| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1560 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 100 17 de Dezembro de 2018 LEI Nº 1.560/2018 EMENTA: RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h (sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas). Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos: I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos; II - as ciclovias; III - as pontes e viadutos; IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; V - as repartições públicas e adjacências; VI - o hall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública. Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos: I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: a) pelo Poder Público; ou b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público; II - em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de localização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento. Art. 3º. No caso do inciso I do parágrafo único do art. 2º, a autorização deverá conter: I - identificação do órgão ou entidade que autorizou; II - identificação do autorizado; III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato; IV - especificação do local e limites da abrangência; V - prazo de vigência; VI - local, data e hora de emissão; e VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 4º. É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1º e 2º, multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, duplicadas as sanções a cada reincidência. Art. 5º. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 1º. A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida à Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios. § 2º. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança da multa aplicada. DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar, fiscalizar e aplicar multa, na forma desta Lei. § 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei. § 2º. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis. § 3º. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, nome e matrícula do servidor designado. Art. 7º. O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins. Art. 8º. O pagamento das multas será realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da data do auto de infração. Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após o último julgado. Art. 9º. O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo. Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período. Art. 10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%, calculados pro rata die. § 1º. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8º e 9º desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município que sejam inscritos em dívida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial. § 2º. O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas. DA APURAÇÃO DAS MULTAS Art. 11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas penais cabíveis em caso de resistência (art. 329 do Código Penal), desobediência (art. 330 do Código Penal) ou de desacato (art. 331 do Código Penal) conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para lavratura de termo circunstanciado por eventual crime cometido. Art. 12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação específica já regulamentada pelo Executivo Municipal. 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 100 17 de Dezembro de 2018 Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12, em situações omissas não previstas nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao município baixar por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 599/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 13604/2018; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário MARCOS WELLINGTON DE PAULA RODRIGUES, Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 4625147, da Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 11 de outubro de 2018. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 600/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº 13603/2018; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Servidora Estatutária CLAUDIA DE SOUSA NOVAES, Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 4625257, para exercer a Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 16 de outubro de 2018. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 612/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor PAULO HENRIQUE LOPES MOREIRA, matricula nº 4626873 do Cargo em Comissão de Administrador Regional, Símbolo DAS-II, vinculado à Secretaria Municipal de Governo de Conceição de Macabu, a partir de 01 de dezembro de 2018. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 609/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã LILIA ERTHAL FARIAS, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador de Atenção Básica, Símbolo DCS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir de 10 de dezembro de 2018. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 139/2018, EM 01 DE MARÇO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã LUCIANA RAMOS DE PAULA, para exercer o Cargo de PSICÓLOGO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de março de 2018, habilitada em Concurso Público nº 001/2014, devidamente homologado pelo Decreto nº 052/2015, de 27 de abril de 2015. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - * Omitida publicação no Diário Oficial nº 15, veiculado no dia 01 de março de 2018. PORTARIA Nº 607/2018, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão WANDICK DA SILVA MENEZES, para exercer o Cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a partir de 10 de dezembro de 2018, habilitado em Concurso Público nº 001/2014, devidamente homologado pelo Decreto nº 052/2015, de 27 de abril de 2015. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 594/2018, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão JORGE ANTÔNIO DE MACEDO, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agropecuária, Símbolo DAS-II, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura de Conceição de Macabu, a partir de 03 de dezembro de 2018. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -