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norma nº 1589/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1589 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
COM SAÚDE”, passará por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação,
durante toda sua permanência no programa.
Art. 5º - Durante o Calendário Escolar, o leite será entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recesso e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPS e/ou SEMUSA.
§ 1º - Em caso da criança não estar matriculada por situações atípicas, o leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º -No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o
fornecedor.
§ 3º - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniões serão realizadas pela equipe da Atenção Básica – Serviço de Nutrição da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita;
III - O responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional e ou se recusar assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - O PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, instituído por esta Lei, será objeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos
dos requisitos do artigo 3º desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do artigo 4º, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial,
que será nomeada para tal fim.
§ 1º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será supervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
§ 2º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal
de Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º - O Programa será executado no período compreendido entre o ano 2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante
o Plano Municipal de Assistência Social, quando será realizada uma nova avaliação técnica nutricional, considerando-se a real necessidade.
Art. 9º - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5º da presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de Recursos Próprios previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.589/2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais aprova e ele sanciona a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica instituída a Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária Municipal - GRCP-M, de uso obrigatório e exclusivo destinada à consolidação
de informações sobre o recolhimento das contribuições e repasses de recursos direcionados e gerenciados pelo IPASCON.
§1º. O modelo da guia a que se refere o caput e critérios de preenchimento são aqueles estabelecidos nos anexos I, II e III desta lei.
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Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
§2º. O IPASCON poderá editar e revisar periodicamente por Instrução Normativa com tabela dos códigos de receitas previdenciárias e suas descrições.
Art. 2º. O preenchimento da GRCP-M será obrigatória para validação dos recolhimentos de quaisquer recursos ao IPASCON, sendo vedada a utilização de
outros instrumentos de arrecadação.
§1º. A GRCP-M deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a. Comprovante de pagamento (depósito ou transferência) das Contribuições Previdenciárias e demais títulos.
b. Resumo Geral da Folha de Pagamento, contendo valor da remuneração bruta incluindo o 13º salário, valor da base de cálculo para o IPASCON e quantidade
de funcionários, devidamente assinado e carimbado pelo setor competente, conforme Art. 92 da Lei 756/2006.
c. Resumo Geral da Folha Suplementar de Pagamento, contendo valor da remuneração bruta incluindo o 13º salário, valor da base de cálculo para o IPASCON
e quantidade de funcionários, devidamente assinada e carimbado pelo setor competente.
d. Relação de todos os servidores, ativos e inativos, com seus respectivos salários brutos e salários de contribuição dentro do mês de referência, devidamente
assinado e carimbado pelo setor competente, conforme Art. 92 da Lei 756/2006.
e. Relatório de Base de Cálculo do IPASCON, devidamente assinado e carimbado pelo setor competente, conforme Art. 92 da Lei 756/2006.
Art. 3º. O arquivo modelo da GRCP-M deverá ser obtido na página eletrônica do IPASCON e, na impossibilidade desta via, por meio físico mediante
solicitação formal do contribuinte, independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Art. 4º. A GRCP-M deverá ser preenchida e impressa pelo contribuinte em 02 (duas) vias destinadas respectivamente ao IPASCON e ao Contribuinte.
Parágrafo único - A autenticação da GRCP-M será realizada por assinatura de servidor expressamente autorizado para esta finalidade e pelo Presidente do
Instituto de Previdência no ato de sua apresentação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 18 de junho de 2019.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
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AANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 1957/2019
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas
atribuições legais, através do Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
RATIFICA por este termo a inexigibilidade de Licitação constante do Proces￾so nº 1957/2019, a empresa BRAULIO BESSA UCHOA, sediada a Rua
Zildenia, 1166, Sala Sala 01, Coite, Eusébio/CE, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo como objeto a contratação de Talk Show e
apresentação de Palestra com o poeta e escritor Bráulio Bessa, que será
realizado nos dias 12 e 13 de julho do corrente ano durante a 3ª Festa
Literária de Macabu (FLIMAC), conforme parecer da Procuradoria Geral
do Município.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 19/06/2019.
Vivian Moraes Leal Tavares
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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