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norma nº 1564/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1564 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
" COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL￾TURA:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Nível
Superior.
" COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Conheci￾mento emfolha de pagamento e básico em informática.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE E COM￾PRAS:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
e) XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
" Fica alterado de COMPETE ADOA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE,para COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" Fica alterado de COMPETE AO ASSESSOR ADJUNTO DE ÁREA DE
INTERESSE BIOLÓGICO DO SÃO HENRY, para COMPETE AO AS￾SESSOR ADJUNTO DEÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO DO SÃO
HENRY.
f) XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVI￾MENTO SOCIAL
" Ficam alterados os seguintes itens da estrutura da Secretaria Municipal de
Promoçãoe Desenvolvimento Social, a saber:
Item 5 - de Coordenador de CRAS (3 localidades), para:
Item 5 - Coordenador de CRAS.
Item 15 - de Assessor Adjunto da Casa Abrigo (06 vagas) (04 para o período
noturno e02 para o período diurno), para:
Item 15 - Assessor Adjunto do Núcleo de Atendimento à Infância e Adoles￾cência - NAIA
" Fica alterado de COMPETE AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO
FUNDO DEPROMOÇÃO SOCIAL, o seguinte:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Bacharel
ou Técnicoem Contabilidade com inscrição no Conselho Estadual de Conta￾bilidade - CRC-RJ.
" Fica alterado de COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS DA CASA
DE ABRIGO (São 6), para COMPETE AOS ASSESSORES ADJUNTOS
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA -
NAIA.
g) XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
" COMPETE AO DIRETOR DE SAÚDE MENTAL:
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Formação
superiorcompatível com a área.
" COMPETE AO CHEFE DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA SECRE￾TARIA DESAÚDE
Requisitos de provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito.
" COMPETE AO DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA
Coordenar as ações do PACS/PSF;
Coordenar as ações do SISVAN;
Coordenar as ações do EDUCAÇÃO EM SAÚDE;
Coordenar as ações do PROGRAMA DE DST/AIDS;
Responsabilizar-se pelo setor, pelos servidores, pela escala de serviços e pela
frequência;
Gerenciar suprimento de todo material utilizado;
Manter em perfeito estado de funcionamento todos os equipamentos e apa￾relhos dosetor;
Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Ensino médio completo, Curso superior na área
desaúde.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigortodos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui
não alterados ousuprimidos.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI N.º 1.564/2018
EMENTA:DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro,
aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Modernização da Estrutura Administrativa
do Município de Conceição de Macabu - RJ.
Art. 2°. Constitui objetivo primordial de a presente Lei contribuir para que,
através da organização de meios e processos, possa o Poder Executivo apri￾morar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que
prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3°. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas
como metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos
municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável,
evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem
como a incidência de controles meramente formais;
III - evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados,
procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situan￾do-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exi￾gências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação
quanto aos procedimentos burocráticos;
V - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do
Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade,
direcionando de maneira precisa a sua ação;
VI - elevar a produtividade dos servidores, mediante concurso de ingresso no
serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos
existentes;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à moderni￾zação e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir
custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4°. As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Desconcentração de atividades;
IV - Delegação de competência;
V - Melhoria contínua dos serviços e controle dos processos de trabalho; e
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VI - Racionalização.
Art. 5°. O Planejamento, instituído como atividade permanente da Adminis￾tração é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio￾econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes,
programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da
realidade local.
Art. 6°. Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, princi￾palmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
Art. 7°. A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes
das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administra￾tivos, para concentrarem-se nas atividades de planejamentos, supervisão e
controle.
Art. 8°. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou
problemas a atender.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art. 9°. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumen￾tos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diver￾sos órgãos e agentes.
