| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 1986 |
| Date | 1986-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
| native_id | 2406 |
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HM í Gazeta Macabuense — Suplemento (DISPÕE SOBRE O' ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÜBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU) . A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIC AO DE MACABU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO I Disposições Preliminares Artigo 1.9 — Este Estatuto regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais Sobre o regime jurídico do seu pessoal, de acordo com a C .L .T .. Artigo 2.9 — Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto dos servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ocupam cargos ou funções docentes ou de especialistas Educação. Artigo 3.9 — São categorias do pessoal do magistério: I — a de docência; II — a de especialistas de Educação. § 1.9 — Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar ensino nas Unidades Escolares. § 2.9 — Integra a especialização de educação o pessoal que desempenha atribuições dessa eategoEstado do Rio de Janeiro Estatuto do Magistério Lei N* 3 8 1 /8 6 ria nas Unidades Escolares e/ou em órgãos da Secretaria Municipal de Educação. Artigo 4.9 — Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério. I — O progresso da educação, depende em grande parte, da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério, do seu aperfeiçoamento, sua especialização e sua atualização; II —-O exercício da profissão de docente ou de especialista de educação exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adauiridos através de estudos aprofundados e contínuos, frias também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação; III — A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal do magistério desfrute situação econômica justa e respeito humano ; IV — A promoção pesSoal do magistério deverá resultar da avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo ocupado; f V — O número de estudantes, por classe deverá ser fixado do modo que possibilite ao docente o pleno conhecimento de cada um dos alunos; VI — A remuneração do pessoal do magistério deverá ser determinado, a partir de critérios objetivos de maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização . CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO - — GAZETA MACABUENSE TITULO II Da Carreira do Magistério Dos Cargos do Magistério Artigo 5.9 — É a Seguinte a constituição da carreira do Magistério Público Municipal: I £— MG-3 —■ docente com habilitação especifica do 2.9 grau, obtida em curso de 03 (três) séries anuais; — docente com habilitação específica do 2.° grau, tida em curso de 04 (quatro) séries anuais 03 (três) séries anuais seguidas de estudos ao correspondentes a um (1) ano letivo; II — MG-2 — docente cpm habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena; III — MGE-1 — especialista de educação com habilitação específica em grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena. Artigo 6.9 — A lotação dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação, e o exercício, necessariamente, na Unidade Escolar. Parágrafo Ünico — A escolha para o exercício na Unidade Escolar será feita em rigorosa obediência à classificação obtida c*m concurso. Artigo 10.9 — Os docentes de jardim-de-infância, escola maternal e classe de alfabetização, deverão poSsuir o curso de especialização, respectivo. Artigo 11.9 — As atribuições do pessoal doe n te são as constantes dos planos de trabalho da unidade escolar em que tenha exercício. Artigo 12.° — O docente de determinada discipkna, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e o critério do diretor da Unidade Escolar, com prévia autorização do Departamento de Educação, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado e a anuência do docente. Artigo 13.” — Nas turmas em que figurarem níveis ou séries diferentes, conceder-se-á gratificação de dupla regência de turma. CAPITULO II Dos Especialistas em Educação Artigo 14.° — Haverá, no quadro do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação ; I — Supervisor Escolar; II — Orientador Educacional; III — Diretor; T / > > Artigo 7.9 — A remoção por permuta far-se-á por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercicio da regência da classe, salvo nas hipóteSes previstas nos incisos I, II, III, do artigo 37 deste Estatuto: Parágrafo Único — A remoção por permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o inicio do ano letivo seguinte. Artigo 8.9 — O docente só poderá exercerjencargos escolares relacionados com as atividades do magistério. Artigo 9.9 — O pessoal docente está sujeito ac seguinte regime de trabalho: I — O docente até 4.a série do 1.9 grau: 22,5 (vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 (vinte) horaS-aulas e 2,5 (duas e meia) de atividade; II — O docente de 5a. a 8a. séries do 1* grau: 14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) horas-aula e 2 (duas) de atividades. Parágrafo Único — Entende-se por horas de atividades as referentes à preparação da aula, organização de provas, participarão em Comissão de exames e reuniões para fins educacionais de ensino. IV — I/írigente. Artigo 15.° — A lotação dos especialistas em educação dar-Se-á na Secretaria Municipal de Educação . § l.° — O exercício dos Especialistas em Edu cíição dar-se-á no Departamento de Educação e/ou nas Unidades Escolares. § 2.9 — Compete à Secretaria Municipal dt Educação designar o local de exercício dos Supervisores e dos Orientadores Escolares. § 3.9 — Compete ao Secretário Municipal de Educação a designação dos Diretores e Dirigentes de Unidades Escolares. Artigo 16.9 —. Compete aos Supervisores Escolares o trabalho técnico-pedagógico de orientar e supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora. Parágrafo Único — O trabalho de supervisionar, a que se refere este artigo, diz respeito à verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação as providências que porventura se fizerem necessárias. CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE — 3 Artigo 17.9 — Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico pedagógico de assistir aos alunos das Unidades Escolares, mantidas pelo município, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a Família e a Comunidade. Artigo 19.9 — De Especialistas em Educação estão sujeito ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. Parágrafo Único — Os Diretores de Unidades Escolares estão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais, no mínimo. TITULO III Oo Provimento de Cargos CAPITULO I Da Nomeação Artigo 20.9 — A primeira investidura em cargo ot docência de carreira do magistério dependerá de classificação em concurso público de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem bailadas pela Secretaria Municipal de Educação. § l-° — No ato da inscrição, o candidato declarará, a classe de docente em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilidade específica, nos termos do artigo 5.9, incisos I, II, III, deste Estatuto. § 2* —- Das instruções para o concurso constarão, necessariamente: I — Exigência de nacionalidade brasileira; II — Limite de idade, que será de 18 (dezoito) anos, completos ou a completar até a data da reabzação do concurso; III — Limite máximo de idade, que será de 35 (trinte e cinco) anos, exceto quando se tratar de servidor público Municipal, que ficará isento de limitação máxima de idade; IV — número de vagas a serem preenchidas, por atividades, áreas de estudo ou disciplina, quando for o caso; V — prazo de validade do concurso;. VI — grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado. Artigo 219 _ A primeira investidura em cargo úi. Especialização em Educação, dependerá de classificação em concurso público de provas ou de provas e-títuclos, da respectiva especialização, de acordo com as instruções que foram baixadas l>eia Secretaria Municipal de Educação. § 1.9 — No ato da inscrição, o candidato 3eciará a classe de Especialistas da Educação, em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação, nos termos do artigo 14 deste Estatuto. § 2.9 — Das instruções para 0 concurso constarão as mesmas exigências a que se refere • arego deste Estatuto. CAPÍTULO II Da Promoção Artigo 22.“ •— As promoções na carreira do magistério de uma referência para outra de cada classe serão realizadas, de preferência, mas não übrigatorieamente, nas mesmas épocas em que o forem as do funcionalismo municipal em geral. Artigo 23.° — As promoções do pessoal docente e dos Especialistas em Educação, de uma referência para outra dentro de uma mesma clasSe, ftrência para outra dentr ode uma mesma claSse, serão feitas trienalmente, por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrago Único — Á diferença de vencimento de uma referência para outra imediatamente superior é de 5%. Artigo — 24.® — O enquadramento do pessoal docente, de uma classe para outra, seguinte ou não, iar-se-á pela apresentação de habilitações especificas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 5.® deste Estatuto, por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único — O pessoal do Magistério, ouando enquadrado de uma classe para outra, só terá direito à promoção de referência, após completar três (03) anos na classe em que foi enquadrado . 1 TITULO VI Dos Deveres, Direitos e Vantagens CAPITULO I Dos Deveres Especiais Artigo 25.® — Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do membro do Magistério o exemplo edificante c a participação nas atividades da educação, cabendo-lhe sobretudo. I — preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II — esforçar-Se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual da educação e aprendizagem; III — obedecer aos preceitos éticos do magistério ; IV — participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e plano de Unidades Escolares, órgão ou serviços em que tenha exercício; V — participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acham em exercício, 4 — GAZETA MACABUENSE SUPLEMENTO CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 CAPÍTULO II Dos Direitos e Vantagens Especiais Artigo 26.9 — Além dos direitos comuas aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem direitos especiais do membro do magistério: I — ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecimento; II — exigir que não haja qualquer discriminação entre docente em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplina que ministram; III — escolher, respeitadas as diretrizes gerais oas autoridades competentes, os métodos ressalvando o disposto no artigo 25, inciso II, ” in fine” , deste Estatuto; IV — dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; V — participar no planejamento de programa« e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares ; VI — gozar obrigatoriamente de 30 (trinta) dias de férias por ano; VII — Concentrar num só local de exercício 2 (dois) cargos de docente e outro de Diretor ou de Orientador Educacional, ou de Supervisor Escolar, exercidos em decorrência de acumulação considerada licita; VIII — requerer, em se tratando de ocupante de cargo de docente, função extra-classe após 20 (vinte) anos de docência. § 1.9 — para frequentar curSos ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério poderá ser liberado de suas atividades por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educarão, exigida sempre a expressa autorização do Prefeito. § 2.“ — As férias e o recesso do membro do magistério serão aSsim distribuídas: 1 — 30 (trinta) dias consecutivos eutre o término de um ano letivo e o iníco do ano letivo seguinte; 2 — 15 (quinze) dias de recesso de acordo com a escala organizada pelo Diretor da Unidade Escolar ou pelo Chefe imediato a que o membro do magistério estiver subordinado (mês de julho) . § 3.° — O membro do magistério que se achar afastado de sua Unidade Escolar ou do seu local de serviço fará ju$ a apenas 30 (trinta) dias de férias anuais. § 4.9 — Os benefícios a que se referem ós incisos VII e V III dos ” caput” deste artigo serão regulados em atos do Secretário Municipal de Educação, ressalvados os interesses do Ensino e da Administração. Artigo 27* — Além das vantagens pecuniárias comuns aos funcionários da Prefeitura, previstas no respectivo Estatuto, os membros do magistério terão direito a: 1 —- Gratificação pelo exercício em turmas de sdunos excepcionais; 2 — Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; 3 — Gratificação pelo exercício de Supervisor; 4 .— Gratificação pelo exercício de Dirigente, Diretor e Secretário; 5 — Gratificação pelo exercício dé Regência de Turma; 6 — Promoção por tempo de serviço. Parágrafo Ünico — As gratificações a que se refere o ” caput” deste artigo serão objetos de regulamentação própria, através de Lei especial, sendo vedada a concessão simultânea das gratificações. CAPÍTULO III Oo Afastamento Artigo 28.9 — O membro do magistério só j/oderá afastar-se do seu local de exercício nos seguintes casos: I — Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos do § l.°, artigo 26, deste Estatuto; II — Para ocupar, cargo comissionário em qualquer órgão ou serviço de administração, direta cu indireta, do município de Conceição de Macíibu-; III —• Para ter exercício é/ou ocupar cargo comissionário ou exercer função gratificada em órgão ou instituições educacionais, de caráter assistencial que mantenham convênio com a Prefeitura de Conceição de Macabu. § 1.® — Os afastamentos dependerão de parecer do Secretário Municipal de Educação e de ato do Prefeito. § 2.® — Os afastamentos a que se refere os incisos I, II e III se farão com ou sem ônus para -j erário Municipal, assegurando ou não direitos e vantagens, a critério do Prefeito. TITULO V Da Administração da Unidade Escolar CAPITULO ÚNICO Artigo 29.® — Toda Unidade Escolar, mantida pela municipalidade terá: CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE — 5 I — Um Diretor; II — Um Dirigente; III •—■ Um Secretário. Artigo 30.° — As funções de Diretor, de Dirigente e de Secretário constituem funções gratificadas. _ ^ SEÇÃO I DA DIREÇÃO Artigo 31.° — Para o preenchimento da função de Diietor, serão exigidos um dos seguintes icquiSitos: I — possuir o curso de Pedagogia na habilitação de Administração Escolar de que trata a legislação vigente. — II — ter exercido o magistério, com eficiência a probidade, no mínimo de 03 (três) anos e 02 (dois) anos conforme Se trata, respectivamente, de Diretor de Unidade Escolar em que funcione o curso de 1.® grau até a 8.a série ou curso de 1.9 grau até a 4.a série. Parágrafo Ünico — Constatada a carência de profissional legalmente habilitados para o exercício das funções de Direção de Unidade Escolar, admltir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério e título precário . Artigo 32.“ — Ao Diretor de Unidade Escolar caberá indicar à autoridade competente, dentre os seus subordinados, aquele que o substituirá etm suas falias c impedimentos, o qual em havendo Di rigentes, será, necessariamente, um destes. SEÇÃO II DO DIRIGENTE Artigo 33.° — Nas Unidades Escolares poderá fazer a critério da Secretaria Municipal de Educação, Dirigentes, na proporção de 01 (um) para cada turno em que funcionar a escola Artigo 34 P — Para Dirigente, como requisio, 02 (dois) anos de regência de classe em esta* beiecimento de ensino oficial ou reconhecido, além do requisto para o cargo de Direção. SEÇÃO III DO SECRETÁRIO Artigo 35.9 — O Secretário, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela Direção, é co-responsável com X o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar. Artigo Jô.9 — Para o exercício de função de Secretário é condição indispensável ter registro profissional no órgão competente. TITULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 37.9 — Aplicam-se ao membro do magistério os dispositivos do Estatuto dos funciona* iios do Poder Executivo do Município e a C .L .T . concernentes a: I — Prazos de posse e exercidos; II — Exigência de estágio probatório; III — Transferência, readaptação, readmissão, ititegração e reversão; IV — Licença, com ou sem vencimentos; V — Apuração de tempo de serviço ; VI — Acumulação de cargos; VII — Regime disdplinar; V III —- Disponibilidade e afastamento; IX — Diretor de petição; X — Inquérito Administrativo e Sua revisão. Artigo 38.9 — O Prefeito poderá conceder ajuda de custo ao membro do magistério que, I — Por iniciativa própria, tendo obtido bolsa de estudo ou inscrição em curso fora do Município, desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoamento, especialização ou atualização concernente à atividade profissional do Interessado; II — Participe de ativdade em que se reconheça o interessado em especialização ou aperfeiçoamento, ou ainda, atualização, tais como, viagens de estudos em grupos coletivos de docentes ou especialistas em educação da educação, congressos, encontros, simpósios, convenções e similares. Parágrafo Único — O município poderá destinar, na Lei do Orçamento de cada exercício, dotação destinada a garantir a consecução do objetivo proposto neste artigo. Artigo 39.° —i- O município facilitará o estímulo e publicações periódicas, à produção de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando servirem ao interesse da educação e da cultura. Artigo 40.° — Fica o Prefeito autorizado i instituir por meio de Decreto quando julgar aportuno, o regime de tempo integral para os membros do magistério, atendidas as seguintes exigências mínimas; I —-A designação para servir em tempo integrai que dependerá de iniciativa do interessado e das propostas do Diretor da Unidade Escolar a que estiver vinculado ou Chefe imediato do órgão em que se achar em exercício, atendida a conveniência do ensino, só será concedida com prévia autorização do Prefeito, CONCEIÇÃO DE MACABU. 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO 2 — GAZETA MACABUENSE TITULO II Da Carreira do Magistério CAPÍTULO I Dos Cargos do Magistério Artigo 5.9 — É a Seguinte a constituição da carreira do Magistério Público Municipal: I — MG-3 — docente com habilitação especifica do 2.9 grau, obtida cm curso de 03 (três) séries anuais; — docente com habilitação específica do 2.° grau, tida em curso de 04 (quatro) séries anuais 03 (três) séries anuais seguidas de estudos ao correspondentes a um (1) ano letivo; II — MG-2 — docente cotn habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena; III — MGE-1 — especialista de educação com habilitação especifica em grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena. Artigo 6.9 — A lotação dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação, e o exercício, necessariamente, na Unidade Escolar. Parágrafo Único — A escolha para o exercício na Unidade Escolar será feita em rigorosa obediência à classificação obtida em concurso. Artigo 7.9 — A remoção por permuta far-se-á por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício da regência da classe, salvo nas hápóteSes previstas nos incisos I, II, III, do artigo 37 deste Estatuto: Parágrafo Único — A remoção por permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. Artigo 8.9 — O docente só poderá exercer]encargos escolares relacionados com as atividades do magistério. Artigo 9.9 — O pessoal docente está sujeito ac seguinte regime de trabalho: I — O docente até 4.a série do 1.9 grau: 22,5 (vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 (vinte) horaS-aulas e 2,5 (duas e meia) de atividade; II — O docente de 5a. a 8a. séries do 1* grau: 14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) horas-aula e 2 (duas) de atividades. Parágrafo Único — Entende-se por horas de atividades as referentes à preparação da aula, organização de provas, participarão em Comissão de exames e reuniões para fins educacionais de ensino. Artigo 10.9 — Os docentes de jardim-de-infância, escola maternal e classe de alfabetização, deverão poSsuir o curso de especialização, respectivo. Artigo 11.9 —- As atribuições do pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho da unidade escolar em que tenha exercício. Artigo 12.° — Ü docente de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e o critério do diretor da Unidade Escolar, com prévia autorização do Departamento de Educação, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado e a anuência do docente. Artigo 13.” — Nas turmas em que figurarem níveis ou séries diferentes, conceder-se-á gratificação de dupla regência de turma, CAPITULO II Dos Especialistas em Educação Artigo 14." — Haverá, no quadro do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação ; I — Supervisor Escolar; II — Orientador Educacional; III — Diretor; IV — Dirigente. Artigo 15.° — A lotação dos especialistas em educação dar-Se-á na Secretaria Municipal de Educação . § l.° — O exercício dos Especialistas em Edu eação dar-se-á no Departamento de Educação e/ou nas Unidades Escolares. § 2.9 — Compete à Secretaria Municipal dt Educação designar o local de exercício dos Supervisores e dos Orientadores Escolares. § 3.9 — Compete ao Secretário Municipal de Educação a designação dos Diretores e Dirigentes de Unidades Escolares. Artigo 16.9 — Compete aos Supervisores Escolares o trabalho técnico-pedagógico de orientar e supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora. Parágrafo Único — O trabalho de supervisionar, a que se refere este artigo, diz respeito à verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação as providências que porventura se fizerem necessárias.