| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | REGULAMENTA A FORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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19/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/prOtocoloadm/725/comprovante Imprimir Jj Fechar I 1 ----c.--m—.c.m----- . . . I g , P 6, . : • . ;'. ' 0' • t- - - - * ., , „ , ,., " " ", ,ft, " i..,- 1 -- - - CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO I I II 1 000722 1.1 I II I I Autenticação: 12018/12/19000722 • Núf ero / Ano 000722/2018 Da /Horário 19/12/2018 - 16:00:19 menta REGULAMENTA A FORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito f atureza Legislativo * I Ti o Matéria Projeto de Lei Ordinária 04,//201, 9 /ma, / 0722/2„,e aicet Nú ero Páginas 8 • Compi vante emitido por PedroFolly . https://sapl.con icaodemacabu.d.leg.br/protocoloadm/725/comprovante 1/1 .M.C.M • 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N2 048/2018 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu. Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a seus Ilustres • Pares, para encaminhar em anexo Projeto de Lei n° 04.8/2018, que versa sobre A concessão de diária no âmbito da Administração Municipal e Determina outras providências. Ao submeter o Projeto A apreciação dessa Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade A sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA. Nesta oportunidade, envio a presente mensagem, ao tempo que renovo as manifestações de elevada estima e distinta consideração a V. Exa., e seus Ilustres pares. I Conceição de Macabu,4 mbro de 2018. . I I CLÁUDIO EDUAitt916 BARBOSA LINHARES - Prefeito - Câmara Municipal de Conceição de Macabu . PROTOCOLO GERAL NQ gliGM Ass: 1°011k ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N° 048/ 2018. Regulamenta a forma de concessão de diária no âmbito da Administração Municipal e determina outras providencias. 0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu no uso de suas atribuições, e com fulcro noart.96, inciso VIII e demais da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.10- Esta Lei dispõe sobre a concessão de diária aos agentespoliticose aos servidores municipais, regulamentando as condições de pagamento e prestação de contas. §1° - A diária possui as seguintes naturezas: I — Diária para viagem; II — Diária para capacitação; III— Diária em regime especial; § 2° - 0 pedido de solicitação deverá especificar a natureza da diária conforme parágrafo anterior. Art. 2° - 0 Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral, demais comissionados e os Servidores do Poder Executivo fazem jus à percepção de diária, salvo a diária em regime especial que se destina somente ao Chefe do Poder Executivo. §1° - A diária é devida, também, a servidores cedidos ao Poder ExecutivoJo ,Município de Conceição de Macabu por qualquer Crgdo da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. Art.3° - A diária para viagem, de que trata oart. 1°, §1°, I, é devida para deslocamentos a serviço além dos limites do Município para fazer face as despesas com alimentação, hospedagem e transporte. §1° - Quando se tratar de diária para viagem que importe na aquisição de passagens, estas serão adquiridas pelo árgAo público ao qual pertencer o scrviclor ou agentepolitico, ou, caso as passagens sejam por eles adquiridas, os mesmos terão ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO direito ao reembolso dos referidos valores, contra a apresentação dos bilhetes/comprovantes. §2° - A diária para viagemcornpernoite será devida ao servidor público municipal ou agentepoliticoque se deslocar a outro Município e que nele tiver que pernoitar, sendo cada diária correspondente ao período de 01 (um) dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, o dia da partida e da chegada à sede do Município de Conceição de Macabu. §3° - Em caso de deslocamento por período superior a cinco (5) horas e com retorno à sede do Município de Conceição de Macabu no mesmo dia, será devido o valor correspondente 6. diária sem pernoite. Art.4° - Será exigida prestação de contas de diária para viagem mediante apresentação de Relatório de Viagem com a discriminação do evento, curso, viagem ou similar, utilizando o formulário constante no Anexo II, no prazo de até cinco (5) dias ateis subsequentes ao retorno à sede, dirigido ao Secretário da Pasta que autorizou a viagem, que após o seu "de acordo", encaminhará o processo administrativo Secretaria de Fazenda, juntando os comprovantes específicos relativos à eventual aquisição com recursos próprios de bilhete da passagem aérea ou terrestre, se adquiridas pelo servidor e passível de reembolso. §1° - No caso de diária para viagem com período mensal, a prestação de contas deverá ser efetuada em até cinco (5) dias úteis da data final da última viagem constante do Relatório de Viagem a Serviço. Art.5° - Os valores das diárias para viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo I desta Lei. §1° - 0 Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens. §2° - Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agentepoliticoexceda o valor da diária para viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento. §5° - No caso de viagem ao exterior, os custos com hospedagem, alimentação e transporte serão apurados para cada caso concreto, em dólar americano, e o correspondente valor em moeda nacional será adiantado ao agentepoliticoe/ou servidor ,para a aquisição da moeda estrangeira. Art.6° - O Rerviclor ouagent° politicosut.: rt.Axbor diarit para viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, C.M.C.M Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO no prazo de até cinco (5) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor ou agentepoliticodeverá depositar na conta bancária do Município ou na conta de origem dos recursos, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM o valor das diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, juntando o respectivo comprovante na sua prestação de contas. Art.7° - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público solicitante e deve ser fiscalizado por sua chefia direta. Parágrafo Único. 0 controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: I - apurar a exatidão do cálculo da diária; II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de "Relatório de Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso. Art.8° - A diária não é devida nos seguintes casos: I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município; II - quando o afastamento for inferior a 05 (cinco) horas; III- quando o evento para o qual o servidor ou agentepoliticoestiver inscrito disponha, cumulativamente, de alimentação, transporte e hospedagem incluída; IV - seja de exclusivo interesse do agentepoliticoou do servidor; V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade competente; e VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de "Relatório de Viagem" e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem. Art.9° - A diária para capacitação, de que trata oart. 1°, §1°, II, destina-se as despesas com inscrição em cursos, congressos e outros eventos congêneres, bem como os respectivos custos de viagem, a critério do Secretário Municipal responsável pela requisição e/ou do Prefeito Municipal, obedecido o limite máximo aplicável a dispensa de licitação para despesascornpequenos valores previstas noart.24, Inciso II da Lei Fcdorai 11- 8.000/1993. C.M.C.M .< Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO § 10 - A prestação de contas das despesas havidas com base no caput deste artigo e será realizada no prazo de até (05) cinco dias úteis após o retorno do servidor e/ou agentepoliticoao município, mediante a apresentação de documentos fiscais legais válidos, recibos próprios de taxi, ônibus, metrô, bilhetes de passagens e outros. § 2° - Com exceção dos bilhetes de passagens, todos os demais documentos fiscais comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Município de Conceição de Macabu e/ou dos Fundos Municipais. Nos cupons fiscais eletrônicos a consumidor deverá constar o número do CNPJ do Município ou dos Fundos Municipais. § 30 - Não serão aceitos documentos fiscais referentes a despesas com bebidas alcoólicas, cigarros e outros itens estranhos ao objetivo da viagem. § 4° - A apresentação de comprovante de participação no curso, congresso e outros eventos congêneres é obrigatória. Art.10 — Poderá ser concedida diária em regime especial, de que trata oart. lo, §1°,III,para o Chefe do Poder Executivo para participação em eventos de interesse do Município no mesmo molde e condições doart.9° desta lei. Art.11 - São competentes para autorizar a concessão da diária e a modalidade de meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município ou o Secretário Municipal responsável pela requisição. §1° - A diária deverá ser solicitada com antecedênciaminimade 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, ao Secretário da pasta onde lotado o servidor ou agentepolitico,a qual, após aprovação, será encaminhada à Secretaria de Fazenda para empenho e contabilização e pagamento. No caso de pedido de diária de Secretário Municipal, a mesma será encaminhada diretamente ao (a) Secretário (a) de Fazenda do Município. §2° - A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. §3° - Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. Art. 12 - É obrigatória a restituição ao erário dos valores relativos à diária recebida e não utilizadas ou recebidas em excesso, sob pena de responsabilidade pessoal. Art. 13 - A diária será paga antecipadamente conforme o processo de solicitação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Art.14- E vedado restituição de despesas de diária gastos acima do valor concedido. Art.15 - 0 pagamento de diária instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsidio para , quaisquer efeitos. Art.16 - A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponível no orçamento do órgão requisitante. Art.17 - E vedado o pagamento de diária da mesma espécie cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas da mesma natureza. Art.18 — É vedado pagamento na modalidade de cartão de crédito e outras formas de crediário. Art.19 — A prestação de contas de diária somente será considerada regular após a emissão de parecer favorável pela Secretária Municipal de Controle Interno. §1° - Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos até a data da prestação de contas. §2° - Os documentos comprobatórios de despesas deverão obedecer à ordem cronológica, observando-se a hora e a data de emissão, e serem seguidos de suas respectivas cópias. Serão dispostos observando a orientação vertical e o modo de escrita e leitura, ou seja, da esquerda para a direita. E deverá constar no verso a justificativa, assinatura e portaria ou matricula. §3° - 0 agente público que não efetuar a prestação de contas ou que tenha prestações em situação irregular ficará impedido de receber nova diária enquanto perdurar a irregularidade. §4° - A irregularidade deverá ser sanada em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Regularização pelo agente público, compete a Secretaria Municipal de Controle Interno fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo. §5° - Findo o prazo do parágrafo anterior e perdurando a situação irregular, a ;Jidda será considerada como não utilizada e o agente 'público será notificado sobre a restituição integral do valor recebido que será efetuada mediante desconto integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Art.20 — Todos os recursos não utilizados de diária, independentemente da data de solicitação, não poderão ultrapassar o exercício financeiro em que foram concedidos, sendo devolvidos aos cofres públicos municipais até o penúltimo dia útil de cada ano. Art.21 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências. Art.22 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. Art.23 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. Art.24 - As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a sua competência. pelo Prefeito do Município. Art.25 - Fica revogada a Lei Municipal n° 555 de 06 de dezembro de 2002 e a Lei Municipal n° 1.303 de 02 de julho de 2014, e demais disposições em contrário. Art.26 - Esta Lei entra em vigor na *41espapublicação. 1 Conceição de Macabu - 4, 19 de:Dezembro de 2018. • - CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito CM. CM Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DO PROJETO DE LEI N° 048 DIÁRIAS DE VIAGENS A. SERVIÇO. BENEFICIÁRIO DIÁRIA COM PERNOITE DIÁRIA SEM PERNOITE Servidor até o nível médio R$ 180,00 R$ 70,00 Servidor de nível superior R$ 260.00 R$ 110.00 Cargos em Comissão R$ 260,00 R$ 110,00 Secretário Municipal, Procurador Geral e Subprocurador do Município R$ 460,00 R$ 210,00 Prefeito e Vice-Prefeito R$ 510,00 R$ 260,00 Conceição de Macabu - 4, li • CLAUDIO EDUARDO BAR1346SA LINHARES Prefeito zembro de 2018. I Pkg.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DO PROJETO DE LEI N° 048 RELATÓRIO DE VIAGEM A SERVIÇO - DIÁRIAS SECRETARIA DE N2EMPENHO: E0-00000-000 - EMISSÃO: 00/00/201.. - FICHA - 000 - VALOR: R$ 0.000,00 - CREDITO C/C N2- BANCO: — AG.000-0 - PROCESSO N2 0.000/201.. DATA DESTINO MOTIVO DA VIAGEM A SERVIÇO 70 DE DIÁRIA VALOR R$ ASSINATURA SERVIDOR COM PERNOITE . SEM PERNOITE TOTAL DAS DIÁRIAS (+) XXXXXXXXXXXXXXXXXX AQUISIÇÃO DE PASSAGEM for o caso) (+) (se XXXXXXXXXXXXXXXXXX VALOR RECEBIDO DE ADIANTAMENTO (-) XXXXXXXXXXXXXXXXXX SALDO A RECEBER OU A RESTITUIR XXXXXXXXXXXXXXXXXX Importa a presente prestação de contas em R$ 0.000,00 (por extenso) Anexos: VISTO DO SECRETÁRIO: EM JJ Assinatura ,ZueyaZ/ca 19 / / Atenciosamente, Ass: ICamaraMunicipal de Conceição de Macabu PROTOCOLO GERAL N /04/ iq ig /o z //q * .N A s. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete Oficio n° 034/2019 Em 18 de Fevereiro de 2019 Exmo. Senhor Presidente Sirvo-me do presente para solicitar a V.Exa. a retirada do Projeto de Lei n° 048/2018, que regulamenta a forma de concessão de diárias no âmbito da administração Municipal. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração. Exmo. Sr. MARCOANTONIOOLIVEIRA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Chefe de Gabinete E-mail— gabinete@conceicaodemacabu.rj.gov.br— tel.: (22) 2779-2191 — CNPJ 29.115.466/0001-14 End.: Rua Maria Adelaide — n° 186 — Bairro Vila Nova — Conceição de Macabu - RJ Marco ntonio Oliveira (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2019-2020 "Iva Prefeitura Municipal de Conc. de Ma cabui PROTOCOLO GERAL N° 201 Ern Ass.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete da Presidência OficioGPn° 019/2019 Assunto: Resposta Protocolo CMCM 105/2019 Ref.: Retirada/DevoluçãoPLO048/2018 — Poder Executivo Conceição de Macabu, 19 de fevereiro de 2019. Ao Prefeito de Conceição de Macabu Exm° Sr° Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Exm° Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para retornar a Vossa Excelência, Projeto de Lei 048/2018 de autoria do Poder Executivo que "Regulamenta a forma de concessão de diária no âmbito da Administração Municipal e determina outras providências", conforme solicitado via Protocolo CMCM 105/2019. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração, subscrevo-me. Respeitosamente, Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.rj.leg.br