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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 46/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 021 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id576

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 6 2 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 20

21/08/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12018/08/21 616
| AA WI
ALTERA A LEI MUNICIPAL 021 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[Ator Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria | PLO Projeto de Lei Ordinária AO PIS POIk Eua 4 PLO QUE Cuco
|
Ementa
|
Número Páginas
Afhoctar6 Flan dedo ots
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http://sapl.conceicaodemacabu.r.leg.br/consultas/ protocolo/comprovante. protocolo. mostra! r proc?num. protocolo=61 6&ano, protocolo=2018 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 0
GABINETE DO PREFEITO u
(
MENSAGEM Nº 031/2018
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 031/2018, altera a Lei Municipal 021 de
14 de novembro de 1997, que dispõe sobre redução de carga horária do servidor público
que seja responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, e dá outras
providências.
Submetendo este Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade
a sua aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria com urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 13 de ago: /
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
nº á666
ass: O anote
O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ——— a
GABINETE DO PREFEITO | qu
PROJETO DE LEI Nº 031 /2018. a b. |
Ementa: altera a Lei Municipal 021 de 14 de
novembro de 1997, que dispõe sobre redução
de carga horária, e dá outras providências.
N
Mantido o am gel »,
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 021/97:
“Art. 1º...
$ 1ºA4 redução da jornada de trabalho está limitada aqueles servidores
públicos que não sejam ocupantes de mais de um cargo público ou privado, fazendo jus
somente aqueles ocupantes de cargo com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
$ 2º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas,
servidores com jornada parcial e plantonistas não fazem jus a redução de carga horária
prevista nesta Lei, bem como os servidores permutados ou cedidos. ”
$ 3º - 4 responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de
parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista
na legislação. ”
Art. 2º. Altera o artigo 5º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O laudo circunstanciado será expedido por uma equipe técnica
interdisciplinar, composta por um Médico (a) do Trabalho, um (a) Assistente Social e outros
profissionais que se façam necessários ,conforme o caso para concessão ou não da redução da
carga horária. À
$ 1º — Caberá ao Assistente social verificar a documentação apresentada e
entrevistar o requerente sobre o dependentefportador de necessidades especiais) seu tratamento
e desenvolvimento, bem como, caberá verificar o comprometimento do responsável legal com o
tratamento e bem-estar do paciente, podk ndo inclusive efetuar diligências, com visita ao local
onde estiver o portador da necessidade Es especialmente, quando este não puder se fazer
presente à perícia, por motivos rep ou para verificar a realidade apontada e elaborar
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | PABLO
GABINETE DO PREFEITO Eru
parecer fundamentado recomendando ou não a concessão e ou renovação da redução-da carga
horária.
$ 2º - O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de necessidades
especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o paciente, o tratamento prescrito e
avaliará a necessidade ou não da concessão e/ou renovação da redução da carga horária
sempre em parecer fundamentado.
$3º - Tanto o assistente social, quanto o médico do trabalho, se julgar
necessário, poderá requerer a oitiva de profissional especializado para auxiliar na decisão. ”
Art. 3º. Altera o artigo 7º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º - A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo
máximo de 1 (um) ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto houver
a necessidade da atenção permanente à pessoa com a necessidade especial.
$1º- Na hipótese de necessidade de renovação da redução da carga horária, o
servidor deverá protocolar o pedido de renovação no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de
antecedência ao término do prazo concedido, devendo o pedido ser requerido nos mesmos q p
moldes do pedido inicial elinstruído com os disiiriaçãa previstos no artigo º deste Lei. a Lei. ”] Re
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Art. 4º. Altera o artigo 8º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a x NTE
seguinte redação: Gta OM
do Ju ma
“Art. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor público retornar à jornada
normal de trabalho.
Parágrafo Único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias
que deram origem à redução da carga horária, por mais de 10 (dez) dias corridos ou fraude na
aquisição do benefício, constitui falta gravíssima, punível com a pena de suspensão ou até de
demissão, conforme gravidade do caso, sem prejuízo da devolução do salário eventualmente 4
recebido, assegunada a ampla defesa e o contraditório. ”
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Art. 50 requerimento a redução de carga horária será dirigido a Secretaria
Municipal de Administração obrigatoriamente, instruído com cópia dos seguintes documentos:
1 — Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade do dependente portador
de necessidades especiais; ,
II — Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;
HI — Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas
pelo dependente;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Joy 9 dk ds DAN Mluiadhe MO PAGO, IDO NOM my Om + A Proto Clima
IV — Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do servidor; Aoki
V — Declaração do Departamento Pessoal de que o requerente não é
permutado, cedido e que não ocupa cargo comissionado ou função gratificada;
VI Carteira de Identidade do servidor público requerente;
VII — Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo
empregatício, se houver.
VIII — Declaração de não cumulação de cargo público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de ag 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBO
- Prefeito —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA | gt
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 1 Je
Trata-se o presente Projeto de Lei nº 031/2018 de alteração na Lei Municipal
021 de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre redução de carga horária do servidor
público que seja responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, e dá outras
providências.
A alteração proposta por este projeto de lei, tem por finalidade melhor adequar à
legislação que versa sobre o tema, atualizando-a aos moldes atualmente praticados,
inclusive pela Legislação Estadual, considerando que a legislação em uso conta com
mais de 20 (vinte) anos.
O Projeto de Lei nos moldes apresentado, busca continuar a atender aos
servidores que fazem jus ao benefício, mas em contrapartida evita que a administração
e seus administrados deixem de ser atendidos, primando em particular pelo
atendimento ao interesse público, buscando aplicação dos princípios que regem a
Administração Pública, em especial os princípios da moralidade, eficiência, princípio da
supremacia do interesse público e princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a alteração da Lei
em questão, amparada pelo interesse público de que se reveste, submeto ao presente
projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em voo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 13 de agos
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN
- Prefeito -
A secetara qoelis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ER
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU t——
SALA DAS COMISSÕES .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 31/2018: ALTERA E
ACRESCENTA O ARTIGO 8-A, A LEI MUNICIPAL N.º 021 DE 14 DE
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal que
altera e acrescenta o artigo 8-A, a lei Municipal n.º 021 de 14 de
novembro de 1997, que dispõe sobre redução de carga horária, e dá
outras providências.
O Projeto de Lei veio com pedido de apreciação em caráter de
urgência.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 23 de agosto de 2018,
não tendo recebido emendas.
Justificativa do Projeto em síntese dispõe que “...a alteração proposta
por este projeto de lei, tem por finalidade melhor adequar à legislação
que versa sobre o tema, atualizando-a aos moldes atualmente
praticados, inclusive pela Legislação Estadual, considerando que a
legislação em uso conta com mais de 20 (vinte) anos...”
Verifica-se que o Projeto de Lei não visa retirar direito dos servidores,
mas apenas regulamentar a sua forma de concessão e a forma de
tramitação dos processos que visem à redução da jornada de
trabalho, o que por outro lado, se adequa aos princípios
constitucionais que regem a administração pública.
Quanto ao aspecto da redação do Projeto de Lei esta Comissão
sugere 03 alterações sem alterar o sentido lógico da matéria, nos
termos de sua competência, nos seguintes pontos:
a) No Artigo 3.º do projeto de Lei, ao alterar a redação 81.º do
artigo 7.º, da Lei 021/97, menciona “..instruído com os
documentos previstos no art. 5.º desta Lei...” entretanto, quando
se lê surge a dúvida se seriam os documentos do art. 5.º do
Projeto de Lei ou da lei anterior que esta sendo alterada, desta
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Es
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU +
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
forma esta comissão entende que o art. 5.º do Projeto de Lei
tem que ser para introduzir na Lei antiga a norma do art. 5.º do
Projeto de Lei em formato de um novo artigo na Lei antiga, na
forma de artigo 8-A;
b) O artigo 5.º do Projeto de Lei passa a inserir o artigo 8-A na Lei
Municipal n.º 021/97, com o mesmo conteúdo;
c) O artigo 5.º do Projeto de Lei ao mencionar quais os
documentos deverão instruir o processo administrativo de
solicitação de redução de jornada de trabalho, não mencionou
os casos de marido e mulher e os casos de guarda e curatela, a
nova redação apresentará tais documentos que deverão ser
apresentados;
Diante dos itens acima apontados, esta Comissão dentro de sua
competência propõe nova redação ao projeto de Lei em questão,
apenas para aprimorar as normas contidas e a redação jurídica,
devendo ser votados em conjunto (parecer + nova redação ao Projeto
de Lei).
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e redação
Final, emite PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário, dano
nova redação ao Projeto de Lei n.º 031/2018.
Conceição de Macabu — RJ, 29 de agosto de 2018.
stiça e Redação Final |
iz de Sousa Fernandes o —————————
Relator
Pela Comissão de Legislaçã
Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 031 /2018.
Ementa: altera e acrescenta o artigo 8ºA a Lei
Municipal 021 de 14 de novembro de 1997, que
dispõe sobre redução de carga horária e, dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 021/97:
“Art. 1º-...
$ 124 redução da jornada de trabalho está limitada àqueles servidores
públicos que não sejam ocupantes de mais de um cargo público ou privado, fazendo jus
somente aqueles ocupantes de cargo com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
$ 2º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas,
servidores com jornada parcial e plantonistas não fazem jus a redução de carga horária
prevista nesta Lei, bem como os servidores permutados ou cedidos. ”
$3º- 4 responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de
parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista
na legislação. ”
Art. 2º. Altera o artigo 5º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O laudo circunstanciado será expedido por uma equipe técnica
interdisciplinar, composta por um Médico (a) do Ti rabalho, um (a) Assistente Social e outros
profissionais que se façam necessários ,conforme o caso para concessão ou não da redução da
carga horária. .
$ 1º — Caberá ao Assistente social verificar a documentação apresentada e
entrevistar o requerente sobre o dependente portador de necessidades especiais, seu tratamento
e desenvolvimento, bem como, caberá verificar o comprometimento do responsável legal com o
tratamento e bem-estar do paciente, podendo inclusive efetuar diligências, com visita ao local
onde estiver o portador da necessidade especial, especialmente, quando este não puder se fazer
presente à perícia, por motivos médicos, ou para verificar a realidade apontada e elaborar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
GABINETE DO PREFEITO | Ri
parecer fundamentado recomendando ou não a concessão e ou renovação da redução da carga
horária.
$2º- O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de necessidades
especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o paciente, o tratamento prescrito e
avaliará a necessidade ou não da concessão e/ou renovação da redução da carga horária
sempre em parecer fundamentado.
83º - Tanto o assistente social, quanto o médico do trabalho, se julgar
necessário, poderá requerer a oitiva de profissional especializado para auxiliar na decisão. ”
Art. 3º. Altera o artigo 7º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º - À validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo
máximo de 1 (um) ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto houver
a necessidade da atenção permanente à pessoa com a necessidade especial.
$1º- Na hipótese de necessidade de renovação da redução da carga horária, o
servidor deverá protocolar o pedido de renovação no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de
antecedência ao término do prazo concedido, devendo o pedido ser requerido nos mesmos
moldes do pedido inicial e instruído com os documentos previstos no artigo 8.º-A - desta Lei.”
Art. 4º. Altera o artigo 8º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor público retornar à jornada
normal de trabalho.
Parágrafo Único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias
que deram origem à redução da carga horária, por mais de 10 (dez) dias corridos ou fraude na
aquisição do benefício, constitui falta gravíssima, punível com a pena de suspensão ou até de
demissão, conforme gravidade do caso, sem prejuízo da devolução do salário eventualmente
recebido, assegurada a ampla defesa e o contraditório. ”
Art. 5º. Acrescenta o art. 8-A a Lei n.º 021/1997, com a seguinte
redação:
“Art. 84. O requerimento da redução de carga horária será dirigido a
Secretaria Municipal de Administração obrigatoriamente, instruído com cópia dos seguintes
documentos:
1- dos documentos do dependente portador de necessidades especiais quando:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
a) Ascendente e descendente: Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identidade;
b) Pessoas sob guarda ou curatela: termo de guarda ou curatela ou outro
documento judicial que o substitua acrescidos dos documentos da alínea
“a”;
c) Relação conjugal: a certidão de casamento, a declaração de união estável
ou a sentença judicial de reconhecimento de união estável acrescidos dos
documentos da alínea “a”.
— Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;
III — Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas
pelo dependente;
IV - Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do servidor;
V - Declaração do Departamento Pessoal de que o requerente não é
permutado, cedido e que não ocupa cargo comissionado ou função gratificada;
VI Carteira de Identidade do servidor público requerente;
VII — Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo
empregatício, se houver.
VIII — Declaração de não cumulação de cargo público. ”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de agosto de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU $ Vas
. Gabinete da Presidência o
Ofício GP nº 184/2018
Assunto: Encaminhamento Autógrafo
Ref.: Projeto de Lei Ordinária (PLO) 031/2018
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2018.
Ao Exmº Srº Prefeito de Conceição de Macabu |
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Srº Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária
033/2018 de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA E ACRESCENTA O
ARTIGO 8º%-A A LEI MUNICIPAL 021 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi inclusa no expediente da
reunião ordinária de 23/08/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo
analisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJR) a qual
dentro de sua competência propôs nova redação ao PLO em questão, sendo
aprovado por 08 (oito) votos favoráveis e (02) dois contrários.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente, |
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
PROTOCOLO G AL
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CASSi — Ie
Poder Legislativo
- Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMC
PODER LEGISLATIVO = E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | | Pag. | d EE
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 031/2018 | ut 2 eee
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: ALTERA E ACRESCENTA O
ARTIGO 8º-A A LEI MUNICIPAL 021 DE 14
DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE
SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 021/97:
“Art. 1º -
$ 1-A redução da jornada de trabalho está limitada aqueles
servidores públicos que não sejam ocupantes de mais de um cargo público ou
privado, fazendo jus somente aqueles ocupantes de cargo com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas.
$ 2º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções
Gratificadas, servidores com jornada parcial e plantonistas não fazem'jus a
redução de carga horária prevista nesta Lei, bem como os servidores
permutados ou cedidos. ”
$ 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa
decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de
relacionamento prevista na legislação.”
Art. 2º. Altera o artigo 5º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º. O laudo circunstanciado será expedido por uma equipe
técnica interdisciplinar, composta por um Médico (a) do Trabalho, um (a)
Assistente Social e outros profissionais que se façam necessários ,conforme o
caso para concessão ou não da redução da carga horária.
S$ 1º — Caberá ao Assistente social verificar a documentação
apresentada e entrevistar o requerente sobre o dependente portador de
necessidades Eres; seu tratamento e desenvolvimento, bem como, caberá
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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(Cn)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ú L
PODER LEGISLATIVO — qa
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
verificar o comprometimento do responsável legal com o tratamento e bem-
estar do paciente, podendo inclusive efetuar diligências, com visita ao local
onde estiver o portador da necessidade especial, especialmente, quando este
não puder se fazer presente à perícia, por motivos médicos, ou para verificar a
realidade apontada e elaborar parecer fundamentado recomendando ou não a
concessão e ou renovação da redução da carga horária.
$ 2º - O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de
necessidades especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o
paciente, o tratamento prescrito e avaliará a necessidade ou não da concessão
e/ou renovação da redução da carga horária sempre em parecer
fundamentado.
$3º - Tanto o assistente social, quanto o médico do trabalho, se
julgar necessário, poderá requerer a oitiva de profissional especializado para
auxiliar na decisão. ”
Art. 3º. Altera o artigo 7º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º - A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá
o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável sempre por igual período,
estendendo-se enquanto houver a necessidade da atenção permanente à
pessoa com a necessidade especial.
$ 1º - Na hipótese de necessidade de renovação da redução da
carga horária, o servidor deverá protocolar o pedido de renovação no prazo
mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência ao término do prazo concedido,
devendo o pedido ser requerido nos mesmos moldes do pedido inicial e
instruído com os documentos previstos no artigo 8.º-A - desta Lei.”
Art. 4º. Altera o artigo 8º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“An. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a
redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor
público retornar à jornada normal de trabalho.
Parágrafo Unico - A omissão da informação de cessação das
circunstâncias que deram origem à redução da carga horária, por mais de 10
(dez) dias corridos ou fraude na aquisição do benefício, constitui falta
gravíssima, punível com a pena de suspensão ou até de demissão, conforme
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740- 000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
gravidade do caso, sem prejuízo da devolução do salário eventualmente
recebido, assegurada a ampla defesa e o contraditório. ”
Art. 5º. Acrescenta o art. 8-A a Lei n.º 021/1997, com a seguinte
redação:
“Art. 8-A. O requerimento da redução de carga horária será
dirigido a Secretaria Municipal de Administração obrigatoriamente, instruído
com cópia dos seguintes documentos:
| —- dos documentos do dependente portador de necessidades
especiais quando:
a) Ascendente e descendente: Certidão de Nascimento ou
Carteira de Identidade; ,
b) Pessoas sob guarda ou curatela: termo de guarda ou curatela
ou outro documento judicial que o substitua acrescidos dos
documentos da alínea “a”;
c) Relação conjugal: a certidão de casamento, a declaração de
união estável ou a sentença judicial de reconhecimento de
“união estável acrescidos dos documentes da alínea “a”.
! — Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento
indicado;
!ll — Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais
desenvolvidas pelo dependente;
IV — Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do
servidor;
V — Declaração do Departamento Pessoal de que o requerente
não é permutado, cedido e que não ocupa cargo comissionado ou função
gratificada;
VI —Carteira de Identidade do servidor público requerente;
Vil — Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum
vínculo empregatício, se houver.
Poder Legislativo r
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Vill — Declaração de não cumulação de cargo público.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de agosto de 2018.
OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018'
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ANO 15-Nº072
06 de Setembro de 2018
Diário Oficial
Conceição de Macabu
LEINº 1.541/2018
Ementa: Altera e acrescenta o artigo 8º-A a Lei Municipal 021 de 1 4de novem-
bro de 1997, que dispõe sobre redução de carga horária, e dá outras providên-
cias.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono “| seguinte LEI:
Art. 1º, Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Leinº 021/97:
“Art. 1º-
$ 1º-A redução da jornada de trabalho está limitada àqueles servidores públi-
cos que não sejam ocupantes de mais de um cargo público ou privado, fazen-
do jus somente aquelesocupantes de cargo com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
$ 2º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, servi-
dores com jornada parcial e plantonistas não fazem jus a redução de carga
horária prevista nesta Lei, bem como os servidores permutados ou cedidos. "
$3º- Aresponsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de paren-
tesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento previs-
ta na legislação."
Art. 2º. Altera o artigo Sºda Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º. O laudo circunstanciado seráexpedido por uma equipe técnica
interdisciplinar, composta por um Médico (a) do Trabalho, um (a) Assistente
Social e outros profissionais que se façam necessários, conforme o caso para
concessão ou não da redução da carga horária.
$ 1º -Caberá ao Assistente social verificar a documentação apresentada e
entrevistar o requerente sobre o dependente portador de necessidades espe-
ciais, seu tratamento e desenvolvimento, bem como, caberá verificar o com-
prometimento do responsável legal com o tratamento e bem-estar do pacien-
te, podendo inclusive efetuar diligências, com visita ao local onde estiver o
portador da necessidade especial, especialmente, quando este não puder se
fazer presente à perícia, por motivos médicos, ou para verificar a realidade
apontada e elaborar parecer fundamentado recomendando ou não a concessão
eourenovação da redução da carga horária.
$ 2º - O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de necessidades
especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o paciente, o trata-
mento prescrito c avaliará a necessidade ou não da concessão e/ou renovação
da redução da carga horária sempre em parecer fundamentado.
$3º - Tanto o assistente social, quanto o médico do trabalho, se julgar neces-
sário, poderá requerer a oitiva de profissional especializado para auxiliar na
decisão. "
Art. 3º.Altera o artigo 7º da Lei nº 021/97, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo
máximo de 1 (um) ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se
enquanto houver a necessidade da atenção permanente à pessoa com a neces-
sidade especial.
$ 1º- Na hipótese de necessidade de renovação da redução da carga horária, o
servidor devsrá protocolar o pedido de renovação no prazo mínimo de 40
(quarenta) dias de antecedência ao término do prazo concedido, devendo o
pedido ser requerido nos mesmos moldes do pedido inicial c instruído com os
documentos previstos noartigo 5º desta Lei."
Art. 4º.Altera o artigo 8º daLei nº 021/97,que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor público
retornar à jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias
que deram origem à redução da carga horária, por mais de 10 (dez) dias
corridos ou fraude na aquisição do benefício, constitui falta gravíssima, puní-
vel com a pena de suspensão ou até de demissão, conforme gravidade do caso,
sem prejuízo da devolução do salário eventualmente recebido, assegurada a
ampla defesa e o contraditório. "
Art. 5º, Acrescenta o art. 8-A a Lei n.º 021/1997, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. O requerimento da redução de carga horária será dirigido a Secreta-
ria Municipal de Administração obrigatoriamente, instruído com cópia dos
seguintes documentos:
1- dos documentos do dependente portador de necessidades especiais quan-
do: ;
a) Ascendente e descendente: Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identidade;
b) Pessoas sob a guarda ou curatela: termo de guarda ou curatela ou
outro documento judicial que o substitua acrescidos dos documentos da alí-
nea "a";
e) Relação conjugal: a certidão de casamento, a declaração de união está-
vel ou a sentença judicial de recolhimento de união estável acrescidos dos
documentos da alínea "a".
II - Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;
II - Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvi-
das pelo dependente;
IV - Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do servidor;
V - Declaração do Departamento Pessoal de que o requerente nãoé permuta-
do, cedido e que não ocupa cargo comissionado ou função gratificada;
VI -Carteira de Identidade do servidor público requerente;
VII - Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo
empregatício, se houver.
VIII - Declaração de não cumulação de cargo público.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembrode 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 482/2018, EM 05 DE SETEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
11106/2018; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Servidora Estatutária CONCEIÇÃO MARIA PEREI-
RA FONTES AGUIAR, Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 517, para
exercer a Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Victor Sence
(Gratificação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, a partir de 27 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 27 de agosto de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito - d
PORTARIA Nº 481/2018, EM 05 DE SETEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
11105/2018; RESOLVE: E
Art. 1º- EXONERAR, a Servidora Estatutária EMILIANA DA SILVA LOPES
DE AQUINO, Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 4625116, da Função
Gratificada de Diretor da Escola Municipal Victor Sence (Gratificação de
Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação c
Cultura, a partir de 24 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 24 de agosto de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇ ÃO DE MACABU
INCLUSA NA ORDEM DO T DATADAORDEMDODIA | RESULTADO DA VOTAÇÃO
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EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROCOTOLO DE PUBLICAÇÃO
(PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO Ap
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