br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1591/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1591 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2320

Originating matéria

matéria 861 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

4
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- PREFEITO -
LEI N. º 1.591/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS￾TÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica organizado, na forma desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Instituto de Previdência e Assistência Dos Servidores Municipais
De Conceição De Macabu – IPASCON, conforme inciso III, artigo 4º da Lei Municipal nº 756/2006.
Art. 2° - O Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPACON, compõe-se de acordo com as disposições e anexos desta Lei.
Art. 3° - Para efeito desta Lei, a estrutura do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON, baseia-se nos seguintes conceitos:
I - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, em
número certo e com salário específico a ser pago pelos cofres públicos;
II - Categoria Funcional: o conjunto de cargos agrupados segundo os níveis de escolaridade e habilitação específica ou legal, dispostos segundo as suas
classes nas diversas posições dentro da hierarquia funcional e de salários;
III - Carreira: a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de ascensão funcional orientada pelas necessidades institucionais.
IV - Níveis de Salários: referem-se aos códigos que correspondem ao salário básico de cada categoria funcional na tabela de salários;
V - Classe: identifica o posicionamento do cargo na hierarquia funcional, bem como na tabela de salários.
Art. 4° - O Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON, tem por finalidade compreender os cargos de provimento efetivo, distribuídos por categorias
funcionais, correlacionados ao nível de escolaridade, conforme anexo I.
Art. 5° - O ingresso nos cargos do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON, dar-se-á por concurso público de provas e títulos e no nível inicial
da carreira fixada para a respectiva categoria funcional.
Art. 6° - As promoções dos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON serão feitas nos moldes do artigo 7º e 8º da Lei Municipal nº
1.554/2018.
Art. 7° - Ficam definidas as descrições sintéticas e as atribuições típicas dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON, de acordo com
o anexo II.
Art. 8° - Fica estipulada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para todo servidor público do quadro permanente de pessoal efetivo do
IPASCON.
Art. 9° - Aplicam-se aos servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON a Lei Municipal nº 1.554/2018 e o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu, no que concerne aos servidores do Poder Executivo.
Art. 10 - A remuneração dos servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON será a constante na tabela do anexo I da Lei
Municipal nº 1.554/2018 alterada pela Lei n. 1565/2018 (D.O.M. Nº 101/2018).
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
do Município de Conceição de Macabu - IPASCON.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
5
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
ANEXO II
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do IPASCON
1) – CARGOS DA CLASSE A
a) - CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição, exe￾cutar tarefas de apoio administrativo.
Atribuições Típicas:
· Oferecer subsídios para a redação de correspondência, pareceres, relatórios,
documentos legais e outros significativos para o Órgão.
· Digitar documentos aprovados, ou encaminhá-los para assinatura, quando
for o caso.
· Participar da elaboração de soluções de processos de caráter geral ou espe￾cífico da unidade administrativas.
· Manter registro das atividades do órgão respectivo, para elaboração de
relatórios.
· Cuidar da classificação, registro e conservação de processos, livros e outros
documentos em arquivos específicos.
· Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral.
· Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotando e
transmitindo recados.
· Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a
arquivos e fichários.
· Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para
expedição.
· Autuar os documentos recebidos, formalizando os processos.
· Preencher e arquivar fichas de registro de processos.
· Encaminhar os processos às unidades competentes e registrar sua tramitação.
· Controlar empréstimos e devoluções de documentos pertencentes à unida￾de.
· Lançar dados específicos em formulários próprios.
· Preencher requisição de material, manter e atualizar cadastros e fichários.
· Preencher os certificados e boletins referentes à entrada e saída de materiais
da unidade.
· Elaborar mapa de material das unidades.
· Receber e distribuir material solicitado pela unidade em que serve.
· Guardar material da unidade, em perfeita ordem e verificar o estoque para
reposição.
· Arquivar documentos e processos, de acordo com as normas pré￾estabelecidas (ordem cronológica, numérica, por assunto, etc.).
· Manter e atualizar cadastros.
· Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo
atualizado o cadastro de pessoal.
· Fazer inscrições para concursos ou cursos, seguindo instruções e conferindo
a documentação.
· Zelar pelo equipamento sob sua guarda, comunicando à chefia imediata, a
necessidade de consertos e reparos.
· Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Ensino fundamental completo e conhecimen￾to básico em Informática.
b) – CARGOS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar
serviços em diversas áreas de atuação, para os quais não há exigência de
qualificação específica.
Atribuições Típicas:
· Executar tarefas de higiene e limpeza na unidade em que está lotada.
· Transportar manualmente, materiais para uso na execução dos serviços.
· Verificar o estado de funcionamento dos equipamentos sob sua responsabi￾lidade.
· Lavar sanitários, remover lixos e detritos. Varrer as áreas do local de traba￾lho.
· Executar todos os serviços de limpeza e higienização do ambiente de traba￾lho.
· Abrir e fechar dependências da unidade de lotação, zelando pela guarda e
manuseio das chaves, bem como pelo desligamento de luz e aparelhos elétri￾cos.
· Participar de treinamentos, quando necessário.
· Efetuar serviços de entrega de documentos.
· Operar máquinas copiadoras.
· Auxiliar em todos os serviços, quando necessário.
· Executar serviços de bombeiro hidráulico; borracheiro; calceteiro; carpintei￾ro; copa e cozinha; costureira; coveiro; lavadeira; lavador de veículos; pedrei￾ro; pintor; recepcionista; recreador infantil e adulto; servente; servente de
obras; telefonista.
· Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo
2) – CARGOS DA CLASSE B
a)- CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição, exe￾cutar tarefas de apoio administrativo à chefia imediata.
Atribuições Típicas:
· Responder ou participar da redação de correspondência, pareceres, relatóri￾os, documentos legais e outros significativos para o órgão;
· Determinar ou digitar documentos aprovados, ou encaminhá-los para assi￾natura, quando for o caso;
6
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
· Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativas e propor soluções;
· Manter registro das atividades e órgão respectivo, para elaboração de relató￾rios;
· Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral;
· Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a
arquivos e fichários;
· Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para
expedição;
· Lançar dados específicos em formulários próprios;
· Encaminhar despachos e informações em processos a serem encaminhados
à consideração superior;
· Manter e atualizar cadastros;
· Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo
atualizado o cadastro de pessoal;
· Fazer inscrições para concursos ou cursos, comunicando à chefia imediata,
· a necessidade de consertos e reparos;
· Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e conhecimento bá￾sico em Informática.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.592/2019.
Ementa: Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Esta￾do do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
 Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribui￾ção semanal de 01 (um) litro de leite – tipo pasteurizado – integral para
crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em
situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica,
inseridas no cadastro único e devidamente matriculados na rede pública mu￾nicipal de ensino.
§1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários
por família, considerando-se os requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é uma Ação integrada
entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a Secre￾taria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
· Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção
Social Básica – PSB) e Programa Bolsa Família;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas
especificações do Anexo I.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
· Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de Aten￾ção Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do recesso escolar e férias;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar)
objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como fornece￾dora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
· Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Pro￾grama;
· Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas muni￾cipais e nos pontos de referência determinado pelo município;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo I.
§ 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do calendário escolar;
· Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do
leite fora do no período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não
sejam unidade escolar;
· Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores
Escolares e equipe de apoio para a entrega do leite;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo I.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, são os seguintes:
I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per
capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias de idade;
III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de
ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não têm obrigatoriedade escolar e/ou não
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica,
tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins,
mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por
equipe técnica para possível inclusão no programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no
artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III - Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede mu￾nicipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação de não vínculo formal.
§ 1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs.
§ 2º - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA “LEITE CIDA￾DÃO: VIVA COM SAÚDE” serão objeto de visita domiciliar in loco, a ser
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e
diagnóstico socioeconômico.
§ 3º - A criança beneficiária do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA

open original →