| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 03(TRÊS) VAGAS PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA, DE PROVIMENTO EFETIVO, ORIUNDO DO CONCURSO PÚBLICO 01/2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 100 17 de Dezembro de 2018 § 2º: As de caráter temporário, serão definidas pelo plenário do Conselho ou pelo Presidente do CMS e terão o prazo para apresentação de pareceres estabelecidos no momento de sua criação; Art. 11º: As Comissões serão formadas por 05 Conselheiros e serão compostas de: Presidente, Relator e Membros por eleição entre os indicados; § 1º: Para se reunirem as Comissões, será obrigatória a presença de pelos menos 03 Membros; § 2º: Todos os assuntos analisados pelas Comissões terão os seus relatórios e pareceres submetidos a apreciação e votação do plenário; § 3º: O membro da Comissão que faltar a três (03) reuniões consecutivas sem justificativa, a pedido do Presidente da Comissão, poderá ser substituído pela Plenária do Conselho; § 4º: Compete aos Presidentes das Comissões definir a data e local para apreciação do relatório final, cuja confecção é de responsabilidade do Conselheiro Relator, sendo que o mesmo deverá ser aprovado pela maioria dos Conselheiros da Comissão que estiverem presentes, sendo facultado a cada Membro da Comissão, que não concordar com o relatório aprovado pela maioria, a apresentação de relatório em separado; Art. 12º: O Conselho Municipal de Saúde além de sua Diretoria terá uma Secretária Executiva, ocupada por pessoa de inteira confiança do Presidente e aprovada pela Plenária do Conselho; § 1º: O Secretário Executivo não terá direito a voto; § 2º: Nenhum membro do Conselho Municipal de Saúde ou Suplente poderá ocupar o cargo de Secretário Executivo; TÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS: Art. 13º: Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde: a)- Presidir as reuniões do Conselho; b)- Representar o Conselho em Juízo ou fora dele: c)- Assinar com o Secretário Executivo os documentos emitidos; d)- Solicitar informações e documentos a quem de direito, em seu nome ou a pedido dos Conselheiros ou das Comissões; e)- Elaborar a pauta das reuniões; Art. 14º: Compete ao Vice Presidente: a)- Substituir o Presidente em todas as suas obrigações; Art. 15º: Compete ao Secretário Executivo: a)- Secretariar e fazer a leitura das atas das reuniões do CMC , das correspondências recebidas e expedidas, mantendo-as em arquivo a disposição dos Conselheiros; b)- Providenciar e assinar juntamente com o Presidente as correspondências do Conselho; c)- Manter atualizados os e-mails, telefones e endereços dos Conselheiros bem como a Lista de presenças das reuniões; d)- Providenciar a publicação da pauta das reuniões e das decisões do Conselho; e)- Executar outras atividades que lhes forem confiadas pelo Presidente do Conselho; Art. 16º: Compete aos Presidentes das Comissões: a)- Presidir as reuniões das Comissões; b)- Convocar os membros por telefone ou outro meio de comunicação, para as reuniões da Comissão, definindo local, dia e hora para realização das mesmas; c)- Solicitar através do plenário a substituição de membros faltosos, conforme Art. 11, § 3º; d)- Assinar, juntamente com o relator e demais membros os relatórios e documentos oriundos da Comissão; e)- Nomear entre os Conselheiros presentes um Relator, caso o relator indicado esteja impossibilitado de participar das reuniões; f)- Protocolar junto a Secretaria Executiva do CMS os relatórios, após os mesmos serem aprovados pela Comissão; Art. 17º: Todo Conselheiro Titular ou Suplente, terá acesso aos documentos arquivados na Secretaria do CMS, sendo proibida a retirada dos originais sob qualquer pretexto; §1º)- Cabe ao Secretário Executivo fornecer cópias, quando solicitado por escrito, em modelo próprio; TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 18º: Nenhum membro do CMS responde financeiramente por despesas do Conselho: Art. 19º: Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (05) reuniões alternadas no período de um (01) ano; § 1º- As faltas as reuniões serão justificadas por escrito ao Presidente do CMS, até a reunião ordinária subsequente, quando será registrada em Ata; § 2º - O Conselheiro que assinar o Livro de presenças e se retirar da reunião antes do seu final, sem motivo justificado, será considerado ausente; § 3º- Constatada a ausência prevista no Art. 20º o CMS encaminhará Ofício a Entidade ou autoridade responsável pela indicação, comunicando o ocorrido e solicitando sua imediata substituição para complementação do mandato em exercício; Art. 20º: As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e publicada no órgão da Imprensa Oficial da municipalidade; Art. 21º: Os casos omissos ao presente Regimento Interno serão decididos por votação plenária do CMS; Art. 22º: Para alteração do presente Regimento Interno será necessária a solicitação por escrito de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS em Assembleia específica e deliberada pela maioria absoluta dos membros do CMS investidos na Titularidade; Art. 23º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 1.557/2018 Ementa: Dispõe sobre a criação de 03 (três) vagas para o cargo de Nutricionista, de provimento efetivo, oriundo do concurso público 01/2014, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º.Fica criada a seguinte vaga na Administração Pública Municipal no regime Estatutário, em razãodas carências atuais na prestação do serviço público. I - 03 (Três) vagas para o cargo de Nutricionista, Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado todos os atos adotados pela administração para este fim. Gabinete do Prefeito, 14 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -