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norma nº 1576/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1576 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696/2012, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DO ECA, REVOGA A LEI Nº 1.370/2015 E RESTABELECE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 397/2000 ALTERADA PELA LEI Nº 787/2007, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA PRESENTE.
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41 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 26
04 de abril de 2019
LEI Nº 1576/2019.
Ementa: Estabelece adequações da legislação municipal de Conceição de
Macabu, relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal Nº 12.696/2012, que alte￾rou alguns artigos do ECA, revoga a Lei Nº1.370/2015 e reestabelece a vigência
da Lei Nº397/2000 alterada pela Lei Nº787/2007, com as alterações introduzidas
na presente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu san￾ciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - O art. 3, inciso III, da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - ...
........................
“ III – residir no município (art.133, I, ECA) há mais de 2 anos. “
Art. 2° - O parágrafo único do art. 4º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ Parágrafo único: Todo o processo para a escolha dos membros do Conse￾lho Tutelar deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Ministério Público,
que será comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de
todos os atos do referido processo. “
Art. 3° - Fica revogada a alínea “ f “ do art. 5º da Lei Nº 397/2000, bem como
incluindo um parágrafo único ao referido dispositivo, com a seguinte reda￾ção:
“ Parágrafo único: O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedica￾ção exclusiva, vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo ou
função, seja pública ou privada. “
Art. 4º - O “Caput” do artigo 7.º, da Lei Municipal n. º 397/2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A sociedade civil organizada, a ser convidada a participar da
escolha dos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos artigos 4.º, §§3º
e 4º, da Lei Municipal 0891/1991, será composta de representantes de Asso￾ciações de Moradores, Sindicatos, Rotary Club, lions Club, Maçonaria,
Igrejas, Pestalozzi, Comunidade Escolar das Escolas Estaduais, Municipais
e Particulares situadas no Município e outras organizações constituídas
regularmente a pelo menos um ano antes da data da escolha. “
42 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 26
04 de abril de 2019
Art. 5º - O art. 8º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.8º
 - O Fórum próprio para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocor￾rerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial e os Conselheiros escolhidos serão empossados pelo
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art.139, §§
1º e 2º, ECA, incluído pela Lei Nº 12.696 de 2012). “
Art. 6º - O art. 11º da Lei Nº 397/2000, em razão de evidente erro material em
sua redação original, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.11º - Os membros do Conselho Tutelar serão indicados pela sociedade
civil organizada, sendo 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes, na forma
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º, Lei 089/91, no que for cabível, salvo quanto
à participação do Prefeito Municipal prevista naqueles parágrafos, substi￾tuída integralmente, no caso presente, pelo Conselho Municipal por atos e
deliberações deste. “
Art. 7º - O art. 12º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.12º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e compe￾tências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I – Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III – sala reservada para o atendimento dos casos;
IV – sala reservada para os serviços administrativos; e
V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à inti￾midade das crianças e adolescentes atendidos. “
Art.8º - O art.13º da Lei 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13º - O Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sex￾ta-feira, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com (4) quatro conselheiros em
serviço, além de 1 (um) Secretário Geral, 1 (um) Psicólogo, 1 (um) Assis￾tente Social e 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais;
 § 1º - O Secretário Geral será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre
seus servidores efetivos de nível médio de escolaridade, a ser previamente
aprovado pela maioria dos integrantes do Conselho Tutelar;
§ 2º - A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta de 2 (dois)
Psicólogos e 2 (dois) Assistentes Sociais, com carga horária de trabalho de 20
(vinte) horas semanais cada um;
§ 3º - O Auxiliar de Serviços Gerais será cedido pelo Poder Executivo
Municipal dentre seus servidores efetivos exercendo as mesmas funções
perante a municipalidade, a ser previamente aprovado pela maioria dos
integrantes do Conselho Tutelar. “
Art. 9º - O art.14º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.14º - A carga horária normal de trabalho de cada Conselheiro Tutelar
será de 32 (trinta e duas) horas semanais na sede do Conselho, sem prejuízo
dos períodos em que estiver de sobreaviso, nos dias de semana, e dos plan￾tões dos finais de semana.
§ 1º - Diariamente, de segunda a sexta-feira, haverá um Conselheiro de sobre￾aviso, em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do
Conselho, das 17:00 horas de um dia até às 08:00 horas do dia seguinte;
§ 2º - Aos finais de semana, haverá sempre um Conselheiro de Plantão, a ser
exercido em sua residência, utilizando uma linha de telefonia exclusiva do
Conselho, iniciando-se o plantão às 17:00 horas de sexta-feira e terminando
às 8:00 horas de segunda;
§ 3º - Em cada feriado, haverá um Conselheiro de Plantão, a ser exercido em
sua residência, utilizando uma linha de telefonia celular exclusiva do Conse￾lho, iniciando-se o plantão às 17:00 horas do dia anterior ao feriado e termi￾nando às 8:00 do dia seguinte ao feriado;
§ 4º - Qualquer Conselheiro, mesmo não estando de plantão ou sobreaviso,
poderá atender aos casos emergenciais para os quais vier a ser demandado, seja
atuando isoladamente, seja em conjunto com o Conselheiro de Plantão. “
Art. 10 - O art. 18º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 18º - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permi￾tindo-se uma única recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes
direitos sociais:
I – cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdência
Social;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as
Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a);
IV – licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conselheiros
Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a);
V – gratificação natalina;
VI – diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por mais de
24 (vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da sua sede municipal;
VII – licença médica de até 15 (quinze) dias. “
Art.11 - O art. 19º da Lei Nº 397/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.19º - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de
gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores munici￾pais que exerçam cargo de DCS 1 (quarenta horas).
§ 1º - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado
optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos
do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a
cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar.
§ 2º - Sendo o Conselheiro eleito servidor público estadual ou federal, poderá:
a) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conse￾lho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
b) sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação
descrita no art. 19º;
c) não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Con￾selho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro
Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de
origem e do Conselho Tutelar.”
Art. 12 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.13 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento
do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deve￾rá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse do novo
Conselho Tutelar a ser eleito a partir da publicação desta Lei.
Art.14 - Constará da Lei orçamentária municipal previsão dos recursos neces￾sários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares e de realização do processo de escolha
estabelecido pelo art. 139 da Lei Nº 8.069/90.
Art. 15 - Fica revogada a Lei Nº 1.370/2015 e reestabelecida a vigência da Lei N°
397/2000 alterada pela Lei Nº 787/2007, com as alterações previstas na presen￾te Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2019.
 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
 - Prefeito -

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