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norma nº 1684/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1684 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 25 de maio de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
 Nº 059
Edição Extra
LEI Nº. 1.683/2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SO￾CIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1 - O Poder Executivo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desen￾volvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os contratos de gestão de que
trata esta Lei serão submetidos ao controle externo
da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo;
Art. 2 - São requisitos específicos para que as enti￾dades privadas referidas no artigo anterior se habili￾tem à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo,
dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à res￾pectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade
de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos
de deliberação superior, de controle econômico-fi￾nanceiro e de direção, um conselho de administra￾ção, um conselho fiscal e uma diretoria definidos
nos termos do estatuto, asseguradas ao primeiro
composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições do Conselho Fiscal e
da Diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial Municipal, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela
do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclu￾sive em razão de desligamento, retirada ou faleci￾mento de associado ou membro da entidade; previ￾são de incorporação integral do patrimônio, dos le￾gados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação,
ao patrimônio de outra organização social qualifica￾da na forma desta Lei, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio do município, na proporção dos re￾cursos e bens por este alocado;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e opor￾tunidade de sua qualificação como organização soci￾al, do Secretário Municipal ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade corres￾pondente ao seu objeto social e do Secretário Muni￾cipal de Administração.
Parágrafo Único- A qualificação da entidade como
Organização Social dar-se-á por Decreto do Prefei￾to Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3 - O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) até cinquenta e cinco por cento no caso de asso￾ciação civil, de membros eleitos dentre os membros
ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida ido￾neidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos emprega￾dos da entidade.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato de quatro anos, admi￾tida uma recondução e não poderão ser cônjuge, com￾panheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefei￾to, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecre￾tários Municipais e Vereadores; e servidor público
detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
III - o primeiro mandato de metade dos membros
eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar
das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no
mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamen￾te, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remunera￾ção pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para inte￾grar a diretoria da entidade devem renunciar ao assu￾mirem funções executivas.
Art. 4 - Para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para conse￾cução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da
entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade
e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatu￾tos e a extinção da entidade por maioria, no míni￾mo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que
deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma
de gerenciamento, os cargos e respectivas compe￾tências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e aliena￾ções e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros
e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio do Conselho Fiscal de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a entidade qualificada como orga￾nização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de ativida￾des relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Parágrafo Único - O processo de seleção das Or￾ganizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24,
XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com processo de seleção devidamente regu￾lamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6 - O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, res￾ponsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser
submetido, após aprovação pelo Conselho de Ad￾ministração da entidade, ao Secretário Municipal
ou autoridade supervisora da área correspondente
à atividade fomentada.
Art. 7 - Na elaboração do contrato de gestão devem
ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho propos￾to pela organização social, a estipulação das metas
a serem atingidas e os respectivos prazos de execu￾ção, bem como previsão expressa dos critérios ob￾jetivos de avaliação de desempenho a serem utili￾zados, mediante indicadores de qualidade e produ￾tividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despe￾sa com remuneração e vantagens de qualquer natu-
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
Ronaldo Erthal Calvo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
Wilson Nunes da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Manoel Gomes Do Couto Netto
Secretário Municipal de Turismo
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Natália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
Edição Extra
03 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio 2021
Edição Extra
reza a serem percebidas pelos dirigentes e emprega￾dos das organizações sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou
autoridades supervisoras da área de atuação da enti￾dade devem definir as demais cláusulas dos contra￾tos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de
Gestão
Art. 8 - A execução do contrato de gestão celebrado
por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação corres￾pondente à atividade fomentada.
§1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou
entidade do Poder Público supervisora signatária
do contrato ao término de cada exercício ou a qual￾quer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato
de gestão, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspon￾dente ao exercício financeiro.
§2º Os resultados atingidos com a execução do con￾trato de gestão devem ser analisados, periodicamente,
por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qua￾lificação.
§3º A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9 - Os responsáveis pelo acompanhamento da
execução do contrato de gestão, ao tomarem conhe￾cimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública
por organização social, dela darão ciência ao Tribu￾nal de Contas do Estado, sob pena de responsabili￾dade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o
artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos
fatos ou o interesse público, havendo indícios fun￾dados de malversação de bens ou recursos de ori￾gem pública, os responsáveis pela fiscalização re￾presentarão ao Ministério Público, à Procuradoria
Geral do Município para que requeira ao juízo com￾petente a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigen￾tes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimônio público.
§1º O pedido de sequestro será processado de acor￾do com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investi￾gação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancá￾rias e aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da lei e dos tratados inter￾nacionais.
§3º Até o término da ação, o Poder Público perma￾necerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e velará pela conti￾nuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11 - As entidades qualificadas como organi￾zações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
Art. 12º - Às organizações sociais poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públi￾cos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
§1° São assegurados às organizações sociais os
créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamen￾tários destinados ao custeio do contrato de gestão
parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela organização social.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destina￾dos às organizações sociais, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 13 - Os bens móveis públicos permitidos
para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos
bens integrem o patrimônio municipal.
 Parágrafo único. A permuta de que trata este arti￾go dependerá de prévia avaliação do bem e ex￾pressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 14 - É facultado ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as organizações sociais,
com ônus para a origem.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qual￾quer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do
contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adici￾onal relativo ao exercício de função temporária de
direção e assessoria.
§3º O servidor cedido perceberá as vantagens do
cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo es￾calão na organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 15 - O Poder Executivo poderá proceder à
desqualificação da entidade como organização so￾cial, quando constatado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
§1º A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla de￾fesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º A desqualificação importará reversão dos bens
permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras san￾ções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓ￾RIAS
Art. 16 - A organização social que absorver ati￾vidades de entidade municipal na área de saúde
deverá considerar no contrato de gestão, quanto
ao atendimento da comunidade, os princípios
do Sistema Único de Saúde, expressos no art.
198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 ou
normatizações posteriores substitutivas.
Art. 17 - Os Conselheiros e Diretores das Orga￾nizações Sociais, não poderão exercer outra ati￾vidade remunerada com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
Art. 18 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante
da habilitação como Organização Social existir
há mais de cinco anos, contados da data da pu￾blicação desta Lei fica estipulado o prazo de
dois anos para adaptação das normas do respec￾tivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a
IV, desta Lei
Art. 19 - Os requisitos específicos de qualifica￾ção das Organizações Sociais serão estabeleci￾dos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 20 – O Poder Executivo deverá
disponibilizar na rede pública de dados relatório
pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas pro￾postas com os resultados alcançados, incluindo
a prestação de contas correspondente ao exercí￾cio financeiro.
Art. 21 - A Organização Social, qualificada nos
termos desta Lei, poderá adotar a identificação
“OS”.
Art. 22- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
Edição Extra
LEI Nº. 1.684/2021.
Acrescenta, altera e revoga dispo￾sitivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009,
que “dispõe sobre a Criação do Conselho Munici￾pal de Acompanhamento e Controle Social do Fun￾do de Manutenção e Desenvolvimento da Educa￾ção Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho do FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 2° da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
 “ Art. 2°. O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titula￾res, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discri￾minados:
I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo mu￾nicipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equi￾valente;
II) 1 (um) representante dos professores da educa￾ção básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da edu￾cação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação, indicado por seus pares;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de
acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da so￾ciedade civil;
X) 01 (um) representante de pais de aluno com
deficiência (PcD);
XI) 01 (um) representante de instituições de apoio
a pessoas com deficiência (PcD).”
Art. 2°. Fica alterado o parágrafo 1°, do artigo 2° da
Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte
redação:
 “§ 1°. Os Conselheiros, titulares e su￾plentes serão formalmente indicados em observân￾cia ao disposto no art. 34, §2° da Lei n° 14.113/
2020, nos seguintes termos:
a) nos casos das representações dos órgãos
municipais e das entidades de classes organizadas,
pelos seus dirigentes;
b) nos casos dos representantes dos diretores, pais
de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabele￾cimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual
ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
c) nos casos de representantes de professores e ser￾vidores, pelas entidades sindicais da respectiva ca￾tegoria;
d) nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, ve￾dada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localida￾de a título oneroso.”
