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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 381/1986

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 1986
Date 1986-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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HM
í
Gazeta Macabuense — Suplemento
(DISPÕE SOBRE O' ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO PÜBLICO MUNICIPAL 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU) .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI￾C AO DE MACABU DECRETA E EU SAN￾CIONO A SEGUINTE
LEI:
TITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.9 — Este Estatuto regula o Magis￾tério Público Municipal, estrutura a respectiva car￾reira e estabelece normas especiais Sobre o regime 
jurídico do seu pessoal, de acordo com a C .L .T ..
Artigo 2.9 — Para efeito deste Estatuto, en￾tende-se por pessoal do magistério o conjunto dos 
servidores que, nas Unidades Escolares e demais 
órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação ocupam cargos ou funções docentes ou de 
especialistas Educação.
Artigo 3.9 — São categorias do pessoal do 
magistério:
I — a de docência;
II — a de especialistas de Educação.
§ 1.9 — Integra a docência o pessoal encarre￾gado de ministrar ensino nas Unidades Escolares.
§ 2.9 — Integra a especialização de educação 
o pessoal que desempenha atribuições dessa eatego￾Estado do Rio de Janeiro
Estatuto do
Magistério
Lei N* 3 8 1 /8 6
ria nas Unidades Escolares e/ou em órgãos da Se￾cretaria Municipal de Educação.
Artigo 4.9 — Ficam adotados os seguintes prin￾cípios e diretrizes sobre o magistério.
I — O progresso da educação, depende em 
grande parte, da formação, da competência, da pro￾dutividade, da dedicação e das qualidades humanas, 
profissionais e pedagógicas do pessoal do magisté￾rio, do seu aperfeiçoamento, sua especialização e 
sua atualização;
II —-O exercício da profissão de docente ou 
de especialista de educação exige não só conheci￾mentos profundos e competência especial, adauiri￾dos através de estudos aprofundados e contínuos, 
frias também, responsabilidades pessoais e coletivas 
para a educação;
III — A efetivação dos ideais e dos fins da 
educação recomenda que o pessoal do magistério 
desfrute situação econômica justa e respeito hu￾mano ;
IV — A promoção pesSoal do magistério de￾verá resultar da avaliação objetiva das qualifica￾ções de cada um para o cargo ocupado;
f
V — O número de estudantes, por classe de￾verá ser fixado do modo que possibilite ao docente 
o pleno conhecimento de cada um dos alunos;
VI — A remuneração do pessoal do magisté￾rio deverá ser determinado, a partir de critérios 
objetivos de maior qualificação em cursos e está￾gios de formação, aperfeiçoamento, atualização e es￾pecialização .
CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO - — GAZETA MACABUENSE
TITULO II
Da Carreira do Magistério
Dos Cargos do Magistério
Artigo 5.9 — É a Seguinte a constituição da 
carreira do Magistério Público Municipal:
I £— MG-3 —■ docente com habilitação especi￾fica do 2.9 grau, obtida em curso de 03 (três) sé￾ries anuais;
— docente com habilitação específica do 2.° 
grau, tida em curso de 04 (quatro) séries anuais 
03 (três) séries anuais seguidas de estudos ao cor￾respondentes a um (1) ano letivo;
II — MG-2 — docente cpm habilitação especí￾fica de grau superior, ao nível de graduação, obtida 
em curso de licenciatura plena;
III — MGE-1 — especialista de educação com 
habilitação específica em grau superior, ao nível de 
graduação, obtida em curso de licenciatura plena.
Artigo 6.9 — A lotação dar-se-á na Secretaria 
Municipal de Educação, e o exercício, necessaria￾mente, na Unidade Escolar.
Parágrafo Ünico — A escolha para o exercício 
na Unidade Escolar será feita em rigorosa obediên￾cia à classificação obtida c*m concurso.
Artigo 10.9 — Os docentes de jardim-de-infân￾cia, escola maternal e classe de alfabetização, de￾verão poSsuir o curso de especialização, respectivo.
Artigo 11.9 — As atribuições do pessoal do￾e n te são as constantes dos planos de trabalho da 
unidade escolar em que tenha exercício.
Artigo 12.° — O docente de determinada disci￾pkna, área de estudo ou atividade poderá ser 
aproveitado no ensino de outra matéria, desde que 
devidamente habilitado com registro profissional 
competente e o critério do diretor da Unidade Es￾colar, com prévia autorização do Departamento de 
Educação, respeitado o regime de trabalho a que 
estiver subordinado e a anuência do docente.
Artigo 13.” — Nas turmas em que figurarem 
níveis ou séries diferentes, conceder-se-á gratifica￾ção de dupla regência de turma.
CAPITULO II
Dos Especialistas em Educação
Artigo 14.° — Haverá, no quadro do Magis￾tério Municipal, os seguintes especialistas em Edu￾cação ;
I — Supervisor Escolar;
II — Orientador Educacional;
III — Diretor; T / > >
Artigo 7.9 — A remoção por permuta far-se-á 
por requerimento de ambos os interessados, não 
podendo, todavia, permutar os docentes que não es￾tejam no efetivo exercicio da regência da classe, 
salvo nas hipóteSes previstas nos incisos I, II, III, 
do artigo 37 deste Estatuto:
Parágrafo Único — A remoção por permuta 
só será admissível no período compreendido entre 
o término de um ano letivo e o inicio do ano le￾tivo seguinte.
Artigo 8.9 — O docente só poderá exercerjen￾cargos escolares relacionados com as atividades do 
magistério.
Artigo 9.9 — O pessoal docente está sujeito
ac seguinte regime de trabalho:
I — O docente até 4.a série do 1.9 grau: 22,5 
(vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 
(vinte) horaS-aulas e 2,5 (duas e meia) de ativi￾dade;
II — O docente de 5a. a 8a. séries do 1* grau: 
14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) 
horas-aula e 2 (duas) de atividades.
Parágrafo Único — Entende-se por horas de 
atividades as referentes à preparação da aula, orga￾nização de provas, participarão em Comissão de 
exames e reuniões para fins educacionais de ensino.
IV — I/írigente.
Artigo 15.° — A lotação dos especialistas em 
educação dar-Se-á na Secretaria Municipal de Edu￾cação .
§ l.° — O exercício dos Especialistas em Edu 
cíição dar-se-á no Departamento de Educação e/ou 
nas Unidades Escolares.
§ 2.9 — Compete à Secretaria Municipal dt 
Educação designar o local de exercício dos Super￾visores e dos Orientadores Escolares.
§ 3.9 — Compete ao Secretário Municipal de 
Educação a designação dos Diretores e Dirigentes
de Unidades Escolares.
Artigo 16.9 —. Compete aos Supervisores Es￾colares o trabalho técnico-pedagógico de orientar e 
supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas à 
Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto 
a elas uma permanente ação integradora e orienta￾dora.
Parágrafo Único — O trabalho de supervisio￾nar, a que se refere este artigo, diz respeito à veri￾ficação do desenvolvimento dos trabalhos escolares 
em geral, com vistas a constatar a eficiência do en￾sino ministrado e possibilitar ao Departamento de 
Educação as providências que porventura se fize￾rem necessárias.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE — 3
Artigo 17.9 — Compete ao Orientador Educa￾cional, o trabalho técnico pedagógico de assistir 
aos alunos das Unidades Escolares, mantidas pelo 
município, inclusive mediante aconselhamento pro￾fissional, em cooperação com os professores, a Fa￾mília e a Comunidade.
Artigo 19.9 — De Especialistas em Educação 
estão sujeito ao regime de trabalho de 20 (vinte) 
horas semanais de atividades.
Parágrafo Único — Os Diretores de Unidades 
Escolares estão sujeitos a 40 (quarenta) horas se￾manais, no mínimo.
TITULO III
Oo Provimento de Cargos
CAPITULO I
Da Nomeação
Artigo 20.9 — A primeira investidura em cargo 
ot docência de carreira do magistério dependerá de 
classificação em concurso público de provas e tí￾tulos, de acordo com as instruções que forem bai￾ladas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ l-° — No ato da inscrição, o candidato de￾clarará, a classe de docente em que pretende ingres￾sar, comprovando a respectiva habilidade específica, 
nos termos do artigo 5.9, incisos I, II, III, deste 
Estatuto.
§ 2* —- Das instruções para o concurso cons￾tarão, necessariamente:
I — Exigência de nacionalidade brasileira;
II — Limite de idade, que será de 18 (dezoito) 
anos, completos ou a completar até a data da rea￾bzação do concurso;
III — Limite máximo de idade, que será de 35 
(trinte e cinco) anos, exceto quando se tratar de 
servidor público Municipal, que ficará isento de 
limitação máxima de idade;
IV — número de vagas a serem preenchidas, 
por atividades, áreas de estudo ou disciplina, quan￾do for o caso;
V — prazo de validade do concurso;.
VI — grau de instrução exigível, mediante 
apresentação do respectivo certificado.
Artigo 219 _ A primeira investidura em cargo 
úi. Especialização em Educação, dependerá de clas￾sificação em concurso público de provas ou de pro￾vas e-títuclos, da respectiva especialização, de acordo 
com as instruções que foram baixadas l>eia Secre￾taria Municipal de Educação.
§ 1.9 — No ato da inscrição, o candidato 3e￾ciará a classe de Especialistas da Educação, em que 
pretende ingressar, comprovando a respectiva habi￾litação, nos termos do artigo 14 deste Estatuto.
§ 2.9 — Das instruções para 0 concurso cons￾tarão as mesmas exigências a que se refere • ar￾ego deste Estatuto.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 22.“ •— As promoções na carreira do 
magistério de uma referência para outra de cada 
classe serão realizadas, de preferência, mas não 
übrigatorieamente, nas mesmas épocas em que o 
forem as do funcionalismo municipal em geral.
Artigo 23.° — As promoções do pessoal do￾cente e dos Especialistas em Educação, de uma 
referência para outra dentro de uma mesma clasSe, 
ftrência para outra dentr ode uma mesma claSse, 
serão feitas trienalmente, por Decreto do Prefeito 
Municipal.
Parágrago Único — Á diferença de vencimento 
de uma referência para outra imediatamente supe￾rior é de 5%.
Artigo — 24.® — O enquadramento do pessoal 
docente, de uma classe para outra, seguinte ou não, 
iar-se-á pela apresentação de habilitações especifi￾cas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 5.® deste 
Estatuto, por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — O pessoal do Magistério, 
ouando enquadrado de uma classe para outra, só 
terá direito à promoção de referência, após com￾pletar três (03) anos na classe em que foi enqua￾drado .
1 TITULO VI
Dos Deveres, Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Dos Deveres Especiais
Artigo 25.® — Além dos deveres gerais perti￾nentes aos funcionários do Poder Executivo Mu￾nicipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem 
deveres especiais do membro do Magistério o exem￾plo edificante c a participação nas atividades da 
educação, cabendo-lhe sobretudo.
I — preservar as finalidades da educação na￾cional, inspirada nos princípios da liberdade e nos 
ideais de solidariedade humana;
II — esforçar-Se em prol da educação integral 
do aluno, utilizando processos que não se afastem 
do conceito atual da educação e aprendizagem;
III — obedecer aos preceitos éticos do magis￾tério ;
IV — participar das atividades de educação 
constantes dos planos de trabalho e plano de Uni￾dades Escolares, órgão ou serviços em que tenha 
exercício;
V — participar, sempre que possível, das co￾memorações cívicas promovidas pela municipalidade 
ou pela Unidade Escolar em que se acham em 
exercício,
4 — GAZETA MACABUENSE SUPLEMENTO CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens Especiais
Artigo 26.9 — Além dos direitos comuas aos 
funcionários do Poder Executivo Municipal, pre￾vistos no respectivo Estatuto, constituem direitos 
especiais do membro do magistério:
I — ter possibilidade de aperfeiçoamento ou 
especialização profissional em órgãos oficiais ou 
reconhecimento;
II — exigir que não haja qualquer discrimina￾ção entre docente em razão das atividades, áreas 
de estudo ou disciplina que ministram;
III — escolher, respeitadas as diretrizes gerais 
oas autoridades competentes, os métodos ressalvan￾do o disposto no artigo 25, inciso II, ” in fine” , 
deste Estatuto;
IV — dispor, no ambiente de trabalho, de ma￾terial didático suficiente e adequado para exercer 
com eficiência suas funções;
V — participar no planejamento de programa« 
e currículos, reuniões, conselhos ou comissões es￾colares ;
VI — gozar obrigatoriamente de 30 (trinta) 
dias de férias por ano;
VII — Concentrar num só local de exercício 
2 (dois) cargos de docente e outro de Diretor ou 
de Orientador Educacional, ou de Supervisor Es￾colar, exercidos em decorrência de acumulação con￾siderada licita;
VIII — requerer, em se tratando de ocupante 
de cargo de docente, função extra-classe após 20 
(vinte) anos de docência.
§ 1.9 — para frequentar curSos ou estágios de 
aperfeiçoamento ou especialização, o membro do 
magistério poderá ser liberado de suas atividades 
por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, den￾tro de critérios a serem estabelecidos pelo Secre￾tário Municipal de Educarão, exigida sempre a ex￾pressa autorização do Prefeito.
§ 2.“ — As férias e o recesso do membro do 
magistério serão aSsim distribuídas:
1 — 30 (trinta) dias consecutivos eutre o tér￾mino de um ano letivo e o iníco do ano letivo se￾guinte;
2 — 15 (quinze) dias de recesso de acordo 
com a escala organizada pelo Diretor da Unidade 
Escolar ou pelo Chefe imediato a que o membro do 
magistério estiver subordinado (mês de julho) .
§ 3.° — O membro do magistério que se achar 
afastado de sua Unidade Escolar ou do seu local de 
serviço fará ju$ a apenas 30 (trinta) dias de férias 
anuais.
§ 4.9 — Os benefícios a que se referem ós in￾cisos VII e V III dos ” caput” deste artigo serão 
regulados em atos do Secretário Municipal de Edu￾cação, ressalvados os interesses do Ensino e da Ad￾ministração.
Artigo 27* — Além das vantagens pecuniárias
comuns aos funcionários da Prefeitura, previstas no 
respectivo Estatuto, os membros do magistério te￾rão direito a:
1 —- Gratificação pelo exercício em turmas de 
sdunos excepcionais;
2 — Gratificação pelo exercício em escola de 
difícil acesso;
3 — Gratificação pelo exercício de Supervisor;
4 .— Gratificação pelo exercício de Dirigente, 
Diretor e Secretário;
5 — Gratificação pelo exercício dé Regência 
de Turma;
6 — Promoção por tempo de serviço.
Parágrafo Ünico — As gratificações a que se 
refere o ” caput” deste artigo serão objetos de re￾gulamentação própria, através de Lei especial, sen￾do vedada a concessão simultânea das gratificações.
CAPÍTULO III
Oo Afastamento
Artigo 28.9 — O membro do magistério só 
j/oderá afastar-se do seu local de exercício nos se￾guintes casos:
I — Para frequentar cursos ou estágios de 
aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos 
do § l.°, artigo 26, deste Estatuto;
II — Para ocupar, cargo comissionário em 
qualquer órgão ou serviço de administração, direta 
cu indireta, do município de Conceição de Ma￾cíibu-;
III —• Para ter exercício é/ou ocupar cargo 
comissionário ou exercer função gratificada em 
órgão ou instituições educacionais, de caráter assis￾tencial que mantenham convênio com a Prefeitura 
de Conceição de Macabu.
§ 1.® — Os afastamentos dependerão de pare￾cer do Secretário Municipal de Educação e de ato 
do Prefeito.
§ 2.® — Os afastamentos a que se refere os 
incisos I, II e III se farão com ou sem ônus para 
-j erário Municipal, assegurando ou não direitos e 
vantagens, a critério do Prefeito.
TITULO V
Da Administração da Unidade Escolar
CAPITULO ÚNICO
Artigo 29.® — Toda Unidade Escolar, mantida 
pela municipalidade terá:
CONCEIÇÃO DE MACABU, 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE — 5
I — Um Diretor;
II — Um Dirigente;
III •—■ Um Secretário.
Artigo 30.° — As funções de Diretor, de Di￾rigente e de Secretário constituem funções grati￾ficadas. _ ^
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Artigo 31.° — Para o preenchimento da fun￾ção de Diietor, serão exigidos um dos seguintes 
icquiSitos:
I — possuir o curso de Pedagogia na habilita￾ção de Administração Escolar de que trata a legis￾lação vigente.
— II — ter exercido o magistério, com eficiên￾cia a probidade, no mínimo de 03 (três) anos e 02 
(dois) anos conforme Se trata, respectivamente, de 
Diretor de Unidade Escolar em que funcione o 
curso de 1.® grau até a 8.a série ou curso de 1.9 
grau até a 4.a série.
Parágrafo Ünico — Constatada a carência de 
profissional legalmente habilitados para o exercício 
das funções de Direção de Unidade Escolar, adml￾tir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas 
por professores habilitados para o mesmo grau es￾colar, com experiência de magistério e título pre￾cário .
Artigo 32.“ — Ao Diretor de Unidade Escolar 
caberá indicar à autoridade competente, dentre os 
seus subordinados, aquele que o substituirá etm 
suas falias c impedimentos, o qual em havendo Di 
rigentes, será, necessariamente, um destes.
SEÇÃO II
DO DIRIGENTE
Artigo 33.° — Nas Unidades Escolares poderá 
fazer a critério da Secretaria Municipal de Educa￾ção, Dirigentes, na proporção de 01 (um) para 
cada turno em que funcionar a escola
Artigo 34 P — Para Dirigente, como requisi￾o, 02 (dois) anos de regência de classe em esta* 
beiecimento de ensino oficial ou reconhecido, além 
do requisto para o cargo de Direção.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
Artigo 35.9 — O Secretário, responsável por
todas as atividades da Secretaria e outras que lhe 
forem atribuídas pela Direção, é co-responsável com 
X o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar.
Artigo Jô.9 — Para o exercício de função de 
Secretário é condição indispensável ter registro 
profissional no órgão competente.
TITULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 37.9 — Aplicam-se ao membro do ma￾gistério os dispositivos do Estatuto dos funciona* 
iios do Poder Executivo do Município e a C .L .T . 
concernentes a:
I — Prazos de posse e exercidos;
II — Exigência de estágio probatório;
III — Transferência, readaptação, readmissão, 
ititegração e reversão;
IV — Licença, com ou sem vencimentos;
V — Apuração de tempo de serviço ;
VI — Acumulação de cargos;
VII — Regime disdplinar;
V III —- Disponibilidade e afastamento;
IX — Diretor de petição;
X — Inquérito Administrativo e Sua revisão.
Artigo 38.9 — O Prefeito poderá conceder 
ajuda de custo ao membro do magistério que,
I — Por iniciativa própria, tendo obtido bolsa 
de estudo ou inscrição em curso fora do Município, 
desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoa￾mento, especialização ou atualização concernente à 
atividade profissional do Interessado;
II — Participe de ativdade em que se reco￾nheça o interessado em especialização ou aperfei￾çoamento, ou ainda, atualização, tais como, viagens 
de estudos em grupos coletivos de docentes ou es￾pecialistas em educação da educação, congressos, 
encontros, simpósios, convenções e similares.
Parágrafo Único — O município poderá des￾tinar, na Lei do Orçamento de cada exercício, do￾tação destinada a garantir a consecução do objetivo 
proposto neste artigo.
Artigo 39.° —i- O município facilitará o estí￾mulo e publicações periódicas, à produção de livros, 
à pesquisa científica e produções similares, quando 
servirem ao interesse da educação e da cultura.
Artigo 40.° — Fica o Prefeito autorizado i
instituir por meio de Decreto quando julgar apor￾tuno, o regime de tempo integral para os membros 
do magistério, atendidas as seguintes exigências 
mínimas;
I —-A designação para servir em tempo inte￾grai que dependerá de iniciativa do interessado e 
das propostas do Diretor da Unidade Escolar a 
que estiver vinculado ou Chefe imediato do órgão 
em que se achar em exercício, atendida a conveni￾ência do ensino, só será concedida com prévia au￾torização do Prefeito,
CONCEIÇÃO DE MACABU. 29/12/86 A 05/01/87 SUPLEMENTO 2 — GAZETA MACABUENSE
TITULO II
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I
Dos Cargos do Magistério
Artigo 5.9 — É a Seguinte a constituição da 
carreira do Magistério Público Municipal:
I — MG-3 — docente com habilitação especi￾fica do 2.9 grau, obtida cm curso de 03 (três) sé￾ries anuais;
— docente com habilitação específica do 2.° 
grau, tida em curso de 04 (quatro) séries anuais 
03 (três) séries anuais seguidas de estudos ao cor￾respondentes a um (1) ano letivo;
II — MG-2 — docente cotn habilitação especí￾fica de grau superior, ao nível de graduação, obtida 
em curso de licenciatura plena;
III — MGE-1 — especialista de educação com 
habilitação especifica em grau superior, ao nível de 
graduação, obtida em curso de licenciatura plena.
Artigo 6.9 — A lotação dar-se-á na Secretaria 
Municipal de Educação, e o exercício, necessaria￾mente, na Unidade Escolar.
Parágrafo Único — A escolha para o exercício 
na Unidade Escolar será feita em rigorosa obediên￾cia à classificação obtida em concurso.
Artigo 7.9 — A remoção por permuta far-se-á 
por requerimento de ambos os interessados, não 
podendo, todavia, permutar os docentes que não es￾tejam no efetivo exercício da regência da classe, 
salvo nas hápóteSes previstas nos incisos I, II, III, 
do artigo 37 deste Estatuto:
Parágrafo Único — A remoção por permuta 
só será admissível no período compreendido entre 
o término de um ano letivo e o início do ano le￾tivo seguinte.
Artigo 8.9 — O docente só poderá exercer]en￾cargos escolares relacionados com as atividades do 
magistério.
Artigo 9.9 — O pessoal docente está sujeito
ac seguinte regime de trabalho:
I — O docente até 4.a série do 1.9 grau: 22,5 
(vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 
(vinte) horaS-aulas e 2,5 (duas e meia) de ativi￾dade;
II — O docente de 5a. a 8a. séries do 1* grau: 
14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) 
horas-aula e 2 (duas) de atividades.
Parágrafo Único — Entende-se por horas de 
atividades as referentes à preparação da aula, orga￾nização de provas, participarão em Comissão de 
exames e reuniões para fins educacionais de ensino.
Artigo 10.9 — Os docentes de jardim-de-infân￾cia, escola maternal e classe de alfabetização, de￾verão poSsuir o curso de especialização, respectivo.
Artigo 11.9 —- As atribuições do pessoal do￾cente são as constantes dos planos de trabalho da 
unidade escolar em que tenha exercício.
Artigo 12.° — Ü docente de determinada disci￾plina, área de estudo ou atividade poderá ser 
aproveitado no ensino de outra matéria, desde que 
devidamente habilitado com registro profissional 
competente e o critério do diretor da Unidade Es￾colar, com prévia autorização do Departamento de 
Educação, respeitado o regime de trabalho a que 
estiver subordinado e a anuência do docente.
Artigo 13.” — Nas turmas em que figurarem 
níveis ou séries diferentes, conceder-se-á gratifica￾ção de dupla regência de turma,
CAPITULO II
Dos Especialistas em Educação
Artigo 14." — Haverá, no quadro do Magis￾tério Municipal, os seguintes especialistas em Edu￾cação ;
I — Supervisor Escolar;
II — Orientador Educacional; 
III — Diretor;
IV — Dirigente.
Artigo 15.° — A lotação dos especialistas em 
educação dar-Se-á na Secretaria Municipal de Edu￾cação .
§ l.° — O exercício dos Especialistas em Edu 
eação dar-se-á no Departamento de Educação e/ou 
nas Unidades Escolares.
§ 2.9 — Compete à Secretaria Municipal dt 
Educação designar o local de exercício dos Super￾visores e dos Orientadores Escolares.
§ 3.9 — Compete ao Secretário Municipal de 
Educação a designação dos Diretores e Dirigentes 
de Unidades Escolares.
Artigo 16.9 — Compete aos Supervisores Es￾colares o trabalho técnico-pedagógico de orientar e 
supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas à 
Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto 
a elas uma permanente ação integradora e orienta￾dora.
Parágrafo Único — O trabalho de supervisio￾nar, a que se refere este artigo, diz respeito à veri￾ficação do desenvolvimento dos trabalhos escolares 
em geral, com vistas a constatar a eficiência do en￾sino ministrado e possibilitar ao Departamento de 
Educação as providências que porventura se fize￾rem necessárias.

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