| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 15 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 18 de Dezembro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ Nº 101 Edição Extra LEI N.º 1.565/2018 EMENTA:INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS,INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE05/12/ 2 0 1 8 , Q U E T R A T A D O P L A N O D E C A R G O S , CARREIRASESALÁRIOSDA ADMINISTRAÇÃO DIRETAE INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso desuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona epromulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos eanexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos,Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição deMacabu, conforme abaixo detalhado: § 1º. Fica excluída do inciso II do artigo 32, a função de pedagogo, mantendose todasas demais funções ali mencionadas para a jornada de 25 (vinte e cinco) horassemanais. § 2º. Fica incluída no inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo com jornada de 20(vinte) horas semanais. § 3º. Fica acrescentado ao artigo 54, o seguinte parágrafo único: Parágrafo Único. Caso exista Diretor e/ou Diretor Adjunto que não preenchaosrequisitos da alínea "a" do artigo 53 quando da publicação desta lei e esteja em plenoexercício da função, terá concedido prazo máximo de 5 (cinco) anos para a obtençãodos requisitos, sob pena de não poder exercer a função gratificada de direção. § 4º. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "B", Cargo de Fiscal deMeio Ambiente, as seguintes atribuições: Atribuições Típicas: Atuar no processo de preservação do meio ambiente, fiscalizando eefetuando vistorias em atividades potencialmente poluidoras com finalidade de emissãoe controle dos Alvarás de Localização e Funcionamento. Auxiliar as demais Secretariasfazendo a interface das atividades dessas e seus os aspectos ambientais. Fazervistorias e emitir pareceres para definir as autorizações de abate, substituição ou podade árvores quando solicitados. Auxiliar no controle e monitoramento das operações dasETA's, ETE'S e Aterro Sanitário. § 5º. Fica incluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe "C", o cargo dePedagogo, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: CARGO: PEDAGOGO Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindoprática de orientação pedagógica, supervisão e orientação educacional e social emespaços escolares e não escolares; desenvolver projetos de responsabilidade socialmediante atividades em centros comunitários por meio de coordenação de programasde qualificação e capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoasem situação de risco e abandono. Atribuições Típicas: " Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nasunidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Município. " Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidadesocioeconômica local observada os princípios da legislação federal. " Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e organizaçãode cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. " Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades dos programas educacionais esociais. " Orientar a elaboração dos programas de h a - bilitação e treinamento ouaperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos mesmosna sua área de atuação. " Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas paraas questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares. " Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as d e - mandas como aproblemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos. " Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativaseducacionais para amenizar os problemas sociais. " Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho. " Executar outras tarefas afins. Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura. § 6º. Fica excluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos daClasse "E", o cargo de PEDAGOGO, o qual foi transferido para a Classe "C" do mesmoAnexo II. §7º Fica alterado e/ou excluído no Anexo Programa Saúde da Família - Classes "H","I", "J" e "K", o seguinte: a) CLASSE "H" - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF. Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e residir no bairro ou localidadeonde prestará serviço. b) CLASSE "I" - o Cargo de ODONTÓLOGO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ODONTÓLOGO - PSF. c) CLASSE "J" - O cargo de ENFERMEIRO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA -PSF, passa a ser denominado de ENFERMEIRO - PSF. d) CLASSE 'K" - O cargo de MÉDICO DA FAMÍLIA DO POSTO DE SAÚDE DAFAMÍLIA - PSF, passa a ser denominado de MÉDICO DE FAMÍLIA - PSF § 8º. Fica alterado no Anexo IV - ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EMCOMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, o seguinte: a) II - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - de COMPETE AO ASSESSORJURÍDICO ADJUNTO, para COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO, o seguinte: " Executar atividades de assessoramento geral às funções do Procurador Geral eSubprocurador Geral do Município. Requisitos de provimento: Nível médio. Cargo de livre nomeação peloPrefeito. b) COMPETE AO ASSISTENTE JURÍDICO: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. BacharelouBacharelando em Direito. c) V - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. " COMPETE AO ASSESSOR ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel emcontabilidade, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC-RJ. d) VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 3 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 101 18 de Dezembro de 2018 " COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível Superior. " COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. " COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Conhecimento emfolha de pagamento e básico em informática. " COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. " COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COMPRAS: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. e) XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE " Fica alterado de COMPETE ADOA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,para COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. " Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DE ÁREA DE INTERESSE BIOLÓGICO DO SÃO HENRY, para COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DEÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO DO SÃO HENRY. f) XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL " Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal de Promoçãoe Desenvolvimento Social, a saber: Item 5 - de Coordenador de CRAS (3 localidades), para: Item 5 - Coordenador de CRAS. Item 15 - de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período noturno e02 para o período diurno), para: Item 15 - Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infância e Adolescência - NAIA " Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO FUNDO DEPROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel ou Técnicoem Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de Contabilidade - CRC-RJ. " Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA DE ABRIGO (São 6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - NAIA. g) XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: " COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL: Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação superiorcompatível com a área. " COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DESAÚDE Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. " COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA Coordenar as ações do PACS/PSF; Coordenar as ações do SISVAN; Coordenar as ações do EDUCAÇÃO EM SAÚDE; Coordenar as ações do PROGRAMA DE DST/AIDS; Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela frequência; Gerenciar suprimento de todo material utilizado; Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e aparelhos dosetor; Executar outras tarefas afins. Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior na área desaúde. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigortodos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui não alterados ousuprimidos. Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI N.º 1.564/2018 EMENTA:DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ÂMBITO E OBJETIVO Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Modernização da Estrutura Administrativa do Município de Conceição de Macabu - RJ. Art. 2°. Constitui objetivo primordial de a presente Lei contribuir para que, através da organização de meios e processos, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal. Art. 3°. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal: I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais; II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de controles meramente formais; III - evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; IV - tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos; V - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação; VI - elevar a produtividade dos servidores, mediante concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes; VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4°. As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos: I - Planejamento; II - Coordenação; III - Desconcentração de atividades; IV - Delegação de competência; V - Melhoria contínua dos serviços e controle dos processos de trabalho; e