ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 033/2019.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 033/2019, dispõe sobre a
abertura de vargas a serem preenchidas através de concurso público, bem como altera
artigos, incisos, anexos, e ainda cria do anexo V do quadro permanente de pessoal junto
à Lei Municipal nº 1554 de 05 de dezembro de 2018.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº
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GABINETE DO PREFEITO
Era
PROJETO DE LEIN.º 033/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE JA
ABERTURA DE VAGAS | DE
PROVIMENTO EFETIVO, A SEREM
PREENCHIDAS POR CONCURSO
PÚBLICO, BEM COMO ALTERA
ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS E
CRIA O ANEXO V - QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE, À LEI Nº
1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas e/ou ampliadas vagas nos seguintes cargos, na Administração
Pública Municipal no regime estatutário, a serem preenchidas por Concurso Público, em
razão das carências atuais na prestação dos serviços públicos:
I- Auxiliar Administrativo
H- Auxiliar de Creche
HI - Auxiliar de Serviços Gerais
IV - Eletricista
V- Mecânico
VI - Merendeira
VII - Motorista
VII - Operador de Máquinas e Equipamentos
IX - Servente de Obras
X- Soldador
XI - Almoxarife
XI - Agente Administrativo
XIII - Agente de Defesa Civil
XIV - Auxiliar em Saúde Bucal
XV - Auxiliar de Secretaria
XVI - Cuidador
XVII - Fiscal de Meio Ambiente
XVII - Fiscal de Posturas
XIX - Fiscal de Transporte Coletivo
XX - Fiscal de Vigilância Sanitária
XXI - Guarda Municipal
XXI - Técnico de Enfermagem
XXIII - Técnico de Laboratório
XXIV - Técnico de Radiologia
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XXV - Técnico em imobilizações ortopédicas
XXVI - Assistente Social
XXVII - Enfermeiro
XXVIII - Farmacêutico
XXIX - Fisioterapeuta
XXX - Fonoaudiólogo
XXXI - Médico Veterinário
XXXII - Nutricionista
XXXII - Psicólogo
XXXIV - Psicopedagogo
XXXV - Terapeuta Ocupacional
XXXVI - Procurador
XXXVII - Biólogo
XXXVI - Contador
XXXIX - Engenheiro Civil
XL - Jornalista
XLI - Engenheiro Ambiental
XLH - Arquivista
XLII - Fiscal de Rendas
XLIV - Professor de Educação Básica — Educação Infantil e Ensino
Fundamental Primeiro Segmento, modalidade regular e EJA
XLYV - Professor de Educação Especial
XLVI - Professor de Educação Básica — Educação Infantil e Ensino
Fundamental Segundo Segmento, modalidade regular e EJA
XLVII - Professor de Educação Fisica
XLVIII - Professor Orientador Educacional
XLIX - Professor Orientador Pedagógico
L- Professor Supervisor Educacional
LI- Professor de Informática Educativa
LII - Médico Angiologista
LII - Médico Dermatologista
LIV - Médico Endocrinologista
LV - Médico Gastroenterologia
LVI - Médico Obstetra
LVII - Médico Oftalmologista
LVII - Médico Ortopedista
LIX - Médico Pneumologista
LX - Médico Ultrassonografista
LXI - Médico Urologista
LXII - Médico Neuropediatra i
LXHI - Médico Plantonista Especialista
LXIV - Agente de Endemias
LXV- Odontólogo — PSF
LXVI - Enfermeiro — PSF
LXVII - Médico de Família
Parágrafo Único - O número de vagas criadas e/ou ampliadas estão elencadas no
inciso X do artigo 2º desta Lei, no QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
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Art. 2º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e
anexos da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de
Macabu, conforme abaixo detalhado:
I.
IH.
HI.
Iv.
Altera o parágrafo único do artigo 13, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“ 81º - O provimento no cargo e na classe observará rigorosamente a
colocação obtida pelo candidato aprovado no respectivo concurso público. ”
Acrescenta o parágrafo segundo e o parágrafo terceiro no art. 13, com a seguinte
redação:
“82º - Para os cargos de Agente de Defesa Civil, Guarda Municipal, Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Endemias as provas serão também de
(aptidão física, e o edital normativo do concurso público deverá indicar as
técnicas admitidas e os desempenhos mínimos.
83º - Para os cargos de Motorista, Operador de Máquinas e Equipamentos e |
Auxiliar de Serviços Gerais na função de trabalhador as provas serão também -
de prova prática; e o edital normativo do concurso público deverá indicar as
técnicas admitidas e os desempenhos mínimos, devendo ser informado ainda, as
especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na
prova prática. ”
Altera o parágrafo único do artigo 27, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“ Parágrafo único — O adicional instituído por este artigo será devido, nas
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes dos
cargos de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Postura, 40%;Fiscal de Obras,
40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%;
(Guarda Municipal, 40%; Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e| Fiscal de
“Rendas, 40% .
Inclui o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal no parágrafo único do art. 29, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º - O adicional instituído por este artigo será devido, na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário base, aos Técnicos de Enfermagem, Técnicos de
Laboratório, Técnicos em Imobilizações Ortopédicas (Técnico em Aparelho
Gessado), Técnicos em Radiologia (Técnico em Raio X), Técnicos em
Informática, Técnicos em Edificações, Técnicos Agricolas, Técnico em
Contabilidade, Topógrafos e Auxiliar em Saúde Bucal. ”
Acrescenta o parágrafo segundo no art. 29, com a seguinte redação:
“82º Não terá direito a percepção do Adicional de Produtividade e Desempenho
de Atividade Técnica o servidor ausente em virtude de:
VI.
VII.
VIII.
IX.
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I. licença para desempenho de mandato eletivo;
II. licença para concorrer a mandato eletivo
HI. licença para desempenho de mandato classista;
IV. licença para tratamento de pessoa da família;
V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade;
VI. licença prêmio;
VII. férias;
VIII. faltas, ainda que justificadas, no mês;
IX. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
X. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
XT. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade. ”
Ficam os incisos III, IV, V e VII, do art. 32, acrescidos com as seguintes
redações:
“JF 24 (vinte e quatro) horas semanais para as funções de Técnico em
Radiologia (ex-técnico em raio x), enfermeiro plantonista, farmacêutico
plantonista, assistente social plantonista, médico plantonista socorrista e
médico plantonista especialista.
IV- 20 (vinte) horas semanais para as Junções de assistente social,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro, médico veterinário,
nutricionista, odontólogo, psicólogo, médico de ambulatório, pedagogo,
psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional. Eu “ ac
V. 30 (trinta) horas semanais para funções de Procurador, Analista de Sistemas,
Arquiteto, Biólogo, Contador, Engenheiro Civil, Jornalista, Engenheiro
Ambiental, Arquivista e Fiscal de Rendas. * » cds unas”
VII. Em regime de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas:
copeiro, cozinheiro, motorista, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e
servente plantonistas do Hospital Municipal Ana Moreira; | cuidador
plantonista; l guarda municipal plantonista, agente de defesa civil ecAuxiliar de
Serviços Gerais na função de Maqueiro. , Lua to o
Acrescenta ao artigo 74 o inciso V, com a seguinte redação:
“V. Anexo V — Quadro de Pessoal Permanente. ” q
Fica revogado do Anexo II, Classe “A”, 0 cargo de Atendente de Enfermagem.
Fica acrescido ao Anexo II, Classe “A?, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, dentre as Atribuições Típicas, passa a vigorar a seguinte redação:
“Atribuições Típicas:
XI.
XII.
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- Executar serviços de Maqueiro, fazendo o transporte de pacientes em macas
e/ou cadeira de rodasaté salas de atendimentos, enfermarias, além do
deslocamento de pacientes.”
Fica alterado ao Anexo II, Classe “B”, item 2, no cargo de AGENTE DE
DEFESA CIVIL, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo.”
Fica alterado ao Anexo II, Classe “B”, item 11 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“11). CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS - EM EXTINÇÃO.”
Fica acrescido ao Anexo II, Classe “C”, o cargo de Psicopedagogo e de
Terapeuta Ocupacional:
“ 11). CARGO: PSICOPEDAGOGO.
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a entender o
sujeito em suas múltiplas dimensões e refazer suas concepções e atitudes frente
ao processo de ensino-aprendizagem, dando-lhes a instrumentalização
necessária para atender as demandas da escola especialmente no que diz
respeito aos alunos com dificuldades de aprendizagem.
Atribuições típicas:
= utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas
com a aprendizagem;
= intervir psicopedagogicamente, visando à solução dos problemas de
aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição pública onde
haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
= prestar consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a
identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de
aprendizagem;
= fornecer apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços
institucionais;
= realizar a supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de
Psicopedagogia;
= orientar, coordenar e supervisionar cursos de psicopedagogia;
— desenvolve ações preventivas, detectando possíveis perturbações no
processo ensinoaprendizagem;
= participar da dinâmica das relações da comunidade educativa, a fim de
favorecer o processo de integração e troca;
— promover orientações metodológicas de acordo com as características dos
indivíduos e grupos;
= realizar processo de orientação educacional, vocacional e ocupacional,
tanto na forma individual quanto em grupo;
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= contribuir com as relações, visando à melhoria da qualidade das relações
inter e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar;
— desenvolver projetos socio-educativos, a fim de resgatar valores e o
autoconhecimento.
Requisitos para provimento: Ensino Superior Completo em Psicologia,
Pedagogia ou Licenciatura, além de curso de especialização em
Psicopedagogia.”
12). CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL.
E;
Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a aplicar
conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando a prevenção,
tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de
deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins
específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social.
Atribuições típicas:
- preparar os programas ocupacionais destinados a pessoas portadoras de
deficiência, para propiciar a essas pessoas uma terapêutica que possa
desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos, esportes,
lazer e vida comunitária;
- planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos
criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros, estabelecendo as
tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou
a cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades
remanescentes e melhorar seu estado biopsicosocial;
- orientar e supevisionar a execução de trabalhos terapêuticos,
supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar
o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação;
- articular-se com profissionais de saúde mental e outros, para elaboração e
execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de
pessoas;
- atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e
empregando técnicas terapêuticas adequadas, para contribuir no processo de
tratamento;
- orientar, individualmente ou em grupo, os familiares dos pacientes,
preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;
- reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados para fornecer
aos Médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;
- assistir ao servidor com problemas visando sua readaptação ou reabilitação
profissional
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à
sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras,
a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos
em sua área de atuação;
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- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de
trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Requisitos para provimento: curso de nível superior em Terapia
Ocupacional, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. ”
XIII. Fica acrescido ao Anexo II, Classe “D”, o cargo de Fiscal de Rendas:
“10). CARGO: FISCAL DE RENDAS.
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e
esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais
referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance
para evitar a sonegação, a zelar pela observância fiel aos princípios da política
de administração fazendária municipal, bem como fazer cumprir as disposições
legais alcançadas pela competência tributária municipal.
Atribuições Típicas:
- instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
= fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança
eo controle do recebimento dos tributos;
= verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de
livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;
= verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder
dos contribuintes;
= verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar
as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;
- participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área
de atuação;
= emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for
instado a se pronunciar;
= investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
= fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
= informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de
lançamento de tributos;
= lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de
início e término de fiscalização e de ocorrências;
= propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os
interesses da Fazenda Municipal;
= promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme
diretrizes previamente estabelecidas;
= propor regimes de estimativa e arbitramentos;
— elaborar relatórios das inspeções realizadas;
XIV.
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= propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e
administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema
arrecadador do Município;
= orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições
típicas da classe;
= executar outras atribuições afins.
Requisitos para Provimento: Ensino Superior Completo em uma das seguintes
especialidades: Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Contáveis, Bacharel
em Administração e Ciências Econômicas.”
Fica acrescido ao Anexo II, Classe “F”, o cargo de Médico Neuropediatra e o
cargo de Médico Gineco-Obstetra e coloca o mesmo em extinção:
“22). CARGO: MÉDICO NEUROPEDIATRA
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se dedicam ao diagnóstico e
tratamento de doenças que afetam o sistema nervoso de crianças e adolescentes.
Atribuições Típicas:
-Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade;
-Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua
especialidade;
-Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico;
-Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias
específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica;
-Manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão
diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
-Prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins;
“Coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver
indicadores de saúde da população;
-Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado
para a comunidade em geral;
-Assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do
qual participa;
-Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou
seu representante legal;
-Respeitar a ética médica;
-Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao
conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do
serviço público;
-Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associadas ao cargo.
Requisitos para Provimento: Curso Superior de Medicina, com Registro no
CRM e Certificado de Especialização na área de Neuropediatria.
Xv.
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23). CARGO: MÉDICO GINECO-OBSTETRA — EM EX: TINÇÃO
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se dedicam ao diagnóstico e
tratamento de doenças que afetam o sistema nervoso de crianças e adolescentes.
Atribuições Típicas:
-Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade;
-Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua
especialidade;
-Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico;
-Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias
específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica;
-Manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão
diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
-Prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins;
“Coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver
indicadores de saúde da população;
“Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado
para a comunidade em geral;
-Assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do
qual participa;
-Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou
seu representante legal;
-Respeitar a ética médica;
“Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao
conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do
serviço público;
-Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associadas ao cargo.
Requisitos para Provimento: Curso Superior de Medicina, com Registro no
CRM e Certificado de Especialização na área de Gineco-obstetricia. ”
Fica acrescido o ANEXO V, com o QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, na Lei nº 1.554 de
05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da administração
direta e indireta do Município de Conceição de Macabu:
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CLASSE “A”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
CARGO; EXISTENTES | CRIAÇÃO
| TOTAL
AGENTE DE SAÚDE - EM EXTINÇÃO
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO n 2) 73
AUXILIAR DE CRECHE 26 10 36
I AUXILIAR DE ENFERMAGEM — EM 31 --=- 31
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO — EM 1 =... 1
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO — EM EXTINÇÃO 2 mu. [2
FAUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES - EM 44 mac 44
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 14 63 71
AUXILIAR ESPORTIVO — EM EXTINÇÃO 5 === 5
BOMBEIRO HIDRÁULICO — EM EXTINÇÃO 5 === 5
BORRACHEIRO — EM EXTINÇÃO ] = 1
CALCETEIRO - EM EXTINÇÃO 4 po 4
CARPINTEIRO - EM EXTINÇÃO 2 = P)
COPEIRA - EM EXTINÇÃO 9 na 9
COSTUREIRA — EM EXTINÇÃO 2 Et 2
COVEIRO — EM EXTINÇÃO 2 = [2
COZINHEIRO — EM EXTINÇÃO 22 == 22
DIGITADOR — EM EXTINÇÃO 7 == 7
ELETRICISTA 2 2 4
LAVADEIRA — EM EXTINÇÃO 4 = 4
LAVADOR DE VEICULO — EM EXTINÇÃO 2 ses 2
MECÂNICO 3 I 4
MERENDEIRA 43 5 48
MOTORISTA 37 5 42
OPERADOR DE MÁQUINAS E
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GABINETE DO PREFEITO
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EQUIPAMENTOS
PADEIRO 1 = 1
PEDREIRO - EM EXTINÇÃO 7 sus 7
PINTOR — EM EXTINÇÃO 3 Ras 3
RECEPCIONISTA — EM EXTINÇÃO 1 18 aan 18
RECREADOR — EM EXTINÇÃO 20 e. 20
SERVENTE - EM EXTINÇÃO 142 -— [14
[SERVENTE DE OBRAS 8 4 12
SOLDADOR 1 1 2
[ TELEFONISTA - EM EXTINÇÃO 1 sue 1
TRATORISTA - EM EXTINÇÃO 1 = 1
CLASSE “B”
CARGO EXISTENTES | “CRIAÇÃO | TOTAL
ALMOXARIFE [3 1 4
AGENTE ADMINISTRATIVO 16 5 21
AGENTE DE DEFESA CIVIL = 4 4
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - EM 2 Ea 2
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO -— 7 ses 7
EM EXTINÇÃO
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL a 2 2
[AUXILIAR DE SECRETARIA 2 4 6
CUIDADOR 9 15 24
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 1 1 [2
FISCAL DE OBRAS 6 == 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FISCAL DE POSTURAS 8 1 9
FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO = 1 1
FISCAL DE TRIBUTOS - EM EXTINÇÃO 4 = 4
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1 3 4
GUARDA MUNICIPAL [39 10 49
TÉCNICO AGRÍCOLA 4 = 4
TÉCNICO EM APARELHO GESSADO - EM 6 -— o | 6
EXTINÇÃO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE - EM 6 == 6
EXTINÇÃO
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES 2 E E)
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 10 34
| TÉCNICO DE LABORATÓRIO 7 DO 8
TÉCNICO DE RAIO X - EM EXTINÇÃO 8 Ea 8
TÉCNICO DE RADIOLOGIA sa 4 4
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÕES caã 5 5
ORTOPÉDICAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 5 a 5
TOPÓGRAFO 1 = 1
CLASSE “C”
CARGO existENTES | “criação. | TOTAL
ASSISTENTE SOCIAL = E =
ENFERMEIRO 10 : =
FARMACÊUTICO 8 5) 10
FISIOTERAPEUTA 6 I 7
FONOAUDIÓLOGO 2 1 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
MÉDICO VETERINÁRIO 1 1 2
NUTRICIONISTA 6 1 7
ODONTÓLOGO 4 Em 4
|
PSICÓLOGO . 20 3 23
PEDAGOGO 5 E 5
PSICOPEDAGOGO EE [o 1 1
TERAPEUTA OCUPACIONAL [o ] 1
CLASSE “D”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
esco EXISTENTES | CRIAÇÃO | | TOTAL
PROCURADOR o ; A
ANALISTA DE SISTEMAS 1, o >
ARQUITETO 1 em 1
BIÓLOGO [a i 2
CONTADOR 3 1 4
ENGENHEIRO CIVIL 2 1 3
| ms]
JORNALISTA = 1 1
ENGENHEIRO AMBIENTAL anna 1 1
ARQUIVISTA si 1 1/|
FISCAL DE RENDAS casa 2 2
Sa
CLASSE “E”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
CARGO EXISTENTES | CRIAÇÃO | | TOTAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA -— 193 5 198
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
PRIMEIRO, MODALIDADE REGULAR E EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS (FASE 1, II, III, IV E v)
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 4 2 6
CLASSE “E1”
EsSo EXISTENTES CeRIAçÃO | rota
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA “ENSINO
FUNDAMENTAL SEGUNDO SEGMENTO, MODALIDADE 30 12 42
REGULAR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (FASE
VI, VILVIILE IX) . IE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1 ; =
PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL | | 2 | 1 | 3
PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL ã ' '
PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO 8 1 9
PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA 8 I 9
CLASSE “F”
. CARGO EXISTENTES | CORIAÇÃO. | TOTAL
MÉDICO CLINICO GERAL E o E
[MÉDICO ANGIOLOGISTA = ; :
MÉDICO CARDIOLOGISTA 3 es 3
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL = = =
MÉDICO DERMATOLOGISTA 1 1 2
MÉDICO DO TRABALHO | i =— i
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA cam 1 1
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA E I 1
MÉDICO GINECOLOGISTA 1 2 EE 2
MÉDICO GERIATRA i [= [1
MÉDICO NEUROLOGISTA 1 PE 1
MÉDICO OBSTETRA [1 I 2
1
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GABINETE DO PREFEITO
MÉDICO OFTALMOLOGISTA = I 1
MÉDICO ORTOPEDISTA 1 1 2
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA [1 qem 1
MÉDICO PEDIATRA 6 = 6
MÉDICO PNEUMOLOGISTA E 1 1
MÉDICO PSIQUIATRA 2 =. 5)
MÉDICO RADIOLOGISTA 1 =p:
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA E 1 ]
MÉDICO UROLOGISTA ps I 1
MÉDICO NEUROPEDIATRA = 1 |
MÉDICO GINECO-OBSTETRA - EM EXTINÇÃO 2 | E 2
CLASSE “G”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
CARGO EXISTENTES | CRIAÇÃO | TOTAL
MÉDICO PLANTONISTA SOCORRISTA 17 Ea 17
z |
MÉDICO PLANTONISTA ESPECIALISTA = 3 3
CLASSE “H”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
EO EXISTENTES | CRIAÇÃO | | TOTAL
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF 54 = 54
AGENTE DE ENDEMIAS - PSF 19 1 20
Es
CLASSE “TI”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
ESSO EXISTENTES | CRIAÇÃO | | TOTAL
ODONTÓLOGO - PSF 3 1 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE “J”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
CARCO EXISTENTES | CRIAÇÃO | | TOTAL
ENFERMEIRO - PSF 7 1 8
CLASSE “K”
VAGAS AMPLIAÇÃO/
no ni, EXISTENTES | CRIAÇÃO | TOTAL
MÉDICO DE FAMÍLIA - PSF es 4 4
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2019.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA L
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 033/2019, que nesta oportunidade,
encaminha o presente projeto que dispõe sobre a abertura de vargas a serem preenchidas
através de concurso público, bem como altera artigos, incisos, anexos, e ainda cria do
anexo V do quadro permanente de pessoal junto à Lei Municipal nº 1554 de 05 de
dezembro de 2018.
Cumpre informar, que após a realização de extenso e minucioso estudo
desta administração, acerca da necessidade de compor os seus quadros permanentes de
servidores, com maior quantidade de servidores, bem como, com a necessidade de
expadir o quantitativo de cargos, com especialidades que até então, à administração não
dispunha, concluiu-se pela necessidade de abertura de vagas a serem preenchidas por
meio de concurso publico, e ainda, pela criação de cargos de Psicopedagogo, Terapeuta
Ocupacional, Fiscal de Rendas e Médico Neuropediatra para serem preenchidas pelo
concurso público.
Nesse contexto, é de suma importância ressaltar, que a finalidade
essencial desde Projeto de Lei, é provomer e aprimorar os serviços públicos
disponibilizados, bem como fornecer novos serviços, com ainda mais qualidade, em
observância ao princípio constitucional da eficiência, inserido no artigo 37 da Carta
Republicana.
Assim sendo, à administração disponibilizará novas vagas entre criação e
ampliação de cargos (conforme tabela integrante do presente projeto), em diversas áreas
de atuação, a serem preenchidos pelos melhores candidatos, devidamente aprovados em
concurso público, visto que à administração deverá sempre primar pela melhor
qualidade do serviço. Para isso, faz-se necessário compor seus quadros de servidores
efetivos com os candidatos mais bem preparados, com a devida verificação da sua
higidez física e mental, para que possa desempenhar as funções inerentes aos cargos da
melhor maneira possível.
Á PROGEM,
Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este
processo oriunda do Departamento de Folha de Pagamento, segue o impacto
orçamentário e financeiro.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está
abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do 8
1º do art. 59 da LRF) que até abril de 2019 é de 42,52 %, conforme Relatório de Gestão
Fiscal - RGF Anexo 1 do 1º Quadrimestre de 2019, em anexo.
Em, AP 2/204 7
céi
efe do Dept: de Contabilidade
e Orçamento
Port. nº051/2017 D.O. 12/01/2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Finanças
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Referente Processo nº 11344/2019
Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
cificação da Receita Valor R$
/ ente ido Rae (até Abril/2019 k * 79.723.578,84
Valor R$
Dal (Ja ; E 33.897,225,78
Despesa Presente ao Projeto de Lei 2019 (Outé a E e 13º 2019) 1.520.246,39
Despesa Projetada para 2020 6.236.908,28
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
Percentual Apurado no período do 1º Quadrimestre/2019 (RGF Anexo D) | : 42,52%,
% aumento da Depesa projetada para o exercício vigente 2,46% 44,98%
% aumento da Depesa projetada para o exercício de 2020 9,73% 54,71%
Limite de Alerta (Inciso II do $Iº do art. 59 da Eau PR 48,60%
Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRF) a : dp 51,30%
Limite Máximo (Inciso 1, Ile II do art. 20 da LRF) : 54,00% —
Observação:
. Os valores da Receita Corrente Líquida foram obtidos com. base na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3.
. Os valores da Receita Corrente Líquida projetada, fora idos com base na LDO(Lei das Diretrizes Orçamemtárias).
º O cálculo poderá sofrer alterações por decréscimo da reg ô pejíodo.
Chefe do Ds Ca £
Contap /
Portariá nº 051/17, DO. 12/04/2017
CRO RJ 085.336/0:3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 033, de 11 de setembro de 2019.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso Il da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
Declaro, para os devidos fins que a despesa objeto do Projeto supra
citado, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
(LOA) para o ano de 2019, e está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites
legais.
N-
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
= Prefeito Municipal =