| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1466 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | CRIA O SETOR DE OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 70 05 de Setembro de 2017 LEI N.º 1.466/2017 EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: I. Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de poder; e c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; II. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; III. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; V. organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI. facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria, simto e tesouraria; III - Participar das atividades relacionadas com planejamento estratégico; IV - Gerenciar o processo de captação de recurso; V - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar atividades inerentes à área de sua respectiva atuação; VI - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise da presidência; VII - Outras atividades correlatas. Art. 3.º A Lei Municipal n.º1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 16- A: "Chefe de Gestão de Recursos Humanos" I - Responsabilizar pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos; II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar atividades inerentes à área de sua respectiva atuação; III - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise da presidência; IV - Outras atividades correlatas. Art.4.º A Lei Municipal n.º 1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 19- A: "Da Chefia de Cerimonial" Artigo 10-A. O Chefe de Cerimonial tem como atribuições: I - Dirigir e organizar o cerimonial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e respectivas formalidades; II - Organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenidades, recepções oficiais e cerimonial de personalidade civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras; III - Organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e participantes de eventos promovidos pela Câmara; IV - Dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer; V - Acompanhar o Presidente ou representantes indicados, quando solicitado, em solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades. VI - Elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades e cadastros de empresas de eventos; VII - Agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou autoridades; VIII - Manter contato permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitura e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca e atualização de informações. IX - Comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as cerimônias a serem realizadas. X - Executar serviços de recepção da Mesa da Câmara; XI - Participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação; XII - Estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação; XIII - Desempenhar outras atividades correlatas, além de prestar os serviços em qualquer sessão da Câmara. Art. 5.º O Artigo 20, da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterada pela Lei Municipal n.º 1.358/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Os cargos de Assessores da Presidência, Secretário Geral, Chefe do Setor de Contabilidade, Procurador Geral da Câmara Municipal, Assessore de Vereador, Chefe de Cerimonial e Coordenador de apoio Administrativo, Ouvidor, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe da Tesouraria, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, os quais serão comissionados e sem vínculo empregatício, e a quantidade de vagas e o valor da comissão, consta no Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 6.º Altera os anexos I e IV da Lei Municipal n.º 1.248/2013, com suas posteriores modificações, pela Lei Municipal n.º 1.307/2014, Lei Municipal n.º 1.358/2015 e Lei Municipal n.º 1.412/2015 na forma dos Anexos da Presente Lei Municipal. Art.7.º Revoga-se o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 1.248/2013, excluído da estrutura administrativa da Câmara o Cargo de Chefia do Setor de Transporte, ficando o cargo de motorista subordinado ao Secretário Geral da Câmara. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no orçamento geral da Câmara Municipal. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 70 05 de Setembro de 2017 Resolução Legislativa nº 088/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do VereadorJosé Messias dos Santos Alves, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de macabuense ao Senhor Velci da Silva Barbosa, pela sua contribuição para o desenvolvimento econômico do município de Conceição de Macabu, atuando no comércio varejista desde o ano de 2009, gerando empregabilidade e renda a famílias macabuenses. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017 Marco Antônio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017/2018 Resolução Legislativa nº 087/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do VereadorValmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão macabuense ao Senhor Rogério Braz Silverio, pela sua importante contribuição para o desenvolvimento de Conceição de Macabu, atuando como servidor público dos Correios no município, desde o ano de 1982. Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017 Marco Antônio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017/2018 Resolução Legislativa nº 092/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do VereadorValmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadã Macabuense a senhora Teresinha de Jesus Medeiros Bessa, natural do Rio de Janeiro, pela sua contribuição para o desenvolvimento de Conceição de Macabu desde 1953, ano em que passou plificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII. colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; VIII. acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á Câmara Municipal; IX. responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; X. conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI. auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. § 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá: I. requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II. solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. § 1° - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 2º -O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal; Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: I. divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de utilização; II. manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e III. garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: I. determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II. sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III. solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV. solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V. elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; VI. elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII. incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VIII. propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não. Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo único.O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -