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norma nº 1488/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1488 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE USO DE CIGARRO, CIGARRILHAS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES DE RECREAÇÃO INFANTIL E QUADRA DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 95
07 de Dezembro de 2017
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.488/2017
Ementa: "Dispõe sobre proibição de uso de cigarro, cagarrilhas, cachimbos
ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques
de recreação infantil e quadra de esportes no município de Conceição de
Macabu."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI:
Art. 1º.É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques de
recreação infantil e quadras de esporte no município de Conceição de Macabu.
Art. 2º.A fiscalização do cumprimento desta ficará a cargo da Secretaria Mu￾nicipal de Segurança Pública.
Art. 3º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposi￾ções em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Lei n.º 1.489/2017
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefo￾nia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radi￾ação eletromagnética e equipamentos afins, no Município de Conceição de
Macabu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE MACABU delibera e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, fica submetida aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.º - Fica vedada a instalação de antenas e equipamentos referidas no
artigo anterior, bem como de Estações e Miniestações de Rádio Base (ERBs
e mini ERBs), nos seguintes locais:
I - em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial;
II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas, conjuntos habitacionais,
áreas de interesse social, assim definidas em lei, centros educacionais, espor￾tivos e de convivência;
III - em distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50
metros, de clinicas médicas, hospitais, delegacias, devendo tal distância ser
aferida dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso
ou edificação das instituições mencionadas.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - radares militares e civis, instalados com objetivo de defesa e controle do
território municipal;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias
e similares;
IV - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones
celulares, brinquedos e de controle remoto, fornos de microondas, etc...
Art. 3.º - As condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta
lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limi￾tes em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de
Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (mini ERBs) e equipamen￾tos afins de transmissão de telefonia celular, de acordo com as normas defini￾das pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiação Não Ionizantes
(ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.
Art. 4.º - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBS, MINI
ERBS e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular será instruída
com os documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, acrescidas de
Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
§1.º O laudo técnico mencionado no caput deste artigo deverá atender, dentre
outras exigências, às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea, especializada na área de Radiação Não
Ionizante;
II - Ser subscrito por um físico ou engenheiro especialista em Radiação não
ionizante e por todos os profissionais que elaboram, contendo nome comple￾to, habilitação e, o número do conselho profissional que faça parte.
§ 2º - O Executivo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual
pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o caput
deste artigo, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer
irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
 Art. 5º - As operadoras do sistema terão responsabilidade objetiva por quais￾quer danos que seus equipamentos venham a causar.
Art. 6° - A Administração Municipal concederá prazo improrrogável de 120
dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas Esta￾ções e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de Transmissão de
Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, já em funciona￾mento, se adequem aos termos da presente lei, comunicando-lhes individual￾mente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação.
Art. 7º - (VETADO).
§ 1° - (VETADO).
I- (VETADO).
II- (VETADO).
§ 2°- 0 recolhimento desses valores terá como prazo máximo 60 (sessenta)
dias após a entrada em vigor da presente Lei, ficando esta data como a data
anual para este recolhimento, estão excluídas do recolhimento às antenas das
Rádios fundacionais, comunitárias, já instaladas e operadas e que vierem a ser
instaladas.
§ 3° - Os recursos provenientes do recolhimento estabelecido no § 1° serão
destinados a programas de saúde municipal voltado a pessoas portadoras de
câncer.
Art. 8º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
Art. 9° - 0 Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, no que
couber o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
Lei publicada por omissão no Diário Oficial do Município - Ano 14, N.º 080,
datado de 10/10/2017.

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