| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Conceição de Macabu, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 13 de maio de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 055 PLANO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DISTANCIAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 EM CONCEIÇÃO DE MACABU 5º Edição - 06 de Maio de 2021 Versão atualizada 1 - JUSTIFICATIVA: Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020; Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID19); Considerando, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; Considerando o Decreto nº 46, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do gabinete de crise no âmbito municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; Considerando a expedição do Decreto nº 64 de 01 de abril de 2020, que dispõe sobre adoção de medidas preventivas para a contenção do COVID-19 no Município de Conceição de Macabu e suas atualizações; Considerando que o monitoramento sistemático dos riscos em saúde pública visa auxiliar os gestores na adoção de medidas, de modo a reduzir o número de populações afetadas, além de mitigar as consequências sociais e econômicas negativas; Considerando que as medidas de distanciamento social, se corretamente aplicadas, demonstram que reduzem a velocidade de transmissão do vírus e permitem que o gestor estruture e amplie a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; Considerando as notas técnicas 01/2020 e 09/2020 da extinta Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 (SEC-COVID); Considerando a necessidade de monitoramento dos dados epidemiológicos e a capacidade de atuação dos sistemas de saúde para o enfrentamento à pandemia da COVID-19, especialmente no que tange ao subsídio técnico para adoção de medidas de isolamento social ou de flexibilização gradual das atividades regulares da sociedade em geral, a SES-RJ adotou o Instrumento para apoio à tomada de decisão. Considerando que as notas técnicas informadas acima orientam que “a estratégia a ser adotada em cada território seja adaptada a sua realidade, considerando inclusive as informações disponíveis”. Considerando Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 1536 de 25 de janeiro de 2021, onde institui protocolos de orientação complementares para atendimento escolar nas unidades de ensino privado; Considerando Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 5908 de 27 de janeiro de 2021, onde institui protocolos de orientação complementares para atendimento escolar nas unidades da rede SEEDUC; Considerando o disposto no § 9º, do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020 que dispõe que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação. Considerando o Decreto Estadual nº 47.454/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID19; 2 – OBJETIVO: Este documento é a versão atualizada do PLANO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DISTANCIAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, onde visa restabelecer a dinâmica de trabalho de áreas da economia da cidade, onde deverão seguir os protocolos de prevenção e enfrentamento ao contágio local do Coronavírus. A flexibilização das atividades seguirá conforme atualização dos dados epidemiológicos do Município. 3 - MEDIDAS ADOTADAS PARA O CONTROLE DA TRANSMISSÃO 1. Monitoramento do isolamento dos casos positivos, suspeitos e seus contatos domiciliares através do Centro de Referência de Síndromes Gripais, criado pelo Decreto Municipal nº 52 de 20 de marco de 2020. 2. Vacinação contra Covid-19 da Campanha de 2021 para o grupo preconizado pelo Plano Nacional de Imunização. 3. Proibição das visitas em Instituições de Longa Permanência como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente. 4. Elaboração e ampla divulgação de material de orientação aos trabalhadores da saúde e comunidade em geral (materiais de divulgação, cartazes), para viabilizar acesso as medidas mais atuais de controle para prevenção da infecção pelo SARS CoV-2 – COVID19, com atualização sistemática de dados, informações e orientações no site da Prefeitura. 5. Ampla comunicação de risco com a sociedade, com divulgação de boletins epidemiológicos e informes técnicos para rede de saúde pública e privada; divulgação de informações em tempo real para a imprensa, por meio de respostas às demandas com os veículos de comunicação; divulgação de informações do novo coronavírus nas redes sociais e monitoramento de redes sociais para esclarecer rumores, boatos (Fake News) e informações equivocadas que colocam em risco a saúde e segurança da população. 6. Elaboração de legislação ampla sobre a COVID19, além das já citadas. 7. Realização de ações intersetoriais de orientação e fiscalização de estabelecimentos classificados como não essenciais e portanto, impedidos de funcionar durante o período de suspensão com o objetivo o cumprimento dos decretos municipal em vigor e instituição de canal de comunicação com a população para denúncias de comércio aberto irregularmente ou aglomeração de pessoas, pelos telefones (22)99269-5904 (Fiscais de Postura), (22)99603-0862 (Guarda Municipal) e (22) 2779- 3000 (Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana). 8. Adoção de Distanciamento Social Ampliado conforme Decreto Municipal nº 44, 12 de março de 2020 e seguintes, que dispõem sobre a suspensão dos eventos com aglomeração e do Decreto nº 03/ 21 de 08 de Janeiro de 2021. 9.. A obrigatoriedade do uso de máscaras em todo território do município de Conceição de Macabu, conforme decreto municipal nº 79 de 08 de maio de 2020. 10. Testagem e acompanhamento dos pacientes suspeitos ou confirmados por COVID-19; 11. Rastreamento e testagem de contactantes; 12. Testagem realizada em abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente. 13. Pesquisa de Nova Variante junto ao laboratório LACEN RJ; 14. Notificação e rastreamento dos pacientes identificados com a Nova Variante; 4 - MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL: INTERPRETAÇÃO DO RISCO CLASSIFICADO EM BANDEIRAS DE CORES E MEDIDAS SUGERIDAS PARA CADA SITUAÇÃO CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 01/ 2020 e Nota Técnica SES/SVS nº 10/2021 Segundo avaliação de risco proposta na NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 de 06 de julho de 2020 e nota técnica de nº 10/2021 de 18 de fevereiro de 2021, onde constam um plano de monitoramento para tomada de decisão no enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro. TABELA 01 02 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete Ronaldo Erthal Calvo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Manoel Gomes Do Couto Netto Secretário Municipal de Turismo Márcio Cláudio Brasiliense Secretário Municipal de Esportes Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa José Marcelo Moço Neto Marco Antônio Oliveira da Silva Natália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio 03 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio 2021 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 TABELA 02 - Descrição dos eixos, indicadores, cálculo e fontes dos dados para avaliação dos níveis de risco. TABELA 03 - Indicadores e parâmetros para avaliação dos níveis dos riscos TABELA 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 05 MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO - RESTRIÇÃO MÁXIMA (LOCKDOWN) Esse é o nível mais alto de segurança e pode ser necessário em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde. Durante um bloqueio total, TODAS as entradas do perímetro são bloqueadas por trabalhadores de segurança e NINGUÉM tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado. Objetivos: Interromper qualquer atividade por um curto período. Desvantagens: Alto custo econômico. Vantagens: É eficaz para redução da curva de casos e dar tempo para reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos. Os países que implementaram, conseguiram sair mais rápido do momento mais crítico. - DISTANCIAMENTO SOCIAL AMPLIADO (DSA) Estratégia não limitada a grupos específicos, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais. Esta medida restringe ao máximo o contato entre pessoas. Ficam mantidos os serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando aglomeração. Objetivos: Reduzir a velocidade de propagação, visando ganhar tempo para equipar os serviços com os condicionantes mínimos de funcionamento: leitos, respiradores, EPI, testes laboratoriais e recursos humanos. Desvantagens: A manutenção prolongada dessa estratégia pode causar impactos significativos na economia e é difícil saber em que momento abrir. Vantagens: É essencial para evitar uma aceleração descontrolada da doença, quando adotado oportunamente, que poderia provocar um colapso no sistema de saúde e também causaria prejuízo econômico. Essa medida não está focada na COVID-19, mas em todas as situações de concorrência por leitos e respiradores. - DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO (DSS) Estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como: • Idosos. • Pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco. • Pessoas abaixo de 60 anos podem circular livremente, mantendo conduta de distanciamento social e cuidados higiênicos, se estiverem assintomáticos. A essa medida, pode ser importante associar a suspensão de atividades em instituições de ensino, a implantação de medidas de distanciamento social no trabalho e medidas para evitar aglomerações, como redução de capacidade instalada de restaurantes e bares, suspensão temporária de sessões de cinema, teatros, festas, cultos e missas, e eventos de massa propriamente ditos, tanto em locais fechados como abertos. Ideal que após um período de isolamento social ampliado ou bloqueio total, as medidas acima sejam implantadas em um modelo de transição a fim de evitar a passagem de uma situação mais restritiva para uma mais livre em um curto espaço de tempo. Objetivos: Promover o retorno gradual às atividades laborais com segurança, evitando uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tido tempo de absorver. Desvantagens: Mesmo em uma estratégia de DSS, os grupos vulneráveis continuarão tendo contato com pessoas infectadas assintomáticas ou sintomáticas, ficando mais difícil o controle. Países como o Reino Unido começaram a fazer essa medida e teve que recuar diante da estimativa de aceleração vertiginosa de casos sem o suporte do sistema. Torna-se temerário se as condicionantes mínimas de funcionamento: leitos, respiradores, EPI, testes laboratoriais e recursos humanos. Vantagens: Quando garantidos os condicionantes, a retomada da atividade laboral e econômica é possível, criação gradual de imunidade de rebanho de modo controlado e redução de traumas sociais em decorrência do distanciamento social. 5. AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E INDICADORES A SEREM MONITORADOS: 5.1 Monitoramento dos pacientes/contatos em isolamento domiciliar, conforme plano Municipal de contingência para enfrentamento do Covid-19. 5.2 Utilização de testes rápidos imunocromatográfico para detecção qualitativa específica de IgG e IgM da COVID-19 em amostras de sangue total para mapeamento da distribuição da doença e da imunidade na população. 5.3 Análise e divulgação dos dados diários epidemiológicos sobre a pandemia no Município; 5.4 Monitoramento do envio das amostras coletadas; 5.5 Monitoramento dos pacientes internados na Ala COVID-19; 5.6 Ampliação de testagem, com utilização de RT PCR SWAB (trabalhadores da saúde e segurança; condições de risco: idosos, cardiopatas, renais crônicos e imunodeprimidos, doenças respiratórias, diabéticos e gestantes de alto risco; grupos de interesse para a saúde pública: crianças de 02 anos, gestantes e puérperas; instituição de longa permanência para idosos e população privada de liberdade). 6. AUMENTO DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO: 6.1 Adequação do número de leitos com respiradores conforme a necessidade apresentada, criação de leitos de UTI – Covid19 e capacidade de expansão em caso de segunda onda de casos; 6.2 Monitoramento quantitativo de profissionais de saúde afastados por COVID-19 e o impacto na capacidade instalada; 6.3 Monitoramento da disponibilidade de EPI para o número de leitos e pacientes dos estabelecimentos de saúde. 7. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE DETECÇÃO: 7.1 Coleta de exames RT-PCR ampliado para todos os casos de Síndromes Gripais, em tempo oportuno, HMAM e Centro de Referência de Síndromes Gripais para pacientes sintomáticos. Para pacientes assintomáticos realizados RT-PCR nas unidades de Saúde. 7.2 Monitoramento dos profissionais de saúde para detecção precoce de sintomas e demais grupos. 8. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO: Garantia de acesso aos serviços de saúde, através da construção e divulgação de fluxos bem definidos para os sintomáticos respiratórios, realizados no Centro de Referência de Síndromes Gripais. 9. EQUILÍBRIO ENTRE A TAXA DE OCUPAÇÃO UTI E A DEMANDA POR LEITOS: Os dados atuais mostram que o Município de Conceição de Macabu apresenta disponibilidade de leitos para internação em UTI de casos suspeitos de COVID-19. No entanto, cabe ressaltar que essa disponibilidade de leitos se deve ao fato do Município desde o início estar adotando medidas extremas para o enfrentamento do Covid-19, bem como, a criação de leitos de terapia intensiva. 10 - REGULAMENTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS ESSENCIAIS: As atividades laborais essenciais em funcionamento em Conceição de Macabu, são aquelas enquadradas nas legislações federal, estadual e municipal que as disciplinaram até o momento. Segundo decretos estadual e do município de Conceição de Macabu, podem funcionar, desde que cumpridos os requisitos de etiqueta respiratória, distanciamento e higienização de mãos, durante o funcionamento: I - serviços de saúde, como clínicas médicas (incluindo as veterinárias), laboratórios e farmácias; II- Transporte de passageiros por táxi; III - supermercados, mercados, açougue, mercearias, padaria, peixaria, hortifrúti, aviário, lojas de ração e agropecuária, manutenção de serviço de internet, concessionárias de energia e telefone, mecânicas automotivas, estabelecimentos destinados a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, prestadores de serviços de lavagem de automóveis, distribuidoras de água e gás, Postos de Combustíveis, serviços funerários, hotéis, pousadas e similares e feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício; IV - Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas; V - Serviços de entrega em geral. VI -Academias de ginastica, Studio de pilates, crossfit e similares. 11 - PERMISSÃO DE REABERTURAS EM FASES Este plano trata de ampliação do funcionamento de atividades não essenciais e está estruturado em fases. As datas para permissão de reabertura em fases devem estar condicionadas as recomendações da OMS e Secretaria Estadual de Saúde. O plano prevê que a ampliação dos segmentos econômicos em atividade a abertura se daria em 4 fases, podendo também se classificar na fase extrema (Lockdown). A mudança de fase só será possível mediante o cálculo dos indicadores e parâmetros para avaliação dos níveis dos riscos. 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 A premissa para os estabelecimentos retornarem às suas atividades e obterem sua permissão de funcionamento é a realização da capacitação de seus funcionários/colaboradores, em que o responsável legal demonstra sua responsabilidade social para o controle da pandemia, onde o mesmo deverá assinar um termo de responsabilidade sanitária, conforme anexo II. Após a assinatura do termo, o responsável legal deverá cumprir com todas as medidas expostas nos Decretos Municipais, bem como, as orientações específicas e as gerais para todos os segmentos, com as seguintes abordagens: • Promover práticas de etiqueta respiratória nos estabelecimentos, com fornecimento de álcool gel e/ou pia com sabonete líquido para lavagem de mãos para funcionários e clientes. • Realizar/determinar uso de máscaras. • Proibir aglomeração. • Respeitar distanciamento entre as pessoas de no mínimo 2 metros. • Evitar o uso de itens compartilhados. • Intensificar a limpeza e desinfecção dos estabelecimentos, em especial, em locais frequentemente tocados, como portas, maçanetas. • Incentivar o que os funcionários trabalhem em horários alternados para evitar que todos estejam ao mesmo tempo nos estabelecimentos. • Incentivar o teletrabalho. • Manter espaçamento entre assentos (mais de dois metros) e se houver necessidade de fazer reuniões presenciais, fazê-las em curto período de tempo. • Impedir que os funcionários doentes trabalhem e, se precisar, comunicar as autoridades de saúde municipais. • Estabelecer rotina para verificações diárias de saúde dos funcionários. • Monitorar o absenteísmo e ter políticas flexíveis de folga. • Cancelar viagens não essenciais. Seguindo as premissas anteriormente descritas, a flexibilização do distanciamento social ocorrerá nas seguintes fases: FASE EXTREMA (BANDEIRA ROXA - PONTUAÇÃO 31 A 40): DURAÇÃO INDETERMINADA podendo ser PORROGADO (ENQUANTO OS CÁLCULOS DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS APRESENTAREM NÚMEROS SUPERIORES A 30). • Instituições de Ensino devem permanecer fechadas; • Visitas a hospitais e Instituição de Longa Permanência como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente devem permanecer proibidas; • Suspensão das atividades econômicas não essenciais; • Proibição de qualquer evento de aglomeração (shows, cultos, futebol, cinema, teatro, casa noturna etc.); • Envolvimento de toda sociedade em medidas de higiene para redução de transmissibilidade (etiqueta respiratória, lavagem das mãos, uso de máscaras, limpeza de superfícies); • Isolamento domiciliar de sintomáticos e contatos domiciliares; • Distanciamento social para pessoas acima de 60 anos; • Distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos com doenças crônicas; • Utilização de máscaras em ambientes fora do domicílio, em especial em locais onde possa haver dificuldades no distanciamento das pessoas, bem como, o uso obrigatório em todo território do município de Conceição de Macabu. • Funcionamento dos serviços de saúde, como: clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres; e dos postos de gasolina, supermercados, quitandas e similares, bancos, casas lotéricas, correios e similares, que deverão funcionar conforme recomendação apresentada pela vigilância epidemiológica. • Restrição de circulação da população em âmbito municipal, que deverão funcionar conforme recomendação apresentada pela vigilância epidemiológica. OBSERVAÇÃO: Para início da FASE 1, é preciso que o cálculo dos indicadores epidemiológicos sejam inferiores à 31. FASE 1 (BANDEIRA VERMELHA - PONTUAÇÃO 19 A 30): DURAÇÃO DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO OU SUSPENSO, CONFORME CÁLCULO DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS. • Instituições de Ensino devem permanecer fechadas; • Visitas a hospitais e Instituição de Longa Permanência como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente devem permanecer proibidas; • Redução do horário de funcionamento e limitação da capacidade das atividades econômicas; • Distanciamento social no ambiente de trabalho - reuniões virtuais, trabalho remoto, extensão do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico etc.; • Proibição de qualquer evento de aglomeração (shows, futebol, cinema, teatro, casa noturna etc.); • Vedada a entrada, permanência e circulação em locais de interesse turístico como a Amorosa, exceto aos moradores com a devida comprovação; • Envolvimento de toda sociedade em medidas de higiene para redução de transmissibilidade (etiqueta respiratória, lavagem das mãos, uso de máscaras, limpeza de superfícies); • Isolamento domiciliar de sintomáticos e contatos domiciliares; • Distanciamento social para pessoas acima de 60 anos; • Distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos com doenças crônicas; • Utilização de máscaras em ambientes fora do domicílio, em especial em locais onde possa haver dificuldades no distanciamento das pessoas, bem como, o uso obrigatório em todo território do município de Conceição de Macabu; • Atividades de Organizações Religiosas podem abrir, seguindo as medidas preventivas: I - Para a permanência de pessoas no interior do templo religioso deverá ser obedecida a limitação de 20% de sua capacidade, obedecida a distância de 2,00m (dois metros) entre as pessoas e a duração de seus encontros e celebrações religiosas não poderá ultrapassar 60 minutos por dia; II – Obrigatoriedade do uso adequado máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização, conforme Decreto Municipal nº 79 de 08 de maio de 2020; III - Os lugares de assento devem ser dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de dois metros entre eles. IV - As pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores; V - Manter todas as áreas ventiladas; VI - O responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe. VII - manter afixado cópia do Termo de Responsabilidade, assinado pelo padre, pastor ou dirigente responsável, se comprometendo a cumprir todas as normas estabelecidas pelo decreto. OBSERVAÇÃO: Para início da FASE 2, é preciso que o cálculo dos indicadores epidemiológicos sejam inferiores à 19. FASE 2 (BANDEIRA LARANJA - PONTUAÇÃO 10 A 18): DURAÇÃO DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO OU SUSPENSO, CONFORME CÁLCULO DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS. • Instituições de Ensino da rede pública e privada estão liberados a funcionarem no sistema híbrido, sendo permitido até 50% da capacidade de atendimento da unidade escolar, onde deverão seguir todas as medidas preventivas e protocolos sanitários que serão informados em momento oportuno; • Proibição de qualquer evento de aglomeração, (shows, futebol, cinema, teatro, casa noturna etc.); • Atividades de organização religiosas podem abrir, seguindo as medidas preventivas da fase anterior, obedecidas a limitação de 30% de sua capacidade; • Adoção de distanciamento social no ambiente de trabalho, obedecendo a distância de 2,00m (dois metros) entre as pessoas; • Abertura do comércio varejista e similares, com a presença de funcionários trabalhando por turno e controle de entrada de clientes, respeitando o limite de 1 (um) cliente por atendente e de 1 (uma) pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados) da área ocupada pelo estabelecimento; • O segmento de estética, beleza, cabelereiro, barbearia e tatuagem poderão funcionar com atendimento em domicílio ou atendimento individual com hora marcada; • Abertura de atividades de escritório (tais como imobiliária, engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, turismo), desde que o local permita ventilação natural e com distanciamento entre os profissionais; os trabalhos possíveis de serem executados em homeoffice devem assim permanecer, manter áreas comuns dos estabelecimentos fechadas ou de acesso restrito. As viagens a trabalho devem ser Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 07 evitadas; • Empresas de todos os segmentos devem aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas (por exemplo, telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes); • Visitas a hospitais e Instituição de Longa Permanência como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente devem permanecer proibidas; • Atendimentos ambulatoriais com agendamento prévio. • Serviços de alimentação, como restaurantes, bares e lanchonetes, atividades de comércio ambulante e congêneres, poderão funcionar de segunda a domingo, no horário de 08:00 às 21:00h, vedada aglomerações em seu entorno, respeitando o limite de 2 metros entre as mesas, respeitando o limite máximo de 3 pessoas por mesa. • serviços que não são considerados essenciais, horário de 08 as 18h, seguindo as medidas de prevenção contra covid-19. • Banca de Jornal poderá funcionar no horário, de segunda a domingo de 08h as 18h, assegurando todas as medidas já recomendadas pelos Decretos Municipais. • Secretaria de escolas e cursos poderão funcionar no horário de 09h às 17h, de segunda a sábado, exclusivamente mediante agendamento, de forma individualizada e sendo vedada a permanência de aglomeração no local. • Vedada a entrada, permanência e circulação em locais de interesse turístico como a Amorosa, exceto aos moradores com a devida comprovação; • Auto- escolas, seguindo determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, estão autorizadas as aulas teóricas e práticas nas auto-escolas. No entanto, para assegurar a saúde de todos os envolvidos na educação de trânsito, será obrigatória a adoção das seguintes medidas de segurança para o retorno das atividades das auto-escolas, além de todas já descritas em decretos municipais anteriores, a saber: I - Deverá ser obedecida a limitação de 30% de sua capacidade na sala de aula por turno e dentro das capacidades estruturais de cada Centro, para o aprendizado das aulas teóricas, obedecida a distância de 2,00m (dois metros) entre as pessoas; II - Obrigatoriedade do uso adequado máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização, conforme Decreto Municipal nº 79 de 08 de maio de 2020; III - Fornecimento de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos aos alunos e funcionários, nas dependências internas e durante a instrução; IV - Higienização dos veículos de instrução no início e no término de cada aula prática; V - Limitação de uma aula teórica diária por aluno/candidato; VI - Manter todas as áreas ventiladas. • Abertura de academias ginástica, Studio de atendimento personalizado, Crossfit, Escolas de Natação, Studio de Pilates, para atividades individuais com horários previamente agendados e obedecida a limitação de 30% de sua capacidade, desde que respeitado o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e que haja limpeza de aparelhos após cada uso; atividades desportivas individuais tais como ciclismo, caminhada, corrida ao ar livre. OBSERVAÇÃO: Para início da FASE 3, é preciso que os cálculos dos indicadores epidemiológicos sejam inferiores à 10 FASE 3 (BANDEIRA AMARELA - PONTUAÇÃO 01 A 09): ÊNFASE NA MÉDIA AGLOMERAÇÃO - DURAÇÃO DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO OU SUSPENSO, CONFORME CÁLCULO DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS. • Mantidos os serviços da fase 1 e 2; • Instituições de Ensino da rede pública e privada estão liberados a funcionarem no sistema híbrido, sendo permitido até 75% da capacidade de atendimento da unidade escolar, onde deverão seguir todas as medidas preventivas e protocolos sanitários que serão informados em momento oportuno; • Manter as medidas da fase 2 Atividades de organizações religiosas podem abrir obedecida a limitação de 50% de sua capacidade com rígidas regras de distanciamento; • Abertura de escolas de esporte, clubes e academias para atividades coletivas e de contato, com restrições; • Instituições de Ensino e todos os estabelecimentos comerciais ou de escritório podem abrir dentro da sua capacidade instalada, desde que mantenham as regras de etiqueta respiratória, higienização de mãos e ambiente para trabalhadores e usuários; permanece o estímulo ao uso de máscaras; • Serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, podem atender em local com restrições de capacidade, mantendo regras rígidas de higiene; • Bares e casas noturnas podem operar com 50% ocupação; • As pessoas devem evitar ficar muito tempo em locais com grande número de pessoas e devem fazer uso de máscaras; • As visitas em Instituição de Longa Permanência como abrigo de menores, asilo e Fundação da Criança e do Adolescente e hospitais estão liberadas com regras rígidas de higiene, distanciamento e máscaras; • A entrada, permanência e circulação em locais de interesse turístico como a Amorosa; OBSERVAÇÃO: Para início da FASE 4 é preciso que o cálculo dos indicadores epidemiológicos estejam igual a 0 (zero). FASE 4 (BANDEIRA VERDE - PONTUAÇÃO 0): DURAÇÃO DE 15 DIAS PODENDO SER PRORROGADO OU SUSPENSO, CONFORME CÁLCULO DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS. • Volta à normalidade, onde a Secretaria Municipal de Saúde através da vigilância epidemiológica fará as orientações que forem necessárias para cada atividade. MONITORAMENTO DE CADA FASE • Ao término da FASE 3, desde que a epidemia esteja em sua fase de controle haverá volta à normalidade (FASE 4) e a Secretaria Municipal de Saúde através da vigilância epidemiológica fará as orientações que forem necessárias para cada atividade. • As avaliações entre as fases será apresentada com até 3 dias de antecedência do término da fase vigente e será validada pelo Gabinete de Crise conforme a situação epidemiológica. A análise para cada fase deverá respeitar a pontuação dos indicadores, sendo eles: Capacidade do sistema de saúde – taxa de ocupação de leitos UTI adulto por SRAG (COVID-19), taxa de ocupação de leitos clínicos adulto por SRAG (COVID-19) e previsão de esgotamento de leitos de UTI (risco). Epidemiológico – variação do número de óbitos por COVID-19, variação do número de casos de COVID-19 e taxa de positividade para COVID19. Caso não haja sucesso em qualquer etapa, voltaremos a fase anterior ou até mesmo a fases ainda mais restritivas. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COMUNS PARA TODAS AS FASES - QUADRO SÍNTESE ’! Lave suas mãos frequentemente até a altura dos punhos, com água e sabão, ou então higienize com álcool em gel 70%. ’! Não toque olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas. ’! Evite circulação desnecessária. Se puder, fique em casa. ’! Utilize máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido em situações de saída de sua residência. ’! Mantenha uma distância mínima de cerca de 2 metros de outras pessoas. ’! Evite abraços, beijos e apertos de mãos. ’! Ao tossir ou espirrar, cubra nariz e boca com lenço ou proteja com o braço (nunca com as mãos) e higienize as mãos sempre após tossir ou espirrar. ’! Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e copos. ’! Mantenha os ambientes limpos e bem ventilados. ’! Limpe e desinfete diariamente e várias vezes ao dia, as superfícies frequentemente tocadas, como celulares, tablets, maçanetas, interruptores de luz, bancadas, mesas, telefones, teclados, banheiros, torneiras e pias. ’! Se estiver doente, fique em casa. ANEXO 1 - LEGISLAÇÃO Legislação Municipal relacionadas à COVID19, em vigor até a data de 28/05/2020. Decreto Municipal nº 44 de 12 de março de 2020, dispõe sobre as medidas imediatas e as que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Conceição de Macabu, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 Decreto Municipal nº 46 de 15 de março de 2020, institui no âmbito municipal, o GABINETE DE CRISE para enfrentamento e combate a propagação do Coronavírus (COVID-19) em Conceição de Macabu. Decreto Municipal nº 52 de 20 de março de 2020, criado o CENTRO DE REFERÊNCIA DE SÍNDROMES GRIPAIS, situado na Rua Alice Barbosa, nº 95, Bocaina, Conceição de Macabu/RJ (Rua do Asilo), telefone: (22)992900926, para atendimento exclusivo a pacientes com quadro sugestivo ao Coronavírus. Decreto Municipal nº 55 de 23 de março de 2020, PRORROGA a data de vencimento da cota única, bem como as demais cotas do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício fiscal de 2020 do município de Conceição de Macabu. Decreto Municipal nº 56 de 23 de março de 2020, PRORROGA a data de vencimento da cota única, bem como as demais cotas TFLF (Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento), referente ao exercício fiscal de 2020 do município de Conceição de Macabu. Decreto Municipal nº 57 de 23 de março de 2020, SUSPENDE os atendimentos presenciais na sede da prefeitura, no Setor de Tributos Municipais, para EMISSÃO DAS GUIAS DE IPTU E ALVARÁ, bem como para a solicitação do benefício de Isenção de IPTU previsto no artigo 122 da Lei nº 471/2001 até a data de 30/06/2020. ERRATA no DECRETO MUNICIPAL Nº 56 de 23 de março de 2020, publicado no Diário Oficial Ano 17, N.º 30 de 24 de março de 2020. Decreto Municipal nº 64 de 23 de março de 2020, adoção de MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (covid-19) no Município de Conceição de Macabu, além de todas as medidas de enfrentamento já dispostas em decretos municipais e dá outras providências. Decreto Municipal nº 67 de 06 de abril de 2020, decreta situação de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Conceição de Macabu para fins de enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus (Covid-19). Decreto Municipal nº 76 de 29 de abril de 2020, dispõe sobre a PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 64, DE 01 DE ABRIL DE 2020, sobre a adoção de medidas preventivas para contenção do Coronavírus (Covid-19) no município de Conceição de Macabu e dá outras providencias. Decreto Municipal nº 79 de 08 de maio de 2020, estabelece a OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS em todo território do município de Conceição de Macabu, além de todas as medidas já dispostas no Decreto Municipal nº 64, de 01 de abril de 2020 e dá outras providências sobre a adoção de medidas preventivas para contenção do Coronavírus (Covid-19) no município de Conceição de Macabu. Decreto Municipal nº 80 de 14 de maio de 2020, dispõe sobre MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO ao contágio e enfrentamento de emergência em saúde pública de importância municipal, estadual e internacional, decorrente do novo coronavírus, (covid-19), no âmbito no município de Conceição de Macabu, além de todas as medidas de enfrentamento já dispostas nos decretos municipais. EXPEDIENTE INTERNO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. (REVOGADO PELO DECRETO Nº80) Decreto Municipal nº 82 de 21 de maio de 2020, inclui parágrafo segundo no artigo terceiro do decreto municipal nº 80. (REVOGADO PELO DECRETO Nº80) Decreto Municipal nº 89 de 03 de junho de 2020, normalização do horário integral do expediente interno e externo das repartições públicas municipais. Decreto Municipal nº 92, Estabelece o funcionamento parcial dos estabelecimentos comerciais adiante especificados, além de todas as medidas já dispostas no Decreto Municipal nº 64, de 01 de abril de 2020 e dá outras providências sobre a adoção de medidas preventivas para contenção do Coronavírus (Covid19) no município de Conceição de Macabu. ERRATA Nº 1 do Decreto Municipal nº 92 de 06 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial Ano 17, N.º 65 de 06 de junho de 2020. ERRATA Nº 2 do Decreto Municipal nº 92 de 06 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial Ano 17, N.º 66 de 08 de junho de 2020. Decreto Municipal nº 104 de 25 de junho de 2020, dispõe sobe regras para o afastamento dos servidores públicos do grupo de risco, considerando a COVID-19. Decreto 137: Regulamenta as regras da retomada consciente das atividades econômicas específicas, em razão da pandemia de COVID-19 em Conceição de Macabu e dá outras providências. Decreto 137 (Errata) Decreto Municipal nº153/2020 – regulamenta a retomada consciente das atividades econômicas específicas; Decreto Municipal n° 165/2020 – Amplia medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVIRUS. Decreto Municipal nº 013/2021 Atualiza as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, em todo território do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. Decreto Municipal nº 03/2021 - Renova o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID19) em todo o território do Município de Conceição de Macabu. Decreto Municipal nº 35 de 05 de março de 2021 - Restringe medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, em razão do nível de risco alto e da bandeira Vermelha que atualmente encontra-se o município de Conceição de Macabu e dá outras providências Portarias: PORTARIA 01: ESTABELECEM NORMAS, ORIENTAÇÕES, RECOMENDAÇÕES PARA ATENDIMENTO DO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ÂMBITO MUNICIPAL. PORTARIA 02: ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA E RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NAS ÁREAS ADMINISTRATIVASDO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. PORTARIA 03: ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA E RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. PORTARIA 04: RECOMENDAÇÃO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS, PARA O FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA PESSOAL, ACADEMIAS, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU; PORTARIA 05: SUSPENDE TODOS OS PEDIDOS DE FÉRIAS E REVOGA TODAS AS AUTORIZAÇÕES PARA SEU GOZO, POR RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA, DE TODOS OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO TODO E QUALQUER AFASTAMENTO A PEDIDO DO SERVIÇO PÚBLICO OU CONCEDIDO EM FORMA DE ACORDO INTERNO PORTARIA 06: RECOMENDAÇÃO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS, PARA O FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA PESSOAL, ACADEMIAS, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DESPORTIVO E DE RECREAÇÃO, IGREJAS OU TEMPLOS RELIGIOSOS, ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZES PRODUTOS EM GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU; PORTARIA 07: DISPÕE SOBRE MEDIDAS CABÍVEIS COM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM IDADE DE 60 (SESSENTA) ANOS OU SUPERIOR, GESTANTES E PORTADORES DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS E/OU AUTOIMUNES E/OU CRÔNICAS DO GRUPO DE RISCO (DIABETES, HIPERTENSO, CARDÍACO E DOENÇAS RESPIRATÓRIAS). PORTARIA 08: Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 09 REQUISITA CESSÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONÁRIOS DE OUTRAS SECRETARIAS PARA A ESTRUTURAÇÃO E REFORÇO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DAS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO IMPRESCINDÍVEL AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 001/2021: ESTABELECE NORMAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. LEI N. º 1.676/2021. “DISPÕE SOBRE A ESSENCIALIDADE DA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ” Referência Resposta à Pandemia da COVID-19 na Esfera Local (2a edição), disponível no endereço: https:// www.conass.org.br/documento-auxilia-estados-emunicipios-na-definicao-de-acoes-de-resposta-acovid-19/; BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n356-de-11- de-marco-de-2020-247538346. NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 06 de julho de 2020 PLANO DE MONITORAMENTO PARA TOMADA DE DECISÃO NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PACTO COVID RJ Nota Técnica SES/SVS nº 10/2021 - ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE MONITORAMENTO PARA TOMADA DE DECISÃO NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001 DE 10 DE MAIO DE 2021. Estabelece normas, orientações e recomendações para o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Conceição de Macabu, conforme as resoluções conjuntas SEEDUC/SES Nº 1536 de 25 de janeiro de 2021 e SEEDUC nº 5908 de 27 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a situação de Calamidade Pública prorrogada pelo Decreto Municipal nº 03, de janeiro de 2021, em todo o território do Município de Conceição de Macabu, para fins de enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o Plano Municipal de Flexibilização, e de acordo com os indicadores da semana epidemiológica onde classifica o risco em bandeiras de cores. CONSIDERANDO as resoluções conjuntas SEEDUC/SES Nº 1536 de 25 de janeiro de 2021 e SEEDUC nº 5908 de 27 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 47.594, de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução SEEDUC nº 5930 de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre os protocolos de atendimento escolar nas Unidades do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no período da pandemia da COVID-19 e dá outras providencias. O GABINETE DE CRISE, no uso das atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer normas gerais, orientações e recomendações para o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas no âmbito municipal, visando à prevenção da disseminação da doença e principalmente a preservação dos munícipes de Conceição de Macabu. Art. 2º - As escolas do ensino público e privado poderão funcionar em Regime Híbrido, onde também será permitido o atendimento presencial pelas mesmas. Parágrafo único. Fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto. Art. 3º - Nos segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial será: I - De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja; II - De até 75% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela; III - De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde. Art. 3º - As instituições de ensino deverão observar o seguinte: I - Avaliar todo o ambiente de trabalho, observando como estão as condições físicas e estruturais e se há condições de atender a retomada presencial das aulas, o trabalho administrativo e de serviços gerais (manutenção e limpeza); II - Procurar aumentar o número de salas de aulas por conta da lotação, quando possível; III - Repensar a organização das salas de aula obedecendo ao protocolo sanitário: a) Mesas e cadeiras no formato tradicional, em fileiras, mantendo a distância mínima de 2 metros entre todos os estudantes e marcação no chão; b) Salas bem arejadas, permitindo a circulação do ar por mais tempo e lugares fixos para os estudantes; c) Dispensando materiais e mobiliário que não sejam essenciais e brinquedos de difícil higienização e fácil contaminação; IV - Suspender o uso de armários compartilhados na escola. V - Reorganizar a carga horária de trabalho de cada profissional, respeitando sua totalidade, de acordo com o atendimento educacional de cada escola, observando: a) os novos critérios de distanciamento físico b) os regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos espaços físicos de trabalho c) a realização de reuniões pedagógicas de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas d) a realização de atendimento ao público com as medidas de segurança, de maneira restrita, diminuindo ao máximo a possibilidade de contágio pelo novo Coronavírus. VI - Disponibilizar dispensers com álcool 70%, em locais estratégicos (e de fácil acesso) do espaço escolar (entrada, saída, corredores, mesas etc.); VII - Manter os ambientes como hall, recepções, administração e portaria ventiladas, com janelas e cortinas abertas; VIII - Designar um profissional para manter a organização de filas de espera no espaço interno ou externo da escola, sempre que necessário; IX - Estabelecer horários de atendimento ao público e ampliar o espaço entre os atendimentos agendados, para preservar o distanciamento entre as pessoas e ter tempo hábil para realizar a higienização do ambiente; X - Realizar o atendimento de maneira individualizada, evitando, sempre que possível, a presença de acompanhantes; XI - Conferir atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneça o número mínimo possível de pessoas na escola. XII - Afixar cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar; XIII - assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas que irão circular dentro das unidades de ensino, de modo a evitar e controlar: a) períodos de entrega e coleta dos estudantes na escola pelos pais para que não aconteça aglomeração; b) identificação dos locais de entrada e saída, marcação do chão, para assegurar o distanciamento, indicando também a direção que deve ser tomada pelos estudantes dentro da escola. XIV - Aferir a temperatura dos alunos e funcionários no acesso ao ambiente educacional; XV - Pessoas que apresentarem temperatura superior a 37,5° C não poderão ter acesso à escola; XVI – Deverá ser disponibilizada uma sala para isolamento em caso de necessidade; XVII - Caso algum aluno venha apresentar algum sintoma gripal, a direção deve ser imediatamente informada, onde manterá o mesmo isolado em um ambiente separado dos demais aguardando o seu responsável legal, para que assim, seja encaminhado para unidade referenciada para atendimento à Covid-19; XVIII - No caso de professores, diretores e colaboradores apresentar sintomas gripais ou qualquer outro indicativo da Covid-19 na unidade de ensino, a direção deve ser imediatamente informada, e o profissional encaminhado para unidade referenciada para atendimento à Covid-19; XIX - Sinalizar claramente entradas e saídas, salas, corredores, banheiros, secretaria, entre outros, com marcação de direção do percurso e horários 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 específicos por grupos, estabelecendo critérios de segurança para o trânsito de pessoas nas unidades de ensino. XX - Organizar o horário do recreio de forma escalonada, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m e a necessidade de limpeza a cada troca de turno; (no manual da vigilância sanitária a limpeza tem que ser feita a cada 3 horas (Limpeza Concorrente); sempre que necessária (Limpeza Imediata) e ao final do expediente (Limpeza Terminal); XXI - Planejar e organizar os horários intercalados de intervalos das turmas, de forma que as mesmas usem as cantinas ou refeitórios, banheiros e dependências gerais em momentos diferenciados de modo a evitar aglomerações; XXII - Separar os estudantes em grupos ou turmas fixas e não misturá-los, desse modo, orientando os alunos quanto ao distanciamento mínimo obrigatório no deslocamento até a escola, preferencialmente sem uso de equipamentos compartilhados ou materiais, e ao ar livre; XXIII – O transporte escolar deverá seguir as recomendações abaixo: a) As janelas devem ser mantidas preferencialmente abertas e todos os ocupantes devem utilizar máscaras. b) Uso obrigatório de máscara durante todo o trajeto, por todas as pessoas; c) Higienização das mãos com álcool 70% durante o percurso; d) NÃO tocar olhos, nariz e boca sem higienizar as mãos; e) Utilização dos braços, em casos de tosse e espirros, para proteger as outras pessoas; f) Evitar, o máximo possível, o contato com as superfícies do veículo; g) Deixar as janelas do transporte abertas, quando possível; h) Acomodar-se intercalando um assento ocupado e um livre; i) Higienizar as mãos, assim que entrar na escola; j) Higienizar as mãos, assim que entrar em casa no retorno da escola; k) Monitorar a limpeza periódica dos veículos de transporte escolar entre as viagens, em especial das superfícies comumente tocadas pelas pessoas; l) Treinar os motoristas para realizar a higienização dos veículos, para a utilização e oferta de álcool 70% na entrada e na saída dos veículos, manter as janelas abertas ou o máximo de ventilação dentro dos parâmetros de segurança, entre outras diretrizes; m) Orientar sobre sempre darem preferência ao transporte individual, ou seja, apenas um adulto leva criança à unidade; n) Observar a obrigatoriedade do limite de ocupação de acordo com a Bandeira em que o Município. o) Os veículos próprios ou terceirizados destinados ao transporte escolar deverão ser higienizados conforme Protocolo de Limpeza e Desinfecção de Veículos; XXIV - NÃO realizar eventos extracurriculares que tenham aglomeração; XXV - Reorganizar as mesas ou estações de trabalho, marcando no chão suas posições, para atender ao distanciamento mínimo recomendado; XXVI - Adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço dos profissionais, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos espaços físicos de trabalho. XXVII - A Higiene Pessoal deverá estar presente desde a chegada à instituição, onde TODOS deverão: a) lavar as mãos ou, na impossibilidade, usar álcool gel 70%. b) instalação de pias nas áreas externas, com dispensadores de sabonete líquido e de papel toalha não reciclável reduzindo assim, o fluxo de uso de banheiros para esse fim; c) Disponibilizar pulverizadores de álcool 70% em todos os ambientes da escola; e sempre abastecêlos periodicamente; XXVIII - Organizar sistema de tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados antes de entrar na escola ou como sugestão e borrifar os solados dos sapatos com solução de água sanitária na proporção (uma parte de água sanitária para nove partes de água); sempre identificando os recipientes com o tipo de solução que se encontra; XXIX - Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara; XXX - Os manipuladores de alimentos, nos refeitórios e cantinas, devem higienizar as mãos frequentemente e manter as boas práticas sanitárias. No ambiente da cozinha seguir as regras fundamentadas na Resolução RDC 216/2004 da ANVISA XXXI - O uso de máscara é obrigatório; XXXII - Em caso de tosse ou espirro, cobrir o nariz e boca com lenço ou braço, NUNCA com as mãos; XXXIII - NÃO cumprimentar o outro com aperto de mãos, beijos e abraços; XXXIV - NÃO compartilhar objetos de uso pessoal; XXXV - NÃO compartilhar o uso do aparelho celular e lembrar de higienizá-lo com álcool 70% frequentemente. XXXVI - Em relação aos cuidados quanto à higienização dos ambientes, é preciso atentar para medidas de proteção, conforme a seguir descritas: a) Programar rotina de desinfecção com álcool 70% a limpeza e higienização das superfícies, objetos e itens em geral que possuem grande contato manual, seja por alunos, professores e colaboradores (ex.: corrimãos de escadas e de acessos, bancos, canetas, pranchetas, brinquedoteca, maçanetas, carteiras, interruptores, botões de elevadores, telefones, mesas, teclados, mouses e similares); devem ser utilizados panos multiuso descartável ou papel toalha, exclusivos para cada tipo de superfície, para a higienização de equipamentos e utensílios. b) Higienizar as dependências da unidade educacional diariamente com água sanitária diluída (uma parte de água sanitária para nove partes de água) pulverizando em todos os ambientes, deixando agir por 10 minutos antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais. c) Na entrada de espaços de menor circulação (secretaria, sala de recursos etc.), disponibilizar pulverizador ou borrifador (identificando qual tipo de produto que está acondicionado no seu interior), com sanitizantes para aspergir a sola do calçado de qualquer pessoa que entre nesses ambientes ou providenciar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados; d) É VEDADO o uso de bebedouros de jato direto, sendo obrigatório a utilização de dispensador de água no lugar desses bebedouros, onde os mesmos deverão ser higienizados com álcool 70% a cada troca; e) Deverá ser incentivado o uso de copos descartáveis e garrafas; f) Limpeza de pátio, na entrada de grande circulação de pessoas, com sanitizantes ao final de cada dia; g) Intensificar a limpeza e higienização dos ambientes internos mais críticos (ex: banheiro, sala de isolamento, sala dos professores, recepção, cozinha, refeitórios, vestiários etc), é recomendado que seja feita a limpeza concorrente no mínimo a cada 3 horas e a Limpeza Terminal antes ou depois do expediente. Em alguns casos, pode ser necessária a realização da Limpeza Imediata. h) Utilizar a varredura úmida, que pode ser realizada com mop ou rodo e panos de limpeza de pisos; i) Para a limpeza de pisos, devem ser seguidas as técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar; j) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho (panos, mop, discos de enceradeira, etc.); k) Limpeza e higienização de pisos, paredes, portas, janelas, etc., a cada turno e preferencialmente cada dia, com água sanitária diluída (uma parte de água sanitária para nove partes de água) pulverizando em todos os ambientes, deixando agir por 10 minutos antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais; l) Disponibilizar kits completo nos banheiros: dispenser de álcool 70%, dispenser de sabonete líquido, dispenser de papel toalha não reciclável, (Deve-se observar a altura adequada (1,30 a 1,40M) no momento da instalação para evitar acidentes com crianças (observar Notas Técnicas 11 e 12/2020 da ANVISA). m) É VEDADO o uso de sabonetes em barra e toalhas de pano, tecidos, algodão. n) Privilegiar a ventilação natural, abrindo portas e janelas o máximo de tempo possível, aumentando o fluxo de ar, alterando quando necessário, as configurações de sistemas de ventilação, evitando-se, inclusive, o toque em maçanetas e fechaduras; o) Evitar o uso de ventilador e ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta, visando à circulação do ar no local. p) Em ambientes onde o ar condicionado seja a única opção de ventilação, o ar deverá ser renovado de acordo com o exigido na legislação (27m cúbicos/ hora/por pessoa), instalar e manter filtros e dutos sempre limpos; q) Caso seja primordial o uso de aparelhos de ar, a temperatura ideal, segundo protocolo de saúde, deve estar em 24° C; r) Manter, em espaços grandes, a circulação de ar ligada por um tempo maior, após esvaziar o ambiente, para possibilitar a troca completa do ar; Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 11 s) Documentações, Manutenções, e Medidas que deverão ser adotadas, apresentadas e estar em dia: Plano de Manutenção, Operação e Controle de ar condicionado (PMOC); Comprovante de limpeza de dutos de ar condicionado anual; Laudo da qualidade do ar na validade (semestral); Certificado de higienização dos reservatórios de água de consumo (semestral); Laudo de potabilidade de água (semestral); t) Recomenda-se a afixação em local visível de etiqueta atualizada, após cada serviço de limpeza acima citado, em todos os aparelhos de ar condicionado, assim como a dos reservatórios de água. XXXVII - Seguem algumas orientações para quando for autorizada a reabertura das bibliotecas: a) Separar uma estante para receber o material (livro) devolvido pelo usuário, acomodando-o adequadamente, organizando-a por data de recebimento; b) Usar luvas descartáveis para recebimento do material; c) Reservar o material devolvido por pelo menos 5 dias, antes de retorná-lo para o acervo ou de liberá-lo para novo empréstimo; d) Usar EPI e higienizar o material após esse período, liberando-o, assim, para novo empréstimo; e) As salas interativas e de computação poderão ser utilizadas desde que tenha supervisão para controle do número de alunos, manutenção do distanciamento social e que seja intensificada a rotina de higienização. Art. 4º - As instituições de ensino deverão promover o isolamento imediato de qualquer aluno e/ou funcionário que apresente os sintomas característicos da COVID-19, orientando-os e a seus familiares, a seguirem os procedimentos indicados pelas autoridades de saúde pública e encaminhá-los para o Centro de Referência de Síndromes Gripais. Art. 5º - O Gabinete de Crise estará em funcionamento 24 horas, para auxiliar a resolução de problemas e sanar dúvidas de todos os profissionais que necessitem de auxílio no desenvolvimento de suas atividades. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY -Secretário de SaúdePort. 421/2021 WILSON NUNES DA SILVA -Secretário de Educação e CulturaPortaria 111/2021 EDITAL SEMSA 001/2021 DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, PARA DAR CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF 101/200) E LEI COMPLEMENTAR 141/2012. O gestor do Fundo Municipal de Saúde no uso de suas atribuições previstas em Legislação Federal e Municipal faz saber a todos os munícipes que: CONSIDERANDO a Lei Complementar 141/2012, artigo 36, §5º. RESOLVE: Art. 1º - Fica agendado para o dia 31 de maio de 2021, audiência pública do primeiro quadrimestre do corrente ano. §1º - A audiência que trata o caput deste artigo será realizada no Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, às 17h. §2º - Devido às medidas excepcionais em decorrência da propagação do Coronavírus, não será permitida a entrada e permanência dos munícipes no plenário durante a apresentação das metas fiscais e serviços em Saúde Pública. §3º - Diante da medida de excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, os munícipes poderão acompanhar a audiência por transmissão via rádio, através das ondas da Rádio Comunitária Modelo FM, 87,9. Art. 2º - Este edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 13 de maio de 2021. PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY -Secretário de SaúdePort. 421/2021 ERRATA No DECRETO MUNICIPAL Nº 77 de 12 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial Ano 18, N. º 054 de 12 de maio de 2021, p. 05, Edição Extra Onde se Lê: “ ANEXO I HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: ... 7) Horário de funcionamento: 08h às 21h – de segunda-feira a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Restaurantes; - Lanchonetes. 8) Horário de funcionamento: 08h às 21h – de segunda-feira a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Atividades de comércio ambulante. 9) Horário de funcionamento: 08h às 21h de segunda a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Bares; - Depósitos de Bebidas. ...” Leia-se: “ ANEXO I HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: ... 7) Horário de funcionamento: 08h às 23h – de segunda-feira a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Restaurantes; - Lanchonetes. 8) Horário de funcionamento: 08h às 23h – de segunda-feira a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Atividades de comércio ambulante. 9) Horário de funcionamento: 08h às 23h de segunda a domingo e feriados. Após este horário, o funcionamento se dará somente na modalidade de entrega (delivery). - Bares; - Depósitos de Bebidas. ...” Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 LEI N. º 1.681/2021. Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Conceição de Macabu, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o protocolo de aplicação da escala M-CHAT, através do questionário previsto no Anexo Único desta Lei, recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com base na Lei 13.438/2017. Parágrafo Único: O protocolo deverá ser aplicado nas unidades de saúde, em consultas de acompanhamento e nas creches municipais de Conceição de Macabu, a fim de realizar uma triagem precoce para Transtorno do Espectro Autista em crianças. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Conceição de Macabu/RJ, 11 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.681/2021. Escala M-CHAT Por favor, preencha as questões sobre como seu filho geralmente é. Por favor, tente responder todas as questões. Caso o comportamento na questão seja raro (ex. você só observou uma ou duas vezes), por favor, responda como se seu filho não fizesse o comportamento. Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 13 Conceição de Macabu/RJ, 11 de maio de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 *Omitido na publicação da Lei nº 1.6802021, no Diário Oficial 052 de 7 de maio de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CNPJ: 30.396.097/0001-64 SETOR DE COMPRAS/LICITAÇÃO Poder Legislativo ERRATA Na publicação do Diário ANO18- Nº 051 no Termo de Ratificação e Homologação da Firma R. FARIA – ME, inscrito no CNPJ Nº31.536.154/0001- 26, processo nº 312/2021, onde se lê R$ 7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais), lê-se R$ 7.720,00 (sete mil e setecentos e vinte reais). Conceição de Macabu, 11 de maio de 2021. Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021/2022 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CNPJ: 30.396.097/0001-64 SETOR DE COMPRAS/LICITAÇÃO Poder Legislativo ERRATA Na publicação do Diário ANO 18- Nº 044 no Termo de Ratificação e Homologação da Firma J. A. GABRIEL LEAL ME, inscrito no CNPJ Nº 04.322.981/0001-44, processo nº 097/2021, onde se lê INCISO X, lê-se INCISO II. Conceição de Macabu, 13 de maio de 2021. Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021/2022 PORTARIA Nº 28/2021 O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art.1º- Conceder 025 dias Licença médica à servidora Elisabete Lousa da Silva Henrique mat. 010/C a partir do dia 28/12/2020 conforme atestado médico do processo protocolado na Prefeitura Municipal n.º 13631/2020. Art.2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 (vinte e oito) de Dezembro de 2020, revogados as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 10 de Maio de 2021. Jorge Luiz Silva Andrade Presidente PORTARIA Nº 29/2021 O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art.1º- Conceder Licença Maternidade à servidora Juliana Carvalhal Rangel Nascimento Port. 031/2020 a partir do dia 27/03/2021 conforme atestado médico do processo protocolado na Prefeitura Municipal n.º 4747/2021. Art.2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 27 (vinte e sete) de Março de 2021, revogados as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 10 de Maio de 2021. Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 055 13 de maio de 2021 15 PORTARIA Nº 382/2021, EM 13 DE ABRIL DE 2021. NOMEIA COMISSÃO DE LICITAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Nomear para compor a comissão permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu e do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Conceição de Macabu. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: GLADSON BRAGA FERNANDES - Matricula nº 4627961; MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: ANA PAULA DOS REIS DA SILVA - Matricula nº 4626509; ELIZETE PEREIRA VASCONCELOS - Matricula nº 0590; Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 467/2021, EM 12 DE MAIO DE 2021. NOMEAR AGENTE POLÍTICO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadão JOSÉ MARCELO MOÇO NETO, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Símbolo DAS-I, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a partir de 13 de maio de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 13 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 471/2021 EM 13 DE MAIO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea b, do Art. 98, da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, a Servidora Estatutária, CLICIA BRAGA ALVES, Assistente Social, matrícula nº 4627243, respectivamente, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de seu Pai, a partir de 24 de abril de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 4923/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 473/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021. NOMEAR DAS-VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Cidadã ALINE CORRÊA DA SILVA, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a partir de 11 de maio de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 474/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021. NOMEAR DAS IV O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, a Cidadã, AIRIM DOS SANTOS VIEIRA, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador da Casa do Empreendedor e do Trabalhador, Símbolo DAS-IV, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a partir de 01 de maio de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 5038/2021 O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 5038/2021, a empresa J.A. GABRIEL LEAL- ME, CNPJ 04.322.981/0001-44, sediada na Avenida Victor Sence, nº 207, Centro, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 1.872,50 (Mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE TONNERS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL (SMPDS). Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 11 de maio de 2021. JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Portaria nº. 013/2021