| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 16 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 21 de novembro de 2019 Editor-chefe: LUCAS DOS SANTOS MACHADO Nº 108 LEI N. º 1.612/2019. Ementa: Institui o “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do município de Conceição de Macabu/ RJ, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Conceição de Macabu, do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, é o instituído por esta lei, observado, ainda, o disposto pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Municipal nº 074, de 09 de janeiro de 1991, e o constante em diplomas específicos de determinadas categorias profissionais. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, SERVIDOR PÚBLICO é a pessoa física aprovada em concurso público e legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Art. 3° - CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com salário especifico a ser pago pelos cofres públicos. Parágrafo único – Os cargos públicos estão subdivididos em cargos efetivos, providos mediante concurso público; e cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 5° - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - Nacionalidade brasileira; II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma prevista em Lei; III - Não haverá limite máximo de idade, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício; IV - Pleno gozo dos direitos políticos; V - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino; VI - Regularidade com as obrigações eleitorais; VII - Requisitos mínimos constante da descrição de cargos e funções; VIII - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, e requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de concursos; e IX - Demais requisitos constitucionais. § 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º - Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu – RJ, conforme Lei Municipal nº 1.552/18. § 4º - Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa. Art. 6° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8° - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 9° - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. § 1º - Os cargos de provimento em comissão são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelos Chefes dos Poder Executivo e Legislativo. Os cargos do Poder Executivo deverão ser preenchidos por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quadro total de função comissionada por servidores efetivos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e os cargos do Poder Legislativo o que dispuser em lei específica. As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e são destinadas exclusivamente aos servidores efetivos. §2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública deste Município e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o edital do concurso público. Art. 12 -O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 2 EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003. Órgão responsável Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Lucas dos Santos Machado Número de Registro: 0040220/RJ Periodicidade: semanal Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br PODER EXECUTIVO Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Hélio Lima Guerhard Vice-Prefeito Adriana Ribeiro da Silva Secretária de Governo Handerson Antônio de Azevedo Maia Chefe de Gabinete Carlos Frederico da Silva Paes Procurador Geral Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares Secretária Municipal de Administração Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda Dejnane Vasconcelos Coutinho Secretária Municipal de Fazenda Elias Riguete Secretário Municipal de Planejamento Lucas Madureira Pereira Secretário Municipal de Turismo Alcinei Gomes dos Santos Secretário Municipal de Esporte e Lazer Isabelle Bersot Fernand Controladora Geral do Município Bruna Araujo Siqueira Secretário Municipal de Saúde Marília Nunes Bastos Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Vivian Moraes Leal Tavares Secretária Municipal de Educação e Cultura Marlon Abreu Gomes Secretário Municipal de Agropecuária José Henriques da Silva Tavares Secretário Municipal de Meio Ambiente Luiz Bernardino Aguiar Barbosa Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Aleir da Silva Muniz Secretário Municipal de Obras Wagner Azevedo dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Luiz Cláudio Teixeira Florido Presidente do Instituto de Previdência e PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Marco Antônio Oliveira da Silva Presidente José Saturnino Barcelos 1º Vice-Presidente José Messias dos Santos Alves 2º Vice-Presidente André Luiz de Souza Fernandes 1ª Secretário Natália Silveira Braga 2º Secretária VEREADORES: Carlos Augusto de Paula Barbosa Fernando José da Silva Marcos André Martins Oliveira Paulo Henrique Siqueira Azevedo Sandro de Oliveira Daumas Valmir Tavares Lessa Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 3 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 § 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em Diário Oficial Municipal. § 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. §3º - A convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá impreterivelmente no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de provimento. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastada por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, outorgada por instrumento público. § 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo. Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º - É de trinta (30) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será exonerado sumariamente o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo fica sujeito a jornada de trabalho determinada no artigo 32 da Lei municipal nº 1554/2018 - PCCS, no que se refere ao cargo ocupado e, os servidores do Poder Legislativo o que dispuser a lei municipal específica. Parágrafo único – Os ocupantes de funções gratificadas e de cargos comissionados terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1° - Quatro (4) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27. § 3º - É vedada à permuta de servidor durante o estágio probatório, a cessão do servidor em estágio probatório só será permitida quando for para exercer cargo em comissão na administração indireta da estrutura do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu-RJ. SEÇÃO V Da Estabilidade Art. 20 – São estáveis após três (3) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Parágrafo único – Os servidores admitidos sem concurso, em data anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, adquirirão a estabilidade ao completarem cinco (5) anos de efetivo exercício na forma do disposto pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 074/91. Art. 21 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §1º – O servidor estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; §2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. SEÇÃO VI Da Readaptação Art. 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. §1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. §2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO VII Da Reversão Art. 23 – Reversão para efeito desta lei, é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII Da Reintegração Art. 26 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28 e 29. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO IX Da Recondução Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. 4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28. SEÇÃO X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo e serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 29 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo com a mesma natureza, grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade, atribuições, os mesmos requisitos para a investidura e vencimento compatível com o anteriormente ocupado. Art. 30 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. promoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo inacumulável; VII. falecimento. Art. 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se- á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido em lei. Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição SEÇÃO I Da Remoção Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro (a) ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial. SEÇÃO II Da Redistribuição Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados o interesse da administração. §1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na formai deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 28. CAPÍTULO III Da Substituição Art. 36 - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. §1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. §2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 37 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoramento. TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 38 – Vencimento ou salário básico, é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo permanente, cujo valor será o correspondente à referência salarial em que se encontra posicionado. § 1º- Remuneração para efeitos desta lei, é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes e/ou provisórias. § 2º - Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 39 – Remuneração ou vencimento e as vantagens pecuniárias, permanentes ou provisórias, que compõem a remuneração do servidor público somente poderão ser fixados ou alterados por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, quando se tratar de servidores da Administração Direta e indireta, suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, quando se tratar de servidores do Legislativo Municipal. §1° - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 54. §2º - A data base para fins de revisão geral anual dos salários dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município de Conceição de Macabu-RJ, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal será determinada em lei específica de cada poder. §3º - A fixação dos padrões de vencimentos dos cargos públicos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará. I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades de cada cargo. §4º - É assegurada a isonomia para cargos públicos com a mesma denominação e atribuições, fixadas ou alteradas por lei, respeitada a independência dos Poderes Executivo e Legislativo. §5º - Nenhum cargo público poderá ser criado ou alterado sem que conste a sua denominação, atribuições e vencimento ou padrão de referência salarial. §6º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou quaisquer espécies remuneratórias para efeito de pagamento de pessoal de serviço público. § 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores. Art. 40 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II ao XIII do art. 53. Art. 41 - O servidor perderá: I. A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, com autorização da Chefia imediata, a ser compensado até no mês subsequente ao fechamento da folha. III. Metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do artigo 143. Art. 42 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 43 - As reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 44 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o débito. Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 45 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- indenizações; II - gratificações; III - adicionais. §1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 48 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte. Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder. SUBSEÇÃO I Das Diárias Art. 50 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento de cada Poder. §1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 51 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, se recair em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo no primeiro dia útil após o vencimento. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no CAPUT. SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor do Poder Executivo que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Ao servidor do Poder Legislativo o que dispuser em lei específica. §1º - A indenização de transporte prevista no caput destinada aos servidores do Poder Executivo, corresponderá ao valor diário, nos seguintes termos: I – Locomoção de 3 a 8 km, corresponderá um valor diário de 1,275 (uma vírgula duzentos e setenta e cinco) UFIR’ RJ por dia útil trabalhado. II - Locomoção de 8,01 a 16 km, corresponderá um valor diário de 2,55 (dois vírgula cinquenta e cinco) UFIR’ RJ por dia útil trabalhado. III - Locomoção a partir de 16,01 km, corresponderá um valor diário de 5,10 (cinco vírgula dez) UFIR’ RJ por dia útil trabalhado. §2º - A distância de locomoção tem como ponto de partida o edifício sede do município ou a residência do servidor, aplicando-se sempre o de menor distância. §3º - Somente fará jus à indenização prevista no Caput deste artigo o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, nos dias úteis trabalhados, vedado o recebimento nos dias de faltas ao serviço, afastamentos, atestados, férias, fins de semanas, feriados e pontos facultativos. §4º - É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. §5º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 53 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - adicional noturno; III - adicional de periculosidade; IV - adicional de insalubridade; V - adicional de hora-extra; VI - adicional de férias; VII - adicional de desempenho de atividade de estado, VIII - adicional de produtividade e desempenho de atividade técnica; IX - adicional de direção, manutenção e conservação de veículos; X - adicional por tempo de serviço - triênio; XI - gratificação natalina; XII - adicional de final de final de semana; XIII - gratificação por assiduidade, especifica aos servidores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ, nos termos da Lei própria. SUBSEÇÃO I Da gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 54 – O cargo de provimento em comissão se destina a atender os encargos de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência superiores, sendo provido mediante livre escolha e nomeação por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, podendo esta recair em servidor público ou não, desde que reúna os requisitos necessários e/ ou a habilitação profissional para a respectiva investidura. §1º – Recaindo a nomeação em servidor público efetivo para ocupar cargo de provimento em comissão, este optará pelo vencimento do cargo em comissão correspondente ou pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Subprocurador Geral e, 80% (oitenta por cento) nos demais casos. §2º – A gratificação de que trata o parágrafo anterior terá caráter precário, provisório e temporário, que será devida exclusivamente, durante o exercício das funções do cargo para o qual foi nomeado. §3º - Cessada a nomeação, o servidor do Poder Executivo retornará automaticamente ao exercício das funções do cargo efetivo de origem e não fará jus a qualquer espécie de incorporação sobre a gratificação percebida durante o exercício das funções do cargo comissionado, quanto aos servidores do Poder Legislativo será observado a Lei Municipal nº 1.469/17. §4º - Na hipótese de exoneração ou destituição de função gratificada, os servidores ocupantes dos respectivos cargos e/ou função farão jus a percepção de verbas rescisórias, correspondentes a férias vencidas e/ou proporcionais, devidamente acrescidas de 1/3, bem como a gratificação natalina proporcional, assim como os ocupantes de cargos de provimento comissionado. §5º - Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará jus a remuneração normal de seu vencimento na origem mais a remuneração do cargo em comissão ocupado. §6º - Fica assegurado o direito adquirido a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo ou função, transformado em Vantagem Especial de Natureza Pessoal – VENP, através da Lei nº 693/2005, publicada em 15 de dezembro de 2005. §7º - A Vantagem Especial de Natureza Pessoal – VENP é a soma total dos valores incorporados por cada servidor que fez jus à época, e está sujeita à revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, conforme parágrafo 2º, artigo 18 da Lei nº 1554/2018. SUBSEÇÃO II Do Adicional Noturno Art. 55 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52:30). Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, incidirá as regras previstas no artigo 60. SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 56 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1° - As condições de insalubridade ou periculosidade deverão ser comprovadas através de laudo técnico realizado por profissional devidamente habilitado. §2° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 57 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 58 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 59 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 60 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 61 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. SUBSEÇÃO VI Do Adicional de Férias Art. 62 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, no mês anterior ao gozo, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo. § 1º - As férias não gozadas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício. § 2º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Desempenho de Atividade de Estado Art. 63 - O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício da função. SUBSEÇÃO VIII Do Adicional de Produtividade e Desempenho de Atividade Técnica Art. 64 - O Adicional de Produtividade e Desempenho de Atividade Técnica é devido ao servidor, constante da Classe “B” da Lei nº 1.554/18, responsável por atribuições que exijam constante atualização de seu conhecimento, seja por modernização tecnológica do ambiente da Prefeitura; pelas constantes mudanças dos próprios instrumentos de trabalho; por modificações instituídas pelos órgãos de controle, por exigência legal, e no exercício da função. Parágrafo Único - Não terá direito a percepção do Adicional de Produtividade e Desempenho de Atividade Técnica o servidor ausente em virtude de: I. licença para desempenho de mandato eletivo; II. licença para concorrer a mandato eletivo III. licença para desempenho de mandato classista; IV. licença para tratamento de pessoa da família; V. licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade; VI. licença prêmio; VII. férias; VIII. faltas, ainda que justificadas, no mês; IX. exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; X. cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; XI. cessão ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade. SUBSEÇÃO IX Do Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de veículos Art. 65 - O Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de veículos é devido ao servidor desempenhando a função de motorista, que seja responsável pelo uso e conservação do bem público sob sua responsabilidade e corresponda com o devido zelo, no exercício da função. SUBSEÇÃO X Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 66 - O servidor concursado da Prefeitura de Conceição de Macabu faz jus a receber um adicional por cada três anos de efetivo exercício - triênio, correspondente a 3% (três por cento) do seu salário base, excluídos os adicionais temporários, e limitado ao máximo de 12 (doze) triênios, ou seja, de 36 (trinta e seis) anos de efetivo trabalho. §1° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. §2° - O Servidor concursado da Câmara Municipal de Conceição de Macabu terá direito a triénio sobre os seus vencimentos, conforme dispuser Lei Municipal. SUBSEÇÃO XI Da Gratificação Natalina Art. 67 - A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico, da comissão por exercício de cargo comissionado, e demais vantagens permanentes e transitórios devidas ao servidor à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal recebida no ano, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. §1º - O valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão na gratificação natalina corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos) da gratificação do cargo, por mês de efetivo exercício. §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 68 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 69 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 70 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO XII Do Adicional de Final de Semana Art. 71 - Os plantonistas que realizarem plantão nos fins de semana, no Hospital Municipal Ana Moreira (HMAM), farão jus ao adicional de final de semana, no importe de 10% (dez por cento) do salário base. SUBSEÇÃO XIII Da Gratificação por Assiduidade Art. 72 – Os servidores ocupantes de cargo permanente do Poder Legislativo farão jus ao percebimento de gratificação de assiduidade de 10% sobre o salário base, desde que tenham cumprido sua carga horária mensal completamente. §1º - A presente gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo comissionado, ainda que servidor do quadro permanente. §2º - A presente gratificação pode ser percebida cumulativamente com função gratificada. §3º - A presente gratificação não será acumulada ou computada para fins de concessão de novas gratificações ou vantagens. §4º - Não se admite, para efeitos do cumprimento de “caput” deste artigo, atestado médico, licença a qualquer título ou justificativas de qualquer espécie, nem período de gozo de férias, nem servidor a disposição ou permutado para outros órgãos. CAPÍTULO III Das Férias Art. 73 - O servidor fará jus às férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois (2) períodos, no caso de necessidade do serviço, observado a 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 seguinte proporção durante o período aquisitivo: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta injustificada ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 12 (doze) faltas injustificadas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 13 (treze) a 18 (dezoito) faltas injustificadas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido número superior a 19 faltas injustificadas. §1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2° - As férias poderão ser parceladas em duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, devendo o adicional respectivo ser pago integralmente antes da primeira parcela concessiva, não se admitindo o parcelamento. §3º - No interesse da administração pública é lícito converter 1/3 (um terço) das férias do servidor em abono pecuniário, desde que requerida a conversão pelo próprio servidor com antecedência de até sessenta dias do seu gozo. §4° - No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 74 – Os Servidores integrantes do Magistério Público Municipal, em Regência de Classe farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais cujo usufruto se dará em duas etapas: I - 30 (trinta) dias, no mês subsequente ao término do ano letivo, respeitando a proporção do artigo anterior, e II - 15 (quinze) dias após o término do 1º semestre escolar. Art. 75 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único - Ao servidor referido neste artigo é vedado o abono pecuniário previsto no artigo anterior. Art. 76- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 77 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - para estudo, aos profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. §1° - A licença prevista no inciso I será precedida por avaliação médica oficial e/ ou junta médica oficial. §2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, excetuando-se este prazo quando o funcionário for considerado recuperável ao exercício da função pública a juízo da junta médica e nos casos dos incisos II, III, IV e VII. §3° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante a vigência da licença médica para tratamento de saúde. §4° - Poderá ser concedida no período do Estágio Probatório as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV. Suspenderá a contagem e avaliação do Estágio Probatório as licenças previstas nos incisos I, II e IV. Art. 78 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 79 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. §1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. §3º - Não será concedida nova licença desta natureza em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 80 - Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 81 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Política Art. 82 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. §1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto (15) dia seguinte ao do pleito. §2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se efetivo estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 39. SEÇÃO VI Da Licença prêmio por Assiduidade Art. 83 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três (3) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único – O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 da licença em abono pecuniário, desde que requerida juntamente com o pedido para concessão da licença, ficando condicionada a sua conversão ao interesse público. Art. 84 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspenção; II. apresentar número superior a 5 (cinco) faltas injustificadas; III. afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em Pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de Liberdade por sentença transitada em julgado; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Art. 85 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-Prêmio não poderá ser superior a um terço (1/3) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 86 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração. §1° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, mediante notificação pessoal do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o último caso. 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 §2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior. §3° - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois (2) anos de exercício. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 87 - É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 115, inciso VII, alínea “c”. §1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade. §2° - A licença terá duração igual à do mandato. SEÇÃO VIII Da Licença para Estudo Profissionais do Magistério Art. 88. O servidor, de acordo com o Art. 67, Inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96 terá direito à licença para estudos destinados a curso de Mestrado e Doutorado, nas seguintes condições: I. após cumprimento do estágio probatório; II. após a comprovação da relevância do curso para a função exercida; III. curso na área de Educação ou que possua afinidade com a mesma; IV. não estar respondendo a inquérito administrativo ou sindicância de qualquer natureza; V. não possuir um número superior a 03 (três) faltas injustificadas, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a solicitação da prevista no caput do art. 57 da Lei 1.554/2018; VI. apresentação de documentação comprobatória de aprovação em curso de Mestrado ou Doutorado. Parágrafo único. Apenas os servidores da Classe “E” e “E1” Anexo II da Lei 1.554/18, terão direito a essa licença para Estudos. Art. 89. A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, no caso de doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos. §1°. O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos, declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento. §2°. O servidor que for contemplado com a Licença para Estudos fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por um período igual ao do tempo da licença concedida. §3º. Após o término da licença, caso o servidor venha requerer a sua exoneração, ou seja, exonerado por iniciativa do Executivo após a conclusão do devido processo administrativo disciplinar, e antes de cumprir interstício previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período integral de afastamento. §4°. O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de três (3) anos, a contar da data da conclusão do curso da primeira Licença para Estudos. §5°. Em não havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor deverá retornar ao seu cargo de origem, comunicando sua volta a Administração através de Processo Administrativo protocolado para este fim. Art. 90. O benefício da referida licença só se aplica aos profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. Parágrafo único. Excluem-se os profissionais que estejam gozando qualquer uma das Licenças previstas nesta Lei e ainda a profissionais cedidos. Art. 91. O procedimento para essa concessão, bem como o seu monitoramento, será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, com análise da Procuradoria Geral do Município e parecer final do Poder Executivo. Art. 92. O quantitativo de profissionais contemplados com a Licença para Estudos, anualmente, não excederá ao total de 2 (dois) do número de servidores das Classes “E” e “E1”, da Lei nº 1.554/18. Art. 93. A solicitação da referida Licença para Estudos será efetuada através de Processo Administrativo protocolado para este fim encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 94 - O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão, função de confiança, ou outras atividades, a requerimento do cessionário, e no interesse deste e da administração municipal; II - Para fins de cooperação técnica e material com o Poder Judiciário para prestação jurisdicional nos processos de execução da dívida ativa e para o recebimento de custas e taxas devidas nos processos judiciais. §1° - O ônus da remuneração do servidor cedido, será o órgão ou da entidade cessionária. §2° - É facultado que o ônus da remuneração do servidor permaneça a cargo do cedente, a depender do teor do convênio e/ou Portaria autorizativa. §3° - É licita à cessão à Defensoria Pública, bem como ao Ministério Público. §4º - A cessão será sempre por prazo determinado, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu. §5º - O período relativo à cessão, não será computado para fins de promoção, nos termos do artigo 8º da Lei 1554/18 exceto, quando ocorrerem por força de convênio firmado entre o município de Conceição de Macabu e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscrição municipal. SEÇÃO II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 95 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, ou de vice-Prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. §1° - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. §2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista é inamovível “EX OFICIO”, pelo tempo de duração do seu mandato. SEÇÃO III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 96 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal. §1° - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. §2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 97 - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com a perda total da remuneração. CAPÍTULO VI Das Concessões Seção I Disposições Gerais Art. 98 - Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá se ausentar do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 1(um) dia por ocasião do seu aniversário natalício; III - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, fi- 9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 99 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 100 - Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial. Parágrafo único. Ficará a carga horária reduzida em 2 (duas) horas, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo ainda, de sua remuneração. Seção II Da redução de jornada de trabalho em 50% Art. 101 - Fica assegurado ao servidor o direito a redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) enquanto responsável legal por pessoas portadoras de necessidades especiais, que requeiram atenção permanente. §1º - A redução da jornada de trabalho está limitada àqueles servidores públicos que não sejam ocupantes de mais de um cargo público ou privado, fazendo jus somente aqueles ocupantes de cargo com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. §2º - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, servidores com jornada parcial e plantonistas não fazem jus a redução de carga horária prevista nesta Lei, bem como os servidores permutados ou cedidos. §3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco em linha reta, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 102 - Entende-se por necessidades especiais que requeiram atenção permanente previstos em lei, todas as patologias neurológicas e/ou psiquiátricas, em relação as quais seja essencial a presença do servidor, no auxilio terapêutico ou na inserção do enfermo à sociedade. Art. 103 - A caracterização da necessidade especial que requeira a atenção permanente, em qualquer hipótese, dependerá, sempre do laudo circunstanciado será expedido por uma equipe técnica interdisciplinar, composta por um Médico (a) Perito, um (a) Assistente Social e outros profissionais que se façam necessários, conforme o caso para concessão ou não da redução da carga horária. §1º - Caberá ao Assistente Social verificar a documentação apresentada e entrevistar o requerente sobre o dependente portador de necessidades especiais, seu tratamento e desenvolvimento, bem como, caberá verificar o comprometimento do responsável legal com o tratamento e bem-estar do paciente, podendo inclusive efetuar diligências, com visita ao local onde estiver o portador da necessidade especial, especialmente, quando este não puder se fazer presente à perícia, por motivos médicos, ou para verificar a realidade apontada e elaborar parecer fundamentado recomendando ou não a concessão e ou renovação da redução da carga horária. §2º - O Médico Perito analisará o paciente portador de necessidades especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o paciente, o tratamento prescrito e avaliará a necessidade ou não da concessão e/ou renovação da redução da carga horária sempre em parecer fundamentado. Art. 104 - A redução da jornada de trabalho dar-se-á mediante portaria por prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto houver a necessidade da atenção permanente à pessoa com a necessidade especial. §1º - O pedido inicial deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos: I – Dos documentos do dependente portador de necessidades especiais quando: a). Ascendente e descendente: Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade; b) Pessoas sob a guarda ou curatela: termo de guarda ou curatela ou outro documento judicial que o substitua acrescidos dos documentos da alínea “a”; c) Relação conjugal: a certidão de casamento, a declaração de união estável ou a sentença judicial de recolhimento de união estável acrescidos dos documentos da alínea “a”. I – Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado; II – Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas pelo dependente; III – Carteira de Identidade do servidor público requerente; IV – Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo empregatício, se houver, ou declaração de não cumulação de cargo público. §2º - Na hipótese de necessidade de renovação da redução da carga horária, o servidor deverá protocolar o pedido de renovação no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência ao término do prazo concedido, devendo o pedido ser requerido nos mesmos moldes do pedido inicial. Art. 105 - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor público retornar à jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias que deram origem à redução da carga horária, por mais de 10 (dez) dias corridos ou fraude na aquisição do benefício, constitui infração disciplinar, punível com a pena de suspensão. CAPÍTULO VII Dos Servidores que Exercem Atividades de Estado SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 106 - O Fiscal de Tributos, o Fiscal de Rendas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Obras, o Fiscal de Vigilância Sanitária, o Fiscal de Meio Ambiente, e o Guarda Municipal, são autoridades administrativas competentes para, privativamente, exercer o poder de fiscalização, de polícia administrativa, de interdição, de autuação e aplicação de multa e outras receitas tributárias e não tributárias do Município de Conceição de Macabu, dentre outras previstas na legislação pátria, conforme artigo 27 da Lei nº 1.554/2018. SEÇÃO II Da Competência e das Atribuições dos Servidores que Exercem Atividades de Estado Art. 107 - As funções atribuídas privativamente aos servidores titulares do cargo de Fiscal de Tributos e Fiscal de Rendas são as previstas em Instrução Normativa de Fiscalização Tributária, bem como, em caráter complementar, as previstas nesta norma, as quais deverão ser observadas pelo Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, e Guarda Municipal, sem prejuízo de outras atribuições, a saber: I - Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração, auto de apreensão e outros atos resultantes do desempenho das funções; II - Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo de fiscalização; III - Emitir parecer em processos de consulta tributária, de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, em processo administrativo de contestação de auto de infração, de apreensão e/ou remoção de bens móveis e imóveis, ressalvado a competência da Procuradoria-Geral do Município. §1º. No desempenho de suas atribuições, os Fiscais e Guarda Municipais mencionados no caput deste artigo, poderão lacrar imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, sanitária, de obras, ambiental, de postura e de trânsito. §2º. Se o auto de infração for anulado em razão de existência de dolo ou má-fé por parte do fiscal e/ou guarda municipal autuante, deverá a Secretaria de Controle Interno, por iniciativa própria ou por provocação da Secretaria Municipal competente, instaurar procedimento investigatório para apuração do fato. Art. 108 - São prerrogativas do Fiscal de Tributos, Fiscal de Rendas, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, e Guarda Municipal: I. Possuir e portar identidade funcional, sendo-lhes assegurada, na própria identidade, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; II. Usar distintivos, bordados ou outro meio de identificação em sua indumentária, de acordo com os modelos oficiais do Município; III. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV. Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar; V. Ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização nas suas respectivas áreas de atuação, quando no exercício de suas atribuições. §1º. Os Secretários das áreas passíveis de fiscalização baixarão as normas 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 relativas ao modelo, controle, uso e confecção da identidade funcional a que se refere o inciso I deste artigo. SEÇÃO III Das Normas de Conduta Art. 109 - Incumbe ao Fiscal de Tributos, ao Fiscal de Rendas, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Obras, ao Fiscal de Vigilância Sanitária, ao Fiscal de Meio Ambiente, e ao Guarda Municipal observar as seguintes normas de conduta: I. Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade; II. Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores, contribuintes e munícipes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito; III. Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; IV. Apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; V. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições; VI. Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem das Secretarias Municipais à qual pertencem ou da classe, isolada ou cumulativamente; VII. Não se identificar como fiscal ou Guarda Municipal fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo; VIII. Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração pública; IX. Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos de fiscalização, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções; X. Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência; XI. Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem; XII. Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como própria; XIII. Não reter, abusivamente, bem móvel, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação; XIV. Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos de fiscalização, quando em presença do contribuinte; XV. Não se utilizar da condição de Fiscal ou de Guarda Municipal para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal, processo tributário ou de infração de trânsito; XVI. Levar ao conhecimento de outros órgãos municipais, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular e ao meio ambiente; XVII. Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal. SEÇÃO IV Dos Deveres e Proibições Art. 110 - O Fiscal de Tributos, o Fiscal de Rendas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Obras, o Fiscal de Vigilância Sanitária, o Fiscal de Meio Ambiente, e o Guarda Municipal deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, mantendo sigilo profissional, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral, além dos deveres previstos no artigo 129. SEÇÃO V Dos Impedimentos Art. 111 - Desde que exista vinculação de qualquer espécie, ou seja, interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau nos exercícios de suas funções, os Fiscais e o Guarda Municipal ficarão impedido de: I. Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo versando sobre aplicação de penalidade por infração à legislação vigente; II. Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar. III. Não pode haver subordinação direta dos Fiscais e do Guarda Municipal caso o seu superior imediato seja o seu cônjuge e/ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau. SEÇÃO VI Das Penalidades Art.112 - São aplicáveis aos servidores municipais que exercem Atividades de Estado as penalidades previstas neste Estatuto, no artigo 140 e seguintes. CAPÍTULO VIII Do Tempo de Serviço Art. 113 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas e no emprego transformado por força da Lei Municipal nº 074/91 de 9 de janeiro de 1991. Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. Art. 115 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar; VIII - participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; IX - afastamento para servir em Organização Internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 116- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado a título precário aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público deste Município; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1°- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2° - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO IV Do Direito de Petição Art. 117 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 118 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 11 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 10 (dez) dias. Art. 120 - Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. §1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. §2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 122 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 123 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 125 -A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 126 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 127 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 129 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 130 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XX - é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de validade do atestado médico e/ou licença para tratamento de saúde; CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 131 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. §1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. §2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 132 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 133 - O servidor que acumular licitamente dois (2) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 134 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. §1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3° - A obrigação de reparar o dano estende- se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 137 - A responsabilidade civil- administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 139 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 140 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 142 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave Art. 143 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. §1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. §2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração ou vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX ao XVI e XX do artigo 129; XIV - transgressão ao parágrafo terceiro, do artigo 77. Art. 146 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. §1º — Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. §2º — Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 147 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 148 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 33 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 149 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 150 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência incisos IX e XI, do artigo 129 e incisos V, VI, VII, do artigo 145 incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 130, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 151 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. Art. 152 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta (40) dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro (24) meses. Art. 153 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 154 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo e pelo presidente da Autarquia e das Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 157 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 158 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 13 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 159 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 160 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 161 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 162 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. §1° - A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 163 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 164 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 165 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. §1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. §2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SESSÃO I Do Inquérito Art. 166 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 167 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 168 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 169 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 170 - A Comissão promoverá o Interrogatório do acusado. §1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. §2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da Comissão. Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso aos autos principais, após a expedição do laudo pericial. Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. §1º - A recusa do intimado em assinar a segunda via cio mandato, tomando ciência da intimação, deverá ser certificada no verso da mesma, pela pessoa encarregada da diligência. §2º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. §1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a Comissão procederá à acareação entre os depoentes. Art. 174 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição. §2º - Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. §4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 175 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 176 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão Oficial da Municipalidade, para apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação do edital. Art. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. §2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 178 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabili- 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 dade do servidor. §2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 179 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 180 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. §2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. §3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 154. Art. 181 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 182 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. §1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. §2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 155, será responsabilizada na forma do artigo 130, IV. Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para as providências cabíveis, ficando trasladado na repartição. Art. 184 - O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 185 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial à elucidação dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. §3º - Não haverá revisão para exasperação da penalidade aplicada. Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 188 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 189 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 162. Art. 190 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas ali arroladas. Art. 191 - A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 192 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 193 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 154. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências que entender necessárias. Art. 194 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 195 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu – IPASCON, manterá plano de seguridade social para o servidor efetivo e seus dependentes. Art. 196 - O IPASCON, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade; III - assistência à saúde. Art. 197 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família; c) auxilio doença; d) salário maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxilio reclusão. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei previdenciária municipal. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro. Art. 199 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 200 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 201 - Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria; Art. 202 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 15 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 108 21 de novembro de 2019 comprove união estável como entidade familiar. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 203 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, a todos os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações. Parágrafo Único — Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº 081/91, 196/93, 197/93, 284/96, 021/97, 292/97, 305/97, 439/2001, 598/03, 644/04, 686/05, 693/05, 1047/10, 1.302/14, 1.407/ 15, 1.531/18, 1.541/18 e 1.566/18. Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2019. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - PREFEITO - PORTARIA Nº 452/2019 EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019. COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 13176/ 2019. RESOLVE: Art. 1° - Nomear os servidores a seguir relacionados para comporem a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 004/2019 da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, conforme discriminado. I – ROSÂNGELA BELMONT BARBOSA MARTINS, matrículas nº 4623473 e 861- Presidente; II – ROSÁLIA MASSENA VIEIRA SOARES DE ABREU, matrícula nº 4622503 -Secretária; III – CLICIA BRAGA ALVES, matrículas nº 4627243 - Membro; Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 07 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito PORTARIA Nº 466/2019 EM 20 DE NOVEMBRO 2019. NOMEAR DCS - I O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão, FRANCESCO REIMER, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Símbolo DCS -I, vinculado à Secretaria Municipal de Obras de Conceição de Macabu, a partir de 19 de novembro de 2019. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito DECRETO Nº 202/2019 Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento de 2019 por Superávit Financeiro apurado em conta da Fonte de Recursos: 000 – Ordinários. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Art º 4º, § 2º, Letra C, da Lei nº 1.546 de 14 de novembro de 2018, D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 294.000,00 (Duzentos e noventa e quatro mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, conforme discriminado no anexo I. Art. 2º - Os recursos para cobertura do artigo anterior serão provenientes do Superávit Financeiro apurado no exercício de 2018 à conta da Fonte de Recursos: 000 - Ordinários, conforme Balancete Contábil de Verificação em 31/12/ 2018 – Quadro B, nos termos do Artº. 43, § 1º, Item I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito