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norma nº 1496/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1496 / 2018
Date 2018-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 004
16 de Janeiro de 2018
DECRETO MUNICIPAL Nº. 004/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui￾ções legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o art. 24 e artigo 114, Parágrafo Único da Lei Municipal
nº. 471/01, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de
2018, conforme tabela abaixo:
Art. 2º - Conforme disposição do art. 342-B caput, combinado com o art.
342-A, § 3º, todos da Lei Municipal nº. 471/2001, fica estipulado como
incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 10%
(dez por cento) de desconto.
Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha
cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado
fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou
repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorroga￾do automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- P R E F E I T O -
DECRETO MUNICIPAL Nº. 005/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui￾ções legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o art. 24, artigo 342-A e seus parágrafos e o artigo 342-
B, todos da Lei Municipal nº. 471/01, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento da TFLF (Taxa de
Fiscalização para Localização e Funcionamento), cujo fato gerador ocorreu
em 1º de janeiro de 2018, conforme tabela abaixo:
Art. 3º - Os valores base para lançamento dos tributos, como os créditos
tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigi￾dos em 01 de janeiro de cada exercício pelo IPCA/IBGE.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- P R E F E I T O -
Cota Única 02 de abril de 2018
1ª Parcela 02 de abril de 2018
2ª Parcela 02 de maio de 2018
3ª Parcela 04 de junho de 2018
4ª Parcela 02 de julho de 2018
5ª Parcela 02de agosto de 2018
6ª Parcela 03 de setembro de 2018
Art. 2º - Conforme disposição do art. 114 da Lei Municipal nº. 471/2001, fica
estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o
percentual de 20% (vinte por cento) de desconto.
Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha
cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado
fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou
repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorroga￾do automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- P R E F E I T O -
Cota Única 02 de abril de 2018
1ª Parcela 02 de abril de 2018
2ª Parcela 02 de maio de 2018
3ª Parcela 04 de junho de 2018
4ª Parcela 02 de julho de 2018
DECRETO Nº 006/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, Item I, Letra B, da Lei nº 1.493 de 26 de
dezembro de 2017, D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 245.000,00
(duzentos e quarenta e cinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária da
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Concei￾ção de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
 CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE 
TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal 
06.02.12.361.0015.2.028 339039 000 245.000,00 
Secretaria M de Educação e 
Cultura
06.03.12.364.0017.2.044 339039 000 245.000,00 
Secretaria M de Educação e 
Cultura
TOTAL 245.000,00 245.000,00 
FONTE: 000 - ORDINÁRIO 
LEI Nº 1.496/2018
Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de
necessidades especiais, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos comerciais e repartições
públicas no Município de Conceição de Macabu - RJ.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin￾te , LEI:
Art. 1º: Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pú￾blica darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades
especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no
âmbito do município de Conceição de Macabu - RJ.
Parágrafo Único: A prioridade prevista no "caput" visa a não sujeição das
pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendi￾mento em razão das suas limitações ou condições especiais que demandam
atenção especifica.
Art. 2º:Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguin￾tes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido
no "caput" do art. 1.º:
I - Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 004
16 de Janeiro de 2018
destinar um ao atendimento prioritário;
II - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê,
deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal
deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan￾do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários.
Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú￾blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi￾ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º.
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de￾verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas
e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou
cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente
próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen￾to prioritário que lhes é conferido.
Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer￾ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's
(Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein￾cidência.
Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.497/2018
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos
adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo￾bilidade reduzida em eventos públicos e privados.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin￾te , LEI:
Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no
município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros
químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às
pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art. 2º:O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando
estiver assistindo àquele.
Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência
desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even￾to, nas seguintes proporções:
I - Em eventos de até 1.000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei￾ros adaptados, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino;
II - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04
(quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino;
Parágrafo Único:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três
mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada
1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais.
Art.4.º:O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a
300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo￾cado em virtude do cumprimento desta Lei.
Art. 5º:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar
nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do
cumprimento desta Lei.
Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.498/2018
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis￾são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên￾cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos
em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de
acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.499/18
Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici￾pais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên￾cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis￾tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do
salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
.CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/
2017. RESOLVE:
Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta
realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE
FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei￾ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Pre￾feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi￾da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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