| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro e parágrafo segundo do artigo segundo, da Lei Municipal n.º 1.592/2019, que institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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LEI LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 1.642/2020. “Amplia a distribuição do Leite – tipo pasteurizado integral do Programa Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do novo coronavirus – COVID-19 e altera a Lei Municipal 1.592/2019.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte LEI: Art. 1º - Fica ampliado à distribuição do leite – tipo pasteurizado integral do Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela LeiMunicipal n.º 1592/2019, de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias emsituação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e devidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus – COVID 19. Art. 2º - Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Educação eCultura, o armazenamento do leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do recesso escolar, férias e emsituação de calamidadepública, que afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ... § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: ? Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de AtençãoBásica,(Nutricionista); equipe deapoio para a entrega do leite, caso haja necessidade e agentes da vigilância sanitária; ? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa; ? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora todas assextas-feiras, ou dia antecedente a feriados. ? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa; ? Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e nos pontos de referência determinado pelo município; ? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do Anexo I.” Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.641/2020. ALTERAALEI Nº 756 DE21 DEDEZEMBRO DE2006,REVOGAALEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL,E ESTIPULAO VALOR DATAXADE ADMINISTRAÇÃO PARAOEXERCÍCIODE 2020 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu – RJ sanciono a seguinteLEI. Art. 1º. Osincisos “I”, “II”, “III” e § 3º do artigo 21, bem como, os artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar coma redação abaixo, na forma do art. 11, caput c/c com o art. 36, I, e art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019: “Art. 21 – São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintesreceitas:” I – Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento), incidente sobre o valortotal da folha de pagamento dos servidores ativos; II – Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze por cento); III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo RGPS; ..... § 3ºO valor anual da taxa de administraçãomencionada no parágrafoanterior será de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício financeiro anterior. “Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição”. “Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 será de 14% incidentessobre a parcela que supere o valor máximo do teto do beneficio pago peloRGPS”. Art. 2º. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020 apresentou umdéficit no valor deR$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a vigência desta lei,será deR$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de Órgão Oficial do Município - 02 de julho de 2020 Ano 17 Nº 76 Acesso online