Art. 10. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser
exercido em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão
controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos recursos financeiros, bens
e dos demais valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 11. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação
municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - a correção da paralisia das atividades meio, que deverão, sempre que
possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da Administração,
para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo admi￾nistrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 12. Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, naci￾onais e estrangeiras, ou consorciar-se com outros municípios ou entidades
para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos
financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13. A Administração Direta é composta pelo Gabinete do Prefeito e
Secretarias Municipais, com as seguintes denominações:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX - Secretaria Municipal de Obras;
X - Secretaria Municipal de Governo;
XI - Secretaria Municipal de Agropecuária;
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Ren￾da;
XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
XV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;
XVI - Secretaria de Turismo
XVII - Controladoria Geral do Município;
XVIII - Procuradoria Geral do Município;
Art. 14. Os Conselhos, Fundos e Institutos Municipais serão instituídos,
compostos e regulamentados por leis específicas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Art. 15. A Administração Municipal de Conceição de Macabu tem por fina￾lidade prestar serviços públicos tendo como fundamento os princípios cons￾titucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiên￾cia, de forma planejada, ousada e criativa, promovendo políticas públicas de
inclusão social e desenvolvimento contínuo e integral, visando sempre a
melhoria da qualidade de vida da sociedade Macabuense com ampla partici￾pação popular.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito em suas
funções administrativas, politicas e sociais;
II - Subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal objetivando o
alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;
III - Subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal em questões
relativas a atendimento das determinações legais, acompanhando a tramitação
de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos
institucionais;
IV - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
V - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à
eficiência e eficácia dos programas e projetos;
VI - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avalia￾ção de resultados das ações do Governo Municipal;
VII - Analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o obje￾tivo de subsidiar o chefe do executivo para conhecimento e tomada de deci￾são;
VIII - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e
Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal,
Estadual e Municipal, e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Reli￾giosos.
IX - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
X - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XI - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento do Gabinete do
Prefeito, e
XII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO II
 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade coorde￾nar, administrar e integrar as políticas organizacionais de gerenciamento
ecapacitação dos recursos humanos, tecnologia da informação, para maximizar
o potencial da administração pública, visando a qualidade do atendimento ao
cidadão.
Art. 18. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - Promover e implantar sistemas gerenciais informatizados que possibilitem
ao Executivo Municipal e a suas unidades organizacionais, comunicarem-se,
com precisão e eficiência;
II - Promover e implantar políticas de gerenciamento administrativo com o
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objetivo de normatizar e organizar as atividades de patrimônio, protocolo,
arquivo e correspondências municipais;
III - Promover, normatizar e organizar procedimentos referentes à compra e
licitação de materiais, obras e serviços, bem como concursos públicos;
IV - Promover e implantar políticas de desenvolvimento organizacional, atra￾vés da modernização administrativa, que permitam a permanente interação
entre o cidadão e o Executivo Municipal;
V - Acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações;
VI - Planejar, coordenar, analisar e propor os sistemas administrativos e
métodos de trabalho dos órgãos administrativos;
VII - Promover e implantar políticas de recursos humanos com o objetivo de
alicerçar as atividades de seleção, recrutamento e desenvolvimento de pesso￾al, gerenciamento de movimentação de pessoal e de administração do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários;
VIII - Promover e implantar política de segurança e medicina do trabalho dos
servidores municipais;
IX - Planejar, implantar e coordenar o processo de descentralização dos
serviços públicos municipais, na área de sua competência, bem como garantir
a infraestrutura necessária para a concentração dos diversos serviços em um
único local físico;
X - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XI - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XIV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade, arrecadar,
administrar, gerenciar e acompanhar os recursos financeiros e orçamentários
com justiça fiscal, eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da admi￾nistração.
Art. 20. À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - Planejar e orientar a política econômico-financeira e fiscal do Município;
II - Planejar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da
receita e despesa, de acordo com a legislação vigente;
III - Formular políticas tributárias, controlar e gerenciar a arrecadação orça￾mentária e extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Munici￾pal;
IV - Executar e acompanhar os orçamentos anuais, bem como realizar todos
os registros e demonstrativos contábeis;
V - Definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros, e manter
contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados à
sua área de atuação;
VI - Planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação munici￾pal sobre propriedades imobiliárias;
VII - Manter atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários;
VIII - Controlar a arrecadação orçamentária e extraorçamentária;
IX - Identificar e promover a cobrança da dívida ativa do Município;
X - Fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código Tributá￾rio e de Posturas do Município, promovendo políticas para fiscalização de
posturas, atividades informais e ambulantes;
XI - Efetuar os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal;
XII - Programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos pro￾cessos licitatórios;
XIII - Auxiliar na elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos Anuais; executar todos os controles contábeis e orçamen￾tários da Administração Direta; atender às solicitações da Câmara Municipal
e do Tribunal de Contas do Estado;
XIV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XV - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XVI - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XVII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos
e convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XVIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por finalidade o
assessoramento ao Prefeito e o planejamento, execução, coordenação e avali￾ação das atividades do Município relacionadas com planejamento, estudos e
elaboração das propostas dos orçamentos anuais, plurianuais e a Lei de Dire￾trizes Orçamentárias, em articulação com as demais secretarias, tudo em
consonância com o Plano Diretor Municipal;
Art. 22. À Secretaria Municipal de Planejamento compete:
I - Elaborar o Planejamento municipal mediante orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração;
II - Elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as
propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da
Prefeitura;
III - Auxiliar na elaboração e gerenciamento de convênios, projetos e planos
ou programas de ação governamental, compatibilizando-os com prioridades e
diretrizes do Governo Municipal para o desenvolvimento social e econômico
do Município;
IV - Auxiliar na elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização do
Plano Diretor Municipal;
V - Acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Orçamen￾to Anual da Prefeitura e do Plano Plurianual;
VI - Acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento das ações do Governo
Municipal, propondo alterações necessárias;
VII - Programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de
interesse da Administração Pública;
VIII - Identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando
a implantação de projetos na Administração Municipal;
IX - Proceder, em conjunto com as outras Secretarias, as ações de gestão do
conhecimento de Administração Pública, adequando-as aos programas desen￾volvidos em cada pasta do Governo Municipal;
X - Propor, elaborar e executar o planejamento com a participação dos órgãos
governamentais, entidades civis organizadas e a comunidade, para elaboração
do orçamento municipal participativo;
XI - Propor, implantar e desenvolver o programa de gestão pela qualidade no
âmbito do Governo Municipal;
XII - Desenvolver a gestão da informatização, do Plano de Informática do
Município e do Centro de Processamento de Dados da Prefeitura;
XIII - Estruturar, manter e disponibilizar base de informações socioeconômicas,
para dar suporte às decisões de investimentos do Município;
XIV - Disponibilizar, de forma continuada e pública, no Portal de Transpa￾rência do Município, informações sobre as receitas, despesas, orçamentos,
execução orçamentária, relatórios fiscais, balanços e demais informações pre￾vistas na Lei Federal nº 12.527/2011, bem como informações econômicas,
sociais ambientais e estratégias governamentais que favoreçam a atração de
investimentos para Conceição de Macabu;
XV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XVI - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XVII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XVIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos
e convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XIX - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVI￾MENTO SOCIAL
Art. 23. A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social tem
por finalidade a coordenação do conjunto de serviços assistenciais de comba￾te a pobreza visando o aumento da autoestima e dignidade do cidadão em
consonância com as diretrizes emanadas pela LOAS e do Sistema Único de
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Assistência Social- SUAS, através de ações e serviços que visem à promoção,
proteção e desenvolvimento social dos munícipes, tendo como princípios a
universalização, a territorialização, a matricialidade sócio familiar, equidade e
a integralidade, a qualidade do serviço e humanização no atendimento.
Art. 24. À Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
compete:
I - Promover políticas de promoção e desenvolvimento social no município,
de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância
com as diretrizes de governo, a lei orgânica de assistência social e as orienta￾ções e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou
organização da sociedade civil consoante os objetivos que definem as políti￾cas de assistência social;
III - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em
defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas
com necessidades especiais, observando ainda as diretrizes da Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS e orientações e deliberações do Conselho Mu￾nicipal de Assistência Social;
IV - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso ao desen￾volvimento e assistência social;
V - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à cidadania;
VI - Definir e implementar as políticas municipais de Promoção e Desenvol￾vimento Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de
Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observando
ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
VII - Gerenciar recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Assis￾tência Social em consonância com a legislação especifica e em vigor, de modo
a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
VIII - Garantir as ações e serviços de sua competência, normatizar e organizar
o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na execução de suas
atribuições;
IX - Formular diretrizes e políticas de promoção e desenvolvimento social
que propiciam o direito a equidade;
X - Garantir de forma descentralizada as ações de promoção e desenvolvi￾mento social, de acordo com as diretrizes de Plano de Governo, na legislação
municipal, estadual e federal pertinente, e observando as deliberações do
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Elaborar e garantir ações e serviços socioassistenciais, para criança,
adolescente, mulher, idoso e famílias em situação de vulnerabilidade;
XII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIV - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XVI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade
coordenar a implantação da política municipal de educação e cultura, tendo
como princípios a democratização, universalização, eqüidade e integralidade,
visando a formação de cidadãos portadores de consciência social, cultural,
crítica, solidária e democrática.
Art. 26. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - Definir e implementar as políticas municipais de educação e cultura, em
consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legisla￾ção municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda, as orienta￾ções e as deliberações dos Conselhos Municipais de Educação e de Cultura;
II - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação
infantil, do ensino fundamental e da alfabetização de jovens e adultos, bem
como a implementação de políticas de cultura, para democratizar o acesso aos
bens culturais do Município;
III - Estabelecer políticas de preservação e valorização do Patrimônio Cultu￾ral;
IV - Orientar sobre o gerenciamento dos recursos financeiros alocados no
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
do Magistério - FUNDEB;
V - Gerenciar o programa de alimentação nas escolas Públicas;
VI - Promover, normatizar e organizar o armazenamento e distribuição de
materiais utilizados na execução de suas atribuições;
VII - Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
cunho artístico - cultural;
VIII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas
consoante os objetivos que definem as políticas de educação e de cultura;
IX - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
X - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XI - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 27. A Secretaria de Saúde tem por finalidade a coordenação da política
municipal de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços que visem a promoção,
proteção e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a
universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços
e humanização no atendimento ao cidadão, promovendo a melhoria da quali￾dade de vida da população.
Art. 28. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Definir e implementar as políticas municipais de saúde, em consonância
com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal,
estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e deliberações
do Conselho Municipal de Saúde;
II - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde,
em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as
ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
III - Planejar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a
saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
IV - Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da
sua prestação;
V - Promover de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as
Diretrizes do Plano de Governo e as orientações dos Conselhos Gestores de
Saúde;
VI - Garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, o enfoque de
ação programática fundamentada na lógica Epidemiológica e no enfoque de
risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e
reabilitação de saúde de forma integrada com os serviços de saúde;
VII - Garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, a estruturação
da assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos precei￾tos que fundamentam as ações programáticas;
VIII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas
consoante os objetivos que definem as políticas de saúde municipal;
IX - Participar da formulação da política e da execução das ações de sanea￾mento básico junto aos órgãos competentes;
X - Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XI - Promover, normatizar e organizar o armazenamento e distribuição de
materiais utilizados na execução de suas atribuições;
XII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIV - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XVI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 29. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade coor￾denar a implantação da política municipal de esportes e lazer, tendo como
princípios a democratização, universalização, eqüidade e integralidade, visan￾do incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer na comunidade.
Art. 30. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I - Definir e implementar as políticas municipais de esportes e lazer, em
consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legisla￾ção municipal, estadual e federal pertinente;
II - Definir e implementar as políticas de esportes e lazer para democratizar
o acesso ao esporte e lazer no Município;
III - Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
cunho esportivo e de lazer;
IV - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas
consoante os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
V - Promover, normatizar e organizar o armazenamento e distribuição de
materiais utilizados na execução de suas atribuições;
VI - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
VII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
VIII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
IX - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
X - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade o planejamento,
coordenação e o desenvolvimento dos projetos de obras municipais, buscan￾do a melhoria na qualidade de vida dos usuários dos equipamentos
disponibilizados pela administração pública.
Art. 32. À Secretaria Municipal de Obras compete:
I - Elaborar e gerenciar a execução de projetos e orçamentos, especificações
técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em
próprios públicos;
II - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizado, com todos os
elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que
requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
III - Planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de obras
públicas executadas por terceiros;
IV - Desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos
demais órgãos da Municipalidade;
V - Levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos
licitatórios, dele participando por meio de análise das peças técnicas do pro￾cesso;
VI - Promover serviços relativos à abertura e pavimentação de logradouros
públicos;
VII - Coordenar obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou
executadas diretamente;
VIII - Gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas
físico-financeiros;
IX - Planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação munici￾pal sobre as atividades mobiliárias;
X - Garantir o planejamento, a orientação, a coordenação e a fiscalização das
atividades referentes ao uso e ocupação do solo em consonância com a legis￾lação em vigor;
XI - Coordenar as ações e estabelecer critérios para normatização e manuten￾ção do sistema técnico de numeração do imobiliário do município;
XII - Promover o licenciamento de loteamentos, desmembramentos e
desdobros de terras particulares, bem como das obras particulares e aprovar
plantas, edificações e regularização fundiária;
XIII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIV - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XV - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XVI - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
XVII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar a
articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração do po￾der executivo ao público em geral.
Art. 34. À Secretaria Municipal de Governo compete:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na
vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros
órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;
III - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do gover￾no;
IV - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Pre￾feitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V - Formular política de cooperação e integração na área de segurança no
âmbito do município;
VI - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
VII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
VIII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
IX - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
X - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Agropecuária tem por finalidade executar
as ações estabelecidas segundo as diretrizes da Lei Orgânica deste Município,
por órgãos federais e estaduais na implementação de programas e projetos em
parceria e/ou convênios, bem como a realização de atividades outras próprias
de sua área de atuação.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:
I - executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das ativi￾dades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à
economia local e regional;
II - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo
programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura, agricultura fa￾miliar, abastecimento, inspeção e hortas escolares e comunitárias;
III - promover a valorização da produção de produtos hortifrutigranjeiros,
pecuários e orgânicos, incentivando o fornecimento à merenda escolar muni￾cipal e da região;
IV - promover a produção de alimentos, o cooperativismo e o associativismo
em geral, com ênfase na preservação das matas, recursos hídricos, uso e
manejo do solo em busca do equilíbrio ambiental sustentável;
V - fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias;
VI - incentivar o desenvolvimento genético do rebanho bovino do Município
visando o aumento da produtividade de leite e de carne;
VII - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária,
educação e saúde para benefício ao meio rural, incentivando a comercialização
da produção local na merenda escolar;
VIII - acompanhar a execução de projetos, laudos agropecuários e ambientais,
no município de acordo com a habilitação do profissional participando de sua
avaliação, bem como ampliar condições especiais de manutenção da popula￾ção rural no campo, com o estimulo à implantação de áreas de lazer, sanea￾mento básico e outros serviços públicos;
IX - sistematizar a coleta e a divulgação de informação sobre a agropecuária
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
municipal, promovendo e incentivando o uso de técnicas modernas na ativi￾dade agropecuária, mediante convênio com entidades de assistência técnica;
X - coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo
representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de clas￾se, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola munici￾pal, e representantes dos setores de comercialização, armazenamento,
beneficiamento e transporte como fim último do desenvolvimento do setor;
XI - executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo
Poder Executivo Municipal, em atendimento ao interesse público;
XII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIV - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
XVI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔ￾MICO, TRABALHO E RENDA
Art. 37. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda têm por finalidade promover e estimular o desenvolvimento
socioeconômico, a qualificação e formação profissional, a geração de emprego
e renda e o artesanato local, mediante o uso de práticas sustentáveis visando
a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda compete:
I - Atuar em políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico do
Município e à geração de trabalho e renda para a população economicamente
ativa, em especial, por meio da indústria, do comércio, dos serviços, da ciên￾cia, da tecnologia e da inovação;
II - Promover, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar programas, projetos e
ações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
III - Incentivar e fomentar o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da
tecnologia, da inovação e do empreendedorismo;
IV - Incentivar a geração e a aplicação do conhecimento científico e tecnológico
no desenvolvimento e crescimento dos empreendimentos econômicos;
V - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governa￾mental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos
e recursos para a economia do Município;
VI - Promover intercâmbio, convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvi￾mento econômico do Município;
VII - Promover a permanente interação com os Municípios da região visando
à concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento
econômico regional, em especial as relacionadas às cadeias produtivas;
VIII - Apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de con￾tribuir para o desenvolvimento de empreendimentos, com vistas ao cresci￾mento econômico local;
IX - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas às atividades econômicas;
X - Regular e fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XI - Promover ações voltadas à ampliação do acesso ao mercado de trabalho;
XII - Pesquisar e avaliar as áreas ou setores econômicos com maior potencial
na geração de empregos e renda, e adotar medidas para o incentivo e desenvol￾vimento daqueles considerados estratégicos para o crescimento do Municí￾pio;
XIII - Formular diretrizes e desenvolver políticas de incentivo ao desenvolvi￾mento do artesanato local, à geração de emprego, renda e apoio ao trabalha￾dor;
XIV - Desenvolver projetos, programas, ações e serviços voltados à forma￾ção, qualificação e desenvolvimento profissional;
XV - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XVI - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XVII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XVIII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIX - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
XX - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade ser o
órgão central de gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente,
visando a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
sustentável, bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se à municipalidade e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 40. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio
Ambiente do Município em consonância com as deliberações do Conselho
Ambiental Federal e Estadual;
II - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou
reformas de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio
ambiente, a apresentação de estudos prévios de impacto ambiental, de impac￾to de vizinhança, de impacto de publicidade, a que sedará ciência aos órgãos
afins, particularmente o COMAM;
III - convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental;
IV - promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental
no Município, ou em âmbito regional, de forma integrada por meio de parce￾rias ou não;
V - promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos di￾versos serviços urbanos;
VI - promover a preservação e conservação do ambiente natural do Municí￾pio, bem como definir os espaços territoriais do Município a serem especial￾mente protegidos;
VII - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recupe￾ração do meio ambiente;
VIII - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos
sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados, e poden￾do ser estas atividades, onerosas ou gratuitas;
IX - produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental, de forma
gratuita e/ou onerosa;
X - elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas de
degradadas;
XI - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos,
parcerias, firmar protocolos, convênios de cooperação técnica, cientifica e de
capacitação, com órgão e entidades nacionais, internacionais, governamentais
e não governamentais e de âmbito local, regional ou global;
XII - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o em￾prego de substâncias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem
risco ao meio ambiente e a vida;
XIII - fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recur￾sos naturais e das formas de degradação ambiental;
XIV - aplicar multas ambientais para os casos previstos na legislação;
XV - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existen￾tes na Municipalidade;
XVI - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XVII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XVIII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIX - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XX - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
XXI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
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SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
MOBILIDADE URBANA
Art. 41. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, fiscalizar e executar ações
técnicas e políticas relacionadas ao trânsito e transporte de pessoas, bens e
serviços, garantindo fluidez, segurança e conforto na circulação viária, e admi￾nistrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário do Município.
Art. 42. À Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
compete:
I - Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e de prevenção
à violência;
II - Fomentar a ação conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança,
entre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar,
bem como às entidades governamentais e não governamentais no combate à
insegurança;
III - Proteger os bens, serviços e instalações de próprios municipais;
IV - Proceder à segurança preventiva da população em cooperação com ou￾tros órgãos de segurança pública em cumprimento da legislação federal e
estadual em vigor;
V - Colaborar com a fiscalização de outros órgãos municipais na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, protegendo
a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
VI - Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
VII - Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autorida￾des municipais;
VIII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trân￾sito;
IX - Coordenar, normatizar, implantar e fiscalizar o sistema de trânsito e
transporte público urbano;
X - Analisar, desenvolver pesquisas, elaborar projetos, implantar e manter o
sistema de sinalização viário;
XI - elaborar e implantar projetos de educação de trânsito;
XII - coordenar, fiscalizar, orientar e aplicar autos de infração;
XIII - coordenar a circulação de veículos e de pedestres no sistema viário;
XIV - coordenar, normatizar e fiscalizar os sistemas de transporte municipal;
XV - Elaborar relatórios mensais sobre a mobilidade urbana e a ordem públi￾ca;
XVI - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XVII - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XVIII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIX - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XX - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa;
XXI - Administrar e fiscalizar o uso do Terminal Rodoviário do Município; e
XXII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objeti￾vos.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPE￾ZA PÚBLICA
Art. 43. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública tem
por finalidade cuidar da Cidade, elaborando e implementando ações de Go￾verno que visem a conservação da infraestrutura e dos espaços públicos.
Art. 44. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
compete:
I - Promover os serviços relativos ao ajardinamento, podas, arborização,
logradouros públicos e feiras em consonância com a política ambiental;
II - Planejar e promover os serviços relativos a conservação de estradas e
caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, limpeza pública,
rios e córregos, cemitério, e iluminação publica;
III - Promover a operação e manutenção da frota municipal;
IV - Realizar obras de pequeno porte;
V - Promover a manutenção de próprios municipais e equipamentos;
VI - Gerenciar e controlar a prestação do serviço de coleta de lixo na cidade;
VII - Definir diretrizes para manutenção da cidade;
VIII - Gerenciar e zelar pelo patrimônio físico da Administração Municipal;
IX - Promover, normatizar e organizar o armazenamento e distribuição de
materiais utilizados na execução de suas atribuições;
X - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua compe￾tência;
XI - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XII - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade
administrativa; e
XV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XVI -
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO;
Art. 45. A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade desenvolver
políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, pre￾servação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora
de cidadania.
Art. 46. À Secretaria Municipal de Turismo compete:
I - gerenciar a implementação do Plano Diretor do Turismo;
II - fomentar atividades de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios
no município;
III - realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando
infraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial
do setor para o desenvolvimento econômico e social da cidade;
IV - realizar exposições de artes para valorização dos artistas, bem como a
difusão cultural na Cidade;
V - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas con￾soante os objetivos que definem as políticas de turismo;
VI - normatizar e gerenciar as atividades da Feira de Artes e Artesanato; e
VII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XVII
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 47. A Controladoria Geral do Município tem por finalidade estabelecer o
controle interno da administração Municipal na gestão financeira e adminis￾trativa.
Art. 48. À Controladoria Geral do Município compete:
I - Orientar as áreas da Administração Municipal na aplicação e execução dos
recursos públicos;
II - Garantir ações de prevenção e auxiliares na correção de procedimentos
administrativos;
III - Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual;
IV - Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
V - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentá￾ria, financeira e patrimonial na Administração Municipal, bem como da apli￾cação de recursos públicos por entidades de direito privado, mediante avali￾ações periódicas.
VI - Assessorar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres municipais;
VII - Apoiarórgãos de controle externo, tais como: Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro- TCE-RJ, Tribunal de Contas da União - TCU,
Ministério Público Estadual e Federal, no exercício de suas missões
institucionais;
VIII - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
IX - Verificar, periodicamente, a observância do limite de despesas de total
com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo
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Conceição de Macabu
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limite;
X - Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
XI - Controlar a execução orçamentária;
XII - Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XIII - Controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XIV - Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do
Município;
XV - Acompanhar a gestão patrimonial;
XVI - Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos
programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII - Emitir Relatórios, Pareceres, Instruções Normativas, sobre a Gestão
Financeira e Administrativa da Administração Municipal.
XVIII - Promover Tomada de Contas Especial conforme definido no artigo 23
do Decreto 43.463/2012 como sendo "a ação desempenhada para apurar a
responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar
contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado".
XIX - Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XX - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXI - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XXII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos
e convênios e outras formas de parcerias firmadas com o Município; e
XIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XVIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 49. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade prestar servi￾ços de assessoria jurídica com qualidade e rapidez para todas as áreas da
Administração, bem como representar o Município ativa e passivamente.
Art. 50. À Procuradoria Geral do Município compete:
I - Assistir, coordenar e orientar as atividades referentes à representação,
interesses e defesa judicial e extrajudicial do Município;
II - Promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
III - Coordenar a prestação de assessoria e consultoria aos órgãos da Adminis￾tração Direta e Indireta, emitindo pareceres e exames de legalidade para inter￾pretação de normas jurídicas, incluídas a assistência ao Prefeito;
IV - Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
V - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Procuradoria
Geral do Município;
VI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 51. A Administração Pública Indireta do Município é composta pelos
seguintes órgãos:
I - Autarquias:
a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Conceição de Macabu, atualizado e organizado através da Lei Municipal nº
756 de 21/12/2006.
b) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Norte e Noroes￾te Fluminense, cuja participação como membro efetivo foi autorizado pela
Lei Municipal nº 1.538 de 21/08/2018.
II - Fundos Municipais:
a) Fundo Municipal da Saúde - FMS, criado pela Lei nº 33 de 19/01/1990,
alterada pela Lei nº 540 de 05/10/2002.
b) Fundo Municipal de Assistência e Promoção Social - FMAS, criado pela
Lei nº 773 de 26/02/2007.
c) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDDCA, criado pela Lei nº 772 de 26/02/2007.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Fica o Poder Executivo, com base no art. 61, III, da Lei Orgânica do
Município de Conceição de Macabu, autorizado a fixar por decreto a estrutu￾ra hierárquica dos órgãos infra-secretariais, bem como alterar a denominação,
promover fusão e extinção dos mesmos.
§ 1º. O quadro geral dos servidores públicos permanente e cargos efetivos da
Prefeitura de Conceição de Macabu permanecem inalterados.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura de Conceição de
Macabu são os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 53. O Prefeito Municipal poderá delegar competências e atribuições a
diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento avocar, segundo seu único critério, a competência delega￾da.
Parágrafo único.São indelegáveis as competências e atribuições decisórias do
Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município
de Conceição de Macabu.
Art. 54.Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais são considerados
Agentes Políticos, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.O Chefe do Poder executivo também disporá através de De￾creto, sobre a formação de comissão de licitação e delegação de poderes para
a ordenação de despesas aos Secretários Municipais.
Art. 55. Com o advento da Reforma Administrativa, ficam criados os cargos
em comissão do Anexo I, cujos símbolos e valores estão dispostos na tabela
do Anexo II desta Lei, ficando extintos quaisquer outros cargos que não façam
parte do mesmo.
Art. 56.O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, deverá fazê￾lo de forma a assegurar que pelo menos 30% (trinta por cento) de suas vagas
sejam ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão observar o disposto no caput deste artigo quanto ao preenchimento
dos cargos em comissão em sua estrutura.
Art. 57.As funções de chefia e direção escolar serão exercidas por servidores
públicos efetivos, e, visam atender a encargos de chefia de divisão, setor e
seção, além das unidades escolares.
Art. 58.As entidades da Administração Indireta, Conselhos e Fundos Muni￾cipais terão autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único.Os Conselhos e Fundos Municipais permanecerão vincula￾dos, para efeito de gestão, controle e supervisão, às Secretarias Municipais às
quais pertencerem.
Art. 59.Os servidores que compõem o quadro do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON
estarão sujeitos às regras do Estatuto dos Servidores do Município de Con￾ceição de Macabu - Lei n°. 081 de 13/06/1991.
Art. 60.O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Municí￾pio de Conceição de Macabu - IPASCON, enquanto não realizar concurso
público para o preenchimento dos cargos efetivos, poderá pleitear junto ao
Chefe do Poder Executivo a cessão de servidores efetivos.
Art. 61.Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos afins responderão
solidariamente por eventuais irregularidades que praticarem e pelas de que
tomem conhecimento e não adotem as medidas legais pertinentes.
Art. 62.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 41 de 21 de maio de
1990.
11 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO 
PREFEITO DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 1
CHEFE DE SERVIÇO DA JUNTA MILITAR DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO
DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 4
CHEFE DE DIVISÃO DCS II 2
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNDO DAS II 6
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 3
CHEFE DE DIVISÃO DCS II 1
ASSESSOR DCS II 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO
DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 3
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
12
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO 
EDESENVOLVIMENTO SOCIAL
DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 1
COORDENADOR DCS II 8
ASSISTENTE JURÍDICO DCS II 1
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 9
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA
DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 2
CHEFE DE DIVISÃO DCS II 5
COORDENADOR DCS II 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 13
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DAS I 1
ADMINISTRADOR DAE 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 10
CHEFE DE DIVISÃO DCS II 4
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 5
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER
DAS I 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 5
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 3
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
13 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
ADMINISTRADOR DISTRITAL DAS II 1
ADMINISTRADOR REGIONAL DAS II 4
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
AGROPECUÁRIA
DAS I 1
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 4
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
TRABALHO E RENDA
DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
DAS I 1
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 8
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA
DAS I 1
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 3
14
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS 
URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 1
CHEFE DE SERVIÇO DCS III 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO DAS I 1
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
CONTROLADOR GERAL DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL DCS I 1
ASSESSOR DCS II 1
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DAS I 1
SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DAS I 1
ASSESSOR ESPECIAL JURÍDICO DCS I 3
ASSISTENTE JURÍDICO DCS II 4
ASSESSOR ADJUNTO DAS II 1
CONSELHOS TUTELARES
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR - 5
CONSELHO TUTELAR
15 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 101
18 de Dezembro de 2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCOM
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
PRESIDENTE DAS I 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DCS I 6
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SÍMBOLO VALOR R$
DAS I 5.500,00
DAE 3.600,00
DCS I 1.998,00
DCS II 1.500,00
DCS III 1.200,00
DAS II 1.010,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCOM
SÍMBOLO VALOR R$
DAS I 5.500,00
DCS I 1.998,00
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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