| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2020 |
| Date | 2020-03-10 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 256/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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11 ANO 17- Nº 21 10 de março de 2020 Diário Oficial Conceição de Macabu LEI LEI Nº. 1.635/2020. DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 256/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1°. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei nº 256/95, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de Conceição de Macabu, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu é vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, quando estiver no exercício das suas atribuições. Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal. § 1° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social, serviços sociais autônomos, pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. § 2° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF, Benefícios Eventuais e Transferência de Rendas; IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados ao FMAS; XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objetos de cofinanciamento; XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias; XXVI – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII – Realizar a inscrição das entidades, serviços sociais autônomos e organização de assistência social; XXIX – Notificar fundamentadamente as entidades, serviços sociais autônomos e organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI – Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII – Registrar em ata as reuniões; XXXIII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV – Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; XXXVI – Deliberar às comissões o poder de decisão, sempre que necessário, visando atender a legislação. Art. 4°. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do Programa Bolsa Família em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas por sua norma de criação, especialmente: I – Quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 17- Nº 21 10 de março de 2020 Federal (Cadastro Único): a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações autênticas, que reflitam a realidade socioeconômica do Município de Conceição de Macabu; b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; c) acompanhar e fiscalizar junto à gestão, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal. II – Acerca da gestão dos benefícios do PBF, acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local; III – No que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF: a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta de serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias; b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais de educação e saúde; c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das condicionalidades; d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município de Conceição de Macabu; e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município de Conceição de Macabu, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local. IV – Quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família, promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município de Conceição de Macabu, os outros entes federativos e a sociedade civil. Art. 5°. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. § 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do Conselho. § 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 6°. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. § 1° Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. § 2° Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vicepresidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. § 3° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental, representante dos trabalhadores do SUAS, ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. § 4° O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: I – 5 (Cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda; e) 1 (um) da Secretaria de Obras; II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte forma: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou/e organizações e usuários da assistência social; b) 2 (dois) representantes de entidades, serviços sociais autônomos e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; c) 1 (um) representante de entidades de trabalhadores do setor e de trabalhadores do SUAS; §5° Em caso de vacância de um dos segmentos do art. 6º, § 4º, inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c”, os interessados de qualquer um desses segmentos poderá compor as vagas disponíveis, devendo ser escolhidos por votação. §6° Em caso de vacância da representatividade da sociedade civil, poderá o CMAS temporariamente reduzir a representatividade, visando paridade. §7° A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo CMAS e pela sociedade civil, tendo como candidatas as entidades devidamente inscritas no CMAS, sendo os demais inscritos no fórum eletivo, e os eleitores serão todos os inscritos no fórum eletivo com regulamentação própria prevista em edital, devendo-se ainda observar: I – Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de edital de chamamento público; II – Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a respectiva nomeação em forma de Portaria; III – O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será registrado em regimento interno próprio para esta finalidade. §8° A nomeação é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e a posse dos conselheiros ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Art. 7°. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que contenham em seu estatuto, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme Resolução nº. 14 do CNAS, de 2014. Art. 8°. Serão consideradas entidades, serviços sociais autônomos e organizações de assistência social, aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. 13 ANO 17- Nº 21 10 de março de 2020 Diário Oficial Conceição de Macabu §1° As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: I – De atendimento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº. 8.742/1993 e da Resolução do CNAS nº. 109, de 11 de novembro de 2009; II – De assessoramento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 8.742/93 e respeitadas as deliberações do CMAS; III – De defesa e garantia de direitos: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 8.742/93 e respeitadas as deliberações do CMAS. §2° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei Federal nº. 8.742/93, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. §3° Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades, os serviços sociais autônomos e as organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. Art. 9°. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas e Trabalhadores do SUAS que organizam, defendem e representam institucionalmente a Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução nº. 14 do CNAS, de 2014. Art. 10. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 11. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Seção II Do Funcionamento Art. 12. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 13. Os Conselheiros têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá ter um apoio administrativo, devendo ter conhecimento sobre a política de assistência social, prestado pelo setor de apoio aos conselhos municipais. §1° O Centro de Apoio aos Conselhos municipais deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento dos Conselhos, para assessorar reuniões e divulgar deliberações, devendo conter equipe técnica-administrativa; §2° O responsável pelo setor de apoio aos conselhos municipais poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio técnico-logístico. Art. 15. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: I – De Normas, Regulamentos e Inscrições; II – De Financiamento e Orçamento; III – Da Política de Assistência Social, Divulgação e Comunicação; IV – De Avaliação do Programa Bolsa Família, Benefícios Eventuais e Transferência de Renda; V – De Monitoramento e Avaliação. §1º A comissão de monitoramento e avaliação é órgão colegiado, com poder de decisão, destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública. §2º Será vedada a participação como membro da comissão de monitoramento e avaliação, conselheiros que nos últimos 5 (cinco) anos tenham mantido relação jurídica com ao menos 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. Art. 16. No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, o Centro de Apoio aos Conselhos Municipais, ou outro órgão que venha a substituir. Art. 17. Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação, a negociação e a deliberação, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo municipal, estadual e federal. Art. 18. O conselho deve estar atento a interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I – Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II – Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III – Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV – Racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos; V – Garantia da construção de uma política pública efetiva. Seção III Do Desempenho Art. 19. Para o bom desempenho do conselho é fundamental que os conselheiros: 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 17- Nº 21 10 de março de 2020 I – Sejam assíduos às reuniões; II – Participem ativamente das atividades do Conselho; III – Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV – Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V – Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI – Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades; VII – Colaborem com o Conselho no exercício do controle social; VIII – Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; IX – Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; X – Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; XI – Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XII – Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar adequadamente as questões de orçamento e cofinanciamento; XIII – Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XIV – Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XV – Acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Seção IV Da Organização Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes Instrumentos: I – Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária; II – Da Mesa Diretora; III – Das Comissões; IV – Do Centro de Apoio aos Conselhos Municipais. §1° A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). §2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – O Presidente; II – O Vice-Presidente; III – O 1° Secretário; IV – O 2° Secretário. §3° Serão criadas Comissões Temáticas de caráter temporário, sempre que o conselho avaliar necessário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Será emitida declaração para todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. Art. 22. Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Art. 23. As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas a participação de todos os cidadãos. Art. 24. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de maioria simples dos membros do CMAS e homologação pelo CMAS. Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº 256 de 08 de novembro de 1995, nº 434 de 21 de maio de 2001 e nº 610 de 22 de outubro de 2003. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete, 10de março de 2020. HÉLIO LIMA GUERHARD Prefeito em Exercício ERRATA No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº 020 de 05 de março de 2020, Decreto nº 39/2020; Onde se lê: 04.10.122.0405.2.586 - 319008 - 126 - 92 - R$ 120.000,00 Leia-se: 04.10.122.0405.2.586 - 339008 - 127 - 92 - R$ 120.000,00 HÉLIO LIMA GUERHARD Prefeito em Exercício