| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246 DE 03/07/2013, QUE TRATA DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 PORTARIA Nº. 034/2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo protocolado no IPASCON sob nº. 275/2012 e em atendimento ao TCE/RJ no Processo nº. 229.587-8/12. RESOLVE: Art.º- 1º- RETIFICAR o benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a partir de 01 de julho de 2012, a servidora TANIA REGINA MARTINS PINTO, Professor do 1º ao 5º ano, matrícula nº. 000127, Referência Salarial 10, Nível Médio, do Quadro Permanente, do Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Artº. 46, da Lei Municipal nº. 756/2006 e Art.º 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com proventos integrais fixados em R$ 1.060,53 (Hum mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos) mensais, conforme remuneração do cargo efetivo da mesma, de acordo com o § 9º, do Artigo 75, da Lei Municipal n.º 756/2006. Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 14 de junho de 2019. LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO Presidente LEI Nº 1588/2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei trata da concessão e/ou da execução do serviço de transporte coletivo urbano na sede, no distrito e nos povoados do Município de Conceição de Macabu – RJ, bem como a criação de suas linhas e percursos, observado o contido nesta lei, na lei federal nº 8666/1993, na lei federal nº 8.987/1995, e demais normativos que regem a matéria. I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por: I - TRANSPORTE COLETIVO: o serviço contínuo de condução de passageiros, urbano, distrital e em povoados, efetuado por ônibus, micro-ônibus ou vans, com itinerários e paradas obrigatórias, previamente estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal, mediante pagamento de tarifa individual; II - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SOB O REGIME DE FRETAMENTO CONTÍNUO: o serviço prestado por empresa legalmente constituída, tendo por objetivo o transporte específico de determinadas categorias de usuários, tais como: empregados de empresas, empresários e estudantes, por prazo determinado ou não, dentro da área territorial do município, explicitando as respectivas origens e destino; III – ITINERÁRIO: vias percorridas na execução dos serviços definidas pelo nome das ruas, distritos e povoados a serem atendidos; IV – PASSAGEM: valor cobrado do usuário quando utilizar o transporte público urbano, distrital e em povoados previamente autorizada a sua cobrança pelo Poder Executivo Municipal; V – HORÁRIO: momento de partida, trânsito e chegada, determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos; VI - FREQUÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo; VII – INTERVALO: espaço regular de tempo entre veículos consecutivos; VIII - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infraestrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo urbano, distrital e em povoados; IX - CAPACIDADE DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um veículo; X - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computandose os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários; XI – DEMANDA: número de passageiros reais transportados; XII - DEMANDA EQUIVALENTE: número de passageiros reais transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por lei; XIII - PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha; XIV – FROTA: número de veículos necessários à operação dos serviços concedidos e especificados no edital de licitação, no contrato de concessão, e nas ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública; XV – LINHA: serviço regular de transporte entre os pontos de origem préfixados e o destino; XVI - LINHAS CIRCULARES: linhas que interligam, no sentido horário e ante-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do município; XVII – LINHA DISTRITAL E DE POVOADOS: linhas que interligam dois ou mais pontos de parada, passando pelo centro da cidade, até um distrito ou povoados localizados no município; XVIII - CUSTO OPERACIONAL: somatório dos custos fixos e variáveis; XIX - CUSTO VARIÁVEL: custo que depende da produção dos serviços, englobando: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; XX - CUSTO FIXO: custo que impende da produção do serviço, englobando depreciação, manutenção dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e equipamentos, seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração indireta; XXI - CUSTO TOTAL: custo operacional acrescido dos tributos. II - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS Art. 3º O planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano, distrital e povoados será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito ao uso, ocupação do solo, à mobilidade urbana e ao Sistema Viário Básico. 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 Art. 4º O planejamento deverá ter como princípio proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade ao acesso a toda cidade no menor tempo e curso possíveis, com segurança e conforto. Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, vantagem que se estende também às vias de acesso e à pista de rolamento. III - DOS SERVIÇOS Art. 6º Os serviços de transporte coletivo urbano, distrital e povoados classificam-se em: I - Regular; II - Provisório; III - De fretamento; IV – Extraordinário. § 1º São considerados regulares os serviços básicos do sistema de transporte coletivo urbano, distrital e povoados, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadros de horários, intervalos de tempo pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. § 2º São considerados serviços públicos de transporte coletivo urbano, distrital e povoados aqueles executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes da implantação definitiva da linha de transporte. § 3º São assim considerados serviços de fretamento, porta a porta, aqueles com caráter privado, mediante autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com prévio ajuste entre as partes contratantes, conforme discriminação a seguir: a) escolar; b) contratadas por entidades públicas ou privadas; c) recreativos, para passeios, excursões turísticas urbanas e traslados, mediante remuneração. § 4º A regulamentação operacional dos serviços de fretamento, conforme descrito parágrafo anterior, à exceção da remuneração pactuada, dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. § 5º Os serviços de transportes extraordinários poderão ser executados em caráter regular, a fim de atenderem às necessidades excepcionais de transporte, porém, com duração limitada ao seu fato gerador. IV - DA OPERAÇÃO Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar novos serviços conforme a necessidade, mediante prévio estudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Art. 8º O estudo técnico mencionado no artigo anterior será sempre destinado a apurar: I - As linhas de desejo da população, observado o disposto nesta lei; II - A conveniência socioeconômica de sua exploração; III- A situação da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferências e danos às linhas já existentes nas áreas e em operação; IV - Verificação de existência de condições de tráfego adequadas ao sistema de transporte coletivo. Art. 9º Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para a demanda, observadas as disposições do artigo 13 desta Lei. Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha, particularmente: I - itinerários; II - terminais; III- quadros de horários; IV - frota necessária V - características dos veículos e sua lotação; VI - extensão; VII - tempo de viagem; VIII - pontos de paradas. Art. 11 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. § 1º Assiste à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo. § 2º O dimensionamento operacional e alteração das características das linhas dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de que seja mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo e o nível de serviço adequado, sempre em prazo não superior a trinta (30) dias. Art. 12 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária obrigar-seá a cumprir itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. para os serviços de transportes coletivos urbanos, distrital e povoados extraordinários, tais como festividades, comemorações, jogos esportivos e eventos, conforme calendário anualmente disponibilizado pela Secretaria responsável. Parágrafo Único. Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo estabelecida para o sistema de transporte coletivo. Art. 13 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir fielmente o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de execução de obras em vias públicas, festividades, comemorações públicas ou interdição de via pública. Art. 14 A oportunidade e a conveniência de criação, extinção ou alteração de linhas obedecerão ao disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 15 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá autorizar, em substituição à empresa titular, e em caráter precário, a operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, devidamente capacitadas, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e para atender os interesses dos usuários nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 55, e incisos I e II do artigo 58 desta Lei, e em conformidade com o disposto no artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e artigos 32, 33 e 34 da Lei nº 8.987/95. Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo terá período máximo de 90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações, não configurando, nesse caso, transferência de contrato, além do que, se não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou autorização destas empresas estará sujeita à cassação prévia da licença para operação. Art. 16 Para cumprimento dos horários a concessionária, a permissionária ou a autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana como frota necessária e garantindo a reserva técnica para a plena operação das linhas. § 1º Considera-se frota necessária aquela utilizada para cumprimento do quadro de horário nos intervalos de menor espaço de tempo. 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 § 2º A frota reserva deverá ficar disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 20% (vinte por cento). Art. 17 A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário nos terminais e na área central ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque de passageiros, salvo por motivo de força maior. Art. 18 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá requerer, por prazo pactuado, a utilização da frota reserva para atender situações de emergência. Art. 19 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá retirar de operação qualquer veículo que: I - não esteja em bom estado de conservação ou de funcionamento e asseio, com base em laudo de vistoria; II- não esteja de acordo com as características determinadas pela referida Secretaria; III - não tenha sido submetido à vistoria regulamentar ou especial; IV - esteja sendo conduzido por pessoas inabilitadas; V - que não siga as normas técnicas emanadas pela referida Secretaria e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único. O veículo recolhido por irregularidade só voltará à operação depois de sanados todos os vícios e aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Art. 20 Será sumariamente retirado de circulação o veículo que; I - desobedecer a ordem de recolhimento prevista nos incisos do artigo anterior; II - efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente Lei ou sem autorização; III - violar lacres de catracas, ou outros mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. § 1º O veículo apreendido ficará detido em local que integre o patrimônio municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veículo a recolher aos cofres públicos a quantia equivalente prevista no Código Tributário do Município de Conceição de Macabu. § 2º O ônus decorrente da apreensão do veículo recairá sobre a empresa infratora. § 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão sem que a empresa proprietária tenha sanado a irregularidade, o mesmo será levado a leilão a fim de cobrir as despesas decorrentes de sua apreensão. V - DOS VEÍCULOS Art. 21 As características dos veículos a serem utilizados no sistema de transporte coletivo deverão constar do edital de licitação e do termo de referência, e poderão ser posteriormente definidas e fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana através de portaria, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito. Art. 22 Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam obrigados ao registro na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a utilização de veículos que não estejam registrados e aprovados em vistoria para este fim. Art. 23 Não serão admitidos operação de veículos em desacordo com as características previstas nesta Lei. Art. 24 Fica proibida a alteração das características técnicas para cada tipo de veículo, salvo por autorização expressa da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Art. 25 Os veículos em operação serão numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificação, de acordo com a codificação e padrões fixados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Art. 26 É permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do veículo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 91 do Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro e às normas que vierem a ser fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Parágrafo Único. Fica proibida a fixação de propaganda no interior dos veículos, com exceção àquelas institucionais e de interesse público. Art. 27 Os veículos que integram a frota da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária serão vistoriados semestralmente na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante comprovação do pagamento da taxa de vistoria, podendo esta, ainda, realizar vistorias especiais nos pontos finais das linhas. Art. 28 A vistoria de que trata o artigo anterior deve ater-se à verificação das características fixadas pela referida Secretaria, especialmente quanto ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual. Art. 29 No interior do veículo vistoriado será afixado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, selo do qual constará a situação do veículo, bem como, de forma visível ao usuário, a autorização de tráfego. Art. 30 A concessionária, permissionária ou autorizatária deverá ser cientificada das alterações determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana no padrão do veículo, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua exigibilidade. Art. 31 As empresas operadoras deverão comunicar à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a alteração que implique mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial. VI - DA CONCESSÃO E PERMISSÃO Art. 32 O Município poderá conceder a pessoas jurídicas de direito privado, por intermédio do Poder Executivo, a exploração do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros em seu território, por prazo fixo, renovável ou não, mediante termo de concessão ou permissão que atenda a todos os requisitos e exigências previstos na legislação pertinente. § 1º Os atos relativos à concessão, permissão e fiscalização e demais procedimentos previstos nesta lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, ou à outra que vier a ser designada por ato de Poder Executivo. § 2º A critério do Poder Concedente, poderão ser utilizados para o transporte de passageiros veículos do tipo ônibus convencional, micro-ônibus e/ou vans, desde que atendidos os requisitos de segurança, acessibilidade, eficiência e conforto dos usuários. Art. 33 A concessão de linhas de transporte coletivo urbano será efetivada mediante formalização de termo/contrato de concessão ou permissão pelo prazo previsto nesta lei, podendo ser renovável uma única vez, e obrigatoriamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos competente. Parágrafo Único. Eventuais adequações ao termo/contrato de concessão ou 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 permissão, tais como novos valores de tarifas, linhas, itinerários, horários e outras disposições serão formalizadas via aditivo. Art. 34 O prazo da concessão ou permissão, obriga a empresa, seus sócios cotistas ou acionistas, bem como seus sucessores pelo fiel e integral cumprimento do termo/contrato de concessão ou permissão durante a sua vigência. Art. 35 Até seis (6) meses antes da data prevista para o vencimento da concessão ou permissão em vigor, a Secretaria Municipal responsável pelo serviço de transporte público urbano abrirá novo processo administrativo para iniciar novo procedimento de licitação, o qual deverá ser finalizado decorrido até quatro (4) meses do seu início. Art. 36 O termo/contrato de concessão ou permissão mencionará, obrigatoriamente e explicitamente, o seguinte: I - A linha ou linhas objeto da concessão, suas características, o tipo de veículo a ser utilizado, ponto inicial e ponto final, o itinerário das linhas a ser percorrido e os pontos de paradas. II – A concessionária se submete e cumprirá os valores definidos para as tarifas das passagens, bem como o que for definido como ponto inicial e ponto final, o itinerário das linhas a serem percorridos, os pontos de paradas e os tipos e modelos dos veículos que forem acordados. Art. 37 O termo aditivo ao termo/contrato de concessão ou permissão destina-se a estabelecer ou alterar o valor das tarifas, linhas, itinerários, frequências, períodos (diurno/noturno), pontos de paradas, modelo de abrigos aos passageiros, tipos de veículos a serem utilizados e outras medidas previstas nesta lei e necessárias à plena organização do serviço concedido. Parágrafo Único – O termo aditivo será obrigatoriamente averbado à margem do termo/contrato de concessão ou permissão, no cartório de registro de títulos e documentos. VII - DA PERDA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO Art. 38 O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá declarar a perda da concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano a pedido e/ ou por desistência unilateral da concessionária ou da permissionária, ou pelo não cumprimento das obrigações assumidas no termo/contrato de concessão ou permissão, em seu aditivo ou por infringência a dispositivos desta lei. Art. 39 Declarada a perda da concessão ou permissão, seja a pedido, por não cumprimento das obrigações assumidas ou por infringência a dispositivos desta lei, a concessionária ou permissionária obriga-se a manter de forma regular e eficiente o serviço de transporte público urbano pelo prazo de até seis (6) meses contados da data da publicação do Decreto mencionado no art. 38, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 40 Caso a concessionária ou permissionária se recuse a assegurar aos usuários a continuidade dos serviços na forma do art. 9º, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas legais para garantir a prestação do serviço concedido. VIII - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Art. 41 A concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano será procedida exclusivamente por licitação, na forma do art. 30, V e art. 175 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/1995; da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993; e art. 16, VI “a”, art. 131, art. 133 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e demais normativos que regem a matéria. Art. 42 Compete à a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, a determinação de diretrizes gerais para o sistema de transporte coletivo municipal, indispensáveis à outorga da concessão mediante processo licitatório pertinente. Art. 43 Poderão participar do certame licitatório pessoas jurídicas de direito privado legalmente habilitadas ao exercício de atividade econômica de transporte de passageiros por ônibus, micro-ônibus ou vans, que se obriguem a operar os serviços de forma contínua e adequada à plena e integral satisfação dos usuários. Art. 44 Do edital de licitação e seus anexos constarão os termos e condições para concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano, distrital e povoados. IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS Art. 45 A empresa que detenha a concessão, permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, é definida como Concessionária, Permissionária ou Autorizatária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Conceição de Macabu – RJ. Art. 46 Constituem obrigações da concessionária, permissionária ou autorizatária denominadas no artigo anterior: I - cumprir os preceitos desta lei, decretos, portarias e de ordens de serviços emanados da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II - dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos seus veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; III - dispor de carro de socorro próprio ou contratado, em condições adequadas para o reboque de veículos em pane nas vias públicas; IV - manter atualizados e enviar mensalmente, sob sua responsabilidade, as estatísticas e informações estabelecidas, em formulário próprio para este fim, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; V – responsabilizar-se de forma objetiva pelos veículos integrantes de sua frota, dando-lhes a devida manutenção e submetendo-os às vistorias conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; VI - dispor, obrigatoriamente, de frota reserva em quantidade fixada no edital de licitação ou no termo de referência; VII - submeter-se aos programas de ampliação, renovação e ou redução de frota, somente após manifestação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; VIII - cumprir as ordens de serviços determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, bem como qualquer alteração nos itinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e horário; IX - promover, em periodicidade anual, a capacitação profissional dos seus operadores – motoristas cobradores e outros colaboradores, na qual se exigirá, sempre, curso de relações interpessoais, de trânsito, de direção defensiva, e de legislação federal, estadual e municipal que verse sobre direitos dos usuários; X - manter seguros por responsabilidade civil objetiva para passageiros e terceiros, que poderão ser repassados ao custo da tarifa; XI - informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de localização de empresa; XII - permitir o acesso dos fiscais da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana aos veículos e instalações, bem como, de pessoas por esta designada para examinar o desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária; XIII - comunicar todo e qualquer acidente com vítima de que tiver conhecimento, verificado durante a operação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência; XIV - responsabilizarem-se pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus empregados; XV - recolher à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, nas condições e prazos por esta fixados, os valores que forem devidos, assegurado à empresa operadora a interposição de recursos administrativos e legais. 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 X - DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS Art. 47 Será assegurado às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias: I - a justa remuneração pelos seus serviços, de forma a cobrir todos os custos operacionais, margem de lucro, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre sua operação; II- a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quando não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, a qual deverá ser formulada ao poder concedente no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das multas contratuais estabelecidas. XI - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA Art. 48 A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Parágrafo Único. São obrigações do fiscal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana no exercício de suas funções: I - fazer cumprir as determinações desta Lei e portarias baixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II - fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários, pontos de parada e terminais, definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; III - fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções; IV - executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; V - fiscalizar a programação visual interna e externa nos veículos em operação; VI - fiscalizar itens que dizem respeito ao conforto e higiene dos usuários; VII - determinar o afastamento imediato, ou em caráter preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, previsto nesta Lei; VIII - efetuar a retenção do veículo nos casos previstos nesta Lei; IX - fiscalizar os terminais fixos ou móveis e exercer o controle de operação das empresas, em pontos de sua preferência; X – Outras funções típicas inerente ao cargo. XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRAZOS Art. 49 Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da falta: I - multa; II - recolhimento do veículo; III - apreensão do veículo; IV - suspensão do serviço; V - cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada. § 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão cumulativamente, as penalidades previstas em cada uma delas. § 2º Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o direito da ampla defesa e do contraditório. Art. 50 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo anterior, sempre após a lavratura do auto de infração, precedido de notificação. Parágrafo Único. A aplicação da penalidade que trata o inciso V do artigo 48 desta Lei é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 51 O pagamento da multa não desobriga a infratora da correção das irregularidades que a ensejaram. Art. 52 O valor da multa prevista no inciso I do art. 48 será o equivalente a 300 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, cujo valor unitário em moeda corrente é divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, e será devida pelas infrações cometidas pela empresa concessionária, permissionária ou autorizatária ou seus prepostos. Art. 53 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada ficará obrigada a recolher a multa cominada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração. Art. 54 O auto de infração conterá sempre as informações que individualizem a hora, o local, a empresa, ou o veículo, ou a pessoa e o dispositivo legal violado. Art. 55 A cassação da concessão, permissão ou autorização pelo descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, será sempre precedido do devido processo administrativo. Art. 56 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando: I - houver interrupção total dos serviços em período consecutivo superior a 12 horas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da concessionária, permissionária ou autorizatária; II - houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens previstas para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, salvo por motivo justificado, devidamente comprovado; III - for transferida a concessão, permissão ou autorização sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - for decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária; V - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo judicial e administrativo; VI - tenha provocado paralisação de atividades, “lock-out” injustificado, ainda que parcial, com fins reivindicatórios ou não; VII - altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal; Parágrafo Único. Cassada a concessão, permissão ou autorização, não caberá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização, ainda que por eventuais investimentos realizados. Art. 57 A concessionária, permissionária ou autorizatária responde civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida pela Lei Civil. Art. 58 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. Art. 59 Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei ensejará a suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária: I - der causa a manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade, devidamente comprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II - interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade sem motivo justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; III - encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo; IV - recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. 9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 Art. 60 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Parágrafo Único. Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente. Art. 61 A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração perante o Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. § 1º Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente. § 2º Julgada improcedente a defesa, e não tendo sido interposto recurso em tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da sentença. § 3º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo interposto recurso em tempo hábil a mesma será inscrita em dívida ativa. Art. 62 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão fundamentada. Art. 63 Poderá a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, no prazo de dez (10) dias úteis da data que tomou ciência da multa ou penalidade imposta, interpor recurso da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Da decisão que vier a ser proferida pelo Chefe do Poder Executivo, será aplicado o previsto no § 1º, § 2º e 3º do Art. 60 desta lei. XIII - DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS Art. 64 Os custos operacionais dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano, Distrital e Povoados serão apresentados pela concessionária ou permissionária e analisados pelo Poder Executivo Municipal, para acompanhamento, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos. § 1º À Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária ou permissionária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas. § 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em atendimento quanto ao previsto no caput deste artigo. § 3º Serão fixados e praticados preços diferentes para as linhas urbanas, distritais e povoados. § 4º O preço da passagem será objeto de revisão a cada período de 12 (doze) meses, ou quando fatores econômicos adversos possam colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 65 Cabe às concessionárias ou permissionárias a venda das passagens, obedecido ao disposto nesta lei, decretos do executivo municipal e portarias baixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. Art. 66 Fica vedado à concessionária ou permissionária cobrar preços de passagens divergentes dos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. XIV - DO VALOR DE OUTORGA E DO PRAZO DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO Art. 67 A concessão ou a permissão dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano, Distrital e Povoados terá início com procedimento licitatório na modalidade de Concorrência ou Tomada de Preços, conforme o caso, cujo julgamento terá como parâmetro o contido no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/95, e o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, cujos critérios serão definidos no edital e no termo de referência competente. § 1º O valor da outorga, quando exigido, será estimado mediante cálculo da projeção da receita de tarifa a ser auferida no prazo da concessão ou da permissão. § 2º A autorização devidamente justificada será concedida sem valor de outorga. Art. 68 Os prazos para a exploração dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano, Distrital e Povoados são os seguintes: I - para a concessão, 15 (quinze) anos; II- para a permissão, 5 (cinco) anos, e; III - para a autorização, 1 (um) ano. Parágrafo Único. Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados por igual período, quando devidamente justificado e no interesse público. XV- DA REMUNERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 69 Considerando a atual inexistência de investimentos em estrutura física para o atendimento ao serviço público de transporte urbano, distrital e povoados, não haverá pagamento de remuneração ao município pela primeira concessão do serviço. § 1º O município auferirá apenas o valor correspondente ao ISSQN sobre a prestação dos serviços concedidos ou permitidos, na vigência do primeiro contrato de concessão ou permissão. § 2º A empresa vencedora da primeira licitação da concessão do serviço público de transporte urbano, distrital e povoados arcará com o valor do investimento necessário à construção de abrigos aos usuários e placas indicativas das paradas definidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, cujo modelo será fornecido pela Secretaria Municipal de Obras, e serão revertidas ao patrimônio município de forma irrevogável e irretratável no término do contrato de concessão ou permissão. Art. 70 Para as concessões ou permissões posteriores à primeira, será devido valor de outorga a ser estabelecido por poder concedente. XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 Terá acesso gratuito ao transporte: I - maiores de 60 (sessenta) anos de idade; II - crianças com até 6 (seis) anos de idade, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante; III - pessoal amparado por lei específica de âmbito municipal e estadual. 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 53 18 de junho de 2019 Parágrafo Único. Os alunos da rede escolar municipal não fazem jus à gratuidade de transporte, em razão do Município propiciar aos mesmos transportes escolar público. Art. 72 Os descontos e gratuidades a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos extra tarifária definidas para suas coberturas. Art. 73 É vedado o transporte de animais de qualquer porte nos veículos de transporte público coletivo. Art. 74 O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação, decreto regulamentando no que couber esta lei, podendo instituir linhas e itinerários. Art. 75 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana expedirá as normas necessárias à aplicação desta lei e do decreto que a regulamentar. Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 77 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.246 de 03/07/2013, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PROCESSO Nº. 2562/2019 PREGÃO nº 075/2019 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2019. No dia 14 de junho de 2019, no Município de Conceição de Macabu/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/ MF sob o nº 29.115.466/0001-14, representado pela Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.734.175/0001-34, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato, representado por sua Gestora, Sra. Marília Nunes Bastos, portadora da carteira de identidade nº. 086631876 DIC/RJ, inscrita no CPF sob o nº. 020.777.897-35, residente e domiciliada Rua Maria Adelaide, 200, Vila Nova, Conceição de Macabu-RJ, registram-se os preços da empresa M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.919.412/0001-01, estabelecida na Praça Santos Dumont, nº. 243, Centro, Conceição de Macabu/ RJ, doravante denominada CONTRATADA, representada por Guilherme de Andrade Fidalgo, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Antonio Lopes de Oliveira, nº. 121, Centro, Conceição de Macabu/RJ, portador da Carteira de Identidade nº 06243117-6 do IFP/RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 795.639.617-49, para eventual fornecimento de materiais de construção para atender as necessidades das famílias de baixa renda que se encontram cadastradas nas Unidades dos CRAS e CREAS para o Município de Conceição de Macabu, pelo menor preço Unitário, decorrente do Pregão Presencial nº 075/ 2019 para Sistema de Registro de Preços. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo n.º 2562/2019, observadas as disposições contidas na Lei nº. 10.520/02, subsidiariamente, na Lei nº. 8.666/93,e, Decreto Municipal nº. 066/2013, assim como os termos da Proposta Comercial - Anexo I, integram esta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. O prazo de vigência do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados da assinatura desta Ata.