| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | INCLUI E ALTERA ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI Nº 1554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 16 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 07 de junho de 2019 Editor-chefe: JAMILLE MARINHO DOS SANTOS Nº 50 Edição Extra LEI N.º 1.585/2019. EMENTA: INCLUI E ALTERA ARTIGOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado: I. Fica o artigo 5°, inciso II, acrescido com a seguinte redação: “II. Classes “B” e “H”: composto de cargos cujas atribuições possuam características de execução, fiscalização e/ou controle de serviços administrativos, jurídicos, tributários, de proteção ao patrimônio e instalações do município, de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial, obras e transporte coletivo, que sejam de média complexidade e exijam escolaridade do nível médio e/ou técnico. II. Fica acrescido o § 3º ao art. 8º, com a seguinte redação: “ §3º. A Promoção por Merecimento, prevista no caput deste artigo, será realizada mediante a Comissão Permanente de Promoção por Merecimento (CPPM), que contará com 5 (cinco) membros estáveis, a serem designados pelos titulares das Secretarias de Administração, Planejamento, Procuradoria, Educação e Saúde. “ III. Fica alterado o Capitulo VII, passando a vigorar com a seguinte redação: “Do Salário Básico, Auxílios, Adicionais, Gratificações e Indenizações” IV. Fica alterado o artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. É devido aos servidores efetivos, conforme legislação própria, as seguintes indenizações: I – indenização de transporte; II – “Cartão Alimentação”. V. Fica o parágrafo único, do art. 27, acrescido com a seguinte redação: “Parágrafo Único: O adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40% e Fiscal de Transporte Coletivo, 40%. “ VI. Fica alterado o artigo 31, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico, da comissão por exercício de cargo comissionado, e demais vantagens permanentes e transitórios devidas ao servidor à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal recebida no ano, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.” VII. Fica o inciso I, do art. 32, acrescido com a seguinte redação: “ I. 40 (quarenta) horas semanais para as funções administrativas de execução e apoio, agente de saúde, agente de endemias, agente comunitário de saúde, odontólogo do PSF, enfermeiro do PSF, técnico de enfermagem, médico de família, almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de creche, auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, auxiliar de nutrição, auxiliar de serviços escolares, auxiliar de serviços gerais, auxiliar esportivo, bombeiro hidráulico, borracheiro, calceteiro, carpinteiro, copeiro, costureira, coveiro, cozinheiro, digitador, eletricista, lavadeira, lavador de veículos, mecânico, merendeira, motorista, operador de máquinas, padeiro, pedreiro, pintor, recepcionista, recreador, servente, servente de obras, soldador, telefonista, tratorista, agente administrativo, fiscal de meio ambiente, fiscal de posturas, assistente administrativo, atendente de consultório dentário, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de secretaria, cuidador, fiscal de obras, fiscal de tributos, fiscal de vigilância sanitária, guarda municipal, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em edificações, técnico em informática e topógrafo, fiscal de transporte coletivo, conforme consta do Anexo II desta Lei.” VIII. Fica o inciso VII, do art. 32, acrescido com a seguinte redação: “VII. Em regime de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas: copeiro, cozinheiro, motorista, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e servente plantonistas do Hospital Municipal Ana Moreira; cuidador plantonista; guarda municipal plantonista e agente de defesa civil.” XI. Fica o art. 59, acrescido com a seguinte redação: “Art. 59. O benefício da referida licença só se aplica aos profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.” X. Fica o art. 60, acrescido com a seguinte redação: “Art. 60. O procedimento para essa concessão, bem como o seu monitoramento, será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, com análise da Procuradoria Geral do Município e parecer final do Poder Executivo.” XI. Fica o art. 62, acrescido com a seguinte redação: “Art. 62. A solicitação da referida Licença para Estudos será efetuada através de Processo Administrativo protocolado para este fim encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.” XII. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no que concerne as “Atribuições Típicas”, ficando acrescido com a seguinte redação: - Executar tarefas de limpeza em geral e capina, em vias públicas, logradouros públicos, bem como valas e córregos. XIII. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “D”. XIV. Fica alterado o Anexo II, Classe “A”, no cargo de Motorista, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “A” e “D”.” XV. Fica acrescido ao Anexo II, Classe “B”, o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo: 25. CARGO: FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO 3 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 50 07 de junho de 2019 Descrição Sintética: realiza a fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano no município e no serviço de permissão de táxi. Atribuições Típicas: - fiscalizar de acordo com as normas estabelecidas, os horários, itinerários, frequência dos ônibus, dos táxis, o valor da tarifa cobrada pelos serviços de transporte; - fiscalizar o estado geral dos veículos, bem como a sua limpeza, segurança e conforto; - fiscalizar a observância dos limites de lotação; - fiscalizar a regularidade da documentação dos veículos e de seus condutores; - fiscalizar o cumprimento de normas municipais, estaduais e federais (leis, decretos, portarias e resoluções), aplicáveis aos serviços coletivo urbano, distritais e povoados no município, classificados em regular, provisório fretamento e extraordinário. - acompanhar a ocorrência dos sinistros, envolvendo os veículos da empresa concessionaria, bem como os veículos permissionários dos serviços de táxi, reportando a ocorrência ao secretário da pasta; - lavrar notificações e auto de infrações, concernentes a sua área de atuação; - oferecer parecer em processo administrativo versando sobre os serviços de transporte; - auxiliar nos levantamentos de campos para a coleta das informações necessárias para as melhorias dos serviços e de outras finalidades; - executar outras tarefas inerentes ao cargo. Requisito para Provimento: Ensino Médio Completo. XVI. Fica alterado o Anexo II, Classe “D”, no cargo de Jornalismo, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos para Provimento: Bacharel em Comunicação Social, com registro no Órgão de Classe e/ou registro no Ministério do Trabalho – MTE.” XVII. Fica alterado o Anexo II, Classe “D”, no cargo de Advogado, passando a vigorar com nova nomenclatura: “Procurador”. XVIII. Fica alterado o Anexo IV, no cargo de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, no que concerne aos Requisitos para Provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação do Prefeito, Bacharel em Comunicação Social, com registro no Órgão de Classe e/ou registro no Ministério do Trabalho – MTE.” XIX. Fica alterado o inciso V, do art. 32, da Lei Municipal 1.554/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “V. 30 (trinta) horas semanais para as funções de Contador, Procurador, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biólogo, Contador, Engenheiro Civil e Jornalista.” Conceição de Macabu, 07 de junho de 2019. Claudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito - LEI N.º 1.586/2019. Institui Gratificação ao Enfermeiro responsável pelo plantão no Hospital Municipal Ana Moreira (HMAM) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação ao Enfermeiro responsável pelo plantão no Hospital Municipal Ana Moreira, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico, enquanto permanecer nesta condição. § 1º O adicional de que trata esta Lei não será incorporado para fins de aposentadoria; § 2º Não terá direito a percepção da Gratificação o servidor ausente em virtude de: I. licença para desempenho de mandato eletivo; II. licença para concorrer a mandato eletivo III. licença para desempenho de mandato classista; IV. licença para tratamento de pessoa da família; V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade; VI. licença prêmio; VII. férias; VIII. faltas, ainda que justificadas, no mês. IX. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; X. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; XI. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade. § 3º Não será concedida a gratificação a mais de um servidor, cabendo tão somente ao respectivo responsável pelo plantão. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de junho de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI N.º 1..587/2019. Institui Gratificação ao Biólogo Responsável Técnico da Estação de Tratamento de Água (ETA) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação ao Biólogo Responsável Técnico da Estação de Tratamento de Água, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico, enquanto permanecer nesta condição. § 1º O adicional de que trata esta Lei não será incorporado para fins de aposentadoria; § 2º Não terá direito a percepção da Gratificação o servidor ausente em virtude de: I. licença para desempenho de mandato eletivo; II. licença para concorrer a mandato eletivo III. licença para desempenho de mandato classista; IV. licença para tratamento de pessoa da família; V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade; VI. licença prêmio; VII. férias; VIII. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; IX. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; X. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de junho de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -