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norma nº 1560/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1560 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaRESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 100
17 de Dezembro de 2018
LEI Nº 1.560/2018
EMENTA: RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
NOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação
em espaços públicos do Município de Conceição de Macabu entre as 07:00h
(sete horas) até as 24:00h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas
alcoólicas em logradouros públicos no raio de 200 (duzentos) metros de
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Parque
de Diversão Infantil e Academia de Ginástica para Idosos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados espaços públicos:
I - as praças, parque de diversão infantil e academia de ginástica para idosos;
II - as ciclovias;
III - as pontes e viadutos;
IV - ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
V - as repartições públicas e adjacências;
VI - o hall de entrada dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via
pública.
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados nos incisos I, IV e VI
poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
II - em estabelecimentos comerciais do tipo bares, quiosques, lanchonetes e
restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público no alvará de loca￾lização e funcionamento, e desde que a bebida seja proveniente do respectivo
estabelecimento.
Art. 3º. No caso do inciso I do parágrafo único do art. 2º, a autorização deverá
conter:
I - identificação do órgão ou entidade que autorizou;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão; e
VII - assinatura do responsável pelo órgão autorizador
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º. É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo
aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1º e 2º, multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica,
duplicadas as sanções a cada reincidência.
Art. 5º. A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º. A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida à Secretaria
Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou pre￾ventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios.
§ 2º. A Secretaria de Fazenda regulamentará o lançamento, emissão e cobrança
da multa aplicada.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º. Compete aos fiscais de postura e à guarda municipal, orientar, fisca￾lizar e aplicar multa, na forma desta Lei.
§ 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá firmar termo de coopera￾ção com outros órgãos e entes estaduais e federais a fim de dar cumprimento
às normas previstas nesta Lei.
§ 2º. No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
§ 3º. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do
documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endere￾ço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que
está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver,
nome e matrícula do servidor designado.
Art. 7º. O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a
assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocor￾rência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 8º. O pagamento das multas será realizado em até 60 (sessenta) dias a
contar da data do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser
realizado até 30 (trinta) dias após o último julgado.
Art. 9º. O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de
infração através de petição escrita contendo sua qualificação, os motivos de
fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para
a devida instrução do processo.
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interrom￾perá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrati￾va final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de
forma motivada, por igual período.
Art. 10. Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei para
pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação
do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes,
acrescidos de juros de mora à razão de 1%, calculados pro rata die.
§ 1º. Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8º e 9º
desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos
órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cartório de Protestos e
Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar à Procura￾doria Geral do Município que sejam inscritos em dívida ativa os autos de
infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.
§ 2º. O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e
sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art. 11. A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplica￾ção da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta,
fazendo a apreensão da bebida alcoólica se necessário, tomando as medidas
penais cabíveis em caso de resistência (art. 329 do Código Penal), desobedi￾ência (art. 330 do Código Penal) ou de desacato (art. 331 do Código Penal)
conduzindo o infrator perante a autoridade policial competente para lavratura
de termo circunstanciado por eventual crime cometido.
Art. 12. Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação específica já
regulamentada pelo Executivo Municipal.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 100
17 de Dezembro de 2018
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12, em situações omissas não
previstas nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao município baixar
por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 599/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
13604/2018; RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário MARCOS WELLINGTON
DE PAULA RODRIGUES, Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 4625147,
da Função Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Grati￾ficação de Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a partir de 11 de outubro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 600/2018, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o processo protocolado sob o nº
13603/2018; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Servidora Estatutária CLAUDIA DE SOUSA NOVAES,
Professor de 1º ao 5º ano, matrícula nº 4625257, para exercer a Função
Gratificada de Diretor da Escola Municipal Pau D'ALHO (Gratificação de
Direção e Produtividade), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a partir de 16 de outubro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 612/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor PAULO HENRIQUE LOPES MOREIRA,
matricula nº 4626873 do Cargo em Comissão de Administrador Regional,
Símbolo DAS-II, vinculado à Secretaria Municipal de Governo de Conceição
de Macabu, a partir de 01 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 609/2018, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã LILIA ERTHAL FARIAS, para exercer o
Cargo em Comissão de Coordenador de Atenção Básica, Símbolo DCS-I,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, a partir
de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 139/2018, EM 01 DE MARÇO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã LUCIANA RAMOS DE PAULA, para exer￾cer o Cargo de PSICÓLOGO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a
partir de 01 de março de 2018, habilitada em Concurso Público nº 001/2014,
devidamente homologado pelo Decreto nº 052/2015, de 27 de abril de 2015.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de março de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
* Omitida publicação no Diário Oficial nº 15, veiculado no dia 01 de março
de 2018.
PORTARIA Nº 607/2018, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão WANDICK DA SILVA MENEZES, para
exercer o Cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Servi￾ços Públicos, a partir de 10 de dezembro de 2018, habilitado em Concurso
Público nº 001/2014, devidamente homologado pelo Decreto nº 052/2015, de
27 de abril de 2015.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 594/2018, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão JORGE ANTÔNIO DE MACEDO, para
exercer o Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agropecuária, Símbolo
DAS-II, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura de Conceição de
Macabu, a partir de 03 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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