| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 INFORMATIVO O Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo (SEMUSA), no uso de suas atribuições legais, através da portaria nº 598/ 2018, vem informar, a quem interessar, que o período do processo seletivo fica prorrogado por mais uma semana a contar a partir da data de 17/12/2018 a 21/12/2018. Informo ainda, que a data de homologação das inscrições e divulgação dos locais e horários de provas, passará para o dia 27/12/2018. Alexandre Martins Couto Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Portaria: 598/2018 DECRETO Nº 182/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO 02 - Prefeitura Municipal 04.04.123.0001.2.013 319011 000 35 60.000,00 Secretaria M de Fazenda 04.04.123.0001.2.013 319113 000 38 40.000,00 Secretaria M de Fazenda 05.04.121.0001.2.019 319113 000 60 20.000,00 Secretaria M de Planejamento TOTAL 60.000,00 60.000,00 - FONTE: 000 - ORDINÁRIOS LEI N°. 1.556/2018 EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e com o Decreto Federal nº 7.217 de 21 de julho de 2010, estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no território do Município de Conceição de Macabu, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a preservação ambiental. Art. 2°. Para fins desta Lei, considera-se: I - serviço público de abastecimento de água potável o planejamento, construção, expansão, operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e gerenciais desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. II - serviço público de esgotamento sanitário o planejamento, a construção, expansão, operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de águas residuais, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 3°. São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica a que pertence o Município de Conceição de Macabu; II - a participação do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos; III - a universalização do acesso à água potável e do tratamento do esgoto sanitário; IV - utilização de tecnologias apropriadas considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; V - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da eficiência e produtividade; VI - a alocação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/ benefício e do potencial dos investimentos já consolidados; VII - o apoio aos trabalhos de normatização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental; VIII - a sua sustentabilidade econômica e financeira; IX - acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos e prazos previstos nos atos administrativos de regulação; X - participação da sociedade civil organizada nos mecanismos de fiscalização e controle do serviço. Art. 4°. São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança e a modicidade das tarifas, e, ainda, o seguinte: I - a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente da água; II - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira; III - o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto sócio-ambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível; V - a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 serviço. CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS Art. 5º. O Município, para a prestação e regulação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sempre que possível, buscará a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades a eles vinculadas, e/ou com empresas privada que atuem no setor de saneamento básico, mediante concessão do serviço através de licitação pública, objetivando: I - promover o desenvolvimento econômico sustentável; II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental; III - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais; IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional. § 1º. A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Conceição de Macabu. § 2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Conceição de Macabu com os demais entes federados, poderá o Município celebrar convênios e participar de consórcios, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 6°. São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - o Município de Conceição de Macabu, a quem na qualidade de titular do serviço, compete organizá-lo, planejá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão e/ou permissão, ou ainda mediante gestão associada; II - o Ente de Regulação, a quem cabe regular, controlar e fiscalizar a prestação do serviço, definir e aplicar as normas para a sua prestação; resolver os conflitos e harmonizar as relações entre o titular, os usuários e o prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação; III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação; IV - o prestador do serviço; que o presta conforme atos de regulação e na forma prevista nos instrumentos de contratação ou de delegação do serviço, quando for o caso. Seção I Das atribuições do Município Art. 7°. Ao Município, na condição de titular, compete organizar, planejar e prestar o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 8º. No exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal, poderá o Município prestá-lo: I - diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta; II - indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação (Constituição Federal, art. 175); III - mediante gestão associada com outros entes federados, através de convênio de cooperação ou consórcio público (Constituição Federal, art. 241). Art. 9º. Compete, ainda, ao Município: I - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Poderá o Município através de convênio e/ou contrato, terceirizar as atividades de regulação e fiscalização. II - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis; III - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/2007 e do Decreto Federal nº 7.217/2010; IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público observado as normas de potabilidade da água; V - fixar os direitos e os deveres dos usuários; VI - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente. § 1º. A regulação do serviço poderá ser delegada a entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, explicitando-se no ato de delegação a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. § 2º. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no território do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável. Art. 10. Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para a consecução do seu objeto. Seção II Do prestador do serviço Art. 11. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação ou concessão: I - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de concessão e/ou delegação do serviço, quando for o caso; II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste; III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação; 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente Regulador; V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade; VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço; VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço; VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados pelos de regulação; XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água; XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis; XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei; XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação, nos casos que este tenha sido interrompido ou suspenso; § 1º. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes. § 2º. O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes. § 3º. A utilização de recursos hídricos não integra o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual a utilização de recursos hídricos na prestação do serviço, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente. Art. 12. São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - receber justa remuneração pelo serviço prestado; II - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de prestador do serviço; III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias; IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas; V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões; VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação; VII - ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim; VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº. 11.445/2007; IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, na forma prevista em lei, nos regulamentos ou nos instrumentos de contratação; X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de concessão e/ou delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço. § 2º. Os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. Seção III Dos Usuários Art. 13. Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários: I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere as questões de saúde e uso de equipamentos; II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários; III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação; IV - peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador; V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga; VI - receber atendimento preferencial a portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços; VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão as hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação; 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação; IX - ter acesso a manual de prestação do serviço público e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador do serviço e aprovado pelo Ente regulador; X - ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; XI - ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. § 1º. O serviço público disciplinado nesta Lei deverá ser sempre prestado a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação. § 2º. Os grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador do serviço, mediante contrato específico, ouvido previamente o Ente Regulador. Art. 14. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários: I - utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais; II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas; III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis; IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo; V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador; VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos; VII - ter sob sua guarda, durante o prazo legal, e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados; VIII - franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados; IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação. Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação. Art. 15. SUPRIMIDO (EMENDA SUPRESSIVA 006/2018) Art. 16. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do titular do serviço e do Ente Regulador. Seção IV Do Ente Regulador Art. 17. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Conceição de Macabu, cuja criação, disciplina e competência serão objeto de Lei específica. Poderá o Município delegar por convênio e/ou contrato, a outro ente público estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, as atribuições de regulação e fiscalização. Art. 18. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, os usuários, e o titular do serviço concedido, aos quais se atribuam responsabilidades. Art. 19. Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço. Seção V Das infrações e sanções Art. 20. As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de regulação, elaborado pelo Ente Regulador. CAPÍTULO V DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES Art. 21. As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão: I - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação; II - garantir o acesso universal ao serviço; III - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador; IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação; V - ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo Ente Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários; VI - promover o aumento de produtividade na prestação do serviço; VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico-financeira do serviço; VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o procedimento e os critérios previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver: a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente; b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante; c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço; d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente; e) outras hipóteses admitidas nos instrumento de regulação; IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de concessão e/ou delegação do serviço a terceiros; X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda; XIII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício; XIV - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. § 1º. O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos. § 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente. § 3º. A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros. Art. 22. A estrutura de remuneração e cobrança do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidades requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - capacidade de pagamento dos consumidores. CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 23. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram-se instrumentos de regulação: I - Legais: a. Os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável; b. Os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis; c. A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu; d. As diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal; e. No que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107/ 2005, 11.445/2007, Decreto Federal nº 7.217/2010 e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico; f. Os dispositivos contidos nesta Lei e na legislação municipal correlata; g. As normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias públicoprivadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública. II - Administrativos: a. O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios de Situação; b. Os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador; c. Acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do Município. III - Contratuais: a. Os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos; b. O edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço; c. O instrumento de convênio e/ou contrato a ser firmado com o Ente Regulador. Art. 24. O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que estabelecerá as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como, fixara as metas a serem atingidas e disporá sobre o plano de investimentos para atingi-las. Art. 25. O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal. Art. 26. O PMAE conterá, obrigatoriamente: I - o diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocupadas por população de baixa renda; II - o impacto nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências encontradas; III - a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de sua validade; IV - a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas sócioeconômicas e técnicas; V - as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle; VI - as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço; VII - as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço; VIII - mecanismos e procedimentos para avaliações sistemáticas da eficiência e eficácia das ações programadas. 9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 099 13 de Dezembro de 2018 § 1º. A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados. § 2º. O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente. § 3º. O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro (4) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Fica a cargo da Secretaria de Serviços Públicos e da Secretaria de Meio Ambiente proceder aos levantamentos e adotar as providências necessárias à regularização da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Conceição de Macabu. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretária Municipal de Administração, designo o servidor municipal Rodrigo Emilio Tavares Lima, matrícula nº 820, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 163/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu com a empresa GTF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TECNOLOGICA LTDA - CNPJ: 07.757.745/0001-49, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de reorganização do novo plano de cargos e salários dos servidores da administração pública municipal. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos, designo a servidora municipal Larissa Pessanha da Silva, matrícula nº 4627238 para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 164/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu com a empresa MTR MADALENA TRATAMENTO DE RESIDUOS URBANOS - CNPJ: 07.728.032/0001-57, que tem por objeto a contratação de aterro sanitário legalizado para execução de serviços de gerenciamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e urbanos, incluindo resíduos de construção civil e galhos decorrentes de podas de árvores. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, designo o servidor municipal Jose Orlando de Amorim Junior, matrícula nº 4626913, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 165/2018, celebrado entre o Fundo Municipal da Assistência Social com a empresa CGA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME - CNPJ: 20.929.228/ 0001-78, que tem por objeto a aquisição de brinquedos infantis para distribuição na confraternização de Natal voltada para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica usuárias do Sistema de Assistência Social Municipal. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, designo a servidora municipal Helen Dayani Apicella Siqueira, matrícula nº 4627045, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 166/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu com a empresa TWP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME - CNPJ: 17.232.008/0001-70, que tem por objeto a contratação de empresa para a construção de cobertura da quadra poliesportiva do bairro São Henry e reforma da quadra poliesportiva no bairro Tribo, através do contrato de repasse n.º 831530/2016/ME firmado entre o município e o Ministério do Esporte. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo o servidor municipal Vitor Petrucci Correa Barbosa, matrícula nº 4627023, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 167/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu com a empresa FIDELIS SIGMARINGA DA SILVA ME - CNPJ: 18.030.479/0001-74, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de pipoca, algodão doce, maça do amor e picolé para atender eventos dos projetos. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo o servidor municipal Vitor Petrucci Correa Barbosa, matrícula nº 4627023, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 168/2018, celebrado entre o Município de Conceição de Macabu com a empresa GLORIA LUCIA MORAES TAVARES - CNPJ: 30.294.442/0001-59, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de pipoca, algodão doce, maça do amor e picolé para atender eventos dos projetos. Conceição de Macabu, 12 de dezembro de 2018. DECRETO MUNICIPAL Nº 184/2018 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 4º, parágrafo 2º, letra B, da Lei Municipal nº 1.493 de 26 de Dezembro de 2017; D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -