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CarlosDantas
Macabu - Prefeito
de Lei 3reli'riá'ria
C.M.C.L1
Secre
Proces
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 18/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 18/2025. que Altera a Lei Municipal n° 1.552, de
20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios
nos concursos públicos municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n°
15.142/2025.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade para continuidade na prestação
dos serviços educacionais prestado pela política pública de educação, sendo de grande valia
para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2025.
C.M.C.M
Secretaria Processz±11 2„,
Rubrica
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 18 de 01 de outubro de 2025.
Secretaria
Pl0cesso,430
s L
-
Rubrica
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos
para negros e índios nos concursos públicos municipais,
para adequá-la às disposições da Lei Federal n°
15.142/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art. I". O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1' — Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas o
percentual correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta
do Município de Conceição de Macabu — RJ, sempre que o número de vagas
oferecidas fbr igual ou superior a duas. "
Art. 2°. Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. .30 da Lei Municipal n° 1.552/2018,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°— O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de pessoa preta
ou parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a declaração em
momento posterior.
•••
§3°- O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação complementar
à autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamento municipal,
observando-se:
1— para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusivamente por
análise fenotípica;
II — para indígenas, mediante documentação ou comprovação idônea emitida por
órgãos oficiais ou entidades representativas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria
Processo °
Rubrica - Fis 0e)
III - para quilombolas, mediante documento emitido por associação representativa
da comunidade ou por outros meios admitidos em re lamento."
Art. 3
0 - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágr o:
"§ 2° - O edital deverá assegurar a participação pl na dos candidatos cotistas em
todas as fases do concurso, sem qualquer restriç o em razão da condição de
beneficiário da reserva legal. "
Art. 4
0 - O art. 7° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revisto por
legislação superveniente. "
Art. 4
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeit e outubro de 2025.
VALM AVAIZES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
C M.C.IA
Proc Secretaria e na o.5
Rubrica
O presente Projeto de Lei n° 18, tem por objetivo atualizar a Lei Municipal n° 1.552, de
20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cárgos e empregos públicos no
Município de Conceição de Macabu, adequando-a às novas disposições da Lei Federal n°
15.142, de 3 de junho de 2025.
A legislação federal ampliou o percentual de reserva de vagas para 30% (trinta por
cento), estendendo o benefício não apenas às pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas, mas
também às comunidades quilombolas, promovendo maior inclusão e reparação histórica.
Além disso, a lei federal estabeleceu critérios objetivos para a confirmação da
autodeclaração, exigindo que os editais de concursos assegurem a plena participação dos
candidatos cotistas em todas as fases do certame. Também reduziu a vigência do sistema de
cotas para 10 anos, com possibilidade de revisão ou prorrogação.
Dessa forma, a alteração ora proposta visa alinhar a legislação municipal à normativa
federal, garantindo a efetividade do sistema de cotas, a segurança jurídica dos concursos
públicos e o fortalecimento das políticas de igualdade racial no âmbito do serviço público
municipal.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.
VARES LESSA
Municipal
A
. .`1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO wi
~ ...) _.. W4, C) 1 PODER LEGISLATIVO
\"5--- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 43/2025 - Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos
municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n° 15.142/2025.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Tayguara Bueno a Tavares
Relat
Carlos August a Barbosa
Raphael d
Presidente
agas Barbosa
Membro
Processo °
Rubrica 45
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.hr (22) 2779-2047 Qhttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXIMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP1N° 180/2025
Conceição de Macabu/RJ, 15 de outubro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 43/2025 — Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) n° 43/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Municipal n"
1.552, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros
e índios nos concursos públicos municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n°
15.142/2025.".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 14/10/2025, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, sendo
incluso na Ordem do Dia de 15/10/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Ateneiosame te,
miffira? voo/ ,•
Marco Antonis O rveira da Silva
Presidente da Câmara
Biénio 2025-2026 Prefeltura Municipal de Conc de Macajt1 -
Cárnara tvluncipai de Conceição de Macabu
pRo r.:)c01.0 GEJIAL
AG i\O ,"à_5"
9 Praça D:. José Bonifácio "rasura, 113, Centro — Conceição de Macabil/RI — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacábu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e https://www.conceicaooeniacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNiCjPAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 43/2025
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos
para negros e índios nos concursos públicos
municipais, para adequá-la às disposições da Lei
Federal n° 15.142/2025.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° - O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°— Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas o percentual
correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas nos concursos públicos
destinados ao provimento de cargos e empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de
Macabu — RJ, sempre que o número de vagas oferecidas .for igual ou superior a duas."
Art. 2" - Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. 3
0
da Lei Municipal n° 1.552/2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°— O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de pessoa preta ou
parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a declaração em momento
posterior.
•••
§3° - O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação complementar à
autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamento municipal, observandose:
I — para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusivamente por análise
lénotípica;
C M.0
Sacra tia Process9 n.
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 b https://www.conceicaodemacabusj.leg.bil
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II - para indígenas, mediante documentação ou comprovação idônea emitida por órgãos
oficiais ou entidades representativas;
III - para quilombolas, mediante documento emitido por associação representativa da
comunidade ou por outros meios admitidos em regulamento."
Art. 3° - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 2° - O edital deverá assegurar a participação plena dos candidatos cotistas em todas
as fases do concurso, sem qualquer restrição em razão da condição de beneficiário da
reserva legal. "
Art. 4° - O art. 7° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7°-. O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revisto por legislação
superveniente. "
Art. 5
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 15 de outubro de 2025.
Marco Antonio,Ocirala Silva
Presidente da Câmara c.m.C.m Biênio 2025-2026 Secretaria
Processo n" :9471P',..
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. B3, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br e. (22) 2779-2047 (D https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
06 Oficial Ano 221N" 195122 de Outubro de 2025
LEI N° 1976/2025.
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros
e índios nos concursos públicos municipais, para adequá-la
às disposições da Lei Federal n° 15.142/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 10. O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 1°— Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas
I percentual correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas
l(is concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos púlOtcos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu — RJ, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a duas. "
rt. 20. Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. 3" da Lei Municipal
ii" 1.552/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3" — O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de
pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a
declaração em momento posterior.
§3° - O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação complementar à autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamento municipal, observando-se:
1— para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusivamente por análise fenotípica;
R — para indígenas, mediante documentação ou comprovação idónea emitida
por órgãos oficiais ou entidades representativas;
ifi — para quilombolas, mediante documento emitido por associação representativa da comunidade ou por outros meios admitidos em regulamento."
Art. 3° - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 2° — O edital deverá assegurar a participação plena dos candidatos cotistas
cm todas as fases do concurso, sem qualquer restrição em razão da condição
de beneficiário da reserva legal. "
'krt. 4° - O art. 7
0
da Lei Municipal o' 1.552/2018 passa a vigorar com a
•,:guinte redação:
'Art 7° — O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10
+ dez) anos, contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revisto por legislação superveniente. "
Árt. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalDECRETO N° 179/2025
Dispõe so re a implantação e implementação da Politica
Pública Municipal de Valorização da diversidade étnico-ra
cial, comb te ao racismo e promoção da inclusão no sistema
de educaç o e sobre a obrigatoriedade da implementação da
Lei Federa n" 10.639/2003 no currículo das unidades esco
lares da R e Municipal de Ensino do município de Concei
ção de Macabu em conformidade com um conjunto de leis,
diretrizes e programas que buscam superar as desigualdades
e o racismo no ambiente escolar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
em todas as instituições de ensino do país;
CONSIDERANDO a Politica Nacional de Equidade, Educação para as
Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), que
estabelece diretrizes para promoção da igualdade racial, valorização da diversidade cultural e inclusão de comunidades quilombolas no sistema educacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal ri° 11.645, de 10 de março de 2008, que
altera a Lei n° 9.394/1996 e a Lei n° 10.639/2003, incluindo a obrigatoriedade
do ensino da História e Cultura Indígena no currículo escolar, garantindo
educação antirracista, inclusiva e plural.
DECRETA:
Art. 1" - Fica implementado no municipio a Politica Pública Municipal de
Valorização da Diversidade étnico-racial, combate ao racismo e promoção
da inclusão no Sistema de Educação do Município de Conceição de Macabu
e a implementação da Lei Federal n° 10.639/2003.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - Este documento tem por objetivo estabelecer diretrizes, ações e
estratégias para promover a valorização da diversidade étnico-racial, combater o racismo e promover a inclusão no sistema de educação do município
de Conceição de Macabu, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3" - Reconhece-se a importância de uma educação que respeite e valorize as diferentes culturas, histórias e contribuições das comunidades étnicoraciais presentes no município, especialmente os povos afrodescendentes,
indígenas e demais grupos étnicos.
CAPÍTULO rt
DA BASE LEGAL
Art. 4°- A presente política fundamenta-se na Constituição Federal de 1988,
na Lei n° 10.639/2003, que toma obrigatório a inclusão do ensino da história
e cultura afro-brasileira e africana, na Lei o" 11.645/2008, que inclui a história e cultura indígena no currículo escolar, bem como em outros instrumentos legais que promovem á igualdade racial e a diversidade cultural.
CAPÍTULO 111
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
C.M.C.M
Secretari
Proces
Rubri
Art. 5
0
- São princípios que orientam esta politica:
I — Respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
II — Igualdade de oportunidades e combate ao racismo;
ti