| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2018 |
| Date | 2018-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. |
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5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 004 16 de Janeiro de 2018 destinar um ao atendimento prioritário; II - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º. Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, deverá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimento prioritário que lhes é conferido. Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência. Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.497/2018 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte , LEI: Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º:O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o evento, nas seguintes proporções: I - Em eventos de até 1.000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banheiros adaptados, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino; II - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino; Parágrafo Único:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Art.4.º:O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colocado em virtude do cumprimento desta Lei. Art. 5º:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.498/2018 Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comissão, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.499/18 Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores municipais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º.Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 .CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/ 2017. RESOLVE: Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Conceição de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Prefeitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedida pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -