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norma nº 1588/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246 DE 03/07/2013, QUE TRATA DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 53
18 de junho de 2019
PORTARIA Nº. 034/2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊN￾CIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no processo protocolado no IPASCON sob nº. 275/2012 e em
atendimento ao TCE/RJ no Processo nº. 229.587-8/12.
RESOLVE:
Art.º- 1º- RETIFICAR o benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁ￾RIA, a partir de 01 de julho de 2012, a servidora TANIA REGINA MARTINS
PINTO, Professor do 1º ao 5º ano, matrícula nº. 000127, Referência Salarial
10, Nível Médio, do Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitu￾ra Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Artº. 46, da Lei Muni￾cipal nº. 756/2006 e Art.º 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com
proventos integrais fixados em R$ 1.060,53 (Hum mil, sessenta reais e
cinquenta e três centavos) mensais, conforme remuneração do cargo efetivo
da mesma, de acordo com o § 9º, do Artigo 75, da Lei Municipal n.º 756/2006.
Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrá￾rio.
 Gabinete da Presidência, 14 de junho de 2019.
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
LEI Nº 1588/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVI￾ÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍ￾PIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI￾AS.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, Prefeito do Município de
Conceição de Macabu, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta lei trata da concessão e/ou da execução do serviço de transporte
coletivo urbano na sede, no distrito e nos povoados do Município de Concei￾ção de Macabu – RJ, bem como a criação de suas linhas e percursos, observa￾do o contido nesta lei, na lei federal nº 8666/1993, na lei federal nº 8.987/1995,
e demais normativos que regem a matéria.
I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - TRANSPORTE COLETIVO: o serviço contínuo de condução de passa￾geiros, urbano, distrital e em povoados, efetuado por ônibus, micro-ônibus
ou vans, com itinerários e paradas obrigatórias, previamente estabelecidas
por Decreto do Executivo Municipal, mediante pagamento de tarifa individu￾al;
II - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SOB O REGIME DE FRE￾TAMENTO CONTÍNUO: o serviço prestado por empresa legalmente cons￾tituída, tendo por objetivo o transporte específico de determinadas categorias
de usuários, tais como: empregados de empresas, empresários e estudantes,
por prazo determinado ou não, dentro da área territorial do município,
explicitando as respectivas origens e destino;
III – ITINERÁRIO: vias percorridas na execução dos serviços definidas pelo
nome das ruas, distritos e povoados a serem atendidos;
IV – PASSAGEM: valor cobrado do usuário quando utilizar o transporte
público urbano, distrital e em povoados previamente autorizada a sua co￾brança pelo Poder Executivo Municipal;
V – HORÁRIO: momento de partida, trânsito e chegada, determinado pela
Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - FREQUÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um
intervalo de tempo;
VII – INTERVALO: espaço regular de tempo entre veículos consecutivos;
VIII - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas,
infraestrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte
coletivo urbano, distrital e em povoados;
IX - CAPACIDADE DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um
veículo;
X - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando￾se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários;
XI – DEMANDA: número de passageiros reais transportados;
XII - DEMANDA EQUIVALENTE: número de passageiros reais transpor￾tados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por lei;
XIII - PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e
desembarque ao longo do itinerário da linha;
XIV – FROTA: número de veículos necessários à operação dos serviços
concedidos e especificados no edital de licitação, no contrato de concessão, e
nas ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urba￾nos e Limpeza Pública;
XV – LINHA: serviço regular de transporte entre os pontos de origem pré￾fixados e o destino;
XVI - LINHAS CIRCULARES: linhas que interligam, no sentido horário e
ante-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do município;
XVII – LINHA DISTRITAL E DE POVOADOS: linhas que interligam dois
ou mais pontos de parada, passando pelo centro da cidade, até um distrito ou
povoados localizados no município;
XVIII - CUSTO OPERACIONAL: somatório dos custos fixos e variáveis;
XIX - CUSTO VARIÁVEL: custo que depende da produção dos serviços,
englobando: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios;
XX - CUSTO FIXO: custo que impende da produção do serviço, englobando
depreciação, manutenção dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado,
instalações e equipamentos, seguro obrigatório e de responsabilidade civil,
IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração indireta;
XXI - CUSTO TOTAL: custo operacional acrescido dos tributos.
II - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano,
distrital e povoados será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas
ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, de￾vendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade,
notadamente o que diz respeito ao uso, ocupação do solo, à mobilidade
urbana e ao Sistema Viário Básico.
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Art. 4º O planejamento deverá ter como princípio proporcionar aos usuários
a mais ampla mobilidade ao acesso a toda cidade no menor tempo e curso
possíveis, com segurança e conforto.
Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial,
vantagem que se estende também às vias de acesso e à pista de rolamento.
III - DOS SERVIÇOS
Art. 6º Os serviços de transporte coletivo urbano, distrital e povoados clas￾sificam-se em:
I - Regular;
II - Provisório;
III - De fretamento;
IV – Extraordinário.
§ 1º São considerados regulares os serviços básicos do sistema de transporte
coletivo urbano, distrital e povoados, executados de forma contínua e perma￾nente, obedecendo a itinerários, quadros de horários, intervalos de tempo
pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 2º São considerados serviços públicos de transporte coletivo urbano, distrital
e povoados aqueles executados em caráter provisório, para verificação de
viabilidade, antes da implantação definitiva da linha de transporte.
§ 3º São assim considerados serviços de fretamento, porta a porta, aqueles
com caráter privado, mediante autorização da Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública e Mobilidade Urbana, com prévio ajuste entre as partes contra￾tantes, conforme discriminação a seguir:
a) escolar;
b) contratadas por entidades públicas ou privadas;
c) recreativos, para passeios, excursões turísticas urbanas e traslados, medi￾ante remuneração.
§ 4º A regulamentação operacional dos serviços de fretamento, conforme
descrito parágrafo anterior, à exceção da remuneração pactuada, dar-se-á por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
§ 5º Os serviços de transportes extraordinários poderão ser executados em
caráter regular, a fim de atenderem às necessidades excepcionais de transpor￾te, porém, com duração limitada ao seu fato gerador.
IV - DA OPERAÇÃO
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, poderá criar,
alterar e extinguir linhas, bem como implantar novos serviços conforme a
necessidade, mediante prévio estudo técnico elaborado pela Secretaria Muni￾cipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 8º O estudo técnico mencionado no artigo anterior será sempre destinado
a apurar:
I - As linhas de desejo da população, observado o disposto nesta lei;
II - A conveniência socioeconômica de sua exploração;
III- A situação da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de
evitar interferências e danos às linhas já existentes nas áreas e em operação;
IV - Verificação de existência de condições de tráfego adequadas ao sistema de
transporte coletivo.
Art. 9º Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o
prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para a demanda, obser￾vadas as disposições do artigo 13 desta Lei.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as caracte￾rísticas operacionais de cada linha, particularmente:
I - itinerários;
II - terminais;
III- quadros de horários;
IV - frota necessária
V - características dos veículos e sua lotação;
VI - extensão;
VII - tempo de viagem;
VIII - pontos de paradas.
Art. 11 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obriga￾da a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela Secretaria Muni￾cipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 1º Assiste à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o
direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.
§ 2º O dimensionamento operacional e alteração das características das linhas
dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de
que seja mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo e o
nível de serviço adequado, sempre em prazo não superior a trinta (30) dias.
Art. 12 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária obrigar-se￾á a cumprir itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana. para os serviços de transportes coletivos urba￾nos, distrital e povoados extraordinários, tais como festividades, comemora￾ções, jogos esportivos e eventos, conforme calendário anualmente
disponibilizado pela Secretaria responsável.
Parágrafo Único. Os preços dos serviços de que trata este artigo serão
fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha
de custo estabelecida para o sistema de transporte coletivo.
Art. 13 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obri￾gada a cumprir fielmente o itinerário determinado para cada linha, salvo por
motivo de execução de obras em vias públicas, festividades, comemorações
públicas ou interdição de via pública.
Art. 14 A oportunidade e a conveniência de criação, extinção ou alteração de
linhas obedecerão ao disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
poderá autorizar, em substituição à empresa titular, e em caráter precário, a
operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do siste￾ma de transporte coletivo, devidamente capacitadas, visando sanar irregulari￾dades de operação devidamente comprovadas e para atender os interesses
dos usuários nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 55, e incisos I e II
do artigo 58 desta Lei, e em conformidade com o disposto no artigo 58 da Lei
nº 8.666/93 e artigos 32, 33 e 34 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo terá período máximo de 90
(noventa) dias, já incluídas as prorrogações, não configurando, nesse caso,
transferência de contrato, além do que, se não sanadas as irregularidades, a
concessão, permissão ou autorização destas empresas estará sujeita à cassa￾ção prévia da licença para operação.
