| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 2021 |
| Date | 2021-07-22 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 22 de julho de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 085 LEI N. º 1.698/2021. Ementa: Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu - PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas junto a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020. §1º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2021. §2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançado de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aquele os oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto do valor da atualização monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor/seção de protocolo desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: I - 80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 10 (dez) dias da data da adesão. II - 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 02 (duas) parcelas vencíveis em 10 e 40 dias da data da adesão. III - 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 03 (três) parcelas vencíveis em 10, 40 e 70 dias da data da adesão. IV - 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas vencíveis em 10, 40, 70 e 100 dias da data da adesão. V - 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 05 (cinco) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100 e 130 dias da data da adesão. VI - 35 % (trinta e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 06 (seis) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130 e 160 dias da data da adesão. VII - 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 07 (sete) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160 e 190 dias da data da adesão. VIII - 25 (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190 e 210 dias da data da adesão. IX - 20 % (vinte por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 09 parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210 e 240 dias da data da adesão. X - 15 % (quinze por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210, 240 e 270 dias da data da adesão. §1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a dezoito (18) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo Índice Preços ao Consumidor - Ampliado - IPC-A, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento próprio, conforme anexo 01 desta Lei, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. §1º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação - DAM, a serem emitidos pela Secretaria de Fazenda. §2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 10 (dez) dias da data da adesão ao programa. §3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão. §4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2021. Art. 4°. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei. Art. 5°. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada: I - ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte; II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte em face do Município; Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 7º. A adesão do contribuinte ao PROREC implica: I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa; II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; III - em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; IV - na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito André Luis de Sousa Fernandes Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde Wilson Nunes da Silva Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Natália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 085 22 de ju1ho de 2021 a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; VI - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores. VII - as ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução. Art. 8º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - prestação de informação falsa; III - inadimplência, tendo o parcelamento em curso o contribuinte não poderá deixar de pagar nenhuma parcela até a data do vencimento. IV - pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescentes contra os sócios e/ou herdeiros. §1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: I - perda de todos os benefícios concedidos em razão desta Lei; II - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa. Art. 9º. A Concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta Lei, não implica em moratória, novação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário. Art. 10°. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia local e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta Lei. Art. 11°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – DECRETO Nº 131/2021 Regulamenta a forma de ingresso no Programa de Recupera ção de Créditos Tributários – PROREC, instituído pela Lei Municipal nº 1.698/2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 96, incido IV, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 11 da Lei Municipal nº 1.698/ 2021; DECRETA: Art. 1° O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. Parágrafo único. O contribuinte requerente poderá ser representado por procurador devidamente constituído com tal finalidade, através de instrumento público ou particular, este último conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 22 de julho de 2021. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROREC Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2021 PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR Anexo II do Decreto Municipal nº 131/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 PORTARIA Nº 630/2021, EM 20 DE JULHO DE 2021. NOMEIA O CONSELHO DO FUNDEB BIÊNIO 2021/2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Municipal nº 1697/2021. RESOLVE: Art. 1º NOMEAR os representantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, conforme a seguir discriminados: I - Representantes do Poder Executivo Municipal: Titular: Evelaine Teixeira Ferreira Suplente: Michely dos Santos Martins II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: Titular: Laís Chança Ornellas Suplente: Liliane de Matos Henrique III - Representantes dos Professores da Educação Básica Pública Municipal: Titular: Heloísa Helena Bersot Viana Suplente: Izabel Cristina Rangel Cardoso Bonifácio Damião IV - Representantes dos Diretores das Escolas Básicas Públicas do Município: Titular: Ianny Pinto Ribeiro Suplente: Sandra Helena Lopes de Faria V - Representantes dos Servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Públicas do Município: Titular: Rosemeri Simão Suplente: Monike da Silva Gomes Navarro VI - Representantes dos Pais de alunos das Escolas Básicas Públicas do Município: Titular: Ileana Carino Henrique dos Santos Suplente: Juliana Andrade Soares Titular: Sabrina Gaspar Resende Suplente: Jaqueline da Silva de Souza VII - Representantes dos estudantes da Educação Básica Pública Municipal: Titular: Nazareno Machado dos Santos Suplente: Ana Cristina Pereira da Silva VIII - Representantes dos estudantes da Educação Básica Pública Municipal – Entidades secundaristas: Titular: Emilly Florido Lima Suplente: Poliana Ribeiro Massena IX - Representantes do Conselho Municipal de Educação-CME: Titular: Cristiana da Silva Monteiro Suplente: Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar X - Representantes do Conselho Tutelar: Titular: Carlos Vitor Machado dos Santos Suplente: Mirian Santos da Silva de Araújo XI - Representantes de organização da sociedade civil: Titular: Maria José de Freitas Alonso de Oliveira Suplente: Bernadeth Poppe de Salles Alves Titular: Maria Dulce Ábila Bersot Suplente: Vera Lucia Juliasse de Souza PRESIDENTE: Cristiana da Silva Monteiro VICE-PRESIDENTE: Ianny Pinto Ribeiro SECRETÁRIA: Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – PORTARIA Nº 631/2021 EM 22 DE JULHO DE 2021. NOMEAR DAS VI O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Servidor Estatutário DIOGO MARTINS BOGADO, Auxiliar Esportivo, matricula 1138, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Esporte e Lazer, Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a partir de 16 de julho de 2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com base na Medida Provisória nº. 1.047, de 03 de maio de 2021, torna público que realizará o Pregão Presencial abaixo, no Setor de Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva, nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324. Pregão Presencial n.º 048/2021, Processo n.º 4.126/2021. Objeto: Aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC) para todos os funcionários das unidades escolares e creches municipais, Escola Macabuense de Música e Artes, Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Dia: 30/07/2021. Hora: 14:00. Conceição de Macabu, 22/07/2021. Isabelle Bersot Fernandes Chefe do Departamento de Licitação Portaria nº. 186/2021 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 8.192/2021 A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 8.192/2021, as empresas NOVAMED COMERCIO EIRELI, CNPJ 15.344.568/0001-05, sediada a Rua Deolindo Perim, nº 70, Santa Inês, Vila Velha/ES, no valor de R$ 11.934,00 (Onze mil, novecentos e trinta e quatro reais), e a empresa F DE OLIVEIRA FLORICULTURA ME F DE OLIVEIRA F, CNPJ 08.932.953/ 0001-08, sediada a RUA José Augusto da Silva, nº. 1, Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 1.347,00 (Um mil, trezentos e quarenta e sete reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE ENXOVAL DE USO HOSPITALAR PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 15 de julho de 2021. Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Municipal de Saúde Portaria nº. 421/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 6.396/2021 O Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo n° 6.396/2021, a empresa ANDERSON DA SILVA DIAS (ROYAL CENTER), CNPJ 35.859.714/0001-34, sediada Av. Victor Sense, Nº 324, Centro, Conceição de Macabu, no valor de R$ 4.380,00 (Quatro mil, trezentos e oitenta reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA ATENDER À FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 16 de julho de 2021. Manolo Navarro de Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Portaria nº. 099/2021 Termo de Ratificação e Homologação Processo nº 7.931/2021 O Secretário de Educação e Cultura do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 7.931/2020, a empresa SEGUROS SURA S.A CNPJ 33.065.699/0001-27, sediada a AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, nº 12995, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULOSP, no valor de R$ 3.790,00 (três mil, setecentos e noventa reais), e a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ 61.198.164/0001-60, sediada a AV. RIO BRANCO, nº 1489, CAMPOS ELISEOS, SÃO PAULO-SP, no valor de R$1.014,91 (um mil, quatorze reais e noventa e um centavos). Tendo como objeto SERVIÇOS DE SEGURO DE PASSAGEIROS PARA 04 (QUATRO) CARROS, A SEREM UTILIZADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento constante no processo supra. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida. Conceição de Macabu, 15 de julho de 2021. Wilson Nunes da Silva. Secretário Municipal de Educação e Cultura. Portaria 111/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCESSO Nº. 1.334/2021 PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2021 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2021 No dia 15 de abril de 2021, no Município de Conceição de Macabu/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o nº 29.115.466/0001-14, através do através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.640.219/0001-67, representado pela Secretária Municipal Senhora Raquel Moreno Adriano Miranda Aires, Portaria nº. 015/2021, registram-se os preços da L. A. FIDALGO EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 01.607.529/0001-30, estabelecida na Avenida Victor Sence, n° 184, Centro, Conceição de Macabu/RJ , doravante denominada CONTRATADA, representada por Lúcio de Andrade Fidalgo, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 04.868.695-0, e inscrito no CPF/MF sob o nº 756.109.737-91, para eventual fornecimento de CARNES PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA E CAPS do Município de Conceição de Macabu, pelo menor preço Unitário, decorrente do Pregão Presencial nº 009/2021 para Sistema de Registro de Preços. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo n.º 1.334/2021, assim como os termos da Proposta Comercial - Anexo I, integram esta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. O prazo de vigência do registro de preços será de 12(doze) meses, contados da assinatura desta Ata. 1 - PRAZO DE FORNECIMENTO 1.1 - O prazo de fornecimento das solicitações dos serviço será de 24 (vinte e quatro) horas corridos e começará a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento, pela CONTRATADA, do Termo de Autorização de Fornecimento, a ser emitido pela Secretaria Solicitante. 1.2 - O prazo vertente poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições da contratação decorrente desta ata e assegurada à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no §1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo. 1.3 - A solicitação de cada produto deverá atender ao quantitativo mínimo por pedido, fixado no TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital. 1.4 - Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, localizada na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, Telefone: (22) 2779-2324. 2 - LOCAL DE ENTREGA 2.1 – As entregas do produtos deverão ser realizadas em local indicado pela Secretaria requisitante, dentro do limites territoriais do Município, após solicitação feita pelo setor competente, no período compreendido entre 9h e 16h, às 2ª a 6ª feiras, exceto nos feriados nacionais, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Conceição de Macabu. 3 - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 3.1 - DA CONTRATADA 3.1.1 - Manter, durante toda a vigência desta Ata, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital. 3.1.2 - Executar os fornecimentos conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, para o cumprimento das obrigações assumidas; 3.1.3 - Executar os fornecimentos objeto da presente ata rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo edital e seus anexos; 3.1.4 - Ser a única responsável por todos os ônus tributários federais, estaduais e municipais, ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como por todos os gastos e encargos inerentes à mão de obra necessária à perfeita execução do objeto contratual, entendendo-se como ônus tributários: pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições parafiscais, empréstimos compulsórios, tarifas e licenças concedidas pelo poder público; 3.1.5 - Ser a única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros, provenientes da prestação dos fornecimentos, respondendo por si e por seus sucessores, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Município; 3.1.6 - Contratar por sua conta todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste termo; 3.1.7 - Promover por sua conta a cobertura, através de seguros, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução deste termo; 3.1.8 - Credenciar junto ao Município funcionário(s) que atenderá(ão) às requisições e receberá(ão) as instruções do responsável pelo gerenciamento e fiscalização, bem como prestará(ão) às autoridades competentes as informações e assistência necessárias ao bom cumprimento de suas funções durante a execução contratual; 3.1.9 - Indenizar em qualquer caso todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução deste termo, respondendo por si e por seus sucessores; 3.1.10 - Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do Município; 3.1.11 - Garantir acesso, a qualquer tempo, da fiscalização do Município ao serviço em questão; 3.1.12 - Cientificar, imediatamente, a fiscalização do Município qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar no serviço; 3.1.13 - Corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela Fiscalização do Município; 3.1.14 - Atender às medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do Município; 3.1.15 - Aceitar os acréscimos ou supressões do objeto do edital nos limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93; 3.1.16 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta ata em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou dos fornecimentos; 3.1.17 - Responder por danos causados diretamente a bens de propriedade do Município, quando tenham sido causados por seus empregados durante a execução dos serviços ou fornecimento de materiais; 3.1.18 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação; 3.1.19 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato; 3.1.20 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor; 3.1.21 - Apresentar ao Município, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá; 3.1.22 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração; 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 3.1.23 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho; 3.1.24 - Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer do fornecimento; 3.1.25 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas nesta ata ou no edital; 3.1.26 - O Município não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. 3.2 - DO MUNICÍPIO 3.2.1 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no edital; 3.2.2 - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; 3.2.3 - Promover o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 3.2.4 - Aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado no edital; 3.2.5 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA às dependências do Município relacionadas à execução do objeto desta ata; 3.2.6 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais recebidos provisoriamente com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos; 3.2.8- Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção; 4 - FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA CONTRATAÇÃO 4.1 - A gestão do contrato decorrente desta ata caberá a Secretária Municipal Senhora Raquel Moreno Adriano Miranda Aires, Portaria nº 015/2021, da Secretaria Solicitante, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, ficando o titular do referido Órgão como corresponsável. 4.2 - A fiscalização da contratação caberá aos servidores: Suellen Galante Inácio, matrícula nº. 4627154 referente ao Hospital Municipal Ana Moreira e Josenir de Oliveira Lima, Matricula 4627342 referente ao CAPS, da Secretaria Solicitante, sendo substituída, em caso de ausência ou impedimento, por outro servidor lotado na mesma Coordenadoria. 4.2.1 - Aos servidores designados para o acompanhamento e fiscalização do contrato, incumbe: I - verificar se o fornecimento está sendo realizado em conformidade com o objeto da contratação; II - adotar as providências necessárias a preservação dos interesses do erário, promovendo a atestação das faturas, opinando pela aplicação das penalidades cabíveis em caso de inadimplemento e praticar os atos indispensáveis a boa execução dos contratos sob sua responsabilidade; III - emitir, com a periodicidade adequada ao objeto fiscalizado, relatório acerca da execução dos contratos, sugerindo, em tempo hábil, as providências necessárias em benefício da Administração, inclusive no tocante às hipóteses de alterações contratuais, de prorrogação, de rescisão, bem como aqueles destinados a abertura de novo procedimento licitatório, se for o caso. 4.3 - Ficam reservados ao gestor do contrato o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação da contratação. 4.4- As decisões que ultrapassarem a competência do gestor do contrato deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA à autoridade administrativa imediatamente superior ao gestor, através dele, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes. 4.5- A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. 4.6- A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao Município dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades. 5 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 5.1 - O fornecedor registrado poderá ter o seu registro de preços cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5.2 - O cancelamento do seu registro poderá ser: 5.2.2.1 - quando o fornecedor registrado: a) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aqueles praticados no mercado; b) Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; c) Descumprir as obrigações decorrentes da ata de registro de preços; d) Não assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável. 5.2.2.2 - Pela superveniência de razões de interesse pública, devidamente motivadas e justificadas. 6 - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 6.1 . É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo bens registrados, conforme dispõe os termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 6.3.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 6.3.2 Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade; 6.3.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 6.4.1 Negociar os preços; 6.4.2 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados ou; 6.4.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 6.6. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 6.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. É Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 6.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver. 7 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido pela Administração, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total das obrigações, nas condições especificadas neste edital e anexos, caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação de sanções. 7.2 Os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal ficam sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, quais sejam: 7.2.1 Advertência por escrito; 7.2.2 Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93: 7.2.2.1 - 1 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado; 7.2.2.2 - 10% (dez cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuamlhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 7.2.2.3 - 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente Raquel Moreno Adriano Miranda Aires Gestora do Fundo Municipal de Saúde Portaria nº 015/2021 L. A. FIDALGO EIRELI – EPP CNPJ Nº. 01.607.529/0001-30 Fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCESSO Nº. 1.334/2021 PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2021 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2021 No dia 15 de abril de 2021, no Município de Conceição de Macabu/RJ, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o nº 29.115.466/0001-14, através do através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.640.219/0001-67, representado pela Secretária Municipal Senhora Raquel Moreno Adriano Miranda Aires, Portaria nº. 015/2021, registram-se os preços da empresa D. D. G. BRASIL DISTRIBUIDORA L.T.D.A., CNPJ nº. 02.591.160/0001-88, com sede na Rua Ranulpho de Matos Fernandes, nº. 13, Parque Fundão, Campos dos Goytacazes – RJ, CEP. 28.060-060, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, Sr. Douglas Eduardo Gomes Macedo, portador do documento de identidade n.º 076425594, órgão expedidor DIC/RJ, CPF nº 911.958.297-87, para eventual fornecimento de CARNES PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRA E CAPS do Município de Conceição de Macabu, pelo menor preço Unitário, decorrente do Pregão Presencial nº 009/2021 para Sistema de Registro de Preços. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo n.º 1.334/2021, assim como os termos da Proposta Comercial - Anexo I, integram esta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. O prazo de vigência do registro de preços será de 12(doze) meses, contados da assinatura desta Ata. 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 1 - PRAZO DE FORNECIMENTO 1.1 - O prazo de fornecimento das solicitações dos serviço será de 24 (vinte e quatro) horas corridos e começará a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento, pela CONTRATADA, do Termo de Autorização de Fornecimento, a ser emitido pela Secretaria Solicitante. 1.2 - O prazo vertente poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições da contratação decorrente desta ata e assegurada à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no §1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo. 1.3 - A solicitação de cada produto deverá atender ao quantitativo mínimo por pedido, fixado no TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital. 1.4 - Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, localizada na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu/RJ, Telefone: (22) 2779-2324. 2 - LOCAL DE ENTREGA 2.1 – As entregas do produtos deverão ser realizadas em local indicado pela Secretaria requisitante, dentro do limites territoriais do Município, após solicitação feita pelo setor competente, no período compreendido entre 9h e 16h, às 2ª a 6ª feiras, exceto nos feriados nacionais, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Conceição de Macabu. 3 - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 3.1 - DA CONTRATADA 3.1.1 - Manter, durante toda a vigência desta Ata, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital. 3.1.2 - Executar os fornecimentos conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II do edital e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, para o cumprimento das obrigações assumidas; 3.1.3 - Executar os fornecimentos objeto da presente ata rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo edital e seus anexos; 3.1.4 - Ser a única responsável por todos os ônus tributários federais, estaduais e municipais, ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como por todos os gastos e encargos inerentes à mão de obra necessária à perfeita execução do objeto contratual, entendendo-se como ônus tributários: pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições parafiscais, empréstimos compulsórios, tarifas e licenças concedidas pelo poder público; 3.1.5 - Ser a única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros, provenientes da prestação dos fornecimentos, respondendo por si e por seus sucessores, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Município; 3.1.6 - Contratar por sua conta todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste termo; 3.1.7 - Promover por sua conta a cobertura, através de seguros, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução deste termo; 3.1.8 - Credenciar junto ao Município funcionário(s) que atenderá(ão) às requisições e receberá(ão) as instruções do responsável pelo gerenciamento e fiscalização, bem como prestará(ão) às autoridades competentes as informações e assistência necessárias ao bom cumprimento de suas funções durante a execução contratual; 3.1.9 - Indenizar em qualquer caso todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução deste termo, respondendo por si e por seus sucessores; 3.1.10 - Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do Município; 3.1.11 - Garantir acesso, a qualquer tempo, da fiscalização do Município ao serviço em questão; 3.1.12 - Cientificar, imediatamente, a fiscalização do Município qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar no serviço; 3.1.13 - Corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela Fiscalização do Município; 3.1.14 - Atender às medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do Município; 3.1.15 - Aceitar os acréscimos ou supressões do objeto do edital nos limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93; 3.1.16 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta ata em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou dos fornecimentos; 3.1.17 - Responder por danos causados diretamente a bens de propriedade do Município, quando tenham sido causados por seus empregados durante a execução dos serviços ou fornecimento de materiais; 3.1.18 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação; 3.1.19 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato; 3.1.20 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor; 3.1.21 - Apresentar ao Município, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá; 3.1.22 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração; 3.1.23 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho; 3.1.24 - Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 11 decorrer do fornecimento; 3.1.25 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas nesta ata ou no edital; 3.1.26 - O Município não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. 3.2 - DO MUNICÍPIO 3.2.1 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no edital; 3.2.2 - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; 3.2.3 - Promover o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 3.2.4 - Aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado no edital; 3.2.5 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA às dependências do Município relacionadas à execução do objeto desta ata; 3.2.6 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais recebidos provisoriamente com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos; 3.2.8- Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção; 4 - FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA CONTRATAÇÃO 4.1 - A gestão do contrato decorrente desta ata caberá a Secretária Municipal Senhora Raquel Moreno Adriano Miranda Aires, Portaria nº 015/ 2021, da Secretaria Solicitante, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, ficando o titular do referido Órgão como corresponsável. 4.2 - A fiscalização da contratação caberá aos servidores: Suellen Galante Inácio, matrícula nº. 4627154 referente ao Hospital Municipal Ana Moreira e Josenir de Oliveira Lima, Matricula 4627342 referente ao CAPS, da Secretaria Solicitante, sendo substituída, em caso de ausência ou impedimento, por outro servidor lotado na mesma Coordenadoria. 4.2.1 - Aos servidores designados para o acompanhamento e fiscalização do contrato, incumbe: I - verificar se o fornecimento está sendo realizado em conformidade com o objeto da contratação; II - adotar as providências necessárias a preservação dos interesses do erário, promovendo a atestação das faturas, opinando pela aplicação das penalidades cabíveis em caso de inadimplemento e praticar os atos indispensáveis a boa execução dos contratos sob sua responsabilidade; III - emitir, com a periodicidade adequada ao objeto fiscalizado, relatório acerca da execução dos contratos, sugerindo, em tempo hábil, as providências necessárias em benefício da Administração, inclusive no tocante às hipóteses de alterações contratuais, de prorrogação, de rescisão, bem como aqueles destinados a abertura de novo procedimento licitatório, se for o caso. 4.3 - Ficam reservados ao gestor do contrato o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação da contratação. 4.4- As decisões que ultrapassarem a competência do gestor do contrato deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA à autoridade administrativa imediatamente superior ao gestor, através dele, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes. 4.5- A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. 4.6- A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao Município dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades. 5 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 5.1 - O fornecedor registrado poderá ter o seu registro de preços cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5.2 - O cancelamento do seu registro poderá ser: 5.2.2.1 - quando o fornecedor registrado: a) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aqueles praticados no mercado; b) Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; c) Descumprir as obrigações decorrentes da ata de registro de preços; d) Não assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável. 5.2.2.2 - Pela superveniência de razões de interesse pública, devidamente motivadas e justificadas. 6 - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 6.1 . É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo bens registrados, conforme dispõe os termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 6.3.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 6.3.2 Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade; 6.3.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 6.4.1 Negociar os preços; 6.4.2 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados ou; 6.4.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 6.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 6.6. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 6.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 6.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atu- 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 alizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver. 7 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido pela Administração, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total das obrigações, nas condições especificadas neste edital e anexos, caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação de sanções. 7.2 Os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal ficam sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, quais sejam: 7.2.1 Advertência por escrito; 7.2.2 Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93: 7.2.2.1 - 1 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado; 7.2.2.2 - 10% (dez cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 7.2.2.3 - 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente Raquel Moreno Adriano Miranda Aires Gestora do Fundo Municipal de Saúde Portaria nº 015/2021 D. D. G. BRASIL DISTRIBUIDORA L.T.D.A CNPJ nº. 02.591.160/0001-88 Fornecedor Diário Oficial Conceição de Macabu 13 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 15 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 16 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 17 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 18 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 19 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 20 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 21 22 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 23 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 24 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 REGIMENTO INTERNO DAS PRÉ-CONFERÊNCIAS E DA IXª – CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU CAPÍTULO 1: DOS OBJETIVOS Art. 1º - A 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu terá como Tema Central “DESAFIOS E FORTALECIMENTO DO SUS DE CONCEIÇÂO DE MACABU”, e tem como objetivos: I – Efetivar o Fortalecimento do SUS do Município de Conceição de Macabu proporcionando acesso à saúde, acolhimento e qualidade nos serviços ofertados; II - Avaliar a situação de saúde do Município, elaborar propostas a partir das necessidades da saúde à fim de subsidiar a elaboração do Plano municipal de Saúde 2022 – 2025; III– Fortalecimento do Controle Social no SUS garantindo a sua participação efetiva; CAPÍTULO 2: DA REALIZAÇÃO Art. 2º - A 9 ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu – RJ será realizada em duas etapas: Pré-conferências locais e presenciais, nos bairros do Município, respeitando as normas sanitárias vigentes, e a Conferência Municipal de Saúde será, realizada de maneira presencial, com no máximo 100 pessoas, no dia 14 de agosto de 2021, a partir das 08:00hs. Parágrafo Primeiro – As Pré-conferências ocorrerão por todo território municipal e as UBS convocarão usuários e lideranças, apoiados pelos Conselheiros de Saúde em todo o processo, conforme calendário abaixo: Parágrafo segundo: A 9ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Conceição de Macabu. Parágrafo Terceiro: Será assegurada a paridade dos delegados representantes dos usuários em relação ao conjunto dos delegados dos demais segmentos, eleitos nas pré-conferências, respeitando as diretrizes da resolução nº 453/ 2012 e Lei 8.142/1990. Parágrafo Quarto: Os delegados participarão da Conferência com direito a voz e voto. Os demais participantes terão voz para proposição em cada eixo temático que deverão ser aprovadas pelos Grupos de Trabalho, para seguirem para aprovação do Plenário. Parágrafo Quinto: Em cumprimento às deliberações aprovadas na 9ª Conferência Municipal de Saúde, será elaborado o Relatório Final, o qual fornecerá subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Saúde 2022-2025. Diário Oficial Conceição de Macabu 25 ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 Parágrafo Sexto: A realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde será de responsabilidade da Comissão Organizadora, eleita previamente pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Conceição de Macabu. CAPÍTULO III – DO TEMA E PROGRAMAÇÃO DA CONFERÊNCIA Art. 3º - Nos termos deste Regimento, a 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu terá como tema central: “DESAFIOS E FORTALECIMENTO DO SUS DE CONCEIÇÂO DE MACABU” e desenvolverá os seguintes Eixos Temáticos: I – APS (ESF; UBS; SAÚDE BUCAL; FISIOTERAPIA) II – VIGILÂNCIA EM SAÚDE (VIG. SANITÁRIA; VIG. EPIDEMIOLÓGICA; VIG. AMBIENTAL; IMUNIZAÇÃO; SAÚDE DO TRABALHADOR; TABAGISMO) III – SAÚDE MENTAL (CAPS, AMBULATÓRIO); IV – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (CONARA; HOSPITAL/PRONTO SOCORRO); V - GESTÃO/FINANCIAMENTO/CONTROLE SOCIAL Parágrafo Primeiro: Nos grupos de trabalho serão discutidos todo o conteúdo dos eixos temáticos. Parágrafo segundo: A 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu terá a seguinte programação: _ PROGRAMAÇÃO: - DATA: 14/08/2021 - 08:00HS – INICIO - 08:30HS – 09:00HS – ABERTURA DA 9ª CONFEÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE (PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DEMAIS AUTORIDADES PRESENTES) - HINO NACIONAL - HINO MUNICIPAL - LEITURA DO REGIMENTO INTERNO - 09:30 – 11:00HS – MESA REDONDA - 09:30HS – 09:50HS – APRESENTAÇÃO DA REDE DE ASSISTÊNCIA, INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - Palestrante: Lilia Erthal Farias – Diretora de Planejamento - 09:50 – 10:10 – PALESTRA: “DESAFIOS E FORTALECIMENTO DO SUS DE CONCEIÇÃO DE MACABU” - Palestrante: Daniela Bastos Assistente Social, Enfermeira, Pós graduada em Gestão em Saúde da Família, Doutora pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Enfermeira da Coordenadoria de políticas sobre Drogas de Macaé); - 10:10 – 10:30 – PALESTRA CONSELHEIRO ESTADUAL Palestrante: Magno Rocha - 10:30 – 11:00 – DEBATE - 11:00 – 12:00 – GRUPOS - 12:00 – 13:00 – ALMOÇO - 13:00 – 14:00 – APRESENTAÇÃO DOS GRUPOS E ENCERRAMENTO CAPÍTULO IV – DA APRESENTAÇÃO DO TEMA Art.4º - O tema da 9ª Conferência Municipal de Conceição de Macabu será abordado pelos palestrantes convidados, que terão o tempo máximo de 20 minutos para sua exposição, além da explanação de informações da saúde do Município pela Diretora de Planejamento. Parágrafo Único: Após a exposição do tema pelos palestrantes, terão 30 minutos para debate. CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS Art. 5 º. Serão consideradas como instâncias deliberativas da 9ª Conferência Municipal de Saúde: I. Plenária de Abertura; II. Grupos de Trabalho; III. Plenária Final; Parágrafo Primeiro: Os Grupos de Trabalho serão realizados deliberando sobre as propostas inerentes a cada eixo temático, os quais serão votados pelo próprio grupo de trabalho na seguinte forma: I. As propostas que obtiverem 70% (setenta por cento) ou mais dos votos em cada grupo de trabalho farão parte do Relatório Final da 9ª Conferência Municipal de Saúde; II. Para aprovação na Plenária Final, as propostas constantes do relatório consolidado, destacadas nos grupos de trabalho, deverão ter a aprovação de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos delegados; III. Os grupos de trabalho terão 01 (um) coordenador designado pela Comissão Organizadora e 01 (um) relator indicado pelo próprio grupo; IV. Cada participante terá direito a 2 min de fala, mais 1 min de réplica. Parágrafo segundo: A Plenária Final terá como objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As proposições advindas das pré-conferências deverão ser apresentadas e aprovados nos Grupos de Trabalho CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 6º. A Comissão Organizadora das Pré-Conferências e 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu – RJ terá, para o desenvolvimento de suas ações, a seguinte estrutura: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Relator Geral; V. Relator Adjunto; VI. Colaboradores. Parágrafo Único. A Comissão Organizadora indicará representantes da Secretaria Municipal de Saúde para apoio administrativo à Comissão. CAPÍTULO VII – DA METODOLOGIA Art.7º. As discussões, na 9ª Conferência Municipal de Saúde versarão sobre o tema e eixo citados no art. 3º deste Regimento, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade do município. Parágrafo Primeiro: Será constituída uma equipe de coordenadores proposta pela Comissão Organizadora que auxiliará na condução dos grupos de trabalhos e na mediação com os participantes. Parágrafo Segundo: O Relatório Final aprovado na 9ª Conferência Municipal de Saúde será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde, e ao Conselho Estadual de Saúde. CAPÍTULO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º. A Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições: 26 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 085 22 de julho de 2021 I - Encaminhar a realização da Conferência Municipal de Saúde, atendendo às deliberações do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde; II - Propor ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal da Saúde: a) Os nomes dos expositores das mesas redondas; b) Os critérios para participação e a definição dos convidados municipais, estaduais e nacionais. III - Acompanhar a disponibilidade e organização da infraestrutura, inclusive do orçamento para a Conferência Municipal de Saúde; IV - Apresentar ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal da Saúde a prestação de contas da Conferência Municipal de Saúde; V - Realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados; VI - Discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes acerca da Conferência Municipal de Saúde e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde. VII - Divulgar a Conferência Municipal de Saúde com apoio do poder executivo. Parágrafo único: A Comissão Organizadora poderá solicitar Assessoria Jurídica da Gestão Municipal para auxiliar nas etapas da Conferência. Art. 9º. Ao Presidente e Vice-Presidente cabem: I - Convocar reuniões da Comissão Organizadora; II - Coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora; III - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saúde as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora; IV - Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora; V - Organizar e manter o arquivo dos documentos recebidos e cópias dos documentos encaminhados em função da 9ª Conferência Municipal de Saúde; VI - Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu para providências. VII - Encaminhar processos administrativos e prestações de contas ao colegiado pleno do Conselho de Saúde. Art. 10º. Ao Relator Geral e Relator Adjunto cabe: I - Coordenar a Comissão de Relatoria da 9ª Conferência Municipal de Saúde; II - Coordenar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias; III - Coordenar a elaboração dos consolidados dos grupos de trabalho; IV - Coordenar a elaboração e a organização das moções, aprovadas na Plenária Final, no Relatório Final da Conferência Municipal de Saúde; V - Coordenar a elaboração do Relatório Final da Conferência Municipal de Saúde a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde, à Secretária Municipal da Saúde e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único. O Relator Geral será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Relator Adjunto. Art. 11º. Aos colaboradores cabe: I. Implementar as deliberações da Comissão Organizadora; II. Articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e a Secretaria Municipal da Saúde; III. Obter dos expositores os textos de suas apresentações para fins de arquivos e divulgação; IV. Providenciar a divulgação do Regimento Interno da 9ª Conferência Municipal de Saúde; V. Propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados; VI. Propor e organizar o apoio da Secretaria à Conferência; CAPÍTULO IX – DOS PARTICIPANTES Art. 12º. Os participantes da 9ª Conferência Municipal de Saúde distribuirse-ão em três categorias: I. Delegados com direito a voz e voto II. Participantes com direito a voz III. Convidados com direito a voz – mediante indicação da Comissão Organizadora; Art. 13º. Poderão inscrever-se como Delegados: representantes dos territórios, entidade, instituição ou órgão governamental e participantes eleitos nas pré-conferências, observado o prazo estabelecido neste Regimento, representando os seguintes segmentos: I - Usuários: vinculados ou não a entidades e movimentos representativos, mas legitimados nas pré-conferências; II - Trabalhadores da área de saúde do território vinculados ou não a associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; III - Representantes do governo e prestadores de serviços privados, conveniados sem fins lucrativos; Parágrafo Único – considerar-se-á como Delegados Natos da 9ª Conferência de Saúde, os Conselheiros da Atual Grade do Conselho Municipal de Saúde de Conceição de Macabu. Art. 14º. O número de delegados inscritos obedecerá às recomendações da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, a saber: 50% de representantes de usuários, 25% de profissionais de saúde e 25% de representantes de governo e prestadores de serviços. Art. 15º. Cada reunião das pré-conferências escolherá um participante usuário para participação no dia da realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde, de maneira a garantir paridade, conforme o estabelecido no quadro a seguir: Art. 16º. A inscrição dos Delegados deverá ser feita na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, localizada no até o dia ... de julho de 2021; portando comprovante de Residência, RG e CPF; Art. 17º. Serão convidados para a 9ª Conferência Municipal de Saúde: I - Representantes de órgãos de entidades Nacional, Estadual e municipais; II - Personalidades Nacionais, Estaduais e Municipais, com atuação de relevância na área de saúde e setores afins; III - Movimentos Sociais. CAPÍTULO X – DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18º. As despesas com a organização geral para a realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu correrão à conta do Governo Municipal, com recursos do Fundo Municipal de Saúde. CAPÍTULO XI– DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º. A Comissão Organizadora, no sentido de facilitar o encaminhamento dos trabalhos e identificação dos presentes, usará meio físico para registrar as presenças nas pré-conferências e Conferência Municipal, e para o credenciamento de todos os delegados de acordo com sua condição, com a missão de gravar e registrar a Conferência Municipal de Saúde. Art. 20º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Conceição de Macabu e, não havendo consenso, pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Conceição de Macabu.