br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1664/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1664 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
native_id2486

Originating matéria

matéria 1020 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 28 de janeiro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
 Nº 011
DECRETO MUNICIPAL Nº 12/2021 DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.656 de 17 de
Dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
 -Prefeito-
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003.
Órgão responsável Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: semanal
Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br
PODER EXECUTIVO
 VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Pedro Henrique Coelho Folly
Chefe de Gabinete
Ronaldo Erthal Calvo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Manoel Gomes de Couto Netto
Secretário Municipal de Turismo
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Raquel Moreno Adriano Miranda Aires
Secretária Muncipal de Saúde
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
José Marcelo Moço Neto
Marco Antônio Oliveira da Silva
Natália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
03 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
PORTARIA Nº 204/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
 LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emen￾da: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio a servidora abaixo relacionada:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
PORTARIA Nº 205/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
 CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019
Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
ERRATA
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição 010, de
26 de janeiro de 2021, Portaria nº 004/2021 de 25 de janeiro de 2021.
Onde se lê:
Art. 2º - (...)
 Leia-se:
Art. 2º - (...)
Divisão de Pessoal, 27 de janeiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 206/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº
1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário WANDICK DA SIL￾VA MENEZES, Motorista, matrícula nº 4627300, respectivamente, 08 (oito)
dias de licença por motivo de falecimento de sua Mãe, a partir de 18 de janeiro
de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0829/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2021, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
05 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
PORTARIA Nº 207/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
CESSÃO RECÍPROCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CES￾SÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária VANESSA GONÇAL￾VES PINTO, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº.
4625045, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora
MARIA DAS GRAÇAS DE VASCONCELOS BERSOT, Professor I,
matrícula nº. 0308296, oriunda da Prefeitura Municipal de Carapebus, com
ônus para os órgãos de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de
dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0361/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 VALMIR TAVARES LESSA
 - Prefeito –
PORTARIA Nº 208/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
CESSÃO RECÍPROCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CES￾SÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária PATRICIA BARCELOS
FAUSTINO DE SOUZA BARCELOS, Professor de Educação Básica (1º
ao 5º ano), matrícula nº. 1007, oriunda do Município de Conceição de Macabu,
a Servidora JULIANA PIZZO AUGUSTO, Professor I, matrícula nº. 0308390,
oriunda da Prefeitura Municipal de Carapebus, com ônus para os órgãos de
origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de
acordo com o processo protocolado sob o nº 0486/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 VALMIR TAVARES LESSA
 - Prefeito –
PORTARIA Nº 209/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
CESSÃO RECÍPROCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CES￾SÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária VERONICA PESSANHA
LIMA DOS SANTOS, Professor de Educação Básica (6º ao 9º ano), matrí￾cula nº. 4625252, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora
EVELAINE TEIXEIRA FERREIRA, Professor AIII, matrícula nº. 45651,
oriunda da Prefeitura Municipal de Macaé, com ônus para os órgãos de
origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de
acordo com o processo protocolado sob o nº 0536/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 VALMIR TAVARES LESSA
 - Prefeito –
PORTARIA Nº 210/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
CESSÃO RECÍPROCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CES￾SÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária NEILA MARA SAMPAIO
FONTES, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº. 0524,
oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora CRISTIANE
AZEVEDO DOS SANTOS, Professor II, matrícula nº. 21541, oriunda da
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com ônus para os órgãos
de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de
acordo com o processo protocolado sob o nº 0673/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 VALMIR TAVARES LESSA
 - Prefeito –
PORTARIA Nº 211/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
 LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei
nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Concei￾ção de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário ROMERO DA
SILVA FERREIRA TAVARES, Auxiliar Administrativo, matrícula nº 0797,
respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de sua
Irmã, a partir de 22 de janeiro de 2021, de acordo com o processo protocolado
sob o nº 0868/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
06
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
PORTARIA Nº 212/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
COLOCAR À DISPOSIÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - COLOCAR, o Servidor Estatutário EDUARDO
FERREIRA DE CARVALHO, Professor de Educação Física, matrícula nº
0637, à disposição da Prefeitura Municipal de Quissamã, pelo período de
14 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro 2021, com ônus para aquela
municipalidade, em atenção ao Ofício nº 049/2021, protocolado sob o nº
0824/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
PORTARIA Nº 213/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
CONCEDER LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art.º 86, da Lei Municipal
nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição
de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária ERICA VERONICA
BOMCOMPANHE DE SOUZA DOS SANTOS, Auxiliar de Consultório
Bucal, matrícula nº 4626303, 02 (dois) anos de Licença sem Remunera￾ção, a partir de 01 de fevereiro de 2021, de acordo com o requerimento
protocolado sob o nº 054/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
PORTARIA Nº 214/2021, EM 08 DE JANEIRO DE 2021.