Art. 3°. Acrescenta os parágrafos 7° e 8°, ao artigo
2° da Lei 988/2009, com a seguinte redação:
 “§ 7º. O presidente do conselho será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sen￾do impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
 § 8º. As organizações da sociedade civil
a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade
do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo me￾nos 1 (um) ano contado da data de publicação do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação
ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fisca￾lizados pelo conselho ou como contratadas da Ad￾ministração da localidade a título oneroso.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4°, da Lei 988/2009
passando a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º. O mandato dos membros do
Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.”
 §1° - O primeiro mandato dos mem￾bros do Conselho terá validade até a data de 31/12/
2022, sendo um mandato para regularização da nova
lei.
 §2° - A partir do dia 01/01/2023, o man￾dato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reelei￾ção.
 § 3° - O término do mandato dos con￾selheiros deverá coincidir com o término do período
de vigência do mandato do Conselho.”
Art. 5°. Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 9°. As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestral￾mente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de
pelo menos um terço dos membros efetivos.”
Art. 6°. Fica alterado o inciso III, do artigo 13° da
Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte
redação:
 “III - requisitar ao Poder Executivo
cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educa￾ção, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Exe￾cutivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho
de suas funções.”
Art. 7°. Revoga o artigo 16° da Lei 988/2009, pas￾sando a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 16. A União, os Estados, o Dis￾trito Federal e os Municípios disponibilizarão em
sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos con￾selhos de que trata esta Lei, incluídos:
 I - nomes dos conselheiros e das enti￾dades ou segmentos que representam;
 II - correio eletrônico ou outro canal de
contato direto com o conselho;
 III - atas de reuniões;
 IV - relatórios e pareceres;
 V - outros documentos produzidos
pelo conselho.”
Art. 8°. Altera o artigo 17°, da Lei 988/2009, pas￾sando a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 17. Em observância ao disposto
no art. 42 da Lei n° 14.113/2020, até que sejam
instituídos os novos conselhos, caberá aos conse￾lhos existentes na data de publicação desta Lei exer￾cer as funções de acompanhamento e de controle
previstas na legislação.”
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
05 Edição Extra
DECRETO MUNICIPAL Nº 85/2021 DE 24 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUN
DO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.656 de 17
de Dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 39.000,00
(trinta nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Muni￾cipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do
Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾DECRETO Nº 086/2021
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos
termos do Artº 4º, § 1º e, letra C do §2° da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020.
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforçar dotação orçamentária do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, constante do quadro abaixo.
 CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
03 - IPASCON
03.09.122.0901.2.956 3.1.90.13.00 023 00018         15.000,00 IPASCON
03.09.122.0901.2.956 3.3.90.46.00 023 00068            15.000,00 IPASCON
TOTAL       15.000,00 15.000,00
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, constante do quadro acima, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal -
DECRETO Nº 087/2021
 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu,
no uso de suas atribuições legais e, nos termos do
Artº 4º, § 1º, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de
2020,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 369.000,00
(trezentos e sessenta e nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
06 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
Edição Extra
DECRETO MUNICIPAL Nº 089 DE 25 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADI
CIONAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNI
CIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º,
parágrafo 2º, letra d, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 503.622,41 (Quinhentos e três mil
seiscentos e vinte dois reais e quarenta e um centavos), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes no anexo 1.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de excesso de arrecadação verificado
no período de janeiro a maio do corrente ano por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 1º
item II § 3º do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
07 Edição Extra
DECRETO MUNICIPAL Nº 090 DE 25 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMEN
TAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº
4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 353.000,00 (Trezentos cinqüenta e três
mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu,
constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos
do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
08 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
Edição Extra
PORTARIA Nº 488/2021, EM 20 DE MAIO DE
2021.
PREFEITO MUNICIPAL, DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o processo protocolado sob o n° 4995/
2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, a Servidora Estatutária ARCANA
DA SILVA DOURADO COSTA GOMES, matri￾cula nº 4627614, Médica Plantonista Socorrista,
como Diretora Clínica do Hospital Municipal Ana
Moreira, tornando sem efeito todas publicações em
contrário.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01 abril de 2021, revogadas as disposições em con￾trário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 489/2021, EM 20 DE MAIO DE
2021.
CONCEDER LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artº 86, da Lei Municipal nº 1612/
2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Municí￾pio de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, o Servidor Estatutário IAGO
DE OLIVEIRA GOMES, Auxiliar Administrativo,
matrícula nº 4626372, 02 (dois) anos de Licença
sem Remuneração, a partir de 01 de junho de 2021,
de acordo com o requerimento protocolado sob o nº
5201/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de
junho de 2021, revogadas as disposições em contrá￾rio.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 496/2021, EM 24 DE MAIO DE
2021.
DESIGNAR INTERINAMENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais,
de acordo com o PROCESSO protocolado nº 6095/
2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, HAYDEE SANTOS LEONE,
Contadora, matricula nº 4627201, para responder
interinamente pelo Cargo de Diretor de Departa￾mento do Fundo de Promoção Social, Símbolo
DAS-III, vinculado à Secretaria Municipal de Pro￾moção e Desenvolvimento Social de Conceição de
Macabu, pelo período de 30 (Trinta) dias, a partir
de 01 de junho de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, surtindo seus efeitos a par￾tir de 01 de junho de 2021, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 497/2021, EM 24 DE MAIO DE
2021.
LICENÇA PATERNIDADE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribui￾ções legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao servidor Estatutário
MARCELLO DE MATTOS RANGEL, matrícula
nº 4627699, Fiscal de Renda, 15 (quinze) dias de
Licença Paternidade a partir de 07 de maio de 2021
de acordo com o requerimento protocolado sob o nº
5528/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 07 de maio de 2021, revogados as disposi￾ções em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 498/2021 EM 24 DE MAIO DE 2021.
 CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Concei￾ção de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
09 Edição Extra
PORTARIA Nº 499/2021 EM 24 DE MAIO DE
2021.
CESSÃO RECÍPROCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribui￾ções legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSIDERAR, a dis￾posição deste Município em CESSÃO RECÍ￾PROCA com a Servidora Estatutária ALINE
DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA, Professor
de Educação Básica (1º ao 5º ano), matrícula nº.
4625084, oriunda do Município de Conceição de
Macabu, o Servidor Estatutário WILSON NUNES
DA SILVA, Professor Orientador Pedagógico II-P,
matrícula nº. 11193, oriundo da Prefeitura Munici￾pal de Macaé, com ônus para os órgãos de origem,
pelo período de 26 de abril de 2021 à 31 de dezem￾bro 2021, de acordo com o processo protocolado
sob o nº 1950/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 26 de abril de 2021, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu,
através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,
torna público que realizará o Pregão Eletrônico pelo
Sistema de Registro de Preços - EXCLUSIVO ME/
MEI/EPP abaixo, no Setor de Licitações, instalado
na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova -
Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme
especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão
disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital tam￾bém estará disponível na sala da Comissão Perma￾nente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal
e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas)
resmas de papel A4, através de pessoa credenciada
e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta￾feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Con￾tato (22) 2779-2324.
Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de
Preços n.º 025/2021, Processo n.º 3.178/2021 –
EXCLUSIVO ME/MEI/EPP. Objeto: Para futura
e eventual aquisição de materiais de curativo
para atender às necessidades da Rede Munici￾pal de Saúde. Dia: 07/06/2021. Hora: 10:00.
Conceição de Macabu, 25/05/2021.
Isabelle Bersot Fernandes
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 186/2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu,
torna público que realizará o Pregão Presencial -
EXCLUSIVO ME/MEI/EPP abaixo, no Setor de
Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva,
nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do
tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legis￾lação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para
downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital tam￾bém estará disponível na sala da Comissão Perma￾nente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal
e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas)
resmas de papel A4, através de pessoa credenciada
e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta￾feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Con￾tato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 026/2021, Processo n.º
1.305/2021 – EXCLUSIVO ME/MEI/EPP. Obje￾to: Contratação empresa para locação de cami￾nhão para transporte dos utensílios da feira li￾vre da municipalidade, conforme a demanda da
Secretaria Municipal de Agropecuária. Dia: 08/
06/2021. Hora: 10:00.
Conceição de Macabu, 25/05/2021.
Isabelle Bersot Fernandes
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 186/2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu,
através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN￾CIA SOCIAL, torna público que realizará o Pregão
Eletrônico abaixo, no Setor de Licitações, instalado
na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova -
Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço
por Item, de acordo com a legislação em vigor, con￾forme especificação abaixo. O Edital e seus anexos
estarão disponíveis para downloads no site da Pre￾feitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O
edital também estará disponível na sala da Comis￾são Permanente de Licitação, situada na Prefeitura
Municipal e a retirada será mediante a entrega de
02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa
credenciada e portando carimbo do CNPJ, de se￾gunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00
hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Eletrônico n.º 027/2021, Processo n.º
1.962/2021. Objeto: Aquisição de produtos de
limpeza e conservação de ambientes, visando a
manutenção diária dos imóveis que sediam os
Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS e CREAS) e Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Núcleo
de Atendimento à Infância e a Adolescência
(NAIA) e a Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social (SEMPDS). Dia: 09/
06/2021. Hora: 10:00.
Conceição de Macabu, 25/05/2021.
Isabelle Bersot Fernandes
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 186/2021
10 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
Edição Extra
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 4.526/2021
O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Lim￾peza Pública do Município de Conceição de Macabu
– RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação,
com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/
93, constante do Processo nº 4.526/2021, a empresa
MIX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA,
CNPJ 12.665.770/0001-32, sediada a Rua Eduardo
Scizinio de Araújo, nº 122, Centro, Itaocara/RJ, no
valor de R$ 9.915,00 (nove mil, novecentos e quinze
reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CA￾BOS PARA MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
DA BOMBA DO POÇO DO HORTO.
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, provi￾dencie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento vi￾gente, e publique-se o presente ato na imprensa ofi￾cial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei,
para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui profe￾rida.
Conceição de Macabu, 18 de Maio de 2021.
CARLOS JOSÉ DOS SANTOS CHAVES
Secretário Municipal de Serviços Públicos
Portaria nº. 034/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 5.171/2021
O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social do Município de Conceição de Macabu
– RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação,
com base no Art: 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/
93, constante do Processo nº 5.171/2021, a empre￾sa TRIGOM CONFECÇÕES LTDA, CNPJ
68.712.041/0001-44, sediada na Rua general Rondon,
nº 1000, Quitandinha, Petrópolis/RJ, FORNECI￾MENTO DE CAMISAS no valor de R$ 3.711,00
(Três mil, setecentos e onze reais) e a empresa ATOL
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ
30.821.270/0001-24, sediada na Rua Alcides
Mourão, nº 1100, Aroeira, Macaé/RJ, FORNECI￾MENTO DE MATERIAL GRÁFICO no valor de
R$ 1.393,20 (Hum mil, trezentos e noventa e três
reais e vinte centavos), tendo como objeto a AQUI￾SIÇÃO DE CAMISAS E MATERIAL GRÁFI￾CO PARA SER UTILIZADO NA CAMPANHA
TEMÁTICA MAIO LARANJA- MÊS DE
MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
CONTRA O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXU￾AL INFANTO JUVENIL, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DO CONSELHO MUNICI￾PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE- CMDCA.
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, provi￾dencie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 20 de maio de 2021.
JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social.
Portaria nº. 013/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 5108/2021
O Secretário Municipal de Saúde do Município de
Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribui￾ções legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licita￾ção, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 5.108/2021, a
empresa LMT COMERCIAL LTDA, CNPJ
36.402.156/0001-46, sediada a Rua Ferreira Viana,
nº 122, Centro, Macaé/RJ, no valor de R$ 4.321,20
(quatro mil, trezentos e vinte e um e vinte centa￾vos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE CA￾NETA ODONTOLÓGICA DE ALTA ROTA￾ÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO.
Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 11 de Maio de 2021.
 PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº. 421/2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
11 Edição Extra
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 5109/2021
O Secretário Municipal de Saúde do Município de
Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribui￾ções legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licita￾ção, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 5109/2021, a
empresa STANDARD PRODUTOS PARA DI￾AGNÓSTICOS EIRELI, CNPJ 07.336.938/0001-
26, sediada a Rua Paraíba, nº 142, Parque Paulicéia,
Duque de Caxias/RJ, no valor de R$ 14.497,50
(Quatorze mil, quatrocentos e noventa e sete reais
e cinquenta centavos), tendo como objeto a AQUI￾SIÇÃO DE CARTUCHO PARA A REALIZA￾ÇÃO DE GASOMETRIA COM COMODATO
DE EQUIPAMENTO PARA ATENDIMENTO
DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA
PARA O PERÍODO DE 03 MESES.
Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já cita￾da lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO
aqui proferida.
Conceição de Macabu, 13 de Maio de 2021.
PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº. 421/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 5.463/2021
O Secretário Municipal de Fazenda do Município
de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atri￾buições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licita￾ção, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 5463/2021, a
empresa F. de Oliveira Floricultura LTDA,
CNPJ 08.932.953/0001-08, sediada a Rua Ana
Moreira, nº. 12, Bocaina, Conceição de Macabu/
RJ, no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhen￾tos reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE
PAPEL A4 PARA ATENDER AS NECESSIDA￾DES DA SECRETARIA DE FAZENDA E DOS
SETORES DE CONTABILIDADE, TESOURA￾RIA E TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE
2021.
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
conforme também parecer jurídico, homologo o
procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, pro￾videncie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 12 de Maio de 2021.
LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria nº. 017/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 3.164/2021
O Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social do Município de Conceição de Macabu
– RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação,
com base no Art. 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/
93, constante do Processo nº 3.164/2021, a empresa
A.J. TAVARES ORNELAS- ME, CNPJ:
28.597.896/0001-57, sediada a Avenida Victor Sence,
nº 224, Centro, Conceição de Macabu - RJ, no valor
de R$ 6.873,16 (seis mil, oitocentos e setenta e três
reais e dezesseis centavos),e a empresa PORTO
FARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA￾ME, CNPJ: 13.035.041/0003-27, sediada a Rua
Guilherme Barbosa, n° 30, Porto, Conceição de
Macabu- RJ, no valor de R$ 4.483,82 (quatro mil,
quatrocentos e oitenta e três e oitenta e dois centa￾vos) tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE PRO￾DUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PARA ATEN￾DER AS NECESSIDADES DOS ACOLHIDOS
NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO A INFÂN￾CIA E A ADOLESCÊNCIA (NAIA).
Tendo transcorrido regularmente o processo em re￾ferência, depois de cumpridas todas as suas fases
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, provi￾dencie-se a celebração do necessário contrato e o
empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2021.
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social.
Portaria Nº: 013/2021
12 Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 059
25 de maio de 2021
Edição Extra
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2021
Cria a Comissão Permanente de Turismo, acrescentando o inciso XII, ao parágrafo único
do artigo 49, da resolução n.º 022, de 28 de junho de 1991, que estabelece o regimento interno da câmara
municipal de conceição de macabu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e de
acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO, DECRETA e SANCI￾ONA a seguinte.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art.1º - Fica criada a Comissão Permanente de Turismo, acrescentando-se o inciso XII, ao parágrafo
único, do Artigo 49, do Regimento Interno desta Casa.
Art. 49.....
Parágrafo único. ....
XII – de Turismo.
Art.2.º - A Comissão Permanente de Turismo, em razão da matéria de sua competência terá as mesmas
atribuições instituídas pelo Regimento Interno - Resolução n. 22, de 28 de junho de 1991, às demais
comissões permanentes.
Art. 3.º A Composição da Comissão Permanente de Turismo deverá obedecer ao estabelecido no artigo 47
do Regimento Interno - Resolução n. 22, de 28 de junho de 1991.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu – RJ, 13 de maio de 2021.
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Tayguara Bueno de Souza Tavares Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
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 Marco Aurélio Silva Bueno Lucas Madureira Pereira
2º Secretário 1º Secretário
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Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 03/2021
EMENTA: A CÂMARA MUNI￾CIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por in￾dicação do vereador Jorge Luiz Silva Andrade, no
uso de suas atribuições legais, DECRETA e SAN￾CIONA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedida Moção de Aplau￾sos e Congratulações à 2º CIA de Polícia Militar do
32º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro pelo transcurso dos 212 anos de aniversário
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e
pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2º - A presente resolução entra em vi￾gor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 20 de maio de 2021.
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Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022

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