| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, REVOGA A LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL,E ESTIPULA O VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. |
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LEI LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 1.642/2020. “Amplia a distribuição do Leite – tipo pasteurizado integral do Programa Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do novo coronavirus – COVID-19 e altera a Lei Municipal 1.592/2019.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte LEI: Art. 1º - Fica ampliado à distribuição do leite – tipo pasteurizado integral do Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela LeiMunicipal n.º 1592/2019, de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias emsituação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e devidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus – COVID 19. Art. 2º - Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Educação eCultura, o armazenamento do leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do recesso escolar, férias e emsituação de calamidadepública, que afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ... § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: ? Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de AtençãoBásica,(Nutricionista); equipe deapoio para a entrega do leite, caso haja necessidade e agentes da vigilância sanitária; ? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa; ? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora todas assextas-feiras, ou dia antecedente a feriados. ? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa; ? Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e nos pontos de referência determinado pelo município; ? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do Anexo I.” Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.641/2020. ALTERAALEI Nº 756 DE21 DEDEZEMBRO DE2006,REVOGAALEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL,E ESTIPULAO VALOR DATAXADE ADMINISTRAÇÃO PARAOEXERCÍCIODE 2020 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu – RJ sanciono a seguinteLEI. Art. 1º. Osincisos “I”, “II”, “III” e § 3º do artigo 21, bem como, os artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar coma redação abaixo, na forma do art. 11, caput c/c com o art. 36, I, e art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019: “Art. 21 – São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintesreceitas:” I – Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento), incidente sobre o valortotal da folha de pagamento dos servidores ativos; II – Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze por cento); III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo RGPS; ..... § 3ºO valor anual da taxa de administraçãomencionada no parágrafoanterior será de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício financeiro anterior. “Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição”. “Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 será de 14% incidentessobre a parcela que supere o valor máximo do teto do beneficio pago peloRGPS”. Art. 2º. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020 apresentou umdéficit no valor deR$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a vigência desta lei,será deR$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de Órgão Oficial do Município - 02 de julho de 2020 Ano 17 Nº 76 Acesso online DECRETO Diário Oficial 2 Conceição deMacabu 2020 - Anexo I. ANO 17- Nº 76 02 de julho de 2020 Art. 3º. O valor da taxa de administração para os próximos 12 (doze) meses ou enquanto perdurar os efeitos desta lei,será deR$ 313.424,15 (trezentos e treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) correspondendo a um desembolso mensal de R$ 26.118,68 (vinte e seis mil cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistasdo exercício anterior. Paragrafo Único. Fica o IPASCON autorizado a utilizar a sobra e reserva da taxa de administração para os fins a que se destina, observado o limite máximo de 2% (dois por cento), do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas em cada exercício. Art. 5°. Esta lei entrará emvigor na data da sua publicação, retroagindo sua eficácia a 01/04/2019,somente quanto ao valor da Taxa deAdministração, § 3º do artigo21 da Lei 756/2006, §3 do art. 1º da LeiMunicipal nº 1.520/2018,revogando-se as Leis nº 1.520/2018 enº 1.537/2018 edemais disposições emcontrário. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor quanto às alterações das alíquotas previdenciária do plano de custeio em noventa dias após a sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 01 de julho de 2020. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal DECRETO MUNICIPALNº 0106 DE 01 DE JULHO DE2020. DISPÕESOBREAABERTURADE CRÉDITOSUPLEMENTAR NO ORÇAMENTODOFUNDO MUNICIPALDESAÚDE DE CONCEIÇÃODE MACABU. O Prefeito Municipal deConceição de Macabu, no uso de suas atribuiçõeslegais, de acordo com o artº 4º, § 1º, da Lei municipal nº 1.623 de 18 de dezembro de 2019; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto oCrédito Suplementar na importância deR$ 171.000,00 (Cento e setenta e um milreais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito -