| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 28 de janeiro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 011 DECRETO MUNICIPAL Nº 12/2021 DE 27 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.656 de 17 de Dezembro de 2020; D E C R E T A: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito- 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003. Órgão responsável Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: prefeituraconceicaodemacabu@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: semanal Disponível: www.conceicaodemacabu.rj.gov.br PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Pedro Henrique Coelho Folly Chefe de Gabinete Ronaldo Erthal Calvo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Manoel Gomes de Couto Netto Secretário Municipal de Turismo Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Raquel Moreno Adriano Miranda Aires Secretária Muncipal de Saúde Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa José Marcelo Moço Neto Marco Antônio Oliveira da Silva Natália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 03 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 PORTARIA Nº 204/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio a servidora abaixo relacionada: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - PORTARIA Nº 205/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias, aos servidores abaixo relacionados: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - ERRATA No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição 010, de 26 de janeiro de 2021, Portaria nº 004/2021 de 25 de janeiro de 2021. Onde se lê: Art. 2º - (...) Leia-se: Art. 2º - (...) Divisão de Pessoal, 27 de janeiro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PORTARIA Nº 206/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário WANDICK DA SILVA MENEZES, Motorista, matrícula nº 4627300, respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de sua Mãe, a partir de 18 de janeiro de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0829/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - 05 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 PORTARIA Nº 207/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. CESSÃO RECÍPROCA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CESSÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária VANESSA GONÇALVES PINTO, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº. 4625045, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora MARIA DAS GRAÇAS DE VASCONCELOS BERSOT, Professor I, matrícula nº. 0308296, oriunda da Prefeitura Municipal de Carapebus, com ônus para os órgãos de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0361/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito – PORTARIA Nº 208/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. CESSÃO RECÍPROCA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CESSÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária PATRICIA BARCELOS FAUSTINO DE SOUZA BARCELOS, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº. 1007, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora JULIANA PIZZO AUGUSTO, Professor I, matrícula nº. 0308390, oriunda da Prefeitura Municipal de Carapebus, com ônus para os órgãos de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0486/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito – PORTARIA Nº 209/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. CESSÃO RECÍPROCA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CESSÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária VERONICA PESSANHA LIMA DOS SANTOS, Professor de Educação Básica (6º ao 9º ano), matrícula nº. 4625252, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora EVELAINE TEIXEIRA FERREIRA, Professor AIII, matrícula nº. 45651, oriunda da Prefeitura Municipal de Macaé, com ônus para os órgãos de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0536/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito – PORTARIA Nº 210/2021 EM 26 DE JANEIRO DE 2021. CESSÃO RECÍPROCA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - CONSIDERAR, a disposição deste Município em CESSÃO RECÍPROCA com a Servidora Estatutária NEILA MARA SAMPAIO FONTES, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº. 0524, oriunda do Município de Conceição de Macabu, a Servidora CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOS, Professor II, matrícula nº. 21541, oriunda da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com ônus para os órgãos de origem, pelo período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0673/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito – PORTARIA Nº 211/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário ROMERO DA SILVA FERREIRA TAVARES, Auxiliar Administrativo, matrícula nº 0797, respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de sua Irmã, a partir de 22 de janeiro de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 0868/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 PORTARIA Nº 212/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021. COLOCAR À DISPOSIÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - COLOCAR, o Servidor Estatutário EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO, Professor de Educação Física, matrícula nº 0637, à disposição da Prefeitura Municipal de Quissamã, pelo período de 14 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro 2021, com ônus para aquela municipalidade, em atenção ao Ofício nº 049/2021, protocolado sob o nº 0824/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - PORTARIA Nº 213/2021 EM 27 DE JANEIRO DE 2021. CONCEDER LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art.º 86, da Lei Municipal nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária ERICA VERONICA BOMCOMPANHE DE SOUZA DOS SANTOS, Auxiliar de Consultório Bucal, matrícula nº 4626303, 02 (dois) anos de Licença sem Remuneração, a partir de 01 de fevereiro de 2021, de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 054/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - PORTARIA Nº 214/2021, EM 08 DE JANEIRO DE 2021. COLOCAR À DISPOSIÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, no Art. 94, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - COLOCAR, à Disposição da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, a Servidora Estatutária THAIS STEFANON NEVES, Professor de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº 4622456, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 01 de fevereiro de 2021 à 31 de dezembro 2021 de acordo a solicitação contida no Ofício nº 012/2021, protocolado sob o nº 0727/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - 07 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 PORTARIA Nº 215/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021. NOMEAR DAS-VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã NUBIA CRISTINA PEREIRA COSTA ROCHA para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Transporte, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, a partir de 01 de fevereiro de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 216/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021. LICENÇA PATERNIDADE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Conceder ao servidor Estatutário MARCELO MOÇO DOS SANTOS, matrícula nº 1156, Guarda Municipal, 15 (quinze) dias de Licença Paternidade a partir de 19 de janeiro de 2021 de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 0732/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2021, revogados as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 217/2021, EM 27 DE JANEIRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 020 e seguintes da lei nº 1612/ 2019 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu) e lei nº 579/2003, dá publicidade ao resultado da avaliação de estágio probatório. RESOLVE: Art. 1º - Conceder estabilidade no Serviço Público Municipal, em razão de aprovação em avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41 §4º da Constituição Federal, a servidora abaixo relacionada: Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU Com base no artigo 96, parágrafo 2º do Código Tributário Municipal (Lei 471/ 2001), ficam NOTIFICADOS, de forma global e impessoal, os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de IMÓVEIS localizados na zona urbana ou de expansão urbana deste Município, que no dia 01 de janeiro de 2021 ocorreu o FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). NOTIFICA, que o IPTU tem como BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL do bem imóvel, e será apurado com base nos valores fixados pela PLANTA GENÉRICA DE VALORES, aprovada pela Lei nº 1567/2018. NOTIFICA também, que qualquer reclamação contra o lançamento do IPTU, poderá ser feita até a data de pagamento em cota única, estipulado no Decreto nº 008/2021. Após esse prazo os pedidos de revisão somente produzirão efeitos para o exercício seguinte. NOTIFICA que, conforme disciplina art. 4º § 2º do Decreto nº 032/2019, os pedidos de revisão que não forem instruídos com os documentos elencados no art. 3º do referido decreto, não serão analisados pela Divisão de Tributos Municipais. NOTIFICA que conforme disciplina art. 5º do Decreto nº 032/2019 e seus parágrafos, da data de ciência da decisão administrativa que analisar o pedido de revisão do IPTU, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do imposto. A ciência será dada através de notificação pessoal do contribuinte nos autos do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do pedido no Protocolo Geral. Após decurso do prazo da ciência, a administração pública considerará cientificado o contribuinte da decisão que constar nos autos e/ou em caso de exigência não cumprida, o processo será arquivado sem análise de mérito. NOTIFICA ainda, que as guias de IPTU estarão disponíveis, a partir do dia 08/02/2021 e poderão ser retiradas através do site da prefeitura no endereço eletrônico www.conceicaodemacabu.rj.gov.br ou na sede da prefeitura, na Divisão de Tributos Municipais de segunda a sexta-feira no horário de 08:30 h às 16:00 h. Qualquer informação a respeito de valores do IPTU poderá ser obtida junto Divisão de Tributos Municipais. NOTIFICA finalmente, que o IPTU poderá ser pago em cota única, com desconto de 20% (vinte por cento) até 30/04/2021 ou em 6 (seis) parcelas, sendo 1ª parcela com vencimento para 30/04/2021, 2ª parcela com vencimento para 31/05/2021, 3ª parcela com vencimento para 30/06/2021, 4ª parcela com vencimento para 30/07/2021, 5ª parcela com vencimento para 31/08/2021 e 6ª parcela com vencimento para 30/09/2021, e deverão ser pagas nas seguintes instituições: BANCO DO BRASIL, ITAU e AGÊNCIA DOS CORREIOS LOCAL. Conceição de Macabu, 29 de janeiro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2021 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 8º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 66/2019, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo sob nº 12.829/20; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1664/2021 oriunda do projeto de Lei nº 66/ 2019, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 20 de janeiro de 2021. _____________________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021-2022 LEI Nº 1664/2021 EMENTA: FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 12.816/2013, REGULAMENTA O ARTIGO 160, INCISO XII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLA A ESTU DANTES DE ESINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente a presente LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a disponibilizar transporte gratuito aos universitários na forma da lei do município de Conceição de Macabu, que se encontrem devidamente matriculados em instituições de ensino superior da região, como: Campos dos Goytacazes, Macaé, Santa Maria Madalena. Parágrafo único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal AUTORIZADO a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, desde que domiciliado neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos. Art. 3º - O município fica AUTORIZADO a comprar ônibus para atender os estudantes universitários, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte, como também fica autorizado a disponibilizar ônibus estudantil do ensino fundamental já existente, no horário que não seja o mesmo sendo utilizado no transporte dos estudantes de ensino fundamental e desde que esteja autorizado pelo DETRO/RJ, a realizar o transporte intermunicipal de passageiros. Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e entenda a legislação brasileira de trânsito e passageiros e estejam autorizados pelo DETRO/RJ, a realizar o transporte intermunicipal de passageiros. § 1º - Não fará jus aos benefícios desta lei, o estudante matriculado em curso superior que recebam de outro órgão ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar. Art. 5º - Os interessados deverão cumprir exigências a serem estipuladas pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação desta lei. Art. 6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos próprios do município e não serão consideradas para cálculo do gasto mínimo de 25% que o município deve destinar a educação. Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser utilizado repasse de FUNDES, para custeio do serviço, na autorizada. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 20 de janeiro de 2021. _____________________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021-2022 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021 Pelo presente Edital fica convocado (a) a comparecer na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu – RJ, à Rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila Nova, até 23 de fevereiro 2021, o (a) candidato (a) SARA ALINE DAMASCENO DA SILVA, aprovado (a) no Concurso Público nº 001/ 2019, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, nº de inscrição 010844, 04º Colocado (a), a fim de apresentar documentos exigidos para a investidura no cargo. Conceição de Macabu, 25 de Janeiro de 2021. Atenciosamente, VALMIR TAVARES LESSA Prefeito 09 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 DECRETO Nº 011/2021. Atualiza a medida de enfrentamento, que dispõe sobre a entrega de kits de gêneros alimentícios aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, em ca ráter excepcional e emergencial, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão das a tividades escolares em razão da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus - COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso das atribuições legais, e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO: O Decreto Municipal nº 03/2021 que renova o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu; O Decreto Municipal nº 165/2020, com alteração dada pelo Decreto Municipal nº 185/2020, na qual manteve a SUSPENSÃO em todo o território do Município de Conceição de Macabu das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades escolares municipais, estaduais, particulares e de ensino superior; O art. 6º da Constituição Federal Brasileira, que estabeleceu a alimentação como um direito social; O art. 2º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que estabeleceu que o poder público deve adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; A publicação da Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. DECRETA: Art. 1º - Em decorrência da situação de calamidade pública, de importância nacional, causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19 e suspenção das aulas, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de kits de gêneros alimentícios a todos os alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Conceição de Macabu, por um período de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses e ser suspenso, caso haja a normalização das aulas. Art. 2º - O município utilizará recursos provenientes da verba federal destinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e recursos próprios da Prefeitura Municipal para garantir a alimentação dos estudantes da educação básica. §1º Considerando a situação emergencial, o kit seguirá, no que couber, as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar. §2º O kit é composto por gêneros alimentícios definidos pela Divisão de Nutrição da SEMEC, sob a coordenação da responsável técnica do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de forma a atender a segurança alimentar e nutricional dos alunos matriculados em todas as etapas de ensino da educação básica, neste momento de pandemia. Art. 3º - Os alimentos serão destinados, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados nas instituições da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 4º - Os kits serão entregues diretamente nas unidades escolares e armazenados de forma que cumpram, minimamente, as determinações legais e da Organização Mundial de Saúde - OMS. Art. 5º - A presente programação, que objetiva a distribuição dos alimentos, será pautada na Cartilha de Orientações para a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, durante a Situação de Emergência decorrente da Pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), adequando-se à realidade e condições deste Município. Art. 6º - A entrega do kit será realizada na unidade escolar em que o aluno está matriculado, onde serão respeitadas as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS, referentes à medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19). §1º- A distribuição será feita com agenda prévia, respeitando dias e horários pré-estabelecido, que serão divulgados pela Unidade Escolar, visto que cada U.E. tem suas peculiaridades. §2º – A Unidade Escolar, obedecendo as normas vigentes em âmbito nacional, quanto ao uso do álcool 70º para a efetiva higienização das mãos, disponibilizará um servidor, que ficará no portão de entrada da escola, a fim de fornecer álcool 70º para a higienização das mãos de todos os responsáveis que ingressarem na unidade escolar. §3º – O local de distribuição será demarcado com sinalização de distanciamento de 1.5m, conforme recomendação da OMS. Art. 7º - O(s) pai(s) e/ou responsável(is) pelo aluno menor de idade deverá ingressar sozinho na unidade escolar na qual está(ão) matriculado(s), em data e horário indicados posteriormente, portando documento de identidade original e com foto. §1º - O responsável pelo aluno deverá comparecer, obrigatoriamente, usando máscara facial, em respeito ao Decreto Municipal nº79 /2020. §2º - O responsável deverá levar caneta para assinatura da documentação referente à retirada do kit. A Unidade Escolar não disponibilizará caneta ao responsável, como medida de prevenção à disseminação do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). §3º - Os alunos maiores de idade deverão obedecer às mesmas regras destinadas aos responsáveis pelos alunos menores de idade. Art. 8º - Tanto o responsável pelo aluno menor de idade quanto o aluno maior de idade, deverão assinar o Termo de Recebimento, onde constará os gêneros alimentícios que compõem o kit, o local e data de entrega, bem como o nome do estudante. Art. 9º – Os servidores públicos que atuarão na organização e entrega dos kits de gêneros alimentícios deverão usar as máscaras faciais de uso obrigatório, obedecendo o disposto no Decreto Municipal nº79/2020. Parágrafo único - Serão disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, álcool 70º, toucas e luvas descartáveis para o uso dos servidores durante a entrega dos kits, como forma de prevenção à disseminação do contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) Art. 10º – Os pais e/ou responsáveis de mais de um aluno matriculado em mais de uma unidade escolar, deverá comparecer às unidades onde cada aluno (a) estuda para a retirada do kit referente ao estudante, respeitando o cronograma que será disponibilizado pela escola. §1° - Os pais e/ou responsáveis de alunos matriculados em uma única unidade escolar, receberão todos os kits na mesma unidade, respeitando o cronograma que será disponibilizado pela escola. Art. 11º - Cada kit a ser entregue será composto pelos seguintes gêneros alimentícios: 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 a) 1kg de açúcar; b) 1kg de arroz; c) 1 pacote de 400g de biscoito maisena; d) 1 pacote de 400g de biscoito salgado; e) 1 pacote de 200g de amido de milho; f) 1kg de farinha de mandioca; g) 1kg de feijão; h) 1kg de fubá; i) 1pct de 500g de macarrão; j) 900 ml de óleo de soja; k) 1kg de sal; l) 1 cartela com 30 ovos branco; m) 1kg de mandioca, ou batata doce, ou chuchu, ou inhame entre outros legumes (Agricultura Familiar); n) 1kg de laranja, ou banana ou banana da terra (Agricultura Familiar). §1º – Seguindo a recomendação da Cartilha de Orientação para a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, e as orientações da OMS, cada kit conterá um informativo orientando sobre a importância da higienização das mãos e de todas as embalagens de gêneros alimentícios antes de adentrarem a residência do aluno. Art. 12º - Será realizada divulgação à sociedade civil, nos canais de Mídia Oficial deste Município e Redes Sociais, das datas da distribuição do kit de gênero alimentício nas unidades escolares, de forma a garantir este conhecimento ao maior número de alunos da Rede Pública Municipal de ensino e suas famílias. Art. 13º – O cronograma da entrega dos kits será realizado por cada unidade escolar, com a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para que ocorra de modo que melhor atenda à comunidade escolar. Parágrafo Único - A entrega dos kits de gêneros alimentícios será realizada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da equipe de fiscalização do contrato e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 14º - Na impossibilidade dos pais/responsáveis de alunos menores de idade, ou os alunos maiores de idade, comparecerem à unidade escolar para retirada dos kits, por motivo devidamente justificado, a SEMEC, após imediata análise pela equipe técnica, providenciará meio próprio para garantia do direito do estudante. Art. 15º – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela unidade escolar, na supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art.16º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2021. Conceição de Macabu/RJ, 27 de janeiro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2021 Atualiza as medidas de enfrentamento da emer gência de saúde pública de importância internacio nal decorrente do CORONAVÍRUS, em todo ter ritório do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o município de Conceição de Macabu vem adotando, desde o dia 12 de março de 2020, medidas restritivas quanto à circulação de pessoas, bem como ações preventivas e de combate à propagação da COVID-19, em consonância com as orientações das autoridades em saúde; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 03/2021 que renova o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em todo Município de Conceição de Macabu; CONSIDERANDO a retomada consciente das atividades econômicas específicas, frente ao cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, com toda cautela e segurança que o momento necessita. DECRETA: Art. 1º - Determina no ANEXO I deste decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos, sem prejuízo ao cumprimento irrestrito das regras de funcionamento, distanciamento, higienização e proteção, já previstas em decretos anteriores. Art. 2º - Mantêm a OBRIGATORIEDADE USO DE MÁSCARAS em todo território do município de Conceição de Macabu, conforme dispõe Decreto Municipal nº 37/2020, além de todas as medidas de segurança presentes nos decretos anteriores e todas as determinações presentes neste decreto. Art. 3º - FICA MANTIDA A SUSPENSÃO em todo o território do Município de Conceição de Macabu para fins de enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus (Covid-19), com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), das seguintes atividades: I - Realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, bem como atividades coletivas tais como: evento desportivo, show, música ao vivo, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, passeata e afins; II - Visitação em unidades como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente; III - A entrada e a circulação de ônibus e vans de excursão e turismo; IV - A entrada, permanência e circulação em locais de interesse turístico como a Amorosa, exceto aos moradores com a devida comprovação; V - A visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; VI - As aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades escolares municipais, estaduais, particulares e de ensino superior. Parágrafo Único – A prorrogação da suspensão das aulas não implica necessariamente na prorrogação do calendário escolar, desde que cumprida a carga horária de 800 horas anuais, mediante estratégias de ensino diversificadas de forma não presenciais, de acordo com o Plano de Ação das Unidades Escolares. 11 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 Art. 4º - Todos os estabelecimentos em atividade no município, deverão seguir todas as determinações constantes nos Decretos Municipais e ainda, limitar a entrada dos clientes/usuários de modo a não gerar aglomeração, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de: I. Priorizar o atendimento por sistema de delivery; II. Intensificar a limpeza no estabelecimento com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz na eliminação do vírus; III. Utilização do Tapete sanitizante na entrada para a higienização dos calçados antes de entrar nos estabelecimentos; IV. Disponibilizar álcool em gel (70%) aos seus clientes/pacientes/usuários, na entrada e em muitos locais estratégicos para a higienização das mãos no interior dos estabelecimentos; V. Orientar para a manutenção de distância de 02 (dois) metros entre funcionários e clientes/pacientes/usuários; VI. Orientar os maiores de 60 anos ou menores de 60 anos e forem portador de doenças crônicas ou de condições de risco, por prevenção e precaução a saúde, não frequentar os estabelecimentos e instituições autorizadas a abrir sem a real necessidade. VII. Fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual, para os seus funcionários, na forma do Decreto Municipal nº 079/2020; VIII. Permitir somente a entrada de clientes/consumidores/usuários que estejam usando máscaras de proteção individual, vedada a entrada sem o referido equipamento nos estabelecimentos do município; IX. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e; X. Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção. Parágrafo Único - Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social deverá ser estimulado os pedidos por meio eletrônico ou telefônico (delivery), evitando-se que os clientes precisem se deslocar para realizarem suas compras e fazerem suas refeições. Poderão adotar esta modalidade de entrega os todos os estabelecimentos e ambulantes para melhor atender a população e contribuir ao isolamento social. Art. 5º - Aos restaurantes, lanchonetes, bares, depósitos de bebidas e atividades de comércio ambulante, deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, em especial o artigo 4º do decreto municipal nº 137 de 8 de agosto de 2020. Art. 6º - A autorização ora estabelecida poderá ser revista, a qualquer tempo, na hipótese de recomendações técnicas emanadas das autoridades de saúde, Ministério Público e outras decisões judiciais, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto. Art. 7º - Os servidores que exercem atividade de estado deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente decreto, sendo certo que para tal fim poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas nos artigos acima elencados, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A Administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Desta forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem. §1º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos servidores que exercem atividade de estado, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas tais como, aplicação de multas, encerramento das atividades, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento, bem como as medidas judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe causa, a infração prevista no inciso VII do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no artigo 268 do Código Penal. §2º- Conforme estabelece Lei Municipal nº 1.612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) os servidores referidos no caput, são autoridades administrativas competentes para, privativamente, exercer o poder de fiscalização, de polícia administrativa, de interdição, de autuação e aplicação de multa. No desempenho de suas atribuições, os Fiscais e Guardas Municipais, poderão lacrar imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações, se necessário com auxílio de força policial. Art. 8º – Ficam mantidas, no que couber, todas as determinações e protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, bem como as disposições estabelecidas nos decretos anteriores, com as medidas padrão de prevenção e controle da COVID-19, como por exemplo: I - Decreto nº 79/2020 – Obrigatoriedade no uso de máscara; II - Decreto nº 104/2020 e Decreto nº 02/2021 - Afastamento dos servidores públicos do grupo de risco; III - Decreto nº 137/2020 e Decreto nº 185/2020 – regulamenta a retomada consciente das atividades econômicas específicas; IV - Decreto 153/2020 – regulamenta a retomada consciente das atividades econômicas específicas; V - Decreto nº 03/2021 - Renova o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu. Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 28 de janeiro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 13 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 011 28 de janeiro de 2021