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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1645/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaInstitui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa no Município de Conceição de Macabu e dá providências
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Órgão Oficial do Município - 22 de setembro de 2020 Ano 17 Nº 109 Acesso online
PORTARIA Nº 347/2020, EM 17 DE SETEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTA￾DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 1612/2019,
Considerando o inteiro teor do memorando nº 052/2020, narrando-se em breve
síntese, que o servidor George Jorge Coutinho, encontra-se em acúmulo ilegal
de cargos públicos, na medida em que o mencionado servidor, ocupa o cargo de
professor de educação física nesta municipalidade, e o cargo de agente de
programa de esporte e lazer, junto ao Município de Macaé.
Considerando que o Art. 129 da Lei 1612/19, dispõe que são deveres do
servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às
instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IX￾manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Considerando que o Art. 131 da Lei 1612/19, dispõe que ressalvado os casos
previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de remunerada de
cargos públicos; § 1º a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções públicas, sociedades de economia mista da União, Estados e Municí￾pios, dos territórios e Distrito Federal; § 2º a acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Considerando que a Constituição da República em seu inciso XVI Art. 37
disciplina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI, a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas.
Considerando que o Art. 145, inciso XII, da Lei Municipal 1612/19 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê a pena
de demissão para o servidor que acumular ilegalmente cargos, empregos ou
funções públicas;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS￾CIPLINAR para apurar a transgressão dos Art. 131, da Lei Municipal 1612/
19 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu)
bem como transgressão do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, em
razão de ter o servidor George Jorge Coutinho, acumulado de forma ilícita dois
cargos públicos.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior funcionará no feito
a Comissão
Permanente Processante composta pelos servidores estáveis e membros titu￾lares, Alexandre Couto Martins, matricula 0935, Presidente, Rodrigo Emilio
Tavares Lima, matricula nº 0820, secretário, Adilson de Souza, matricula nº
0307, membro.
Art. 3º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda
documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher
PORTARIA
quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 4º. A Comissão, ora designada, terá prazo de 60 (sessenta) dias, conta￾dos da publicação desta Portaria para concluir a apuração dos fatos, podendo
tal prazo ser prorrogado por igual período, caso a Comissão julgue necessá￾rio, conforme art. 165 da Lei Municipal nº 1612/19.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito –
LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2020
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA” NO MU￾NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Legislativo Sanciona a se￾guinte:
LEI
Art.1º Fica afixado no calendário oficial do município de Conceição de
Macabu, a Semana de conscientização e combate à Violência Contra a Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a
Pessoa Idosa será realizada anualmente, iniciando preferencialmente no dia
15 de junho conhecido como “Dia Mundial de Conscientização da Violência
Contra a Pessoa Idosa.
Art. 2º A semana deverá ser marcada por ações educativas e preventivas
destinadas à orientação, conscientização e combate a qualquer tipo de violên￾cia contra a pessoa idosa através da realização de seminários, rodas de con￾versa, palestras e manifestações no objetivo de ampliar o conhecimento e
incentivar a sociedade na pratica do respeito pelo público idoso.
Art. 3º Todo o custeio com despesas para execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2020.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente￾LEI

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