Art. 16 Para cumprimento dos horários a concessionária, a permissionária ou
a autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos definidos
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana como
frota necessária e garantindo a reserva técnica para a plena operação das
linhas.
§ 1º Considera-se frota necessária aquela utilizada para cumprimento do
quadro de horário nos intervalos de menor espaço de tempo.
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§ 2º A frota reserva deverá ficar disponível para auxiliar no cumprimento dos
quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela Se￾cretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana em percentual
nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 20% (vinte por cento).
Art. 17 A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário nos termi￾nais e na área central ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e
embarque de passageiros, salvo por motivo de força maior.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
poderá requerer, por prazo pactuado, a utilização da frota reserva para aten￾der situações de emergência.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
poderá retirar de operação qualquer veículo que:
I - não esteja em bom estado de conservação ou de funcionamento e asseio,
com base em laudo de vistoria;
II- não esteja de acordo com as características determinadas pela referida
Secretaria;
III - não tenha sido submetido à vistoria regulamentar ou especial;
IV - esteja sendo conduzido por pessoas inabilitadas;
V - que não siga as normas técnicas emanadas pela referida Secretaria e pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. O veículo recolhido por irregularidade só voltará à opera￾ção depois de sanados todos os vícios e aprovado pela Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 20 Será sumariamente retirado de circulação o veículo que;
I - desobedecer a ordem de recolhimento prevista nos incisos do artigo ante￾rior;
II - efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com
a presente Lei ou sem autorização;
III - violar lacres de catracas, ou outros mecanismos de controle estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 1º O veículo apreendido ficará detido em local que integre o patrimônio
municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veículo a recolher aos
cofres públicos a quantia equivalente prevista no Código Tributário do Mu￾nicípio de Conceição de Macabu.
§ 2º O ônus decorrente da apreensão do veículo recairá sobre a empresa
infratora.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão sem que a empresa proprie￾tária tenha sanado a irregularidade, o mesmo será levado a leilão a fim de cobrir
as despesas decorrentes de sua apreensão.
V - DOS VEÍCULOS
Art. 21 As características dos veículos a serem utilizados no sistema de
transporte coletivo deverão constar do edital de licitação e do termo de refe￾rência, e poderão ser posteriormente definidas e fixadas pela Secretaria Mu￾nicipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana através de portaria, com
base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legis￾lação Nacional de Trânsito.
Art. 22 Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam
obrigados ao registro na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobili￾dade Urbana, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a utilização de
veículos que não estejam registrados e aprovados em vistoria para este fim.
Art. 23 Não serão admitidos operação de veículos em desacordo com as
características previstas nesta Lei.
Art. 24 Fica proibida a alteração das características técnicas para cada tipo de
veículo, salvo por autorização expressa da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 25 Os veículos em operação serão numerados e utilizarão programação
visual para efeito de identificação, de acordo com a codificação e padrões
fixados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 26 É permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do
veículo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 91 do Regulamento do
Código de Trânsito Brasileiro e às normas que vierem a ser fixadas pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. Fica proibida a fixação de propaganda no interior dos
veículos, com exceção àquelas institucionais e de interesse público.
Art. 27 Os veículos que integram a frota da empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária serão vistoriados semestralmente na Secreta￾ria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante compro￾vação do pagamento da taxa de vistoria, podendo esta, ainda, realizar vistori￾as especiais nos pontos finais das linhas.
Art. 28 A vistoria de que trata o artigo anterior deve ater-se à verificação das
características fixadas pela referida Secretaria, especialmente quanto ao confor￾to, segurança, higiene, funcionamento e programação visual.
Art. 29 No interior do veículo vistoriado será afixado pelo setor competente
da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, selo do
qual constará a situação do veículo, bem como, de forma visível ao usuário, a
autorização de tráfego.
Art. 30 A concessionária, permissionária ou autorizatária deverá ser cientificada
das alterações determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana no padrão do veículo, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias de sua exigibilidade.
Art. 31 As empresas operadoras deverão comunicar à Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a alteração que implique mudança
de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comer￾cial.
VI - DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 32 O Município poderá conceder a pessoas jurídicas de direito privado,
por intermédio do Poder Executivo, a exploração do serviço de transporte
público coletivo urbano de passageiros em seu território, por prazo fixo,
renovável ou não, mediante termo de concessão ou permissão que atenda a
todos os requisitos e exigências previstos na legislação pertinente.
§ 1º Os atos relativos à concessão, permissão e fiscalização e demais proce￾dimentos previstos nesta lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública e Mobilidade Urbana, ou à outra que vier a ser designada por ato
de Poder Executivo.
§ 2º A critério do Poder Concedente, poderão ser utilizados para o transporte
de passageiros veículos do tipo ônibus convencional, micro-ônibus e/ou vans,
desde que atendidos os requisitos de segurança, acessibilidade, eficiência e
conforto dos usuários.
Art. 33 A concessão de linhas de transporte coletivo urbano será efetivada
mediante formalização de termo/contrato de concessão ou permissão pelo
prazo previsto nesta lei, podendo ser renovável uma única vez, e obrigatori￾amente registrado no cartório de registro de títulos e documentos competen￾te.
Parágrafo Único. Eventuais adequações ao termo/contrato de concessão ou
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permissão, tais como novos valores de tarifas, linhas, itinerários, horários e
outras disposições serão formalizadas via aditivo.
Art. 34 O prazo da concessão ou permissão, obriga a empresa, seus sócios
cotistas ou acionistas, bem como seus sucessores pelo fiel e integral cumpri￾mento do termo/contrato de concessão ou permissão durante a sua vigência.
Art. 35 Até seis (6) meses antes da data prevista para o vencimento da
concessão ou permissão em vigor, a Secretaria Municipal responsável pelo
serviço de transporte público urbano abrirá novo processo administrativo
para iniciar novo procedimento de licitação, o qual deverá ser finalizado
decorrido até quatro (4) meses do seu início.
Art. 36 O termo/contrato de concessão ou permissão mencionará, obrigatori￾amente e explicitamente, o seguinte:
I - A linha ou linhas objeto da concessão, suas características, o tipo de veículo
a ser utilizado, ponto inicial e ponto final, o itinerário das linhas a ser percor￾rido e os pontos de paradas.
II – A concessionária se submete e cumprirá os valores definidos para as
tarifas das passagens, bem como o que for definido como ponto inicial e
ponto final, o itinerário das linhas a serem percorridos, os pontos de paradas
e os tipos e modelos dos veículos que forem acordados.
Art. 37 O termo aditivo ao termo/contrato de concessão ou permissão desti￾na-se a estabelecer ou alterar o valor das tarifas, linhas, itinerários, frequências,
períodos (diurno/noturno), pontos de paradas, modelo de abrigos aos passa￾geiros, tipos de veículos a serem utilizados e outras medidas previstas nesta
lei e necessárias à plena organização do serviço concedido.
Parágrafo Único – O termo aditivo será obrigatoriamente averbado à mar￾gem do termo/contrato de concessão ou permissão, no cartório de registro de
títulos e documentos.
VII - DA PERDA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 38 O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá declarar a perda da
concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano a pedido e/
ou por desistência unilateral da concessionária ou da permissionária, ou pelo
não cumprimento das obrigações assumidas no termo/contrato de concessão
ou permissão, em seu aditivo ou por infringência a dispositivos desta lei.
Art. 39 Declarada a perda da concessão ou permissão, seja a pedido, por não
cumprimento das obrigações assumidas ou por infringência a dispositivos
desta lei, a concessionária ou permissionária obriga-se a manter de forma
regular e eficiente o serviço de transporte público urbano pelo prazo de até
seis (6) meses contados da data da publicação do Decreto mencionado no art.
38, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 Caso a concessionária ou permissionária se recuse a assegurar aos
usuários a continuidade dos serviços na forma do art. 9º, fica o Poder Execu￾tivo autorizado a adotar todas as medidas legais para garantir a prestação do
serviço concedido.
VIII - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 41 A concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano
será procedida exclusivamente por licitação, na forma do art. 30, V e art. 175
da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/1995; da Lei Federal
nº 8.666 de 21/06/1993; e art. 16, VI “a”, art. 131, art. 133 e seguintes da Lei
Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e demais normativos que
regem a matéria.
Art. 42 Compete à a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, a determinação de diretrizes gerais para o sistema de transporte
coletivo municipal, indispensáveis à outorga da concessão mediante processo
licitatório pertinente.
Art. 43 Poderão participar do certame licitatório pessoas jurídicas de direito
privado legalmente habilitadas ao exercício de atividade econômica de trans￾porte de passageiros por ônibus, micro-ônibus ou vans, que se obriguem a
operar os serviços de forma contínua e adequada à plena e integral satisfação
dos usuários.
Art. 44 Do edital de licitação e seus anexos constarão os termos e condições
para concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano, distrital
e povoados.
IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 45 A empresa que detenha a concessão, permissão ou autorização, na
conformidade desta Lei, é definida como Concessionária, Permissionária ou
Autorizatária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Conceição de
Macabu – RJ.
Art. 46 Constituem obrigações da concessionária, permissionária ou
autorizatária denominadas no artigo anterior:
I - cumprir os preceitos desta lei, decretos, portarias e de ordens de serviços
emanados da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urba￾na;
II - dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos seus
veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
III - dispor de carro de socorro próprio ou contratado, em condições adequa￾das para o reboque de veículos em pane nas vias públicas;
IV - manter atualizados e enviar mensalmente, sob sua responsabilidade, as
estatísticas e informações estabelecidas, em formulário próprio para este fim,
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
V – responsabilizar-se de forma objetiva pelos veículos integrantes de sua
frota, dando-lhes a devida manutenção e submetendo-os às vistorias confor￾me determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana;
VI - dispor, obrigatoriamente, de frota reserva em quantidade fixada no edital
de licitação ou no termo de referência;
VII - submeter-se aos programas de ampliação, renovação e ou redução de
frota, somente após manifestação da Secretaria Municipal de Segurança Pú￾blica e Mobilidade Urbana;
VIII - cumprir as ordens de serviços determinadas pela Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, bem como qualquer alteração nos
itinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e horário;
IX - promover, em periodicidade anual, a capacitação profissional dos seus
operadores – motoristas cobradores e outros colaboradores, na qual se exigi￾rá, sempre, curso de relações interpessoais, de trânsito, de direção defensiva,
e de legislação federal, estadual e municipal que verse sobre direitos dos
usuários;
X - manter seguros por responsabilidade civil objetiva para passageiros e
terceiros, que poderão ser repassados ao custo da tarifa;
XI - informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de localiza￾ção de empresa;
XII - permitir o acesso dos fiscais da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana aos veículos e instalações, bem como, de pesso￾as por esta designada para examinar o desempenho operacional da concessi￾onária, permissionária ou autorizatária;
XIII - comunicar todo e qualquer acidente com vítima de que tiver conheci￾mento, verificado durante a operação, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após a ocorrência;
XIV - responsabilizarem-se pelas infrações cometidas por seus prepostos,
bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus
empregados;
XV - recolher à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, nas condições e prazos por esta fixados, os valores que forem devi￾dos, assegurado à empresa operadora a interposição de recursos administra￾tivos e legais.
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X - DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZATÁRIAS
Art. 47 Será assegurado às empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias:
I - a justa remuneração pelos seus serviços, de forma a cobrir todos os custos
operacionais, margem de lucro, impostos e taxas que incidam ou venham a
incidir sobre sua operação;
II- a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quando
não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, a qual deverá
ser formulada ao poder concedente no prazo mínimo de 90 (noventa) dias,
sem prejuízo das multas contratuais estabelecidas.
XI - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 48 A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será
exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobili￾dade Urbana.
Parágrafo Único. São obrigações do fiscal da Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública e Mobilidade Urbana no exercício de suas funções:
I - fazer cumprir as determinações desta Lei e portarias baixadas pela Secre￾taria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II - fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários, pontos de
parada e terminais, definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Mobilidade Urbana;
III - fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas
funções;
IV - executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela Secre￾taria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
V - fiscalizar a programação visual interna e externa nos veículos em opera￾ção;
VI - fiscalizar itens que dizem respeito ao conforto e higiene dos usuários;
VII - determinar o afastamento imediato, ou em caráter preventivo, de qual￾quer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever,
previsto nesta Lei;
VIII - efetuar a retenção do veículo nos casos previstos nesta Lei;
IX - fiscalizar os terminais fixos ou móveis e exercer o controle de operação
das empresas, em pontos de sua preferência;
X – Outras funções típicas inerente ao cargo.
XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRAZOS
Art. 49 Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes pena￾lidades, conforme a natureza da falta:
I - multa;
II - recolhimento do veículo;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão do serviço;
V - cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada.
§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, independentemente
de sua natureza, aplicar-se-ão cumulativamente, as penalidades previstas em
cada uma delas.
§ 2º Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o
direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 50 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo
anterior, sempre após a lavratura do auto de infração, precedido de notifica￾ção.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade que trata o inciso V do artigo 48
desta Lei é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Munici￾pal.
Art. 51 O pagamento da multa não desobriga a infratora da correção das
irregularidades que a ensejaram.
Art. 52 O valor da multa prevista no inciso I do art. 48 será o equivalente a
300 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ,
cujo valor unitário em moeda corrente é divulgado anualmente pela Secretaria
de Estado de Fazenda, e será devida pelas infrações cometidas pela empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária ou seus prepostos.
Art. 53 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada
ficará obrigada a recolher a multa cominada no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 54 O auto de infração conterá sempre as informações que individualizem
a hora, o local, a empresa, ou o veículo, ou a pessoa e o dispositivo legal
violado.
Art. 55 A cassação da concessão, permissão ou autorização pelo
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, será sempre precedido
do devido processo administrativo.
Art. 56 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também
ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando:
I - houver interrupção total dos serviços em período consecutivo superior a
12 horas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos
alheios à vontade da concessionária, permissionária ou autorizatária;
II - houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens
previstas para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela Secre￾taria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, salvo por motivo
justificado, devidamente comprovado;
III - for transferida a concessão, permissão ou autorização sem a prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - for decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária;
V - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira,
operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente,
em processo judicial e administrativo;
VI - tenha provocado paralisação de atividades, “lock-out” injustificado,
ainda que parcial, com fins reivindicatórios ou não;
VII - altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único. Cassada a concessão, permissão ou autorização, não cabe￾rá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indeni￾zação, ainda que por eventuais investimentos realizados.
Art. 57 A concessionária, permissionária ou autorizatária responde civilmen￾te pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma
estabelecida pela Lei Civil.
Art. 58 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 59 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei ensejará a
suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou
autorizatária:
I - der causa a manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade,
devidamente comprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana;
II - interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsa￾bilidade sem motivo justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública e Mobilidade Urbana;
III - encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou
inidôneo;
IV - recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 53
18 de junho de 2019
Art. 60 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária notificada
poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação perante a Secretaria Municipal de Segu￾rança Pública e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do
disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será
automaticamente lavrado o auto de infração correspondente.
Art. 61 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada
poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conta￾dos da data do recebimento do auto de infração perante o Secretário Munici￾pal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 1º Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado
insubsistente.
§ 2º Julgada improcedente a defesa, e não tendo sido interposto recurso em
tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado
ciência da sentença.
§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo
interposto recurso em tempo hábil a mesma será inscrita em dívida ativa.
Art. 62 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento
da defesa, sempre em decisão fundamentada.
Art. 63 Poderá a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, no
prazo de dez (10) dias úteis da data que tomou ciência da multa ou penalidade
imposta, interpor recurso da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Da decisão que vier a ser proferida pelo Chefe do Poder
Executivo, será aplicado o previsto no § 1º, § 2º e 3º do Art. 60 desta lei.
XIII - DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS
Art. 64 Os custos operacionais dos Serviços Públicos de Transporte Coleti￾vo Urbano, Distrital e Povoados serão apresentados pela concessionária ou
permissionária e analisados pelo Poder Executivo Municipal, para acompa￾nhamento, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhora￾mento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de
custos.
§ 1º À Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana cabe￾rá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a
aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessioná￾ria ou permissionária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estu￾do e cálculo das tarifas.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao
Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em
atendimento quanto ao previsto no caput deste artigo.
§ 3º Serão fixados e praticados preços diferentes para as linhas urbanas,
distritais e povoados.
§ 4º O preço da passagem será objeto de revisão a cada período de 12 (doze)
meses, ou quando fatores econômicos adversos possam colocar em risco o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 65 Cabe às concessionárias ou permissionárias a venda das passagens,
obedecido ao disposto nesta lei, decretos do executivo municipal e portarias
baixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urba￾na.
Art. 66 Fica vedado à concessionária ou permissionária cobrar preços de
passagens divergentes dos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Execu￾tivo Municipal.
XIV - DO VALOR DE OUTORGA E DO PRAZO DA CONCESSÃO,
PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
Art. 67 A concessão ou a permissão dos Serviços Públicos de Transporte
Coletivo Urbano, Distrital e Povoados terá início com procedimento licitatório
na modalidade de Concorrência ou Tomada de Preços, conforme o caso, cujo
julgamento terá como parâmetro o contido no artigo 15 da Lei Federal nº
8.987/95, e o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, cujos critérios serão defini￾dos no edital e no termo de referência competente.
§ 1º O valor da outorga, quando exigido, será estimado mediante cálculo da
projeção da receita de tarifa a ser auferida no prazo da concessão ou da
permissão.
§ 2º A autorização devidamente justificada será concedida sem valor de outor￾ga.
Art. 68 Os prazos para a exploração dos Serviços Públicos de Transporte
Coletivo Urbano, Distrital e Povoados são os seguintes:
I - para a concessão, 15 (quinze) anos;
II- para a permissão, 5 (cinco) anos, e;
III - para a autorização, 1 (um) ano.
Parágrafo Único. Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados
por igual período, quando devidamente justificado e no interesse público.
XV- DA REMUNERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETI￾VO
Art. 69 Considerando a atual inexistência de investimentos em estrutura
física para o atendimento ao serviço público de transporte urbano, distrital e
povoados, não haverá pagamento de remuneração ao município pela primeira
concessão do serviço.
§ 1º O município auferirá apenas o valor correspondente ao ISSQN sobre a
prestação dos serviços concedidos ou permitidos, na vigência do primeiro
contrato de concessão ou permissão.
§ 2º A empresa vencedora da primeira licitação da concessão do serviço
público de transporte urbano, distrital e povoados arcará com o valor do
investimento necessário à construção de abrigos aos usuários e placas
indicativas das paradas definidas pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana, cujo modelo será fornecido pela Secretaria
Municipal de Obras, e serão revertidas ao patrimônio município de forma
irrevogável e irretratável no término do contrato de concessão ou permissão.
Art. 70 Para as concessões ou permissões posteriores à primeira, será devido
valor de outorga a ser estabelecido por poder concedente.
XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 Terá acesso gratuito ao transporte:
I - maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
II - crianças com até 6 (seis) anos de idade, acompanhadas de pessoa respon￾sável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
III - pessoal amparado por lei específica de âmbito municipal e estadual.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 53
18 de junho de 2019
Parágrafo Único. Os alunos da rede escolar municipal não fazem jus à gratuidade de transporte, em razão do Município propiciar aos mesmos transportes
escolar público.
Art. 72 Os descontos e gratuidades a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos
extra tarifária definidas para suas coberturas.
Art. 73 É vedado o transporte de animais de qualquer porte nos veículos de transporte público coletivo.
Art. 74 O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação, decreto regulamentando no que couber esta lei,
podendo instituir linhas e itinerários.
Art. 75 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana expedirá as normas necessárias à aplicação desta lei e do decreto que a regulamentar.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.246 de 03/07/2013, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PROCESSO Nº. 2562/2019
PREGÃO nº 075/2019
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2019.
No dia 14 de junho de 2019, no Município de Conceição de Macabu/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/
MF sob o nº 29.115.466/0001-14, representado pela Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº.
08.734.175/0001-34, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato, representado por sua Gestora, Sra. Marília Nunes Bastos, portadora da carteira
de identidade nº. 086631876 DIC/RJ, inscrita no CPF sob o nº. 020.777.897-35, residente e domiciliada Rua Maria Adelaide, 200, Vila Nova, Conceição de
Macabu-RJ, registram-se os preços da empresa
M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.919.412/0001-01, estabelecida na Praça Santos Dumont, nº. 243, Centro, Conceição de Macabu/
RJ, doravante denominada CONTRATADA, representada por Guilherme de Andrade Fidalgo, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua
Antonio Lopes de Oliveira, nº. 121, Centro, Conceição de Macabu/RJ, portador da Carteira de Identidade nº 06243117-6 do IFP/RJ, e inscrito no CPF/MF
sob o nº 795.639.617-49, para eventual fornecimento de materiais de construção para atender as necessidades das famílias de baixa renda que se encontram
cadastradas nas Unidades dos CRAS e CREAS para o Município de Conceição de Macabu, pelo menor preço Unitário, decorrente do Pregão Presencial nº 075/
2019 para Sistema de Registro de Preços. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo n.º 2562/2019, observadas as disposições
contidas na Lei nº. 10.520/02, subsidiariamente, na Lei nº. 8.666/93,e, Decreto Municipal nº. 066/2013, assim como os termos da Proposta Comercial - Anexo
I, integram esta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição.
O prazo de vigência do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados da assinatura desta Ata.

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