COLOCAR À DISPOSIÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, no Art. 94, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servi￾dores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - COLOCAR, à Disposição da CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, a Servidora Estatutária THAIS
STEFANON NEVES, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrí￾cula nº 4622456, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 01 de
fevereiro de 2021 à 31 de dezembro 2021 de acordo a solicitação contida no
Ofício nº 012/2021, protocolado sob o nº 0727/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
07 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
PORTARIA Nº 215/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
NOMEAR DAS-VI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã NUBIA CRISTINA PEREIRA COSTA
ROCHA para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Trans￾porte, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, a
partir de 01 de fevereiro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 216/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
LICENÇA PATERNIDADE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao servidor Estatutário MARCELO MOÇO
DOS SANTOS, matrícula nº 1156, Guarda Municipal, 15 (quinze) dias de
Licença Paternidade a partir de 19 de janeiro de 2021 de acordo com o
requerimento protocolado sob o nº 0732/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2021, revogados as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 217/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 020 e seguintes da lei nº 1612/
2019 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu) e lei nº
579/2003, dá publicidade ao resultado da avaliação de estágio probatório.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder estabilidade no Serviço Público Municipal, em razão
de aprovação em avaliação especial de desempenho, nos termos do art.
41 §4º da Constituição Federal, a servidora abaixo relacionada:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU
Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Código Tributário Municipal (Lei 471/
2001), ficam NOTIFICADOS, de forma global e impessoal, os proprietários,
titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de IMÓVEIS
localizados na zona urbana ou de expansão urbana deste Município, que no dia
01 de janeiro de 2021 ocorreu o FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
NOTIFICA, que o IPTU tem como BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL
do bem imóvel, e será apurado com base nos valores fixados pela PLANTA
GENÉRICA DE VALORES, aprovada pela Lei nº 1567/2018.
NOTIFICA também, que qualquer reclamação contra o lançamento do IPTU,
poderá ser feita até a data de pagamento em cota única, estipulado no Decreto
nº 008/2021. Após esse prazo os pedidos de revisão somente produzirão
efeitos para o exercício seguinte.
NOTIFICA que, conforme disciplina art. 4º § 2º do Decreto nº 032/2019, os
pedidos de revisão que não forem instruídos com os documentos elencados no
art. 3º do referido decreto, não serão analisados pela Divisão de Tributos
Municipais.
NOTIFICA que conforme disciplina art. 5º do Decreto nº 032/2019 e seus
parágrafos, da data de ciência da decisão administrativa que analisar o pedido
de revisão do IPTU, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar
o pagamento do imposto. A ciência será dada através de notificação pessoal do
contribuinte nos autos do processo administrativo no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a contar da data do pedido no Protocolo Geral. Após decurso do
prazo da ciência, a administração pública considerará cientificado o contribu￾inte da decisão que constar nos autos e/ou em caso de exigência não cumprida,
o processo será arquivado sem análise de mérito.
NOTIFICA ainda, que as guias de IPTU estarão disponíveis, a partir do dia
08/02/2021 e poderão ser retiradas através do site da prefeitura no endereço
eletrônico www.conceicaodemacabu.rj.gov.br ou na sede da prefeitura, na Di￾visão de Tributos Municipais de segunda a sexta-feira no horário de 08:30 h às
16:00 h. Qualquer informação a respeito de valores do IPTU poderá ser
obtida junto Divisão de Tributos Municipais.
NOTIFICA finalmente, que o IPTU poderá ser pago em cota única, com
desconto de 20% (vinte por cento) até 30/04/2021 ou em 6 (seis) parcelas,
sendo 1ª parcela com vencimento para 30/04/2021, 2ª parcela com venci￾mento para 31/05/2021, 3ª parcela com vencimento para 30/06/2021, 4ª
parcela com vencimento para 30/07/2021, 5ª parcela com vencimento para
31/08/2021 e 6ª parcela com vencimento para 30/09/2021, e deverão ser
pagas nas seguintes instituições: BANCO DO BRASIL, ITAU e AGÊN￾CIA DOS CORREIOS LOCAL.
Conceição de Macabu, 29 de janeiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
08
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2021
“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do
silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, § 8º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no
uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgâ￾nica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de
Lei 66/2019, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo sob nº 12.829/20;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da Lei Orgânica
Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1664/2021 oriunda do projeto de Lei nº 66/
2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 20 de janeiro de 2021.
_____________________________________
 Jorge Luiz Silva Andrade
 Presidente
Biênio 2021-2022
LEI Nº 1664/2021
EMENTA: FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ, O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRA￾TUITO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSI￾TÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, REGULAMEN￾TA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 12.816/2013,
REGULAMENTA O ARTIGO 160, INCISO XII DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, QUE AUTORIZA O EXECU￾TIVO A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLA A ESTU DANTES DE
ESINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no
uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgâ￾nica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou taci￾tamente a presente LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a disponibilizar transpor￾te gratuito aos universitários na forma da lei do município de Conceição de
Macabu, que se encontrem devidamente matriculados em instituições de
ensino superior da região, como: Campos dos Goytacazes, Macaé, Santa
Maria Madalena.
Parágrafo único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a partici￾pação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas, nos progra￾mas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para
cada estudante.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal AUTORIZADO a disponibilizar, de
forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo,
devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo
município, para transporte intermunicipal de estudantes do ensino superi￾or, desde que domiciliado neste município e que estejam devidamente matri￾culados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos.
Art. 3º - O município fica AUTORIZADO a comprar ônibus para atender
os estudantes universitários, assim como poderá terceirizar o serviço, por
meio da contratação de empresa de transporte, como também fica autoriza￾do a disponibilizar ônibus estudantil do ensino fundamental já existente, no
horário que não seja o mesmo sendo utilizado no transporte dos estudantes
de ensino fundamental e desde que esteja autorizado pelo DETRO/RJ, a
realizar o transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segu￾rança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível
com o número de estudantes e entenda a legislação brasileira de trânsito e
passageiros e estejam autorizados pelo DETRO/RJ, a realizar o transporte
intermunicipal de passageiros.
§ 1º - Não fará jus aos benefícios desta lei, o estudante matriculado em curso
superior que recebam de outro órgão ajuda de custo, seja de forma parcial ou
integral para custeio de transporte escolar.
Art. 5º - Os interessados deverão cumprir exigências a serem estipuladas
pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação desta lei.
Art. 6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão
cobertas com recursos próprios do município e não serão consideradas para
cálculo do gasto mínimo de 25% que o município deve destinar a educação.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser utilizado repasse de
FUNDES, para custeio do serviço, na autorizada.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações
orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 20 de janeiro de 2021.
_____________________________________
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
 Biênio 2021-2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021
Pelo presente Edital fica convocado (a) a comparecer na Prefeitura Munici￾pal de Conceição de Macabu – RJ, à Rua Maria Adelaide nº 186, bairro da
Vila Nova, até 23 de fevereiro 2021, o (a) candidato (a) SARA ALINE
DAMASCENO DA SILVA, aprovado (a) no Concurso Público nº 001/
2019, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, nº de inscrição 010844,
04º Colocado (a), a fim de apresentar documentos exigidos para a investidura
no cargo.
Conceição de Macabu, 25 de Janeiro de 2021.
 Atenciosamente,
VALMIR TAVARES LESSA
 Prefeito
09 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
DECRETO Nº 011/2021.
Atualiza a medida de enfrentamento, que
dispõe sobre a entrega de kits de gêneros
alimentícios aos alunos matriculados na
Rede Pública Municipal de Ensino, em ca
ráter excepcional e emergencial, enquanto
perdurarem os efeitos da suspensão das a
tividades escolares em razão da pandemia
ocasionada pelo Novo Coronavírus -
COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
das atribuições legais, e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Muni￾cípio, e
CONSIDERANDO:
O Decreto Municipal nº 03/2021 que renova o Estado de Calamidade Públi￾ca em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus
(COVID-19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu;
O Decreto Municipal nº 165/2020, com alteração dada pelo Decreto Muni￾cipal nº 185/2020, na qual manteve a SUSPENSÃO em todo o território do
Município de Conceição de Macabu das aulas, sem prejuízo da manutenção
do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades
escolares municipais, estaduais, particulares e de ensino superior;
O art. 6º da Constituição Federal Brasileira, que estabeleceu a alimentação
como um direito social;
O art. 2º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que estabe￾leceu que o poder público deve adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população;
A publicação da Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter
excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação
de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios
adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de
educação básica.
DECRETA:
Art. 1º - Em decorrência da situação de calamidade pública, de importância
nacional, causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19 e suspenção das
aulas, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de kits de
gêneros alimentícios a todos os alunos matriculados na Rede Pública Muni￾cipal de Ensino de Conceição de Macabu, por um período de três meses,
podendo ser prorrogado por mais três meses e ser suspenso, caso haja a
normalização das aulas.
Art. 2º - O município utilizará recursos provenientes da verba federal des￾tinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e recursos próprios da
Prefeitura Municipal para garantir a alimentação dos estudantes da educa￾ção básica.
§1º Considerando a situação emergencial, o kit seguirá, no que couber, as
determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
§2º O kit é composto por gêneros alimentícios definidos pela Divisão de
Nutrição da SEMEC, sob a coordenação da responsável técnica do Progra￾ma Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de forma a atender a seguran￾ça alimentar e nutricional dos alunos matriculados em todas as etapas de
ensino da educação básica, neste momento de pandemia.
Art. 3º - Os alimentos serão destinados, exclusivamente, aos estudantes
regularmente matriculados nas instituições da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 4º - Os kits serão entregues diretamente nas unidades escolares e arma￾zenados de forma que cumpram, minimamente, as determinações legais e da
Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 5º - A presente programação, que objetiva a distribuição dos alimentos,
será pautada na Cartilha de Orientações para a Execução do Programa Naci￾onal de Alimentação Escolar, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, durante a Situação de Emergência decorrente da Pandemia ocasi￾onada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), adequando-se à realidade e
condições deste Município.
Art. 6º - A entrega do kit será realizada na unidade escolar em que o aluno
está matriculado, onde serão respeitadas as orientações da Organização
Mundial de Saúde - OMS, referentes à medida de prevenção ao contágio do
Novo Coronavírus (COVID-19).
§1º- A distribuição será feita com agenda prévia, respeitando dias e horários
pré-estabelecido, que serão divulgados pela Unidade Escolar, visto que cada
U.E. tem suas peculiaridades.
§2º – A Unidade Escolar, obedecendo as normas vigentes em âmbito nacio￾nal, quanto ao uso do álcool 70º para a efetiva higienização das mãos,
disponibilizará um servidor, que ficará no portão de entrada da escola, a fim
de fornecer álcool 70º para a higienização das mãos de todos os responsáveis
que ingressarem na unidade escolar.
§3º – O local de distribuição será demarcado com sinalização de
distanciamento de 1.5m, conforme recomendação da OMS.
Art. 7º - O(s) pai(s) e/ou responsável(is) pelo aluno menor de idade deverá
ingressar sozinho na unidade escolar na qual está(ão) matriculado(s), em
data e horário indicados posteriormente, portando documento de identi￾dade original e com foto.
§1º - O responsável pelo aluno deverá comparecer, obrigatoriamente, usan￾do máscara facial, em respeito ao Decreto Municipal nº79 /2020.
§2º - O responsável deverá levar caneta para assinatura da documentação
referente à retirada do kit. A Unidade Escolar não disponibilizará caneta ao
responsável, como medida de prevenção à disseminação do contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID-19).
§3º - Os alunos maiores de idade deverão obedecer às mesmas regras desti￾nadas aos responsáveis pelos alunos menores de idade.
Art. 8º - Tanto o responsável pelo aluno menor de idade quanto o aluno
maior de idade, deverão assinar o Termo de Recebimento, onde constará os
gêneros alimentícios que compõem o kit, o local e data de entrega, bem como
o nome do estudante.
Art. 9º – Os servidores públicos que atuarão na organização e entrega dos
kits de gêneros alimentícios deverão usar as máscaras faciais de uso obriga￾tório, obedecendo o disposto no Decreto Municipal nº79/2020.
Parágrafo único - Serão disponibilizados pela Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, álcool 70º, toucas e luvas descartáveis para o uso dos
servidores durante a entrega dos kits, como forma de prevenção à dissemina￾ção do contágio do Novo Coronavírus (COVID-19)
Art. 10º – Os pais e/ou responsáveis de mais de um aluno matriculado em
mais de uma unidade escolar, deverá comparecer às unidades onde cada
aluno (a) estuda para a retirada do kit referente ao estudante, respeitando o
cronograma que será disponibilizado pela escola.
§1° - Os pais e/ou responsáveis de alunos matriculados em uma única unida￾de escolar, receberão todos os kits na mesma unidade, respeitando o
cronograma que será disponibilizado pela escola.
Art. 11º - Cada kit a ser entregue será composto pelos seguintes gêneros
alimentícios:
10
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
a) 1kg de açúcar;
b) 1kg de arroz;
c) 1 pacote de 400g de biscoito maisena;
d) 1 pacote de 400g de biscoito salgado;
e) 1 pacote de 200g de amido de milho;
f) 1kg de farinha de mandioca;
g) 1kg de feijão;
h) 1kg de fubá;
i) 1pct de 500g de macarrão;
j) 900 ml de óleo de soja;
k) 1kg de sal;
l) 1 cartela com 30 ovos branco;
m) 1kg de mandioca, ou batata doce, ou chuchu, ou inhame entre outros
legumes (Agricultura Familiar);
n) 1kg de laranja, ou banana ou banana da terra (Agricultura Familiar).
§1º – Seguindo a recomendação da Cartilha de Orientação para a Execução
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, e as orientações da OMS,
cada kit conterá um informativo orientando sobre a importância da
higienização das mãos e de todas as embalagens de gêneros alimentícios
antes de adentrarem a residência do aluno.
Art. 12º - Será realizada divulgação à sociedade civil, nos canais de Mídia
Oficial deste Município e Redes Sociais, das datas da distribuição do kit de
gênero alimentício nas unidades escolares, de forma a garantir este conheci￾mento ao maior número de alunos da Rede Pública Municipal de ensino e
suas famílias.
Art. 13º – O cronograma da entrega dos kits será realizado por cada unidade
escolar, com a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
para que ocorra de modo que melhor atenda à comunidade escolar.
Parágrafo Único - A entrega dos kits de gêneros alimentícios será realizada
sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da equipe
de fiscalização do contrato e do Conselho Municipal de Alimentação Esco￾lar.
Art. 14º - Na impossibilidade dos pais/responsáveis de alunos menores de
idade, ou os alunos maiores de idade, comparecerem à unidade escolar para
retirada dos kits, por motivo devidamente justificado, a SEMEC, após
imediata análise pela equipe técnica, providenciará meio próprio para garan￾tia do direito do estudante.
Art. 15º – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela unidade
escolar, na supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.16º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 01 de janeiro de 2021.
Conceição de Macabu/RJ, 27 de janeiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
 - Prefeito Municipal -
DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2021
Atualiza as medidas de enfrentamento da emer
gência de saúde pública de importância internacio
nal decorrente do CORONAVÍRUS, em todo ter
ritório do Município de Conceição de Macabu e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o município de Conceição de Macabu vem ado￾tando, desde o dia 12 de março de 2020, medidas restritivas quanto à circu￾lação de pessoas, bem como ações preventivas e de combate à propagação
da COVID-19, em consonância com as orientações das autoridades em
saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 03/2021 que renova o Estado
de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do
novo coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Con￾ceição de Macabu;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em todo Município de Conceição de Macabu;
CONSIDERANDO a retomada consciente das atividades econômicas es￾pecíficas, frente ao cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do
sistema de saúde, com toda cautela e segurança que o momento necessita.
DECRETA:
Art. 1º - Determina no ANEXO I deste decreto, o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais descritos, sem prejuízo ao cumprimento
irrestrito das regras de funcionamento, distanciamento, higienização e pro￾teção, já previstas em decretos anteriores.
Art. 2º - Mantêm a OBRIGATORIEDADE USO DE MÁSCARAS em
todo território do município de Conceição de Macabu, conforme dispõe
Decreto Municipal nº 37/2020, além de todas as medidas de segurança
presentes nos decretos anteriores e todas as determinações presentes neste
decreto.
Art. 3º - FICA MANTIDA A SUSPENSÃO em todo o território do Muni￾cípio de Conceição de Macabu para fins de enfrentamento e prevenção ao
novo Coronavírus (Covid-19), com o único objetivo de resguardar o interes￾se da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
Coronavírus (COVID-19), das seguintes atividades:
I - Realização de evento e de qualquer atividade com a presença de
público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de
pessoas, bem como atividades coletivas tais como: evento desportivo, show,
música ao vivo, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício,
passeata e afins;
II - Visitação em unidades como abrigo de menores, asilo e Fundação da
Criança e do Adolescente;
III - A entrada e a circulação de ônibus e vans de excursão e turismo;
IV - A entrada, permanência e circulação em locais de interesse turístico
como a Amorosa, exceto aos moradores com a devida comprovação;
V - A visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados
na rede pública ou privada de saúde;
VI - As aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades escolares municipais, estaduais,
particulares e de ensino superior.
Parágrafo Único – A prorrogação da suspensão das aulas não implica
necessariamente na prorrogação do calendário escolar, desde que cumprida
a carga horária de 800 horas anuais, mediante estratégias de ensino
diversificadas de forma não presenciais, de acordo com o Plano de Ação das
Unidades Escolares.
11 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
Art. 4º - Todos os estabelecimentos em atividade no município, deverão
seguir todas as determinações constantes nos Decretos Municipais e ainda,
limitar a entrada dos clientes/usuários de modo a não gerar aglomeração, com
o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:
I. Priorizar o atendimento por sistema de delivery;
II. Intensificar a limpeza no estabelecimento com hipoclorito de sódio
ou outro produto comprovadamente eficaz na eliminação do vírus;
III. Utilização do Tapete sanitizante na entrada para a higienização dos
calçados antes de entrar nos estabelecimentos;
IV. Disponibilizar álcool em gel (70%) aos seus clientes/pacientes/usu￾ários, na entrada e em muitos locais estratégicos para a higienização das
mãos no interior dos estabelecimentos;
V. Orientar para a manutenção de distância de 02 (dois) metros entre
funcionários e clientes/pacientes/usuários;
VI. Orientar os maiores de 60 anos ou menores de 60 anos e forem
portador de doenças crônicas ou de condições de risco, por prevenção e
precaução a saúde, não frequentar os estabelecimentos e instituições autori￾zadas a abrir sem a real necessidade.
VII. Fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual, para os
seus funcionários, na forma do Decreto Municipal nº 079/2020;
VIII. Permitir somente a entrada de clientes/consumidores/usuários que
estejam usando máscaras de proteção individual, vedada a entrada sem o
referido equipamento nos estabelecimentos do município;
IX. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19,
com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do
serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da
limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Minis￾tério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;
X. Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de pre￾venção.
Parágrafo Único - Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social
deverá ser estimulado os pedidos por meio eletrônico ou telefônico (delivery),
evitando-se que os clientes precisem se deslocar para realizarem suas com￾pras e fazerem suas refeições. Poderão adotar esta modalidade de entrega os
todos os estabelecimentos e ambulantes para melhor atender a população e
contribuir ao isolamento social.
Art. 5º - Aos restaurantes, lanchonetes, bares, depósitos de bebidas e ativi￾dades de comércio ambulante, deverão observar os protocolos definidos
pelas autoridades sanitárias, em especial o artigo 4º do decreto municipal nº
137 de 8 de agosto de 2020.
Art. 6º - A autorização ora estabelecida poderá ser revista, a qualquer tem￾po, na hipótese de recomendações técnicas emanadas das autoridades de
saúde, Ministério Público e outras decisões judiciais, podendo suprimir ou
aumentar as restrições previstas no presente decreto.
Art. 7º - Os servidores que exercem atividade de estado deverão atuar para
manter o cumprimento das disposições do presente decreto, sendo certo
que para tal fim poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem
as medidas previstas nos artigos acima elencados, a fim de instruir ato de
comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem preju￾ízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência
de crime e infração administrativa. A Administração Pública deverá assegu￾rar o sigilo das informações. Desta forma, fica vedada a divulgação da foto￾grafia e filmagem.
§1º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no
presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos servidores que exercem
atividade de estado, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o
perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas tais como,
aplicação de multas, encerramento das atividades, interdição do estabeleci￾mento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento, bem como as
medidas judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe causa, a infração
prevista no inciso VII do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o
previsto no artigo 268 do Código Penal.
§2º- Conforme estabelece Lei Municipal nº 1.612/2019 (Estatuto dos Servi￾dores Públicos do Município de Conceição de Macabu) os servidores refe￾ridos no caput, são autoridades administrativas competentes para, privati￾vamente, exercer o poder de fiscalização, de polícia administrativa, de inter￾dição, de autuação e aplicação de multa. No desempenho de suas atribuições,
os Fiscais e Guardas Municipais, poderão lacrar imóvel, móveis e fichários,
apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer
bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações, se necessá￾rio com auxílio de força policial.
Art. 8º – Ficam mantidas, no que couber, todas as determinações e protoco￾los definidos pelas autoridades sanitárias, bem como as disposições
estabelecidas nos decretos anteriores, com as medidas padrão de prevenção
e controle da COVID-19, como por exemplo:
I - Decreto nº 79/2020 – Obrigatoriedade no uso de máscara;
II - Decreto nº 104/2020 e Decreto nº 02/2021 - Afastamento dos servi￾dores públicos do grupo de risco;
III - Decreto nº 137/2020 e Decreto nº 185/2020 – regulamenta a retoma￾da consciente das atividades econômicas específicas;
IV - Decreto 153/2020 – regulamenta a retomada consciente das ativida￾des econômicas específicas;
V - Decreto nº 03/2021 - Renova o Estado de Calamidade Pública em
virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID￾19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de janeiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
 Prefeito Municipal
12
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
13 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021
14
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 011
28 de janeiro de 2021

open original →