| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DENOMINA COMO EVANDRO DE PAULA GOMES, A VIA PÚBLICA PARALELA A PRAÇA DR. JOSÉ BONIFÁCIO TASSARA E A AVENIDA VICTOR SENCE, NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ (RUA COBERTA). |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 15 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 06 de Dezembro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ Nº 097 DECRETO Nº. 177/2018 Proíbe o descarte e estabelece a suspensão da coleta de entulho bem como resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião do recesso de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais vigentes, DECRETA: Art. 1º. Fica expressamente proibido, o descarte nas vias públicas, de entulho bem como resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião do recesso de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon. Art. 2º. Fica suspenso o recolhimento de entulho bem como de material de construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019. Art. 3º. Os interessados que retirarem a guia para pagamento destes valores, só terão sua solicitação atendida, após o prazo de 04/01/2019, desconsiderando, provisoriamente, o prazo de 05 (cinco) dias previsto no Decreto Municipal N.º 30 de 31 de maio de 2005. Art.4º. A inobservância do disposto no presente decreto, sujeitará ao infrator às medidas administrativas e penalidades previstas na Lei Municipal n.º 566 de dezembro de 2002 (Código de Posturas), especialmente em seu artigo 152. Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6°. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI N.º 1.550/2018 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Denomina como Evandro de Paula Gomes, a via pública paralela a Praça José Bonifácio Tassara e a Avenida Victor Sence, localizada na região central do município de Conceição de Macabu/RJ. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3º - Revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI N.º 1.551/2018 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERIR DESFILES CÍVICOS NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: Art. 1º - Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no currículo escolar, desfiles cívicos da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no "caput" do artigo 1.º ocorrerão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição de Macabu, e em 07 de Setembro, data em que é comemorada a Independência do Brasil. Art. 2º - A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com as instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis, militares para participarem do desfile cívico. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI N.º 1.552/2018 EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu - RJ. § 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso. § 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior. Art. 2° - Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas. Art. 3° - O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior. § 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição. § 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4° - O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame. Art. 5° - Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos. Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica. Art. 6º - As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 7º - O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 15 anos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -