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norma nº 1585/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1585 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaINCLUI E ALTERA ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI Nº 1554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 16
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 07 de junho de 2019 Editor-chefe: JAMILLE MARINHO DOS SANTOS
 Nº 50
Edição Extra
LEI N.º 1.585/2019.
EMENTA: INCLUI E ALTERA ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI
N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CAR￾REIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Municí￾pio de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
I. Fica o artigo 5°, inciso II, acrescido com a seguinte redação:
“II. Classes “B” e “H”: composto de cargos cujas atribuições possuam carac￾terísticas de execução, fiscalização e/ou controle de serviços administrativos,
jurídicos, tributários, de proteção ao patrimônio e instalações do município,
de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial, obras e transporte coletivo,
que sejam de média complexidade e exijam escolaridade do nível médio e/ou
técnico.
II. Fica acrescido o § 3º ao art. 8º, com a seguinte redação:
“ §3º. A Promoção por Merecimento, prevista no caput deste artigo, será
realizada mediante a Comissão Permanente de Promoção por Merecimento
(CPPM), que contará com 5 (cinco) membros estáveis, a serem designados
pelos titulares das Secretarias de Administração, Planejamento, Procuradoria,
Educação e Saúde. “
III. Fica alterado o Capitulo VII, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Do Salário Básico, Auxílios, Adicionais, Gratificações e Indenizações”
IV. Fica alterado o artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. É devido aos servidores efetivos, conforme legislação própria, as
seguintes indenizações:
I – indenização de transporte;
II – “Cartão Alimentação”.
V. Fica o parágrafo único, do art. 27, acrescido com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O adicional instituído por este artigo será devido, nas res￾pectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do cargo
de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras, 40%;
Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%; Guarda
Municipal, 40% e Fiscal de Transporte Coletivo, 40%. “
VI. Fica alterado o artigo 31, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico,
da comissão por exercício de cargo comissionado, e demais vantagens perma￾nentes e transitórios devidas ao servidor à razão de 1/12 (um doze avos) da
remuneração mensal recebida no ano, e será paga até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.”
VII. Fica o inciso I, do art. 32, acrescido com a seguinte redação:
“ I. 40 (quarenta) horas semanais para as funções administrativas de execução
e apoio, agente de saúde, agente de endemias, agente comunitário de saúde,
odontólogo do PSF, enfermeiro do PSF, técnico de enfermagem, médico de
família, almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de creche, auxiliar de enfer￾magem, auxiliar de laboratório, auxiliar de nutrição, auxiliar de serviços escola￾res, auxiliar de serviços gerais, auxiliar esportivo, bombeiro hidráulico,
borracheiro, calceteiro, carpinteiro, copeiro, costureira, coveiro, cozinheiro,
digitador, eletricista, lavadeira, lavador de veículos, mecânico, merendeira,
motorista, operador de máquinas, padeiro, pedreiro, pintor, recepcionista,
recreador, servente, servente de obras, soldador, telefonista, tratorista, agen￾te administrativo, fiscal de meio ambiente, fiscal de posturas, assistente
administrativo, atendente de consultório dentário, auxiliar de saúde bucal,
auxiliar de secretaria, cuidador, fiscal de obras, fiscal de tributos, fiscal de
vigilância sanitária, guarda municipal, técnico agrícola, técnico em contabili￾dade, técnico em edificações, técnico em informática e topógrafo, fiscal de
transporte coletivo, conforme consta do Anexo II desta Lei.”
VIII. Fica o inciso VII, do art. 32, acrescido com a seguinte redação:
“VII. Em regime de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas:
copeiro, cozinheiro, motorista, recepcionista, auxiliar de serviços
gerais e servente plantonistas do Hospital Municipal Ana Moreira; cuidador
plantonista; guarda municipal plantonista e agente de defesa civil.”
XI. Fica o art. 59, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 59. O benefício da referida licença só se aplica aos profissionais lotados
nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC.”
X. Fica o art. 60, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 60. O procedimento para essa concessão, bem como o seu
monitoramento, será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cul￾tura – SEMEC, com análise da Procuradoria Geral do Município e parecer
final do Poder Executivo.”
XI. Fica o art. 62, acrescido com a seguinte redação:
“Art. 62. A solicitação da referida Licença para Estudos será efetuada através
de Processo Administrativo protocolado para este fim encaminhado à Secre￾taria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.”
XII. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, no que concerne as “Atribuições Típicas”, ficando acrescido com a
seguinte redação:
- Executar tarefas de limpeza em geral e capina, em vias públicas, logradouros
públicos, bem como valas e córregos.
XIII. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Operador de Máqui￾nas e Equipamentos, no que concerne aos Requisitos para Provimento, pas￾sando a vigorar com a seguinte redação:
“Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira
Nacional de Habilitação – CNH categoria “D”.
