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norma nº 1466/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1466 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaCRIA O SETOR DE OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 70
05 de Setembro de 2017
 LEI N.º 1.466/2017
EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo
Sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que rela￾cionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I. Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos
órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas,
em especial aquelas sobre:
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de poder;
e
c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
III. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia
dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do
seu teor;
IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá diri￾gir-se;
V. organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
VI. facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria, sim￾to e tesouraria;
III - Participar das atividades relacionadas com planejamento estratégico;
IV - Gerenciar o processo de captação de recurso;
V - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar ativi￾dades inerentes à área de sua respectiva atuação;
VI - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise
da presidência;
VII - Outras atividades correlatas.
Art. 3.º A Lei Municipal n.º1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 16-
A:
"Chefe de Gestão de Recursos Humanos"
I - Responsabilizar pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos;
II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar ativi￾dades inerentes à área de sua respectiva atuação;
III - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise
da presidência;
IV - Outras atividades correlatas.
Art.4.º A Lei Municipal n.º 1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 19-
A:
"Da Chefia de Cerimonial"
Artigo 10-A. O Chefe de Cerimonial tem como atribuições:
I - Dirigir e organizar o cerimonial da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu e respectivas formalidades;
II - Organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenida￾des, recepções oficiais e cerimonial de personalidade civis, militares, religio￾sas, nacionais e estrangeiras;
III - Organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e parti￾cipantes de eventos promovidos pela Câmara;
IV - Dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e
cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer;
V - Acompanhar o Presidente ou representantes indicados, quando solicita￾do, em solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades.
VI - Elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades
e cadastros de empresas de eventos;
VII - Agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou auto￾ridades;
VIII - Manter contato permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitu￾ra e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca e atualização de
informações.
IX - Comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da
Câmara as cerimônias a serem realizadas.
X - Executar serviços de recepção da Mesa da Câmara;
XI - Participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua
área de atuação;
XII - Estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas, além de prestar os serviços
em qualquer sessão da Câmara.
Art. 5.º O Artigo 20, da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterada pela Lei
Municipal n.º 1.358/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Os cargos de Assessores da Presidência, Secretário Geral, Chefe do
Setor de Contabilidade, Procurador Geral da Câmara Municipal, Assessore
de Vereador, Chefe de Cerimonial e Coordenador de apoio Administrativo,
Ouvidor, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe da Tesouraria, serão
de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, os quais
serão comissionados e sem vínculo empregatício, e a quantidade de vagas e o
valor da comissão, consta no Anexo I, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 6.º Altera os anexos I e IV da Lei Municipal n.º 1.248/2013, com suas
posteriores modificações, pela Lei Municipal n.º 1.307/2014, Lei Municipal
n.º 1.358/2015 e Lei Municipal n.º 1.412/2015 na forma dos Anexos da Pre￾sente Lei Municipal.
Art.7.º Revoga-se o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 1.248/2013, excluído da
estrutura administrativa da Câmara o Cargo de Chefia do Setor de Transpor￾te, ficando o cargo de motorista subordinado ao Secretário Geral da Câmara.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta
das dotações próprias de pessoal, consignadas no orçamento geral da Câmara
Municipal.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 70
05 de Setembro de 2017
Resolução Legislativa nº 088/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do VereadorJosé Messias dos Santos Alves, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de macabuense ao Senhor Velci da Silva Barbo￾sa, pela sua contribuição para o desenvolvimento econômico do município de
Conceição de Macabu, atuando no comércio varejista desde o ano de 2009,
gerando empregabilidade e renda a famílias macabuenses.
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017
Marco Antônio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017/2018
Resolução Legislativa nº 087/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do VereadorValmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão macabuense ao Senhor Rogério
Braz Silverio, pela sua importante contribuição para o desenvolvimento de
Conceição de Macabu, atuando como servidor público dos Correios no muni￾cípio, desde o ano de 1982.
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017
Marco Antônio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017/2018
Resolução Legislativa nº 092/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do VereadorValmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadã Macabuense a senhora Teresinha de
Jesus Medeiros Bessa, natural do Rio de Janeiro, pela sua contribuição para
o desenvolvimento de Conceição de Macabu desde 1953, ano em que passou
plificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII. colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria
Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de
manifestações feitas pela sociedade;
VIII. acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á
Câmara Municipal;
IX. responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências toma￾das pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administra￾tivos solicitados;
X. conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI. auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação dispo￾níveis na Câmara Municipal.
§ 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse
prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação
desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Casa.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
I. requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
II. solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas
esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de
documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais,
através da Presidência da Casa.
§ 1° - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º -O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal;
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por
todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em
especial através da:
I. divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de
utilização;
II. manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
III. garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis
e eficazes.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I. determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II. sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito desti￾nado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no inte￾rior da Câmara Municipal;
III. solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão compe￾tente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV. solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos inicia￾dos por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V. elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para en￾caminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação
aos vereadores;
VI. elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encami￾nhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado;
VII. incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII. propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convêni￾os com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente
a temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoal￾mente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não.
Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no
sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara
Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo único.O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar
apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complemen￾tares necessários à execução desta Lei.
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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