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norma nº 1556/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1556 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 099
13 de Dezembro de 2018
INFORMATIVO
O Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo
(SEMUSA), no uso de suas atribuições legais, através da portaria nº 598/
2018, vem informar, a quem interessar, que o período do processo seletivo
fica prorrogado por mais uma semana a contar a partir da data de 17/12/2018
a 21/12/2018.
Informo ainda, que a data de homologação das inscrições e divulgação
dos locais e horários de provas, passará para o dia 27/12/2018.
Alexandre Martins Couto
 Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo
 Portaria: 598/2018
DECRETO Nº 182/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de
2017, D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura Munici￾pal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
 CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE 
TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal 
04.04.123.0001.2.013 319011 000 35 60.000,00 Secretaria M de Fazenda
04.04.123.0001.2.013 319113 000 38 40.000,00 Secretaria M de Fazenda
05.04.121.0001.2.019 319113 000 60 20.000,00 Secretaria M de Planejamento
TOTAL 60.000,00 60.000,00 - 
FONTE: 000 - ORDINÁRIOS 
LEI N°. 1.556/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTE￾CIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍ￾PIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, e com o Decreto Federal nº 7.217 de 21 de julho de 2010,
estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do serviço público de abaste￾cimento de água potável e esgotamento sanitário no território do Município
de Conceição de Macabu, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde
da população e a preservação ambiental.
Art. 2°. Para fins desta Lei, considera-se:
I - serviço público de abastecimento de água potável o planejamento, constru￾ção, expansão, operação e a manutenção das unidades integrantes dos siste￾mas físicos operacionais e gerenciais desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição.
II - serviço público de esgotamento sanitário o planejamento, a construção,
expansão, operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas
físicos operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposi￾ção final de esgotos sanitários e de águas residuais, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3°. São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário:
I - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos
e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica a que pertence o Muni￾cípio de Conceição de Macabu;
II - a participação do Município no processo de desenvolvimento regional
integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde
pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural,
executadas por ele ou por outros entes federativos;
III - a universalização do acesso à água potável e do tratamento do esgoto
sanitário;
IV - utilização de tecnologias apropriadas considerando a capacidade de paga￾mento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
V - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da eficiência e
produtividade;
VI - a alocação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria
da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/
benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;
VII - o apoio aos trabalhos de normatização de serviços e obras de saneamen￾to e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sani￾tária e ambiental;
VIII - a sua sustentabilidade econômica e financeira;
IX - acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços,
nos termos e prazos previstos nos atos administrativos de regulação;
X - participação da sociedade civil organizada nos mecanismos de fiscaliza￾ção e controle do serviço.
Art. 4°. São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a
atualidade, a generalidade, a segurança e a modicidade das tarifas, e, ainda, o
seguinte:
I - a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso
racional e eficiente da água;
II - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto-susten￾tação financeira;
III - o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na
eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos
de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar,
permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade
e de impacto sócio-ambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o
menor ônus econômico possível;
V - a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na
solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do
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serviço.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5º. O Município, para a prestação e regulação do serviço de abastecimen￾to de água e esgotamento sanitário, sempre que possível, buscará a articulação
e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou
entidades a eles vinculadas, e/ou com empresas privada que atuem no setor de
saneamento básico, mediante concessão do serviço através de licitação públi￾ca, objetivando:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto
sócio-ambiental;
III - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e
de proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1º. A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão
desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do
Município de Conceição de Macabu.
§ 2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de
Conceição de Macabu com os demais entes federados, poderá o Município
celebrar convênios e participar de consórcios, nos termos da legislação aplicá￾vel.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
Art. 6°. São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - o Município de Conceição de Macabu, a quem na qualidade de titular do
serviço, compete organizá-lo, planejá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob o
regime de concessão e/ou permissão, ou ainda mediante gestão associada;
II - o Ente de Regulação, a quem cabe regular, controlar e fiscalizar a prestação
do serviço, definir e aplicar as normas para a sua prestação; resolver os
conflitos e harmonizar as relações entre o titular, os usuários e o prestador do
serviço, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que o presta conforme atos de regulação e na
forma prevista nos instrumentos de contratação ou de delegação do serviço,
quando for o caso.
Seção I
Das atribuições do Município
Art. 7°. Ao Município, na condição de titular, compete organizar, planejar e
prestar o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 8º. No exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo
art. 30, V, da Constituição Federal, poderá o Município prestá-lo:
I - diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Direta
ou Indireta;
II - indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação (Constituição Federal, art. 175);
III - mediante gestão associada com outros entes federados, através de convê￾nio de cooperação ou consórcio público (Constituição Federal, art. 241).
Art. 9º. Compete, ainda, ao Município:
I - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual
será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do
serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Poderá o
Município através de convênio e/ou contrato, terceirizar as atividades de
regulação e fiscalização.
II - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto,
quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abaste￾cimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis;
III - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgota￾mento sanitário, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/2007 e do Decreto
Federal nº 7.217/2010;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abasteci￾mento público observado as normas de potabilidade da água;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º. A regulação do serviço poderá ser delegada a entidade reguladora consti￾tuída dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, explicitando-se no ato
de delegação a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desem￾penhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no território
do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 10. Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e
mecanismos para a consecução do seu objeto.
Seção II
Do prestador do serviço
Art. 11. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamenta￾res e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem
obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação ou concessão:
I - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de
forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de
regulação e no contrato de concessão e/ou delegação do serviço, quando for o
caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de
regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao servi￾ço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por
terceiros na prestação deste;
III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço
e seu restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos
administrativos de regulação;
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IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço
e do Ente Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabili￾zando-se pelas conseqüências decorrentes do descumprimento da referida
legislação por atos de sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimen￾to de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação,
a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou
exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município, que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e
qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de
tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma
e nos prazos fixados pelos de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distri￾buída e dos efluentes lançados nos corpos d'água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições impres￾cindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões
de saúde e uso de equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão
que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recur￾sos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao
referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade
pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere
a presente Lei;
XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação, nos casos
que este tenha sido interrompido ou suspenso;
§ 1º. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade
fixados pelos órgãos competentes.
§ 2º. O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos
padrões fixados pelos órgãos competentes.
§ 3º. A utilização de recursos hídricos não integra o serviço público de abaste￾cimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual a utilização de
recursos hídricos na prestação do serviço, inclusive para disposição ou dilui￾ção de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso,
nos termos da legislação vigente.
Art. 12. São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário:
I - receber justa remuneração pelo serviço prestado;
II - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de
prestador do serviço;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e
do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e
exploração das obras necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das
autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos,
mediante obtenção das respectivas outorgas;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou
necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos
necessários às desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na
forma prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos
medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destina￾dos ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei
Federal nº. 11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto
adotado de delegação do serviço, na forma prevista em lei, nos regulamentos
ou nos instrumentos de contratação;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as
despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remune￾ração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de concessão e/ou
delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a
título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço
correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município,
como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instru￾mentos de regulação do serviço.
§ 2º. Os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no
cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos
perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços,
nos termos das normas regulamentares e contratuais.
Seção III
Dos Usuários
Art. 13. Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para
melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere as questões de saúde e
uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo
prestador do serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de
regulação;
IV - peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos
os itens que compõem a quantia a ser paga;
VI - receber atendimento preferencial a portador de necessidades especiais,
pessoa idosa ou gestante, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitu￾ra e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão
as hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação;
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VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os
procedimentos previstos em ato administrativo de regulação;
IX - ter acesso a manual de prestação do serviço público e de atendimento ao
usuário, elaborado pelo prestador do serviço e aprovado pelo Ente regulador;
X - ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
XI - ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
§ 1º. O serviço público disciplinado nesta Lei deverá ser sempre prestado a
todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e
nas condições determinadas nos instrumentos de regulação.
§ 2º. Os grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador do
serviço, mediante contrato específico, ouvido previamente o Ente Regulador.
Art. 14. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são
deveres dos usuários:
I - utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os
desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço
possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se
pela omissão ou por informações incorretas;
III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente
possível tal conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento
de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento
sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos,
na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na
hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais
anomalias ao Ente Regulador;
VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações
que possam causar dano aos sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda, durante o prazo legal, e em bom estado os compro￾vantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins
de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
VIII - franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devida￾mente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgo￾tos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os lim￾pos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados
neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato adminis￾trativo de regulação.
Art. 15. SUPRIMIDO (EMENDA SUPRESSIVA 006/2018)
Art. 16. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica
vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas comple￾mentares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e
expressa autorização do titular do serviço e do Ente Regulador.
Seção IV
Do Ente Regulador
Art. 17. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do
serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de
Conceição de Macabu, cuja criação, disciplina e competência serão objeto de
Lei específica. Poderá o Município delegar por convênio e/ou contrato, a
outro ente público estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, as atribuições de
regulação e fiscalização.
Art. 18. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador
do serviço, os usuários, e o titular do serviço concedido, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Art. 19. Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estu￾dos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do
prestador do serviço.
Seção V
Das infrações e sanções
Art. 20. As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as
sanções aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato
administrativo de regulação, elaborado pelo Ente Regulador.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
Art. 21. As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão:
I - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de
acordo com os instrumentos de regulação;
II - garantir o acesso universal ao serviço;
III - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa
remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria
e de expansão aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador;
IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da
prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários,
ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação;
V - ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle
pelo Ente Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários;
VI - promover o aumento de produtividade na prestação do serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais
não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em
caso de quebra da equação econômico-financeira do serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o
procedimento e os critérios previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação,
a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os
padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no
ambiente;
b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do
serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante;
c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a
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influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de
preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente;
e) outras hipóteses admitidas nos instrumento de regulação;
IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e
parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de
concessão e/ou delegação do serviço a terceiros;
X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pú￾blica;
XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
XIII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício;
XIV - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços.
§ 1º. O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e
transparente fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis
das tarifas e preços públicos.
§ 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuári￾os e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômi￾ca suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos
administrativos de regulação e da legislação vigente.
§ 3º. A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita conso￾nância com os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente
Regulador e no contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua
delegação a terceiros.
Art. 22. A estrutura de remuneração e cobrança do serviço público de abaste￾cimento de água e esgotamento sanitário poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes
de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidades requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequa￾do atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade
e qualidade adequadas;
V - capacidade de pagamento dos consumidores.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos
atinentes a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, consideram-se instrumentos de regulação:
I - Legais:
a. Os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal
e na legislação federal aplicável;
b. Os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c. A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu;
d. As diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União
Federal;
e. No que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107/
2005, 11.445/2007, Decreto Federal nº 7.217/2010 e demais normas que
venham a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de
programas de saneamento básico;
f. Os dispositivos contidos nesta Lei e na legislação municipal correlata;
g. As normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público￾privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração
Pública.
II - Administrativos:
a. O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios
de Situação;
b. Os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c. Acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço
que integre a Administração Direta ou Indireta do Município.
III - Contratuais:
a. Os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos
de encargos;
b. O edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada,
em caso de delegação do serviço;
c. O instrumento de convênio e/ou contrato a ser firmado com o Ente Regulador.
Art. 24. O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE, aprovado por Decre￾to do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que estabelecerá as diretri￾zes que orientarão os entes envolvidos na prestação do serviço de abasteci￾mento de água e esgotamento sanitário, bem como, fixara as metas a serem
atingidas e disporá sobre o plano de investimentos para atingi-las.
Art. 25. O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a
legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do
território municipal.
Art. 26. O PMAE conterá, obrigatoriamente:
I - o diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a
permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacio￾nando-os com as atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocu￾padas por população de baixa renda;
II - o impacto nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sani￾tários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas
das deficiências encontradas;
III - a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos
durante o período de sua validade;
IV - a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas sócio￾econômicas e técnicas;
V - as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço,
no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e
controle;
VI - as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo even￾tual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade
e o melhoramento do serviço;
VII - as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes fede￾rativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir
para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa
prestação do serviço;
VIII - mecanismos e procedimentos para avaliações sistemáticas da eficiência
e eficácia das ações programadas.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 099
13 de Dezembro de 2018
§ 1º. A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos
dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente
atualizados.
§ 2º. O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMAE pelo
prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e da
legislação vigente.
§ 3º. O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a
quatro (4) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica a cargo da Secretaria de Serviços Públicos e da Secretaria de
Meio Ambiente proceder aos levantamentos e adotar as providências neces￾sárias à regularização da prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de Conceição de Macabu.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade
de Secretária Municipal de Administração, designo o servidor municipal
Rodrigo Emilio Tavares Lima, matrícula nº 820, para exercer o encargo de
Fiscal do Contrato nº 163/2018, celebrado entre o Município de Conceição de
Macabu com a empresa GTF CONSULTORIA EMPRESARIAL E
TECNOLOGICA LTDA - CNPJ: 07.757.745/0001-49, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada em serviços de reorganização do novo
plano de cargos e salários dos servidores da administração pública municipal.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93,
na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos, designo a servidora
municipal Larissa Pessanha da Silva, matrícula nº 4627238 para exercer o
encargo de Fiscal do Contrato nº 164/2018, celebrado entre o Município de
Conceição de Macabu com a empresa MTR MADALENA TRATAMENTO
DE RESIDUOS URBANOS - CNPJ: 07.728.032/0001-57, que tem por objeto
a contratação de aterro sanitário legalizado para execução de serviços de
gerenciamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e urbanos,
incluindo resíduos de construção civil e galhos decorrentes de podas de árvores.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade
de Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, designo o
servidor municipal Jose Orlando de Amorim Junior, matrícula nº 4626913,
para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 165/2018, celebrado entre o
Fundo Municipal da Assistência Social com a empresa CGA
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME - CNPJ: 20.929.228/
0001-78, que tem por objeto a aquisição de brinquedos infantis para
distribuição na confraternização de Natal voltada para as famílias em situação
de vulnerabilidade socioeconômica usuárias do Sistema de Assistência Social
Municipal.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade
de Secretário Municipal de Obras, designo a servidora municipal Helen Dayani
Apicella Siqueira, matrícula nº 4627045, para exercer o encargo de Fiscal do
Contrato nº 166/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu
com a empresa TWP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME -
CNPJ: 17.232.008/0001-70, que tem por objeto a contratação de empresa
para a construção de cobertura da quadra poliesportiva do bairro São Henry
e reforma da quadra poliesportiva no bairro Tribo, através do contrato de
repasse n.º 831530/2016/ME firmado entre o município e o Ministério do
Esporte.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade
de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo o servidor municipal
Vitor Petrucci Correa Barbosa, matrícula nº 4627023, para exercer o encargo
de Fiscal do Contrato nº 167/2018, celebrado entre o Município de Conceição
de Macabu com a empresa FIDELIS SIGMARINGA DA SILVA ME - CNPJ:
18.030.479/0001-74, que tem por objeto a contratação de empresa para
fornecimento de pipoca, algodão doce, maça do amor e picolé para atender
eventos dos projetos.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade
de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo o servidor municipal
Vitor Petrucci Correa Barbosa, matrícula nº 4627023, para exercer o encargo
de Fiscal do Contrato nº 168/2018, celebrado entre o Município de Conceição
de Macabu com a empresa GLORIA LUCIA MORAES TAVARES - CNPJ:
30.294.442/0001-59, que tem por objeto a contratação de empresa para
fornecimento de pipoca, algodão doce, maça do amor e picolé para atender
eventos dos projetos.
Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018.
DECRETO MUNICIPAL Nº 184/2018
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o art. 4º, parágrafo 2º, letra B, da Lei Municipal nº 1.493
de 26 de Dezembro de 2017; D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 30.000,00
(Trinta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº.
43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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