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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.552, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal nº 15.142/2025.
native_id3083

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Tramitação encerrada — —
2025-11-04 Norma publicada — —
2025-10-16 Autógrafo encaminhado — —
2025-10-15 Proposição aprovada — —
2025-10-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Encaminhada para Leitura no Expediente — —
2025-10-09 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T09:33:47.936406-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Ementa. 
•
0111111
1R. 
000261 
P-R,(.3T(COLO - Aut nticação: 
000261/2025 
I Número 
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Páginas 
I — 
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e'..710/2023 - 10:11:42 
Lei lvitrá,àpal n° 1.552, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe 
s )ine a reserva de cargo :..,.npregos para negros e índios nos concursos 
iy:ib!icos municipai , wiegá-la às disposições daj.,ei Federal n° 
15.1-422025. 
Legislativo 
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4 
43 
CarlosDantas 
Macabu - Prefeito 
de Lei 3reli'riá'ria 
C.M.C.L1 
Secre 
Proces 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 18/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 18/2025. que Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 
20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios 
nos concursos públicos municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n° 
15.142/2025. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade para continuidade na prestação 
dos serviços educacionais prestado pela política pública de educação, sendo de grande valia 
para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2025. 
C.M.C.M 
Secretaria Processz±11 2„,
Rubrica 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 18 de 01 de outubro de 2025. 
Secretaria 
Pl0cesso,430
s L
-
Rubrica 
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 
2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos 
para negros e índios nos concursos públicos municipais, 
para adequá-la às disposições da Lei Federal n° 
15.142/2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art. I". O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1' — Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas o 
percentual correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos 
integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta 
do Município de Conceição de Macabu — RJ, sempre que o número de vagas 
oferecidas fbr igual ou superior a duas. " 
Art. 2°. Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. .30 da Lei Municipal n° 1.552/2018, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°— O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de pessoa preta 
ou parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a declaração em 
momento posterior. 
••• 
§3°- O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação complementar 
à autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamento municipal, 
observando-se: 
1— para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusivamente por 
análise fenotípica; 
II — para indígenas, mediante documentação ou comprovação idônea emitida por 
órgãos oficiais ou entidades representativas; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica - Fis 0e) 
III - para quilombolas, mediante documento emitido por associação representativa 
da comunidade ou por outros meios admitidos em re lamento." 
Art. 3
0 - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágr o: 
"§ 2° - O edital deverá assegurar a participação pl na dos candidatos cotistas em 
todas as fases do concurso, sem qualquer restriç o em razão da condição de 
beneficiário da reserva legal. " 
Art. 4
0 - O art. 7° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7° - O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) 
anos, contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revisto por 
legislação superveniente. " 
Art. 4
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeit e outubro de 2025. 
VALM AVAIZES LESSA 
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
C M.C.IA 
Proc Secretaria e na o.5 
Rubrica 
O presente Projeto de Lei n° 18, tem por objetivo atualizar a Lei Municipal n° 1.552, de 
20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cárgos e empregos públicos no 
Município de Conceição de Macabu, adequando-a às novas disposições da Lei Federal n° 
15.142, de 3 de junho de 2025. 
A legislação federal ampliou o percentual de reserva de vagas para 30% (trinta por 
cento), estendendo o benefício não apenas às pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas, mas 
também às comunidades quilombolas, promovendo maior inclusão e reparação histórica. 
Além disso, a lei federal estabeleceu critérios objetivos para a confirmação da 
autodeclaração, exigindo que os editais de concursos assegurem a plena participação dos 
candidatos cotistas em todas as fases do certame. Também reduziu a vigência do sistema de 
cotas para 10 anos, com possibilidade de revisão ou prorrogação. 
Dessa forma, a alteração ora proposta visa alinhar a legislação municipal à normativa 
federal, garantindo a efetividade do sistema de cotas, a segurança jurídica dos concursos 
públicos e o fortalecimento das políticas de igualdade racial no âmbito do serviço público 
municipal. 
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação. 
VARES LESSA 
Municipal 
A 
. .`1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO wi 
~ ...) _.. W4, C) 1 PODER LEGISLATIVO 
\"5--- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 43/2025 - Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 2018, 
que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos 
municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n° 15.142/2025. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Tayguara Bueno a Tavares 
Relat 
Carlos August a Barbosa 
Raphael d 
Presidente 
agas Barbosa 
Membro 
Processo ° 
Rubrica 45 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.hr (22) 2779-2047 Qhttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXIMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP1N° 180/2025 
Conceição de Macabu/RJ, 15 de outubro de 2025. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 43/2025 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária (PLO) n° 43/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Municipal n" 
1.552, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros 
e índios nos concursos públicos municipais, para adequá-la às disposições da Lei Federal n° 
15.142/2025.". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 14/10/2025, não 
tendo recebido emendas. Tramitou pela comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, sendo 
incluso na Ordem do Dia de 15/10/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Ateneiosame te, 
miffira? voo/ ,• 
Marco Antonis O rveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biénio 2025-2026 Prefeltura Municipal de Conc de Macajt1 -
Cárnara tvluncipai de Conceição de Macabu 
pRo r.:)c01.0 GEJIAL 
AG i\O ,"à_5" 
9 Praça D:. José Bonifácio "rasura, 113, Centro — Conceição de Macabil/RI — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacábu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e https://www.conceicaooeniacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNiCjPAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 43/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 
2018, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos 
para negros e índios nos concursos públicos 
municipais, para adequá-la às disposições da Lei 
Federal n° 15.142/2025. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°— Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas o percentual 
correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas nos concursos públicos 
destinados ao provimento de cargos e empregos públicos integrantes dos quadros 
permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de 
Macabu — RJ, sempre que o número de vagas oferecidas .for igual ou superior a duas." 
Art. 2" - Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. 3
0
da Lei Municipal n° 1.552/2018, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°— O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de pessoa preta ou 
parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a declaração em momento 
posterior. 
••• 
§3° - O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação complementar à 
autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamento municipal, observando￾se: 
I — para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusivamente por análise 
lénotípica; 
C M.0 
Sacra tia Process9 n. 
Rubrica Fts 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 b https://www.conceicaodemacabusj.leg.bil 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II - para indígenas, mediante documentação ou comprovação idônea emitida por órgãos 
oficiais ou entidades representativas; 
III - para quilombolas, mediante documento emitido por associação representativa da 
comunidade ou por outros meios admitidos em regulamento." 
Art. 3° - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 
"§ 2° - O edital deverá assegurar a participação plena dos candidatos cotistas em todas 
as fases do concurso, sem qualquer restrição em razão da condição de beneficiário da 
reserva legal. " 
Art. 4° - O art. 7° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7°-. O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revisto por legislação 
superveniente. " 
Art. 5
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 15 de outubro de 2025. 
Marco Antonio,Ocirala Silva 
Presidente da Câmara c.m.C.m Biênio 2025-2026 Secretaria 
Processo n" :9471P',..
Rubrica44k_Fls _LO__. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. B3, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br e. (22) 2779-2047 (D https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
06 Oficial Ano 221N" 195122 de Outubro de 2025 
LEI N° 1976/2025. 
Altera a Lei Municipal n° 1.552, de 20 de dezembro de 2018, 
que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros 
e índios nos concursos públicos municipais, para adequá-la 
às disposições da Lei Federal n° 15.142/2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 10. O art. 1° da Lei Municipal n° 1.552/2018 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
'Art. 1°— Fica reservado às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas 
I percentual correspondente a trinta por cento (30%) das vagas oferecidas 
l(is concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos pú￾lOtcos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração dire￾ta e indireta do Município de Conceição de Macabu — RJ, sempre que o nú￾mero de vagas oferecidas for igual ou superior a duas. " 
rt. 20. Inclui o parágrafo terceiro e altera o caput do art. 3" da Lei Municipal 
ii" 1.552/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3" — O candidato deverá declarar expressamente a sua condição de 
pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola no ato da inscrição, vedada a 
declaração em momento posterior. 
§3° - O edital do concurso deverá prever procedimento de verificação com￾plementar à autodeclaração, conforme critérios estabelecidos em regulamen￾to municipal, observando-se: 
1— para pessoas pretas ou pardas, a confirmação será realizada exclusiva￾mente por análise fenotípica; 
R — para indígenas, mediante documentação ou comprovação idónea emitida 
por órgãos oficiais ou entidades representativas; 
ifi — para quilombolas, mediante documento emitido por associação repre￾sentativa da comunidade ou por outros meios admitidos em regulamento." 
Art. 3° - O art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 
"§ 2° — O edital deverá assegurar a participação plena dos candidatos cotistas 
cm todas as fases do concurso, sem qualquer restrição em razão da condição 
de beneficiário da reserva legal. " 
'krt. 4° - O art. 7
0
da Lei Municipal o' 1.552/2018 passa a vigorar com a 
•,:guinte redação: 
'Art 7° — O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 
+ dez) anos, contados da data de sua publicação, salvo se prorrogado ou revis￾to por legislação superveniente. " 
Árt. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾DECRETO N° 179/2025 
Dispõe so re a implantação e implementação da Politica 
Pública Municipal de Valorização da diversidade étnico-ra 
cial, comb te ao racismo e promoção da inclusão no sistema 
de educaç o e sobre a obrigatoriedade da implementação da 
Lei Federa n" 10.639/2003 no currículo das unidades esco 
lares da R e Municipal de Ensino do município de Concei 
ção de Macabu em conformidade com um conjunto de leis, 
diretrizes e programas que buscam superar as desigualdades 
e o racismo no ambiente escolar e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais e 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, 
torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana 
em todas as instituições de ensino do país; 
CONSIDERANDO a Politica Nacional de Equidade, Educação para as 
Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), que 
estabelece diretrizes para promoção da igualdade racial, valorização da di￾versidade cultural e inclusão de comunidades quilombolas no sistema edu￾cacional; 
CONSIDERANDO a Lei Federal ri° 11.645, de 10 de março de 2008, que 
altera a Lei n° 9.394/1996 e a Lei n° 10.639/2003, incluindo a obrigatoriedade 
do ensino da História e Cultura Indígena no currículo escolar, garantindo 
educação antirracista, inclusiva e plural. 
DECRETA: 
Art. 1" - Fica implementado no municipio a Politica Pública Municipal de 
Valorização da Diversidade étnico-racial, combate ao racismo e promoção 
da inclusão no Sistema de Educação do Município de Conceição de Macabu 
e a implementação da Lei Federal n° 10.639/2003. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 20 - Este documento tem por objetivo estabelecer diretrizes, ações e 
estratégias para promover a valorização da diversidade étnico-racial, com￾bater o racismo e promover a inclusão no sistema de educação do município 
de Conceição de Macabu, em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 3" - Reconhece-se a importância de uma educação que respeite e valo￾rize as diferentes culturas, histórias e contribuições das comunidades étnico￾raciais presentes no município, especialmente os povos afrodescendentes, 
indígenas e demais grupos étnicos. 
CAPÍTULO rt 
DA BASE LEGAL 
Art. 4°- A presente política fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, 
na Lei n° 10.639/2003, que toma obrigatório a inclusão do ensino da história 
e cultura afro-brasileira e africana, na Lei o" 11.645/2008, que inclui a histó￾ria e cultura indígena no currículo escolar, bem como em outros instrumen￾tos legais que promovem á igualdade racial e a diversidade cultural. 
CAPÍTULO 111 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
C.M.C.M 
Secretari 
Proces 
Rubri 
Art. 5
0
- São princípios que orientam esta politica: 
I — Respeito à diversidade cultural, étnica e racial; 
II — Igualdade de oportunidades e combate ao racismo; 
ti 

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