| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O ALCANCE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA POR CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 15 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 17 de Dezembro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ Nº 100 LEI Nº1.558/2018 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O ALNACE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA POR CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício de 2018, abono para alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, a ser pago em parcelo única exclusivamente aos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público Municipal no ano de 2018, na forma do artigo 22, parágrafo e incisos da lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. §1°. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vínculo definidoem contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria epela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação básica pública. §2°. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licençagestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, nãocaracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. §3°. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionaisda Educação - FUNDEB. Art. 2º -Ficará excluído do abono previsto no caput do artigo anterior desta Lei: I - o servidor exonerado a pedido, ou demitido mediante processo administrativodisciplinar, bem como os inativos, ainda que o ato de concessão de aposentadoriatenha se dato no corrente ano: II - o servidor que apresentar número superior a 15 (quinze) faltas injustificadas aolongo do presente ano letivo. III - o servidor que tenha permanecido cedido ou permutado a outro órgão por prazoigual ou superior a 30 % (trinta por cento) do ano letivo. IV - o servidor que esteja cedido e/ou permutado a outro órgão. Art. 3º -Os servidores que foram empossados no decorrer do ano letivo de 2018, farãojus ao adicional previsto no caput do artigo l9 desta Lei, de forma proporcional. Parágrafo único - O marco inicial para aferição da proporcionalidade, será a data deposse do servidor. Art. 4º -Asdespesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própriada Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º -O abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores aqualquer título, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratificaçãonatalina, do adicional de férias e da vantagem pessoal do triénio, incidindo sobre omesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei. Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei n° 844 de 12de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.559/2018 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DENATAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro de 2018 Abono Natalino no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em parcela única, creditado na forma de Auxilio Alimentação. Parágrafo Único: Farão jus ao abono disposto no "caput" deste artigo os servidores ocupantes dos cargos do quadro de pessoal permanente, dos cargos de provimento em comissão e eventuais servidores cedidos com ônus para Câmara Municipal de Conceição de Macabu, excluídos os servidores da Câmara cedidos com ônus para outros órgãos e os vereadores. Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas, na forma da lei, caso necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DECRETO Nº 186/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO Fundo Municipal de Saúde 04.10.302.0408.2.601 339030 052 71 105.000,00 Fundo Municipal de Saúde 02 - Prefeitura Municipal 06.02.12.361.0015.2.030 339039 000 83 55.000,00 Secretaria M de Educação e Cultura 08.15.451.0020.1.064 449051 000 157 50.000,00 Secretaria M de Obras TOTAL 105.000,00 105.000,00 - FONTE: 000 - ORDINÁRIOS FONTE: 052 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE