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materia nº 72/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaREGULAMENTA A FORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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19/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/prOtocoloadm/725/comprovante 
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1
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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
I I II 1 
000722 
1.1 I II I I 
Autenticação: 12018/12/19000722 
• 
Núf ero / Ano 000722/2018 
Da /Horário 19/12/2018 - 16:00:19 
menta 
REGULAMENTA A FORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
f atureza Legislativo 
* 
I Ti o Matéria Projeto de Lei Ordinária 04,//201,
9 /ma, / 0722/2„,e aicet 
Nú ero Páginas 8 • 
Compi vante emitido 
por 
PedroFolly . 
https://sapl.con icaodemacabu.d.leg.br/protocoloadm/725/comprovante 1/1 
.M.C.M 
• 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N2 048/2018 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu. 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a seus Ilustres 
• Pares, para encaminhar em anexo Projeto de Lei n° 04.8/2018, que versa sobre A concessão 
de diária no âmbito da Administração Municipal e Determina outras providências. 
Ao submeter o Projeto A apreciação dessa Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade A 
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria em caráter de 
URGÊNCIA. 
Nesta oportunidade, envio a presente mensagem, ao tempo que renovo as 
manifestações de elevada estima e distinta consideração a V. Exa., e seus Ilustres pares. 
I Conceição de Macabu,4 mbro de 2018. 
. I 
I 
CLÁUDIO EDUAitt916 BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
. PROTOCOLO GERAL 
NQ gliGM 
Ass: 1°011k 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 048/ 2018. 
Regulamenta a forma de concessão 
de diária no âmbito da 
Administração Municipal e 
determina outras providencias. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu no uso de suas atribuições, e 
com fulcro noart.96, inciso VIII e demais da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art.10- Esta Lei dispõe sobre a concessão de diária aos agentespoliticose aos 
servidores municipais, regulamentando as condições de pagamento e prestação de 
contas. 
§1° - A diária possui as seguintes naturezas: 
I — Diária para viagem; 
II — Diária para capacitação; 
III— Diária em regime especial; 
§ 2° - 0 pedido de solicitação deverá especificar a natureza da diária conforme 
parágrafo anterior. 
Art. 2° - 0 Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral, 
demais comissionados e os Servidores do Poder Executivo fazem jus à percepção de 
diária, salvo a diária em regime especial que se destina somente ao Chefe do Poder 
Executivo. 
§1° - A diária é devida, também, a servidores cedidos ao Poder ExecutivoJo 
,Município de Conceição de Macabu por qualquer Crgdo da Administração Pública 
Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. 
Art.3° - A diária para viagem, de que trata oart. 1°, §1°, I, é devida para 
deslocamentos a serviço além dos limites do Município para fazer face as despesas com 
alimentação, hospedagem e transporte. 
§1° - Quando se tratar de diária para viagem que importe na aquisição de 
passagens, estas serão adquiridas pelo árgAo público ao qual pertencer o scrviclor ou 
agentepolitico, ou, caso as passagens sejam por eles adquiridas, os mesmos terão 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
direito ao reembolso dos referidos valores, contra a apresentação dos 
bilhetes/comprovantes. 
§2° - A diária para viagemcornpernoite será devida ao servidor público 
municipal ou agentepoliticoque se deslocar a outro Município e que nele tiver que 
pernoitar, sendo cada diária correspondente ao período de 01 (um) dia de afastamento, 
tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, o dia da 
partida e da chegada à sede do Município de Conceição de Macabu. 
§3° - Em caso de deslocamento por período superior a cinco (5) horas e com 
retorno à sede do Município de Conceição de Macabu no mesmo dia, será devido o 
valor correspondente 6. diária sem pernoite. 
Art.4° - Será exigida prestação de contas de diária para viagem mediante 
apresentação de Relatório de Viagem com a discriminação do evento, curso, viagem ou 
similar, utilizando o formulário constante no Anexo II, no prazo de até cinco (5) dias 
ateis subsequentes ao retorno à sede, dirigido ao Secretário da Pasta que autorizou a 
viagem, que após o seu "de acordo", encaminhará o processo administrativo 
Secretaria de Fazenda, juntando os comprovantes específicos relativos à eventual 
aquisição com recursos próprios de bilhete da passagem aérea ou terrestre, se adquiridas 
pelo servidor e passível de reembolso. 
§1° - No caso de diária para viagem com período mensal, a prestação de contas 
deverá ser efetuada em até cinco (5) dias úteis da data final da última viagem constante 
do Relatório de Viagem a Serviço. 
Art.5° - Os valores das diárias para viagem são aqueles constantes da Tabela do 
Anexo I desta Lei. 
§1° - 0 Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de 
atos próprios, os valores das diárias de viagens. 
§2° - Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agentepoliticoexceda o 
valor da diária para viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo 
ressarcimento. 
§5° - No caso de viagem ao exterior, os custos com hospedagem, alimentação e 
transporte serão apurados para cada caso concreto, em dólar americano, e o 
correspondente valor em moeda nacional será adiantado ao agentepoliticoe/ou servidor 
,para a aquisição da moeda estrangeira. 
Art.6° - O Rerviclor ouagent° politicosut.: rt.Axbor diarit para viagem e, por 
qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior 
ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, 
C.M.C.M 
Rubrica: 
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GABINETE DO PREFEITO 
no prazo de até cinco (5) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante 
desconto integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor ou 
agentepoliticodeverá depositar na conta bancária do Município ou na conta de origem 
dos recursos, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM o valor das 
diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, juntando o respectivo comprovante na 
sua prestação de contas. 
Art.7° - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é 
do agente público solicitante e deve ser fiscalizado por sua chefia direta. 
Parágrafo Único. 0 controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: 
I - apurar a exatidão do cálculo da diária; 
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de "Relatório de 
Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso. 
Art.8° - A diária não é devida nos seguintes casos: 
I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 
II - quando o afastamento for inferior a 05 (cinco) horas; 
III- quando o evento para o qual o servidor ou agentepoliticoestiver inscrito 
disponha, cumulativamente, de alimentação, transporte e hospedagem incluída; 
IV - seja de exclusivo interesse do agentepoliticoou do servidor; 
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência 
ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e 
autorizada pela autoridade competente; e 
VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de "Relatório de 
Viagem" e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem. 
Art.9° - A diária para capacitação, de que trata oart. 1°, §1°, II, destina-se as 
despesas com inscrição em cursos, congressos e outros eventos congêneres, bem como 
os respectivos custos de viagem, a critério do Secretário Municipal responsável pela 
requisição e/ou do Prefeito Municipal, obedecido o limite máximo aplicável a dispensa 
de licitação para despesascornpequenos valores previstas noart.24, Inciso II da Lei 
Fcdorai 11- 8.000/1993. 
C.M.C.M .< 
Rubrica: 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 10 - A prestação de contas das despesas havidas com base no caput deste artigo 
e será realizada no prazo de até (05) cinco dias úteis após o retorno do servidor e/ou 
agentepoliticoao município, mediante a apresentação de documentos fiscais legais 
válidos, recibos próprios de taxi, ônibus, metrô, bilhetes de passagens e outros. 
§ 2° - Com exceção dos bilhetes de passagens, todos os demais documentos 
fiscais comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Município de 
Conceição de Macabu e/ou dos Fundos Municipais. Nos cupons fiscais eletrônicos a 
consumidor deverá constar o número do CNPJ do Município ou dos Fundos 
Municipais. 
§ 30 - Não serão aceitos documentos fiscais referentes a despesas com bebidas 
alcoólicas, cigarros e outros itens estranhos ao objetivo da viagem. 
§ 4° - A apresentação de comprovante de participação no curso, congresso e 
outros eventos congêneres é obrigatória. 
Art.10 — Poderá ser concedida diária em regime especial, de que trata oart. lo, 
§1°,III,para o Chefe do Poder Executivo para participação em eventos de interesse do 
Município no mesmo molde e condições doart.9° desta lei. 
Art.11 - São competentes para autorizar a concessão da diária e a modalidade de 
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município ou o Secretário 
Municipal responsável pela requisição. 
§1° - A diária deverá ser solicitada com antecedênciaminimade 24 (vinte e 
quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, ao Secretário da pasta onde 
lotado o servidor ou agentepolitico,a qual, após aprovação, será encaminhada à 
Secretaria de Fazenda para empenho e contabilização e pagamento. No caso de pedido 
de diária de Secretário Municipal, a mesma será encaminhada diretamente ao (a) 
Secretário (a) de Fazenda do Município. 
§2° - A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a 
urgência e o custo da viagem. 
§3° - Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer 
uso preferencialmente da classe econômica. 
Art. 12 - É obrigatória a restituição ao erário dos valores relativos à diária 
recebida e não utilizadas ou recebidas em excesso, sob pena de responsabilidade 
pessoal. 
Art. 13 - A diária será paga antecipadamente conforme o processo de solicitação. 
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Art.14- E vedado restituição de despesas de diária gastos acima do valor 
concedido. 
Art.15 - 0 pagamento de diária instituído por esta Lei terá caráter de verba 
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsidio para 
, quaisquer efeitos. 
Art.16 - A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação 
orçamentária e financeira disponível no orçamento do órgão requisitante. 
Art.17 - E vedado o pagamento de diária da mesma espécie cumulativamente 
com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas da mesma natureza. 
Art.18 — É vedado pagamento na modalidade de cartão de crédito e outras 
formas de crediário. 
Art.19 — A prestação de contas de diária somente será considerada regular após 
a emissão de parecer favorável pela Secretária Municipal de Controle Interno. 
§1° - Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos até a data da prestação 
de contas. 
§2° - Os documentos comprobatórios de despesas deverão obedecer à ordem 
cronológica, observando-se a hora e a data de emissão, e serem seguidos de suas 
respectivas cópias. Serão dispostos observando a orientação vertical e o modo de escrita 
e leitura, ou seja, da esquerda para a direita. E deverá constar no verso a justificativa, 
assinatura e portaria ou matricula. 
§3° - 0 agente público que não efetuar a prestação de contas ou que tenha 
prestações em situação irregular ficará impedido de receber nova diária enquanto 
perdurar a irregularidade. 
§4° - A irregularidade deverá ser sanada em até 05 (cinco) dias úteis contados da 
data da assinatura do Termo de Regularização pelo agente público, compete a Secretaria 
Municipal de Controle Interno fiscalizar e controlar a observância do exposto neste 
parágrafo. 
§5° - Findo o prazo do parágrafo anterior e perdurando a situação irregular, a 
;Jidda será considerada como não utilizada e o agente 'público será notificado sobre a 
restituição integral do valor recebido que será efetuada mediante desconto integral em 
folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.20 — Todos os recursos não utilizados de diária, independentemente da data 
de solicitação, não poderão ultrapassar o exercício financeiro em que foram concedidos, 
sendo devolvidos aos cofres públicos municipais até o penúltimo dia útil de cada ano. 
Art.21 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a 
esta Lei, nos limites de suas competências. 
Art.22 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder 
e/ou receber diária indevidamente. 
Art.23 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. 
Art.24 - As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de 
acordo com a sua competência. pelo Prefeito do Município. 
Art.25 - Fica revogada a Lei Municipal n° 555 de 06 de dezembro de 2002 e a 
Lei Municipal n° 1.303 de 02 de julho de 2014, e demais disposições em contrário. 
Art.26 - Esta Lei entra em vigor na *41espapublicação. 
1 
Conceição de Macabu - 4, 19 de:Dezembro de 2018. 
• 
- 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito 
CM. CM 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I DO PROJETO DE LEI N° 048 
DIÁRIAS DE VIAGENS A.
SERVIÇO. 
BENEFICIÁRIO DIÁRIA 
COM PERNOITE 
DIÁRIA 
SEM PERNOITE 
Servidor até o nível médio R$ 180,00 R$ 70,00 
Servidor de nível superior R$ 260.00 R$ 110.00 
Cargos em Comissão R$ 260,00 R$ 110,00 
Secretário Municipal, 
Procurador 
Geral e Subprocurador do 
Município 
R$ 460,00 R$ 210,00 
Prefeito e Vice-Prefeito R$ 510,00 R$ 260,00 
Conceição de Macabu - 
4, 
li 
• 
CLAUDIO EDUARDO BAR1346SA LINHARES 
Prefeito 
zembro de 2018. 
I Pkg.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II DO PROJETO DE LEI N° 048 
RELATÓRIO DE VIAGEM A SERVIÇO - DIÁRIAS 
SECRETARIA DE 
N2EMPENHO: E0-00000-000 - EMISSÃO: 00/00/201.. - FICHA - 000 - VALOR: R$ 0.000,00 - CREDITO C/C N2- BANCO: 
— AG.000-0 - PROCESSO N2 0.000/201.. 
DATA DESTINO MOTIVO DA VIAGEM A SERVIÇO 70 DE DIÁRIA VALOR 
R$ 
ASSINATURA 
SERVIDOR 
COM PERNOITE . 
SEM PERNOITE 
TOTAL DAS DIÁRIAS (+) XXXXXXXXXXXXXXXXXX 
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM 
for o caso) 
(+) (se XXXXXXXXXXXXXXXXXX 
VALOR RECEBIDO DE 
ADIANTAMENTO (-) 
XXXXXXXXXXXXXXXXXX 
SALDO A RECEBER OU A RESTITUIR XXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Importa a presente prestação de contas em R$ 0.000,00 (por extenso) 
Anexos: 
VISTO DO SECRETÁRIO: 
EM JJ 
Assinatura 
,ZueyaZ/ca 19 / / 
Atenciosamente, 
Ass: I￾CamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
N /04/ iq 
ig /o z //q 
* 
.N A s. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete 
Oficio n° 034/2019 Em 18 de Fevereiro de 2019 
Exmo. Senhor Presidente 
Sirvo-me do presente para solicitar a V.Exa. a retirada 
do Projeto de Lei n° 048/2018, que regulamenta a forma de concessão de 
diárias no âmbito da administração Municipal. 
Sem mais para o momento, renovamos votos de 
elevada estima e consideração. 
Exmo. Sr. 
MARCOANTONIOOLIVEIRA DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal 
Chefe de Gabinete 
E-mail— gabinete@conceicaodemacabu.rj.gov.br— tel.: (22) 2779-2191 — CNPJ 29.115.466/0001-14 
End.: Rua Maria Adelaide — n° 186 — Bairro Vila Nova — Conceição de Macabu - RJ 
Marco ntonio Oliveira 
(Toninho da Saúde) 
Presidente 
Biênio 2019-2020 
"Iva 
Prefeitura Municipal de Conc. de Ma 
cabui 
PROTOCOLO GERAL 
N° 201 
Ern 
Ass.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 019/2019 
Assunto: Resposta Protocolo CMCM 105/2019 
Ref.: Retirada/DevoluçãoPLO048/2018 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu, 19 de fevereiro de 2019. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr° Cláudio Eduardo Barbosa Linhares 
Exm° Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para retornar a 
Vossa Excelência, Projeto de Lei 048/2018 de autoria do Poder Executivo que 
"Regulamenta a forma de concessão de diária no âmbito da Administração 
Municipal e determina outras providências", conforme solicitado via Protocolo 
CMCM 105/2019. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Respeitosamente, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praça José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 

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