| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei 471/2001, de 31 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do município e dá outras providências". |
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10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 17- Nº 141 17 de dezembro de 2020 sobre o mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais disposições em contrário. Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2020. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.659 de 29 de setembro de 2020. EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nos termos do artigo 42, XXIV, DECRETA e SANCIONA a seguinte. LEI: Art. 1º - Fica denominada rua Luís Carlos de Faria (Suquinha), a rua paralela a Francisco Portela e a Rua Manoel Garcia, Bairro Bocaina – Conceição de Macabu – RJ. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2020. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI COMPLEMENTAR N. º 1.660/2020. EMENTA: ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS A LEI 471/2001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos segundo e terceiro do artigo 116 da Lei nº 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ §2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, será admitido o reparcelamento, condicionado à quitação à vista de 10% (dez por cento) do valor total do débito. §3º - O débito vencido será objeto de cobrança extrajudicial, com expedição de aviso de cobrança. Caso o débito permaneça inadimplido em até 15 (quinze) dias, o mesmo será inscrito na Dívida Ativa, e será objeto de protesto extrajudicial. Não sendo satisfeito o crédito extrajudicialmente, a CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento de ação de execução fiscal, observado o valor mínimo estipulado para tal. Art. 2º. Altera o artigo 479 e seu parágrafo único da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 479 - O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e casas lotéricas. Parágrafo Único – O contribuinte será o responsável pela emissão da guia de recolhimento, via online, com link no site oficial da Prefeitura. A guia de recolhimento poderá também ser emitida junto a Divisão de Tributos na sede da Prefeitura, ou em outro local por ela indicado. A Prefeitura dará ampla divulgação pelos meios de comunicação local das datas de recolhimento dos tributos e taxas. Art. 3º. Altera os parágrafos §2°, §3°, §7°, §11° e §12 do artigo 482 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 482- ... §2° - Somente será concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais de 2 (dois) meses, ajuizados e não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante requerimento junto ao protocolo. §3° - O parcelamento será requerido pelo devedor, e terá prazo de até 36 (trinta e seis) meses com prestações iguais e sucessivas, com o valor mínimo de cada parcela correspondente a 15 UFIR-RJ, conforme regulamentação. §7° - O parcelamento será requerido pelo interessado, através de formulário próprio instruído com cópia dos seguintes documentos conforme o caso: I - Pessoa física: a) Documento de Identidade; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; c) Comprovante de residência; d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor do imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher a Declaração de posse; e) Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento. II - Pessoa Jurídica: a) Cópia do contrato social e sua última geração; b) Cópia do CPF e RG do representante legal; c) Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor do imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher a Declaração de posse. § 11º - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso com efeito suspensivo, na forma prevista nesta Lei. § 12º - Se for constatado que o recurso é meramente protelatório, será aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das demais cominações legais. ” Art. 4º. Revoga-se os parágrafos §4º, §6ºe o §9º do artigo 482 da Lei n° 471/ 2001. Art. 5º. Altera o parágrafo único do artigo 497 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.” Art. 6º. Inclui-se o artigo 498-A na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 498-A. A prescrição e a decadência podem ser reconhecidas pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo, respeitandose os procedimentos previstos em regulamento. ” Art. 7º. Altera o parágrafo terceiro do artigo 521 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “§3° - Ocorrendo o não pagamento de três parcelas seguidas ou cinco parcelas intercaladas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes. ” Art. 8º. Altera o parágrafo primeiro do artigo 522 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ §1º - A inscrição far-se-á: I – a partir do 10º dia útil do mês de dezembro do corrente ano, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios; II – a partir de noventa dias após o registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.” Art. 9º. Altera o artigo 523 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 523 –O termo de inscrição na Dívida Ativa será autenticado pela autoridade administrativa competente e conterá, obrigatoriamente: I - O nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo; III - a origem e a natureza do crédito mencionando especificamente à disposição da Lei em que sejam fundadas ou encontradas; IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição nos cadastros muni- 11 ANO 17- Nº 141 17 de dezembro de 2020 Diário Oficial Conceição de Macabu cipais: a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver; b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria; V - sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de que se originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida; VI - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito; VII - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil.” Art. 9º. Altera-se o artigo 526 da Lei n° 471/2001e seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 526 - A dívida será cobrada por procedimento: I - Consensual; II – Protesto extrajudicial; III – judicial. §1º - Compete a Fazenda Pública Municipal adotar as medidas cabíveis e promover a cobrança consensual do débito. §2º - Esgotados os meios de cobrança consensual, feita à inscrição, a respectiva certidão deverá ser enviada a protesto extrajudicial, sendo infrutífera será encaminhada a Procuradoria Geral para providenciar a cobrança judicial. ” Art. 10º. Inclui-se o artigo 526-A na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 526-A. O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal será igual ou superior ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país. §1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e multas punitivas aplicadas sobre o tributo. §2º As Certidões da Dívida Ativa não ajuizadas serão mantidas para cobrança administrativa e protesto extrajudicial. §3º Caso frustrada a cobrança administrativa, inclusive o protesto extrajudicial, se viável, os créditos poderão ser cobrados por meio de execução fiscal, mesmo se a CDA não alcançar o valor mínimo previsto no caput deste artigo.” Art. 11. Inclui-se o artigo 526-B na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 526 – B . O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributaria e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, que tenham como valor mínimo igual ou superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.” Art. 12.Altera-se o artigo 530 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: (SUPRIMIDO EMENDA 002/2020) “ Art. 530 - O Secretário Municipal de Fazenda, o Procurador Geral e o Chefe do Departamento de Dívida Ativa são solidariamente responsáveis por qualquer ação ou omissão que venha causar prejuízo ao erário público, devendo agir de ofício quando for o caso.” Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2020. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - PREFEITO -