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norma nº 1557/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 03(TRÊS) VAGAS PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA, DE PROVIMENTO EFETIVO, ORIUNDO DO CONCURSO PÚBLICO 01/2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 100
17 de Dezembro de 2018
§ 2º: As de caráter temporário, serão definidas pelo plenário do Conselho ou
pelo Presidente do CMS e terão o prazo para apresentação de pareceres
estabelecidos no momento de sua criação;
Art. 11º: As Comissões serão formadas por 05 Conselheiros e serão compos￾tas de: Presidente, Relator e Membros por eleição entre os indicados;
§ 1º: Para se reunirem as Comissões, será obrigatória a presença de pelos
menos 03 Membros;
§ 2º: Todos os assuntos analisados pelas Comissões terão os seus relatórios e
pareceres submetidos a apreciação e votação do plenário;
§ 3º: O membro da Comissão que faltar a três (03) reuniões consecutivas sem
justificativa, a pedido do Presidente da Comissão, poderá ser substituído
pela Plenária do Conselho;
§ 4º: Compete aos Presidentes das Comissões definir a data e local para
apreciação do relatório final, cuja confecção é de responsabilidade do Conse￾lheiro Relator, sendo que o mesmo deverá ser aprovado pela maioria dos
Conselheiros da Comissão que estiverem presentes, sendo facultado a cada
Membro da Comissão, que não concordar com o relatório aprovado pela
maioria, a apresentação de relatório em separado;
Art. 12º: O Conselho Municipal de Saúde além de sua Diretoria terá uma
Secretária Executiva, ocupada por pessoa de inteira confiança do Presidente e
aprovada pela Plenária do Conselho;
§ 1º: O Secretário Executivo não terá direito a voto;
§ 2º: Nenhum membro do Conselho Municipal de Saúde ou Suplente poderá
ocupar o cargo de Secretário Executivo;
TÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS:
Art. 13º: Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
a)- Presidir as reuniões do Conselho;
b)- Representar o Conselho em Juízo ou fora dele:
c)- Assinar com o Secretário Executivo os documentos emitidos;
d)- Solicitar informações e documentos a quem de direito, em seu nome ou a
pedido dos Conselheiros ou das Comissões;
e)- Elaborar a pauta das reuniões;
Art. 14º: Compete ao Vice Presidente:
a)- Substituir o Presidente em todas as suas obrigações;
Art. 15º: Compete ao Secretário Executivo:
a)- Secretariar e fazer a leitura das atas das reuniões do CMC , das correspon￾dências recebidas e expedidas, mantendo-as em arquivo a disposição dos
Conselheiros;
b)- Providenciar e assinar juntamente com o Presidente as correspondências
do Conselho;
c)- Manter atualizados os e-mails, telefones e endereços dos Conselheiros
bem como a Lista de presenças das reuniões;
d)- Providenciar a publicação da pauta das reuniões e das decisões do Conse￾lho;
e)- Executar outras atividades que lhes forem confiadas pelo Presidente do
Conselho;
Art. 16º: Compete aos Presidentes das Comissões:
a)- Presidir as reuniões das Comissões;
b)- Convocar os membros por telefone ou outro meio de comunicação, para
as reuniões da Comissão, definindo local, dia e hora para realização das mes￾mas;
c)- Solicitar através do plenário a substituição de membros faltosos, confor￾me Art. 11, § 3º;
d)- Assinar, juntamente com o relator e demais membros os relatórios e
documentos oriundos da Comissão;
e)- Nomear entre os Conselheiros presentes um Relator, caso o relator indica￾do esteja impossibilitado de participar das reuniões;
f)- Protocolar junto a Secretaria Executiva do CMS os relatórios, após os
mesmos serem aprovados pela Comissão;
Art. 17º: Todo Conselheiro Titular ou Suplente, terá acesso aos documentos
arquivados na Secretaria do CMS, sendo proibida a retirada dos originais sob
qualquer pretexto;
§1º)- Cabe ao Secretário Executivo fornecer cópias, quando solicitado por
escrito, em modelo próprio;
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 18º: Nenhum membro do CMS responde financeiramente por despesas
do Conselho:
Art. 19º: Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (05) reuni￾ões alternadas no período de um (01) ano;
§ 1º- As faltas as reuniões serão justificadas por escrito ao Presidente do
CMS, até a reunião ordinária subsequente, quando será registrada em Ata;
§ 2º - O Conselheiro que assinar o Livro de presenças e se retirar da reunião
antes do seu final, sem motivo justificado, será considerado ausente;
§ 3º- Constatada a ausência prevista no Art. 20º o CMS encaminhará Ofício a
Entidade ou autoridade responsável pela indicação, comunicando o ocorrido
e solicitando sua imediata substituição para complementação do mandato em
exercício;
Art. 20º: As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e
publicada no órgão da Imprensa Oficial da municipalidade;
Art. 21º: Os casos omissos ao presente Regimento Interno serão decididos
por votação plenária do CMS;
Art. 22º: Para alteração do presente Regimento Interno será necessária a
solicitação por escrito de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS em
Assembleia específica e deliberada pela maioria absoluta dos membros do
CMS investidos na Titularidade;
Art. 23º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 1.557/2018
Ementa: Dispõe sobre a criação de 03 (três) vagas para o cargo de Nutricionista,
de provimento efetivo, oriundo do concurso público 01/2014, no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.Fica criada a seguinte vaga na Administração Pública Municipal no
regime Estatutário, em razãodas carências atuais na prestação do serviço
público.
I - 03 (Três) vagas para o cargo de Nutricionista,
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convali￾dado todos os atos adotados pela administração para este fim.
Gabinete do Prefeito, 14 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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