br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1642/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1642 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo primeiro e parágrafo segundo do artigo segundo, da Lei Municipal n.º 1.592/2019, que institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2407

Originating matéria

matéria 1163 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI LEI COMPLEMENTAR
LEI Nº 1.642/2020.
“Amplia a distribuição do Leite – tipo pasteurizado integral do Progra￾ma Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública 
decorrente da pandemia do novo coronavirus – COVID-19 e altera a Lei 
Municipal 1.592/2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte
LEI:
Art. 1º - Fica ampliado à distribuição do leite – tipo pasteurizado integral do 
Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela LeiMunicipal n.º 1592/2019, 
de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 
meses e 29 dias, oriundas de famílias emsituação de extrema pobreza e/ou em 
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e de￾vidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus – COVID 19.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser 
de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social e da Secretaria Municipal de Educação eCultura, o armazenamento do 
leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, duran￾te o período do recesso escolar, férias e emsituação de calamidadepública, que 
afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º - ...
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
? Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de Aten￾çãoBásica,(Nutricionista); equipe deapoio para a entrega do leite, caso haja 
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do 
Programa;
? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) 
objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como forne￾cedora todas assextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo 
Programa;
? Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas mu￾nicipais e nos pontos de referência determinado pelo município;
? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas 
especificações do Anexo I.”
Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se ne￾cessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.641/2020.
ALTERAALEI Nº 756 DE21 DEDEZEMBRO DE2006,REVOGAALEI 
Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO 
DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL,E ESTIPULAO VA￾LOR DATAXADE ADMINISTRAÇÃO PARAOEXERCÍCIODE 2020 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVI￾DORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa 
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu – RJ sanciono a 
seguinteLEI.
Art. 1º. Osincisos “I”, “II”, “III” e § 3º do artigo 21, bem como, os artigos 22 
e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar 
coma redação abaixo, na forma do art. 11, caput c/c com o art. 36, I, e art. 9º,
§ 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
“Art. 21 – São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintesrecei￾tas:”
I – Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e 
dez centésimos por cento), incidente sobre o valortotal da folha de pagamen￾to dos servidores ativos;
II – Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze 
por cento);
III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensio￾nistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo 
RGPS;
.....
§ 3ºO valor anual da taxa de administraçãomencionada no parágrafoanterior 
será de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos 
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício 
financeiro anterior.
“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze por 
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição”.
“Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 
será de 14% incidentessobre a parcela que supere o valor máximo do teto do 
beneficio pago peloRGPS”.
Art. 2º. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020 
apresentou umdéficit no valor deR$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões 
setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e 
dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da 
amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a 
vigência desta lei,será deR$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhen￾tos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de 
Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de
Órgão Oficial do Município - 02 de julho de 2020 Ano 17 Nº 76 Acesso online

open original →