steio (arts. 25, 
174, e 176, I, CE)Violação do princípio da livre iniciativa, 
resultante da imposição de que o produtor de shows contrate 
artistas locais para realizar a respectiva abert ra, precedendo 
a atração principal (arts.1°, IV, e 170, caput, d CF, aplicáveis 
aos Municípios em razão do art. 144 CE)Queb a, ademais, do 
princípio da razoabilidade(arts.111e 114da CE). 
Inconstitucionalidade configurada. Ação julgad procedente. 
Isso posto, voto pela PROCEDÊNCIA do p dido, para 
declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da L i Municipal 
n° 5.439/2017, do Município de Volta Redonda. 
Rio de janeiro, na data da sessão de julgamento. 
DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI 
RELATORA 
10 
Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.0000 
Secretaria do °roa() Especial 
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