| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | ESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696/2012, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DO ECA, REVOGA A LEI Nº 1.370/2015 E RESTABELECE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 397/2000 ALTERADA PELA LEI Nº 787/2007, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA PRESENTE. |
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41 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 26 04 de abril de 2019 LEI Nº 1576/2019. Ementa: Estabelece adequações da legislação municipal de Conceição de Macabu, relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal Nº 12.696/2012, que alterou alguns artigos do ECA, revoga a Lei Nº1.370/2015 e reestabelece a vigência da Lei Nº397/2000 alterada pela Lei Nº787/2007, com as alterações introduzidas na presente. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - O art. 3, inciso III, da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ... ........................ “ III – residir no município (art.133, I, ECA) há mais de 2 anos. “ Art. 2° - O parágrafo único do art. 4º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo único: Todo o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Ministério Público, que será comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de todos os atos do referido processo. “ Art. 3° - Fica revogada a alínea “ f “ do art. 5º da Lei Nº 397/2000, bem como incluindo um parágrafo único ao referido dispositivo, com a seguinte redação: “ Parágrafo único: O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo ou função, seja pública ou privada. “ Art. 4º - O “Caput” do artigo 7.º, da Lei Municipal n. º 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A sociedade civil organizada, a ser convidada a participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos artigos 4.º, §§3º e 4º, da Lei Municipal 0891/1991, será composta de representantes de Associações de Moradores, Sindicatos, Rotary Club, lions Club, Maçonaria, Igrejas, Pestalozzi, Comunidade Escolar das Escolas Estaduais, Municipais e Particulares situadas no Município e outras organizações constituídas regularmente a pelo menos um ano antes da data da escolha. “ 42 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 26 04 de abril de 2019 Art. 5º - O art. 8º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.8º - O Fórum próprio para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e os Conselheiros escolhidos serão empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art.139, §§ 1º e 2º, ECA, incluído pela Lei Nº 12.696 de 2012). “ Art. 6º - O art. 11º da Lei Nº 397/2000, em razão de evidente erro material em sua redação original, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.11º - Os membros do Conselho Tutelar serão indicados pela sociedade civil organizada, sendo 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º, Lei 089/91, no que for cabível, salvo quanto à participação do Prefeito Municipal prevista naqueles parágrafos, substituída integralmente, no caso presente, pelo Conselho Municipal por atos e deliberações deste. “ Art. 7º - O art. 12º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.12º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I – Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III – sala reservada para o atendimento dos casos; IV – sala reservada para os serviços administrativos; e V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. “ Art.8º - O art.13º da Lei 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.13º - O Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com (4) quatro conselheiros em serviço, além de 1 (um) Secretário Geral, 1 (um) Psicólogo, 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais; § 1º - O Secretário Geral será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre seus servidores efetivos de nível médio de escolaridade, a ser previamente aprovado pela maioria dos integrantes do Conselho Tutelar; § 2º - A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta de 2 (dois) Psicólogos e 2 (dois) Assistentes Sociais, com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada um; § 3º - O Auxiliar de Serviços Gerais será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre seus servidores efetivos exercendo as mesmas funções perante a municipalidade, a ser previamente aprovado pela maioria dos integrantes do Conselho Tutelar. “ Art. 9º - O art.14º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.14º - A carga horária normal de trabalho de cada Conselheiro Tutelar será de 32 (trinta e duas) horas semanais na sede do Conselho, sem prejuízo dos períodos em que estiver de sobreaviso, nos dias de semana, e dos plantões dos finais de semana. § 1º - Diariamente, de segunda a sexta-feira, haverá um Conselheiro de sobreaviso, em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do Conselho, das 17:00 horas de um dia até às 08:00 horas do dia seguinte; § 2º - Aos finais de semana, haverá sempre um Conselheiro de Plantão, a ser exercido em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do Conselho, iniciando-se o plantão às 17:00 horas de sexta-feira e terminando às 8:00 horas de segunda; § 3º - Em cada feriado, haverá um Conselheiro de Plantão, a ser exercido em sua residência, utilizando uma linha de telefonia celular exclusiva do Conselho, iniciando-se o plantão às 17:00 horas do dia anterior ao feriado e terminando às 8:00 do dia seguinte ao feriado; § 4º - Qualquer Conselheiro, mesmo não estando de plantão ou sobreaviso, poderá atender aos casos emergenciais para os quais vier a ser demandado, seja atuando isoladamente, seja em conjunto com o Conselheiro de Plantão. “ Art. 10 - O art. 18º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 18º - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma única recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos sociais: I – cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdência Social; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); IV – licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conselheiros Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); V – gratificação natalina; VI – diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por mais de 24 (vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100 km (cem quilômetros) de distância da sua sede municipal; VII – licença médica de até 15 (quinze) dias. “ Art.11 - O art. 19º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.19º - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo de DCS 1 (quarenta horas). § 1º - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar. § 2º - Sendo o Conselheiro eleito servidor público estadual ou federal, poderá: a) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; b) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 19º; c) não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar.” Art. 12 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art.13 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse do novo Conselho Tutelar a ser eleito a partir da publicação desta Lei. Art.14 - Constará da Lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares e de realização do processo de escolha estabelecido pelo art. 139 da Lei Nº 8.069/90. Art. 15 - Fica revogada a Lei Nº 1.370/2015 e reestabelecida a vigência da Lei N° 397/2000 alterada pela Lei Nº 787/2007, com as alterações previstas na presente Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -