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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 26/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.329 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id433

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05/04/2018 Comprovante de FTUtOLUI
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
é Ea Eus)
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
[ED] DD
| mu ] Autenticação: 12018/04/05461
EE PEIA a A o
Número / Ano 461/2018
05/04/2018 - 15:08:27 ,
aa ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.329 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor IlPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Pe Tipo Matéria [PLO Projeto de Lei Ordinária 75/7/4717 740007 [db BOUÊ Cate | , Jb bp Coe ;
ESTE (O
Pág MR ———
I
|
http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consul Itas/protocolo/comprovante, protocolo. mostra r. proc?num protocolo=461 &ano. protocolo=2018
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
9
MENSAGEM Nº 20/2018 DAS
y
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEINº 20/2018, que dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 1.329 que versa sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado
visando contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, para os Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família(PAIF), Centro de
Referência Especializado (CREAS) e Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV) do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
Submetendo este Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a
sua aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria com urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
C.M.C.M
Gabinete do Prefeito, 04 de abril d E :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU V |
GABINETE DO PREFEITO 955
[A
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Q
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EN
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Rubrica; f
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« N
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHAI
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº DAS
Ass: LP D5/04/U8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Toa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
PROJETO DE LEI Nº 20/2018.
Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 15
de setembro de 2014, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei nº
1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público,por tempo determinado, destinados aos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de
Referência Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos
(SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1 988, em conformidade
com o preconizado no Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e nas condições e prazos
previstos nesta Lei,
Parágrafo 1- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a
continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E SCFV. ”
Art. 2º. Altera o artigo 2º, o parágrafo único e o anexo I da Lei nº
1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Município, vagas para
os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do ANEXO I,
Parágrafo Único — Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração
Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a demanda
apresentada e edital de processo seletivo simplificado. ”
Art. 3º.Altera o artigo 3º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32 À remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos
CRAS/SCFV e CREAS, serão as seguintes:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
1- FACILITADOR DE OFICINA — Carga Horária de 32 horas semankis, com
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinguenta e quatro reais).
II — ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais, com
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 4º. Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 4º da Lei nº 1.329/2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º-(..)
“Parágrafo Primeiro — (...)
Parágrafo Segundo — A contratação prevista no caput do artigo 1º, terá a priori
vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindida a qualquer tempo
mediante descumprimento das obrigações e deveres pactuados, ou ainda, por interesse da
Administração Pública. ”
Art. 5º. Altera o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.329/2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As vagas previstas nesta Lei, serão preenchidas por candidatos
devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação, através do processo
seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da Administração, em atendimento aos
princípios constitucionais que norteiam a administração pública.
Parágrafo Primeiro — Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado por
uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da área da Assistência Social
f
e dois profissionais da administração.
Parágrafo Segundo — À administração municipal dará ampla divulgação do
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os locais das inscrições
e verificações, que poderá ser por meio de provas escritas, de título, dentre outros métodos
avaliativos. ”
Art. 6º.Altera o inciso III do artigo 7º da Lei nº 1.329/2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (..)
1-€..)
-(..)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
III — por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do
descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar a causa que gerou a
contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou ainda, por
conveniência administrativa. ”
$ Único — (...)
Art. 7º. Altera e acresce incisos no artigo 8º da Lei nº 1.329/2014, bem
como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art BO.) Duck va
1- Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, selecionando o assunto, o material a ser
utilizado, com base nos objetivos registrados;
11 - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parceria
com a equipe do SCFV e CRAS;
III — acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de
atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas oficinas;
IV -apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando
a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
V — elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na
observação do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades efetuadas, para
manter um registro;
VI — desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos,
promovendo a autoestima, a (reJconstrução da autonomia, convívio e participação social dos
usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e
coletivas, levando em consideração o ciclo da vida e ações intergeracionais;
VII - executar outras tarefas correlatas com a “Junção;
VIII- incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de geração
de trabalho e renda quando for o caso;
1X — participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além
de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social quando solicitado. ”
f C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Rubrica:
Art. 8º. Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014) bem
como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 9º-(.) Yoda Lev]
1 — desenvolver. atividades socioeducativas, de convivência e de
socialização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias
em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento
da função protetiva da família;
1 — organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou Projetos das
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e F ortalecimento de
Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou nas comunidades;
II intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva;
IV — acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das
atividades;
V — acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de
instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrônicos, etc.;
VI - avaliar o desempenho dos usuários Jovens ou crianças, informando
ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/ou familiar;
VI — acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando
relatórios, avaliação de Processos, fluxo de trabalho e resultados;
VIII — apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais
nas unidades e/ou comunidades;
1X — participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além
de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social quando solicitado;
X— executar outras tarefas correlatas com a Junção.”
Art. 9º. Altera o artigo 10º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10 - Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Público,
Os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos de imediato. ”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
a
pe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ada EMEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |"si dl
GABINETE DO PREFEITO (tube
Art. 10. Os deveres e proibições, aplicadas ao contratado, corre pondem
àqueles estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são sh
pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do regime
disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber.
Art. 11. Só poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos
constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/2003, Lei
Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINH
- Prefeito —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO EMCM 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág DÂi
GABINETE DO PREFEITO
| Rubrica: stat
ANEXO I q
CARGOS REMUNERAÇÃO NºDE VAGAS | CARGA HORARIA
SEMANAL
Facilitador de R$954,00 | 07 E 32h
Oficina
Orientador Social R$ 954,00 06 40h
À
CLÁUDIO EDUARDO BARBOS s
- Prefeito —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Trata-se o presente Projeto de Lei nº 20/2018, que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 1.329 que versa sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado
visando contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária e de excepcional interesse público, para os Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família(PAIF),
Centro de Referência Especializado (CREAS) e Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos (SCF V) do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 194, caracteriza
a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social.
Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social, através da
Resolução nº 13/2016 aprovou por unanimidade o presente Projeto de Lei.
Considerando a edição da Lei Orgânica de Assistência Social — Lei nº 8.742/93 e
alterações, a assistência social passou a ser organizada por meio de um sistema
descentralizado e participativo denominado SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS, o qual é integrado pelos três Entes Federativos, Conselhos de
Assistência Social e as entidades e organizações de Assistência Social.
Considerando que cabe a cada ente organizar a assistência social por meio de um
sistema descentralizado e participativo denominado SUAS - SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, de acordo com sua competência, em consonância com a
Constituição Federal, e as normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os
recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios,
Programas e projetos de assistência social com melhor qualidade à população.
Considerando o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014-2017,
aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS, destinado à gestão municipal, onde prevê como prioridade a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU jpoemaeimestennaro remo ESA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
GABINETE DO PREFEITO I
CMCM
Pasta e)
|
(pubeieas. ;
adequação das Legislações Municipais ao SUAS e tendo como meta
instituição por todos os municípios de Lei que dispõe acerca do SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS. Este pacto, possui força cogente com fulcro no inciso
II do art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, portanto, é de observância
obrigatória de todos os Estados, Município e Distrito Federal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a criação da
presente Lei e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o
presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em voo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LI s
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.329/2014.
Rubrica: |.
“Dispõe sobre a realização de proce:
simplificado, para contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender
ao Programa de Atendimento Integral à Família,
Serviço de Conveniência e Fortalecimento de
Vínculos, CRAS e CREAS, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado para
contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para
atendimento ao Programa de Atendimento Integral À F. amília,Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos, CRAS e CREAS, pactuados com a Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos e/ou MDS através do SUAS - Sistema Único de
Assistência Social.
Parágrafo Primeiro — A contratação da qual trata o caput dar-se-á única exclusivamente
para a continuidade dos serviços prestados e/ou vinculados ao CRAS — Centro de
Referência da Assistência Social, conforme art. 2º, uma vez que o Convênio continua
em vigência, pelo período de 12(doze) meses, prorrogado por igual período.
Parágrafo Segundo - Em caso de término da pactuação citada no caput, o contrato fica
automaticamente rescindido, podendo o Poder Executivo proceder à anulação do saldo
orçamentário.
Art. 2º - Ficam abertas, na estrutura administrativa deste Município, vagas para Os
cargos constante do ANEXO I da presente Lei, para atendimento nos CRAS — Centros
de Referência da Assistência Social.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . mms
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABf C.M.C.M
GABINETE DO PREFEITO o
Parágrafo primeiro: A critério da Administração Pública poder-se-á canc lanbidca:
contratação ou haver alterações nas oficinas ora oferecidas. ao
Art. 3º - A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos no programa serão a
seguinte:
1 - Facilitador de Oficina(20 h/semanais) R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);
e,
II- Orientador Social (20 h/semanais), R$724,00 (setecentos € vinte e quatro reais).
Parágrafo Único — As remunerações estabelecidas neste artigo poderão sofrer
alterações, consoante a majoração do salário mínimo nacional, ficando desde já,
autorizadas às modificações orçamentárias e legais que se fizerem necessárias.
Art.4º. A contratação de que trata esta Lei será de natureza administrativa e por tempo
determinado, tendo por fundamento o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal,
combinado com a Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/2003
e Lei Municipal nº 728/2006 para seleção do candidato a ser contratado.
Parágrafo Único — Por se tratar de contratação para preenchimento de um programa
específico, com prazo determinado, o eventual vínculo empregatício estabelecido com
os profissionais selecionados não importa em continuidade de serviços por tempo
indeterminado, e em nenhuma hipótese gera estabilidade contratual ou vínculo direto
com os órgãos administrativos da esfera federal e municipal.
Art. 5º -As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritose
classificados pela ordem, através de processo de seletivo simplificado, de acordo com as
necessidades daAdministração, em atendimento aos princípios constitucionais que
norteiam a administração pública.
Parágrafo Segundo — Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado por uma
comissão legalmente instituída, formada por um profissional da área da Assistência
Social e dois profissionais da administração.
Parágrafo Terceiro — A administração municipal dará ampla divulgação do processo
seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os locais onde serão
realizadas as entregas dos currículos, os quais deverão estar atualizados.
Art. 6º - E vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas publicas, de economia mista, suas
subsidiárias e controladas pelo poder público, com exceção de acumulação lícita,
prevista na Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XVI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PágiM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |, |.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
aindenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, ou pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único - Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do contratado,
este deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não
fazendo jus ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcional.
Art. 8º - São atribuições do cargo de Facilitador de Oficina:
1 Elaborar de plano de aula, selecionando o assunto, o material utilizado, com base nos
objetivos fixados, para obter melhor rendimento do curso.
II - Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimento do curso;
HI - Interagir os alunos no meio social comunitário;
IV - Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter
um registro.
V - Desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a auto-
estima, a autodeterminação e autonomia;
VI - Executar outras tarefas correlatas com a função.
VII - Instruir os alunos na geração de trabalho e renda quando for o caso.
Parágrafo primeiro: O Facilitador de Oficina deverá ter 18 (dezoito) anos completos à
época da realização da inscrição--no processo seletivo; -ensino médio “completo e
experiência especificacomprovada. IN +
Art. 9º - São atribuições do cargo de Orientador Social:
I - Realizar planejamento e programação das ações propostas e vinculadas ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
II - Facilitar os processos de integração dos coletivos.
HI -Intermediar os processos grupais.
IV -Desenvolver os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado
metodológico do programa.
V- Avaliar o desempenho dos jovens e/ou das crianças, informando ao CRAS as
necessidades de acompanhamento individual e familiar.
VI - Acompanhar o desenvolvimento das oficinas.
VII -Executar outras atribuições afins.
Parágrafo primeiro: O Orientador Social deverá ter 18 (dezoito) anos completos à época
a realização da inscrição no processo seletivo, ensino. médio completo,experiência"..
comprovada, conhecimento da-Política Naciofíal de Assistência Social e da Política
N. X
acional de Júventude, conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, noções
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Fundamentais de direitos humanos, boa capacidade relacional e de comunicação com bs
jovens.
Art. 10 — Na superveniência de contratações por concurso público, os contratos
assinados por força da presente lei poderão ser rescindidos antecipadamente.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
-PREFEITO-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CARGOS “REMUNERAÇÃO | NºDE CARGA
VAGAS HORARIA
L | SEMANAL |
[Facilitador de Oficina R$ 724,00 017 20h
Instrutor de pintura
| Facilitadorde Oficina- | R$724,00 02 7 20h
Instrutor de artesanato em
eral
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 017] 20h |
Instrutor de Tear
| Facilitador de Oficina - R$ 724,00 02 7 20h a
Instrutor de culinária | 1 Eh
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 02 20h
Instrutor de manicure Jd
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 01 Fá 20h
Instrutor de pintura em MDF E
Facilitador de Oficina - 1 R$ 724,00 017 | 20h
Instrutor de bijuteria
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 014 20h
Instrutor de artesanato em
fibra de bananeira L |
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 01 20h
Instrutor de pintura em tecido asa |
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 E 01 20h
Instrutor de decopagem E
Facilitador de Oficina - | R$724,00 01, 20h
L Instrutor de teatro 4 — |
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 | 02, 20h
Instrutor de música o
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 | 017 | 20h
| Instrutor de coreografia |
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 | 017 | 20h
Instrutor de capoeira i
Facilitador de Oficina = | R$ 724,00 02 7 | 20h |
| Anstrutor de informática
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 01, | 20h
Instrutor de marcenaria
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 01, 20h
Instrutor de dança
Facilitador de Oficina - R$ 724,00 [01,1 20h |
Instrutor de taekwando o |
Facilitador de Oficina - R$724,00 02 7 | 20h
Instrutor de corte € costura
Facilitadores de Oficina- | R$ 724,00 017 20h
| Instrutor de ballet
| Orientador social R$724,00 | 06 40h
Processo nº 2637/18
PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| VAGA PARA [ VALOR | QUANTIDADE | SUBTOTAL ENCARGOS | TOTAL ||
| CONTRATAÇÃO — MENSAL | ACRIAR PATRONAIS
| PROCESSO SELETIVO | DO PISO E | | 20%
FACILITADOR DE R$954,00 | 07 | R$ 6.678,00 R$1.335,60 R$8.013,60 |
| OFICINA | |
L ORIENTADOR SOCIAL | R$95400 | 06 [R$5.72400 | R$114480 R$ 6.868,80
Í | R$ 14.882,40
Total Geral --
oitocentos e oitenta e dois r
eais e quarenta centavos).
R$ 14.882,40 (Quatorze mile
Á PROGEM,
Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este
Processo oriunda do Departamento de Folha de Pagamento, segue o impacto
orçamentário e financeiro.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está
abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do &
1º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017 é de 48,21%, conforme Relatório de
Gestão Fiscal - RGF Anexo 1 do 3º Quadrimestre de 2017, em anexo.
Em 146 LG 204%
fe do Deçis de Contabilidade —
'o 3
O. 12/01/2017
Port. né 051/2017 DU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçamento
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Referente Processo nº 02637/2018
Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Especificação da Receita
Receita Corrente Liquida-RCL (até dezembro/201 7)
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2018
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2019
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2020/
Valor R$
63.915.811,10 ]
59.455.006,19
61.709.780,33
64.116.461,79 |
Valor R$
Despesa Presente ao Projeto de Lei 2018(Maia Dez e 13º (2018) 132.288,00
Despesa Projetada para 2019 198.432,00 |
Despesa Projetada para 2020
198.432,00
Despesa Projetada Total com Pessoal - DTP (para 2018) 30.945.004,60
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
48,21% |Proj. Acum. %
Los CU A 48,43%
LO DD 08 Tas]
—
Percentual Apurado no período de 3º Quadrimestre/2017 (RGF Anexo D
“o aumento da Depesa projetada para o exercício vigente
“o aumento da Depesa projetada para o exercício de 2019
“Yo aumento da Depesa projetad
a para 0 exercício de 2020 0,31%
Limite de Alerta (Inciso IJ do $1º do art. 59 da LRF) 48,60%
Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRE) 51,30%
Limite Máximo (Inciso |, 1] e HI do art. 20 da LRF) 54,00%
Observação
.
. O cálculo poderá sofrer alterações por decréscimo da rece
no periodo.
Marcello Silva Carvalho
Chefe do Departamento de
Contabilidade e Orcamento n
Portaria nº 051/17, DO. 12/04/201P*
CR RJ 085.336
Diretrizes Orçamemtárias)
Os valores da Receita Corrente Liquida foram obtidos com base na RGF(Relatófio de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3
Os valores da Receita Corronto Liquida projotaca, toram obtidos som vaso ná LDOrCE( ua i
Es
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 -Nº008
30 de Janeiro de 2018
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2017
« ANEXO 1 1
Do > 1 eee E
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (|)
Pessoal ativo
Pessoai Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art, 18, Stº da LRF)
Despesas nao Computadas (art. 19, 1º da LRF) (11)
-; Decorrentes de D
isão Judicial
trilnativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
indenizações por Demissão e incentivos a Demissão Voluntária
()Despesas de Exercícios Anteriores
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV)=(-1I)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% do TOTALDA PESA LIQUIDA TOM PESSOAL PARA FINS DE AP
RCL (Vij = (v/v) * 400
LIMITE MÁXIMO finciso Ill, art. 20 da LRF) - <54,00%=
AÇÃO DO LIMITE - TDF sobre a
EIMITE PRUDENCIAL (6 único, art. 22 da LRF) - <51,307>
LIMITE DE ALERTA (inciso ll do 61º do art 59 da LRF)» 8 67»
Fonte. Secretária de Fazenda - Contabilidade
sas. seca vipeded
17 2!s Dez/2017
LIQUIDADAS TOTAL
35485.575,0 20 78,9
31.004 882,0 00 31004 8820
5480 004,8 00 5 480.694 ,8
oo 20 20
5672 860,2 20 5.072.860,2
(o) ao 20
5480.694,8 00
192.165,4 [o
[o 00 90
30812716,6 0,0 308127180
VALOR
esMsata
SIGFIS - Versão 2017 Data de Emissão: 29/01/2018 15:58h Anexo 1 do RGF
A feno p5/04/15 A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Í ” CMC.
Rubrica:
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 20/2018 — QUE ALTERA
A LEI MUNICIPAL N.º 1.329/2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal,
que altera a Lei Municipal n.º 1.329/2014, e dá outras
providências.
Projeto de Lei com pedido de apreciação em caráter de
urgência.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 05/04/2018, não
tendo recebido emendas.
O Projeto de Lei visa alterar a lei que prevê a contratação
mediante processo simplificativo de orientador social e facilitador
de oficina, o projeto de lei prevê a contratação de 07 vagas de
facilitar de oficina e 06 vagas para orientador social, com salário
de R$: 954,00, em detrimento da Lei Municipal que se pretende
alterar, cujas contratações já existem.
Estudo de impacto financeiro de fis. 17, assinado pelo Chefe do
Departamento de Contabilidade e Orçamento senhor Marcelo
Silva Carvalho, dano conta de que: “.. entretanto que o
percentual da despesa com pessoal, está abaixo do Limite de
alerta que é de R$: 48,60% (lei Complementar 101/2000, inciso
Il, do $1.º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017, é de
48,21%...”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Considerando tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Executivo Municipal, as Comissões que, ora, analisam em
conjunto, o Projeto de Lei n.º 20/2018, emitem PARECER
FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 16 de abril de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
die
André Luiz de Sousa Fernandes
/ | Relator
E
am
Valmi avares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Pela Comissão de Finanças e Orçamento
usto Paula Barbosa
Pelo parecer :
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Présidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry — CEP: 28740-000
/ Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO 4 A
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU A)
Gabinete da Presidência M)
Ofício GP nº 078/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 17 de abril de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 020/2018
de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.329 DE 15
DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Sua Excelência que a proposição foi protocolizada nesta Casa
Legislativa em 05/04/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo
aprovada por unanimidade na ordem do dia da reunião ordinária de
16/04/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabi
PROTOCOLO GERAL
Em LAOL,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ubri
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ——
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 020/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL
1.329 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei
nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo
Seletivo Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado,
destinados aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência
Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de
1988, em conformidade com o preconizado no Sistema Único da Assistência
Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-
se-á para a continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF,
CREAS E SCFV.”
Art. 2º. Altera o artigo 2º, o parágrafo único e o anexo | da Lei nº
1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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Zd
E y
(CETTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
“An. 2º Ficam abertas na estrutura administrativa deste
Município, vagas para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social,
constantes do ANEXO |.
Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a
Administração Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de
acordo com a demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado.”
Art. 3º.Altera o artigo 3º da Lei nº 1.329/2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 32 À remuneração e carga horária dos profissionais
inseridos nos CRAS/SCFV e CREAS, serão as seguintes:
! — FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas
semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais).
!l — ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas
Semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais).
Art. 4º. Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 4º da Lei nº
1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
An. 4º-(..)
“Parágrafo Primeiro — (==)
Parágrafo Segundo — A contratação prevista no caput do artigo
1º, terá a priori vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual
período, ou rescindida a qualquer tempo mediante descumprimento das
obrigações e deveres pactuados, ou ainda, por interesse da Administração
Pública.”
Art. 5º. Altera o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.329/2014,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 5º - As vagas previstas nesta Lei, serão preenchidas por
candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de
pontuação, através do processo seletivo simplificado, de acordo com as
necessidades da Administração, em atendimento aos princípios constitucionais
que norteiam a administração pública.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
2Ç
ESTADO DO RIO DE JANEIRO y ”
PODER LEGISLATIVO o,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Primeiro — Todo processo seletivo será supervisionado
e aplicado por uma comissão legalmente constituída, formada por um
profissional da área da Assistência Social e dois profissionais da administração.
Parágrafo Segundo — A administração municipal dará ampla
divulgação do processo seletivo, ou similar, fomecendo na ocasião as datas,
horários e os locais das inscrições e verificações, que poderá ser por meio de
provas escritas, de título, dentre outros métodos avaliativos.”
Art. 6º.Altera o inciso III do artigo 7º da Lei nº 1.329/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º-(..)
1=(..)
= (..)
ll — por iniciativa do contratante, a qualquer tempo,
decorrente do descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar
a causa que gerou a contratação, quando o contratado não atender a
finalidade contratual, ou ainda, por conveniência administrativa.”
$ Único - (...)
Art. 7º. Altera e acresce incisos no artigo 8º da Lei nº 1.329/2014,
bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 8º-(..)
!— Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, selecionando fo)
assunto, o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados;
Il — desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos
em parceria com a equipe do SCFV e CRAS;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
0x
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pág. E + ASA
PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ——
!ll — acompanhar, orientar e monitorar os usuários na
execução de atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o
trabalho nas oficinas;
IV apoiar e desenvolver atividades de abordagem social,
assegurando a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho
social;
V — elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se
na observação do comportamento e desempenho dos usuários anotando
atividades efetuadas, para manter um registro;
VI — desenvolver potencialidades e estimular aptidões e
talentos, promovendo a autoestima, a (reconstrução da autonomia, convívio e
participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias,
contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração
o ciclo da vida e ações intergeracionais;
VIl — executar outras tarefas correlatas com a função;
Vil — incluir e instruir os usuários em programas ou
projetos de geração de trabalho e renda quando for o caso;
IX — participar de atividade de capacitação, quando for
solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando
solicitado.”
Art. 8º. Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014,
bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 9º. (.)
! — desenvolver atividades socioeducativas, de convivência
e de socialização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção
aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e
pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: fo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
!l — organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou
projetos das oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e/ou nas comunidades;
Hll intermediar nos processos e trabalhos de integração
coletiva;
IV — acompanhar, orientar e monitorar os usuários na
execução das atividades;
V — acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por
meio de instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas
eletrônicos, etc.;
Vi — avaliar o desempenho dos usuários jovens ou
crianças, informando ao CRAS de referência as necessidades de
acompanhamento individual e/ou familiar;
Vil — acompanhar o desenvolvimento das oficinas
apresentando relatórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e
resultados;
VIII — apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e
culturais nas unidades e/ou comunidades;
IX — participar de atividade de capacitação, quando for
solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado;
X— executar outras tarefas correlatas com a função.”
Art. 9º. Altera o artigo 10 º da Lei nº 1.329/2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Arm. TO - Na superveniência de nomeação de aprovados em
Concurso Público, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão
ser rescindidos de imediato.”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaraQOconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
É 29
(erica)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica :
PODER LEGISLATIVO ' E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 10. Os deveres e proibições, aplicadas ao contratado,
correspondem àqueles estabelecidos para os demais Servidores Públicos
Municipais, que são regidos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração
processada na forma do regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que
couber.
Art. 11. Só poderá ser contratado o candidato que atender aos
requisitos constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal
nº 594/2008, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO |
CARGOS REMUNERAÇÃO Nº DE VAGAS CARGA
HORARIA
SEMANAL
Facilitador de Oficina R$ 954,00 07 32h
Orientador Social R$ 954,00 06 40h
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de abril de 2018.
MARCO ANTONJ VE| JA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
4 Conceição de Macabu &
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao
ressarcimento imediato ao MUNICÍPIOdos prejuízos apurados e imputados
a falhas em suas atividades.
Leandro Silva Gonçalves
Pregoeiro
Portaria nº 003/2017
Aleir da Silva Muniz
Secretário Municipal de Obras
Port. 036/2017
N. L. SIQUEIRA-ME
CNPJ 13.040.353/0001-67
Fornecedor
LEINº1.522/2018.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de aumento remuneratório aos profissio-
nais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos
Especialistasambulatoriais contratados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos
profissionais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos Especi-
alistas ambulatoriais contratados, em caráter temporário e emergencial, para
atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal
da Saúde.
Art. 2º. A remuneração dos profissionais de saúde com habilitação em medi-
cina, Médicos EspecialistasAmbulatoriais contratados, será fixada:
I. no valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais);
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
Dotação Orçamentária Especifica da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN'º1.521/2018
Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 1 Sde setembro de 2014, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei nº 1.329/
2014,que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade tempo-
rária de excepcional interesse público,por tempo determinado, destinados
aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência
Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vín-
culos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de
1988, em conformidade com o preconizado no Sistema Único da Assistência
Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1º- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a
continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E
SCFV.”
ANO 15 -Nº030
19 de Abril de 2018
Art. 2º.Altera o artigo 2º,o parágrafo único e o anexo 1 da Lei nº 1,329/2014,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Municipio, vagas
para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do
ANEXO 1.
Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração
Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a
demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado.”
Art. 3º.Altera o artigo 3º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Aremuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/
SCFV e CREAS, serão as seguintes:
1-FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas semanais, com
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Il - ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais, com
remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 4º. Acrescentao parágrafo segundo ao artigo 4º da Leinº 1.329/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 4º-(...)
"Parágrafo Primeiro - (...)
Parágrafo Segundo - A contratação prevista no caput do artigo 1º, terá a priori
vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindi-
da a qualquer tempo mediante descumprimento das obrigações e deveres
pactuados, ou ainda, por interesse da Administração Pública.”
Art. 5º.Altera o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.329/2014, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - As vagas previstas nesta Lei, serão preenchidas por candidatos
devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação,
através do processo seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da
Administração, em atendimento aos princípios constitucionais que norteiam
a administração pública.
Parágrafo Primeiro - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado
por uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da
área da Assistência Social e dois profissionais da administração.
Parágrafo Segundo - A administração municipal dará ampla divulgação do
processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os
locais das inscrições e verificações, que poderá ser por meio de provas escri-
tas, de título, dentre outros métodos avaliativos."
Art. 6º. Altera o inciso III do artigo 7º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar
com a seguinte reação:
"Art 7º-(...)
I-(...)
H-(..)
III - por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do
descumprimento dos termos contratado, ou quando ce: a causa que gerou
a contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou
ainda, por conveniência administrativa."
g Único - [6]
Art. 7º.Altera e acresce incisos no artigo 8º da Lei nº 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º-(...)
1- Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, selecionando o assunto,
o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados;
II - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parce-
ria com a equipe do SCFV e CRAS;
HI - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de
atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas
oficinas;
IV -apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando
a participação sovial dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
V- elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observa-
ção do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades
efetuadas, para manter um registro;
VI - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos,
promovendo a autoestima, a (rejconstrução da autonomia, convívio e partici-
Pág.:
| Rubrica: O
ANO 15-Nº030
19 de Abril de 2018
pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, con-
templando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o
ciclo da vida e ações intergeracionais;
VII - executar outras tarefas correlatas com a função;
VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de
geração de trabalho e renda quando for o caso;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado."
Art. 8º.Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - (...)
desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de soci-
alização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivi-
duos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal,
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
HI - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e/ou nas comunidades;
HI intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva;
IV - acompanhar, orientar e monitorar Os usuários na execução das
atividades;
V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de
instrumentos especificos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrôni-
cos, etc.;
VI -avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informan-
do ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/
ou familiar;
VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando rela-
tórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados;
VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais
nas unidades e/ou comunidades;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado;
X - executar outras tarefas correlatas com a função."
Art. 9º. Altera o artigo 10º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 -Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Públi-
So, Os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos
de imediato.”
Art. 10.0s deveres e proibições, aplicadas ao contratado. correspondem áqueles
estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regi-
dos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do
regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber.
Art. 11.Só poderá ser contratado O candidato que atender aos requisitos
constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/
2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011.
Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orça-
mento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO I
[ CARGOS | REMUNERAÇÃO NBEVADAS | CARGA HORARIA |
| | [SEMANAL |
| Facilitador de R$ 954,00 07 32h |
Oficina | |
| Orientador Social | O RT is
l l J
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —
Diário Oficial
Conceição de Macabu S
Rubrica:
LEI
ALTERA A LEI Nº 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEINº 756 DE 21
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITU-
TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICI-
PAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º- O inciso "I" eo 8 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas:
1 -Acontribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por cento),
incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos;
(..)
$3º-O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
para os próximos 12 meses será de R$ 351 «045,30 (trezentos e cinquenta e
um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício an-
terior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil,
duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e será de 2% (dois
por cento) findo os 12 meses.”
Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos € vinte e oito reais e quatro centavos),
Para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse
passivo para o exercício de 2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mil
oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de
Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir
do mês de março de 201 8, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
qse O a O
PORTARIA Nº 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91,
Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretá-
ria de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, que à servidora Mariana
Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontra-
se ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data,
solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado.
Considerando que o Art. II da Lei 081/91, dispõe que são deveres do
servidor: 1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II-ser leal às
instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IV-
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX-
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Considerando que o Art. 112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibi-
do: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem Prévia autorização do
chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa;
Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo,
como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30)
dias consecutivos.
Considerando que o Art. 127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto
s Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê a
pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE:
Art. 1º, Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Pág. BY
Rubrica; b 0 ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
INCLUSA NO EXPEDIENTE
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
ELI S6I/NE AO
DATA DO EXPEDIENTE OBS.:
al (OsSIM ( )NÃO
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO
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ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
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a : OS teyleot8 CLT Eb P
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COMISSÃO
SIGLA DA
COMISSÃO
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INCLUSA EMENDA
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Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
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AUTOR DA EMENDA
INCLUSA EMENDA
Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
( )SIM ( )NÃO
AUTOR DA EMENDA “4
INCLUSA EMENDA
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Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
( )SIM ( )NÃO
AUTOR DA EMENDA
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretaria Q)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
INCLUSA NA ORDEM DO DIA
Ce)siM ( )NÃO
DATA DA ORDEM DO DIA
RESULTADO DA VOTAÇÃO
(2)A
(
JR
PRAZO FINAL
EMITIDO RESOLUÇÃO
CSM ( ) NÃO
EMITIDO DECRETO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DA RESOLUÇÃO
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
DO DECRETO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO PROCOTOLO DE PUBLICAÇÃO
(PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO DO.
U2)Sim ( )NÃO Paloma £23/2010
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
) SIM ) NÃO
(
EMITIDO OFÍCIO GP
(REQUERIMENTO)
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO OFÍCIO
( )SiM ( )NÃO
EMITIDO OFÍCIO GP
(INDICAÇÃO)
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO OFÍCIO
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
( )siM ( )NÃO
PRAZO FINAL
PARA
RESPOSTA
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
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