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norma nº 1641/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1641 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaALTERA A LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, REVOGA A LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL,E ESTIPULA O VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
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LEI LEI COMPLEMENTAR
LEI Nº 1.642/2020.
“Amplia a distribuição do Leite – tipo pasteurizado integral do Progra￾ma Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública 
decorrente da pandemia do novo coronavirus – COVID-19 e altera a Lei 
Municipal 1.592/2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte
LEI:
Art. 1º - Fica ampliado à distribuição do leite – tipo pasteurizado integral do 
Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela LeiMunicipal n.º 1592/2019, 
de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 
meses e 29 dias, oriundas de famílias emsituação de extrema pobreza e/ou em 
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e de￾vidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus – COVID 19.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser 
de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social e da Secretaria Municipal de Educação eCultura, o armazenamento do 
leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, duran￾te o período do recesso escolar, férias e emsituação de calamidadepública, que 
afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º - ...
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
? Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de Aten￾çãoBásica,(Nutricionista); equipe deapoio para a entrega do leite, caso haja 
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do 
Programa;
? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) 
objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como forne￾cedora todas assextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo 
Programa;
? Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas mu￾nicipais e nos pontos de referência determinado pelo município;
? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas 
especificações do Anexo I.”
Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se ne￾cessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.641/2020.
ALTERAALEI Nº 756 DE21 DEDEZEMBRO DE2006,REVOGAALEI 
Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO 
DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL,E ESTIPULAO VA￾LOR DATAXADE ADMINISTRAÇÃO PARAOEXERCÍCIODE 2020 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVI￾DORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa 
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu – RJ sanciono a 
seguinteLEI.
Art. 1º. Osincisos “I”, “II”, “III” e § 3º do artigo 21, bem como, os artigos 22 
e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar 
coma redação abaixo, na forma do art. 11, caput c/c com o art. 36, I, e art. 9º,
§ 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
“Art. 21 – São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintesrecei￾tas:”
I – Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e 
dez centésimos por cento), incidente sobre o valortotal da folha de pagamen￾to dos servidores ativos;
II – Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze 
por cento);
III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensio￾nistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo 
RGPS;
.....
§ 3ºO valor anual da taxa de administraçãomencionada no parágrafoanterior 
será de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos 
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício 
financeiro anterior.
“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze por 
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição”.
“Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 
será de 14% incidentessobre a parcela que supere o valor máximo do teto do 
beneficio pago peloRGPS”.
Art. 2º. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020 
apresentou umdéficit no valor deR$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões 
setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e 
dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da 
amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a 
vigência desta lei,será deR$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhen￾tos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de 
Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de
Órgão Oficial do Município - 02 de julho de 2020 Ano 17 Nº 76 Acesso online
DECRETO
Diário Oficial
2 Conceição deMacabu
2020 - Anexo I.
ANO 17- Nº 76
02 de julho de 2020
Art. 3º. O valor da taxa de administração para os próximos 12 (doze) meses ou enquanto perdurar os efeitos desta lei,será deR$ 313.424,15 (trezentos e treze 
mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) correspondendo a um desembolso mensal de R$ 26.118,68 (vinte e seis mil cento e dezoito reais e 
sessenta e oito centavos) equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e 
pensionistasdo exercício anterior.
Paragrafo Único. Fica o IPASCON autorizado a utilizar a sobra e reserva da taxa de administração para os fins a que se destina, observado o limite 
máximo de 2% (dois por cento), do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas em cada exercício.
Art. 5°. Esta lei entrará emvigor na data da sua publicação, retroagindo sua eficácia a 01/04/2019,somente quanto ao valor da Taxa deAdministração, § 3º do 
artigo21 da Lei 756/2006, §3 do art. 1º da LeiMunicipal nº 1.520/2018,revogando-se as Leis nº 1.520/2018 enº 1.537/2018 edemais disposições emcontrário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor quanto às alterações das alíquotas previdenciária do plano de custeio em noventa dias após a sua publicação. 
Conceição de Macabu – RJ, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPALNº 0106 DE 01 DE JULHO DE2020.
DISPÕESOBREAABERTURADE CRÉDITOSUPLEMENTAR NO ORÇAMENTODOFUNDO MUNICIPALDESAÚDE DE CONCEIÇÃODE 
MACABU.
O Prefeito Municipal deConceição de Macabu, no uso de suas atribuiçõeslegais, de acordo com o artº 4º, § 1º, da Lei municipal nº 1.623 de 18 de dezembro 
de 2019;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto oCrédito Suplementar na importância deR$ 171.000,00 (Cento e setenta e um milreais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de 
Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Claudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -

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