ft a de Macabu - RJ - Conceicão de
Câmara Municipal de Conceição milmil
,.' IiU ZW
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo 00012i
_ Legislativo
---
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação
12025/05/12000121 \
Número!
Ano 000121/2025
,
,
Data I
Horário 12/05/2025 - 15:53:39
Ementa
Institui no Município de C'onceição de Macabu a obrigatoriedade de contratação
mínima de I artista local a cada 3 atrações externas, em eventos Ipúblicos
realizados na cidade.
Autor Pedro Henrique
1
1,
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
I
Número
Páginas 4
I
Número da
Matéria 19
1
Emitido por CarlosDantas _J
C.M.C.M
Sacra
Proces
Rubrica
ao 06/ 05-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
PROJETO LEI NIQ /2025
-7 /e," /
b '
HENRIQUE
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ONCEIÇÃO DE
MACABU A OBRIGATO IEDADE DE
CONTRATAÇÃO MÍNIMA E 1 ARTISTA
LOCAL A CADA 3 ATRAÇÕES EXTERNAS, EM
EVENTOS PÚBLICOS RE LIZADOS NA
CIDADE.
Autor: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo.
O vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso
de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno, propõe o seguinte
PLO:
Art. 1° - Esta Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da
contratação mínima de 1 (um) artista local em eventos públicos realizados no
Município de Conceição de Macabu-RJ.
Art. 2° - Para efeitos da presente Lei, considera-se artistas locais: artistas
residentes, nascidos ou que desenvolvem atividades artísticas no Município de
Conceição de Macabu.
Art. 3° - A cota mínima de 01 (um) artista local por evento deverá ser
distribuído de forma igualitária entre os artistas locais.
§ 1°. Quando o número de atrações externas for inferior a 3 (três), deverá
ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local.
§ r. Nos casos em que não haja interesse de artistas locais para
participação de determinada apresentação, show e/ou atividade cultural, fica
desobrigada a aplicação da presente lei, desde que comprovado.
Art. 4° - Ao artista local ficará reservado, conforme a cota desta lei, ao
palco alternativo, nas festividades:
I - Festa do Padroeiro;
II - Exposição Agropecuária;
III — Carnaval;
IV - Encontro de Motociclistas;
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 ['inço Or lese Bonifácio Tassare, n° 113, Centro Conceição de Maçanu, Cl. P 2t3740.000
CM CM
Secretart
Process
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
PEDRO
HENRIQUE
V - Qualquer festividade de alta relevância econômica para o município,
que traga atrações de renome nacional.
Parágrafo único - Em caso de não existência de palco alternativo, fica
facultado ao Poder executivo, alocar a apresentação em abertura ou término de
apresentação principal.
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização e
supervisão das disposições estabelecidas, pela presente Lei.
Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei por Decreto, bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua
publicação.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de Maio de 2025.
g vb
Documento assinado digitalmente
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Data: 12/05/2025 15:42:07-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Vereador — PDT/RJ
C.M.C.M
Secrêtarl
Processbv ° •
Rubrica As AU—
SAMUEL TERENCIO DA SILVA
Vereador — SDD/RJ
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ — CEP 28.; 40-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
44
ELD$1!
HENRIQUE
A contratação de artistas locais para compor a programação de eventos
promovidos pelo município representa uma estratégia cultural, econômica e social de
grande relevância. Essa prática alinha-se aos princípios da valorização da cultura
regional, do fortalecimento da economia criativa e da promoção do desenvolvimento
sustentável, sendo coerente com diretrizes estabelecidas em políticas públicas de cultura,
como o Sistema Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Cultura.
Do ponto de vista cultural, os artistas locais exercem papel fundamental na
preservação e na difusão das manifestações identitárias do território. Suas produções
carregam elementos simbólicos que expressam a história, os costumes e os saberes da
comunidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da memória coletiva
e da diversidade cultural. Ao serem inseridos na programação oficial de eventos, esses
artistas não apenas ganham visibilidade, como também reforçam o sentimento de
pertencimento entre os cidadãos, estimulando o orgulho pela cultura local.
No aspecto econômico, a contratação de artistas da própria região representa
um investimento direto na economia do município. O setor cultural, enquanto parte da
chamada economia criativa, é responsável por gerar emprego e renda, estimular o
empreendedorismo e movimentar cadeias produtivas associadas, como as de serviços,
turismo, alimentação e comércio. Ao priorizar talentos locais, o poder público contribui
para a sustentabilidade desses profissionais, reduz a evasão de mão de obra artística e
estimula a circulação de recursos dentro do próprio território.
Sob a ótica social, essa política de incentivo fortalece os vínculos comunitários,
democratiza o acesso aos espaços culturais e promove a inclusão de diferentes grupos
sociais e expressões artísticas. Além disso, permite que a população se reconheça nos
conteúdos apresentados, ampliando o alcance e o impacto social dos eventos.
Adicionalmente, há vantagens operacionais e ambientais na contratação de
artistas locais. A proximidade geográfica reduz custos com transporte,, hospedagem e
alimentação, tornando o investimento mais eficiente. Essa escolha também diminui a
pegada ecológica dos eventos, contribuindo para práticas mais sustentáveis na
realização de atividades culturais.
Por fim, ressalta-se que tal medida está em consonância com os princípios da
descentralização e democratização da cultura, bem como com o dever constitucional do
Estado de fomentar as manifestações culturais em todas as suas formas. Portanto, é c ws
plenamente justificável, sob múltiplos aspectos, que o município priorize a participação secçe nç v‘s,
de artistas locais em sua agenda de eventos oficiais.
mANDATo 17•
ri Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, Ri— CEP 2B-i 40-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Secretaria •
Processo n°
R ubrick_Fis
Desta forma, solicito o apoio dos companheiros na aprovação
em questão.
PEDRO ENRIS 1. ONTES FARIA DE AZEVEDO
dor - PDT/RJ
PEDRO
HENRIQUE
o Projeto de Lei
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, no 113, Centro - Conceição de Macabu, Ri— CEP 28740-0(9
4//0/140
ESTADO DO RIO DE JANER
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO 19/2025 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEI
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 1 ARTISTA
ATRAÇÕES EXTERNAS, EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS N
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno desta Câmar
Conforme decisão anexada do Órgão Especial do Tribunal de Justiç
Janeiro, em caso similar envolvendo a Lei Municipal n° 5.439/2017, de Volta
de privilégio aos artistas locais configura distinção desarrazoada entre brasil
a igualdade de tratamento prevista na Constituição Estadual e na Constituiçã
Ademais, ainda segundo o Acórdão, a proposta afronta a com
Executivo municipal, que detém a prerrogativa de dispor sobre a organização
administração pública, conforme preceitua o artigo 145, inciso VI, da Constit
de Janeiro.
Importante ressaltar que tribunais de outros estados, como os de Espi
já se manifestaram no mesmo sentido, declarando inconstitucionais no
estabelecem preferência para artistas locais na abertura de eventos públicos.
Diante do exposto, seguindo o entendimento do tribunal fluminense,
prever tratamento preferencial para artistas locais, fere princípios constitucion
a isonomia, a livre concorrência, e a livre iniciativa, além de violar a separaç
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela INCONSTIT
projeto de lei em questão.
É o nosso parecer.
APRO\o‘Do POR UNANIMIDADE
3
PIRE-SI0ENTE •;"'"
DE MACABU
Tayguara Bueno
Re
Tavares
Carlos Au usto Paula Barbosa
reside
Raphael d ('r 'hagas Barbosa
Membro
CLJR)
ÃO DE MACABU A
LOCAL A CADA 3
CIDADE.
C M.C-M
Secretaria
Prozesso n
RUbriC3
Legislação. Justiça e
os termos do disposto
Municipal.
do Estado do Rio de
edondal , a imposição
iros, comprometendo
Federal.
etência privativa do
o funcionamento da
ção do Estado do Rio
' Processo NI': 0007355-32.2018.8.19.00000007355-32.2018.8.19.0000
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PREFEITO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 5439/2017,
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2017. NOR
CRIOU O "PROGRAMA PRATA DA CASA", ESTE QUE PREVÊ A OB
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS,
OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS REAL!
FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/121 - CEP: 28740-010
O famara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t, (22) 2779-2047 011( https//www.conceicaodemacabtirj.Ieg.br/
to Santo e São Paulo,
as semelhantes que
este projeto de lei, ao
is consagrados, como
o de poderes. Assim,
CIONALIDADE do
DIRETA DE
QUE PRETENDE A
PROMULGADA PELA
A COMBATIDA QUE
IGATORIEDADE DE
BANDAS, CANTORES
ADOS POR MEIO DE
Fls
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
Proce
Rubri
IVI C
eoretada
n°
_FI
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NQ: 0007355-32.2018.8.1 .0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DE VOLTA REDONDA. PREFEITO QUE PRETENDE A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA IDADE DA LEI
MUNICIPAL NQ 5.439/2017, PROM LGADA PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED NDA EM 18
DE DEZEMBRO DE 2017. NORMA CO BATIDA QUE
CRIOU O "PROGRAMA PRATA DA CASA", ESTE QUE
PREVÊ A OBRIGATORIED DE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNID DE PARA A
APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDA.., CANTORES
OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ÁBERTURA DE
EVENTOS MUSICAIS REALIZADOS P R MEIO DE
FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPA . ALEGAÇÃO
DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA, TENDO O COLEGIA O DESTE E.
ÓRGÃO ESPECIAL, INICIALMENTE, I DEFERIDO A
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO MEDIATA DA
NORMA ATACADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA
DE PERICULUM IN MORA. NO MÉRITO, TODAVIA, VÊ
SE QUE AS ALEGAÇÕES DO RE RESENTANTE
MERECEM ACOLHIDA. SIMPLES EITURA DA
NORMA COMBATIDA QUE REVELA QU , DE FATO, A
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVIU DESCABIDA
DIFERENCIAÇÃO ENTRE NACI NAIS, AO
DETERMINAR QUE OS "ARTISTAS" lUE TENHAM
ESTABELECIDO RESIDÊNCIA NO M NICÍPIO DE
VOLTA REDONDA RECEBERIAM PR VILÉGIO DE
OFERTA, OBRIGATÓRIA, DE OPORTI NIDADE DE
APRESENTAÇÃO NA ABERTURA •E EVENTOS
MUSICAIS REALIZADOS NO REFERID MUNICÍPIO,
POR MEIO DE FINANCIAMENTO BLICO, EM
DETRIMENTO DOS DEMAIS. EM Q E PESE SE
RECONHEÇA A INTENÇÃO DO LEG SLADOR DE
INCENTIVAR A DIVULGAÇÃO DO TRABALHO DOS
MÚSICOS RESIDENTES EM VOLTA R DONDA, AO
IMPOR CRITÉRIO DE CONTR TAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O EGISLATIVO
MUNICIPAL VIOLOU COMPETÊNCIA P IVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCA DE DISPOR
SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCION MENTO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA E,
CONCOMITANTEMENTE, AFRONTOU PRINCÍPIOS
Direta de Inconstitucionalidade ng: 0007355-32.2018.8.19.000
Secretaria do Orgào Especai
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-910
• el + 55 21 3133-2501 - setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526
SANDRA SANTAREM CARDINALI:15389 Assinado em 14/05/2019 17:03: 9
Local: GAB. DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
M.C.M
S retalia
ProWs n°
Rubrica
CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES
DE PODERES, ISONOMIA E PROPO
BEM COMO A LIVRE CONCORRÊ
INICIATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTI
E §§ 1° E 3°, 71, III E 145, VI DA CO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DO
CAPUT E INCISO I E 170, IV E PAR
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLI
TENTATIVA DO LEGISLADOR DE D
CONCEITO DE "GRUPOS OU BAN
ESTABELECENDO QUE OS MES
DEFINIDOS COMO "AQUELES CUJ
INTEGRANTES TENHA RESIDÊNCIA
QUE IGUALMENTE SE REVELA AN
UMA VEZ QUE ESTABELECE NO
DESARRAZOADA, ESTA QUE
RESTRINGIR A POSSIBILIDADE DE
DE ARTISTAS RESIDENTES NO MU
SEJAM MINORIA NA BANDA OU G
CERTO QUE A MENS LEGIS, P
APRESENTADAS PELO REPRESEN
JUSTAMENTE DAR MAIORES OPORTU
ARTISTAS LOCAIS. INCONSTITUCIO
NORMA, SOB OS ASPECTOS FORMA
QUE SE RECONHECE, COM EFICÁ
PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃ
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
SEPARAÇÃO
CIONALIDADE,
CIA E LIVRE
OS 6°, 70, 90
STITUIÇÃO DO
ARTIGOS 5°,
GRAFO ÚNICO
A DE 1988.
TERMINAR O
AS LOCAIS",
OS SERIAM
MAIORIA DE
O MUNICÍPIO"
I-ISONÔMICA,
DISTINÇÃO
CABA POR
ONTRATAÇÃO
ICÍPIO, CASO
UPO, SENDO
LAS RAZÕES
ADO, SERIA
IDADES AOS
ALIDADE DA
E MATERIAL
IA EX TUNC.
ESPECIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos d
Inconstitucionalidade n° 0007355-32.2018.8.19.0000, e
como Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Municip
Redonda e Representada a Câmara Municipal de Vol
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por MAIORIA de votos
PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Direta de inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000
Secretaua do Orgão Esperai
Erasmo Braga 115, sala 910, Lamina
entro - Rio de Janeiro/R) - CEP 20020-910
5 21 3133-2501 - E-mail: setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526
Direta de
que figura
o de Volta
a Redonda,
Tribunal de
em JULGAR
2
EvA
PJERJ
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
RELATÓRIO
C NIC-M Secretaria
proot.,sso
Rubtka
Trata-se de Representação por Inconst tucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do município de Volta Redonda, pretendendo a
declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da Lei
Municipal n° 5.439/2017, promulgada pela Câmara de Municipal de
Volta Redonda em 18 de dezembro de 2017, por suposta violação aos
preceitos insculpidos nos artigos 6, 7°, 9Q, 112 § 1°, II "d", 145, VI,
"a" e 345 todos da Constituição do Estado do Rio de J neiro, tendo
pugnado, inicialmente, pela concessão de medi 1a cautelar,
objetivando a suspensão imediata dos efeitos da mencionada norma.
Aduz o Representante que a referida Lei Municipal,
aprovada apesar do veto do Chefe do Executivo, criou o "Programa
Prata da Casa", que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização
de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou
instrumentistas locais na abertura de eventos musicai promovidos
com financiamento público municipal. Sustenta que a 1 gislação em
questão, ao dar tratamento favorecido aos munícip s de Volta
Redonda, no que tange aos eventos públicos realizados pela
Administração, teria violado o princípio da isonomia, p r discriminar
os artistas que não sejam munícipes. Aduz, ainda, que referida Lei
regula matéria atinente às atribuições dos órgãos da A ministração
Direta e Indireta do Município, em flagrante violação à eparação de
poderes.
A decisão de fl. 16 (indexador 16) d terminou a
intimação da Câmara Municipal de Volta Redonda, na pessoa de seu
Presidente, para se manifestar sobre o pedido cautelar, na forma do
art. 105, caput do Regimento Interno deste Tribunal dE Justiça, e a
posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
O Representado aduziu, às fls. 21/24 (indexador 21),
que a concessão da medida cautelar somente se justific ria em caso
de urgência, situação que não se constata nestes autos; que
tampouco restou demonstrada a possibilidade de ocorrê cia de dano
irreparável ou de difícil reparação; que a Lei Municipal eriLi questão se
encontra em período de vacatio legis, somente entranho em vigor
3
Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.00 O
Secretaria do Orgão Especai
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Laminai
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-910
è.: + 55 21 3133-2501 - E-mail: setoeettjri.jus.br - PROT. 526
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
CM.
Secr
Rro sso
Rubri
180 dias após sua publicação, somente passando a pr
apenas em junho de 2018.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo i
da medida cautelar (fls. 33/39 - indexador 33), sob a
síntese, de que, em que pese a presença do fumus boni
o alegado periculum in mora, a ensejar o deferimento da
vez que a Lei Municipal em questão, datada de 18 de
2017, se encontra em período de vacatio legis
inexistindo o alegado risco imediato à Administração,
deferimento da medida cautelar nesta etapa processual.
Decisão colegiada desta Corte, indeferin
cautelar (indexador 49), tendo em vista a previsão de va
180 dias, bem como o fato de que a norma não atend
público primário, inexistindo a necessidade de interve
do Poder Judiciário, tampouco sendo razoável concluir
ser oportunizada a participação de artistas locais na
eventos financiados pela municipalidade, em detriment
provenientes de outras regiões do país, seja capaz de
ônus ao erário municipal.
Parecer da Procuradoria Geral do Estado
(indexador 86), pela procedência da presente Repre
Inconstitucionalidade, uma vez que, não obstante a boa
parlamentar de incentivar a cultura local, a legislação
impor um privilégio aos Munícipes de Volta Redonda, fe
6° e 9° § 1° da Constituição do Estado do Rio de Janeir
viola princípios constitucionais sensíveis, quais sejam, os
razoabilidade, proporcionalidade, e impessoalidade;
razão para que seja conferida "discriminação positiva" a
de Volta Redonda, motivo pelo qual, a lei viola
constitucional da isonomia; que deve ser rec
inconstitucionalidade material da Lei Municipal n° 5.439/2
Fls
duzir efeitos
deferimento
legação, em
uris, inex iste
liminar, uma
ezembro de
180 dias,
justificar o
o a medida
legis de
a interesse
ção cautelar
ue o fato de
abertura de
de artistas
razer maior
A Câmara Municipal de Volta Redon
informações às fls. 94/100 (indexador 94), aduzindo q
concreto, a lei municipal atacada não busca em mo
discriminar quem quer que seja, muito menos os artis
s fls. 86/93
entação de
intenção do
atacada, ao
e os artigos
, bem como
rincípios da
ue inexiste
s Munícipes
o princípio
nhecida a
17.
Direta de inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.000
Secretana do Orgão Espec si
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Laminai
Centro Rio de Janeiro/R) - CEP 20020-910
1 . : -4- 55 21 3133-2501 - E-mail: setoe@tjrj.jus.br - PROT. 526
a prestou
e, no caso
nto algum
s que não
4
PJERJ
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
CM
Secre
processo rt°
Rubri
tenham origem no Município; que o legislado
implementação da igualdade material, na medida em
fomentar o trabalho dos artistas locais em aberturas
musicais patrocinados pelo Município, objetivan
tratamento diferenciado a este grupo de artistas locais,
é desprestigiado; que a legislação simboliza uma pol
considerada afirmativa, não podendo ser considerada di
uma vez que não veda a participação de outros artistas,
prevê a obrigatoriedade de "oferta de oportunidades"
locais, o que reafirma o caráter de fomento à cultura
norma busca concretizar, devendo a mesma se
constitucional.
Aduz o Representado, ainda, qu
inconstitucionalidade formal subjetiva, uma vez que a
atacada não está inserida em nenhuma das hipóteses c
rol taxativo previsto nos artigos 112, § 1°, II, "d" e 14
CERJ e nos artigos 61, § 1°, II "e" e 84, VI, "a" da Constitui
que devem sofrer interpretação restritiva, e não
inexistindo criação de novas atribuições para o Poder Exe
despesas, não tendo estabelecido qualquer criação ou
estruturante vinculada ao Executivo; que deve ser
jurisprudência assentada em regime de repercussão g
Supremo Tribunal Federal, firmada na tese 917 da Supre
Parecer da Procuradoria de Justiça opinand
pela procedência do pedido, declarando-se a inconstituci
Lei Municipal n° 5.439, de 18 de dezembro de 2017, do
Volta Redonda, sob o fundamento de que a lei impugnad
obrigatória a oferta de oportunidade a grupos, bandas,
instrumentistas locais - que estabeleçam residência no
Volta Redonda -, na abertura de eventos musicais que
financiamento público Municipal, instituiu forma de d
entre nacionais que vai de encontro aos princípios consti
proporcionalidade e isonomia, estabelecendo critério dis
de contratação.
Fts
almeja a
ue pretende
de eventos
o conferir
ue em regra
tica pública
riminatória,
mas apenas
aos artistas
local que a
declarada
inexiste
ei Municipal
nstantes do
, VI, "a" da
ão Federal,
ampliativa,
utivo ou de
modificação
bservada a
ral pelo E.
a Corte.
É o relatório
Direta de lnconstitucionalidade rig: 0007355-32.2018.8.19.000
Secretaria do Orgao Especial
Av. Erasmo Braga 115, sala 910, Lâmina
Centro - Rio de Janeiro/R1 - CEP 20020-910
:el. : 55 21 3133-2501 - E-mail: setoe@gri.jus.br - PROT. 526
, no mérito,
nalidade da
unicípio de
, ao tornar
antores ou
unicípio de
ontem com
erenciação
ucionais da
riminatório
PJERJ
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
VOTO
c Ni c"
secretarka
processo n°
Rubrk
Pretende o Representante a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.439/2017,
pelo Presidente da Câmara de Municipal de Volta Redon
dezembro de 2017, por vício de iniciativa e violação ao
isonomia, cujo teor ora se reproduz:
promulgada
a em 18 de
princípio da
"LEI MUNICIPAL N° 5.439
Cria o "Programa Prata da Casa", qu estabelece a
obrigatoriedade de disponibllização dé oportunidade
para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou
instrumentistas locais na abertura de e.entos musicais
que contem com financiamento público municipal.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com o § 8° do Artigo 60 ca Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°: E obrigatória a oferta de opo unidade para
apresentação de grupos, bandas, antores OU
instrumentistas locais na abertura de eventos
musicais que contem com financia ento público
municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financia ento público,
para fins desta Lei, toda e qualquer isponibilização
de espaços públicos, suporte físico, strutural, de
pessoal ou de outra natureza, eman do do Poder
Público Municipal, destinado à realizaç o do evento
principal.
Art. 2° Consideram-se grupos, banda, cantores ou
instrumentistas locais aqueles re identes no
Município; no caso de pluralidade de componentes,
aquela coletividade que contemple a maioria de
integrantes que no Município tenha sua r sidência.
Art. 32 Esta Lei será regulamentada por I ecreto.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor 180 (c nto e oitenta)
dias após a sua publicação".
A referida norma criou o "Programa Prata dâ Casa", que
estabeleceu a obrigatoriedade de disponibilização de opprtunidades
para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou insti-umentistas
locais na abertura de eventos musicais financiados pCor meio de
recursos públicos municipais.
Em que pese se reconheça a intenção do I gislador de
incentivar a divulgação do trabalho dos músicos resident s em Volta
Redonda, a simples leitura da norma combatida revela que, de fato, a
legislação local previu descabida diferenciação entre nacionais, ao
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Direta de Inconstitucionalidade n°: 0007355-32.2018.8.19.0000
Secretana do Orgão Espec,a1
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
CMC M Secretaria
:Soo 'Rubrica
determinar que os "artistas" que tenham estabelecido
Município de Volta Redonda receberiam privilégi
obrigatória, de oportunidade de apresentação na abertu
musicais realizados no referido Município, por meio de
público, em detrimento dos demais.
Ao impor critério de contratação à
Pública, o legislativo municipal violou competência priva
do Poder Executivo local, de dispor sobre or
funcionamento da Administração Municipal (artigo
Constituição do Estado do Rio de Janeiro', por
concomitantemente, afrontou princípios constitucionais,
separação de poderes, isonomia e proporcionalidade,
livre concorrência e livre iniciativa, insculpidos nos artig
§§ 1° e 3Q, 71, III da Constituição do Estado do Rio de
artigo 5°, caput e inciso e 170, IV e parágrafo único d
da República de 1988, a seguir colacionados:
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 69. O Estado do Rio de Janeiro r
Constituição e pelas leis que adotar, observ
constitucionais da República Federativa do
Art. 7°. São Poderes do Estado, independe
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici
Art. 99 - O Estado do Rio de Janeiro garantir
dos demais atos dos seus órgãos e agen
plena efetividade dos direitos e garanti
coletivos, mencionados na Constituição d
como de quaisquer outros decorrentes
princípios que ela adota e daqueles consta
internacionais firmados pela República Fede
§ 1° - Ninguém será discriminado, prejudica
em razão de nascimento, idade, etnia, raça,
civil, trabalho rural ou urbano, religião, co
ou filosóficas, deficiência física ou mental,
pena nem por qualquer particularidade ou c
(—)
§ 39 - Serão proibidas as diferenças salari
igual, assim como critérios de admissã
profissional discriminatórios por quaisqu
previstos no § 1° e atendidas as qualificaçõ
estabelecidas em lei.
' CERJ, art. 145: "Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...) VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de des esa nem criação ou
extinção de órgãos públicos".
esidência no
de oferta,
a de eventos
nancia mento
dministração
iva do Chefe
anização e
145, VI da
simetria) e,
dentre eles a
em como a
s 6, 7°, 9° e
aneiro, e no
Constituição
ge-se por esta
dos os princípios
asil.
es e harmônicos
rio.
, através de lei e
s, a imediata e
s individuais e
República, bem
regime e dos
tes dos tratados
tiva do Brasil.
o ou privilegiado
cor, sexo, estado
vicções políticas
or ter cumprido
dição.
is para trabalho
e estabilidade
r dos motivos
s das profissões
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RI'14 PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
c
SecÁ vrocesso no
,Rubrkca
Art. 71 - É vedado ao Estado e aos Municio'
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou pref
Constituição da República Federativa do Bra
Art. 5
0 Todos são iguais perante a lei,
qualquer natureza, garantindo-se aos
estrangeiros residentes no País a inviolabili
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direi
nos termos desta Constituição;
Art. 170. A ordem econômica, fundada n
trabalho humano e na livre iniciativa, tem p
todos existência digna, conforme os ditame
observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
Parágrafo único: É assegurado a todos o I
qualquer atividade econômica, indepe
autorização de órgãos públicos, salvo nos c
lei.
Acresce que, da mesma forma, a tentativa
de determinar o conceito de "grupos ou band
estabelecendo que os mesmos seriam definidos como "
maioria de integrantes tenha residência no Município" i
revela anti-isonômica, uma vez que estabelece no
desarrazoada, esta que acaba por restringir a poss
contratação de artistas residentes no Município, caso s
na banda ou grupo, sendo certo que a mens legis,
apresentadas pelo Representado, seria justamente
oportunidades aos artistas locais.
ências entre si.
i1/1988
em distinção de
asileiros e aos
ade do direito à
e à propriedade,
os e obrigações,
valorização do
r fim assegurar a
da justiça social,
Este E. Órgão Especial possui prec
hipóteses bastante semelhantes à que ora se e
julgamento, onde igualmente reconheceu a inconstituci
norma impugnada sob os aspectos formal e material, sen
TJRJ. 0008528-62.2016.8.19.0000.
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CAMILO RI
Julgamento: 06/08/2018 - OE - SECRETARI
PLENO E ORGAO ESPECIAL.
Representação de Inconstitucionalidade. Mu
de Caxias. Lei Municipal n° 2.728, de 26 de
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de con
de obra local, no âmbito do município de Du
e exercício de
entemente de
os previstos em
o legislador
s locais",
queles cuja
ualmente se
a distinção
bilidade de
iam minoria
elas razões
ar maiores
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Àv. Erasmo Braga 115, sala 910, Lamina
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entes em
contra sob
nalidade da
o vejamos:
I RETA DE
EIRO RULIERE -
DO TRIBUNAL
doi° de Duque
gosto de 2015,
atação de mão
ue de Caxias".
8
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
C T‘A C Secretar
processo 0°
Rubrica
Violação aos artigos 5°, 9° e parágrafos 1°
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
inciso XIII e 22, inciso I da Constituição F
local que reflete matéria afeta a direito trab
sociais indisponíveis. Ofensas à Constitui
Constituição Federal. Usurpação da comp
Presente a inconstitucionalidade formal (inc
orgânica) porque violada a regra de co
edição do ato impugnado. E também a inc
material se encontra presente, quando a le
expressa uma incompatibilidade de cont
municipal e a Constituição, ao criar di
matéria de emprego e ocupação, em d
mandamento da isonomia. Inconstitucio
Municipal n° 2.728, de 26 de agosto de 201
Duque de Caxias, com efeitos ex tunc (ho
liminar para suspender os efeitos da Lei,
Colendo Órgão Especial). Procedência da R
Inconstitucionalidade.
0061522-67.2016.8.19.0000 - DIR
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NILDSON
- Julgamento: 04/06/2018 - OE - SECRETA
PLENO E ORGAO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALI
6.011/2015, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEI
PARLAMENTAR, QUE "INSTITUI A OBRIG
GASTO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS P
COM BAIXA RENDA". MATÉRIA RESERVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIV
II, D, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. AFRO
DA INDEPENDÊNCIA HARMÓNICA ENTR
ESSENCIAIS DO ESTADO, ART. 7° DA
FLUMINENSE. ATO NORMATIVO QUE, ALÉM
VÍCIO FORMAL, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO
INSTITUIR TRATAMENTODIFERENCIADO EM
APENAS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE
EXCLUÍDAS DE SEU ALCANCE PESSOAS TA
QUE NÃO TENHAM ESTE VÍNCULO FUN
MUNICÍPIO. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALI
MATERIAL.
DE 1NCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULG
UNANIMIDADE.
3°, 71 e 215 da
dos artigos 59 e
deral. Regulação
Ihista e a direitos
ão Estadual e à
ência legislativa.
nstitucionalidade
petência para a
nstituci onal idade
islaçâo municipal
údo entre a lei
criminações em
armonia com o
alidade da Lei
, do Município de
ve concessão de
por decisão do
presentação por
Cabe trazer à colação, ainda, julgado do
Justiça do Estado de São Paulo, que rec
inconstitucionalidade de lei municipal que previa privilégi
locais para a abertura de shows realizados no Munic
Sebastião:
TA DE
RAÚJO DA CRUZ
IA DO TRIBUNAL
TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidad
49.2016.8.26.0000REQUERENTE-PREFEITO D
SÃO SEBASTIÃOREQUERIDO-PRESIDENTE
MUNICIPAL DE SÃOSEBASTIÃO. Julgamento: O
ADE. LEI N°
O, DE INICIATIVA
TORIEDADE DE
RA SERVIDORES
A À INICIATIVA
, ART. 112, §1°,
A AO PRINCÍPIO
AS FUNÇÕES
CONSTITUIÇÃO
E INCORRER EM
A ISONOMIA, AO
BENEFÍCIO
BAIXA RENDA,
BÉM CARENTES
IONAL COM O
ADE FORMAL E
EPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE.
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Tribunal de
nheceu a
s a artistas
pio de São
n.° 2127727-
MUNICÍPIO DE
DA CÂMARA
/04/2017.
9
PJ E Ri
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
CJC
seclexp-•
Pro ess° n°
Rk-Ap c'a
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALID DE. Pretensão
fundada na violação, pela norma legal, a Lei Orgânica
Municipal, do Regimento Interno da Câmar Municipal e da
Constituição Estadual. Descabimento, pelo dois primeiros
motivos O parâmetro de controle de constitu tonalidade de lei
municipal perante Tribunal de justiça Esta ual é a norma
constitucional estadual, apenas Pretensão conhecida e
julgada apenas no respeitante às norma constitucionais
estaduais, ditas contrariadas. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 2.380, de 26 de abril de
2016, do Município de São Sebastião, qu "dispõe sobre
abertura de shows no município com 1
úsicos locais"
Inconstitucionalidade. Violação do princípio •a separação de
poderes e da reserva de iniciativa reserva a ao Chefe do
Poder Executivo Imposição ao Poder Exec tivo de tarefas
típicas de administração, como as de condicis ar a expedição
de autorização para realização de shows à indicação, pelo
produtor, de artistas e assim também a a resentação de
contratos, e de promoção, organização e adoção de
providências tendentes a constituir cadastro e artistas locais
(arts. 5°, I, 47, II, XIV e XIX, e 144 da CE). C iação de novos
encargos sem a indicação de sua fonte de c steio (arts. 25,
174, e 176, I, CE)Violação do princípio da livre iniciativa,
resultante da imposição de que o produtor de shows contrate
artistas locais para realizar a respectiva abert ra, precedendo
a atração principal (arts.1°, IV, e 170, caput, d CF, aplicáveis
aos Municípios em razão do art. 144 CE)Queb a, ademais, do
princípio da razoabilidade(arts.111e 114da CE).
Inconstitucionalidade configurada. Ação julgad procedente.
Isso posto, voto pela PROCEDÊNCIA do p dido, para
declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da L i Municipal
n° 5.439/2017, do Município de Volta Redonda.
Rio de janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
RELATORA
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