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norma nº 1660/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1660 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei 471/2001, de 31 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do município e dá outras providências".
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 17- Nº 141
17 de dezembro de 2020
sobre o mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.659 de 29 de setembro de 2020.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍ￾PIO nos termos do artigo 42, XXIV, DECRETA e SANCIONA a seguinte.
LEI:
Art. 1º - Fica denominada rua Luís Carlos de Faria (Suquinha), a rua paralela
a Francisco Portela e a Rua Manoel Garcia, Bairro Bocaina – Conceição de
Macabu – RJ.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR N. º 1.660/2020.
EMENTA: ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS A LEI
471/2001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos segundo e terceiro do artigo 116 da Lei
nº 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ §2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, será
admitido o reparcelamento, condicionado à quitação à vista de 10% (dez por
cento) do valor total do débito.
§3º - O débito vencido será objeto de cobrança extrajudicial, com expedição
de aviso de cobrança. Caso o débito permaneça inadimplido em até 15
(quinze) dias, o mesmo será inscrito na Dívida Ativa, e será objeto de protes￾to extrajudicial. Não sendo satisfeito o crédito extrajudicialmente, a CDA
será encaminhada à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento de
ação de execução fiscal, observado o valor mínimo estipulado para tal.
Art. 2º. Altera o artigo 479 e seu parágrafo único da Lei n° 471/2001, passan￾do a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 479 - O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos
bancários devidamente autorizados e casas lotéricas.
Parágrafo Único – O contribuinte será o responsável pela emissão da guia
de recolhimento, via online, com link no site oficial da Prefeitura. A guia de
recolhimento poderá também ser emitida junto a Divisão de Tributos na sede
da Prefeitura, ou em outro local por ela indicado. A Prefeitura dará ampla
divulgação pelos meios de comunicação local das datas de recolhimento dos
tributos e taxas.
Art. 3º. Altera os parágrafos §2°, §3°, §7°, §11° e §12 do artigo 482 da Lei n°
471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 482- ...
§2° - Somente será concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais
de 2 (dois) meses, ajuizados e não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido
ao contribuinte mediante requerimento junto ao protocolo.
§3° - O parcelamento será requerido pelo devedor, e terá prazo de até 36
(trinta e seis) meses com prestações iguais e sucessivas, com o valor mínimo
de cada parcela correspondente a 15 UFIR-RJ, conforme regulamentação.
§7° - O parcelamento será requerido pelo interessado, através de formulário
próprio instruído com cópia dos seguintes documentos conforme o caso:
I - Pessoa física:
 a) Documento de Identidade;
 b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
 c) Comprovante de residência;
 d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor do
imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher a Declaração de posse;
 e) Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
II - Pessoa Jurídica:
 a) Cópia do contrato social e sua última geração;
 b) Cópia do CPF e RG do representante legal;
 c) Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pes￾soa jurídica;
 d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor do
imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher a Declaração de posse.
§ 11º - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso com
efeito suspensivo, na forma prevista nesta Lei.
§ 12º - Se for constatado que o recurso é meramente protelatório, será
aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das demais
cominações legais. ”
Art. 4º. Revoga-se os parágrafos §4º, §6ºe o §9º do artigo 482 da Lei n° 471/
2001.
Art. 5º. Altera o parágrafo único do artigo 497 da Lei n° 471/2001, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“ Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reco￾nhecimento do débito pelo devedor.”
Art. 6º. Inclui-se o artigo 498-A na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 498-A. A prescrição e a decadência podem ser reconhecidas pela Ad￾ministração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo, respeitando￾se os procedimentos previstos em regulamento. ”
Art. 7º. Altera o parágrafo terceiro do artigo 521 da Lei n° 471/2001, passan￾do a vigorar com a seguinte redação:
“§3° - Ocorrendo o não pagamento de três parcelas seguidas ou cinco
parcelas intercaladas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas res￾tantes. ”
Art. 8º. Altera o parágrafo primeiro do artigo 522 da Lei n° 471/2001, passan￾do a vigorar com a seguinte redação:
“ §1º - A inscrição far-se-á:
I – a partir do 10º dia útil do mês de dezembro do corrente ano, no caso do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta
domiciliar do lixo, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios;
II – a partir de noventa dias após o registro de nota de débito, para os
demais créditos, tributários ou não, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios.”
Art. 9º. Altera o artigo 523 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 523 –O termo de inscrição na Dívida Ativa será autenticado pela
autoridade administrativa competente e conterá, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa
punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos
acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
III - a origem e a natureza do crédito mencionando especificamente à dispo￾sição da Lei em que sejam fundadas ou encontradas;
IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição nos cadastros muni-
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cipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribui￾ção de Melhoria;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração
de que se originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida;
VI - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo
administrativo ou do documento do qual se originou o crédito;
VII - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no
cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Fede￾ral do Brasil.”
Art. 9º. Altera-se o artigo 526 da Lei n° 471/2001e seus parágrafos, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 526 - A dívida será cobrada por procedimento:
I - Consensual;
II – Protesto extrajudicial;
III – judicial.
§1º - Compete a Fazenda Pública Municipal adotar as medidas cabíveis e
promover a cobrança consensual do débito.
§2º - Esgotados os meios de cobrança consensual, feita à inscrição, a respec￾tiva certidão deverá ser enviada a protesto extrajudicial, sendo infrutífera
será encaminhada a Procuradoria Geral para providenciar a cobrança
judicial. ”
Art. 10º. Inclui-se o artigo 526-A na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 526-A. O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
créditos da Fazenda Municipal será igual ou superior ao valor equivalente a
40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país.
§1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão
considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos
moratórios e multas punitivas aplicadas sobre o tributo.
§2º As Certidões da Dívida Ativa não ajuizadas serão mantidas para co￾brança administrativa e protesto extrajudicial.
§3º Caso frustrada a cobrança administrativa, inclusive o protesto
extrajudicial, se viável, os créditos poderão ser cobrados por meio de execu￾ção fiscal, mesmo se a CDA não alcançar o valor mínimo previsto no caput
deste artigo.”
Art. 11. Inclui-se o artigo 526-B na Lei n° 471/2001, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 526 – B . O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procura￾doria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá
apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os
fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certi￾dões de Dívida Ativa Tributaria e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuiza￾das, que tenham como valor mínimo igual ou superior ao valor equivalente
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.”
Art. 12.Altera-se o artigo 530 da Lei n° 471/2001, passando a vigorar com a
seguinte redação: (SUPRIMIDO EMENDA 002/2020)
“ Art. 530 - O Secretário Municipal de Fazenda, o Procurador Geral e o
Chefe do Departamento de Dívida Ativa são solidariamente responsáveis
por qualquer ação ou omissão que venha causar prejuízo ao erário público,
devendo agir de ofício quando for o caso.”
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2020.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- PREFEITO -

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