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norma nº 1565/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaINCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 15
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 18 de Dezembro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
 Nº 101
Edição Extra
LEI N.º 1.565/2018
EMENTA:INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS,INCISOS E
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE05/12/
2 0 1 8 , Q U E T R A T A D O P L A N O D E C A R G O S ,
CARREIRASESALÁRIOSDA ADMINISTRAÇÃO DIRETAE INDIRE￾TA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso desuas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona epromulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos eanexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos,Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Municí￾pio de Conceição deMacabu, conforme abaixo detalhado:
§ 1º. Fica excluída do inciso II do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo￾se todasas demais funções ali mencionadas para a jornada de 25 (vinte e cinco)
horassemanais.
§ 2º. Fica incluída no inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo com jornada
de 20(vinte) horas semanais.
§ 3º. Fica acrescentado ao artigo 54, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Caso exista Diretor e/ou Diretor Adjunto que não
preenchaosrequisitos da alínea "a" do artigo 53 quando da publicação desta lei
e esteja em plenoexercício da função, terá concedido prazo máximo de 5
(cinco) anos para a obtençãodos requisitos, sob pena de não poder exercer a
função gratificada de direção.
§ 4º. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "B", Cargo de
Fiscal deMeio Ambiente, as seguintes atribuições:
Atribuições Típicas: Atuar no processo de preservação do meio ambiente,
fiscalizando eefetuando vistorias em atividades potencialmente poluidoras
com finalidade de emissãoe controle dos Alvarás de Localização e Funciona￾mento. Auxiliar as demais Secretariasfazendo a interface das atividades dessas
e seus os aspectos ambientais. Fazervistorias e emitir pareceres para definir
as autorizações de abate, substituição ou podade árvores quando solicitados.
Auxiliar no controle e monitoramento das operações dasETA's, ETE'S e Ater￾ro Sanitário.
§ 5º. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo
dePedagogo, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos:
CARGO: PEDAGOGO
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser huma￾no, inserindoprática de orientação pedagógica, supervisão e orientação educa￾cional e social emespaços escolares e não escolares; desenvolver projetos de
responsabilidade socialmediante atividades em centros comunitários por meio
de coordenação de programasde qualificação e capacitação profissional atra￾vés de oficinas pedagógicas, a pessoasem situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
" Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades
nasunidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Município.
" Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a
realidadesocioeconômica local observada os princípios da legislação federal.
" Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e
organizaçãode cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas.
" Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáti￾cos que melhor se adaptem às características e necessidades dos programas
educacionais esociais.
" Orientar a elaboração dos programas de h a -
bilitação e treinamento ouaperfeiçoamento dos recursos humanos, coorde￾nando a implantação dos mesmosna sua área de atuação.
" Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais,
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas volta￾das paraas questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas popu￾lares.
" Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar
os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as d e -
mandas como aproblemática das desigualdades e a violação dos direitos
humanos.
" Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando
alternativaseducacionais para amenizar os problemas sociais.
" Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho.
" Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura.
§ 6º. Fica excluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação -
Cargos daClasse "E", o cargo de PEDAGOGO, o qual foi transferido para a
Classe "C" do mesmoAnexo II.
§7º Fica alterado e/ou excluído no Anexo Programa Saúde da Família - Classes
"H","I", "J" e "K", o seguinte:
a) CLASSE "H" - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF.
Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e residir no bairro ou
localidadeonde prestará serviço.
b) CLASSE "I" - o Cargo de ODONTÓLOGO DO POSTO DE SAÚDE DA
FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ODONTÓLOGO - PSF.
c) CLASSE "J" - O cargo de ENFERMEIRO DO POSTO DE SAÚDE DA
FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ENFERMEIRO - PSF.
d) CLASSE 'K" - O cargo de MÉDICO DA FAMÍLIA DO POSTO DE
SAÚDE DAFAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de MÉDICO DE
FAMÍLIA - PSF
§ 8º. Fica alterado no Anexo IV - ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS
CARGOS EMCOMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU, o seguinte:
a) II - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - de COMPETE AO
ASSESSORJURÍDICO ADJUNTO, para COMPETE AO ASSESSOR
ADJUNTO, o seguinte:
" Executar atividades de assessoramento geral às funções do Procurador
Geral eSubprocurador Geral do Município.
Requisitos de provimento: Nível médio. Cargo de livre nomeação peloPrefeito.
b) COMPETE AO ASSISTENTE JURÍDICO:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
BacharelouBacharelando em Direito.
c) V - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
" COMPETE AO ASSESSOR ESPECIAL DA CONTROLADORIA GE￾RAL:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel
emcontabilidade, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade -
CRC-RJ.
d) VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
" COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL￾TURA:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível
Superior.
" COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Conheci￾mento emfolha de pagamento e básico em informática.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COM￾PRAS:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
e) XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
" Fica alterado de COMPETE ADOA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE,para COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DE ÁREA DE
INTERESSE BIOLÓGICO DO SÃO HENRY, para COMPETE AO AS￾SESSOR ADJUNTO DEÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO DO SÃO
HENRY.
f) XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVI￾MENTO SOCIAL
" Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal de
Promoçãoe Desenvolvimento Social, a saber:
Item 5 - de Coordenador de CRAS (3 localidades), para:
Item 5 - Coordenador de CRAS.
Item 15 - de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período
noturno e02 para o período diurno), para:
Item 15 - Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infância e Adoles￾cência - NAIA
" Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO
FUNDO DEPROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel
ou Técnicoem Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de Conta￾bilidade - CRC-RJ.
" Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA
DE ABRIGO (São 6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA -
NAIA.
g) XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
" COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação
superiorcompatível com a área.
" COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA SECRE￾TARIA DESAÚDE
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA
Coordenar as ações do PACS/PSF;
Coordenar as ações do SISVAN;
Coordenar as ações do EDUCAÇÃO EM SAÚDE;
Coordenar as ações do PROGRAMA DE DST/AIDS;
Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela
frequência;
Gerenciar suprimento de todo material utilizado;
Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e apa￾relhos dosetor;
Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior na área
desaúde.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigortodos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui
não alterados ousuprimidos.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI N.º 1.564/2018
EMENTA:DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro,
aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Modernização da Estrutura Administrativa
do Município de Conceição de Macabu - RJ.
Art. 2°. Constitui objetivo primordial de a presente Lei contribuir para que,
através da organização de meios e processos, possa o Poder Executivo apri￾morar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que
prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3°. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas
como metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos
municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável,
evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem
como a incidência de controles meramente formais;
III - evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados,
procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situan￾do-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exi￾gências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação
quanto aos procedimentos burocráticos;
V - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do
Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade,
direcionando de maneira precisa a sua ação;
VI - elevar a produtividade dos servidores, mediante concurso de ingresso no
serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos
existentes;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à moderni￾zação e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir
custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4°. As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Desconcentração de atividades;
IV - Delegação de competência;
V - Melhoria contínua dos serviços e controle dos processos de trabalho; e

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