30/07/2018
Comprovante de Protocolo
SISTEMA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
=
Ls
Ri
Número / Ano
590/2018
LJ] JJ
Data / Horário 30/07/2018 - 10:37:47 -
[DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS
Ementa PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
[OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor
NE
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
[Natureza
Matéria Legislativa |
É
Tipo Matéria
— =
PLO Projeto de Lei Ordinária OLGILoR. Pu /, Al
Número Páginas
cu (Oo (2018 ca
6
[e |
Comprovante emitido por:
Pedro Folly
Í
http://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=590&ano protocolo=2018
11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
By PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
jab GABINETE DO PREFEITO
A 4
Eee
Conceição de Macabu, 24 de julho de 2018.
MENSAGEM Nº 29/2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº
29/2018 que dispõe sobre os procedimentos de baixa de bens móveis permanentes
deste Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.
Constatou-se, diante de necessidade de descartar bens móveis inservíveis para uso,
conforme discriminado no inciso Ill do art. 2º do projeto de lei (mobiliário em geral,
equipamentos de informática e eletrônicos etc.), que não existe lei municipal
regulamentando o assunto na esfera do executivo.
Em razão de se tratar de descarte de bens móveis constantes do patrimônio público e
devidamente registrados, necessária se faz a sua regulamentação por legislação
municipal própria, em vez da utilização, por analogia, da legislação estadual e federal
em vigor.
Enunciadas, assim, as razões da minha iniciativa, submeto o assunto ao exame dos
Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LIN RES id e
B) Conceição de Macabu
Prefeito Municipal PROTOCOLO GERAL
a é +
Ass: dep Aulpelt
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO ( == CMCM
PROJETO DE LEI Nº 29/2018 | ia E a
(eotrical dedo
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS
MÓVEIS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
Art. 1º. Os bens móveis patrimoniais dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal serão descartados e procedida a sua baixa patrimonial na
forma do disposto nesta Lei, observada a definição contida no art. 82 do Código Civil:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, e a legislação
contábil em vigor.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
| — Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação
econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de
aquisição, devidamente identificada e registrada;
Il - Bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem ser
transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como materiais
permanentes;
HI — Bens inservíveis: todo bem público móvel que esteja em desuso, obsoleto, ocioso,
antieconômico ou irrecuperável para o serviço público municipal;
IV — Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de bens móveis
patrimoniais;
V — Baixa de bens: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial do Poder
Executivo Municipal;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VI —- Descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
Art. 3º. A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação do respectivo
registro patrimonial e na sua exclusão do ativo circulante e permanente, observada a
legislação contábil em vigor.
Art. 4º. A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante de perda
(roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de descarte, doação,
leilão ou permuta.
8 1º. A baixa em caso de roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio, será
comprovada com documento hábil que comprove a situação, o qual fará parte integrante
do respectivo processo de baixa;
8 2º. O descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes casos:
| — Bens baixados do registro de bens permanentes na condição de perdas por avarias
decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de armazenamento ou ação da
natureza e data de validade vencida;
Il — Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, antieconômicos e
irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
a) ocioso/obsoleto é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo
ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação à necessidade da instituição;
b) antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ultrapassando
90% de seu valor atualizado a preço de mercado;
c) irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para
conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dn pasa
« M.C |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | o A
GABINETE DO PREFEITO Pág: Ea
E id
Art. 5º. Será procedida a doação do bem ocioso, antieconômico e irrecuperável para
outro órgão da administração pública, para entidades culturais e associações
filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem interesse, a critério do Poder
Executivo Municipal, quando presentes as razões do elevado interesse social, na forma
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º. A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão, na forma da
Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 8º. Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente na destruição total
ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano ecológico, ameaça à
integridade das pessoas ou que se demonstrem inconveniente para o Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º. O descarte do chamado "lixo eletrônico" conceituado como todo resíduo material
produzido por equipamentos eletrônicos e seus componentes, dentre eles: i) telefones
celulares e baterias, ii) computadores e monitores de vídeo; iii) televisores; iv) câmeras
fotográficas e filmadoras; v) impressoras etc, quando considerados irrecuperáveis e
antieconômicos poderão ser doados sem encargos, a entidades sem fins lucrativos
(organizações não governamentais, cooperativas, etc), desde que regularmente
constituídas e autorizadas pelos órgãos competentes a atuarem na área de reciclagem
de resíduos industriais sólidos.
Art. 10. Nos casos de inutilização ou descarte serão retiradas dos bens inservíveis as
partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, bem como as plaquetas
de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A inutilização e o descarte deverão ser acompanhados por pessoas
designadas pela Secretaria Municipal de Administração, de forma a garantir o seu fiel
cumprimento, com a devida certificação em expediente próprio.
CAPÍTULO III
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
Art. 11. A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por 03 (três)
membros designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Comissão Permanente de Baixa de Bens terá o prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação expedida pelo setor de Patrimônio do Município, prazo
prorrogável por igual período, se necessário, para a execução dos trabalhos, devendo
providenciar análise, classificação, valoração de bens e emissão de relatório conclusivo,
além dos seguintes documentos:
| - Cópia do ato de designação da comissão permanente de baixa de bens;
Il — Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com sua
descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado,
classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte, doação,
leilão ou permuta.
8 1º Os documentos descritos nos incisos | e Il deste artigo serão autuados pela
Secretaria de Administração.
8 2º No caso de doação, a comissão deverá proceder à seleção dos respectivos bens,
destinando-os aos órgãos ou entidades previamente cadastrados na Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
8 3º Nos casos de doação, leilão e/ou permuta de bens móveis permanentes, a
comissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa mercadológica.
Art. 13. Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido descarte, doação,
leilão e/ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. Do termo de leilão, doação e/ou permuta, constará a especificação do
bem, o valor e data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou
alienante.
Art. 14. O setor de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional à
Comissão Permanente de Baixa de Bens.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ” | .M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU [Pág DÊ
GABINETE DO PREFEITO | FE NS
Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais:
| — Efetuar, o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas unidades administrativas
dos órgãos, considerados inservíveis para o serviço público municipal;
Il — Avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis para alienação e para
descarte;
II — Informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço
público, formalizando processo que deverá ser encaminhando para a Secretaria de
Administração;
IV — Encaminhar à Secretaria de Administração, a relação dos bens móveis patrimoniais
do órgão a serem alienados, após análise e parecer da Comissão;
V — Encaminhar, através de processo, a relação de bens móveis patrimoniais para
descarte à Secretaria de Administração, para fins de baixa patrimonial no setor de
Patrimônio, observada a legislação contábil em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS NAS SECRETARIAS
Art. 16. As baixas de bens nas Secretarias de Educação e Saúde deverão ser
procedidas por comissão de trabalhos administrativos extraordinários, com as mesmas
atribuições da comissão permanente de baixa de bens geral.
Parágrafo Único. Os membros da comissão deverão ser indicados pelo respectivo
Secretário e designados pelo Prefeito.
Art. 17. Nas referidas Secretarias caberá ao Secretário solicitar os trabalhos da
comissão para avaliação dos bens móveis permanentes destinados à baixa, quando
julgar necessário.
$ 1º. Havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, um servidor
designado fará a identificação destes, disponibilizando-os para as demais unidades
ligadas a respectiva Secretaria, com prévia informação ao setor de Patrimônio.
dás: OG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Pág: 27
(
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
8 2º. Não havendo manifestação de interesse em receber os bens pelas demais
unidades, o servidor designado encaminhará ofício ao setor de Patrimônio indicando o
rol de bens para baixa.
8 3º. Após a conclusão dos trabalhos da comissão, caberá ao Secretário da pasta
encaminhar o relatório de baixa.
Art. 18. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob a responsabilidade do
Secretário, até aprovação da baixa, ficando expressamente proibido o uso do bem
desde o início da tramitação do processo de baixa até a sua destinação final.
Art. 19. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e/ou doação, as plaquetas de
patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder
Executivo Municipal deverão ser retiradas e encaminhadas ao setor de Patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que
couber, esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Conceição de Macabu, 2 julho de 2018.
CLAUDIO EDUARDO BARB INHARES
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO (Rubrica (2 0
“0
á R ptotHê CM.CM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 029/2018 - QUE DISCIPLINA OS
PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MOVEIS PERMANENTES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que disciplina os
procedimentos de baixa de bens moveis permanentes do Poder Executivo Municipal,
e dá outras providências.
O Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 02/08/2018, não tendo recebido
emendas.
Trata-se de regulamentação de procedimentos de baixa de bens móveis permanentes
do Poder Executivo Municipal, tais procedimentos são subordinados as leis federal e
estaduais, além de deliberação do Tribunal de Contas do Estado.
Cumpre lembrar que, ano passo esta Casa também fez a sua regulamentação de
baixa de patrimônio.
Diante do exposto, as Comissões que, ora, emitem parecer em conjunto, sob o
Projeto de Lei n.º 29/2018, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 09 de agosto de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
uiz de Sousa Fernande
Relator O
Dai
ares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
e Membro
Pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Carlos A to Paula Barbosa
Relator
Pelo parecer : are (e)
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO —
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 4 4
Gabinete da Presidência co
Ofício GP nº 168/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 14 de agosto de 2018.
Ao Exmº Srº Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Srº Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, . para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 029/2018
de autoria do Poder Executivo, que “DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE
BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi proiocolizada nesta Casa
Legislativa em 24/07/2018, sendo inclusa no expediente da reunião ordinária
de 02/08/2018 e aprovada por unanimidade na plenária de 13/08/2018.
Manifestando a Vossa Excelência de protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveir:
(Toninho da Saú
Presidente
Biênio 2017-2018
feitura Municipal de Conc, de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nf O, EM
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri
PODER LEGISLATIVO =
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 029/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: DISCIPLINA os
PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE
BENS MÓVEIS PERMANENTES DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
Art. 1º. Os bens móveis patrimoniais dos órgãos da administração direta e indireta
do Poder Executivo Municipal serão descartados e procedida a sua baixa
patrimonial na forma do disposto nesta Lei, observada a definição contida no art.
82 do Código Civil: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social”, e a legislação contábil em vigor.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
| — Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação
econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de
aquisição, devidamente identificada e registrada;
Il — Bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem ser
transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como materiais
permanentes;
Ill — Bens inservíveis: todo bem público móvel que esteja em desuso, obsoleto,
ocioso, antieconômico ou irrecuperável para o serviço público municipal;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu. ri.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV — Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de bens
móveis patrimoniais;
V — Baixa de bens: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial do
Poder Executivo Municipal;
VI — Descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
Art. 3º. A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação do
respectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo circulante e permanente,
observada a legislação contábil em vigor. ,
Art. 4º. A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante de perda
(roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de descarte,
doação, leilão ou permuta.
8 1º. A baixa em caso de roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio, será
comprovada com documento hábil que comprove a situação, o qual fará parte
integrante do respectivo processo de baixa;
8 2º. O descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes casos:
| —- Bens baixados do registro de bens permanentes na condição de perdas por
avarias decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de armazenamento
ou ação da natureza e data de validade vencida;
Il - Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, antieconômicos e
irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
a) ocioso/obsoleto é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo
ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação à necessidade da instituição;
b) antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente onerosa,
ultrapassando 50% de seu valor atualizado a preço de mercado;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Í C.M.C.M
ter)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
c) irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição
para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua
utilização. :
Art. 5º. Será procedida a doação do bem ocioso, antieconômico e irrecuperável
para outro órgão da administração pública, para entidades culturais e associações
filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem interesse, a critério do Poder
Executivo Municipal, quando presentes as razões do elevado interesse social, na
forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º. A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão, na forma
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 8º. Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente na destruição
total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano ecológico,
ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconveniente para o
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. O descarte do chamado "lixo eletrônico" conceituado como todo resíduo
material produzido por equipamentos eletrônicos e seus componentes, dentre eles:
i) telefones celulares e baterias; ii) computadores e monitores de vídeo; iii)
televisores; iv) câmeras fotográficas e filmadoras: V) impressoras etc, quando
considerados irrecuperáveis e antieconômicos poderão ser doados sem encargos,
a entidades sem fins lucrativos (organizações não governamentais, cooperativas,
etc), desde que regularmente constituídas e autorizadas pelos órgãos competentes
a atuarem na área de reciclagem de resíduos industriais sólidos. i
Art. 10. Nos casos de inutilização ou descarte serão retiradas dos bens inservíveis
as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, bem como as
plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identifização que relacione o
objeto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A inutilização e o descarte deverão ser acompanhados por
pessoas designadas pela Secretaria Municipal de Administração, de forma a
garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação em expediente próprio.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-! 000
Email: camaraQDconceicaodemacabu. f.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
; PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAZABU
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
Art. 11. A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por 03 (três)
membros designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Comissão Permanente de Baixa de Bens terá o prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação expedida pelo setor de Patrimônio do Município,
prazo prorrogável por igual período, se necessário, para a execução dos trabalhos,
devendo providenciar análise, classificação, valoração de bens e emissão de
relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
| - Cópia do ato de designação da comissão permanente de baixa de bens;
Il — Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com sua
descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado,
classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte,
doação, leilão ou permuta.
8 1º Os documentos descritos nos incisos | e Il deste artigo serão autuados pela
Secretaria de Administração.
8 2º No caso de doação, a comissão deverá proceder à seleção dos respectivos
bens, destinando-os aos órgãos ou entidades previamente cadastrados na
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
8 3º Nos casos de doação, leilão e/ou permuta de bens móveis permanentes, a
comissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa
mercadológica.
Art. 13. Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido descarte,
doação, leilão e/ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. Do termo de leilão, doação e/ou permuta, constará a
especificação do bem, o valor e data de sua alienação, bem como a qualificação
do comprador ou alienante.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 14. O setor de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional à
Comissão Permanente de Baixa de Bens.
Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais:
| — Efetuar, o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas unidades
administrativas dos órgãos, considerados inservíveis para o serviço público
municipal;
Il — Avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis para alienação e para
descarte;
Hl — Informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o
serviço público, formalizando processo que deverá ser encaminhando para a
Secretaria de Administração;
IV — Encaminhar à Secretaria de Administração, a relação dos bens móveis
patrimoniais do órgão a serem alienados, após análise e parecer da Comissão;
V — Encaminhar, através de processo, a relação de bens móveis patrimoniais para
descarte à Secretaria de Administração, para fins de baixa patrimonial no setor de
Patrimônio, observada a legislação contábil em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS NAS SECRETARIAS
Art. 16. As baixas de bens nas Secretarias de Educação e Saúde deverão ser
procedidas por comissão de trabalhos administrativos extraordinários, com as
mesmas atribuições da comissão permanente de baixa de bans geral.
Parágrafo Único. Os membros da comissão deverão ser indicados pelo respectivo
Secretário e designados pelo Prefeito.
Art. 17. Nas referidas Secretarias caberá ao Secretário solicitar os trabalhos da
comissão para avaliação dos bens móveis permanentes destinados à baixa,
quando julgar necessário.
8 1º. Havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, um
servidor designado fará a identificação destes, disponibilizando-os para as demais
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Rubrica: Ze.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
unidades ligadas a respectiva Secretaria, com prévia informação ao setor de
Patrimônio.
8 2º. Não havendo manifestação de interesse em receber os bens pelas demais
unidades, o servidor designado encaminhará ofício ao setor de Patrimônio
indicando o rol de bens para baixa.
8 3º. Após a conclusão dos trabalhos da comissão, caberá ao Secretário da pasta
encaminhar o relatório de baixa.
Art. 18. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob a
responsabilidade do Secretário, até aprovação da baixa, ficando expressamente
proibido o uso do bem desde o início da tramitação do processo de baixa até a sua
destinação final. E
Art. 19. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e/ou doação, as plaquetas de
patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder
Executivo Municipal deverão ser retiradas e encaminhadas ão setor de Patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no
que couber, esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de agosto de 2018.
MARCO ANTONI:
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
Conceição de Macabu
12
destinados a abertura de novo procedimento licitatório, se for o caso.
4.3 - Ficam reservados ao gestor do contrato o direito e a autoridade para
resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no
processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto contra-
tado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação da
contratação.
4.4- As decisões que ultrapassarem a competência do gestor do contrato
deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA à autoridade ad-
ministrativa imediatamente superior ao gestor, através dele, em tempo hábil
para a adoção de medidas convenientes.
4.5- A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos
de inspeção,
verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando-
se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, solu-
ções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
4.6- A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a
responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que
concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas peran-
te o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará
corresponsabilidade do MUNICÍPIOou de seus prepostos, devendo, ainda,
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao
ressarcimento imediato ao MUNICÍPIOdos prejuízos apurados e imputados
a falhas em suas atividades.
Leandro Silva Gonçalves
Pregociro
Portaria nº 002/2017
Marília Nunes Bastos
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
N ALVES NETO AUTO PEÇAS ME
CNPJ nº 24.048.447/0001-07
Fornecedor
LEINº 1.536/2018
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS
PERMANENTES DO PODEREXECUTIVOMUNICIPAL, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
Art. 1º.0s bens móveis patrimoniais dos órgãos da administração direta
eindireta do Poder Executivo Municipal serão descartados e procedida a sua
baixa patrimonial na forma do disposto nesta Lei, observada a definição
contida no art. 82 do Código Civil:"São móveis os bens suscetíveis de movi-
mento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social", e a legislação contábil em vigor,
Art. 2º.Para fins desta Lei considera-se:
1- Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis denpreciação
econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma
de aquisição, devidamente identificada e registrada;
H- Bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem
sertransportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como mate-
riais permanentes;
HI - Bens inservíveis: todo bem público móvel que esteja em desuso, obsole-
ANO 15-Nº067
21 de Agosto de 2018
to, ocioso, antieconômico ouirrecuperável para o serviço público municipal;
IV - Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de
bensmóveis patrimoniais;
V - Baixa de bens: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial
doPoder Executivo Municipal;
VI - Descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
Art. 3º.A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação
dorespectivo registro patrimonial c na sua exclusão do ativo circulante e
permanente, observada a legislação contábil em vigor.
Art. 4º.A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante de
perda(roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de
descarte, doação, leilão ou permuta.
$ 1º.A baixa em caso deroubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio, será
comprovada com documento hábil que comprove a situação, o qual fará parte
integrante do respectivo processo de baixa;
$ 2º,0 descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes casos:
1 -Bens baixados do registro de bens permanentes na condição de perdas
poravarias decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de
armazenamento ou ação da natureza e data de validade vencida;
IH -Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos,
antieconômicose irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
a) ocioso/obsoleto é o bem que, embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupadoem razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado
ou ultrapassado em relação à necessidade da instituição;
b) anticconômico, quando sua manutenção for excessivamente
onerosa,ultrapassando 50% de seu valor atualizado a preço de mercado;
c) irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de
reposiçãopara conserto e que, consequentemente, perdeu as características
para a sua utilização.
Art. 5º.Será procedida a doação do bem ocioso, antieconômico e
irrecuperávelpara outro órgão da administração pública, para entidades cultu-
rais e associações filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem inte-
resse, a critério do Poder Executivo Municipal, quando presentes as razões
do elevado interesse social, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º.A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão, na
forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente
entreórgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 8º.Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente
nadestruição total on parcial dos bons insorvíveis que oferegam risco de dano
ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconve-
niente para o Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.0 descarte do chamado "lixo eletrônico" conceituado como todo resi-
duo material produzido por equipamentos eletrônicos e seus componentes,
dentre eles: i) telefones celulares e baterias; ii) computadores e monitores de
vídeo; iii) televisores; iv) câmeras fotográficas c filmadoras; v) impressoras
etc, quando considerados irrecuperáveis e antieconômicos poderão ser doa-
ANO 15-Nº067
21 de Agosto de 2018
Diário Oficial
Conceição de Macabu
C.M.C.M
dos sem encargos, a entidades sem fins lucrativos (organizações não governa-
mentais, cooperativas, etc), desde que regularmente constituídas e autoriza-
das pelos órgãos competentes a atuarem na área de reciclagem de resíduos
industriais sólidos.
Art. 10.Nos casos de inutilização ou descarte serão retiradas dos bens
inservíveisas partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes,
bem como as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação
que relacione o objeto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A inutilização e o descarte deverão ser acompanhados
porpessoas designadas pela Secretaria Municipal de Administração, de forma
a garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação em expediente
próprio.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
Art. 11. A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por 03
(trêsJmembros designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. AComissão Permanente de Baixa de Bens terá o prazo de 30 (trinta)dias
contadosda data da notificação expedida pelo setor de Patrimônio do Muni-
cípio, prazo prorrogável por igual período, se necessário, para a execução dos
trabalhos, devendo providenciar análise, classificação, valoração de bens e
emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
1-Cópia do ato de designação da comissão permanente de baixa de bens;
1 -Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material,
comsua descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor
de mercado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda,
descarte, doação, leilão ou permuta.
$ 1º Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo serão autuados
pelaSecretaria de Administração.
$ 2º No caso de doação, a comissão deverá proceder à seleção dos
respectivosbens, destinando-os aos órgãos ou entidades previamente cadas-
trados na Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
$ 3º Nos casos de doação, leilão e/ou permuta de bens móveis permanentes,
acomissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa
mercadológica.
Art. 13, Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido
descarte,doação, leilão e/ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. Do termo de leilão, doação e/ou permuta, constará
aespecificação do bem, o valor e data de sua alienação, bem como a qualifica-
ção do comprador ou alienante.
Art. 14. O setor de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional
àComissão Permanente de Baixa de Bens.
Art. 15. Compete à Comi
são Permanente de Baixa de Bens Patrimonik
1 “Efetuar, o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas
unidadesadministrativas dos órgãos, considerados inservíveis para o serviço
público municipal;
H -Avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis para alienação e
paradescarte;
HI Informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para
“serviço público, formalizando processo que deverá scr encaminhando paraa
Secretaria de Administração;
IV -Encaminhar à Secretaria de Administração, a relação dos bens
móveispatrimoniais do órgão a serem alienados, após análise e parecer da
Comissão;
V Encaminhar, através de processo, a relação de bens móveis patrimoniaispara
descarte à Secretaria de Administração, para fins de baixa patrimonial no setor
de Patrimônio, observada a legislação contábil em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS NAS SECRETARIAS
Art. 16. As baixas de bens nas Secretarias de Educação e Saúde deverão
serprocedidas por comissão de trabalhos administrativos extraordinários, com
as mesmas atribuições da comissão permanente de baixa de bens geral.
Parágrafo Único. Os membros da comissão deverão ser indicados
pelorespectivo Secretário e designados pelo Prefeito.
Art. 17, Nas referidas Secretarias caberá ao Secretário solicitar os trabalhos
dacomissão para avaliação dos bens móveis permanentes destinados à baixa,
quando julgar necessário.
$ 1º. Havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos,
umservidor designado fará a identificação destes, disponibilizando-os para as
demais unidades ligadas a respectiva Secretaria, com prévia informação ao
setor de Patrimônio.
$ 2º. Não havendo manifestação de interesse em receber os bens pelas
demaisunidades, o servidor designado encaminhará ofício ao setor de Patrimônio
indicando o rol de bens para baixa.
$ 3º.Após a conclusão do: trabalhos da comissão, caberá ao Secretário da
pastaencaminhar o relatório de baixa.
Art. 18. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob
aresponsabilidade do Secretário, até aprovação da baixa, ficando expressa-
mente proibido o uso do bem desde o início da tramitação do processo de
baixa até a sua destinação final.
Art. 19. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e/ou doação, as plaquetas
depatrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto
ao Poder Executivo Municipal deverão ser retiradas e encaminhadas ao setor
de Patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação pelo Chefe do
PoderExecutivo.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamen-
tar, no que couber,esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua
publicação.
Art. 22, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
asdisposições em contrário.
Conceição de Macabu, 20 de agostode 2018
CLAUDIO EDUARDO RARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
TS)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESSAS AD AOL AU FROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
INCLUSANO EXPEDIENTE | — DATADO EXPEDIENTE
12)sIM (
) NÃO
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO
2 )sM (
) NÃO
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO
(e)smM «
ER
ENCAMINHADA PARA
) NÃO
ENCAMINHADA PARA
Z fo R/ 2018
DATA DO ENCAMINHAMENTO
ovo! lb
DATA DO ENCAMINHAMENTO
ONoll ZO1k
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
sim NÃO oe
(osm (1) aee
SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO PARECER
CR) FETO
CcIR (OP
SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO PARECER
(2) PRE IC
(1) P.
Cro
SIGLA DA TIPO DE
TIPO
INCLUSA EMENDA
I E SIGLA DA
E COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO | PARECER
+
(SM (NÃO | E Ro
Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
Co9P
AUTOR DA EMENDA
AUTOR DA EMENDA
————
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
C )SIM ( JNÃO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretariaQconceicaodemacabu.rj.leg.
Www.conceicaodemacabu.r.leg.br
br / Telefone: (22) 2779-2047
(abictia ei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO DE MACABU
INCLUSA NA ORDEM DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA
j2)sm TINÃO | Sao |
RESULTADO DA VOTAÇÃO
(QJA (JR
EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROCOTOLO DE POEHICARAS
(PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO DO.
d +
Hó)siM T JNÃO Velo! Cork Zoe fG pool
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
DATA DE ENCAMINHAMENTO
PROTOCOLO DE
EMITIDO RESOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO
ENCAMINHAMENTO
DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE DATA DE
EMITIDO DECRETO DO DECRETO ENCAMINHAMENTO FURLZAÇÃO
CSM ( JNÃO
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE is
(REQUERIMENTO) DO oFício ENCAMINHAMENTO | qa
C JSIM ( JNÃO
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENT:
(INDICAÇÃO) DO OFÍCIO o
“OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Ro Sins E PuBerano cry Fma DE cer. Ler q DIEVLCÊ (DO. ENO (218)
e e E core pr pen |
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretaria conceicaodemacabu.r) leg.br ! Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.r leg.br