XIV. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Motorista, no que
concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira
Nacional de Habilitação – CNH categoria “A” e “D”.”
XV. Fica acrescido ao Anexo II, Classe “B”, o cargo de Fiscal de Transporte
Coletivo:
25. CARGO: FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 50
07 de junho de 2019
Descrição Sintética: realiza a fiscalização do serviço de transporte coletivo
urbano no município e no serviço de permissão de táxi.
Atribuições Típicas:
- fiscalizar de acordo com as normas estabelecidas, os horários, itinerários,
frequência dos ônibus, dos táxis, o valor da tarifa cobrada pelos serviços de
transporte;
- fiscalizar o estado geral dos veículos, bem como a sua limpeza, segurança e
conforto;
- fiscalizar a observância dos limites de lotação;
- fiscalizar a regularidade da documentação dos veículos e de seus condutores;
- fiscalizar o cumprimento de normas municipais, estaduais e federais (leis,
decretos, portarias e resoluções), aplicáveis aos serviços coletivo urbano,
distritais e povoados no município, classificados em regular, provisório freta￾mento e extraordinário.
- acompanhar a ocorrência dos sinistros, envolvendo os veículos da empresa
concessionaria, bem como os veículos permissionários dos serviços de táxi,
reportando a ocorrência ao secretário da pasta;
- lavrar notificações e auto de infrações, concernentes a sua área de atuação;
- oferecer parecer em processo administrativo versando sobre os serviços de
transporte;
- auxiliar nos levantamentos de campos para a coleta das informações neces￾sárias para as melhorias dos serviços e de outras finalidades;
- executar outras tarefas inerentes ao cargo.
 Requisito para Provimento: Ensino Médio Completo.
XVI. Fica alterado o Anexo II, Classe “D”, no cargo de Jornalismo, no que
concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Requisitos para Provimento: Bacharel em Comunicação Social, com registro
no Órgão de Classe e/ou registro no Ministério do Trabalho – MTE.”
XVII. Fica alterado o Anexo II, Classe “D”, no cargo de Advogado, passando
a vigorar com nova nomenclatura: “Procurador”.
XVIII. Fica alterado o Anexo IV, no cargo de Diretor do Departamento de
Imprensa Oficial, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passan￾do a vigorar com a seguinte redação:
“Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação do Prefeito, Bacharel
em Comunicação Social, com registro no Órgão de Classe e/ou registro no
Ministério do Trabalho – MTE.”
XIX. Fica alterado o inciso V, do art. 32, da Lei Municipal 1.554/2018,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“V. 30 (trinta) horas semanais para as funções de Contador, Procurador,
Analista de Sistemas, Arquiteto, Biólogo, Contador, Engenheiro Civil e Jor￾nalista.”
Conceição de Macabu, 07 de junho de 2019.
Claudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
 LEI N.º 1.586/2019.
Institui Gratificação ao Enfermeiro responsável pelo plantão no Hospital
Municipal Ana Moreira (HMAM) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro,
aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação ao Enfermeiro responsável pelo plantão
no Hospital Municipal Ana Moreira, no percentual de 30% (trinta por cen￾to), incidente sobre o respectivo vencimento básico, enquanto permanecer
nesta condição.
§ 1º O adicional de que trata esta Lei não será incorporado para fins de
aposentadoria;
§ 2º Não terá direito a percepção da Gratificação o servidor ausente em
virtude de:
I. licença para desempenho de mandato eletivo;
II. licença para concorrer a mandato eletivo
III. licença para desempenho de mandato classista;
IV. licença para tratamento de pessoa da família;
V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade;
VI. licença prêmio;
VII. férias;
VIII. faltas, ainda que justificadas, no mês.
IX. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
X. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
XI. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade.
§ 3º Não será concedida a gratificação a mais de um servidor, cabendo tão
somente ao respectivo responsável pelo plantão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI N.º 1..587/2019.
Institui Gratificação ao Biólogo Responsável Técnico da Estação de Trata￾mento de Água (ETA) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro,
aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município
sanciona a seguinte
 lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação ao Biólogo Responsável Técnico da
Estação de Tratamento de Água, no percentual de 50% (cinquenta por cento),
incidente sobre o respectivo vencimento básico, enquanto permanecer nesta
condição.
§ 1º O adicional de que trata esta Lei não será incorporado para fins de
aposentadoria;
§ 2º Não terá direito a percepção da Gratificação o servidor ausente em
virtude de:
I. licença para desempenho de mandato eletivo;
II. licença para concorrer a mandato eletivo
III. licença para desempenho de mandato classista;
IV. licença para tratamento de pessoa da família;
V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade;
VI. licença prêmio;
VII. férias;
VIII. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
IX. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
X. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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