| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1496 / 2018 |
| Date | 2018-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 004 16 de Janeiro de 2018 DECRETO MUNICIPAL Nº. 004/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem como de acordo com o art. 24 e artigo 114, Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 471/01, DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2018, conforme tabela abaixo: Art. 2º - Conforme disposição do art. 342-B caput, combinado com o art. 342-A, § 3º, todos da Lei Municipal nº. 471/2001, fica estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 10% (dez por cento) de desconto. Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - P R E F E I T O - DECRETO MUNICIPAL Nº. 005/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem como de acordo com o art. 24, artigo 342-A e seus parágrafos e o artigo 342- B, todos da Lei Municipal nº. 471/01, DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento da TFLF (Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2018, conforme tabela abaixo: Art. 3º - Os valores base para lançamento dos tributos, como os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos em 01 de janeiro de cada exercício pelo IPCA/IBGE. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - P R E F E I T O - Cota Única 02 de abril de 2018 1ª Parcela 02 de abril de 2018 2ª Parcela 02 de maio de 2018 3ª Parcela 04 de junho de 2018 4ª Parcela 02 de julho de 2018 5ª Parcela 02de agosto de 2018 6ª Parcela 03 de setembro de 2018 Art. 2º - Conforme disposição do art. 114 da Lei Municipal nº. 471/2001, fica estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto. Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - P R E F E I T O - Cota Única 02 de abril de 2018 1ª Parcela 02 de abril de 2018 2ª Parcela 02 de maio de 2018 3ª Parcela 04 de junho de 2018 4ª Parcela 02 de julho de 2018 DECRETO Nº 006/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, Item I, Letra B, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO 02 - Prefeitura Municipal 06.02.12.361.0015.2.028 339039 000 245.000,00 Secretaria M de Educação e Cultura 06.03.12.364.0017.2.044 339039 000 245.000,00 Secretaria M de Educação e Cultura TOTAL 245.000,00 245.000,00 FONTE: 000 - ORDINÁRIO LEI Nº 1.496/2018 Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos comerciais e repartições públicas no Município de Conceição de Macabu - RJ. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte , LEI: Art. 1º: Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu - RJ. Parágrafo Único: A prioridade prevista no "caput" visa a não sujeição das pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendimento em razão das suas limitações ou condições especiais que demandam atenção especifica. Art. 2º:Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no "caput" do art. 1.º: I - Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 004 16 de Janeiro de 2018 destinar um ao atendimento prioritário; II - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º. Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, deverá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimento prioritário que lhes é conferido. Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência. Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.497/2018 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte , LEI: Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º:O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o evento, nas seguintes proporções: I - Em eventos de até 1.000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banheiros adaptados, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino; II - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino; Parágrafo Único:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Art.4.º:O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colocado em virtude do cumprimento desta Lei. Art. 5º:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.498/2018 Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comissão, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.499/18 Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores municipais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º.Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 .CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/ 2017. RESOLVE: Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Conceição de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Prefeitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedida pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -